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Document 01985L0611-20080320
Council Directive of 20 December 1985 on the coordination of laws, regulations and administrative provisions relating to undertakings for collective investment in transferable securities (UCITS) (85/611/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (85/611/CEE)
Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (85/611/CEE)
No longer in force
)
1985L0611 — PT — 20.03.2008 — 007.001
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375, 31.12.1985, p.3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 100 |
31 |
19.4.1988 |
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DIRECTIVA 95/26/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 Junho de 1995 |
L 168 |
7 |
18.7.1995 |
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DIRECTIVA 2000/64/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de Novembro de 2000 |
L 290 |
27 |
17.11.2000 |
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DIRECTIVA 2001/107/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 2002 |
L 41 |
20 |
13.2.2002 |
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DIRECTIVA 2001/108/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Janeiro de 2002 |
L 41 |
35 |
13.2.2002 |
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DIRECTIVA 2004/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004 |
L 145 |
1 |
30.4.2004 |
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L 79 |
9 |
24.3.2005 |
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DIRECTIVA 2008/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008 |
L 76 |
42 |
19.3.2008 |
Rectificado por:
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 1985
que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)
(85/611/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 57.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que as legislações dos Estados-membros em matéria de organismos de investimento colectivo diferem sensivelmente umas das outras, nomeadamente, quanto às obrigações e controlos a que estão sujeitas; que estas diferenças provocam perturbações nas condições de concorrência entre esses organismos e não asseguram uma protecção equivalente dos participantes;
Considerando que a coordenação das legislações nacionais reguladoras dos organismos de investimento colectivo se afigura, por conseguinte, oportuna com vista a aproximar, no plano comunitário, as condições de concorrência entre estes organismos e realizar uma protecção mais eficaz e mais uniforme dos participantes; que tal coordenação se afigura oportuna com vista a facilitar aos organismos de investimento colectivo situados num Estado-membro a comercialização das suas partes sociais no território dos outros Estados-membros;
Considerando que a realização destes objectivos facilita a supressão das restrições à livre circulação no plano comunitário das partes sociais dos organismos de investimento colectivo e que esta coordenação contribui para a criação de um mercado Europeu dos capitais;
Considerando que, tendo em conta os objectivos referidos anteriormente, é desejável estabelecer regras mínimas comuns, para os organismos de investimento colectivo situados nos Estados-membros, no que diz respeito à sua aprovação, controlo, estrutura, actividade e às importações que devem publicar;
Considerando que a aplicação destas regras comuns constitui uma garantia suficiente para permitir, aos organismos de investimento colectivo situados num Estado-membro, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de movimentos de capitais comercializarem as suas partes sociais nos outros Estados-membros, sem que estes últimos possam submeter estes organismos ou suas partes sociais seja a que disposição for, salvo as que, nestes Estados, não abrangem domínios regulados pela presente directiva; que é conveniente, todavia, prever que, se um organismo de investimento colectivo comercializar as suas partes sociais num Estado-membro, que não aquele onde está situado, deve tomar todas as medidas necessárias para que os participantes neste outro Estado-membro possam exercer facilmente os seus direitos financeiros e dispor das informações necessárias;
Considerando que, numa primeira fase, é conveniente limitar a coordenação das legislações dos Estados-membros aos organismos de investimento colectivo de outro tipo que não o «fechado» que oferecem as suas partes sociais à venda ao público na Comunidade e que têm por único objectivo investir em valores mobiliários (tratando-se essencialmente de valores mobiliários oficialmente cotados na bolsa ou em outros mercados regulamentos semelhantes); que a regulamentação dos organismos de investimento colectivo aos quais não se aplica a directiva levanta diversos problemas que é conveniente regular através de outras disposições e que, por conseguinte, estes organismos serão objecto de coordenação posterior; que, enquanto não se proceder a essa coordenação, qualquer Estado-membro pode fixar, nomeadamente, as categorias de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva devido à sua política de investimento e de contracção de empréstimos, bem como as regras específicias às quais estes OICVM ficam submetidos quando exerçam as suas actividades no seu território;
Considerando que a livre comercialização das partes sociais dos OICVM autorizados a colocar até 100 % dos seus activos em valores mobiliários emitidos por um mesmo emissor (o Estado, pessoas colectivas de tipo territorial, etc.) não pode ter por efeito, directa ou indirectamente, perturbar o funcionamento do mercado dos capitais ou complicar o financiamento de um Estado-membro, nem criar situações económicas análogas às que o n.o 3 do artigo 68.o tem por objectivo evitar;
Considerando que é conveniente ter um conta a situação especial do mercado financeiro da República Helénica e da República Portuguesa através da concessão de um prazo suplementar para a aplicação da presente directiva,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
SECÇÃO I
Disposições gerais e âmbito de aplicação
Artigo 1.o
1. Os Estados-membros aplicarão a presente directiva aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) situados no seu território.
2. Para efeitos do disposto na presente directiva e sem prejuízo do artigo 2.o, entendem-se por «OICVM» os organismos:
— cujo objecto exclusivo é o investimento colectivo dos capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou noutros activos financeiros líquidos mencionados no n.o 1 do artigo 19.o e cujo funcionamento seja sujeito ao princípio da repartição dos riscos, e
— cujas partes sociais sejam, a pedido dos seus detentores, readquiridas ou reembolsadas, directa ou indirectamente, a cargo dos activos destes organismos. É equiparado a estas reaquisições ou reembolsos. O facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas partes sociais no bolsa não se afaste sensivelmente do seu valor líquido de inventário.
3. Este organismos podem, por força da respectiva lei nacional, assumir a forma contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade de gestão) ou trust (unit trust) ou a forma estatutária (sociedade de investimento).
Pafa efeitos do disposto na presente directiva, o termo «fundos comuns de investimento» abrange igualmente o unit trust.
4. No entanto, não estão sujeitas à presente directiva as sociedades de investimento cujo património seja investido, por intermédio de sociedades filiais, principalmente em bens que não valores mobiliários.
5. Os Estados-membros proibirão os OICVM sujeitos à presente directiva de se transformarem em organismos de investimentos colectivo não sujeitos à presente directiva.
6. Sem prejuízo das disposições em matéria de circulação de capitais, bem como dos artigos 44.o e 45.o e do n.o 2 do artigo 52.o, um Estado-membro não pode sujeitar os OICVM situados noutro Estado-membro, nem as partes sociais emitidas por estes OICVM, a qualquer outra disposição no domínio regulado pela presente directiva, quando estes OICVM comercializarem as suas partes sociais no seu território.
7. Sem prejuízo do n.o 6, os Estados-membros podem sujeitar os OICVM situados no seu território a disposições mais rigorosas que as do artigo 4.o e seguintes e a disposições suplementares, desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrárias à presente directiva.
8. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por valores mobiliários:
— as acções de sociedades e outros títulos equivalentes a acções de sociedades («acções»),
— as obrigações e outros títulos representativos de dívida («títulos de dívida»),
— quaisquer outros valores negociáveis que confiram o direito de aquisição desses valores mobiliários mediante subscrição ou permuta,
com excepção das técnicas e instrumentos referidos no artigo 21.o
9. Para efeitos da presente directiva, entendem-se por «instrumentos de mercado monetário» os instrumentos transaccionáveis normalmente negociados no mercado monetário que sejam líquidos e cujo valor possa ser determinado com exactidão em qualquer momento.
Artigo 1o-A
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. «Depositário», qualquer instituição a que sejam atribuídos os deveres referidos nos artigos 7.o e 14o e sujeita às restantes disposições previstas nas secções III-A e IV-A;
2. «Sociedade de gestão», qualquer sociedade cuja actividade habitual consista na gestão de OICVM sob a forma de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento (gestão colectiva de carteiras de OICVM), o que inclui as funções mencionadas no anexo II;
3. «Estado-Membro de origem de uma sociedade de gestão», o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da sociedade de gestão;
4. «Estado-Membro de acolhimento de uma sociedade de gestão» qualquer Estado-Membro diverso do de origem, em cujo território a sociedade de gestão possui uma sucursal ou presta serviços;
5. «Estado-Membro de origem de um OICVM»:
a) No que se refere aos OICVM constituídos sob a forma de fundo comum de investimento, o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da sociedade de gestão;
b) No que se refere aos OICVM constituídos sob a forma de sociedades de investimento, o Estado-Membro onde se situa a sede social da sociedade de investimento;
6. «Estado-Membro de acolhimento de um OICVM», o Estado-Membro, diferente do Estado-Membro de origem do OICVM, onde são comercializadas as partes sociais do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento;
7. «Sucursal», um local de actividade que constitui uma parte desprovida de personalidade jurídica de uma sociedade de gestão e que presta os serviços previstos na autorização concedida à sociedade de gestão; todos os estabelecimentos localizados num mesmo Estado-Membro por uma sociedade de gestão com sede social noutro Estado-Membro serão considerados uma única sucursal;
8. «Autoridades competentes», as autoridades designadas por cada Estado-Membro nos termos do disposto no artigo 49.o da presente directiva;
9. «Relações estreitas», uma situação tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 95/26/CE ( 4 );
10. «Participação qualificada», qualquer participação directa ou indirecta numa sociedade de gestão que represente pelo menos 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão da sociedade de gestão em que é detida essa participação.
Para efeitos da aplicação da presente definição, são tomados em consideração os direitos de voto a que se refere o artigo 7.o da Directiva 88/627/CEE ( 5 );
11. «DSI», a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários ( 6 );
12. «Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE ( 7 );
13. «Filial», uma empresa filial na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE; qualquer filial de uma empresa filial será igualmente considerada uma filial da empresa-mãe que se situa no topo da hierarquia dessas empresas;
14. «Capital inicial», os elementos 1 e 2 da enumeração constante do n.o 2 do artigo 34.o da Directiva 2000/12/CE ( 8 );
15. «Fundos próprios», os fundos próprios na acepção do título V, capítulo 2, secção 1 da Directiva 2000/12/CE; esta definição pode, no entanto, ser alterada nas circunstâncias enunciadas no anexo V da Directiva 93/6/CEE ( 9 ).
Artigo 2.o
1. Não são considerados como OICVM sujeitos à presente directiva:
— os OICVM de tipo fechado,
— os OICVM que detenham capitais sem promover a venda das suas partes sociais junto do público na Comunidade ou em qualquer parte dela,
— os OICVM cuja venda das partes sociais seja reservada, pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento ao público dos países terceiros,
— as categorias de OICVM fixadas pela regulamentação do Estado-membro em que o OICVM esteja situado, às quais as regras previstas na Secção V e no artigo 36.o não se possam aplicar, tendo em conta a sua política de investimento e de contracção de empréstimo.
2. Decorrido o prazo de cinco anos a contar da aplicação da presente directiva, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do n.o 1 e, nomeadamente, do quarto travessão. Proporá, se necessário, as medidas convenientes tendo em vista a extensão do âmbito de aplicação.
Artigo 3.o
Para efeitos de aplicação da presente directiva, um OICVM é considerado como situado no Estado-membro em que se encontre a sede estatutária da sociedade de gestão do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento; os Estados-membros devem exigir que a administração central se situe no Estado-membro da sede estatutária.
SECÇÃO II
Aprovação do OICVM
Artigo 4.o
1. Um OICVM deve, para exercer a sua actividade, ser aprovado pelas autoridades do Estado-membro em que o OICVM esteja situado, a seguir denominadas «autoridades competentes».
Esta aprovação vale para todos os Estados-membros.
2. Um fundo comum de investimento só será aprovado se as autoridades competentes aprovarem, por um lado, a sociedade de gestão e por outro, o regulamento do fundo e a escolha do depositário. Uma sociedade de investimento só será aprovada se as autoridades competentes aprovarem os seus documentos constitutivos, por um lado, e a escolha do depositário, por outro.
3. As autoridades competentes não podem autorizar um OICVM quando a sociedade de gestão ou a sociedade de investimento não cumprir os requisitos estabelecidos nas secções III e IV, respectivamente, da presente directiva.
Além disso, as autoridades competentes não podem autorizar um OICVM quando os dirigentes do depositário não forem pessoas de idoneidade ou experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de OICVM a gerir. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes do depositário, bem como de qualquer alteração dos mesmos.
Entende-se por «dirigente» qualquer pessoa que, em virtude de disposições legislativas ou dos documentos constitutivos, representa o depositário, ou que determina efectivamente a orientação das actividades do depositário.
3-a. As autoridades competentes não autorizarão um OICVM que esteja legalmente impedido (por exemplo, por força de uma disposição do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos) de comercializar as suas partes sociais ou acções no seu próprio Estado-Membro de origem
4. Qualquer substituição da sociedade de gestão ou do depositário, bem como qualquer alteração do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento, está sujeita à aprovação das autoridades competentes.
