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Document 01972R0574-20050505

Consolidated text: Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (Versão consolidada — JO n.° L 28 de 30. 1. 1997, p. 1Ver ANEXO B)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/574/2005-05-05

1972R0574 — PT — 05.05.2005 — 011.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 574/72

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(Versão consolidada — JO n.o L 28 de 30. 1. 1997, p. 1 ( 1 ))

(JO L 074, 27.3.1972, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1290/97 DO CONSELHO de 27 de Junho de 1997

  L 176

1

4.7.1997

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 1223/98 DO CONSELHO de 4 de Junho de 1998

  L 168

1

13.6.1998

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1606/98 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1998

  L 209

1

25.7.1998

►M4

REGULAMENTO (CE) N.o 307/1999 DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1999

  L 38

1

12.2.1999

►M5

REGULAMENTO (CE) N.o 1399/1999 DO CONSELHO de 29 de Abril de 1999

  L 164

1

30.6.1999

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 89/2001 DA COMISSÃO de 17 de Janeiro de 2001

  L 14

16

18.1.2001

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 1386/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de Junho de 2001

  L 187

1

10.7.2001

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 410/2002 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 2002

  L 62

17

5.3.2002

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1851/2003 DA COMISSÃO de 17 de Outubro de 2003

  L 271

3

22.10.2003

►M10

REGULAMENTO (CE) N.o 631/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de Março de 2004

  L 100

1

6.4.2004

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 77/2005 DA COMISSÃO de 13 de Janeiro de 2005

  L 16

3

20.1.2005

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 647/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Abril de 2005

  L 117

1

4.5.2005


Alterado por:

►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 574/72

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade

(Versão consolidada — JO n.o L 28 de 30. 1. 1997, p. 1 ( 2 ))



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 51.o e 235.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que devem ser previstas modalidades de execução do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 adaptadas às novas normas de base e à experiência adquirida durante os anos de aplicação desses textos;

Considerando que, nomeadamente, é necessário determinar as instituições competentes de cada Estado-membro, bem como os organismos de ligação habilitados a comunicar directamente entre si;

Considerando que convém ainda determinar os documentos a apresentar e as formalidades a cumprir pelos interessados para poderem beneficiar das prestações;

Considerando que convém pormenorizar as modalidades de aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativas à determinação da legislação aplicável, bem como das disposições relativas às diferentes categorias de prestações;

Considerando que convém igualmente determinar as condições de reembolso das prestações a cargo da instituição de um Estado-membro por conta da instituição de um outro Estado-membro e as atribuições da comissão de contas;

Considerando que convém establecer as modalidades de aplicação do procedimento a seguir para a conversão de moedas no âmbito do sistema monetário europeu;

Considerando que, para facilitar a comunicação entre as autoridades e as instituições dos Estados-membros, convém prever a possibilidade de tratamento electrónico da informação no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

Considerando que convém prever a possibilidade de alterar os Anexos 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 por um Regulamento adoptado pela Comissão a pedido do ou dos Estados-membros interessados ou das respectivas autoridades competentes, após parecer da comissão administrativa; que, com efeito, a modificação desses Anexos apenas visa a inserção de um instrumento comunitário nas decisões tomadas pelos Estados-membros interessados ou pelas respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento:

a) O termo «Regulamento» designa o Regulamento (CEE) n.o 1408/71;

b) Aexpressão «Regulamento de execução» designa o presente Regulamento;

c) As definições do artigo 1.o do Regulamento têm o significado que lhes é atribuído nesse artigo.

Artigo 2.o

Modelos de formulários — informações sobre as legislações — Guias

▼M10

1.  Os modelos de documentos necessários à aplicação do regulamento e do regulamento de execução serão estabelecidos pela Comissão Administrativa.

Estes documentos podem ser transmitidos entre as instituições através de formulários em papel ou sob outra forma, ou por meio de serviços telemáticos sob a forma de mensagens electrónicas normalizadas, nos termos do título VI A. O intercâmbio de informações por meio de serviços telemáticos ficará sujeito ao acordo das autoridades competentes ou dos órgãos designados pelas autoridades competentes do Estado-Membro expedidor e do Estado-Membro destinatário.

▼B

2.  A Comissão Administrativa pode recolher, para às autoridades competentes de cada Estado-membro, informações sobre as disposições das legislações nacionais compreendidas no âmbito de aplicação do Regulamento.

3.  A Comissão Administrativa elabora guias destinados a informar os interessados dos seus direitos, bem como das formalidades administrativas a cumprir para os fazer valer.

O Comité Consultivo é consultado antes da elaboração destes guias.

Artigo 3.o (7)

Organismos de ligação — Comunicação entre instituições e entre beneficiários e instituições

1.  As autoridades competentes podem designar organismos de ligação com poderes para comunicar directamente entre si.

2.  Qualquer instituição de um Estado-membro, bem como qualquer pessoa que resida ou tenha estada no território de um Estado-membro pode dirigir-se à instituição de outro Estado-membro, quer directamente quer por intermédio dos organismos de ligação.

3.  As decisões e outros documentos provenientes de uma instituição de um Estado-membro e destinados a uma pessoa que resida ou tenha estada no território de outro Estado-membro podem ser-lhe comunicados directamente por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 4.o (9)

Anexos

1.  Do Anexo 1 consta a autoridade competente ou as autoridades competentes de cada Estado-membro.

2.  Do Anexo 2 constam as instituições competentes de cada Estado-membro.

3.  Do Anexo 3 constam as instituições do lugar de residência e as instituições do lugar de estada de cada Estado-membro.

4.  Do Anexo 4 constam os organismos de ligação designados nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento de execução.

5.  Do Anexo 5 constam as disposições referidas no artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 53.o, no artigo 104.o, no n.o 2 do artigo 105.o e nos artigos 116.o e 121.o do Regulamento de execução.

6.  Do Anexo 6 consta o modo de pagamento das prestações que for escolhido pelas instituições devedoras de cada Estado-membro, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento de execução.

7.  Do Anexo 7 consta a denominação e a sede dos bancos referidos no n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento de execução.

8.  Do Anexo 8 constam os Estados-membros em relação aos quais o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 10.oA do Regulamento de execução é aplicável nas suas relações recíprocas.

9.  Do Anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 94.o e no n.o 3, alínea a), do artigo 95.o do Regulamento de execução.

10.  Do Anexo 10 constam as instituições ou organismos designados pelas autoridades competentes por força, nomeadamente, das disposições seguintes:

a) Artigo 14.oC, n.o 3 do artigo 14.oD e artigo 17.o do Regulamento;

b) N.o 1 do artigo 6.o, artigo 8.o, artigo 10.oB, n.o 1 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 11.oA, artigo 12.oA, n.os 2 e 3 do artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, n.o 1 do artigo 38.o, n.o 1 do artigo 70.o, n.o 2 do artigo 80.o, artigo 81.o, n.o 2 do artigo 82.o, n.o 2 do artigo 85.o, n.o 2 do artigo 86.o, n.o 1 do artigo 89.o, n.o 2 do artigo 91.o, n.o 2 do artigo 102.o, artigo 109.o, artigo 110.o e n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução.

▼M12 —————

▼B



TÍTULO II

APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGULAMENTO



Aplicação dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento

Artigo 5.o

Substituição dos acordos relativos à aplicação das convenções pelo Regulamento de execução

As disposições do Regulamento de execução substituem as dos acordos relativos à aplicação das convenções a que se refere o artigo 6.o do Regulamento; substituem igualmente as disposições relativas à aplicação das disposições das convenções a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento, desde que não constem do Anexo 5.



Aplicação do artigo 9.o do Regulamento

Artigo 6.o

Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1.  Se, tendo em conta o disposto no artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento, o interessado preencher as condições exigidas para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado em caso de invalidez, velhice e morte (pensões) em vários regimes, nos termos da legislação de um Estado-membro, sem que tenha estado abrangido pelo seguro obrigatório de um desses regimes em consequência da sua última actividade assalariada ou não assalariada, o referido interessado pode beneficiar daquelas disposições para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado do regime determinado pela legislação desse Estado-membro ou, na sua falta, do regime que escolher.

2.  Para beneficiar do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição do Estado-membro em causa uma declaração relativa aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro. Esta declaração é passada, a pedido do interessado, pela instituição ou instituições que aplicam as legislações ao abrigo das quais o mesmo cumpriu aqueles períodos.



Aplicação do artigo 12.o do Regulamento

Artigo 7.o (11)

Regras gerais relativas à aplicação das disposições anticúmulo

1.  Quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-membros são susceptíveis de ser mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das clausulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

2.  Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o e nos artigos 46.oA, 46.oB e 46.oC do Regulamento, as instituições competentes em causa comunicam entre si quaisquer informações apropriadas que tenham sido solicitadas.

Artigo 8.o (5)

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença ou maternidade nos termos das legislações de vários Estados-membros

1.  Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações de maternidade nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território se verificou o parto ou, se o parto não se tiver verificado no território de um daqueles Estados-membros, exclusivamente nos termos da legislação do Estado-membro à qual o referido trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

2.  Se um trabalhador assalariado ou não assalariado puder exigir o benefício de prestações de doença nos termos das legislações da Irlanda e do Reino Unido em relação ao mesmo período de incapacidade para o trabalho, tais prestações serão exclusivamente concedidas nos termos da legislação do Estado-membro à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

▼M3

3.  Nos casos referidos na alínea b) do artigo 14.oC e no artigo 14.oF do regulamento, se a pessoa considerada ou um membro da sua família puder exigir o benefício das prestações em espécie por doença ou por maternidade nos termos das duas legislações em causa, aplicam-se as seguintes disposições:

▼B

a) Se pelo menos uma dessas legislações previr que as prestações são concedidas sob forma de reembolso ao beneficiário, tais prestações são exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro em cujo território foram concedidas;

b) Se as prestações foram concedidas no território de um Estado-membro que não seja nenhum dos dois Estados-membros em causa, tais prestações são exclusivamente suportadas pela instituição do Estado-membro a cuja legislação a pessoa considerada estiver sujeita por força da sua actividade assalariada.

Artigo 8.oA

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional nos termos da legislação helénica e da legislação de um ou de vários outros Estados-membros

Se um trabalhador assalariado ou não assalariado, ou um membro da sua família, puder exigir, durante um mesmo período, o benefício das prestações de doença, acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da legislação helénica e nos termos da legislação de um ou de vários outros Estados-membros, tais prestações são exclusivamente concedidas nos termos da legislação à qual o interessado esteve sujeito em último lugar.

Artigo 9.o (5)

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos a subsídios por morte nos termos das legislações de vários Estados-membros

1.  Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, apenas se mantém o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos da legislação desse Estado-membro, extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

2.  Em caso de morte ocorrida no território de um Estado-membro, sendo o direito ao subsídio por morte adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, ou em caso de morte ocorrida fora do território dos Estados-membros, sendo aquele direito adquirido nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros, apenas se mantém o direito adquirido nos termos da legislação do Estado-membro à qual o falecido esteve sujeito em último lugar, extinguindo-se o direito adquirido nos termos da legislação de qualquer outro Estado-membro.

▼M3

3.  Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14.oC e no artigo 14.oF do regulamento, mantêm-se os direitos aos subsídios por morte adquiridos nos termos da legislação dos Estados-membros em causa.

▼B

Artigo 9.oA

Regras aplicáveis em caso de cumulação de direitos às prestações de desemprego

Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado, que tenha direito às prestações de desemprego por força da legislação de um Estado-membro à qual esteve sujeito durante o último emprego ou actividade não assalariada nos termos do artigo 69.o do Regulamento, se deslocar à Grécia, onde tem igualmente direito às prestações de desemprego com base num período de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada anteriormente cumprido nos termos da legislação helénica, o direito às prestações ao abrigo da legislação helénica fica suspenso durante o período previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento.

Artigo 10.o (12) (13)

Regras aplicáveis aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de cumulação de direitos às prestações familiares ou abonos de família

1.  

a) O direito às prestações familiares ou abonos de família devidos nos termos da legislação de um Estado-membro, segundo a qual a aquisição do direito a tais prestações ou abonos não depende de condições de seguro, emprego ou actividade não assalariada, fica suspenso quando, no decurso do mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações, quer por força unicamente da legislações nacional de outro Estado-membro quer em aplicação dos artigos 73.o, 74.o, 77.o ou 78.o do Regulamento, até ao limite do montante dessas prestações

b) Todavia, se for exercida uma actividade profissional no território do primeiro Estado-membro:

i) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 73.o ou 74.o do Regulamento, pela pessoa que tem direito às prestações familiares ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito às prestações familiares devidas, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos destes artigos, fica suspenso até ao limite do montante das prestações familiares previsto pela legislação do Estado-membro no território do qual reside o membro da família. As prestações pagas pelo Estado-membro no território do qual reside o membro da família ficam a cargo desse Estado,

ii) No caso das prestações devidas, quer por força unicamente da legislação nacional de outro Estado-membro quer nos termos dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, pela pessoa que tem direito a estas prestações ou pela pessoa a quem são concedidas, o direito a tais prestações familiares ou abonos de família devidos, quer por força unicamente da legislação nacional desse outro Estado-membro quer nos termos desses artigos, fica suspenso; neste caso, o interessado beneficia das prestações familiares ou abonos de família do Estado-membro no território do qual residem os descendentes, a cargo deste Estado-membro, bem como, se for caso disso, das prestações que não sejam os abonos de família referidos nos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, a cargo do Estado-membro competente na acepção destes artigos.

2.  Se um trabalhador assalariado sujeito à legislação de um Estado-membro tiver direito às prestações familiares com base em períodos de seguro ou de emprego cumpridosanteriormente nos termos da legislação helénica, esse direito fica suspenso quando, no decurso de um mesmo período e em relação ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares por força da legislação do primeiro Estado-membro, nos termos dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento, até ao limite do montante dessas prestações.

3.  Quando, no decurso de um mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, sejam devidas prestações familiares por dois Estados-membros em aplicação dos artigos 73.o e/ou 74.o do Regulamento, a instituição competente do Estado-membro cuja legislação prevê o montante de prestações mais elevado pagá-lo-á integralmente, incumbindo à instituição competente do outro Estado-membro reembolsar-lhe metade desse montante, no limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-membro.

Artigo 10.oA (8)

Regras aplicáveis quando e trabalhador assalariado ou não assalariado estiver sucessivamente sujeito à legislação de vários Estados-membros no decurso de um mesmo período ou parte de um período

Se um trabalhador assalariado ou não assalariado tiver estado sucessivamente sujeito à legislação de dois Estados-membros no decurso do período que separa dois vencimentos tais como estão previstos na legislação de um ou de dois Estados-membros em causa para a concessão das prestações familiares ou abonos de família, são aplicáveis as seguintes regras:

a) As prestações familiares que o interessado pode exigir em virtude de estar sujeito à legislação de cada um daqueles Estados correspondem ao número de prestações diárias devidas em aplicação da legislação considerada. Se essas legislação não previrem prestações diárias, as prestações familiares são concedidas na proporção da duração do período em que o interessado esteve sujeito à legislação de cada um dos Estados-membros, em relação ao período fixado pela legislação em causa;

b) Quando as prestações familiares tiverem sido concedidas por uma instituição durante um período em que deviam ter sido concedidas por outra instituição, procede-se à compensação entre estas instituições;

c) Para efeitos da aplicação do disposto nas alíneas a) e b), quando os períodos de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das que servem para o cálculo das prestações familiares nos termos da legislação de outro Estado-membro à qual o interessado também esteve sujeito no decurso de mesmo período, a conversão efectua-se nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento de execução;

d) Em derrogação do disposto na alínea a), no quadro das relações entre os Estados-membros mencionados no Anexo 8 do Regulamento de execução, a instituição que suportar o encargo das prestações familiares em virtude da primeira actividade assalariada ou não assalariada no decurso do período considerado suporta tal encargo durante todo esse período.



TÍTULO III

APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO RELATIVAS À DETERMINAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL



Aplicação dos artigos 13.o a 17.o do Regulamento

Artigo 10.oB (9)

Formalidades previstas em aplicação do n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento

A data e as condições nas quais a legislação de um Estado-membro deixa de ser aplicável a uma pessoa referida no n.o 2, alínea f), do artigo 13.o do Regulamento são determinadas em conformidade com as disposições desta legislação. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação se torna aplicável a esta pessoa dirige-se à instituição designada pela autoridade competente do primeiro Estado-membro para tomar conhecimento desta data.

▼M12

Artigo 10.oC

Formalidades previstas para a aplicação da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento aos funcionários públicos e pessoal equiparado

Para efeitos da aplicação da alínea d) do n.o 2 do artigo 13.o, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável emite um certificado comprovativo de que o funcionário público ou equiparado está sujeito à legislação desse Estado-Membro.

▼B

Artigo 11.o

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador assalariado, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento, e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17.o do Regulamento

1.  A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emitirá um certificado comprovativo de que o trabalhador assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém.

a) A pedido do trabalhor assalariado ou da sua entidade patronal, nos casos referidos no n.o 1 do artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento;

b) Em caso de aplicação do artigo 17.o do Regulamento.

2.  O consentimento previsto nos casos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento deve ser solicitado pela entidade patronal.

Artigo 11.oA

Formalidades previstas nos termos do n.o 1 do artigo 14.oA e do n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento e em caso de acordos celebrados nos termos do artigo 17.o do Regulamento relativamente a trabalho efectuado no território de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território o interessado normalmente exerce uma actividade não assalariada

1.  A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação continua a ser aplicável, emite um certificado comprovativo de que o trabalhador não assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém:

a) A pedido do trabalhador não assalariado nos casos referidos no n.o 1 do artigo 14.oA e no n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento;

b) Em caso de aplicação do artigo 17.o do Regulamento.

2.  O consentimento previsto nos casos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA e no n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento, deve ser solicitado pelo trabalhador não assalariado.

Artigo 12.o

Disposições especiais relativas à inscrição dos trabalhadores assalariados no regime alemão de segurança social

Se, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 13.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o ou do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento, ou nos termos de um acordo celebrado em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, a legislação alemã for aplicável a um trabalhador assalariado empregado por uma empresa ou por uma entidade patronal cuja sede ou domicílio não se situem no território da Alemanha e se o trabalhador assalariado não tiver um posto de trabalho fixo no território da Alemanha, aquela legislação é aplicada como se o trabalhador assalariado estivesse empregado no lugar da sua residência no território da Alemanha.

Se o trabalhador assalariado não tiver residência no território da Alemanha, a legislação alemã é aplicada como se aquele estivesse empregado num lugar em relação ao qual é competente a Allgemeine Ortskrankenkasse Bonn (Caixa Geral Local de Doença) Bona.

Artigo 12.oA (5)

▼M12

Regras aplicáveis às pessoas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.o, os n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e o artigo 14.oC do regulamento, que normalmente exercem uma actividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros

Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e do artigo 14.oC do regulamento, aplicam-se as seguintes regras:

▼B

1. 

a) A pessoa que normalmente exerce a sua actividade no território de dois ou mais Estados-membros, ou numa empresa que tenha a sua sede no território de um Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum a doisEstados-membros, ou que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro, informa dessa situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside;

b) Se a legislação do Estado-membro em cujo território a pessoa reside não lhe for aplicável, a instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro informa por sua vez da referida situação a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação é aplicável.

▼M12

1A. Se, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o do regulamento, a pessoa que faz parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectua transportes internacionais estiver sujeita à legislação do Estado-Membro em cujo território se encontra a sede ou domicílio, sucursal ou estabelecimento permanente dessa empresa, ou em que reside e trabalha a título principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa emite um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação.