SECÇÃO III
Obrigações relativas às sociedades de gestão
Título A
Condições de acesso à actividade
Artigo 5.o
1. O acesso à actividade das sociedades de gestão está sujeito à concessão prévia de autorização pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. A autorização concedida a uma sociedade de gestão ao abrigo do disposto na presente directiva será válida em todos os Estados-Membros.
2. As actividades das sociedades de gestão devem circunscrever-se à gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, o que não exclui a gestão adicional de outros organismos de investimento colectivo que não sejam abrangidos pela presente directiva e em relação aos quais a sociedade de gestão está sujeita a supervisão prudencial, mas que não podem ser comercializados noutros Estados-Membros nos termos da presente directiva.
Para efeitos da presente directiva, a actividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento englobará as funções enumeradas no anexo II, não devendo essa enumeração considerar-se exaustiva.
3. Em derrogação do disposto no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar as sociedades de gestão a prestar, paralelamente à actividade de gestão de fundos comuns de investimento e de sociedades de investimento, os seguintes serviços:
a) Com base em mandatos conferidos pelos investidores, gestão discricionária e individualizada de carteiras de investimento, incluindo as correspondentes a fundos de pensões, sempre que essas carteiras incluam pelo menos um dos instrumentos enumerados na secção B do anexo da DSI;
b) Enquanto serviços acessórios:
— consultoria em matéria de investimentos relativamente a um ou mais dos instrumentos enumerados na secção B do anexo da DSI,
— guarda e administração de partes sociais de organismos de investimento colectivo.
As sociedades de gestão não podem, em caso algum, ser autorizadas, ao abrigo da presente directiva, a prestar exclusivamente os serviços referidos no presente número ou a prestar serviços acessórios sem estarem autorizadas a exercer os serviços referidos na alínea a).
4. O n.o 2 do artigo 2.o e os artigos 12.o, 13.o e 19.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ►C1 , de 21 de Abril de 2004, ◄ relativa aos mercados de instrumentos financeiros ( 10 ), aplicam-se à prestação de serviços referida no n.o 3 do presente artigo por parte das sociedades gestoras.
Artigo 5.o-A
1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes só autorizarão uma sociedade de gestão se:
a) Essa sociedade de gestão dispuser de um capital inicial mínimo de 125 000 euros:
— quando o valor das suas carteiras for superior a 250 000 000 de euros, a sociedade de gestão será obrigada a fornecer um montante suplementar de fundos próprios. Este montante suplementar será igual a 0,02 % do montante em que o valor das carteiras da sociedade de gestão exceder 250 000 000 de euros. Todavia, a soma exigida do capital inicial e do montante suplementar não deve exceder 10 000 000 de euros.
— para efeitos do presente número, as seguintes carteiras deverão ser consideradas carteiras da sociedade de gestão:
—i) fundos comuns de investimento geridos pela sociedade de gestão, incluindo as carteiras em relação às quais delegou as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gere por delegação;
ii) sociedades de investimento para as quais a sociedade de gestão é a sociedade de gestão designada;
iii) outros organismos de investimento colectivo geridos pela sociedade de gestão, incluindo as carteiras em relação às quais delegou as funções de gestão, mas excluindo as carteiras que gere por delegação.
— independentemente do montante destes requisitos, os fundos próprios da sociedade de gestão nunca serão inferiores ao montante prescrito no anexo IV da Directiva 93/6/CEE.
— os Estados-Membros podem autorizar as sociedades de gestão a não constituir até 50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o primeiro travessão, se essas sociedades beneficiarem de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros. A instituição de crédito, ou a empresa de seguros, deve ter a sua sede social num Estado-Membro, ou num país terceiro desde que esteja sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária.
— O mais tardar 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação deste requisito de capital, se necessário, acompanhado de propostas de revisão;
b) A direcção efectiva da sociedade de gestão for assegurada por pessoas de idoneidade e experiência comprovadas, nomeadamente, tendo em conta o tipo de OICVM gerido pela sociedade de gestão. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser imediatamente informadas da identidade destas pessoas e de todas as que lhes vierem a suceder nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de gestão deverá ser definida por pelo menos duas pessoas que reúnam tais condições;
c) O pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades que precise, nomeadamente, a estrutura organizativa da sociedade de gestão;
d) A sociedade de gestão tiver a sua administração central e sede estatutária no mesmo Estado-Membro.
2. Além disso, quando existam relações estreitas entre a sociedade de gestão e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a sua autorização se essas relações não comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes indeferirão também o pedido de autorização sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de gestão mantém relações estreitas, ou as dificuldades subjacentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes exigirão às sociedades de gestão que lhes comuniquem as informações necessárias para se certificarem da observância das condições previstas no presente número, numa base permanente.
3. Os requerentes serão informados, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da decisão de conceder ou não a autorização. A recusa de autorização deverá ser fundamentada.
4. A sociedade de gestão pode iniciar as suas actividades assim que tiver sido concedida a autorização.
5. As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de gestão sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:
a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos 6 meses, as actividades a que se refere a presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;
b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outra forma irregular;
c) Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
d) Deixar de respeitar o disposto na Directiva 93/6/CEE, se a autorização incidir também sobre o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o da presente Directiva;
e) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva; ou
f) Incorrer numa das situações previstas no direito nacional para a revogação da autorização.
Artigo 5.o-B
1. As autoridades competentes não concederão autorização para o acesso à actividade a uma sociedade de gestão antes de lhes ter sido comunicada a identidade dos accionistas ou sócios, directos ou indirectos, pessoas singulares ou colectivas, que detenham uma participação qualificada na sociedade, bem como o montante dessa participação.
As autoridades competentes recusarão o pedido de autorização se, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente da sociedade de gestão, não estiverem convencidas de que esses accionistas ou sócios preenchem os critérios estabelecidos.
2. Os Estados-Membros não aplicarão às sucursais de sociedades de gestão com sede estatutária fora da União Europeia, que iniciem ou exerçam já as suas actividades, disposições que lhes reservem um tratamento mais favorável do que o reservado a sucursais de sociedades de gestão com sede estatutária num Estado-Membro.
3. As autoridades competentes do outro Estado-Membro interessado devem ser consultadas antes da concessão da autorização a uma sociedade de gestão quando esta:
a) For uma filial de outra sociedade de gestão, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro,
b) For uma filial da empresa-mãe de outra sociedade de gestão, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou
c) Se encontrar sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou colectivas que outra sociedade de gestão, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.
Título B
Relações com países terceiros
Artigo 5.o-C
1. As relações com países terceiros reger-se-ão pelas disposições relevantes estabelecidas no artigo 7.o da DSI.
Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa/empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes no artigo 7.o da DSI devem entender-se, respectivamente, como «sociedade de gestão» e «sociedades de gestão»; a expressão «prestarem serviços de investimento» constante no n.o 2 do artigo 7.o da DSI deve entender-se como «prestarem serviços».
2. Além disso, os Estados-Membros informarão a Comissão das dificuldades de carácter geral com que os OICVM se confrontam para comercializar as suas partes sociais em países terceiros.
Título C
Condições de exercício da actividade
Artigo 5.o-D
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirão às sociedades de gestão por si autorizadas que respeitem, a todo o tempo, as condições estabelecidas no artigo 5.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o-A. Os fundos próprios de uma sociedade de gestão não podem descer abaixo do nível especificado na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o-A, mas, se tal se verificar, as autoridades competentes podem conceder a essas empresas, se as circunstâncias o permitirem, um prazo limitado para que rectifiquem a sua situação ou cessem as suas actividades.
2. A supervisão prudencial de uma sociedade de gestão incumbirá às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, independentemente de essa sociedade ter uma sucursal ou prestar serviços noutro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições da presente directiva que confiram às autoridades do Estado-Membro de acolhimento competências nesta matéria.
Artigo 5.o-E
1. As participações qualificadas em sociedades de gestão regem-se por disposições análogas às estabelecidas no artigo 9.o da DSI.
2. Para efeitos da presente directiva, as expressões «empresa/empresa de investimento» e «empresas de investimento» constantes no artigo 9.o da DSI devem entender-se, respectivamente, como «sociedade de gestão» e «sociedades de gestão».
Artigo 5.o-F
1. O Estado-Membro de origem estabelecerá as normas prudenciais que as sociedades de gestão, cuja autorização incida exclusivamente sobre a gestão de OICVM autorizados nos termos da presente directiva, deverão observar a todo o tempo.
Em especial, e tendo em conta a natureza dos OICVM geridos pela sociedade de gestão, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirão que cada uma destas sociedades:
a) Possuam uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros a fim de investirem os seus fundos próprios e que garantam, nomeadamente, que cada transacção em que participe o fundo possa ser reconstituída segundo a sua origem, as partes nela envolvidas, as sua natureza, bem como o momento e o local em que foi efectuada, e que os activos dos fundos comuns de investimento ou das sociedades de investimento geridos pela sociedade de gestão sejam investidos em conformidade com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos e com a legislação em vigor;
b) Esteja estruturada e organizada por forma a minimizar os riscos de os interesses do OICVM ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre a sociedade e algum dos seus clientes, entre os seus clientes, entre algum dos seus clientes e um OICVM ou entre dois OICVM. No entanto, sempre que seja criada uma sucursal, as disposições organizativas não poderão colidir com as regras de conduta estabelecidas pelo Estado-Membro de acolhimento em matéria de conflitos de interesses.
2. As sociedades de gestão cuja autorização incida igualmente sobre o serviço de gestão discricionária de carteiras referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 5.o:
— não poderão investir a totalidade ou parte da carteira de um investidor em partes sociais de fundos comuns de investimento ou sociedades de investimento sob a sua gestão, salvo com o consentimento geral prévio do cliente;
— ficarão sujeitas, no que se refere aos serviços previstos no n.o 3 do artigo 5.o, às disposições da Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores ( 11 ).
Artigo 5.o-G
1. Se os Estados-Membros autorizarem as sociedades de gestão a delegar em terceiros, tendo em vista um exercício mais eficiente das actividades das sociedades, o desempenho, por conta destas, de uma ou mais das respectivas funções, deverão ser observadas as seguintes condições prévias:
a) A autoridade competente deve ser devidamente informada;
b) O mandato não deve comprometer a eficácia da supervisão da sociedade de gestão, não devendo nomeadamente impedir a sociedade de gestão de actuar, ou o OICVM de ser gerido, no interesse dos investidores;
c) Quando a delegação disser respeito à gestão dos investimentos, o mandato só pode ser conferido a empresas autorizadas ou registadas para o exercício da actividade de gestão de activos e sujeitas a supervisão prudencial e deve obedecer aos critérios de repartição dos investimentos definidos periodicamente pelas sociedades de gestão;
d) Se o mandato disser respeito à gestão dos investimentos e for confiado a uma empresa de um país terceiro, deve ser assegurada a cooperação entre as autoridades de supervisão em causa;
e) Relativamente à actividade central de gestão de investimentos, não será conferido mandato a um depositário ou outra empresa cujos interesses possam colidir com os da sociedade de gestão ou dos participantes;
f) Devem existir procedimentos que permitam às pessoas que dirigem as actividades da sociedade de gestão controlar efectivamente em qualquer altura a actuação da empresa a que foi conferido o mandato;
g) O mandato não poderá impedir os responsáveis pela direcção da sociedade de gestão de dar, em qualquer momento, instruções adicionais à empresa a que foi conferido o mandato, nem de o revogarem com efeitos imediatos quando tal for do interesse dos investidores;
h) Tendo em conta a natureza das funções a delegar, a empresa a que estas forem confiadas deve ter as qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções em questão; e
i) Os prospectos dos OICVM devem precisar as funções que a sociedade de gestão foi autorizada a delegar.
2. A responsabilidade da sociedade de gestão e do depositário nunca será afectada pela delegação, por parte da sociedade de gestão, de quaisquer funções em terceiros. A sociedade de gestão tampouco pode delegar as suas funções de tal modo que se transforme numa «sociedade caixa-de-correio».
Artigo 5.o-H
Cada um dos Estados-Membros deve estabelecer regras de conduta que as sociedades de gestão autorizadas nesse Estado-Membro devem observar a todo o tempo. Tais regras devem implementar pelo menos os princípios enunciados nos travessões que se seguem. Estes princípios devem assegurar que a sociedade de gestão:
a) Exerça as suas actividades com lealdade e equidade na defesa dos interesses do OICVM que gere e da integridade do mercado;
b) Actue com a devida diligência, cuidado e competência no interesse do OICVM que gere e da integridade do mercado;
c) Disponha dos recursos e processos necessários para o adequado desempenho das suas actividades, empregando-os eficientemente;
d) Procure evitar conflitos de interesse e, quando estes sejam inevitáveis, garanta que os OICVM que gere são tratados equitativamente; e
e) Cumpra todos os requisitos regulamentares aplicáveis ao exercício das suas actividades, por forma a promover os interesses dos seus investidores e a integridade do mercado.
Título D
Direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
Artigo 6.o
1. Os Estados-Membros assegurarão que as sociedades de gestão autorizadas nos termos da presente directiva pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro possam exercer no seu território as actividades abrangidas pela autorização, quer mediante o estabelecimento de uma sucursal, quer no âmbito da livre prestação de serviços.
2. Os Estados-Membros não poderão condicionar o estabelecimento de sucursais ou a prestação de serviços à obtenção de uma autorização ou à obrigação de fornecer dotação em capital, nem a qualquer outra medida de efeito equivalente.
Artigo 6.o-A
1. Para além de cumprirem as condições previstas nos artigos 5.o e 5.o-A, as sociedades de gestão que pretendam estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro devem notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
2. Os Estados-Membros exigirão a qualquer sociedade de gestão que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro Estado-Membro que apresente, juntamente com a notificação a que se refere o n.o 1, os seguintes documentos e informações:
a) Estado-Membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa operacional em que se enunciem as actividades e os serviços a prestar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o e a estrutura organizativa da sucursal;
c) Endereço no Estado-Membro de acolhimento junto do qual é possível solicitar documentos;
d) Identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
3. A menos que tenham razões para duvidar do carácter adequado da estrutura administrativa ou da situação financeira da sociedade de gestão, tendo em conta as actividades que esta se propõe exercer, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações previstas no n.o 2, no prazo de três meses a contar da recepção da totalidade dessas informações, e informarão a sociedade de gestão desse facto. Deverão ainda comunicar os dados relativos aos sistemas de indemnização eventualmente existentes, destinados a proteger os investidores.
Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem recusarem fornecer as informações previstas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, devem comunicar as razões dessa recusa à sociedade de gestão em causa, no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações. Da recusa ou da falta de resposta caberá recurso para os Tribunais do Estado-Membro de origem.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento disporão, antes de a sucursal de uma sociedade de gestão iniciar as suas actividades, de dois meses a contar da recepção das informações referidas no n.o 2 para organizar a supervisão da sociedade de gestão e para indicar, se necessário, as condições em que deverá ser exercida a actividade no Estado-Membro de acolhimento, incluindo as disposições a que se referem os artigos 44.o e 45.o em vigor no Estado-Membro de acolhimento, bem como as normas de conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de carteiras referido no n.o 3 do artigo 5.o, de consultoria em matéria de investimentos e de actividades de guarda e administração, de acordo com as quais, por razões de interesse geral, essas actividades devem ser exercidas no Estado-Membro de acolhimento.
5. Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou, não tendo recebido qualquer comunicação, findo o prazo previsto no n.o 4, a sucursal pode ser constituída e dar início às suas actividades. A partir desse momento, a sociedade de gestão pode igualmente iniciar a distribuição das partes sociais dos fundos comuns de investimento e sociedades de investimento sujeitos à presente directiva e sob a sua gestão, a menos que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento constatem, por decisão fundamentada, adoptada antes de transcorrido o referido prazo de dois meses, a comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que as modalidades da comercialização das partes sociais não são conformes às disposições referidas no n.o 1 do artigo 44.o e no artigo 45.o
6. Em caso de alteração alguns dos elementos comunicados nos termos das alíneas b), c) ou d) do n.o 2, a sociedade de gestão comunicará por escrito essa alteração às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos, de forma a permitir que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, nos termos do n.o 3, e do Estado-Membro de acolhimento, nos termos do n.o 4, se pronunciem sobre essa alteração.
7. Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3, as autoridades do Estado-Membro de origem informarão desse facto as autoridades do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 6.o-B
1. Qualquer sociedade de gestão que pretenda exercer pela primeira vez as suas actividades no território de outro Estado-Membro ao abrigo da livre prestação de serviços deverá transmitir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as seguintes informações:
a) Estado-Membro em cujo território pretende exercer as suas actividades;
b) Programa operacional em que se enunciem as actividades e os serviços previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o;
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem transmitirão às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento as informações a que se refere o n.o 1, no prazo de um mês a contar da recepção dessas informações.
Deverão ainda comunicar os dados relativos ao sistema de indemnização aplicável, destinados a proteger os investidores;
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o a sociedade de gestão pode então iniciar as suas actividades no Estado-Membro de acolhimento.
Se for caso disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, uma vez recebidas as informações a que se refere o n.o 1, comunicarão à sociedade de gestão as condições que esta deverá respeitar no Estado-Membro de acolhimento, incluindo as regras de conduta a cumprir em caso de prestação do serviço de gestão de carteiras referido no n.o 3 do artigo 5.o, de consultoria em matéria de investimentos e de actividades de guarda e administração, as quais, por razões de interesse geral, devem ser observadas pela sociedade de gestão no Estado-Membro de acolhimento.
4. Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b) do n.o 1, a sociedade de gestão notificará por escrito as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, das alterações antes de estas produzirem efeitos, por forma a que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam, se entenderem conveniente, indicar à sociedade quais as alterações ou aditamentos eventualmente necessários relativamente às informações comunicadas nos termos do n.o 3.
5. As sociedades de gestão estão igualmente sujeitas ao procedimento de notificação estabelecido no presente artigo se a comercialização das partes sociais no Estado-Membro de acolhimento for atribuída a terceiros.
Artigo 6.o-C
1. Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir, para fins estatísticos, que todas as sociedades de gestão que possuam sucursais no seu território enviem às suas autoridades competentes informação periódica sobre as transacções efectuadas no seu território.
2. Para o exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, os Estados-Membros de acolhimento podem exigir às sucursais de sociedades de gestão as mesmas informações que as exigidas, para o mesmo efeito, às sociedades de gestão nacionais.
Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir às sociedades de gestão que exercem actividades no seu território no âmbito da livre prestação de serviços as informações de que necessitam para fiscalizar o cumprimento por estas sociedades das normas estabelecidas pelos Estados-Membros de acolhimento que lhes são aplicáveis; no entanto, tal exigência não pode ser mais rigorosa do que a imposta por estes mesmos Estados-Membros, para efeitos de controlo do cumprimento dessas mesmas normas, às sociedades de gestão nacionais.
3. Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento verificarem que uma sociedade de gestão, que possui uma sucursal ou que presta serviços no seu território, não observa as disposições legislativas ou regulamentares, adoptadas nesse Estado-Membro em aplicação das disposições da presente directiva, que atribuem competências às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, exigirão à sociedade de gestão em causa que ponha termo a essa situação irregular.
4. Se a sociedade de gestão não tomar as devidas providências, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comunicarão esse facto às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Estas adoptarão, com a maior brevidade possível, todas as medidas necessárias para que a sociedade de gestão ponha termo a essa situação irregular. A natureza dessas medidas será comunicada às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
5. Se, não obstante as medidas adoptadas pelo Estado-Membro de origem ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequadas ou não puderem ser aplicadas no Estado-Membro em causa, a sociedade de gestão continuar a infringir as disposições legislativas ou regulamentares referidas no n.o 2, em vigor no Estado-Membro de acolhimento, este último poderá, após ter informado as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tomar as necessárias providências para evitar ou sancionar novas irregularidades e mesmo, se necessário, proibir a sociedade de gestão de efectuar novas transacções no seu território. Os Estados-Membros assegurarão que os documentos necessários à adopção dessas medidas possam ser notificados, no seu território, às sociedades de gestão.
6. As disposições precedentes em nada prejudicam as competências dos Estados-Membros de acolhimento a nível da adopção de medidas adequadas para prevenir ou sancionar irregularidades praticadas no seu território que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares adoptadas por razões de interesse general. Estas competências incluirão a possibilidade de impedir que as sociedades de gestão infractoras efectuem novas transacções no seu território.
7. Quaisquer medidas adoptadas em aplicação do disposto nos n.os 4, 5 e 6 que impliquem sanções ou restrições das actividades de uma sociedade de gestão devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas à sociedade de gestão em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso judicial no Estado-Membro que a tenha adoptado.
8. Antes de aplicar o processo previsto nos n.os 3, 4 e 5, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem, em situações com carácter de urgência, adoptar as medidas cautelares que tenham por necessárias para proteger os interesses dos investidores ou de outras pessoas a quem são prestados os serviços. A Comissão e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros afectados devem ser informadas dessas medidas com a maior brevidade possível.
Após ter consultado as autoridades competentes dos Estados-Membros afectados, a Comissão pode decidir que o Estado-Membro em causa deve alterar ou suprimir essas medidas.
9. Se a autorização for revogada, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento serão informadas desse facto e tomarão as medidas pertinentes para evitar que a sociedade de gestão afectada efectue novas transacções no seu território e de salvaguardar os interesses dos investidores. ►M7 A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre estes casos. ◄
10. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número e natureza dos casos em que o pedido de autorização foi recusado, nos termos do artigo 6.o-A, ou em que foram adoptadas as medidas previstas no n.o 5. ►M7 A Comissão elaborará de dois em dois anos um relatório sobre estes casos. ◄
SECÇÃO III-A
Obrigações respeitantes ao depositário
Artigo 7.o
1. A guarda dos activos do fundo comum de investimento deve ser confiada a um depositário.
2. A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 9.o, não é afectada pelo facto de ele confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua garda.
3. O depositário deve ainda:
a) Assegurar-se de que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das partes sociais efectuadas por conta do fundo ou pela sociedade de gestão se efectuem de acordo com a lei ou com o regulamento do fundo;
b) Assegurar-se de que o cálculo do valor das partes sociais se efectue de acordo com a lei ou com o regulamento do fundo;
c) Executar as instruções da sociedade de gestão, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento do fundo;
d) Assegurar-se de que, nas operações relativas aos activos do fundo, a contrapartida lhe seja entregue nos prazos habituais;
e) Assegurar-se de que os rendimentos do fundo serão aplicados em conformidade com a lei ou com o regulamento do fundo.
Artigo 8.o
1. O depositário deve, ou ter a sua sede estatutária no Estado-membro onde a sociedade de gestão tem a sua sede estatutária ou estar aí estabelecido se tiver a sua sede estatutária noutro Estado-membro.
2. O depositário deve ser uma instituição sujeita a controlo público. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo, as actividades que lhe cabem devido à sua função de depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício desta função.
3. Os Estados-membros determinarão as categorias de instituições referidas no n.o 2, de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.
Artigo 9.o
O depositário é responsável, segundo o direito nacional do Estado onde está situada a sede estatutária da sociedade de gestão, perante a sociedade de gestão e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido por eles, resultante do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações. Relativamente aos participantes, a responsabilidade pode ser directa ou indirecta através da sociedade de gestão, segundo a natureza jurídica das relações existentes entre o depositário, a sociedade de gestão e os participantes.
Artigo 10.o
1. As funções de sociedade de gestão e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.
2. A sociedade de gestão e o depositário devem, no exercício das suas respectivas funções, agir de modo independente e exclusivamente no interesse dos participantes.
Artigo 11.o
A lei ou o regulamento do fundo definirão as condições de substituição da sociedade de gestão e do depositário, prevendo regras que permitam assegurar a protecção dos participantes aquando de tal substituição.
SECÇÃO IV
Obrigações respeitantes às sociedades de investimento
Título A
Condições de acesso à actividade
Artigo 12.o
O acesso à actividade das sociedades de investimento está sujeito à concessão prévia de uma autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Os Estados-Membros determinarão a forma jurídica que a sociedade de investimento deve assumir.
Artigo 13.o
A sociedade de investimento não pode ter outras actividades para além das referidas no n.o 2 do artigo 1.o
Artigo 13.o-A
1. Sem prejuízo de outras condições gerais estabelecidas no direito nacional, as autoridades competentes só autorizarão uma sociedade de investimento, que não tenha designado uma sociedade de gestão, se essa sociedade de investimento dispuser de um capital inicial mínimo de 300 000 euros.
Além disso, quando uma sociedade de investimento não tiver designado uma sociedade de gestão autorizada nos termos da presente directiva:
— a autorização só será concedida se o pedido de autorização for acompanhado de um programa de actividades em que se indique, nomeadamente, a estrutura organizativa da sociedade de investimento;
— a direcção da sociedade de investimento deve ser assegurada por pessoas de idoneidade e experiência comprovadas, tendo em conta, nomeadamente, o tipo de actividade exercida pela sociedade de investimento. Para o efeito, as autoridades competentes deverão ser imediatamente notificadas da identidade dos dirigentes e de quaisquer pessoas que lhes sucedam nas suas funções. A orientação da actividade da sociedade de investimento deverá ser determinada por pelo menos duas pessoas que reúnam estas condições. Por direcção, entende-se as pessoas que, ao abrigo da lei ou dos documentos constitutivos, representam a sociedade de investimento ou determinam efectivamente a orientação da sociedade;
— além disso, quando existam relações estreitas entre a sociedade de investimento e outras pessoas singulares ou colectivas, as autoridades competentes só concederão a sua autorização se essas relações não comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes indeferirão também o pedido de autorização sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro por que se regem uma ou mais pessoas singulares ou colectivas com as quais a sociedade de investimento mantém relações estreitas, ou as dificuldades inerentes à sua aplicação, comprometerem a eficácia do exercício das suas funções de supervisão.