▼B

2. 

a) Se, nos termos do disposto no n.o 2, alínea b), subalínea i), do artigo 14.o ou no n.o 2, primeira frase, do artigo 14.oA do Regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade assalariada ou não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros e que exerce uma parte da sua actividade no Estado-membro em cujo território reside, estiver sujeita à legislação deste Estado-membro, a instituição designada pela autoridade competente deste mesmo Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade

e/ou

ii) Se exercer uma actividade assalariada, em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domicílio;

b) Esta última instituição comunica, se necessário, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação é aplicável, as informações necessárias à fixação das contribuições de que a ou as entidades patronais e/ou a referida pessoa são devedoras nos termos desta legislação.

3. 

a) Se, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 14.o ou no n.o 3 do artigo 14.oA do Regulamento, a pessoa que está empregada no território de um Estado-membro, por uma empresa que tenha a sede no território de outro Estado-membro e que seja atravessada pela fronteira comum desses Estados, ou que exerce uma actividade não assalariada numa tal empresa, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território essa empresa tem a sua sede, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

i) Em cujo território a referida pessoa está empregada ou exerce a sua actividade não assalariada,

ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

b) O disposto no n.o 2, alínea b), aplica-se por analogia.

4. 

a) Se, nos termos do disposto no n.o 2, alínea b), subalínea ii), do artigo 14.o do Regulamento, a pessoa, que não reside no território de qualquer um dos Estados-membros em que exerce a sua actividade assalariada, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território a empresa ou a entidade patronal de que depende tem a sede ou o domicílio, a instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e enviará uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-membro:

i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma parte da sua actividade assalariada,

ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

b) O disposto no n.o 2, alínea b), aplica-se por analogia.

5. 

a) Se, nos termos do disposto no n.o 2, segunda frase, do artigo 14.oA do Regulamento, a pessoa que normalmente exerce uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-membros, mas não exercendo qualquer parte dessa actividade não assalariada no território do Estado-membro em que reside, estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade principal, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território reside informa imediatamente as instituições designadas pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa;

b) As autoridades competentes dos Estados-membros em causa ou as instituições designadas por essas autoridades competentes determinam, de comum acordo, tendo em conta o disposto na alínea d), e o disposto no n.o 4 do artigo 14.oA do Regulamento, a legislação aplicável ao interessado, o mais tardar no prazo de seis meses a contar do momento em que a situação deste último tiver sido levada ao conbecimento de uma das instituições em causa;

c) A instituição cuja legislação for determinada como aplicável ao interessado remeterá a este último um certificado comprovativo de que está sujeito a essa legislação e envia uma cópia às outras instituições em causa;

d) Para determinar a actividade principal do interessado, nos termos do n.o 2, terceira frase, do artigo 14.oA do Regulamento, tem-se em conta prioritariamente, o lugar em que se situa a sede fixa e permanente das actividades do interessado. Na sua falta, ter-se-ão em conta critérios, tais como o carácter habitual ou a duração das actividades exercidas, o número das prestações de serviço efectuadas e os rendimentos resultantes dessas actividades;

e) As instituições em causa comunicam-se todas as informações necessárias, tanto para determinar a actividade principal do interessado, como para fixar as contribuições devidas nos termos da legislação que foi determinada como aplicável.

6. 

a) Sem prejuízo do disposto no n.o 5, e nomeadamente na alínea b), se a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro cuja legislação seria aplicável por força dos n.os 2 ou 3 do artigo 14.oA do Regulamento verificar que é aplicável o disposto no n.o 4 do referido artigo, informa do facto as autoridades competentes dos outros Estados-membros em causa ou as instituições designadas por estas autoridades; se necessário, a legislação aplicável ao interessado será determinada de comum acordo;

b) As informações referidas no n.o 2, alínea b), são comunicadas pelas instituições dos Estados-membros em causa à instituição designada pela autoridade competente cuja legislação for definitivamente aplicável.

7. 

a) Se, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 14.oC do Regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-membro estiver sujeita à legislação do Estado-membro em cujo território exerce a sua actividade assalariada, a instituição designada pela autoridade competente deste Estado-membro remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeita à sua legislação e envia uma cópia à instituição designada pela autoridade competente de qualquer Estado-membro;

i) Em cujo território a referida pessoa exerce uma actividade não assalariada,

ii) Em cujo território a referida pessoa reside;

b) O disposto no n.o 2, alínea b), aplica-se por analogia.

8. Se, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 14.oC do Regulamento, a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-membros estiver sujeita à legislação de dois Estados-membros, aplica-se por analogia a disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 no que se refere à actividade assalariada e nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 no que se refere à actividade não assalariada.

As instituições designadas pelas autoridades competentes dos dois Estados-membros cuja legislação for definitivamente aplicável, informam-se reciprocamente de tal facto.

▼M3

Artigo 12.oB

Regras aplicáveis às pessoas referidas nos artigos 14.oE e 14.oF do regulamento

O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 12.oA aplica-se por analogia às pessoas abrangidas pelos artigos 14.oE ou 14.oF do regulamento. Nos casos abrangidos pelo artigo 14.oF do regulamento, as instituições designadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros cuja legislação é aplicável informar-se-ão mutuamente em conformidade.

▼B

Artigo 13.o

Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares

1.  O direito de opção previsto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento deve ser exercido, pela primeira vez, nos três meses subsequentes à data em que o trabalhador assalariado foi contratado para a missão diplomática ou posto consular em causa ou à data de entrada ao serviço pessoal dos agentes dessa missão ou desse posto. A opção produz efeitos a partir da data da entrada ao serviço.

Quando o interessado exercer novamente o seu direito de opção no fim de um ano civil, a opção produz efeitos no primeiro dia do ano civil seguinte.

2.  O interessado que exercer o direito de opção informa desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação optou, dando, ao mesmo tempo, conhecimento à sua entidade patronal. Esta instituição informa do facto, se necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro, em conformidade com as directivas emitidas pela autoridade competente desse Estado-membro.

3.  A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o interessado tiver optado, remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro enquanto estiver empregado na missão diplomática ou no posto consular em causa, ou ao serviço pessoal de agentes desta missão ou deste posto.

4.  Se o interessado tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o interessado estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designa a instituição competente em matéria de seguro de doença.

Artigo 14.o

Exercício do direito de opção pelos agentes auxiliares das Comunidade Europeias

1.  O direito de opção previsto no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento deve ser exercido no momento da celebração do contrato de trabalho. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado. A referida instituição informa do facto, quando necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-membro.

2.  A instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado, remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-membro enquanto estiver empregado ao serviço das Comunidades Europeias na qualidade de agente auxiliar.

3.  As autoridades competentes dos Estados-membros designam, quando necessário, as instituições competentes em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias.

4.  Se o agente auxiliar, empregado no território de um Estado-membro que não seja a República Federal da Alemanha, tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o agente auxiliar estivesse empregado no lugar em que o Governo alemão tem a sede. A autoridade competente designa a instituição competente em matéria de seguro de doença.



TÍTULO IV

APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO REGULAMENTO RELATIVAS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES



CAPÍTULO I

REGRAS GERAIS RELATIVAS À TOTALIZAÇÃO DOS PERÍODOS

Artigo 15.o (A) (5) (11)

1.  Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 18.o, no artigo 38.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 45.o, no artigo 64.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 67.o do Regulamento, a totalização dos períodos efectua-se em conformidade com as seguintes regras:

a) Aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro somam-se os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, na medida em que tal for necessário para completar os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação do primeiro Estado-membro, tendo em vista a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos de seguro ou de residência não se sobreponham. Se se tratar de prestações de invalidez, de velhice ou por morte (pensões) a liquidar pelas instituições de dois ou mais Estados-membros nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, cada uma das instituições em causa procede separadamente a essa totalização, tendo em conta o conjunto dos períodos de seguro ou de residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de quaisquer Estados-membros, às quais esteve sujeito, sem prejuízo, se for caso disso, do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.o e do n.o 1, alínea a), do artigo 47.o do Regulamento.

Todavia, nos casos mencionados na alínea b) do artigo 14.oC e no artigo 14.oF do regulamento, as referidas instituições terão igualmente em conta, para as liquidações das prestações, os períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos de um regime de seguro obrigatório ao abrigo da legislação dos dois Estados-membros em causa e que se sobreponham;

b) Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, apenas o período cumprido nos termos de um seguro obrigatório é tido em conta;

c) Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-membro, apenas o período que não seja um período equiparado será tido em conta;

d) Qualquer período equiparado nos termos das legislações de dois ou mais Estados-membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período; no caso de o segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período;

e) Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro e tal é tido em conta na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração;

f) No caso de, em conformidade com a legislação de um Estado-membro, certos períodos de seguro ou de residência apenas serem considerados se tiverem sido cumpridos num determinado prazo, a instituição que aplica essa legislação:

i) Apenas tem em conta os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-membro se tiverem sido cumpridos dentro do referido prazo

ii) Prolonga esse prazo da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos no todo ou em parte, no referido prazo, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, quando se tratar de períodos de seguro ou de residência que apenas impliquem, em conformidade com a legislação do segundo Estado-membro, a suspensão do prazo no qual os períodos de seguro ou de residência devam ser cumpridos.

2.  Os períodos de seguro ou de residência que tenham sido cumpridos ao abrigo de uma legislação de umEstado-membro não incluída no âmbito de aplicação do Regulamento, mas que sejam tidos em conta nos termos de uma legislação desse Estado-membro incluída no âmbito de aplicação do Regulamento, são considerados períodos de seguro ou de residência a ter em conta para efeitos de totalização.

3.  Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-membro, a conversão necessária para efeitos da totalização efectua-se em conformidade com as regras seguintes:

a) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de seis dias ou de um trabalhador não assalariado:

i) Um dia é equivalente a oito horas e vice-versa,

ii) Seis dias são equivalentes a uma semana e vice-versa,

iii) Vinte e seis dias são equivalentes a um mês e vice-versa,

iv) Três meses ou treze semanas ou setenta e oito dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa,

v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a trezentos e doze dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres;

b) Se se tratar de um trabalhador assalariado que esteve abrangido pelo regime da semana de cinco dias:

i) Um dia é equivalente a nove horas e vice-versa,

ii) Cinco dias são equivalentes a uma semana e vice-versa,

iii) Vinte e dois dias são equivalentes a um mês e vice-versa,

iv) Três meses ou treze semanas ou sessenta e seis dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa,

v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

vi) Da aplicação das regras anteriores não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a duzentos e sessenta e quatro dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres;

c) Se se tratar de um trabalhador assalariado sujeito ao regime da semana de sete dias:

i) Um dia equivale a seis horas e vice-versa,

ii) Sete dias equivalem a uma semana e vice-versa,

iii) Trinta dias equivalem a um mês e vice-versa,

iv) Três meses ou treze semanas ou noventa dias equivalem a um trimestre e vice-versa,

v) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias,

vi) Da aplicação das regras precedentes não pode resultar em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a trezentos e sessenta dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.

Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no presente número, são considerados como um mês inteiro.



CAPÍTULO II

DOENÇA E MATERNIDADE



Aplicação do artigo 18.o do Regulamento

Artigo 16.o

Atestado dos períodos de seguro

1.  Para beneficiar do disposto no artigo 18.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

2.  Esse atestado é passado, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição ou instituições do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não apresentar o referido atestado, a instituição competente dirige-se àquelas instituições para o obter.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.



Aplicação do artigo 19.o do Regulamento

Artigo 17.o (14)

Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 19.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie, para si próprio e para os membros da sua família. Esse atestado é passado pela instituição competente com base, se necessário, nas informações fornecidas pela entidade patronal. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

2.  Esse atestado mantém-se válido até a instituição de lugar de residência receber notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição alemã, francesa, italiana ou portuguesa, apenas é válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

3.  Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no n.o 1 é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que, entretanto, a instituição competente notifique a sua anulação à instituição do lugar de residência.

4.  A instituição do lugar de residência avisa a instituição competente de qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no n.o 1.

5.  Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos, por força de legislação do Estado-membro em cujo território reside, para efeitos de concessão das prestações em espécie.

▼M10 —————

▼B

8.  O trabalhador assalariado ou não assalariado, ou os membros da sua família, devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de actividade assalariada ou não assalariada do interessado ou de qualquer transferência deresidência ou do lugar de estada do mesmo interessado ou de um membro da sua família. A instituição competente informa igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou do fim dos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado. A instituição do lugar de residência pode, em qualquer momento, pedir à instituição competente que lhe transmita informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do trabalhador assalariado ou não assalariado.

9.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

Artigo 18.o

Prestações pecuniárias em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Para beneficiar das prestações pecuniárias, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 19.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, uma declaração de suspensão de trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

2.  Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirige-se directamente à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por esta aplicada.

A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no n.o 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade, é imediatamente enviado à instituição competente.

3.  Sempre que o n.o 2 não se aplique, a instituição do lugar de residência procede, logo que possível, e em qualquer caso no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigiu à inspecção médica do interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, é enviado pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

4.  A instituição do lugar de residência procede posteriormente, se necessário, à inspecção administrativa ou médica do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verifique que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisá-lo-á imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

5.  A instituição competente mantém sempre a faculdade de mandar proceder à inspecção do interessado por um médico à sua escolha.

6.  Se a instituição competente decidir recusar as prestações precuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notifica-o da sua decisão e envia simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

7.  Quando o interessado retomar o trabalho, avisa desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

8.  A instituição competente paga as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, esta informa o interessado dos seus direitos e indica à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, tal como estiver previsto na legislação do Estado competente.

9.  Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros, podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.



Aplicação do artigo 20.o do Regulamento

Artigo 19.o

Disposições especiais relativas aos trabalhadores fronteiriços e aos membros da sua família

Se se tratar de trabalhadores fronteiriços ou dos membros da sua família, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames de laboratório apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro, salvo se a legislação aplicada pela instituição competente ou um acordo celebrado entre os Estados-membros em causa ou as autoridades competentes destes Estados-membros forem mais favoráveis.



Aplicação do n.o 2, segundo paragráfo, do artigo 21.o do Regulamento (15)

Artigo 19.o A

Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente — Membros da família que residam num Estado-membro que não seja aquele em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado

1.  Para beneficiarem das prestações em espécie nos termos do artigo 21.o do Regulamento, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que têm direito às referidas prestações. Esse atestado, que é emitido pela institução do lugar de residência dos membros da família, se possível antes de estes deixarem o território do Estado-membro em que residem, indicará nomeadamente, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como previsto na legislação desse Estado-membro. Se os membros da família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirigir-se-á à instituição do lugar de residência para o obter.

▼M10

2.  O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

▼B



Aplicação do artigo 22.o do Regulamento

▼M10 —————

▼M10

Artigo 21.o

Prestações em espécie no caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente

1.  Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Esse documento será estabelecido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não estiver em condições de apresentar esse documento, dirigir-se-á à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito às prestações em espécie.

Um documento emitido pela instituição competente comprovativo do direito às prestações em espécie previstas na subalínea i) da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do regulamento tem, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.

2.  O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

▼B

Artigo 22.o

Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se a outro Estado-membro a fim de aí serem tratados

1.  Para beneficiar das prestações em espécie nos termos no n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 22.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interesse e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente por motivos de força maior.

▼M10

2.  O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

▼B

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no n.o1, alínea c), subalínea i), do artigo 22.o do Regulamento.

Artigo 23.o

Prestações em espécie aos membros da família

O disposto nos artigos 21.o ou 22.o do Regulamento de execução, conforme o caso, é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento.

▼M10

Todavia, nos casos previstos no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o do presente regulamento, a instituição do lugar de residência e a legislação do país de residência dos membros da família são consideradas respectivamente como a instituição competente e a legislação do Estado competente, para efeitos da aplicação do n.o 9 do artigo 17.o e dos artigos 21.o e 22.o do regulamento de execução.

▼B

Artigo 24.o

Prestações pecuniárias aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 22.o do Regulamento, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 18.o do Regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que se encontra temporariamente no território de um Estado-Membro sem que aí exerça uma actividade profissional, não será obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento de execução.



Aplicação do n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento

Artigo 25.o

Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração tendo em vista o cálculo das prestações pecuniárias

1.  Para beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 23.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2.  Esse atestado é passado pela instituição do lugar de residência dos membros da família.

O referido atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; em tal caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da sua renovação.

O interessado deve imediatamente notificar à instituição competente qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produz efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

3.  Em substituição do atestado previsto no n.o 1, a instituição competente pode exigir ao interessado documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.



Aplicação do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento

Artigo 26.o

Prestações aos desempregados que se deslocam a um Estado-membro que não seja o Estado competente, a fim de aí precurar emprego

▼M10

1.  Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o1a do artigo 25.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, o desempregado ou o membro da sua família que o acompanhadeve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição competente comprovativo do seu direito às prestações em espécie. Esse documento é estabelecido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não estiver em condições de apresentar esse documento, dirigir-se-á à instituição do lugar aonde se tiver deslocado, que solicitará à instituição competente um atestado comprovativo de que o interessado tem direito às prestações em espécie.

Um documento emitido pela instituição competente, comprovativo do direito às prestações em espécie previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o do regulamento tem, para o prestador de cuidados, o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar onde o desempregado se tenha deslocado.

▼M10

1a  Para beneficiar, para si próprio e para os membros da sua família de prestações pecuniárias, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o do regulamento, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro do lugar onde se tiver deslocado, um atestado que deve ser pedido à instituição competente do seguro de saúde antes da partida. Se o desempregado não apresentar esse atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirigir-se-á à instituição competente para o obter. Esse atestado deve comprovar a existência do direito às prestações em questão, nas condições enunciadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 69.o do regulamento, e em caso de incapacidade para o trabalho ou de hospitalização, indicar a duração desse direito, tendo em conta a alínea c) do n.o 1 do artigo 69.o do regulamento e especificar o montante das prestações pecuniárias a conceder, se for caso disso, ao abrigo do seguro de saúde, durante o período atrás referido.

▼B

2.  A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado, certifica numa cópia do atestado referido no artigo 83.o do Regulamento de execução, a remeter à instituição do seguro de doença do mesmo lugar, a existência das condições enunciadas no n.o1, alínea b), do artigo 69.o do Regulamento e especifica a data a partir da qual essas condições estão preenchidas, bem como a data a partir da qual o desempregado beneficiará das prestações de seguro de desemprego por conta da instituição competente.

Esse atestado é válido durante o período previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento, enquanto as condições estiverem preenchidas. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado informa, no prazo de três dias, a referida instituição do seguro de doença se as condições deixarem de estar reunidas.

▼M10

3.  O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

▼B

4.  Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas na legislação do Estado competente, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado, no prazo de três dias, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente. Deve igualmente indicar até que data beneficiou de prestações ao abrigo do seguro de desemprego, bem como o seu endereço no país em que se encontrar.

5.  A instituição de seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado notifica à instituição competente do seguro de doença e à instituição competente do seguro de desemprego, bem como à instituição em que o desempregado estiver inscrito como candidato a emprego, no prazo de três dias, o início e o termo da incapacidade de trabalho.

6.  Nos casos definidos sno n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento, a instituição do seguro de doença do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado informa a instituição competente do seguro de doença e a instituição competente do seguro de desemprego de que considera estarem reunidas as condições justificativas para o prolongamento da concessão das prestações pecuniárias e em espécie, fundamentando o seu parecer e juntando à comunicação dirigida à instituição competente do seguro de doença um relatório circunstanciado do médico inspector sobre o estado do doente, indicando o período provável em que as condições exigidas para a aplicação do n.o 4 do artigo 25.o do Regulamento estarão preenchidas. A instituição competente do seguro de doença decide sobre o prolongamento da concessão das prestações ao desempregado doente.