As autoridades competentes exigirão às sociedades de investimento que lhes comuniquem as informações necessárias.
2. Os requerentes serão informados, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da decisão de conceder ou não a autorização. Qualquer recusa de autorização deve ser devidamente fundamentada.
3. A sociedade de investimento pode iniciar as suas actividades assim que tiver sido concedida a autorização.
4. As autoridades competentes só podem revogar a autorização concedida a uma sociedade de investimento sujeita às disposições da presente directiva se essa sociedade:
a) Não utilizar a autorização num prazo de 12 meses, a ela renunciar expressamente ou tiver cessado, há pelo menos 6 meses, as actividades a que se refere a presente directiva, a menos que a legislação do Estado-Membro preveja a caducidade da autorização nestas circunstâncias;
b) Tiver obtido essa autorização recorrendo a falsas declarações ou qualquer outro meio irregular;
c) Deixar de reunir as condições de concessão da autorização;
d) Tiver infringido séria e/ou sistematicamente as disposições adoptadas em aplicação da presente directiva; ou
e) Incorrer numa das situações previstas no direito nacional para a revogação da autorização.
Título B
Condições de funcionamento
Artigo 13.o-B
Os artigos 5.o-G e 5.o-H serão igualmente aplicáveis às sociedades de investimento que não designaram uma sociedade de gestão autorizada nos termos da presente directiva. Para efeitos do presente artigo, o termo «sociedade de gestão» deve ser interpretado como «sociedade de investimento».
As sociedades de investimento só poderão gerir activos da sua própria carteira, não podendo, de modo algum, obter mandato para gerir activos por conta de terceiros.
Artigo 13.o-C
O Estado-Membro de origem estabelecerá as disposições prudenciais que deverão observar a todo o tempo as sociedades de investimento que não tiverem designado uma sociedade de gestão autorizada nos termos da presente directiva.
Em especial, e tendo também em conta a natureza da sociedade de investimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem exigirão que esta sociedade apresente uma boa organização administrativa e contabilística e disponha de mecanismos de controlo e segurança em matéria de tratamento electrónico de dados, bem como de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo, em especial, regras relativas às transacções pessoais dos seus empregados ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros tendo em vista o investimento do seu capital inicial e que garantam, nomeadamente, que cada transacção em que participe a sociedade possa ser reconstituída quanto à sua origem, às partes nela envolvidas, à sua natureza, bem como ao momento e local em que foi efectuada, e que os activos da sociedade de investimento sejam investidos em conformidade com os documentos constitutivos e com a legislação em vigor.
SECÇÃO IV-A
Obrigações respeitantes ao depositário
Artigo 14.o
1. A guarda dos activos de uma sociedade de investimento deve ser confiada a um depositário.
2. A responsabilidade do depositário, nos termos do artigo 16.o, não é afectada pelo facto de ele confiar a um terceiro a totalidade ou parte dos activos à sua guarda.
3. O depositário deve ainda:
a) Assegurar-se de que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das partes sociais efectuadas pela sociedade ou por sua conta se efectuem de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
b) Assegurar-se de que, nas operações relativas aos activos da sociedade, em contrapartida lhe seja entregue nos prazos habituais;
c) Assegurar-se de que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
4. Um Estado-membro pode decidir que as sociedades de investimento situadas no seu território que comercializem as suas partes sociais exclusivamente através de uma ou várias bolsas a cuja cotação sejam admitidas as suas partes sociais, não sejam obrigadas a ter um depositário, na acepção da presente directiva.
Os artigos 34.o, 37.o e 38.o não se aplicam a estas sociedades. Todavia, as regras de avaliação dos activos destas sociedades devem ser indicadas na lei e/ou nos seus documentos constitutivos.
5. Um Estado-membro pode decidir que as sociedades de investimento situadas no seu território que comercializem pelo menos 80 % das suas partes sociais através de uma ou várias bolsas de valores designados nos documentos constitutivos não sejam obrigadas a ter um depositário, na acepção da presente directiva, desde que essas partes sociais sejam admitidas à cotação oficial das bolsas de valores dos Estados-membros em cujo território as partes sociais são comercializadas e desde que as transacções efectuadas pela sociedade fora da bolsa o sejam apenas à cotação da bolsa. Os documentos constitutivos da sociedade devem indicar a bolsa do país de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas por essa sociedade, fora da bolsa, nesse país.
O Estado-membro só utilizará a faculdade prevista no parágrafo anterior se considerar que os participantes beneficiam de uma protecção equivalente áquela de que beneficiam os participantes nos OICVM que têm um depositário, na acepção da presente directiva.
Em especial, estas sociedades, bem como as referidas no n.o 4, devem:
a) Na falta de disposição legal, indicar nos seus documentos constitutivos os métodos de cálculo do valor líquido de inventário das partes sociais;
b) Intervir no mercado para evitar que o valor das suas partes sociais na bolsa se afaste em mais de 5 % do valor líquido de inventário das partes sociais;
c) Estabelecer o valor líquido de inventário das partes sociais, comunicá-lo às autoridades competentes pelo menos duas vezes por semana e publicá-lo duas vezes por mês.
Pelo menos duas vezes por mês, um revisor de contas independente deve assegurar que o cálculo do valor das partes sociais é efectuado de acordo com a lei e com os documentos constitutivos da sociedade. Nesta ocasião, o revisor deve certificar-se de que os activos da sociedade são investidos segundo as regras previstas pela lei e pelos documentos constitutivos.
6. Os Estados-membros comunicarão à Comissão a identidade das sociedades que beneficiam das derrogações previstas nos n.os 4 e 5.
▼M7 —————
Artigo 15.o
1. O depositário deve, ou ter a sua sede estatutária no Estado-membro onde a sociedade de investimento tem a sua sede estatutária, ou estar nele estabelecido se tiver a sua sede estatutária em outro Estado-membro.
2. O depositário deve ser uma instituição sujeita a controlo público. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes para poder exercer de modo efectivo, as actividades que lhe cabem em razão da sua função de depositário e para fazer face aos compromissos inerentes ao exercício dessa função.
3. Os Estados-membros determinarão as categorias de instituições referidas no n.o 2, de entre as quais os depositários podem ser escolhidos.
Artigo 16.o
O depositário é responsável, segundo o direito nacional do Estado onde está situada a sede estatutária da sociedade de investimento, perante a sociedade de investimento e os participantes, por qualquer prejuízo sofrido por eles e resultante do incumprimento culposo ou da má execução das suas obrigações.
Artigo 17.o
1. As funções de sociedade de investimento e de depositário não podem ser exercidas pela mesma sociedade.
2. O depositário deve, no exercício das suas funções, agir exclusivamente no interesse dos participantes.
Artigo 18.o
A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento definirão as condições de substituição do depositário, prevendo regras que permitam assegurar a protecção dos participantes, aquando de tal substituição.
SECÇÃO V
Obrigações respeitantes à política de investimento dos OICVM
Artigo 19.o
1. Os investimentos de um fundo comum de investimento e de uma sociedade de investimento devem ser constituídos exclusivamente por:
a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário admitidos à cotação ou negociados num mercado regulamentado, na acepção do n.o 13 do artigo 1.o da Directiva DSI; e/ou
b) Valores mobiliários ►M5 e instrumentos de mercado monetário ◄ negociados noutro mercado de um Estado-membro, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
c) Valores mobiliários ►M5 e instrumentos de mercado monetário ◄ admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores de um Estado terceiro ou negociadas num outro mercado de um Estado terceiro, regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pelas autoridades competentes ou seja prevista pela lei e/ou pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento;
d) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que:
— as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à cotação oficial de uma bolsa de valores ou a outro mercado regulamentado, em funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, e desde que a escolha da bolsa ou do mercado tenha sido aprovada pelas autoridades competentes ou seja prevista pela lei e/ou pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento,
— a admissão seja obtida, o mais tardar, antes do final de um período de um ano a contar da emissão; ►M5 e/ou ◄
e) Partes sociais de OICVM autorizados nos termos da presente directiva e/ou outros organismos de investimento colectivo na acepção do primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 1.o, estejam ou não estabelecidos num Estado-Membro, nas seguintes condições:
— os outros organismos de investimento colectivo devem estar autorizados nos termos de uma legislação que preveja a sua sujeição a uma supervisão que, no entendimento das autoridades competentes para os OICVM, seja equivalente à prevista na legislação comunitária, e estar devidamente assegurada a cooperação entre autoridades,
— esses outros organismos de investimento colectivo devem ainda assegurar aos respectivos participantes um nível de protecção equivalente ao proporcionado aos participantes num OICVM, devendo nomeadamente as regras respeitantes à segregação dos activos, contracção ou concessão de empréstimos, bem como à venda a descoberto de valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário, ser equivalentes aos requisitos da presente directiva,
— estes organismos devem elaborar relatórios semestrais e anuais relativamente à sua actividade, que permitam uma avaliação do seu activo e passivo, receitas e transacções, ao longo do período em análise,
— tanto os OICVM como os outros organismos de investimento colectivo objecto da aquisição não podem, de acordo com o seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos, aplicar, no total, mais do que 10 % dos seus activos em partes sociais de outros OICVM ou outros organismos de investimento colectivo; e/ou
f) Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, e com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses, na condição de a instituição de crédito ter a sua sede estatutária num Estado-Membro ou, caso tenha a sua sede num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que as autoridades competentes para os OICVM considerem equivalentes às previstas na legislação comunitária; e/ou
g) Instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos equivalentes liquidados em numerário, e que sejam negociados num dos mercados regulamentados a que se referem as alíneas a), b) e c); e/ou instrumentos financeiros derivados transaccionados no mercado de balcão («instrumentos derivados do mercado de balcão»), com a condição de:
— os activos subjacentes consistirem em instrumentos abrangidos pelo presente número, índices financeiros, taxas de juro, taxas de câmbio ou divisas, nos quais o OICVM pode aplicar de acordo com os seus objectivos de investimento, tal como definidos no seu regulamento do fundo ou documentos constitutivos,
— as contrapartes nas transacções com derivados no mercado de balcão serem instituições sujeitas a supervisão prudencial, e pertencentes a categorias aprovadas pelas autoridades competentes para os OICVM, e
— os instrumentos derivados do mercado de balcão estarem sujeitos a uma avaliação diária fiável e verificável e poderem, em qualquer momento, ser vendidos, liquidados ou encerrados pelo seu justo valor através de uma transacção compensatória por iniciativa do OICVM; e/ou
h) Instrumentos do mercado monetário para além dos negociados num mercado regulamentado, abrangidos pelo n.o 9 do artigo 1.o, salvo se a emissão ou emitente de tais instrumentos for objecto de regulamentação para efeitos da protecção dos investidores e da poupança, e desde que:
— sejam emitidos ou garantidos por um órgão da administração central, regional ou local, pelo banco central de um Estado-Membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia ou pelo Banco Europeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos membros que compõem a federação ou ainda por um organismo internacional público a que pertençam um ou mais Estados-Membros, ou
— sejam emitidos por uma sociedade cujos títulos sejam negociados num dos mercados regulamentados referidos nas alíneas a), b) ou c), ou
— sejam emitidos ou garantidos por uma instituição objecto de supervisão prudencial, de acordo com critérios definidos pelo direito comunitário, ou por uma instituição que seja objecto e que respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito comunitário, ou
— sejam emitidos por outras entidades pertencentes às categorias aprovadas pelas autoridades competentes para os OICVM, desde que os investimentos nesses instrumentos confiram uma protecção dos investidores equivalente à prevista no primeiro, segundo ou terceiro travessões e desde que o emitente seja uma sociedade cujos capital e reservas ascendam a um montante mínimo de 10 milhões de euros e apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Directiva 78/660/CEE ( 12 ), e seja uma entidade que, dentro de um grupo de sociedades que inclua diversas sociedades cotadas, se especialize no financiamento do grupo ou seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização que beneficiam de uma linha de liquidez bancária.
2. Todavia:
a) Um OICVM pode investir os seus activos até ao limite de 10 %, em valores mobiliários ►M5 e instrumentos de mercado monetário ◄ que não os referidos no n.o 1;
▼M5 —————
c) Uma sociedade de investimento pode adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício directo da sua actividade;
d) Um OICVM não pode adquirir metais preciosos nem certificados representativos dos mesmos.
▼M5 —————
4. Um fundo comum de investimento e uma sociedade de investimento podem deter, a título acessório, activo líquido.
▼M5 —————
Artigo 21.o
1. A sociedade de gestão ou de investimento deve utilizar processos de gestão dos riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira; deverá aplicar um processo de avaliação que permita uma avaliação precisa e independente do valor dos instrumentos derivados do mercado de balcão. Deve informar as autoridades competentes, regularmente e em conformidade com as modalidades por estas definidas, dos tipos de instrumentos derivados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos utilizados para calcular os riscos associados à transacção de instrumentos derivados de cada OICVM por ela geridos.
2. Os Estados-Membros podem autorizar os OICVM a utilizar técnicas e instrumentos ligados a valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário nas condições e dentro dos limites que fixarem, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados para efeitos de uma gestão eficaz da carteira. Sempre que essas operações disserem respeito à utilização de instrumentos derivados, essas condições e limites devem estar em conformidade com as disposições da presente directiva.
Essas operações não devem, em caso algum, ter por consequência que o OICVM se afaste dos objectivos fixados em matéria de investimento no seu regulamento do fundo, documentos constitutivos ou prospecto.
3. Cada OICVM deve garantir que a sua exposição global em instrumentos derivados não excede o valor líquido total da sua carteira.
A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições. O disposto neste parágrafo é igualmente aplicável aos parágrafos seguintes.
Um OICVM pode investir, no âmbito da sua política de investimento e dentro dos limites fixados no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 22.o, em instrumentos financeiros derivados na condição de a sua exposição aos activos subjacentes não ultrapassar, no total, os limites de investimento fixados no artigo 22.o Os Estados-Membros podem autorizar que, se um OICVM investir em instrumentos derivados baseados num índice, esses investimentos não tenham de ser combinados com os limites fixados no artigo 22.o
Sempre que um valor mobiliário ou instrumento de mercado monetário incorpore um derivado, este último deve ser tido em conta na observância dos requisitos do presente artigo.
4. Os Estados-Membros enviarão à Comissão todas as informações e alterações que venham a introduzir nas suas regulamentações relativas aos métodos utilizados para determinar as exposições ao risco referidas no n.o 3, incluindo a exposição ao risco de contraparte nas transacções com derivados no mercado de balcão, o mais tardar até 13 de Fevereiro de 2004. A Comissão enviará essas informações aos outros Estados-Membros. ►M7 Essas informações serão objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários. ◄
Artigo 22.o
1. Um OICVM não pode investir mais de 5 % dos seus activos em valores mobiliários ou instrumentos de mercado monetário emitidos pela mesma entidade. Um OICVM não pode investir mais de 20 % dos seus activos em depósitos constituídos junto da mesma entidade.
A exposição ao risco a uma contraparte do OICVM numa transacção com derivados no mercado de balcão não pode ser superior a:
— 10 % dos seus activos quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção do n.o 1, alínea f), do artigo 19.o, ou
— 5 % dos seus activos, noutros casos.
2. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro período do n.o 1 para 10 % no máximo. No entanto, nesse caso, o valor total dos valores mobiliários e dos instrumentos de mercado monetário detidos pelo OICVM em entidades emitentes em que invista mais de 5 % dos seus activos não poderá ultrapassar 40 % do valor dos activos do OICVM. Este limite não é aplicável a depósitos ou a transacções com derivados no mercado de balcão com instituições referidas no n.o 1, alínea g), segundo travessão, do artigo 19.o
Não obstante os limites fixados no n.o 1, um OICVM não pode acumular um valor superior a 20 % dos seus activos em:
— investimentos em valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário emitidos por uma única entidade,
— depósitos junto de uma única entidade,
— exposições resultantes de transacções com derivados no mercado de balcão para uma única entidade.
3. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 35 % no máximo se os valores mobiliários e os instrumentos de mercado monetário forem emitidos e garantidos por um Estado-Membro, pelas suas autoridades locais, por um Estado não membro ou por entidades públicas internacionais a que pertençam um ou mais Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros podem elevar o limite de 5 % a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1 para 25 % no máximo no caso de certas obrigações que sejam emitidas por uma instituição de crédito que tenha a sua sede social num Estado-Membro e esteja sujeita por lei a uma fiscalização pública especial destinada a proteger os detentores de obrigações. Nomeadamente, os valores resultantes da emissão dessas obrigações devem ser investidos em conformidade com a legislação aplicável aos activos que, durante todo o período de validade das obrigações, possam cobrir direitos relacionados com as obrigações e que, no caso de falência do emitente, serão usados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos.
Sempre que um OICVM invista mais de 5 % dos seus activos nas obrigações a que se refere o primeiro parágrafo que sejam emitidas por um único emitente, o valor total destes investimentos não pode ser superior a 80 % do valor dos activos do OICVM.
Cada Estado-Membro enviará à Comissão a lista das categorias de obrigações acima referidas, bem como dos emitentes que, nos termos da legislação e das disposições relativas à supervisão referidas no primeiro parágrafo, estão habilitados a emitir obrigações que correspondam aos critérios acima mencionados. A essas listas deverá juntar-se uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas. A Comissão enviará imediatamente essas informações aos Estados-Membros, juntamente com quaisquer observações que considere oportunas, procedendo à sua divulgação. ►M7 Essas informações poderão ser objecto de uma troca de pontos vista no Comité Europeu dos Valores Mobiliários. ◄
5. Os valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário a que se referem os n.os 3 e 4 não serão tidos em conta para a aplicação do limite de 40 % fixado no n.o 2.
Os limites previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário, emitidos pelas mesmas entidades, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto deste nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4, não deverão em caso algum exceder, na sua totalidade, 35 % dos activos de um OICVM.
As sociedades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na acepção da Directiva 83/349/CEE ( 13 ), ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas, são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos no presente artigo.
Os Estados-Membros podem autorizar a cumulação do investimento em valores mobiliários e de instrumentos do mercado monetário dentro do mesmo grupo até um limite de 20 %.
Artigo 22.oA
1. Sem prejuízo dos limite estabelecidos no artigo 25.o, os Estados-Membros podem aumentar os limites previstos no artigo 22.o para um valor máximo de 20 % relativamente aos investimentos em acções e/ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade quando, de acordo com o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos, o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida que seja reconhecido pelas autoridades competentes, com base nos seguintes critérios:
— ter uma composição suficientemente diversificada,
— o índice representar um padrão de referência (benchmark) adequado em relação aos mercados a que diz respeito,
— ser objecto de uma publicação adequada.
2. Os Estados-Membros podem aumentar para 35 %, no máximo, o limite fixado no n.o 1, se tal for justificado por condições excepcionais verificadas nos mercados, designadamente nos mercados regulamentados em que predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário. O investimento até este limite máximo é apenas possível para uma única entidade emitente.
Artigo 23.o
1. Em derrogação do artigo 22.o e sem prejuízo do n.o 3 do artigo 68.o do Tratado, os Estados-membros podem autorizar os OICVM a investir, segundo o princípio da repartição dos riscos, até 100 % dos seus activos em diferentes emissões de valores mobiliários ►M5 e instrumentos de mercado monetário ◄ emitidos ou garantidos por um Estado-membro, pelas suas pessoas colectivas de tipo territorial, por um Estado terceiro ou por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados-membros.
As autoridades competentes só concederão esta derrogação se considerarem que os participantes dos OICVM beneficiam de uma protecção equivalente à dos participantes nos OICVM que respeitem os limites do artigo 22.o
Estes OICVM devem deter valores que pertençam, pelo menos, a seis emissões diferentes, sem que os valores pertencentes a uma mesma emissão exceder 30 % do montante total dos seus activos.
2. Os OICVM referidos no n.o 1 devem mencionar expressamente, no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento, os Estados, pessoas colectivas de tipo territorial ou organismos internacionais de caráter público que emitem ou garantem os valores em que pretendam investir mais de 35 % dos seus activos; este regulamento ou estes documentos constitutivos devem ser aprovados pelas autoridades competentes.
3. Os OICVM referidos no n.o 1 devem ainda incluir nos prospectos ou em qualquer publicação de promoção uma frase, posta em evidência, que chame a atenção para esta autorização e indique os Estados, as pessoas colectivas de tipo territorial e os arganismos internacionais de carácter público em cujos volores pretendam investir ou tenham investido mais de 35 % dos seus activos.
Artigo 24.o
1. Um OICVM pode adquirir partes sociais de outro OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo referidos no n.o 1, alínea e), do artigo 19.o, desde que não sejam investidos mais de 10 % dos seus activos em partes sociais de um único OICVM ou outro organismo de investimento colectivo. Os Estados-Membros podem aumentar o limite para um valor máximo de 20 %.
2. Os investimentos efectuados em partes sociais de organismos de investimento colectivo que não sejam OICVM não poderão exceder, no total, 30 % dos activos do OICVM.
Os Estados-Membros podem autorizar que, quando um OICVM tiver adquirido partes sociais de OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo, os activos desses OICVM ou de outros organismos de investimento colectivo não tenham de ser acumulados para efeitos dos limites estabelecidos no artigo 22.o
3. Sempre que um OICVM investir em partes sociais de outro OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo, geridos directamente ou por delegação, pela mesma sociedade de gestão, ou por qualquer outra sociedade a que a sociedade de gestão esteja ligada no âmbito de uma gestão ou controlo comuns ou por uma importante participação directa ou indirecta, a sociedade de gestão ou outra sociedade não poderá cobrar comissões de subscrição ou de reembolso com base no investimento do OICVM nas partes sociais dos outros OICVM e/ou organismos de investimento colectivo.
Um OICVM que invista uma parte importante dos seus activos em outros OICVM e/ou outros organismos de investimento colectivo deverá indicar no seu prospecto o nível máximo das comissões de gestão susceptíveis de ser facturadas simultaneamente ao próprio OICVM e aos outros OICVM e/ou organismos de investimento colectivo em que pretenda investir. Deverá referir no relatório anual a percentagem máxima das despesas de gestão cobradas ao próprio OICVM como ao OICVM e/ou a outros organismos de investimento colectivo em que investiu.
Artigo 24.oA
1. O prospecto especificará as categorias de activos financeiros em que o OICVM está autorizado a investir. Referirá igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados; nesse caso, incluirá uma menção bem destacada indicando se essas operações são efectuadas para efeitos de cobertura ou com a finalidade de realização dos objectivos de gestão, bem como a incidência possível da utilização de instrumentos derivados no perfil de risco.
2. Sempre que um OICVM invista principalmente em qualquer categoria de activos definidos no artigo 19.o que não sejam valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário ou reproduza um índice de acções ou de títulos de dívida nas condições prescritas pelo artigo 22.oA, deverá incluir no seu prospecto e, sempre que necessário, nas suas eventuais publicações publicitárias, uma menção bem destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
3. Sempre que, pela composição da carteira ou pelas técnicas de gestão utilizadas, o valor líquido global de um OICVM for susceptível de sofrer uma volatilidade elevada, o prospecto e, sempre que necessário, qualquer outra publicação devem incluir uma menção bem destacada que chame a atenção para esta característica.
4. Se solicitada por um investidor, a sociedade de gestão deve também fornecer informações complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de risco do OICVM, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
Artigo 25.o
1. Uma sociedade de inverstimento ou uma sociedade de gestão não pode, relativamente ao conjunto dos fundos comuns de investimento que gira e sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva, adquirir acções com direito a voto e que lhe permitam exercer uma influência notável na gestão de um emissor.
Até uma coordenação posterior, os Estado-membros devem ter em conta as regras existentes nas legislações dos outros Estados-membros que definam o princípio enunciado no primeiro parágrafo.
2. Além disso, uma sociedade de investimento ou um fundo comum de investimento não pode adquirir mais de:
— 10 % de acções sem direito a voto de um mesmo emissor,
— 10 % de obrigações de um mesmo emissor,
— 25 % das partes sociais de um mesmo OICVM e/ou outro organismo de investimento colectivo na acepção do n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 1.o,
— 10 % dos instrumentos do mercado monetário de uma mesma entidade emitente.
Os limites previstos no segundo, terceiro e quarto travessões podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3. Os Estados-membros podem renunciar à aplicação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito a:
a) Valores mobiliários ►M5 e instrumentos do mercado monetário ◄ emitidos ou garantidos por um Estado-membro ou pelas suas pessoas colectivas de tipo territorial;
b) Valores mobiliários ►M5 e instrumentos do mercado monetário ◄ emitidos ou garantidos por um Estado terceiro;
c) Valores mobiliários ►M5 e instrumentos do mercado monetário ◄ emitidos por organismos internacionais de carácter público a que pertençam um ou vários Estados-membros;
d) Acções detidas por um OICVM no capital de uma sociedade de um Estado terceiro que invista os seus activos, essencialmente, em títulos de emissores provenientes desse Estado desde que, por força da legislação deste último, um tal participação constitua a única possibilidade de o OICVM investir em títulos de emissores desse Estado. No entanto, esta derrogação só é aplicável desde que a sociedade do Estado terceiro respeite, na sua política de investimento, os limites estabelecidos pelos artigos 22.o e 24.o e pelos n.os 1 e 2 do artigo 25.o No caso de serem excedidos os limites previstos nos artigos 22.o e 24.o, aplicar-se-á mutatis mutandis o artigo 26.o;
e) Acções detidas por uma sociedade de investimento ou sociedades de investimento no capital das filiais que apenas exerçam exclusivamente por conta da sociedade ou sociedades, actividades de gestão, de aconselhamento ou de comercialização no país em que se situa a filial, no que diz respeito ao resgate de partes sociais a pedido dos respectivos detentores.