7.  O disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 do artigo 18.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.



Aplicação do n.o 3 do artigo 25.o do Regulamento

Artigo 27.o

Prestações em espécie aos membros da família de desempregados em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

O disposto no artigo 17.o do Regulamento de execução é aplicável, por analogia, à concessão das prestações em espécie aos membros da família dos desempregados, quando esses membros da família residem no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente. Aquando da inscrição dos membros de família de desempregados que beneficiem de prestações nos termos do n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento, o atestado referido no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento de execução deve ser apresentado. Esse atestado é válido durante o período da concessão das prestações previstas no n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento.



Aplicação do artigo 26.o do Regulamento

Artigo 28.o

Prestações em espécie aos requerentes de pensões ou de rendas e aos membros da sua família

1.  Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, aos termos do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento, o requerente deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família, na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação de outro Estado-membro. Esse atestado é passado pela instituição deste último Estado-membro que for competente em relação às prestações em espécie.

2.  A instituição do lugar de residência avisa a instituição que tiver passado o atestado de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com, o disposto no n.o 1.



Aplicação dos artigos 28.o e 28.oA do Regulamento

Artigo 29.o

Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiem de uma pensão ou de uma renda e que tenham direito às prestações

1.  Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que reside, nos termos do n.o 1 do artigo 28.o e do artigo 28.oA do Regulamento, o titular de pensão ou de renda deve fazer a sua inscrição, bem como a dos membros da sua família ►M2  que residam no mesmo Estado-membro ◄ , na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito um atestado comprovativo de que tem direito às referidas prestações para si próprio e para os membros da sua família, nos termos da legislação ou de uma das legislações ao abrigo das quais é devida uma pensão ou uma renda.

2.  Este atestado é passado, a pedido do titular, pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou se for caso disso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, desde que o titular preencha as condições para ter direito a tais prestações. Se o titular não apresentar o atestado, a instituição à qual compete o encargodas prestações em espécie quando esta última instituição tiver passado o atestado previsto no n.o 1.

3.  A instituição do lugar de residência avisa a instituição que tiver passado o atestado previsto no n.o 1 de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com o disposto nesse número.

4.  Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, deve provar-se à instituição do lugar de residência que o titular continua a ter direito a uma pensão ou renda, por meio do recibo ou do talão da ordem de pagamento correspondente à última prestação paga.

5.  O titular ou os membros da sua família ►M2  que residam no mesmo Estado-membro ◄ devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestação em espécie, nomeadamente qualquer suspensão ou supressão da pensão ou renda e qualquer transferência de residência. As instituições devedoras da pensão ou da renda informam igualmente a instituição do lugar de residência do titular de qualquer uma dessas alterações.

6.  A Comissão Administrativa estabelece, se necessário, as modalidades que permitam determinar a instituição à qual compete o encargo das prestações em espécie, no caso previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 28.o do Regulamento.



Aplicação do artigo 29.o do Regulamento

Artigo 30.o (14)

Prestações em espécie aos membros da família que residem ►M2  fora do Estado-membro competente ◄ num Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão ou de renda

1.  Para beneficiar das prestações em espécie no território do Estado-membro em que residem, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento, os membros da família devem fazer a sua inscrição na instituição do lugar de residência, apresentando para o efeito os documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada por esta instituição para a concessão de tais prestações aos membros da família de um titular de pensão ou de renda, bem como um atestado comprovativo de que o titular tem direito às prestações em espécie para si próprio e para os membros da sua família. ►M2  Esse atestado, que é passado pela instituição ou por uma das instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for esse o caso, pela instituição habilitada a decidir do direito às prestações em espécie, mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência dos membros da família não tiver recebido notificação da sua anulação. ◄ ►M2  Se os membros da família não apresentarem o atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se, para o obter, à instituição ou instituições devedoras de pensões ou de rendas ou, se for esse o caso, à instituição habilitada para o efeito. ◄ Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas é válido por um período de doze meses a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado anualmente.

2.  Aquando de qualquer pedido de prestações em espécie, os membros da família devem apresentar à instituição do lugar de residência o atestado referido no n.o 1, se a legislação aplicada por esta instituição determinar que um tal pedido deve ser acompanhado do título de pensão ou de renda.

▼M2

3.  A instituição que emite o atestado previsto no n.o 1 informa a instituição do lugar de residência dos membros da família da suspensão ou supressão da pensão ou da renda. A instituição do lugar de residência dos membros da família pode, a qualquer momento, pedir à instituição que emitiu o atestado que lhe transmita todas as informações relativas aos direitos a prestações em espécie.

▼B

4.  Os membros da família devem informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer transferência de residência.

▼M2

5.  A instituição do lugar de residência informa a instituição que emitiu o atestado previsto no n.o 1 de qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no referido número.

▼B



Aplicação do artigo 31.o do Regulamento

▼M10

Artigo 31.o

Prestações em espécie aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família em caso de estada num Estado-Membro que não seja aquele em que residem

1.  Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31.o do regulamento, o titular de pensão ou de renda deve apresentar ao prestador de cuidados um documento emitido pela instituição do lugar de residência comprovativo do seu direito àquelas prestações. Esse documento será estabelecido nos termos do artigo 2.o Se o interessado não estiver em condições de apresentar esse documento, dirigir-se-á à instituição do lugar de estada, que solicitará à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que o interessado tem direito às prestações em espécie.

Um documento emitido pela instituição competente comprovativo do direito às prestações em espécie previstas no artigo 31.o do regulamento tem para o prestador de cuidados o mesmo efeito que um documento nacional comprovativo dos direitos das pessoas seguradas junto da instituição do lugar de estada.

2.  O n.o 9 do artigo 17.o do regulamento de execução é aplicável por analogia.

3.  Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, por analogia, no que respeita à concessão das prestações em espécie aos membros da família referidos no artigo 31.o do regulamento. Se estes residirem no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que reside o titular de pensão ou de renda, o documento a que se refere o n.o 1 será emitido pela instituição do lugar da sua residência.

▼B



Aplicação do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento

Artigo 32.o

Instituições a que podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares e os membros da sua família em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento, e quando no país de estada ou de residência as prestações previstas pelo regime do seguro de doença ou de maternidade que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria, bem como os membros da sua família, podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, designada no Anexo 3 do Regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicável aos trabalhadores manuais da indústria do aço, que, em tal caso, deve conceder as prestações.

2.  Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores ou os membros da sua família têm a faculdade de se dirigir quer àinstituição que tem a cargo a aplicação desse regime quer à instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que têm estada ou residência, aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria do aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial acima rferido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.



Aplicação do n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento

▼M12 —————

▼B



Aplicação do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento

Artigo 33.o

Consideração do período durante o qual já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

Para efeitos da aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento, a instituição de um Estado-Membro, incumbida de conceder prestações, pode pedir à instituição de outro Estado-Membro que lhe transmita informações relativas ao período durante o qual esta última instituição já tenha concedido prestações em relação à mesma doença ou maternidade.



Reembolso pela instituição competente de um Estado-membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-membro

Artigo 34.o (12)

1.  Se as formalidades previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 20.o e nos artigos 21.o, 23.o e 31.o do Regulamento de execução não puderam ser cumpridas durante a estada no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as despesas efectuadas são reembolsadas, a pedido do trabalhador assalariado ou não assalariado, pela instituição competente, segundo as taxas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada.

2.  A instituição do lugar de estada deve transmitir à instituição competente que o requeira as indicações necessárias sobre aquelas taxas.

Se a instituição do lugar de estada e a instituição competente estiverem ligadas por um acordo que estabeleça quer a renúncia a qualquer reembolso quer um reembolso fixo das prestações concedidas nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 22.o e do artigo 31.o do Regulamento, a instituição do lugar de estada deve, também, transferir para a instituição competente o montante a reembolsar ao interessado em aplicação do disposto no n.o 1.

3.  Quando se tratar de despesas importantes, a instituição competente pode pagar ao interessado um adiantamento adequado logo que este lhe apresente o pedido de reembolso.

4.  Em derrogação do disposto nos n.os 1, 2 e 3, a instituição competente pode proceder ao reembolso das despesas efectuadas segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, desde que seja possível proceder a um reembolso segundo essas taxas, que as despesas a reembolsar não ultrapassem um montante fixado pela Comissão Administrativa e que o trabalhador assalariado ou não assalariado ou o titular de uma pensão ou renda tenha dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas.

▼M7

5.  Caso a legislação do Estado-Membro de estada não preveja taxas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, sem que seja necessário o acordo do interessado. O montante do reembolso nunca pode ser superior ao montante das despesas apresentadas.

▼B



CAPÍTULO III

INVALIDEZ, VELHICE E MORTE (PENSÕES)



Apresentação e instrução de pedidos de prestações

Artigo 35.o (11)

Pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV, parte A, do Regulamento, bem como no caso previsto no n.o 2 do artigo 40.o do Regulamento

1.  Para beneficiar das prestações aos termos dos artigos 37.o, 38.o e 39.o do Regulamento, incluindo os casos previstos no n.o 2 do artigo 40.o, no n.o 1 do artigo 41.o e no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir um pedido, quer à instituição do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou o agravamento desta invalidez quer à instituição do lugar de residência, a qual transmite o pedido à primeira instituição, indicando a data em que este foi apresentado; tal data é considerada como a data da apresentação do pedido à primeira instituição. Todavia, se, ao abrigo do seguro de doença, tiverem sido concedidas prestações pecuniárias, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

2.  No caso previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 41.o do Regulamento, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 41.o do Regulamento.

3.  No caso previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 41.o do Regulamento não se aplica o disposto no n.o 2. Nesse caso, a instituição em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar dirige-se à instituição neerlandesa a fim de conhecer o montante devido por esta instituição.

Artigo 36.o

Pedidos de prestações de velhice, de sobrevivência (à excepção das prestações em favor de órfãos), bem como de prestações de invalidez nos casos não referidos no artigo 35.o do Regulamento de execução

1.  Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 40.o a 51.o do Regulamento, excepto nos casos referidos no artigo 35.o do Regulamento de execução, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar de residência, segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada por essa instituição. Se o trabalhador assalariado ou não assalariado não tiver estado sujeito a essa legislação, a instituição do lugar de residência transmite o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar, indicando a data em que o pedido foi apresentado. Essa data é considerada como a data da apresentação do pedido à última instituição.

2.  Quando o requerente residir no território de um Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado não tenha estado sujeito, pode dirigir o pedido à instituição do Estado-membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar.

3.  Quando o requerente residir no território de um Estado que não seja um Estado-membro, deve dirigir o pedido à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar.

No caso de o requerente dirigir o pedido à instituição do Estado-membro de que é nacional, esta instituição envia-o à instituição competente.

4.  Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros em causa, cujas condições o requerente preencha excepto se, em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros.

Artigo 37.o

Documentos e indicações a juntar aos pedidos de prestações referidos no artigo 36.o do Regulamento de execução

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 36.o do Regulamento de execução está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser efectuado no formulário previsto pela legislação;

i) Do Estado-membro em cujo território resida o requerente no caso previsto no n.o 1 do artigo 36.o,

ii) Do Estado-membro à qual o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 36.o;

b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmadas pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível quer a instituição ou as instituições do seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito, quer, se se tratar de um trabalho assalariado, a entidade ou entidades patronais que o tenham empregado no território de qualquer Estado-membro, apresentando os certificados de trabalho que possam estar em seu poder;

d) Se, em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros, deve especificar ao abrigo de que legislação solicita as prestações.

Artigo 38.o

Atestado relativo aos membros de família a tomar em consideração para fixação do montante da prestação

1.  Para beneficiar do disposto no n.o 4 do artigo 39.o ou no n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família, à excepção dos descendentes, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações.

Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pelas autoridades competentes do Estado-membro em cujo território os mesmos residem. O disposto no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 25.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tiver a cargo a liquidação das prestações pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família, à excepção dos descendentes, que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2.  No caso previsto no n.o 1, se a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família coabitem com o titular da pensão ou da renda, o facto de tais membros da família, quando não preencham essa condição, estarem, apesar disso, principalmente a cargo do requerente, deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.

Artigo 39.o (11)

Instrução dos pedidos de prestações de invalidez no caso de o trabalhador assalariado ou não assalariado ter estado sujeito exclusivamente a legislações mencionadas no Anexo IV, parte A, do Regulamento

1.  Se o trabalhador assalariado ou não assalariado tiver apresentado um pedido de prestações de invalidez e se a instituição verificar que se aplica o disposto no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento, esta dirige-se, se necessário, à instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar, a fim de obter um atestado que mencione os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição.

2.  O disposto no n.o 1 aplica-se por analogia se for necessário ter em conta os períodos de seguro cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de quelquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.

3.  No caso previsto no n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento, a instituição que instruiu o processo do interessado comunica-o à instituição em que este esteve inscrito em último lugar.

4.  Os artigos 41.o a 50.o do Regulamento de execução não se aplicam à instrução dos pedidos referidos nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 40.o

Determinação do grau de invalidez

Para determinar o grau de invalidez, a instituição de um Estado-membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-membro. Todavia, cada instituição conserva a faculdade de mandar proceder ao exame do requerente por um médico da sua escolha, excepto no caso em que se aplique o disposto no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento.



Instrução dos pedidos de prestações de invalidez, velhice e sobrevivência nos casos previstos no artigo 36.o do Regulamento de execução

Artigo 41.o

Determinação da instituição de instrução

1.  Os pedidos de prestações são instruídos pela instituição à qual foram dirigidos ou enviados em conformidade com o disposto no artigo 36.o do Regulamento de execução. Esta instituição é designada pela expressão «instituição de instrução».

2.  A instituição de instrução deve notificar imediatamente os pedidos de prestações, por meio de um formulário estabelecido para o efeito, a todas as instituições em causa, a fim de que possam ser instruídos simultaneamente e sem demora por todas essas instituições.

Artigo 42.o

Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos de prestações

1.  Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição de instrução utiliza um formulário que inclui designadamente a relação e a discriminação dos períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo das legislações de todos os Estados-membros em causa.

2.  O envio desses formulários à instituição de qualquer Estado-membro substitui o envio dos documentos justificativos.

Artigo 43.o

Procedimento a seguir pelas instituições em causa para a instrução do pedido

1.  A instituição de instrução indica no formulário previsto no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e remete um exemplar deste formulário à instituição de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de qualquer Estado-membro em que o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado inscrito, juntando, se for caso disso, os certificados de trabalho apresentados pelo requerente.

2.  Se apenas houver uma outra instituição em causa esta instituição completa o referido formulário indicando:

a) Os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;

b) O montante da prestação a que o requerente poderia habilitar-se tendo apenas em conta aqueles períodos de seguro ou residência,

c) O montante teórico e o montante efectivo das prestações calculados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento.

O formulário assim completado será devolvido à instituição deinstrução.

Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas os períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser determinado sem demora, enquanto que as operações de cálculo previstas na alínea c) requerem um prazo sensivelmente maior, o formulário é devolvido à instituição de instrução com as indicações referidas nas alíneas a) e b); as indicações previstas na alínea c) serão comunicadas, logo que possível, à instituição de instrução.

3.  Se houver duas ou mais instituições em causa, cada uma das instituições completa o referido formulário com a indicação dos períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolve-o à instituição de instrução.

Se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por uma ou várias dessas instituições e se o montante da prestação correspondente a esses períodos puder ser determinado sem demora, tal montante é comunicado à instituição de instrução ao mesmo tempo que os períodos de seguro ou residência; se a determinação do referido montante requerer um determinado prazo, o mesmo será comunicado à instituição de instrução logo que tiver sido determinado.

Após recepção de todos os formulários com a indicação dos períodos de seguro ou residência e, se for caso disso, do montante ou dos montantes devidos em aplicação da legislação de um ou mais Estados-membros em causa, a instituição de instrução remete um exemplar dos formulários assim completados a cada uma da instituições em causa, que nele indicará o montante teórico e o montante efectivo das prestações, calculados em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, e devolverá o formulário à instituição de instrução.

4.  Se a instituição de instrução, ao receber as informações referidas nos n.os 2 ou 3, verificar que se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 40.o ou nos n.os 2 e 3 do artigo 48.o do Regulamento, comunica tal facto às outras instituições em causa.

5.  No caso previsto na alínea d) do artigo 37.o do Regulamento de execução, as instituições dos Estados-membros a cujas legislações o requerente esteve sujeito mas relativamente às quais solicitou a suspensão da liquidação das prestações indicam apenas no formulário previsto no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento de execução os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo requerente ao abrigo da legislação aplicada por aquelas instituições.

Artigo 44.o

Instituição habilitada para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez

1.  A instituição de instrução é a única que tem poderes para tomar a decisão prevista no n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento, quanto ao estado de invalidez do requerente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 45.o do Regulamento. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

2.  Se as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada não estiverem preenchidas, tendo em conta o disposto no artigo 45.o do Regulamento, a instituição de instrução informa de imediato a instituição competente em matéria de invalidez do Estado-membro em causa a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em último lugar. Essa instituição tem poderes para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente, se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estiverem preenchidas; a mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

3.  Se for caso disso, deve recuar-se nas mesmas condições, até à instituição do Estado-membro competente em matéria de invalidez a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito em primeiro lugar.

Artigo 45.o

Pagamento de prestações a título provisório e adiantamentos sobre prestações

1.  Se a instituição de instrução verificar que o requerente tem direito a prestações nos termos da legislação por ela aplicada sem que seja necessário ter em conta períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-membros, paga imediatamente essas prestações a título provisório.

2.  Se o requerente não tiver direito a prestações por força do n.o 1, mas se das informações fornecidas à instituição de instrução, nos termos do n.o 2 ou 3 do artigo 43.o do Regulamento de execução, resultar que o direito a prestações é adquirido nos termos da legislação de outro Estado-membro, tendo em conta apenas períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da mesma legislação, a instituição que aplica essa legislação paga as prestações, a título provisório, logo que a instituição de instrução a tiver avisado de que lhe compete tal obrigação.

3.  Se, no caso referido no n.o 2, tiver sido adquirido um direito a prestações nos termos da legislação de vários Estados-membros, tendo em conta apenas períodos de seguro ou residência cumpridos ao abrigo de cada uma dessas legislações, o pagamento das prestações, a título provisório, compete à instituição que, em primeiro lugar, tiver informado a instituição de instrução da existência de tal direito; cabe à instituição de instrução avisar as outras instituições em causa.

4.  A instituição obrigada a pagar as prestações nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informa imediatamente de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório e não susceptível de recurso da medida tomada para o efeito.

5.  Se não puder ser paga ao requerente quaisquer prestações, a título provisório, nos termos dos n.os 1, 2 ou 3, mas se das indicações recebidas resultar que um direito é adquirido nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, a instituição de instrução paga-lhe um adiantamento adequado recuperável, cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado em aplicação do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento.

6.  Dois Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento de prestações, a título provisório, para os casos em que apenas estão em causa as instituições desses Estados-membros. Os acordos que forem celebrados nesta matéria serão comunicados à Comissão Administrativa.

Artigo 46.o (11)

Montantes devidos relativamente a períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não devem ser tidos em conta por força do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento de execução

Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 46.o do Regulamento, são aplicáveis as regras previstas no n.o 1, alíneas b), c) e d), do artigo 15.o do Regulamento de execução.