Artigo 26.o
1. Os OICVM são dispensados de respeitar os limites estabelecidos neste capítulo aquando do exercício de direitos de subscrição inerentes a valores mobiliários ou a instrumentos do mercado monetário que fazem parte dos seus activos.
Os Estados-Membros, embora velando pelo respeito do princípio da repartição dos riscos, podem autorizar os OICVM de criação recente a derrogarem aos artigos 22.o, 22.oA, 23.o e 24.o durante um período de seis meses a contar da data da sua aprovação.
2. Se o OICVM exceder os limites referidos no n.o 1 independentemente da sua vontade ou na sequência do exercício dos direitos de subscrição, deve, nas suas operações de venda, ter por objectivo prioritário regularizar esta situação, tendo em conta o interesse dos participantes.
SECÇÃO VI
Obrigações respeitantes à informação dos participantes
A.
Publicação de um prospecto e de relatórios periódicos
Artigo 27.o
1. As sociedades de gestão, para cada um dos fundos por si geridos, e a sociedade de investimento, devem publicar:
— um prospecto simplificado,
— um prospecto completo,
— um relatório anual por exercício, e
— um relatório semestral abrangendo os seis primeiros meses do exercício.
2. Os relatórios anuais e semestrais devem ser publicados nos prazos a seguir mencionados, a contar do fim do período a que se referem estes relatórios:
— quatro meses para o relatório anual,
— dois meses para o relatório semestral.
Artigo 28.o
1. Tanto o prospecto completo como o simplificado devem conter as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os riscos a ele inerentes. Essas informações devem incluir, independentemente dos instrumentos em que se efectuem investimentos, uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do fundo.
2. O prospecto completo incluirá, pelo menos, as informações previstas no esquema A do anexo I da presente directiva, desde que estas informações não constem do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos anexos ao prospecto completo nos termos do n.o 1 do artigo 29.o
3. O prospecto simplificado incluirá, sob a forma de síntese, as informações fundamentais constantes do esquema C do anexo I à presente directiva. A sua estrutura e redacção deve ser facilmente compreensível para o investidor médio. Os Estados-Membros podem permitir que o prospecto simplificado seja apresentado como destacável do prospecto completo. O prospecto simplificado pode ser utilizado como instrumento de comercialização para utilização em todos os Estados-Membros, sem quaisquer alterações para além da sua tradução. Os Estados-Membros não podem por conseguinte exigir quaisquer outros documentos ou informações complementares.
4. Tanto o prospecto completo como o simplificado podem ser integrados num documento escrito ou em qualquer outro suporte duradouro com estatuto jurídico equivalente e que seja autorizado pelas autoridades competentes.
5. O relatório anual deve conter um balanço ou um estado do património, uma conta discriminada dos lucros e das despesas do exercício, um relatório sobre as actividades do exercício decorrido e as outras informações previstas no esquema B do anexo I à presente directiva, bem como todas as informações significativas, que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da actividade e os resultados do OICVM.
6. O relatório semestral deve conter, pelo menos, as informações previstas nos capítulos I a IV do esquema B do anexo I à presente directiva; se um OICVM tiver pago ou se propuser pagar adiantamentos sobre dividendos, os dados numéricos devem indicar o resultado após dedução dos impostos para o semestre respectivo e os adiantamentos sobre dividendos pagos ou propostos.
Artigo 29.o
1. O regulamento do fundo ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento fazem parte integrante do prospecto completo, a que devem estar anexados.
2. Todavia, os documentos referidos no n.o 1 podem não ser anexados ao prospecto completo, desde que o participante seja informado de que os mesmos lhe podem ser enviados a seu pedido, ou conhecer o local, em cada Estado-Membro em que as partes sociais sejam oferecidas, onde pode consultá-los.
Artigo 30.o
Os elementos essenciais do prospecto simplificado e do prospecto completo devem ser actualizados.
Artigo 31.o
Os dados contabilísticos constantes dos relatórios anuais devem ser controlados por uma ou várias pessoas habilitadas, por força da lei, a controlar as contas nos termos da Directiva 84/253/CEE do Conselho de 10 de Abril de 1984, baseada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregues do controlo legal dos documentos contabilísticos ( 14 ). O relatório elaborado por estas pessoas e, se for caso disso, as suas reservas, serão reproduzidas integralmente em cada relatório anual.
Artigo 32.o
O OICVM deve enviar os seus prospectos completo e simplificado e respectivas modificações, bem como os relatórios anual e semestral, às autoridades competentes.
Artigo 33.o
1. O prospecto simplificado deverá ser facultado gratuitamente aos subscritores antes da celebração do contrato.
Além disso, o prospecto completo e os últimos relatórios anual e semestral publicados devem ser facultados gratuitamente aos subscritores que o solicitarem.
2. Os relatórios anual e semestral devem ser facultados gratuitamente aos participantes que o solicitarem.
3. Os relatórios anual e semestral serão colocados à disposição do público em locais, ou por qualquer outro meio autorizado pelas autoridades competentes, que devem ser indicados nos prospectos completo e simplificado.
B.
Publicação de outras informações
Artigo 34.o
O OICVM deve tornar público, de modo adequado, o preço de emissão, de venda, de reaquisição ou de reembolso das suas partes sociais sempre que emitir, vender, readquirir ou reembolsar as suas partes sociais, pelo menos duas vezes por mês. As autoridades podem, todavia, permitir a um OICVM baixar este ritmo par uma vez por mês, desde que esta derrogação não prejudique os interesses dos participantes.
Artigo 35.o
Qualquer publicidade que contenha um convite à compra de partes sociais de um OICVM deve indicar a existência dos prospectos, bem como os locais onde o público os pode obter ou a forma como pode aceder aos mesmos.
SECÇÃO VII
Obrigações gerais do OICVM
Artigo 36.o
1. Não podem contrair empréstimos:
— nem a sociedade de investimento,
— nem a sociedade de gestão ou o despositário, por conta de fundos comuns de investimento.
Todavia, um OICVM pode adquirir divisas através de um determinado tipo de empréstimo «back-to-back».
2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-membros podem autorizar os OICVM a contrair empréstimos:
a) Até ao limite de 10 %:
— dos seus activos, no caso de sociedades de investimento,
— do valor do fundo, no caso de um fundo comum de investimento,
desde que se trate de empréstimos temporários;
b) Até ao limite de 10 % dos seus avtivos, no caso de sociedades de investimento, desde que se trate de empréstimos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis à prossecução directa das suas actividades; neste caso, estes empréstimos e os referidos na alínea a) não podem, de modo algum, ultrapassar conjuntamente 15 % dos seus activos.
Artigo 37.o
1. Um OICVM deve readquirir ou reembolsar as suas partes sociais a pedido do participante.
2. Em derrogação do n.o 1:
a) Um OICVM pode suspender provisoriamente, nos casos e segundo as modalidades previstas pela lei, o regulamento do fundo ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento, a requisição ou o reembolso das suas partes sociais. A suspensão só pode ser prevista em casos excepcionais quando as circunstâncias o exigirem e se a suspensão for justificada, tendo em conta os interesses dos participantes;
b) Os Estados-membros podem permitir às autoridades competentes que exijam, no interesse dos participantes ou no interesse do público, a suspensão da reaquisição ou do reembolso das partes sociais.
3. Nos casos referidos na alínea d) do n.o 2, o OICVM deve dar a conhecer sem demora a sua decisão às autoridades competentes e, se comercializar as suas partes sociais em outros Estados-membros, às autoridades destes últimos.
Artigo 38.o
As regras de avaliação dos activos bem como as regras de cálculo do preço de emissão ou de venda e do preço de reaquisição ou reembolso das partes sociais de um OICVM devem ser indicadas na lei, no regulamento do fundo ou nos documentos constitutivos da sociedade de investimento.
Artigo 39.o
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do fundo ou da sociedade de investimento efectuar-se-á nos termos da lei e do regulamento do fundo ou dos documentos constitutivos da sociedade de investimento.
Artigo 40.o
As partes sociais de um OICVM não podem ser emitidas sem que o equivalente do preço de emissão seja depositado nos activos do OICVM nos prazos habituais. Esta disposição não se opõe à distribuição de partes sociais gratuitas.
Artigo 41.o
1. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 19.o e 21.o, não podem outorgar créditos ou dar garantias por conta de terceiros:
— nem a sociedade de investimento,
— nem a sociedade de gestão ou o depositário, por conta de fundos comuns de investimento.
2. O n.o 1 não obsta à aquisição, por parte dos organismos em questão, de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros não inteiramente realizados, mencionados no n.o 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.o
Artigo 42.o
Não podem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, de instrumentos do mercado monetário ou outros instrumentos financeiros mencionados no n.o 1, alíneas e), g) e h), do artigo 19.o:
— nem as sociedades de investimento,
— nem as sociedades de gestão ou os depositários, por conta de fundos comuns de investimento.
Artigo 43.o
A lei ou o regulamento do fundo devem indicar as remunerações e as despesas que a sociedade de gestão pode retirar do fundo, bem como o modo de cálculo destas remunerações.
A lei ou os documentos constitutivos da sociedade de investimento devem indicar a natureza das despesas a cargo da sociedade.
SECÇÃO VIII
Disposições especiais aplicáveis aos OICVM que comercializem as suas partes sociais em Estados-membros que não aqueles em que estão situados
Artigo 44.o
1. Um OICVM comercializa as suas partes sociais num outro Estado-membro deve respeitar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado e que não sejam abrangidas pelo domínio regulado pela presente directiva.
2. Qualquer OICVM pode fazer publicidade no Estado-membro de comercialização. Deve respeitar as disposições que regulamentem a publicidade nesse Estado.
3. As disposições referidas nos n.os 1 e 2 devem ser aplicadas de modo não discriminatório.
Artigo 45.o
Na hipótese referida no artigo 44.o, o OICVM deve tomar interalia, as medidas necessárias, no respeito das disposições legilativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de comercialização, para que os pagamentos aos participantes, a reaquisição ou o reembolso das partes sociais bem como a difusão das informações que o OICVM deve prestar, sejam assegurados nesse Estado-membro, aos participantes.
Artigo 46.o
Se um OICVM se propuser comercializar as suas partes sociais num Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde está situado, deve informar previamente desse facto as autoridades competentes desse outro Estado-Membro. Simultaneamente, deve enviar-lhes:
— um certificado das autoridades competentes que ateste que o organismo de investimento reúne as condições enunciadas na presente directiva,
— o seu regulamento ou os seus documentos constitutivos,
— os seus prospectos completo e simplificado,
— sendo caso disso, o último relatório anual e os eventuais relatórios semestrais subsequentes, e
— informações sobre as modalidades previstas para a comercialização das partes sociais nesse outro Estado-Membro.
A sociedade de investimento ou sociedade de gestão poderá iniciar a comercialização das suas partes sociais no outro Estado-Membro dois meses após a referida comunicação, a menos que as autoridades do Estado-Membro interessado constatem, mediante decisão fundamentada a adoptar antes de transcorrido o referido prazo de dois meses, que as modalidades de comercialização das partes sociais não são conformes às disposições a que se referem o n.o 1 do artigo 44.o e o artigo 45.o
Artigo 47.o
Um OICVM que comercialize as suas partes sociais num Estado-Membro diverso do Estado-Membro onde está situado deve distribuir nesse outro Estado-Membro, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Estado-Membro de origem, os prospectos simplificado e completo, os relatórios anuais e semestrais e os restantes documentos previstos nos artigos 29.o e 30.o
Estes documentos devem ser redigidos na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento, ou noutra língua autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 48.o
Os OICVM podem, para o exercício das suas actividades, utilizar, na Comunidade, a mesma denominação genérica, tal como «sociedade de investimento» ou «fundo comum de investimento», que utilizam no Estado-membro em que estão situados. No caso de haver perigo de confusão, os Estados-membros de comercialização podem exigir, com vista a uma clarificação, que a denominação seja aditada uma menção explicativa.
SECÇÃO IX
Disposições relativas às autoridades encarregadas da aprovação e da fiscalização
Artigo 49.o
1. Os Estados-membros designarão as autoridades encarregadas de exercer as atribuições previstas na presente directiva. Informarão a Comissão a este respeito, definindo a repartição eventual das atribuições.
2. As autoridades referidas no n.o 1 devem ser autoridades públicas ou um órgão designado pelas autoridades públicas.
3. As autoridades do Estado em que está situado um OICVM têm competência para exercer a fiscalização do OICVM. Todavia, as autoridades do Estado em que um OICVM comercializa as suas partes sociais em aplicação do artigo 44.o, têm competência para fiscalizar o respeito das disposições da SECÇÃO VIII.
4. A fim de desempenharem as suas funções devem ser atribuídos às autoridades toda a competência e todos os poderes de controlo necessários.
Artigo 50.o
1. As autoridades dos Estados-membros referidas no artigo 49.o colaboram estreitamente com vista à execução da sua missão e devem comunicar, apenas para este fim, todas as informações requeridas.
2. Os Estados-membros estabelecerão que todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade por conta das autoridades competentes, bem como os revisores de contas ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, ficam obrigadas ao segredo profissional. Implica isso que as informações confidenciais que recebam no exercício da sua profissão não podem ser comunicadas a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto sob forma sumária ou agregada e de modo a que nem os OICVM, nem as sociedades gestoras e os depositários, a seguir denominados «empresas que concorrem para a sua actividade», possam ser identificados individualmente, sem prejuízo das casos do foro do direito penal.
Todavia, quando um OICVM ou uma empresa que concorra para a sua actividade tiver sido declarado em estado de falência ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação dessa empresa podem ser divulgadas no âmbito de processos de natureza civil ou comercial.
3. O disposto no n.o 2 não obsta a que as autoridades competentes dos diferentes Estados-membros procedam às trocas de informações previstas na presente directiva e noutras directivas aplicáveis aos OICVM ou às empresas que concorram para a sua actividade. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 2.
4. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 6 e no n.o 7, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.
Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.
5. As autoridades competentes que recebam informações confidenciais nos termos dos n.os 2 ou 3 apenas podem utilizá-las no exercício das suas funções:
— para verificar se se encontram preenchidas as condições de acesso à actividade dos OICVM ou das empresas que concorram para a sua actividade e para facilitar o controlo das condições de exercício da actividade, a organização administrativa e contabilística e os mecanismos de controlo interno, ou
— para impor sanções, ou
— no âmbito de recursos administrativos contra decisões das autoridades competentes, ou
— em processos judiciais intentados nos termos do n.o 2 do artigo 51.o
6. O disposto nos n.os 2 e 5 não obsta à troca de informações:
a) No interior de um Estado-membro, quando existam várias autoridades competentes; ou
b) Quer no interior de um Estado-membro quer entre Estados-membros, entre as autoridades competentes e
— as autoridades investidas da missão pública de supervisão das instituições de crédito, das empresas de investimento, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades com competência para a supervisão dos mercados financeiros,
— os organismos intervenientes nos processos de liquidação, de falência e noutros processos análogos dos OICVM e das empresas que concorram para a sua actividade,
— as pessoas incumbidas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras,
para o exercício das suas funções de supervisão, nem à transmissão, aos organismos encarregados da gestão dos sistemas de indemnização, das informações necessárias ao desempenho das suas funções. Essas informações ficam sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 2.
7. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5, os Estados-membros podem autorizar trocas de informações entre, por um lado, as autoridades competentes e, por outro:
— as autoridades com competência para a supervisão dos organismos intervenientes no processo de liquidação e falência dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade e noutros processos análogos, ou
— as autoridades com competência para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas das empresas de seguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras.
Os Estados-membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:
— as informações devem destinar-se ao exercício das funções de supervisão a que se refere o primeiro parágrafo,
— as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 2,
— se as informações forem provenientes de outro Estado-membro, só podem ser transmitidas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exlusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a identidade das autoridades que podem receber informações nos termos do presente número.
8. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5, os Estados-membros, com o objectivo de reforçar a estabilidade do sistema financeiro, incluindo a integridade deste, podem autorizar a troca de informações entre as autoridades competentes e as autoridades ou organismos responsáveis por lei pela detecção das infracções ao direito das sociedades e pelas investigações sobre essas infracções.
Os Estados-membros que façam uso da faculdade prevista no primeiro parágrafo exigirão que sejam preenchidas as seguintes condições mínimas:
— as informações devem destinar-se ao exercício das funções a que se refere o primeiro parágrafo,
— as informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o n.o 2,
— se as informações forem provenientes de outro Estado-membro, só poderão ser divulgadas com o acordo explícito das autoridades competentes que as comunicaram e, se for o caso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades tiverem dado o seu acordo.
Se num Estado-membro os organismos previstos no primeiro parágrafo exercerem as suas funções de detecção ou de investigação recorrendo, por força das suas competências especifícas, a pessoas mandatadas para o efeito que não pertençam à função pública, a possibilidade de troca de informações prevista no primeiro parágrafo poderá ser tornada extensiva a essas pessoas, nas condições especificadas no segundo parágrafo.
Para efeitos de aplicação do último travessão do segundo parágrafo, os organismos a que se refere o primeiro parágrafo comunicarão às autoridades competentes que tenham comunicado as informações a identidade e o mandato preciso das pessoas a quem serão transmitidas essas informações.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros a identidade dos organismos que podem receber informações nos termos do presente número.
A Comissão elaborará, até 31 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a aplicação das disposições do presente número.
9. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes transmitam aos bancos centrais e a outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias, informações destinadas ao exercício das suas funções, nem a que essas autoridades ou organismos comuniquem às autoridades competentes as informações que lhes sejam necessárias para efeitos de aplicação do n.o 5. As informações recebidas neste contexto ficarão sujeitas ao segredo profissional a que se refere o presente artigo.
10. O disposto no presente artigo não obsta a que as autoridades competentes comuniquem as informações a que se referem os n.os 2 a 5 a uma câmara de compensação ou a qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos mercados do respectivo Estado-membro, se considerarem que essa comunicação é necessária para assegurar o funcionamento regular desses organismos em relação ao incumprimento, mesmo potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao segredo profissional referido no n.o 2. Os Estados-membros devem, no entanto, assegurar que as informações recebidas nos termos do n.o 3 não possam ser divulgadas, no caso referido no presente número, sem o consentimento expresso das autoridades competentes que tiverem prestado as informações.
11. Além disso, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5, os Estados-membros podem autorizar, por meio de disposições legislativas, a comunicação de certas informações a outros departamentos das respectivas administrações centrais responsáveis pela legislação relativa à supervisão dos OICVM e das empresas que concorram para a sua actividade, das instituições de crédito, das instituições financeiras, das empresas de investimento e das empresas de seguros, bem como aos inspectores mandatados por esses departamentos.
Contudo, essas informações apenas poderão ser prestadas quando necessário por razões de supervisão prudencial.
No entanto, os Estados-membros determinarão que as informações recebidas nos termos dos n.os 3 e 6 não possam ser objecto das comunicações previstas no presente número, salvo acordo explícito das autoridades competentes que as tenham comunicado.
Artigo 50.oA
1. Os Estados-membros determinarão as seguintes condições mínimas:
a) Quaisquer pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE ( 15 ) que exerçam junto de um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade as funções descritas no artigo 51.o da Directiva 78/660/CEE ( 16 ), no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE ou no artigo 31.o da Directiva 85/611/CEE ou quaisquer outras funções legais, têm a obrigação de comunicar rapidamente às autoridades competentes qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de que tenham tido conhecimento no desempenho das suas funções, que seja susceptível de:
— constituir uma violação de fundo das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabelecem as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício da actividade dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade, ou
— afectar a continuidade da exploração do organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade, ou
— acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas;
b) A mesma obrigação se aplica a essas pessoas no que respeita aos factos e decisões de que venham a ter conhecimento no contexto de funções como as descritas na alínea a), exercidas numa empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com o organismo de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) ou empresas que concorrem para a sua actividade na qual essas pessoas desempenham as referidas funções.
(2) A divulgação de boa-fé às autoridadas competentes, pelas pessoas autorizadas na acepção da Directiva 84/253/CEE, de factos ou decisões referidas no n.o 1, não constitui violação de nenhuma restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa e não acarreta para essas pessoas qualquer tipo de responsabilidade.
Artigo 51.o
1. As autoridades referidas no artigo 49.o devem motivar qualquer decisão de recusa de aprovação ou qualquer decisão negativa tomada em aplicação das medidas gerais adoptadas em execução da presente directiva e comunicá-lo ao requerente.
2. Os Estados-membros estabelecerão que as decisões tomadas relativamente a um OICVM, em aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas nos termos da presente directiva, possam ser objecto de um recurso jurisdicional; o mesmo se aplicará se não foi tomada uma decisão, nos seis meses seguintes à sua apresentação, relativamente a um pedido feito pelo OICVM que contenha todos os elementos exigidos pelas disposições em vigor.
Artigo 52.o
1. As autoridades do Estado-membro em que o OICVM está situado são as únicas com poderes para tomar medidas relativamente a este OICVM em caso de violação de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, bem como de regras previstas pelo regulamento do fundo ou pelos documentos constitutivos da sociedade de investimento.
2. Todavia, as autoridades do Estado-membro onde tem lugar a comercialização das partes sociais do OICVM podem tomar medidas relativamente a esse OICVM, em caso de violação das disposições da secção VIII.
3. Qualquer decisão de revogar a aprovação ou qualquer outra medida grave tomada relativamente ao OICVM ou qualquer suspensão da reaquisição ou do reembolso que lhe seja imposta, deve ser comunicada sem demora, pelas autoridades do Estado-membro em que o OICVM está situado, às autoridades dos outros Estados-membros em que as partes sociais deste último são comercializadas.
Artigo 52.o-A
1. Sempre que, em regime de prestação de serviços ou mediante o estabelecimento de sucursais, uma sociedade de gestão exerça actividades em um ou mais Estados-Membros de acolhimento, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros interessados colaborarão estreitamente.
As referidas autoridades trocarão, a pedido, todas as informações relativas à gestão e à propriedade destas sociedades de gestão, que sejam susceptíveis de facilitar a sua supervisão, bem como qualquer informação susceptível de facilitar a fiscalização das mesmas. Em especial, as autoridades do Estado-Membro de origem contribuirão para garantir que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento obtenham as informações a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o-C.
2. Na medida em que tal se revelar necessário ao exercício das suas competências em matéria de supervisão, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento informarão as suas congéneres do Estado-Membro de origem de quaisquer medidas por si adoptadas nos termos do n.o 6 do artigo 6.o-C que prevejam a imposição de sanções a uma sociedade de gestão ou a restrição das suas actividades.
Artigo 52.o-B
1. O Estado-Membro de acolhimento velará por que, sempre que uma sociedade de gestão autorizada noutro Estado-Membro exerça actividades no seu território através de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão possam, elas próprias ou através de um intermediário que designem para o efeito, e após terem informado as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, verificar in loco as informações referidas no artigo 52.o-A.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade de gestão podem ainda solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que providenciem para que seja efectuada essa verificação. No âmbito das suas competências, as autoridades a quem tal for solicitado devem corresponder a essa solicitação, efectuando elas próprias a verificação, permitindo às autoridades que apresentaram o pedido que a efectuem ou autorizando auditores ou peritos a efectuá-la.
3. O presente artigo não prejudica o direito das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento de procederem, no exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força da presente directiva, à verificação in loco das sucursais estabelecidas no seu território.
SECÇÃO X
Comité Europeu dos Valores Mobiliários
▼M7 —————
Artigo 53.o-A
A Comissão aprova alterações técnicas à presente directiva nos seguintes domínios:
a) Clarificação das definições, tendo em vista assegurar a aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade;
b) Harmonização da terminologia e reformulação das definições de acordo com os actos subsequentes relativos aos OICVM e a questões conexas.
Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 53.o-B.
Artigo 53.o-B
1. A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 17 ).
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
SECÇÃO XI
Disposições transitórias, derrogatórias e finais
Artigo 54.o
Para uso exclusivo dos OICVM dinamarqueses, as «pantebreve» emitidas na Dinamarca são equiparadas aos valores mobiliários referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o
Artigo 55.o
Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 1 do artigo 14.o, as autoridades competentes podem autorizar o OICVM que, na data de adopção da presente directiva, disponham de vários depositários nos termos da sua legislação nacional, a conservarem esta pluralidade de depositários, se elas tiverem a garantia de que as funções a exercer por força do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 3 do artigo 14.o, são efectivamente exercidas.
Artigo 56.o
1. Em derrogação do artigo 6.o, os Estados-membros podem autorizar as sociedades de gestão a emitir certificados ao produtor representativos de títulos nominativos de outras sociedades.
2. Os Estados-membros podem autorizar as sociedades de gestão que, na data de adopção da presente directiva exerçam igualmente actividades que não as previstas no artigo 6.o, a prosseguirem com estas, outras actividades pelo prazo de cinco anos a partir dessa data.