O montante efectivamente devido, calculado nos termos do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que não tenham sido tidos em conta por força do disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 15.o do Regulamento de execução. Essa melhoria é calculada nos termos das disposições da legislação do Estado-membro ao abrigo da qual foram cumpridos os períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

A comparação prevista no n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento deve ser feita tendo em conta a referida melhoria.

Artigo 47.o (11)

Cálculo dos montantes devidos correspondentes aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado

A instituição de cada Estado-membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que,por força do n.o 3, alínea c), do artigo 46.oA do Regulamento, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-membro.

Artigo 48.o (11)

Comunicação das decisões das instituições ao requerente

1.  As decisões definitivas tomadas por cada uma das instituições em causa são comunicadas à instituição de instrução. Cada uma dessas decisões deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Logo que receba todas as decisões, a instituição de instrução notifica-as ao requerente, na língua deste, através de uma nota recapitulativa a que se anexam as referidas decisões. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da nota recapitulativa pelo requerente.

2.  A instituição de instrução, ao mesmo tempo que envia ao requerente a nota recapitulativa prevista n.o 1, remeterá uma cópia a cada uma das instituições em causa, juntando cópia das decisões das outras instituições.

Artigo 49.o (11)

Novo cálculo das prestações

1.  Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 43.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 49.o e do n.o 2 do artigo 51.o do Regulamento, o disposto no artigo 45.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

2.  Em caso de novo cálculo, de supressão ou de suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado tal decisão notifica-a, sem demora, ao interessado e a todas as instituições em relação às quais este confere direitos, se necessário por intermédio da instituição de instrução. A decisão deve especificar os modos e prazos de recurso previstos pela legislação em causa. Os prazos de recurso apenas começam a correr a partir da recepção da decisão pelo interessado.

Artigo 50.o

Medidas tendentes a acelerar a liquidação das prestações

1.  

a) 

i) Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado nacional de um Estado-membro estiver sujeito à legislação de outro Estado-membro, a instituição competente em matéria de pensões deste último Estado-membro transmite, utilizando todos os meios de que dispõe, no momento da inscrição do interessado, ao organismo designado pela autoridade competente do mesmo Estado-membro, quaisquer informações relativas à identificação do interessado bem como a denominação da referida instituição competente e o número de inscrição por esta atribuído,

ii) Além disso, a instituição competente referida na alínea i) comunica, na medida do possível, ao organismo designado em conformidade como o disposto na mesma alínea, quaisquer outras informações susceptíveis de facilitar e de acelerar a liquidação posterior das pensões,

iii) Tais informações são comunicadas, nas condições estabelecidas pela Comissão Administrativa, ao organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro interessado,

iv) Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas i), ii) e iii), os apátridas e os refugiados são considerados como nacionais do Estado-membro a cuja legislação tenham estado sujeitos em primeiro lugar;

b) As instituições em causa procedem, a pedido do interessado ou da instituição em que está inscrito nesse momento, à reconstituição da sua carreira, o mais tardar a partir da data que precede de um ano a data em que aquele atingir a idade de admissão à pensão.

2.  A Comissão Administrativa fixa as modalidades de aplicação do disposto no n.o 1.



Controlo administrativo e médico

Artigo 51.o

1.  Quando um beneficiário, nomeadamente:

a) De prestações de invalidez;

b) De prestações de velhice concedidas em caso de inaptidão para o trabalho;

c) De prestações de velhice concedidas aos desempregados idosos;

d) De prestações de velhice concedidas em caso de cessação de actividade profissional;

e) De prestações de sobrevivência concedidas em caso de invalidez ou inaptidão para o trabalho;

f) De prestações concedidas na condição de os rendimentos do beneficiário não excederem um limite estabelecido,

tenha estada ou residência no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo e médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição devedora mantém a faculdade de mandar proceder ao controlo do beneficiário por um médico da sua escolha.

2.  Se se verificar que o beneficiário de prestações referidas no n.o 1 exerce uma actividade assalariada ou não assalariada ou dispõe de rendimentos que excedam o limite estabelecido, ao mesmo tempo que beneficia dessas prestações, a instituição do lugar de estada ou de residência deve remeter um relatório à instituição devedora que solicitou o controlo. Este relatório indica nomeadamente a natureza da actividade assalariada ou não assalariada que o interessado exerce, o montante dos rendimentos ou recursos de que o interessado dispôs no decurso do último trimestre, o rendimento normal auferido na mesma região por um trabalhador assalariado ou não assalariado com a categoria profissional a que pertencia o interessado na profissão que exercia antes de se tornar inválido no decurso de um período de referência a determinar pela instituição devedora, bem como, se for caso disso, o parecer do médico especialista sobre o estado de saúde do interessado.

Artigo 52.o

Quando, após a suspensão das prestações de que beneficiava, o interessado recuperar o seu direito a prestações enquanto residir no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, as instituições em causa comunicam entre si todas as informações úteis, tendo em vista retomar a concessão das referidas prestações.



Pagamento das prestações

Artigo 53.o

Modalidade de pagamento das prestações

1.  Se a instituição devedora de um Estado-membro não pagar directamente as prestações devidas aos beneficiários que residem no território de outro Estado-membro, o pagamento dessas prestações é efectuado, a pedido da instituição devedora, pelo organismo de ligação deste último Estado-membro ou pela instituição do lugar de residência dos referidos beneficiários, segundo as modalidades previstas nos artigos 54.o a 58.o do Regulamento de execução; se a instituição devedora pagar directamente as prestações aos mesmos beneficiários, notificará tal facto à instituição do lugar de residência. O processo de pagamento escolhido pelas instituições dos Estados-membros consta do Anexo 6.

2.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem acordar outras modalidades de pagamento das prestações, nos casos em que apenas as instituições competentes desses Estados-membros estejam em causa. Os acordos que forem celebrados nesta matéria são comunicados à Comissão Administrativa.

3.  As disposições de acordos relativos ao pagamento das prestações, aplicáveis no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento, continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5.

Artigo 54.o

Comunicação da folha de pagamento das prestações ao organismo pagador

A instituição devedora remeterá ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o beneficiário ou à instituição do lugar de residência, designados pela expressão «organismo pagador», dois exemplares da folha de pagamento das prestações, que deve chegar a este organismo, o mais tardar, vinte dias antes da data do vencimento das prestações.

Artigo 55.o

Pagamento das prestações por conta do organismo pagador

1.  Dez dias antes da data de vencimento das prestações, a instituiçãodevedora paga, na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, a importância necessária às prestações mencionadas na folha de pagamento prevista no artigo 54.o do Regulamento de execução. O pagamento é efectuado através do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora, na conta aberta em nome do banco nacional ou de outro banco do Estado-membro em cujo território se encontra o organismo pagador e à ordem deste organismo. Este pagamento é liberatório. A instituição devedora remete simultaneamente ao organismo pagador um aviso de pagamento.

2.  O banco, na conta do qual o pagamento foi efectuado, credita ao organismo pagador o contra-valor do pagamento na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra este organismo.

3.  A denominação e a sede dos bancos referidos no n.o 1 são mencionados no Anexo 7.

Artigo 56.o

Pagamento das prestações ao beneficiário pelo organismo pagador

1.  As prestações mencionadas na folha de pagamento prevista no artigo 54.o do Regulamento de execução são pagas ao beneficiário pelo organismo pagador por conta da instituição devedora. Estes pagamentos são efectuados segundo as modalidades previstas pela legislação aplicada pelo organismo pagador.

2.  Desde que o organismo pagador ou qualquer outro organismo por ele designado tenha conhecimento de uma circunstância que justifique a suspensão ou a supressão das prestações, cessa o respectivo pagamento. O mesmo se verifica quando o beneficiário transfere a residência para o território de outro Estado.

3.  O organismo pagador avisa a instituição devedora do motivo de não pagamento. Em caso de morte do beneficiário ou do seu cônjuge, ou em caso de novo casamento de uma viúva ou de um viúvo, o organismo pagador indica a data de tal facto àquela instituição.

Artigo 57.o

Apuramento das contas dos pagamentos referidos no artigo 56.o do Regulamento de execução

1.  As contas dos pagamentos referidos no artigo 56.o do Regulamento de execução são objecto de um apuramento no final de cada período de pagamento a fim de determinar os montantes efectivamente pagos aos beneficiários ou aos seus representantes legais ou mandatários, bem como os montantes não pagos.

2.  O montante total, determinado em números e por extenso na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra a instituição devedora, é declarado em conformidade com os pagamentos efectuados pelo organismo pagador e assinado pelo representante deste organismo.

3.  O organismo pagador garante a regularidade dos pagamentos efectuados.

4.  A diferença entre as importâncias pagas pela instituição devedora, expressas na moeda do Estado-membro em cujo território se encontra, e o valor, expresso na mesma moeda, dos pagamentos justificados pelo organismo pagador será paga com as importâncias a pagar posteriormente, sob o mesmo título, pela instituição devedora.

Artigo 58.o

Recuperação dos encargos relativos ao pagamento das prestações

Os encargos relativos ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas postais e bancárias, podem ser recuperados pelo organismo pagador junto dos beneficiários, nas condições previstas na legislção aplicada por este organismo.

Artigo 59.o

Notificação das transferências de residência do beneficiário

Quando o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados-membros transferir a residência do território de um para outro Estado, deve notificar tal facto à instituição ou instituições devedoras dessas prestações bem como ao organismo pagador.



CAPÍTULO IV

ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS



Aplicação dos artigos 52.o e 53.o do Regulamento

Artigo 60.o

Prestações em espécie em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos da alínea a) do artigo 52.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que tem direito àquelas prestações em espécie. Esse atestado é passado pela instituição competente, se necessário, com base nas informações prestadas pela entidade patronal. Além disso, se a legislação do Estado-membro competente o previr, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência o aviso de recepção por parte da instituição competente da declaração do acidente de trabalho ou doença profissional. Se o interessado não apresentar esses documentos, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para os obter e, entretanto, concede-lhe as prestações em espécie do seguro de doença, desde que o interessado preencha as condições exigidas para ter direito a essas prestações.

2.  Aquele atestado mantém-se válido enquanto a instituição do lugar de residência não tiver recebido notificação da sua anulação. Todavia, quando o referido atestado for passado por uma instituição francesa, apenas será válido por um período de um ano a contar da data da respectiva emissão e deve ser renovado todos os anos.

3.  Se se tratar de um trabalhador sazonal, o atestado referido no n.o 1 é válido durante todo o período previsto para o trabalho sazonal, a menos que a instituição competente notifique, durante esse período, a instituição do lugar de residência da sua anulação.

4.  Quando requerer prestações em espécie, o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos por força da legislação do Estado-membro em cujo território resida, para efeitos de concessão de prestações em espécie.

5.  Em caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência, no prazo de três dias a contar da data em que teve conhecimento desse facto, notifica a instituição competente da data de entrada no estabelecimento hospitalar e da duração provável da hospitalização, bem como da data de saída.

6.  A instituição do lugar de residência avisa previamente a instituição competente de qualquer decisão relativa à concessão de prestações em espécie cujos custos prováveis ou efectivos excedam um montante fixo aprovado e revisto, periodicamente pela Comissão Administrativa.

A instituição competente dispõe de um prazo de quinze dias a contar do envio daquele aviso para notificar, se for caso disso, a sua oposição fundamentada; a instituição do lugar de residência concede as prestações em espécie se não tiver recebido oposição no termo desse prazo. Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas em caso de urgência absoluta, a instituição do lugar de residência avisa imediatamente desse facto a instituição competente.

7.  O interessado deve informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração da sua situação susceptível de modificar o direito às prestações em espécie, nomeadamente de qualquer abandono ou alteração de actividade assalariada ou não assalariada, ou de qualquer transferência de residência ou lugar de estada. A instituição competente informará igualmente a instituição do lugar de residência da cessação da inscrição ou dos direitos a prestações em espécie do interessado. A instituição do lugar de residência pode em qualquer momento pedir à instituição competente para lhe transmitir quaisquer informações relativas à inscrição ou aos direitos a prestações em espécie do interessado.

8.  Se se tratar de trabalhadores fronteiriços, os medicamentos, ligaduras, óculos, pequenas aparelhagens, análises e exames laboratoriais apenas podem ser concedidos ou efectuados no território do Estado-membro em que tenham sido prescritos, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado-membro.

9.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.

Artigo 61.o

Prestações pecuniárias que não sejam as rendas, em caso de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas, nostermos da alínea b) do artigo 52.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve dirigir-se, no prazo de três dias a contar do início da incapacidade de trabalho, à instituição do lugar de residência, apresentando, para o efeito, uma declaração de suspensão do trabalho ou, se tal estiver previsto na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência, um certificado de incapacidade de trabalho passado pelo médico assistente.

2.  Quando os médicos assistentes do país de residência não passarem certificados de incapacidade de trabalho, o interessado dirige-se à instituição do lugar de residência no prazo estabelecido pela legislação por ela aplicada.

A mesma instituição manda proceder imediatamente à verificação médica da incapacidade de trabalho e à emissão do certificado previsto no n.o 1. Este certificado, que deve especificar a duração provável da incapacidade é imediatamente transmitido à instituição competente.

3.  Sempre que o n.o 2 não se aplique, a instituição do lugar de residência, logo que possível e em qualquer caso no prazo de três dias a contar da data em que o interessado se lhe dirigir, procede à inspecção médica do referido interessado como se este nela estivesse segurado. O relatório do médico-inspector, que indica nomeadamente a duração provável da incapacidade de trabalho, é enviado pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias a contar da data da inspecção.

4.  A instituição do lugar de residência procede, ulteriormente, se necessário, ao controlo administrativo ou médico do interessado como se este nela estivesse segurado. Logo que esta instituição verifique que o interessado está apto a retomar o trabalho, avisa-o imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, presume-se que a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

5.  A instituição competente mantém, em qualquer caso, a faculdade de mandar proceder ao controlo do interessado por um médico da sua escolha.

6.  Se a instituição competente decidir recusar as prestações pecuniárias porque o interessado não cumpriu as formalidades previstas na legislação do país de residência, ou se verificar que o interessado está apto a retomar o trabalho, notifica-o da sua decisão e envia simultaneamente cópia à instituição do lugar de residência.

7.  Quando o interessado retomar o trabalho avisa desse facto a instituição competente, se tal estiver previsto na legislação aplicada por esta instituição.

8.  A instituição competente paga as prestações pecuniárias através dos meios apropriados, nomeadamente por vale postal internacional, e avisa do facto a instituição do lugar de residência e o interessado. Se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência por conta da instituição competente, esta informa o interessado dos seus direitos e indica à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e o período máximo da sua concessão, em conformidade com o disposto na legislação do Estado-membro competente.

9.  Dois ou mais Estados-membros, ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.



Aplicação do artigo 55.o do Regulamento

Artigo 62.o

Prestações em espécie no caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Para beneficiar das prestações em espécie, o trabalhador assalariado dos transportes internacionais referido no n.o 2, alínea a), do artigo 14.o do Regulamento, que no exercício do seu emprego se encontre no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, deve apresentar, logo que possível, à instituição do lugar de estada um atestado especial passado pela entidade patronal ou pelo respectivo representante, no decurso do mês civil ou dos dois meses civis anteriores à sua apresentação. O referido atestado indicará, nomeadamente a data desde a qual o interessado está empregado por conta daquela entidade patronal, bem como a denominação e a sede da instituição competente. Logo que o interessado tiver apresentado esse atestado, presume-se que preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Se o interessado não estiver em condições de se dirigir à instituição do lugar de estada antes do tratamento médico, beneficiará, apesar disso, desse tratamento mediante apresentação do referido atestado, como se estivesse segurado nessa instituição.

2.  A instituição do lugar de estada dirige-se, no prazo de três dias, à instituição competente para saber se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações em espécie. Aquela instituição deve conceder as prestações em espécie até à recepção da resposta da instituição competente e, no máximo, durante um período de trinta dias.

3.  A instituição competente dirige a resposta à instituição do lugar de estada no prazo de dez dias a contar da recepção do pedido desta instituição. Se essa resposta for afirmativa, a instituição competente indica, se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, tal como estiver previsto na legislação por ela aplicada, continuando a instituição do lugar de estada a conceder as referidas prestações.

4.  As prestações em espécie concedidas por força da presunção estabelecida no n.o 1 são objecto do reembolso previsto no n.o 1 do artigo 36.o do Regulamento.

5.  Em substituição do atestado previsto no n.o 1, o trabalhador assalariado referido neste número pode apresentar à instituição do lugar de estada o atestado a que se refere o n.o 6.

6.  Para beneficiar das prestações em espécie, nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 55.o do Regulamento, salvo nos casos em que for invocada a presunção estabelecida no n.o 1, o interessado deve apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo de que tem direito às prestações em espécie. Este atestado, que é passado pela instituição competente, se possível antes de o interessado deixar o território do Estado-membro em que reside, indica nomeadamente se for caso disso, o período máximo de concessão das prestações em espécie, em conformidade com o disposto na legislação do Estado competente. Se o interessado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter.

7.  O disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 60.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

Artigo 63.o

Prestações em espécie aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em caso de transferência de residência ou de regresso ao país de residência, bem como aos trabalhadores assalariados ou não assalariados autorizados a deslocarem-se para outro Estado-membro, a fim de aí serem tratados

1.  Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea i), do artigo 55.o do Regulamento, o trabalhador assalariado ou não assalariado deve apresentar à instituição do lugar de residência um atestado comprovativo de que está autorizado a manter o benefício dessas prestações. Este atestado, que é passado pela instituição competente, indica nomeadamente, se for caso disso, o período máximo durante o qual as prestações em espécie podem ainda ser concedidas em conformidade com o disposto na legislação do Estado competente. O atestado pode ser passado após a partida do interessado e a seu pedido, quando não tiver sido possível passá-lo anteriormente, por motivos de força maior.

2.  O disposto nos n.os 5, 6, e 9 do artigo 60.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável por analogia à concessão das prestações em espécie, no caso previsto no n.o 1, alínea c), subalínea i), do artigo 55.o do Regulamento.

Artigo 64.o

Prestações pecuniárias que não sejam as rendas em caso de estada num Estado-membro que não seja o Estado competente

Para beneficiar das prestações pecuniárias que não sejam as rendas nostermos do n.o 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 55.o do Regulamento, aplica-se por analogia o disposto no artigo 61.o do Regulamento de execução. Todavia, sem prejuízo da obrigação de apresentar um certificado de incapacidade de trabalho, o trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estada no território de um Estado-membro sem nele exercer uma actividade profissional não é obrigado a apresentar a declaração de suspensão de trabalho prevista no n.o 1 do artigo 61.o do Regulamento de execução.



Aplicação dos artigos 52.o a 56.o do Regulamento

Artigo 65.o

Declarações, inquéritos e troca de informações entre instituições, relativamente a um acidente de trabalho ou a uma doença profissional ocorridos num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Quando o acidente de trabalho ocorrer ou quando a doença profissional for medicamente diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, a declaração do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser efectuada em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições legais em vigor no território do Estado-membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. Aquela declaração é remetida à instituição competente e uma cópia enviada à instituição do lugar de residência ou de estada.

2.  A instituição do Estado-membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional, envia à instituição competente dois exemplares dos certificados médicos passados nesse território e, a pedido desta última instituição, quaisquer informações adequadas.