Artigo 57.o
1. Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Outubro de 1989. Do facto, informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros podem conceder aos OICVM existentes, na data da aplicação da presente directiva, um período máximo de doze meses a partir dessa data para darem cumprimento às novas disposições nacionais.
3. A República Helénica e a República Portuguesa ficam autorizadas a adiar até de Abril de 1992, o mais tardar, a aplicação da presente directiva.
A Comissão relatará ao Conselho, um ano antes desta última data, os progressos efectuados na aplicação da presente directiva e as eventuais dificultades que a República Heléncia e a República Portuguesa enfrentem para respeitar a data referida no primeiro parágrafo.
Proporá ao Conselho, se necessário, a prorrogação do prazo por período que não pode exceder quatro anos.
Artigo 58.o
Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 59.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO ►M4 I ◄
ESQUEMA A
1. Informação relativa ao fundo comum de investimento
|
1. Informação relativa à sociedade de gestão
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1. Informação relativa à sociedade de investimento |
1.1. Nome |
1.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social e principal sede administrativa se esta for diferente da sede social |
1.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social e principal sede administrativa se esta for diferente da sede social |
1.2. Data da constituição do fundo. Indicação da duração, se for limitada |
1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada |
1.2. Data da constituição da sociedade. Indicação da duração, se for limitada |
1.3. Se a sociedade gerir outros fundos comuns de investimento, indicar estes outros fundos |
1.3. Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar esses outros compartimentos ◄ |
|
1.4. Indicação do local onde se pode obter o regulamento do fundo, se não estiver anexado, e os relatórios periódicos |
1.4. Indicação do local onde se podem obter os documentos constitutivos, se não estiverem anexados, e os relatórios periódicos |
|
1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável ao fundo, se tiverem interesse para o participante. Indicação da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e ganhos de capital pagos pelo fundo aos participantes |
1.5. Indicações sucintas relativas ao regime fiscal aplicável à sociedade, se tiverem interesse para o participante. Indicações da existência de retenções na fonte efectuadas sobre os lucros e ganhos em capital pagos pela sociedade aos participantes |
|
1.6. Data de fecho das contas e frequência das contas e frequência das distribuições |
1.6. Data do fecho das contas e frequência das distribuições |
|
1.7. Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contabilísticos referidos no artigo 31.o |
1.7. Identidade das pessoas encarregadas da verificação dos dados contibilísticos referidos no artigo 31.o |
|
1.8. Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos administrativos de direcção e fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última |
1.8. Identidade e funções na sociedade dos membros dos órgãos administrativos, de direcção e fiscalização. Menção das principais actividades exercidas por estas pessoas fora da sociedade, desde que sejam significativas relativamente a esta última |
|
1.9. Montante do capital subscrito com incicação do capital realizado |
1.9. Capital |
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1.10. Menção da natureza e das características principais das partes sociais, com, nomeadamente, as seguintes indicações: — natureza do direito (real, de crédito ou outro) que a parte social representa — títulos originais ou certificados representativos destes títulos, inscrição em registo ou em conta — características das quotas-partes: nominais, ou ao portador: Indicação dos valores eventualmente privistos — descrição do direito de voto dos participantes, se existir — circunstâncias nas quais a liquidação, do fundo pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes |
1.10. Menção da natureza e das características principais das partes sociais, com, nomeadamente, as seguintes indicações: — títulos originais ou certificados representativos deses títulos, inscrição em registo ou em conta — características das quotas-partes: nominais ou ao portador. Indicação dos valores eventualmente previstos — descrição do direito de voto dos participantes, se existir — circunstâncias nas quais a liquidação do fundo pode ser decidida e modalidades da liquidação, nomeadamente, quanto aos direitos dos participantes |
|
1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as partes sociais são cotadas ou negociadas |
1.11. Indicação eventual das bolsas ou dos mercados em que as partes sociais são cotadas ou negociadas |
|
1.12. Modalidades e condições de emissão e/ou de venda das partes sociais |
1.12. Modalidades e condições de emissão e/ou de venda das partes sociais |
|
1.13. Modalidades e condições de reaquisição ou reembolso das partes sociais e casos em que pode ser suspensa |
1.13. Modalidades e condições de reaquisição ou reembolso das partes sociais e casos em que pode ser suspensa. ►M4 Se a sociedade de investimento tiver diferentes compartimentos de investimento, indicar as modalidades de passagem de um compartimento para outro a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos ◄ |
|
1.14. Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros |
1.14. Descrição das regras que regulam a determinação e a afectação dos lucros |
|
1.15. Descrição dos objectivos de investimento do fundo incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certos sectores geográficos ou industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão dos fundos |
1.15. Descrição dos objectivos de investimentos do fundo incluindo os objectivos financeiros (por exemplo: procura de mais-valia em capital ou de lucros), da política de investimento (por exemplo: especialização em certos sectores geográficos ou industriais), limites desta política de investimento e indicação das técnicas e instrumentos ou dos poderes em matéria de empréstimos susceptíveis de serem utilizados na gestão do fundo |
|
1.16. Regras para a avaliação dos activos |
1.16. Regras para a avaliação dos activos |
|
1.17. Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de reaquisição das partes sociais, em especial: — métodos e frequência do cálculo destes preços, — indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de reaquisição, de reembolso das partes sociais — indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados |
1.17. Determinação dos preços de venda ou de emissão e de reembolso ou de reaquisição das partes sociais, em especial: — método e frequência do cálculo destes preços — indicação dos encargos relativos às operações de venda, de emissão, de reaquisição, de reembolso das partes sociais — indicação relativa aos meios, locais e frequência com que estes preços são publicados (1) |
|
1.18. Indicação relativa ao modo, ao montante e ao cálculo das remunerações a cargo do fundo em benefício da sociedade de gestão, do depositário ou de terceiros e dos reembolsos pelo fundo, de todas as despesas, à sociedade de gestão, ao depositário ou a terceiros |
1.18. Indicação relativa ao modo e ao cálculo das remunerações pagas pela sociedade aos seus diriegentes e membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização, aodepositário ou a terceiros e dos reembolsos pela sociedade de todasas despesas, aos seus dirigentes, ao depositário ou a terceiros |
|
(1) As sociedades de investimento referidas no n.o do artigo 14.o da directiva indicarão ainda: — o método e a frequência de cálculo do valor de inventário líquido das partes sociais, — o modo, local e a frequência da publicação deste valor, — a bolsa do pais de comercialização cuja cotação determina o preço das transacções efectuadas fora da bolsa nesse pais. |
2. Informações relativas ao depositário:
2.1. Nome ou razão social, forma jurídica, sede social e principal sede administrativa se for diferente da sede social.
2.2. Actividade principal.
3. Indicações sobre as firmas de consultadoria ou sobre os consultores de investimento externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos actividos do OICVM:
3.1. Identidade ou razão social da firma ou nome do consultor.
3.2. Elementos do contrato com a sociedade de gestão ou a sociedade de investimento susceptíveis de interessar os participantes, excepto os relativos às remunerações.
3.3. Outras actividades significativas.
4. Informações sobre as medidas tomadas para efectuar os pagamentos aos participantes, a requisição ou o reembolso das partes sociais bem como a difusão das informações relativas ao OICVM. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no Estado-membro onde o OICVM está situado. Além disso, quando as partes sociais forem comercializadas num outro Estado-membro, as informações referidas anteriormente serão prestadas relativamente a este Estado-membro e incluídas no prospecto nele publicado.
5. Outras informações relativas aos investimentos:
5.1. Evolução histórica dos resultados do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento (se aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas.
5.2. Perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo comum de investimento ou a sociedade de investimento.
6. Informações de carácter económico:
6.1. Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17, estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os activos do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento.
ESQUEMA B
Informações a inserir nor relatórios periódicos
I. Relação do património
— valores mobiliários,
— títulos de crédito referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 19.o,
— saldos bancários,
— outros activos,
— total dos activos,
— passivo,
— valor líquido de inventário.
II. Número de partes sociais em circulação
III. Valor líquido de inventário por parte social
IV. Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o;
d) Os outros valores mobiliários referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 19.o;
e) Os outros títulos de crédito equiparados por força da alínea b) do n.o 2 do artigo 19.o,
e repartido segundo os critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do OICVM (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem relativamente ao activo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua parte social relativamente ao total dos activos do OICVM.
Indicação dos movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V. Indicação dos movimentos ocorridos nos activos do OICVM no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes:
— lucros de investimento,
— outros lucros,
— custos de gestão,
— custos de depósito,
— outros encargos, taxas e impostos,
— lucro líquido,
— lucros distribuídos e reinvestidos,
— aumento ou diminuição da conta de capital,
— as mais-valias ou menos-valias de investimentos,
— qualquer outra alteração que afecte os activos e as disponibilidades do OICVM.
VI. Quadro comparativo relativo aos três últimos exercício e incluindo para cada exercício, no final deste:
— o valor líquido de inventário global,
— o valor líquido de inventário por parte social.
VII. Indicação, por categoria de operações na acepção do artigo 21.o, realizadas pelo OICVM no decurso do período de referência, do montante dos compromissos que daí decorrem.
ESQUEMA C
Conteúdo do prospecto simplificado
Apresentação sintética do OICVM
— data de criação do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento e indicação do Estado-Membro onde foi registado/constituído,
— no caso de OICVM com diferentes compartimentos de investimento, indicação de tal facto,
— sociedade de gestão (quando aplicável),
— duração prevista (quando aplicável),
— depositário,
— auditores,
— grupo financeiro (p. ex., banco) promotor do OICVM.
Informações relativas aos investimentos
— definição sintética dos objectivos do OICVM,
— política de investimento do fundo comum ou da sociedade de investimento e apreciação sintética do perfil de risco do fundo (incluindo, se for caso disso, as informações previstas no artigo 24.oA e por área de investimento),
— evolução histórica dos resultados do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento (se aplicável) e aviso de que não se trata de um indicador de desempenho futuro — estas informações podem ser incluídas no prospecto ou a ele apensas,
— perfil do tipo de investidor a que se dirige o fundo comum ou a sociedade de investimento.
Informações de carácter económico
— regime fiscal,
— comissões de subscrição e de resgate,
— outras eventuais despesas ou comissões, estabelecendo uma distinção entre os encargos a suportar pelo participante e os encargos a pagar com base nos activos do fundo comum de investimento ou da sociedade de investimento.
Informações de carácter comercial
— modalidades de aquisição das partes sociais,
— modalidades de venda das partes sociais,
— quando se trate de OICVM com diferentes áreas de investimento, indicar as modalidades de passagem de uma área para outra a que os investidores podem recorrer, bem como as comissões aplicáveis nesses casos,
— frequência e modalidades de distribuição dos dividendos das partes sociais ou das acções das OICVM (se relevante),
— frequência de publicação dos preços e local ou forma de consulta dos mesmos.
Informações adicionais
— declaração em que se indique que o prospecto completo e os relatórios anual e semestral podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou depois da celebração do contrato,
— autoridade competente,
— indicação de um ponto de contacto (pessoa ou serviço, horários, etc.) onde podem ser obtidos, se necessário, esclarecimentos adicionais,
— data de publicação do prospecto.
ANEXO II
Funções incluídas na actividade de gestão colectiva de carteiras:
— Gestão de investimento:
— Administração:
—a) Serviços jurídicos e de contabilidade de gestão do fundo;
b) Consultas dos clientes;
c) Avaliação da carteira e determinação do valor das partes sociais (incluindo declarações fiscais);
d) Controlo da observância da regulamentação;
e) Registo dos participantes;
f) Distribuição de rendimentos;
g) Emissão e resgate de partes sociais;
h) Procedimento de liquidação e compensação (incluindo o envio de certificados);
i) Conservação de documentos.
— Comercialização
( 1 ) JO n.o C 171 de 26.7.1976, p. 1.
( 2 ) JO n.o C 57 de 7.3.1977, p. 31.
( 3 ) JO n.o C 75 de 26.3.1977, p. 10.
( 4 ) JO L 168 de 18.7.1995, p. 7.
( 5 ) JO L 348 de 17.12.1988, p. 62.
( 6 ) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).
( 7 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
( 8 ) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).
( 9 ) JO L 141 de 11.6.1993. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).
( 10 ) ►C1 JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. ◄
( 11 ) JO L 84 de 26.3.1997, p. 22.
( 12 ) Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/60/CE (JO L 162 de 26.6.1999, p. 65).
( 13 ) Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
( 14 ) JO n.o L 126 de 12.5.1984, p. 20.
( 15 ) JO n.o L 126 de 12.5.1984, p. 20.
( 16 ) JO n.o L 222 de 14.8.1978, p. 1.Directiva com aúltima redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO n.o L 317 de 16.11.1990, p. 60).
( 17 ) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2004/8/CE (JO L 3 de 7.1.2004, p. 33).