3.  Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-membro que não seja o Estado competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-membro, um inquiridor pode ser designado, para o efeito, pela instituição competente, que informa do facto as autoridades desse Estado-membro. Tais autoridades prestam a sua colaboração ao referido inquiridor, designando nomeadamente uma pessoa encarregada de o assistir na consulta das actas e de quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

4.  No final do tratamento, um relatório pormenorizado acompanhado de certificados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, principalmente sobre o estado actual da vítima, bem como sobre a cura ou a consolidação das lesões, é enviado à instituição competente. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, nos termos da tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

5.  A instituição competente notifica, a pedido da instituição do lugar de residência ou da instituição do lugar de estada, conforme o caso, a decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, a decisão relativa à concessão de uma renda.

Artigo 66.o

Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

1.  Quando a instituição competente contestar que a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais seja aplicável no caso previsto no artigo 52.o ou no n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento, avisa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença, e continuam a ser concedidas a este título, com base nos certificados ou atestados referidos nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento de execução.

2.  Quando uma decisão definitiva tiver sido tomada sobre este assunto, a instituição competente avisa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie. Esta instituição continua a conceder as referidas prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, se o trabalhador assalariado ou não assalariado a elas tiver direito e se não se tratar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. No caso contrário, as prestações em espécie de que o interessado beneficiou ao abrigo do seguro de doença são consideradas como prestações de acidente de trabalho ou de doença profissional.



Aplicação do artigo 57.o do Regulamento

Artigo 67.o (7)

Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em vários Estados-membros

1.  No caso previsto no n.o 1 do artigo 57.o do Regulamento, a declaração da doença profissional é enviada, quer à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença em causa, quer à instituição do lugar de residência, a qual envia a declaração à referida instituição competente.

2.  Se a instituição competente a que se refere o n.o 1 verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa foi exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, essa instituição envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-membro.

3.  Quando a instituição do Estado-membro, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, tendo em conta o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 57.o do Regulamento, compete a essa instituição:

a) Enviar, sem demora, à instituição do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que procedeu a primeira instituição, bem como cópia da decisão referida na alínea b);

b) Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão, indicando nomeadamente as razões que fundamentam a recusa das prestações, os modos e prazos de recurso, bem como a data em que o processo foi enviado à instituição referida na alínea a).

4.  Se for caso disso, deve-se recuar, segundo o mesmo procedimento, até à instituição correspondente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

Artigo 68.o (7)

Troca de informações entre instituições em caso de recurso contra uma decisão de rejeição — Pagamento de adiantamentos em caso de um tal recurso

1.  Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de rejeição tomada pela instituição de um dos Estados-membros, ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual a declaração foi enviada, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento de execução, e avisá-la posteriormente da decisão definitiva que vier a ser tomada.

2.  Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada por esta última instituição, tendo em conta o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 57.o do Regulamento, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso foi interposto. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante será descontado no montante das prestações devidas ao interessado.

Artigo 69.o (7)

Repartição do encargo com as prestações pecuniárias em caso de pneumoconiose esclerogénica

Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 5 do artigo 57.o doRegulamento, são aplicáveis as regras seguintes:

a) A instituição competente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 57.o do Regulamento, designada pela expressão «instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias, utiliza um formulário que inclui nomeadamente a relação e a discriminação do conjunto dos períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos pela vítima ao abrigo da legislação de cada um dos Estados-membros em causa;

b) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias enviara o referido formulário a todas as instituições do seguro de velhice daqueles Estados-membros nas quais a vítima esteve inscrita; cada uma dessas instituições indicará no formulário os períodos de seguro (seguro de velhice) ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada e devolve-o à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias;

c) A instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias procede então à repartição dos encargos entre ela e as outras instituições competentes em causa; a fim de obter o seu acordo, aquela instituição notifica essas instituições dessa repartição, mencionando as justificações adequadas, nomeadamente quanto ao montante das prestações pecuniárias concedidas e ao cálculo das percentagens de repartição;

d) No final de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias enviará às outras instituições competentes em causa uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício do ano considerado, indicando o montante devido por cada uma delas, em conformidade com a repartição prevista na alínea c); cada uma dessas instituições reembolsará o montante devido à instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias, logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três meses.



Aplicação do n.o 3 do artigo 58.o do Regulamento

Artigo 70.o

Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações pecuniárias, incluindo as rendas

1.  Para beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 58.o do Regulamento, o requerente deve apresentar um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias.

Esse atestado é passado pela instituição do seguro de doença do lugar de residência dos membros da família ou por outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os mesmos residam. O disposto no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 25.o do Regulamento de execução é aplicável por analogia.

Em substituição do atestado previsto no primeiro parágrafo, a instituição que tem a cargo a liquidação das prestações pecuniárias pode exigir ao requerente documentos recentes sobre o estado civil dos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2.  Se, no caso previsto no n.o 1, a legislação aplicada pela instituição em causa exigir que os membros da família coabitem com o requerente, o facto de os membros da família, quando não preencham essa condição, estarem principalmente a cargo do requerente deve ser demonstrado por documentos comprovativos da transmissão regular de uma parte dos rendimentos.



Aplicação do artigo 60.o do Regulamento

Artigo 71.o

Agravamento duma doença profissional

1.  Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 60.o do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-membro em relação à qual faz valer direitos a prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considera necessárias.

2.  No caso referido no n.o 1, alínea c), do artigo 60.o do Regulamento, a instituição competente obrigada a pagar as prestações pecuniárias notifica a outra instituição em causa, a fim de obter o seu acordo, do montante cujo encargo deve ser suportado por esta última instituição, em consequência do agravamento, mencionando as justificações adequadas. No final de cada ano civil, a primeira instituição envia à segunda uma relação das prestações pecuniárias pagas no decurso do exercício do ano considerado, indicando o montante devido por esta última instituição, que o reembolsará, logo que possível, e o mais tardar no prazo de três meses.

3.  No caso referido no n.o 2, alínea b), primeira frase, do artigo 60.o do Regulamento, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias notifica as instituições competentes em causa, a fim de obter o seu acordo, das modificações introduzidas na anterior repartição dos encargos, mencionando as justificações adequadas.

4.  No caso referido no n.o 2, alínea b), segunda frase, do artigo 60.o do Regulamento, o disposto no n.o 2 é aplicável por analogia.



Aplicação dos n.os 5 e 6 do artigo 61.o do Regulamento

Artigo 72.os

Avaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

1.  Para a avaliação do grau de incapacidade, da aquisição do direito às prestações ou do montante das mesmas, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 61.o do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente do Estado-membro a cuja legislação estava sujeito aquando da ocorrência do acidente de trabalho ou do primeiro diagnóstico da doença profissional, todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais de que tenha sido vítima anterior ou posteriormente, enquanto esteve sujeito à legislação de outro Estado-membro, qualquer que seja o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

2.  Para a aquisição do direito e para a determinação do montante das prestações, a instituição competente tem em conta, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

3.  A instituição competente pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anterior ou posteriormente tenha sido competente, a fim de obter as informações que considere necessárias.

Quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação de um Estado-membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente em relação à incapacidade de trabalho anterior ou posterior ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-membro em causa deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-membro. Se tal for o caso, o disposto no n.o 2 é aplicável por analogia.



Aplicação do n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento

Artigo 73.o

Instituições às quais podem dirigir-se os trabalhadores das minas e das empresas similares, em caso de estada ou de residência num Estado-membro que não seja o Estado competente

1.  Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento e quando, no país de estada ou de residência, as prestações previstas pelo regime do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais que abrange os trabalhadores manuais da indústria do aço forem equivalentes às previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares, os trabalhadores desta categoria podem dirigir-se à instituição mais próxima no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência, designada no Anexo 3 do Regulamento de execução, ainda que se trate de uma instituição do regime aplicávelaos trabalhadores manuais da indústria do aço que, em tal caso, deve conceder as referidas prestações.

2.  Quando as prestações previstas pelo regime especial para os trabalhadores das minas e das empresas similares forem mais favoráveis, estes trabalhadores têm a faculdade de se dirigir, quer à instituição que tem a cargo a aplicação desse regime, quer à instituição mais próxima que, no território do Estado-membro em que tenham estada ou residência aplica o regime dos trabalhadores manuais da indústria de aço. Neste último caso, a instituição em causa deve chamar a atenção do interessado para o facto de que obterá prestações mais favoráveis se se dirigir à instituição que tem a cargo a aplicação do regime especial atrás referido; além disso, deve indicar-lhe a denominação e endereço desta instituição.



Aplicação do n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento

Artigo 74.o

Consideração do período em que já foram concedidas prestações pela instituição de outro Estado-membro

Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento, a instituição de um Estado-membro incumbida de conceder prestações pode pedir à instituição de outro Estado-membro que lhe preste informações relativas ao período em que esta última instituição já tiver concedido prestações em relação ao mesmo acidente de trabalho ou doença profissional.



Apresentação e instrução dos pedidos de rendas, à excepção das rendas por doenças profissionais previstas no artigo 57.o do Regulamento

Artigo 75.o

1.  Para beneficiar de uma renda ou de um subsídio suplementar nos termos da legislação de um Estado-membro, o trabalhador assalariado ou não assalariado ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-membro devem dirigir um pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar de residência, que o transmitirá à instituição competente. A apresentação do pedido deve obedecer às regras seguintes:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e efectuado no formulário previsto na legislação aplicada pela instituição competente;

b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

2.  A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente, quer directamente quer por intermédio do organismo de ligação do Estado competente; essa instituição enviará cópia dessa decisão ao organismo de ligação do Estado-membro em cujo território reside o requerente.



Controlo administrativo e médico

Artigo 76.o

1.  O controlo administrativo e médico, bem como os exames médicos previstos em caso de revisão das rendas, serão efectuados, a pedido da instituição competente, pela instituição do Estado-membro em cujo território se encontra o beneficiário, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Todavia, a instituição competente mantém a faculdade de mandar proceder ao exame do beneficiário por um médico da sua escolha.

2.  A pessoa a quem for concedida uma renda, quer para si própria quer em relação a um órfão, deve informar a instituição devedora de qualquer alteração da sua situação ou da do órfão susceptível de modificar o direito à renda.



Pagamento das rendas

Artigo 77.o

O pagamento das rendas devidas pela instituição de um Estado-membro a titulares que residam no território de outro Estado-membro, é efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução.



CAPÍTULO V

SUBSÍDIOS POR MORTE



Aplicação dos artigos 64.o, 65.o e 66.o do Regulamento

Artigo 78.o

Apresentação do pedido de subsídio

Para beneficiar de um subsídio por morte nos termos da legislação de um Estado-membro que não seja aquele em cujo território residir, o requerente deve dirigir o seu pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar de residência.

O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação aplicada pela instituição competente.

A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada por documentos oficiais anexados ao pedido ou confirmada pelos órgãos competentes do Estado-membro em cujo território resida.

Artigo 79.o

Atestado dos períodos

1.  Para beneficiar do disposto no artigo 64.o do Regulamento, o requerente deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou residência cumpridos pelo trabalhador assalariado ou não assalariado ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

2.  Esse atestado é passado, a pedido do requerente, pela instituição de seguro de doença ou pela instituição de seguro de velhice, conforme o caso, em que o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve inscrito em último lugar. Se o requerente não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de residência cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.



CAPÍTULO VI

PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO



Aplicação do artigo 67.o do Regulamento

Artigo 80.o

Atestado dos períodos de seguro ou de emprego

1.  Para beneficiar do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 67.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar, bem como quaisquer informações complementares exigidas pela legislação aplicada por aquela instituição.

2.  Esse atestado é passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito anteriormente em último lugar quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.

3.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, quando for necessário ter em conta períodos de seguro ou de emprego cumpridos anteriormente na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, a fim de preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.



Aplicação do artigo 68.o do Regulamento

Artigo 81.o

Atestado para o cálculo das prestações

Para o cálculo das prestações a cargo da instituição a que se refere o n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento, se o interessado não tiver exercido o último emprego durante, pelo menos, quatro semanas no território do Estado-membro em que se situa essa instituição, deve apresentar-lhe um atestado indicando a natureza do último emprego exercido no território de outro Estado-membro durante, pelo menos, quatro semanas, bem como o ramo de actividade económica em que esse emprego foi exercido. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a referida instituição dirige-se para o obter, quer à instituição competente em matéria de desemprego deste último Estado-membro, na qual esteve inscrito em último lugar, quer a outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-membro.

Artigo 82.o

Atestado relativo aos membros da família a tomar em consideração para o cálculo das prestações

1.  Para beneficiar do disposto no n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a referida instituição.

2.  Esse atestado é passado pela instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território os membros da família residam. O atestado deve certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa, ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro.

O atestado é válido por um período de doze meses a contar da data da sua emissão. O atestado pode ser renovado; nesse caso, o prazo de validade inicia-se a partir da data da renovação. O interessado deve imediatamente notificar a instituição competente de qualquer facto que implique uma modificação do referido atestado. Tal modificação produz efeitos a contar do dia em que esse facto se tiver verificado.

3.  Se a instituição que passar o atestado previsto no n.o 1 não puder certificar que os membros da família não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a qualquer outra pessoa ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território residem, o interessado, quando apresentar o atestado à instituição competente, completa-o com uma declaração nesse sentido.

O disposto no n.o 2, segundo parágrafo, aplica-se, por analogia, a esta declaração.



Aplicação do artigo 69.o do Regulamento

Artigo 83.o

Condições e limites da manutenção do direito às prestações quando o desempregado se desloca para outro Estado-membro

1.  Para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no n.o 1 do artigo 69.o do Regulamento deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou um atestado no qual a instituição competente certifica que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), do referido artigo. Nesse atestado, a instituição competente indica nomeadamente:

a) O montante da prestação a pagar ao desempregado, segundo a legislação do Estado competente;

b) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

c) O prazo concedido, em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 69.o do Regulamento, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-membro para onde o desempregado se deslocou;

d) O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 69.o do Regulamento;

e) Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

2.  O desempregado que tiver a intenção de se deslocar para outro Estado-membro, a fim de aí procurar um emprego, deve solicitar o atestado previsto no n.o 1 antes da sua partida. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar para onde se deslocou dirige-se à instituição competente para o obter. Os serviços de emprego do Estado competente devem assegurar-se de que o desempregado foi informado das obrigações que lhe cabem por força do artigo 69.o do Regulamento e do presente artigo.

3.  A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou avisa a instituição competente da data de inscrição do desempregado bem como do início do pagamento das prestações e paga as prestações do Estado competente, segundo as modalidades previstas na legislação do Estado-membro para onde se deslocou o desempregado.

A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Logo que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer facto referido no n.o 1, alínea e), a referida instituição informa a instituição competente nos casos em que a prestação deva ser suspensa ou suprimida, e cessa imediatamente o pagamento da prestação. A instituição competente comunica-lhe, sem demora, em que medida e a partir de que data os direitos do desempregado são modificados por aquele facto. O pagamento das prestações apenas pode ser retomado, se for caso disso, após recepção dessas indicações. No caso em que a prestação deva ser reduzida, a instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado continua a pagar-lhe uma parte reduzida da prestação, sem prejuízo de regularização após recepção da resposta da instituição competente.

4.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de aplicação.



Aplicação do artigo 71.o do Regulamento

Artigo 84.o

Trabalhadores assalariados em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residiam num Estado-membro que não era o Estado competente

1.  Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e alínea b), subalínea ii), primeira frase, do artigo 71.o do Regulamento, a instituição do lugar de residência é considerada como instituição competente para efeitos de aplicação do disposto no artigo 80.o do Regulamento de execução.

2.  Para beneficiar do disposto no n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento, o trabalhador assalariado em situação de desemprego deve apresentar à instituição do lugar de residência, além do atestado referido no artigo 80.o do Regulamento de execução, um atestado da instituição do Estado-membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, indicando que não tem direito às prestações nos termos do artigo 60.o do Regulamento.

3.  Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento, a instituição do lugar de residência solicita à instituição competente todas as informações relativas aos direitos do trabalhador assalariado em situação de desemprego, face a esta última instituição.



CAPÍTULO VII (8)

PRESTAÇÕES FAMILIARES



Aplicação do artigo 72.o do Regulamento

Artigo 85.o (A)

Atestado dos períodos de emprego ou de actividade não assalariada

1.  Para beneficiar do disposto no artigo 72.o do Regulamento, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado mencionando os períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.

2.  Esse atestado é passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de prestações familiares do Estado-membro na qual esteve inscrito anteriormente em último lugar, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente desse Estado-membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás mencionadas para o obter, a menos que a instituição do seguro de doença esteja em condições de lhe remeter uma cópia do atestado previsto no n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento de execução.

3.  As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis por analogia, se for necessário tomar em conta períodos de seguro, de emprego ou de actividade não assalariada cumpridos anteriormente ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, para preencher as condições exigidas pela legislação do Estado competente.



Aplicação do artigo 73.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 75.o do Regulamento

Artigo 86.o (8)

1.  Para beneficiar das prestações familiares em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento, o trabalhador assalariado deve apresentar um pedido à instituição competente, se necessário, por intermédio da sua entidade patronal.

2.  Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve apresentar um certificado relativo aos membros da sua família que residam no território de um Estado-membro que não seja aquele em que se encontra a instituição competente. Tal certificado é passado, quer pelas autoridades competentes em matéria de estado civil do país de residência daqueles membros de família quer pela instituição do lugar de residência dos mesmos membros da família, competente em matéria do seguro de doença, quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território residem os membros da família. O referido certificado deve ser renovado anualmente.

3.  Para instrução do pedido, o trabalhador assalariado deve igualmente prestar informações que permitam individualizar a pessoa a quem as prestações familiares devem ser pagas no país de residência (apelido, nome próprio, endereço completo), no caso de a legislação do Estado competente estabelecer que as prestações familiares podem ou devem ser pagas a uma pessoa que não seja o trabalhador assalariado.

4.  As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar modalidades especiais para o pagamento das prestações familiares, nomeadamente tendo em vista facilitar a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 75.o do Regulamento. Tais acordos são comunicados à Comissão Administrativa.

5.  O trabalhador assalariado deve informar a instituição competente, se necessário, por intermédio da sua entidade patronal:

 de qualquer alteração da situação dos membros da sua família susceptível de modificar o direito às prestações familiares,

 de qualquer modificação do número dos membros da sua família em relação aos quais as prestações familiares sejam devidas,

 de qualquer transferência de residência ou do lugar de estada dos referidos membros da família,

 de qualquer exercício de uma actividade profissional, em consequência da qual sejam igualmente devidas prestações familiares nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território residam os membros da família.

Artigo 87.o (8)



Aplicação do artigo 74.o do Regulamento

Artigo 88.o (8)

O disposto no artigo 86.o do Regulamento de execução é aplicável, por analogia, aos trabalhadores assalariados ou não assalariados em situação de desemprego referidos no artigo 74.o do Regulamento.

Artigo 89.o (8)



CAPÍTULO VIII

PRESTAÇÕES POR DESCENDENTES A CARGO DE TITULARES DE PENSÕES OU DE RENDAS E PRESTAÇÕES POR ÓRFÃOS



Aplicação dos artigos 77.o, 78.o e 79.o do Regulamento

Artigo 90.o

1.  Para beneficiar das prestações nos termos dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, o requerente deve dirigir um pedido à instituição do lugar da sua residência, segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta instituição.

2.  Todavia, se o requerente não residir no território do Estado-membro em que se encontra a instituição competente, pode dirigir o pedido, quer à instituição competente quer à instituição do lugar da sua residência que o transmite àquela instituição, indicando a data em que foi apresentado. Esta data é considerada como a data da apresentação do pedido à instituição competente.

3.  Se a instituição competente referida no n.o 2 verificar que não foi adquirido o direito nos termos da legislação por ela aplicada, transmitirá, sem demora, esse pedido acompanhado de todos os documentos e informações necessárias à instituição do Estado-membro a cuja legislação o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve mais tempo sujeito.

Se for caso disso, deve recuar-se nas mesmas condições até à instituição do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou residência.

4.  A Comissão Administrativa determinará, se necessário, as modalidades complementares necessárias à apresentação dos pedidos de prestações.

Artigo 91.o

1.  O pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento é efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução.

2.  As autoridades competentes dos Estados-membros designam, se necessário, a instituição competente para o pagamento das prestações devidas por força dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento.

Artigo 92.o

A pessoa a quem, por força dos artigos 77.o ou 78.o do Regulamento, forem pagas prestações pelos descendentes de um titular de pensão ou renda ou pelos órfãos, deve informar a instituição devedora das prestações:

 de qualquer alteração da situação dos descendentes ou órfãos susceptível de modificar o direito às prestações,

 de qualquer modificação do número dos descendentes ou órfãos em relação aos quais as prestações sejam devidas,

 de qualquer transferência de residência dos descendentes ou órfãos,

 de qualquer exercício de uma actividade profissional, em consequência da qual é adquirido o direito a prestações familiares ou abonos de família em relação aos referidos descendentes ou órfãos.



TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 93.o

Reembolso de prestações do seguro de doença e maternidade que não sejam as prestações referidas nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução

▼M7

1.  O montante efectivo das prestações em espécie concedidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o do Regulamento aos trabalhadores assalariados ou não assalariados e aos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-Membro, bem como das prestações em espécie concedidas nos termos do n.o 2 do artigo 21.o, dos artigos 22.o, 22.o-A e 22.o B, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.o, e dos artigos 26.o, 31.o, 34.o A ou 34.o B do regulamento, é reembolsado pela instituição competente à instituição que concedeu as referidas prestações, tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

▼B

2.  Nos casos referidos no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 21.o, no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 22.o ►M2  ————— ◄ e no artigo 31.o do Regulamento, e para efeitos do n.o 1, a instituição do lugar de residência do membro da família ou do titular de pensão ou de renda, conforme o caso, é considerada como a instituição competente.

3.  Se o montante efectivo das prestações referidas no n.o 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar, na falta de um acordo celebrado por força do n.o 6, é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas, extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

4.  Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação aplicada pela instituição que concedeu as prestaçõesreferidas no n.o 1.

5.  O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, por analogia, ao reembolso das prestações pecuniárias pagas em conformidade com o disposto no n.o 8, segunda frase, do artigo 18.o do Regulamento de execução.

6.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar, nomeadamente com base em montantes fixos.

Artigo 94.o

Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado que não residam no mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador

1.  O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento aos membros da família que não residem no território do mesmo Estado-membro em que reside o trabalhador assalariado ou não assalariado, é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo quanto possível das despesas efectivas, estabelecido em relação a cada ano civil.

2.  O montante fixo é determinado multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual de famílias a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

3.  Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por família é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos membros de família dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, pelo número médio anual daqueles trabalhadores que tenham membros de família; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9 do Regulamento em execução;

b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual de famílias a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos trabalhadores assalariados ou não assalariados sujeitos à legislação de um desses Estados-membros cujos membros da família possam beneficiar de prestações em espécie a conceder por uma instituição de outro Estado-membro.

4.  O número de famílias a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa são apresentadas à Comissão de Contas prevista no n.o 3 do artigo 101.o do Regulamento de execução.

5.  A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos n.os 3 e 4.

6.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.

Artigo 95.o ( 3 )

Reembolso das prestações em espécie do seguro de doença maternidade concedidas aos titulares de pensões ou de rendas e aos membros da sua família que não residam num Estado-membro nos termos de cuja legislação beneficiam de uma pensão ou de uma renda e tenham direito às prestações

1.  O montante das prestações em espécie concedidas nos termos do n.o 1 do artigo 28.o e do artigo 28.oA do Regulamento é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que concederam as referidas prestações, com base num montante fixo tão próximo, quanto possível, das despesas efectivas.

2.  O montante fixo é determinado multiplicando o custo médio anual por titular de pensão ou de renda pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a ter em conta e aplicando ao resultado obtido um abatimento de vinte por cento.

3.  Os elementos de cálculo necessários ao estabelecimento desse montante fixo são determinados em conformidade com as seguintes regras:

a) Em relação a cada Estado-membro, o custo médio anual por titular de pensão ou de renda é obtido dividindo as despesas anuais relativas à totalidade das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-membro em causa ao conjunto dos titulares de pensão ou de renda devidas ao abrigo da legislação do mesmo Estado-membro, no âmbito dos regimes de segurança social a tomar em consideração, bem como aos membros da sua família pelo número médio anual dos titulares de pensão ou de renda; os regimes de segurança social a tomar em consideração para o efeito constam do Anexo 9;

b) Nas relações entre as instituições de dois Estados-membros, o número médio anual dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração é igual ao número médio anual dos titulares de pensão ou de renda referidos no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento e que, residindo no território de um dos dois Estados-membros, tenham direito às prestações em espécie a cargo de uma instituição do outro Estado-membro.

4.  O número dos titulares de pensão ou de renda a tomar em consideração, em conformidade com o disposto no n.o 3, alínea b), é estabelecido através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos justificativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente. Em caso de litígio, as observações das instituições em causa são apresentadas à Comissão de Contas prevista no n.o 3 do artigo 101.o do Regulamento de execução.

5.  A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo referidos nos n.os 3 e 4.

6.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem, após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar.



Aplicação do n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento

Artigo 96.o

Reembolso das prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais concedidas pela instituição de um Estado-membro por conta da instituição de outro Estado-membro

Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento, é aplicável, por analogia, o disposto no artigo 93.o do Regulamento de execução.



Aplicação do n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento

Artigo 97.o

Reembolso das prestações de desemprego pagas aos desempregados que se deslocam para outro Estado-membro, a fim de aí procurar emprego

1.  O montante das prestações pagas nos termos do artigo 69.o do Regulamento é reembolsado pela instituição competente à instituição que tiver pago as referidas prestações tal como resultar da contabilidade desta última instituição.

2.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados, podem:

 após parecer da Comissão Administrativa, acordar outras modalidades de determinação dos montantes a reembolsar, nomeadamente dos montantes fixos, ou outros modos de pagamento,

 ou

 renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

Artigo 98.o (8)



Disposições comuns aosreembolsos

Artigo 99.o

Despesas de administração

Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem acordar, em conformidade com o disposto no n.o 2, terceira frase, do artigo 84.o do Regulamento, que os montantes de prestações referidos nos artigos 93.o a 98.o do Regulamento de execução sejam acrescentados de uma determinada percentagem a fim de ter em conta as despesas de administração. Essa percentagem pode ser diferente segundo as prestações em causa.

Artigo 100.o

Créditos atrasados

1.  Aquando da regularização das contas entre as instituições dos Estados-membros, podem não ser tidos em conta pela instituição devedora os pedidos de reembolso relativos a prestações concedidas durante um ano civil decorrido há mais de três anos em relação à data da transmissão desses pedidos a um organismo de ligação ou à instituição devedora do Estado competente.

2.  No que diz respeito aos pedidos relativos aos reembolsos calculados numa base fixa, o prazo de três anos começa a correr a partir da data da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos custos médios anuais das prestações em espécie estabelecidos em conformidade com os artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução.

Artigo 101.o (8)

Relação dos créditos

1.  A Comissão Administrativa estabelece para cada ano civil uma relação dos créditos, nos termos dos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento.

2.  A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação dos créditos prevista no n.o 1, nomeadamente para se assegurar da sua conformidade com as regras estabelecidas no presente Título.

3.  A Comissão Administrativa toma as decisões referidas no presente artigo com base num relatório da Comissão de Contas que lhe apresenta um parecer fundamentado. A Comissão Administrativa estabelece as modalidades de funcionamento e a composição da Comissão de Contas.

Artigo 102.o (8)

Atribuições da Comissão de Contas — Modalidades de reembolso

1.  Compete à Comissão de Contas:

a) Reunir os elementos necessários e proceder aos cálculos exigidos para a aplicação do presente Título;

b) Informar periodicamente a Comissão Administrativa dos resultados da aplicação dos Regulamentos, nomeadamente no plano financeiro;

c) Dirigir à Comissão Administrativa todas as sugestões consideradas úteis relacionadas com o disposto nas alíneas a) e b);

d) Apresentar à Comissão Administrativa propostas relativas às observações que lhe forem transmitidas nos termos do n.o 4 do artigo 94.o e do n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento de execução;

e) Submeter à apreciação da Comissão Administrativa propostas relativas à aplicação do artigo 101.o do Regulamento de execução;

f) Efectuar quaisquer trabalhos, estudos ou missões sobre as questões que lhe forem submetidas pela Comissão Administrativa.

2.  Os reembolsos previstos nos artigos 36.o, 63.o e 70.o do Regulamento, relativamente ao conjunto das instituições competentes de um Estado-membro, são efectuados em favor das instituições credoras de outro Estado-membro por intermédio dos organismos designados pelas autoridades competentes dos Estados-membros. Os organismos por intermédio dos quais os reembolsos foram efectuados informam a Comissão Administrativa dos montantes reembolsados, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão Administrativa.

3.  Quando forem determinados com base no montante efectivo das prestações concedidas, tal como resultar da contabilidade das instituições, os reembolsos são efectuados, em relação a cada semestre civil, no decurso do semestre civil seguinte.

4.  Quando forem determinados com base em montantes fixos os reembolsos são efectuados em relação a cada ano civil; em tal caso, as instituições competentes pagam adiantamentos às instituições credoras no primeiro dia de cada semestre civil, segundo as modalidades estabelecidas pela Comissão Administrativa.

5.  As autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros podem acordar outros prazos de reembolso ou outras modalidades relativas ao pagamento de adiantamentos.

Artigo 103.o

Recolha dos elementos estatísticos e contabilísticos

As autoridades competentes dos Estados-membros adoptam as medidas necessárias para efeitos da aplicação das disposições do presente Título, nomeadamente das que impliquem a recolha dos elementos estatísticos ou contabilísticos.

Artigo 104.o (8)

Inclusão no Anexo 5 dos acordos entre Estados-membros ou autoridades competentes dos Estados-membros relativos a reembolsos

1.  As disposições análogas às previstas no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento, bem como no n.o 6 do artigo 93.o, no n.o 6 do artigo 94.o o no n.o 6 do artigo 95.o do Regulamento de execução e que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento continuam aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

2.  As regras análogas às referidas no n.o 1, e que vierem a aplicar-se nas relações entre dois ou mais Estados-membros após a entrada em vigor do Regulamento, constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução. O mesmo se aplica às disposições que forem acordadas por força do n.o 2 do artigo 97.o do Regulamento de execução.



Despesas de controlo administrativo e médico

Artigo 105.o

1.  As despesas resultantes do controlo administrativo, bem como dos exames médicos, exames de observação, visitas de médicos e verificações de qualquer natureza, necessárias à atribuição, concessão ou revisão das prestações, são reembolsadas à instituição que as tiver concedido, com base nas taxas que ela aplica, pela instituição a cargo da qual foram concedidas.

2.  Todavia, dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes destes Estados-membros podem acordar outras modalidades de reembolso, nomeadamente reembolsos por montantes fixos, ou renunciar a qualquer reembolso entre instituições.

Esses acordos constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução. Os acordos que estiverem em vigor no dia anterior à entrada em vigor do Regulamento continuam aplicáveis desde que constem do referido Anexo.



Disposições comuns aos pagamentos de prestações pecuniárias

Artigo 106.o

As autoridades competentes de qualquer Estado-membro comunicam à Comissão Administrativa, nos prazos e segundo as modalidades estabelecidas por esta Comissão, o montante das prestações pecuniárias pagas pelas instituições deles dependentes em relação aos beneficiários que residam ou tenham estada no território de qualquer outro Estado-membro.

Artigo 107.o (9) (11) (12) (14)

Conversão das moedas

▼M7

1.  Para efeitos das seguintes disposições:

a) Regulamento: n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o; n.o 1 do artigo 14.o-D; n.o 1, último período da alínea b), do artigo 19.o;n.o 1, último período da subalínea ii), do artigo 22.o; n.o 1, penúltimo período da alínea b), do artigo 25.o; n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 41.o; n.o 4 do artigo 46.o; n.o 3 do artigo 46.o-A; artigo 50.o; último período da alínea b) do artigo 52.o; n.o 1, último período da subalínea ii), do artigo 55.o; n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 70.o; n.o 1, subalínea ii) da alínea a) e penúltimo período da subalínea ii) da alínea b), do artigo 71.o;

b) Regulamento de execução: n.os 1, 4 e 5 do artigo 34.o

A taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

▼B

2.  O período de referência é o seguinte:

 o mês de Janeiro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Abril seguinte,

 o mês de Abril, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Julho seguinte,

 o mês de Julho, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Outubro seguinte,

 o mês de Outubro, em relação às taxas de conversão a aplicar a partir do dia 1 de Janeiro seguinte.

▼M7 —————

▼B

4.  Sob proposta da Comissão de Contas, a Comissão Administrativa estabelece a data a tomar em consideração para a determinação das taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no n.o 1.

5.  As taxas de conversão a aplicar nos casos referidos no n.o 1 são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no decurso do penúltimo mês que precede o mês a partir de cujo primeiro dia aquelas taxas são aplicáveis.

6.  Nos casos não referidos no n.o 1, a conversão é efectuada ao câmbio oficial do dia de pagamento, quer se trate de pagamento das prestações quer do respectivo reembolso.



TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 108.o

Justificação da qualidade de trabalhador sazonal

Para justificar a qualidade de trabalhador sazonal, o trabalhador assalariado referido na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento deve apresentar o seu contrato de trabalho autenticado pelos serviços de emprego do Estado-membro em cujo território vai exercer ou exerceu a sua actividade. Se, neste Estado-membro, não tiver celebrado contrato de trabalho sazonal, a instituição do país de emprego passa, se necessário, no caso de pedido de prestações, um certificado, com base nas informações fornecidas pelo interessado, comprovativo da natureza sazonal do trabalho que este exerce ou exerceu.

Artigo 109.o

Acordo relativo ao pagamento das contribuições

A entidade patronal que não tenha estabelecimento no Estado-membro em cujo território o trabalhador assalariado esteja empregado e este trabalhador assalariado podem acordar que este último execute as obrigações da entidade patronal no que respeita ao pagamento das contribuições.

A entidade patronal deve comunicar tal acordo à instituição competente ou, se for caso disso, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro atrás mencionado.

Artigo 110.o

Colaboração administrativa no que se refere à recuperação de prestações indevidas

Se a instituição de um Estado-membro que tiver concedido prestações pretender exercer o direito de recurso contra uma pessoa que tenha indevidamente recebido essas prestações, a instituição do lugar de residência desta pessoa ou a instituição designada pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território a mesma reside presta os seus bons ofícios à primeira instituição.

Artigo 111.o

Recuperação de indevido pelas instituições de segurança social e garantia dos organismos de assistência

1.  Se, aquando da liquidação ou da revisão de prestações de invalidez, velhice ou morte (pensões), em aplicação do Capítulo III do Título III do Regulamento, a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações correspondentes em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas parcelas das prestações atrasadas que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição transfere o montante deduzido para a instituição credora. Na medida em que o montante pago em excesso não puder ser deduzido nas parcelas das prestações atrasadas aplica-se o disposto no n.o 2.

2.  Quando a instituição de um Estado-membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição devedora.

3.  Quando uma pessoa, a quem o Regulamento é aplicável, tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

Quando um membro da família de uma pessoa a quem o Regulamento é aplicável tiver beneficiado de assistência no território de um Estado-membro, durante um período em que essa pessoa tenha direito a prestações em relação ao membro da família em causa, nos termos da legislação de outro Estado-membro, o organismo que prestou a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações que são devidas à referida pessoa em relação ao membro da família em causa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-membro, devedora das mencionadas prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

A instituição devedora procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere o montante deduzido para o organismo credor.

Artigo 112.o

Quando uma instituição tiver procedido a pagamentos indevidos, quer directamente quer por intermédio de outra instituição, e a sua recuperação se tiver tornado impossível, as quantias em causa ficam definitivamente a cargo da primeira instituição, salvo no caso de o pagamento indevido resultar de uma acção dolosa.

Artigo 113.o

Recuperação das prestações em espécie concedidas indevidamente aos trabalhadores assalariados dos transportes internacionais

1.  Se o direito às prestações em espécie não for reconhecido pela instituição competente, as prestações em espécie que tiverem sido concedidas a um trabalhador assalariado dos transportes internacionais pela instituição do lugar de estada nos termos da presunção estabelecida no n.o 1 do artigo 20.o ou no n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento de execução, são reembolsadas pela instituição competente.

2.  As despesas efectuadas pela instituição do lugar de estada, em relação a qualquertrabalhador assalariado dos transportes internacionais que tenha beneficiado de prestações em espécie mediante a apresentação do atestado referido no n.o 1 do artigo 20.o ou no n.o 1 do artigo 62.o do Regulamento de execução, sem que esse trabalhador assalariado se tenha dirigido previamente à instituição do lugar de estada e não tenha direito às prestações em espécie, serão reembolsadas pela instituição indicada como competente no mencionado atestado ou por qualquer outra instituição designada para o efeito pela autoridade competente do Estado-membro em causa.

3.  A instituição competente ou, no caso referido no n.o 2, a instituição indicada como competente ou a instituição designada para o efeito conserva perante o beneficiário um crédito igual ao valor das prestações em espécie indevidamente concedidas. Estas instituições dão conhecimento desses créditos à Comissão de Contas referida no n.o 3 do artigo 101.o do Regulamento de execução que deles estabelece uma relação.

Artigo 114.o

Pagamentos provisórios de prestações em caso de contestação da legislação aplicável ou da instituição indicada para conceder as prestações

Em caso de contestação entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros por motivo quer da legislação aplicável por força do Título II do Regulamento, quer da determinação da instituição indicada para conceder as prestações o interessado que poderia habilitar-se às prestações se não ouvesse contestação beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição em causa a que o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

Artigo 115.o

Modalidades das peritagens médicas efectuadas num Estado-membro que não seja o Estado competente

A instituição do lugar da estada ou de residência que, nos termos do artigo 87.o do Regulamento, seja solicitada a efectuar uma peritagem médica, procede em conformidade com as modalidades previstas pela legislação por ela aplicada.

Na falta de tais modalidades, aquela instituição dirige-se à instituição competente para conhecer as modalidades a aplicar.

Artigo 116.o

Acordos relativos à recuperação das contribuições

1.  Os acordos que vierem a ser celebrados por força do n.o 2 do artigo 92.o do Regulamento, constam do Anexo 5 do Regulamento de execução.

2.  Os acordos celebrados para efeitos do artigo 51.o do Regulamento n.o 3 continuam a ser aplicáveis desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.



▼M1

TÍTULO VIA

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRATAMENTO ELECTRÓNICO DA INFORMAÇÃO

▼M1

Artigo 117.o

Tratamento da informação

▼M10

1.  A Comissão Administrativa, com base nos estudos e nas propostas da Comissão Técnica prevista no artigo 117.oC do regulamento de execução, adaptará às novas técnicas de tratamento da informação os modelos de documentos, bem como as vias e os procedimentos de transmissão dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução.

▼M1

2.  A Comissão Administrativa adoptará as medidas necessárias para assegurar a aplicação geral desses modelos, vias e procedimentos de transmissão adaptados, tendo em conta a evolução das novas técnicas de tratamento da informação em cada Estado-membro.

▼M1

Artigo 117.oA

Serviços telemáticos

1.  Os Estados-membros promoverão gradualmente a utilização de sistemas telemáticos para a transmissão entre as instituições dos dados previstos para a aplicação do regulamento e do regulamento de execução.

A Comissão das Comunidades Europeias apoiará actividades de interesse comum logo que os Estados-membros tenham criado sistemas de serviços telemáticos.

2.  A Comissão Administrativa adoptará, com base nas propostas da Comissão Técnica prevista no artigo 117.oC do regulamento de execução, as regras arquitectónicas comuns para os serviços telemáticos, especialmente no que se refere à segurança e à utilização de normas.

Artigo 117.oB

Funcionamento dos serviços telemáticos

1.  Cada Estado-membro é responsável pela gestão da sua parte dos serviços telemáticos no respeito pelas disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais.

2.  A Comissão Administrativa adoptará as disposições relativas ao funcionamento da parte comum dos serviços telemáticos.

Artigo 117.oC

Comissão Técnica do Tratamento da Informação

1.  A Comissão Administrativa criará uma Comissão Técnica que elaborará relatórios e dará pareceres fundamentados anteriores à tomada de decisões nos termos dos artigos 117.o, 117.oA e 117.oB. O modo de funcionamento e a composição da Comissão Técnica serão determinados pela Comissão Administrativa.

2.  A Comissão Técnica:

a) Reunirá os documentos técnicos relevantes e procederá aos estudos e trabalhos necessários para efeitos do presente título;

b) Apresentará à Comissão Administrativa os relatórios e pareceres fundamentados previstos no n.o 1;

c) Desempenhará quaisquer outras funções e realizará estudos sobre questões que lhe sejam apresentadas pela Comissão Administrativa.

▼B



TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 118.o (6) (12)

Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhadores assalariados

1.  Sempre que a data de ocorrência do risco se verificar antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa e se do pedido de pensão ou de renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implica, na medida em que as prestações devam ser concedidas a título do risco em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Outubro de 1972 ou anterior à data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento n.o 3 ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

b) Em relação ao período a partir de 1 de Outubro de 1972 ou a partir da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continua a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

2.  A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Outubro de 1972 ou da data deaplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações que tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

Artigo 119.o (6) (12)

Disposições transitórias em matéria de pensões e rendas para os trabalhadores não assalariados

1.  Sempre que a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Julho de 1982 ou antes da data da aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa e se do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Julho de 1982 ou anterior à data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento ou de convenções entre os Estados-membros em causa em vigor antes dessa data;

b) Em relação ao período a partir de 1 de Julho de 1982 ou a partir da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa, nos termos do Regulamento.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

2.  A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Julho de 1982 ou da data de aplicação do Regulamento de execução no território do Estado-membro em causa ou em parte do seu território, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações que já tiverem sido liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem que essa revisão possa implicar a concessão de um montante menos elevado de prestações.

Artigo 119.oA (5)

Disposições transitórias em matéria de pensões e de rendas para aplicação do n.o 1, alínea a), in fine, do artigo 15.o do Regulamento de execução

1.  Quando a data da ocorrência da eventualidade se verificar antes de 1 de Janeiro de 1987 e se do pedido de pensão ou renda não tiver ainda resultado a liquidação antes dessa data, tal pedido implicará, na medida em que as prestações devam ser concedidas, a título da eventualidade em causa, relativamente a um período anterior a esta última data, uma dupla liquidação:

a) Em relação ao período anterior a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com disposições do Regulamento ou de convenções em vigor entre os Estados-membros em causa;

b) Em relação ao período que se inicia a 1 de Janeiro de 1987, em conformidade com as disposições do Regulamento.

Todavia, se o montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a) for mais elevado do que o calculado em aplicação das disposições referidas na alínea b), o interessado continuará a beneficiar do montante calculado em aplicação das disposições referidas na alínea a).

2.  A apresentação de um pedido de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência a uma instituição de um Estado-membro, a partir de 1 de Janeiro de 1987, implicará, nos termos do Regulamento, a revisão oficiosa das prestações já liquidadas em relação à mesma eventualidade, antes dessa data, pela instituição ou instituições de um ou mais dos outros Estados-membros, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o

3.  Os direitos dos interessados que, anteriormente a 1 de Janeiro de 1987, tenham obtido no território do Estado-membro em causa a liquidação de uma pensão ou renda, podem ser revistos, a seu pedido, tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3811/86 ( 4 ).

4.  Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado no prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos abertos por força do Regulamento (CEE) n.o 3811/86, são adquiridos a partir de 1 de Janeiro de 1987, ou a partir da data de aquisição do direito à pensão ou renda se esta última data for posterior a 1 de Janeiro de 1987 sem que as disposições da legislação de qualquer Estado-membro relativas à caducidade ou à prescrição de direitos possam ser oponíveis aos interessados.

5.  Se o pedido referido no n.o 3 for apresentado após o termo do prazo de um ano contado a partir de 1 de Janeiro de 1987, os direitos, abertos por força do Regulamento (CEE) n.o 3811/86, não caducados ou prescritos, são adquiridos a partir da data do pedido, sem prejuízo de disposições mais favoráveis da legislação de qualquer Estado-membro.

▼M4

Artigo 120.o

Pessoas que se encontrem a estudar ou a receber formação profissional

O disposto no presente regulamento, com excepção dos artigos 10.o e 10.oA, é aplicável, quando adequado, por analogia, aos estudantes.

▼B

Artigo 121.o

Acordos complementares de aplicação

1.  Dois ou mais Estados-membros ou as autoridades competentes desses Estados-membros podem, se for necessário, celebrar acordos para completar as modalidades de aplicação administrativa do Regulamento. Tais acordos constarão do Anexo 5 do Regulamento de execução.

2.  Os acordos análogos aos referidos no n.o 1, que estejam em vigor no dia anterior a 1 de Outubro de 1972, continuam a aplicar-se desde que constem do Anexo 5 do Regulamento de execução.

▼M5

Artigo 122.o

Disposições especiais relativas à alteração dos anexos

Os anexos do regulamento de execução podem ser alterados por um regulamento da Comissão a pedido do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados ou das respectivas autoridades competentes, após parecer unânime da Comissão Administrativa.

▼B




ANEXO 1 (A) (B) (3) (4) (9) (13) (15)

AUTORIDADES COMPETENTES

[Alínea 1) do artigo 1.o do Regulamento, n.o 1 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução]



▼M1

A.  BÉLGICA:

1.  Ministre des affaires sociales, Bruxelles —Minister van Soziale Zaken, Brussel (Ministro dos Assuntos Sociais, Bruxelas).

2.  Ministre de l'agriculture et des petites et moyennes entreprises, Bruxelles —Minister van Landbouw en de Kleine en Middelgrote Ondernemingen, Brussel (Ministro da Agricultura e das PME, Bruxelas).

►M3  

3.  Ministre des Pensions, Bruxelles —Minister van Pensioenen, Brussel (Ministro das Pensões, Bruxelas)

 ◄

►M3  

4.  Ministre de la Fonction Publique —Minister van Ambtenarenzaken, Brussel (Ministro da Função Pública, Bruxelas)

 ◄

▼A1

B.  REPÚBLICA CHECA:

1.  Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Praga.

2.  Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde), Praga.

3.  Ministerstvo obrany (Ministério da Defesa), Praga.

4.  Ministerstvo vnitra (Ministério do Interior), Praga.

5.  Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça), Praga.

6.  Ministerstvo financí (Ministério das Finanças), Praga.

▼B

►A1  

C.  DINAMARCA:

 ◄

1.  Socialministeren (Ministro dos Assuntos Sociais), Copenhaga

►M9  

2.  Beskæftigelsesministeriet (Ministério do Emprego), København.

 ◄

►M9  

3.  Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København.

 ◄

►M3  

4.  Finansministeren København (Ministério das Finanças, Copenhaga)

 ◄

►A1  

D.  ALEMANHA:

 ◄

►M9  Bundesministerium für Gesundheit und Soziale Sicherung (Ministério Federal da Saúde e Segurança Social), Bonn. ◄

▼A1

E.  ESTÓNIA:

Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais), Tallin.

▼B

►A1  

F.  GRÉCIA:

 ◄

►M11  

1.  Υπουργός Απασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας, Αθήνα (Ministério do Emprego e da Protecção Social, Atenas).

 ◄

►M11  

2.  Υπουργός Υγείας και Κοινωνικής Αλληλεγγύης, Αθήνα (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social, Atenas).

 ◄

3.  Υπουργός Εμπορικής Ναυτιλίας, Πειραιάς (Ministro da Marinha Mercante), Pireu

►M2  

4.  Υπουργός Εθνικής Αμύνης (Ministério da Defesa Nacional, Atenas)

 ◄

►M2  

5.  Υπουργός Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e Assuntos Religiosos, Atenas)

 ◄

►M3  

6.  Υπουργός Οικονομικών, Αθήα (Ministério das Finanças, Atenas)

 ◄

►A1  

G.  ESPANHA:

 ◄

Ministro de Trabajo y Asuntos Sociales, (Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Madrid

►A1  

H.  FRANÇA:

 ◄

1.  Ministre des Affaires Sociales et de la Solidarité Nationale (Ministro dos Assuntos Sociais e da Solidariedade Nacional), Paris

2.  Ministre de l'Agriculture (Ministro da Agricultura), Paris.

▼M9

►A1  

I.  IRLANDA:

 ◄

1.  Minister for Social Welfare (ministro da Previdência Social), Dublin.

2.  Minister for Health (ministro da Saúde), Dublin.

▼B

►A1  

J.  ITÁLIA:

 ◄

►M9  

1.  Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali (Ministério doTrabalho e das Políticas Sociais), Roma.

 ◄

►M9  

2.  Ministero della Salute (Ministério da Saúde), Roma.

 ◄

►M9  

3.  Ministero della Giustizia (Ministério da Justiça), Roma.

 ◄

►M9  

4.  Ministero dell'Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças), Roma.

 ◄

▼A1

K.  CHIPRE:

1.  Υπουργός Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e do Seguro Social) Λευκωσία.

2.  Υπουργός Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία.

L.  LETÓNIA:

Labklājības ministrija (Ministério da Previdência), Riga.

M.  LITUÂNIA:

1.  Socialinės apsaugos ir darbo ministras (Ministério da Segurança Social e do Trabalho), Vilnius.

2.  Sveikatos apsaugos ministras (Ministério da Saúde), Vilnius.

▼B

►A1  

N.  LUXEMBURGO:

 ◄

1.  Ministre du Travail et de la Sécurité Sociale (Ministro do Trabalho e da Segurança Social), Luxemburgo

2.  Ministre de la Famille (Ministro da Família), Luxemburgo

►M3  

3.  Ministère de la fonction publique et de la réforme administrative, Luxembourg (Ministério da Função Pública e da Reforma Administrativa, Luxemburgo)

 ◄

▼A1

O.  HUNGRIA:

1.  Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium (Ministério da Saúde, dos Assuntos Sociais e da Família), Budapeste.

2.  Foglalkoztatáspolitikai és Munkaügyi Minisztérium (Ministério do Emprego e do Trabalho), Budapeste.

3.  Pénzügyminisztérium (Ministério das Finanças), Budapeste.

▼M11

P.  MALTA:

1.  Ministeru ghall-Familja u Solidarjeta' Socjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social)

2.  Ministeru tas-Sahha, l-Anzjani u Kura fil-Komunita' (Ministério da Saúde, dos Idosos e da Assistência).

▼B

►A1  

Q.  PAÍSES BAIXOS:

 ◄

1.  Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid, (Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego), Haia

►M1  

2.  Minister van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministro da Saúde, do Bem-Estar e do Desporto), Rijswijk.

 ◄

▼M2

►A1  

R.  ÁUSTRIA:

 ◄

►M8  

1.  Bundesminister für soziale Sicherheit und Generationen (Ministro federal da Segurança Social e Gerações), Viena

 ◄

►M8  

2.  Bundesminister für soziale Sicherheit und Generationen (Ministro federal da Segurança Social e Gerações), Viena

 ◄

▼B

►M8  

3.  Relativamente a regimes especiais para funcionários públicos:Bundesminister für öffentliche Leistung und Sport (Ministro federal da Administração Pública e Desporto), Viena e/ou o Governo regional pertinente

 ◄

▼A1

S.  POLÓNIA:

►M11  

1.  Minister Polityki Spolecznej (Ministério da Política Social), Varsóvia.

 ◄

2.  Minister Zdrowia (Ministério da Saúde), Varsóvia.

▼B

►A1  

T.  PORTUGAL:

 ◄

►M8  

1.  Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Lisboa

 ◄

2.  Ministro da Saúde, Lisboa

►M8  

3.  Secretário regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, Funchal

 ◄

►M8  

4.  Secretário regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo

 ◄

►M3  

5.  Ministro das Finanças, Lisboa

 ◄

►M8  

6.  Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Lisboa

 ◄

▼A1

U.  ESLOVÉNIA:

1.  Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais), Liubliana.

2.  Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde), Liubliana.

V.  ESLOVÁQUIA:

1.  Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca), Bratislava.

2.  Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde da República Eslovaca), Bratislava.

▼B

►A1  

W.  FINLÂNDIA:

 ◄

Sosiaali- ja terveysministeriö —Social- och hälsovårdsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

►A1  

X.  SUÉCIA:

 ◄

Regeringen (Socialdepartementet) [O Governo (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais)], Estocolmo.

►A1  

Y.  REINO UNIDO:

 ◄

►M9  

1.  Secretary of State for Work and Pensions (ministro do Trabalho e das Pensões), London.

 ◄

1A.  Secretary of State for Health (Ministro da Saúde), Londres

►M6  

1B.  Commissioners of the Inland Revenue (agents da Administração Fiscal) ou o seu representante autorizado, Londres.

 ◄

2.  Secretary of State for Scotland (Ministro para a Escócia), Edimburgo

3.  Secretary of State for Wales (Ministro para o País de Gales), Cardiff

►M9  

4.  Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Belfast;

Department of Health, Social Services and Public Safety (Serviço da Saúde, Serviços Sociais e Segurança Pública), Belfast.

 ◄

►M6  

5.  Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.

 ◄

►M6  

6.  Chief Executive of the Gibraltar Health Authority (director da Gibraltar Health Authority).

 ◄




ANEXO 2 (A) (B) (2) (3) (7) (8) (9) (13) (14) (15)

INSTITUIÇÕES COMPETENTES

[Alínea o) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento de execução]

A.   BÉLGICA



1.  Doença, maternidade

a)  Para aplicação dos artigos 16.o a 29.o do Regulamento de execução:

 

i)  Regra geral:

organismo segurador em que o trabalhador assalariado ou não assalariado está inscrito

ii)  Em relação aos marítimos:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins —Hulp- en voorzorgakas voor zeevarenden (Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia

iii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iv)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

b)  Para aplicação do Título V do Regulamento de execução:

Institut national d'assurance maladie-invalidité, Bruxelles —Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), por conta dos organismos seguradores ou da «Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins» (Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos)

2.  Invalidez

a)  Invalidez geral operários, empregados e operários mineiros) e invalidez dos trabalhadores não assalariados

Institut national d'assurance maladie-invalidite —Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Istituto nazionale di assicurazione malattia-invaliditá), Bruxelles (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), conjuntamente com o organismo segurador em que o trabalhador assalariado ou não assalariado está ou esteve inscrito

b)  Invalidez especial dos operários mineiros:

Fondsnational de retraite des ouvriers-mineurs —National pensionenfonds voor mijnwerkers (Fundo Nacional de Reforma dos Operários/Mineiros), Bruxelas

c)  Invalidez dos marítimos:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins —Hulp- en voorzorgakas voor zeevarenden (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos), Antuérpia

d)  Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

e)  Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

f)  Invalidez das pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos:

Administration des pensions du Ministère des Finances ou le service que gère le régime spécial de pension

Administratie van pensioenen van het Ministerie van Financiën of de dienst die bijzonder stelsel beheert (Administração das Pensões do Ministério das Finanças ou serviço que gere o regime especial de pensões)

▼B

3.  Velhice, morte (pensões):

a)  Regime geral (operários, empregados operários mineiros e marítimos):

Office national des pensions —Rijksdienst voor Pensioenen (Serviço Nacional de Pensões),

b)  Regime dos trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants —Rijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas

c)  Regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

d)  Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

e)  Regime especial dos funcionários públicos:

Administration des pensions du Ministère des Finances ou le service qui gère le régime spécial de pension

Administratie van pensioenen van het Ministerie van Financiën of de dienst die bijzonder stelsel beheert (Administração das Pensões do Ministério das Finanças ou serviço que gere o regime especial de pensões)

▼B

4.  Acidentes de trabalho

a)  Até ao termo do prazo de revisão previsto na Lei de 10 de Abril de 1971 (artigo 72.o):

 

i)  Prestações em espécie:

 

—  renovação e conservação das próteses:

Fonds des accidents du travail —Fond voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas

—  prestações que não sejam as atrás referidas

o segurador em que a entidade patronal está segurada ou inscrita

ii)  Prestações pecuniárias:

 

—  subsídio:

o segurador em que a entidade patronal está segurada ou inscrita

—  complementos previstos no Decreto real de 21 de Dezembro de 1971:

Fonds des accidents du travail —Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas

b)  A seguir ao termo dos prazos de revisão previstos na Lei de 10 de Abril de 1971 (artigo 72.o):

 

i)  Prestações em espécie:

Fonds des accidents du travail —Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas

ii)  Prestações pecuniárias:

 

—  renda:

O organismo autorizado para a concessão das rendas

—  complemento:

Fonds des accidents du travail —Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas

c)  Regime dos marítimos e pescadores:

Fonds des accidents du travail —Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas

d)  Em caso de não existir seguro:

Fonds des accidents du travail —Fonds voor arbeidsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas

e)  Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

f)  Para a totalidade do sector público belga:

Le service du personnel de l'Administration qui emploie le fonctionnaire (Serviço de pessoal da administração em que o funcionário está empregado)

g)  Regime dos militares e dos gendarmes:

Administration des pensions du Ministère des Finances

Administratie van Pensioenen van het Ministerie van Financiën (Administração das Pensões do Ministério das Finanças)

▼B

5.  Doenças profissionais:

a)  Regra geral:

Fonds des maladies profissionnelles —Fonds voor beroepsziekten (Fundo das doenças profissionais), Bruxelas

b)  Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

c)  Para a totalidade do sector público belga:

Le service du personnel de l'Administration qui emploie le fonctionnaire (Serviço de pessoal da administração em que o funcionário está empregado)

d)  Regime dos militares e dos gendarmes:

Administration des pensions du Ministère des Finances

Administratie van Pensioenen van het Ministerie van Financiën (Administração das Pensões do Ministério das Finanças)

▼B

6.  Subsídios pormorte

a)  Seguro de doença-invalidez

 

i)  Regra geral:

Institut national d'assurance maladie-invalidité —Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering (Instituto Nacional de Seguro de Doença-Invalidez), Bruxelas, conjuntamente com o organismo segurador em que o trabalhador assalariado estava inscrito

ii)  Em relação aos marítimos:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins —Hulp- en voorzorgskaas voor zeevarenden (Caixa de Socorro e de Previdência em favor dos Marítimos), Antuérpia

iii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iv)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

b)  Acidentes do trabalho:

 

i)  Regra geral:

O segurador

ii)  Em relação aos marítimos:

Fonds des accidents du travail —Fonds voor arbejdsongevallen (Fundo dos Acidentes do Trabalho), Bruxelas

iii)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

iv)  Para a totalidade do sector público belga:

Le service du personnel de l'Administration qui emploie le fonctionnaire (Serviço de pessoal da administração em que o funcionário está empregado)

v)  Para os militares e os gendarmes:

Administration des pensions du Ministère des Finances

Administratie van Pensioenen van het Ministerie van Financiën (Administração das Pensões do Ministério das Finanças)

▼B

c)  Doenças profissionais:

 

i)  Regra geral:

Fonds des maladies professionelles —Fonds voor arbeids-ongevallen (Fundo de doenças profissionais), Bruxelas

ii)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

iii)  Para a totalidade do sector público belga:

Le service du personnel de l'Administration qui emploie le fonctionnaire (Serviço de pessoal da administração em que o funcionário está empregado)

d)  Para os titulares de uma pensão de um regime especial dos funcionários públicos:

Administration des pensions du Ministère des Finances ou le service qui gère le régime spécial de pension

Administratie van Pensioenen van het Ministerie van Financiën of de dienst die het bijzonder stelsel beheert (Administração das Pensões do Ministério das Finanças ou serviço que gere o regime especial de pensões)

▼B

7.  Desemprego:

i)  Regra geral:

Office national de l'emploi —Rijksdienst voor arbeidsvoorziening (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas

ii)  Em relação aos marítimos:

Pool des marins de la marine marchande —Pool van de zeelieden ter koopvaardij (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia

8.  Prestações familiares:

a)  Regime dos trabalhadores assalariados:

Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional de Subsídios de Família para os Trabalhadores Assalariados), Bruxelas

b)  Regime dos trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurance sociales pour travailleurs indépendants —Rijksinstituut voor de sociale verzekeringen der zelfstandigen (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas

c)  Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer —Dienst voor overzeese sociale zekerheid (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA



1.  Doença e maternidade:

a)  Prestações em espécie:

o organismo de seguro de saúde em que o interessado está segurado

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  Regra geral:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa e respectivas unidades regionais), Praga

▼M11

ii)  Para membros das forças armadas:

 

—  militares de carreira:

Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa

—  membros da polícia e bombeiros:

Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior

—  membros dos serviços prisionais:

Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça

—  membros da administração aduaneira:

Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças

▼A1

2.  Invalidez, velhice e morte (pensões):

a)  Regra geral:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga

▼M11

b)  Para membros das forças armadas:

 

—  militares de carreira:

Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa

—  membros da polícia e bombeiros:

Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior

—  membros dos serviçosprisionais:

Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça

—  membros da administração aduaneira:

Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças

▼A1

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

o organismo de seguro de saúde em que o interessado está segurado

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  Regra geral:

 

—  indemnizações para acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a entidade patronal ou a seguradora em substituição desta

Česká pojišťovna a.s. (Companhia de Seguros Checa)

Kooperativa pojišťovna, a.s. (Cooperativa de Seguros Checa)

—  pensões:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga

—  prestações a curto prazo:

Česká správa sociálního zabezpečení. (Administração da Segurança Social Checa), Praga, e respectivas unidades regionais

▼M11

ii)  Para membros das forças armadas:

 

—  militares de carreira:

Serviço de Segurança Social do Ministério da Defesa

—  membros da polícia e bombeiros:

Serviço de Segurança Social do Ministério do Interior

—  membros dos serviços prisionais:

Serviço de Segurança Social do Ministério da Justiça

—  membros da administração aduaneira:

Serviço de Segurança Social do Ministério das Finanças

4.  Subsídio por morte:

Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia)

▼A1

5.  Prestações de desemprego:

Serviços de Emprego em função da residência do interessado (estadia)

▼M11

6.  Prestações familiares:

Autoridades municipais designadas em função da residência do interessado (estadia)

▼A1

C.   DINAMARCA



▼M9

1.  Doença e maternidade:

a)  Prestações em espécie:

 

1.  Em geral:

A amtskommune (administração do bairro) competente. Em København: Borgerrepræsentationen (autoridade municipal). Em Frederiksberg: Kommunalbestyrelsen (autoridade local). Tratamentos hospitalares em København ou Frederiksberg: Hovedstadens Sygehusfællesskab (associação dos estabelecimentos hospitalares);

2.  Para requerentes de pensões e pensionistas e membros das suas famílias residentes noutro Estado-Membro, ver título III, capítulo 1, secções 4 e 5 do regulamento e artigos 28.o a 30.o do regulamento de execução:

Den Sociale Sikringsstyrelse (administração da Segurança Social), København.

b)  Prestações pecuniárias:

Administração da comuna de residência do beneficiário.

▼B

2.  Invalidez

a)  Prestações concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais:

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

▼M9

b)  Prestações de reabilitação:

Administração da comuna de residência do beneficiário.

▼M3

c)  Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões dos funcionários públicos:

Finansministeriet, Økonomistyrelsen (Ministério das Finanças, Repartição dos Assuntos Financeiros e Administrativos, Copenhaga)

▼B

3.  Velhice e morte (pensões)

a)  Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais:

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

b)  Pensões concedidas por força da lei sobre as pensões complementares para os trabalhadores assalariados:

Arbejdsmarkedets Tillægspension (Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hillerød

▼M3

c)  Pensões dos funcionários públicos:

Finansministeriet, Økonomistyrelsen (Ministério das Finanças, Repartição dos Assuntos Financeiros e Administrativos, Copenhaga)

▼B

4.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie e rendas:

Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga

▼M9

b)  Subsídios diários:

Administração da comuna de residência do beneficiário.

5.  Subsídios por morte:

a)  Segurados residentes na Dinamarca:

Administração da comuna de residência do beneficiário. Em København: Borgerrepræsentationen (autoridade municipal);

b)  Beneficiários residentes noutro Estado-Membro (ver título III, capítulo 5, do regulamento e artigos78.o e 79.o do regulamento de execução):

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København.

6.  Desemprego:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), København.

7.  Prestações familiares (abonos de família):

Administração da comuna de residência do beneficiário.

▼A1

D.   ALEMANHA

▼B

A competência das instituições alemãs é regulamentada pelas disposições da legislação alemã salvo disposição contrária no presente Anexo



1.  Seguro de doença

Para a aplicação do n.o 2, alínea e), artigo 13.o do Regulamento:

 

a)  Se o interessado residir no território da República Federal da Alemanha:

►M1  A caixa de doença do sector residência escolhida pelo interessado ◄

b)  Se o interessado residir no território de outro Estado-membro:

►M1  A caixa de doença do sector de Bona escolhida pelo interessado ◄

c)  Se os membros da família do interessado, antes de serem chamados, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil estavam inscritos numa instituição alemã em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento de execução:

instituição de seguro de doença em que esses membros da família estão inscritos

Para aplicação do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento:

instituição de seguro de doença na qual o desempregado estava inscrito na data em que deixou o território da República Federal da Alemanha

Para o seguro de doença dos requerentes e titulares de pensão ou de renda e dos membros da sua família, por força das disposições do, Capítulo 1, Secções 4 e 5 do Título III do Regulamento:

►M1  A caixa de doença do lugar de residência escolhida pelo interessado. Se for competente uma „Allgemeine Ortskrankenkasse“ (Caixa Local), o interessado constará do registo daAOK-Rheinland, Regionaldirektion Bonn (Caixa Local de Doença da Renânia, Direcção Regional de Bona) ◄

▼M1 —————

▼B

2.  Seguro de pensão dos operários, dos empregados e dos trabalhadores das minas

Para a admissão no seguro voluntário, bem como para regulamentar os pedidos e a concessão das prestações por força das disposições do Regulamento:

 

a)  Em relação às pessoas que estiveram seguradas ou como tal consideradas, quer exclusivamente por força da legislação alemã quer por força desta última e da legislação de um ou de mais Estados-membros, bem como em relação aos seus sobreviventes, se o interessado:

— residir no território de outro Estado-membro:

— ou

— sendo nacional de outro Estado-membro, residir no território de um Estado não-membro:

 

▼M11

i)  Se a última contribuição tiver sido paga para o seguro de pensão dos operários:

 

—  se o interessado residir nos Países Baixos ou, sendo nacional neerlandês, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

—  se o interessado residir na Bélgica ou em Espanha ou, sendo nacional belga ou espanhol, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

—  se o interessado residir em Itália ou Malta, ou sendo nacional italiano ou maltês, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

—  se o interessado residir em França ou no Luxemburgo ou, sendo nacional francês ou luxemburguês, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer

—  se o interessado residir na Dinamarca, na Finlândia ou na Suécia ou, sendo nacional dinamarquês, finlandês ou sueco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

—  se o interessado residir na Estónia, Letónia ou Lituânia, ou sendo nacional estónio, letão ou lituano, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

—  se o interessado residir na Irlanda ou no Reino Unido ou, sendo nacional irlandês ou do Reino Unido, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

—  se o interessado residir na Grécia ou Chipre, sendo nacional helénico ou cipriota, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

—  se o interessado residir em Portugal ou, sendo nacional português, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

—  se o interessado residir na Áustria ou, sendo nacional austríaco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

—  se o interessado residir na Polónia ou, sendo nacional polaco, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim

—  se o interessado residir na Eslováquia, Eslovénia ou República Checa ou, sendo nacional eslovaco, esloveno ou checo, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

—  se o interessado residir na Hungria ou,sendo nacional húngaro, residir no território de um Estado não membro:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

Se, contudo, a última contribuição tiver sido paga:

 

—  ao Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken, e se o interessado residir em França, na Itália ou no Luxemburgo ou, caso seja nacional francês, italiano ou luxemburguês, residir no território de um país terceiro:

Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

—  ao Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main:

Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main

—  à Seekasse [Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten (Caixa de Seguro dos Marítimos) (seguro de pensões dos operários ou dos empregados)], Hamburg, ou se os pagamentos foram efectuados à Seekasse durante pelo menos sessenta meses:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo

▼B

ii)  Se a última contribuição tiver sido paga para o seguro de pensão dos empregados:

 

—  se não tiver sido paga nenhuma contribuição àSeekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg, nem, em último lugar, àBundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlim

—  se tiver sido paga uma contribuição àSeekasse (Rentenversicherung für Arbeiter oder der Angestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (Seguro de pensão dos operários ou dos empregados)], Hamburg:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo

—  se a última contribuição tiver sido paga àBahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro, Frankfurt am Main:

Bahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro) Frankfurt am Main

▼M9

iii)  Se tiver sido paga uma contribuição para o seguro de pensão dos mineiros:

Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum.

▼B

b)  Em relação às pessoas que estiverem seguradas ou como tal consideradas por força da legislação alemã e da legislação de um ou mais Estados-membros, bem como em relação aos seus sobreviventes, se o interessado:

— residir no território da República Federal da Alemanha ►M5   mas fora do Sarre ◄ ,

— ou

— sendo nacional alemão, residir no território de um Estado não membro:

 

▼M11

i)  Se a última contribuição por força de legislação alemã tiver sido paga ao seguro de pensão dos operários:

 

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição neerlandesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição belga ou espanhola de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição italiana ou maltesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição francesa ou luxemburguesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição dinamarquesa, finlandesa ou sueca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição estónia, letã ou lituana de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão irlandesa ou do Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição helénica ou cipriota de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição portuguesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição austríaca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição polaca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim, ou

nos casos em que apenas é aplicável o acordo de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões e seguro de acidentes, o Instituto Regional de Seguro localmente competente ao abrigo da legislação alemã

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição eslovaca, eslovena ou checa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

—  se a última contribuição por força da legislação de outro Estado-Membro tiver sido paga a uma instituição húngara de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

Se, contudo, o interessado residir no território da República Federal da Alemanha, no Sarre, ou, sendo nacional alemão residir no território de um Estado não membro, e se a última contribuição, por força da legislação alemã tiver sido paga a uma instituição de seguro de pensão no Sarre, se a última contribuição, por força da legislação de outro Estado-Membro, tiver sido paga a uma instituição francesa, italiana ou luxemburguesa de seguro de pensões:

Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

Se, contudo, a última contribuição por força da legislação alemã tiver sido paga:

à Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo

—  ou se as contribuições em consequência de um emprego na marinha alemã ou de outro país, tiverem sido pagas durante, pelo menos sessenta meses:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo

—  Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main

Bahnversicherungsanstalt (Serviço de seguro dos caminhos-de-ferro), Frankfurt am Main

▼B

ii)  Se a última contribuição tiver sido paga ao seguro de pensão dos empregados:

 

—  se não tiver sido paga nenhuma contribuição àSeekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburg, ou àBundesbahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro Federais), Frankfurt am Main:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlim

—  se tiver sido paga uma contribuição àSeekasse (Rentenversicherung der Arbeiter oder der Angestellten) [Caixa de Seguro dos Marítimos (Seguro de pensão dos operários ou dos empregados)], Hamburg:

Seekasse (Caixa de Seguro dos Marítimos), Hamburgo

—  se a última contribuição tiver sido paga àBahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro), Frankfurt am Main:

Bahnversicherungsanstalt (Serviço de Seguro dos Caminhos-de-Ferro), Frankfurt am Main.

▼M9

iii)  se tiver sido paga uma contribuição para o seguro de pensão dos mineiros:

Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum.

▼B

c)  Em caso de mudança de país de residência depois da liquidação da prestação nos casos previstos na alínea a), subalínea i), e na alínea b), subalínea i), a instituição competente é consequentemente alterada.

 

▼M6

3.  Seguro de velhice dos agricultores:

Gesamtverband der landwirtschaftlichen Alterskassen (Asociação Nacional das Caixas de Seguro de Velhice dos Agricultores), Kassel

▼B

4.  Seguro complementar dos trabalhadores da siderurgia:

Landesversicherungsanstalt für das Saarland (Serviço de Seguros do Sarre), Saarbrücken

5.  Seguro de acidentes (acidentes de trabalho e doenças profissionais):

a instituição incumbida do seguro de acidentes no caso em questão

6.  Prestações de desemprego e prestações familiares:

Bundesanstalt für Arbeit (Serviço Federal do Trabalho), Nuremberga

▼A1

E.   ESTÓNIA



1.  Doença e maternidade:

Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia), Tallin

2.  Invalidez, velhice e pensões de sobrevivência:

Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Indemnizações previstas ao abrigo do Código Civil:

entidades patronais

b)  Pensões:

Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin

4.  Subsídio por morte:

Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin

▼M11

5.  Desemprego:

Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia)

▼A1

6.  Prestações familiares:

Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social), Tallin

7.  Questões relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social (taxas sociais):

Maksuamet (Departamento dos Impostos), Tallin

▼A1

F.   GRÉCIA

▼B



1.  Doença maternidade

▼M11

a)  Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito

▼B

►M2  b) ◄   Regime dos marítimos:

Οίκος Ναύτου, Πειραιάς(Casa dos Marítimos), Pireu

►M2  c) ◄   Regime agrícola:

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα(Instituto Nacional de Seguros Agrícolas) Atenas

▼M2

d)  Regime especial dos agentes dos serviços públicos:

 

▼M11

i)  funcionários públicos:

Οργανισμός Περίθαλψης Ασφαλισμένων Δημοσίου (ΟΠΑΔ), Αθήνα [Caixa de Seguro de Doença dos Funcionários Públicos (OPAD), Atenas]

▼M2

ii)  agentes das autarquias locais:

Ταμείο Υγείας Δημοτικών και Κοινοτικών Υπαλλήλων ΤΥΔΚΥ) Αθήνα (Fundo de Saúde dos Agentes das Autarquias e Comunidades, TYDKY, Atenas)

iii)  pessoal militar no activo:

Υπουργείο Εθνικής Αμύνης, Αθήνα (Ministério da Defesa Nacional, Atenas)

iv)  pessoal militar em serviço na Polícia Marítima:

Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, (Ministério da Marinha Mercante, Pireu)

e)  Regime especial para estudantes dos ensinos superior e tecnológico:

Ειδικό σύστημα περίθαλψης φοιτητών και σπουδαστών ΑΕΙ και ΤΕΙ. No referente à instituição de ensino superior e tecnológico (AEI e TEI), conforme o caso]

▼B

2.  Invalidez, velhice, morte(pensões)

▼M11

a)  Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito

▼B

►M2  b) ◄   Regime dos marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς(Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu

►M2  c) ◄   Regime agrícola:

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα(Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas

▼M3

d)  Pensionistas do Estado:

Γενικό Λογιστήριο του Κράτους

(Serviço Geral da Contabilidade do Estado, Atenas)

▼B

3.  Acidentes de trabalho, doenças profissionais

▼M11

a)  Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito

▼B

►M2  b) ◄   Regimo dos marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς(Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu

►M2  c) ◄   Regime agrícola:

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα(Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas

▼M3

d)  Pensionistas do Estado:

Γενικό Λογιστήριο του Κράτους

(Serviço Geral da Contabilidade do Estado, Atenas)

▼B

4.  Subsídios por morte (despesas de funeral)

▼M11

a)  Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Fundo Unificado de Seguro para Empregados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas], ou o organismo segurador em que o trabalhador está ou esteve inscrito

▼B

►M2  b) ◄   Regimo dos marítimos:

Οίκος Ναύτου, Πειραιάς(Casa dos Marítimos), Pireu

►M2  c) ◄   Regime agrícola:

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα(Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas

5.  Abonos de familia

►M2  a) ◄   Regime dos trabalhadores assalariados, incluindo os regimes de empresa:

Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα(Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas

►M2  b) ◄   Regime geral:

Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (ΟΓΑ), Αθήνα(Instituto Nacional de Seguros Agrícolas), Atenas

►M2  c) ◄   Regime dos marítimos:

Εστία Ναυτικών (Lar dos Marinheiros), Pireu

▼M3

d)  Para os funcionários públicos e pessoal equiparado:

Γενικό Λογιστήριο του Κράτους

(Serviço Geral da Contabilidade do Estado, Atenas) ou o organismo de seguros em que o trabalhador está ou esteve segurado

▼B

6.  Desemprego

►M2  a) ◄   Regra geral:

Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα(Serviço de Emprego de Mão-de-Obra), Atenas

►M2  b) ◄   Regime dos marítimos:

Οίκος Ναύτου, Πειραιάς(Casa dos Marítimos), Pireu

►M2  c) ◄   Regime dos trabalhadores de imprensa gerido por:

Ταμείο Ασφαλίσεως Εργατών Τύπου, Αθήνα(Caixa de Seguro dos Trabalhadores de Imprensa), Atenas

Ταμείο Συντάξεως Προσωπικού Εφημερίδων Αθηνών — Θεσσαλονίκης, Αθήνα(Caixa de Pensão do Pessoal da Imprensa de Atenas e Salónica), Atenas

▼A1

G.   ESPANHA

▼B



 

►M3

1.  Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos e doregime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais

 ◄

a)  Para todas as eventualidades, com excepção do desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (Direcções Provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social)

▼M11

b)  Para o desemprego:

Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal INEM)

▼B

2.  Regime dos trabalhadores marítimos:

Instituto Social de la Marina (Instituto Social da Marinha), Madrid

▼M11

3.  Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas:

Instituto de Mayores y Servicios Sociales

▼M3

4.  Regime especial dos funcionários públicos

a)  Para as pensões de velhice, morte (incluindo as pensões de órfãos) e invalidez:

Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas — Ministerio de Economía y Hacienda, Madriad (Direcção-Geral das despesas de pessoal e pensões da função pública — Ministério da Economia e das Finanças, Madrid)

b)  Para a concessão de subsídios por grande invalidez e por descendente deficiente a cargo:

Mutualidad General de Funcionarios Civiles del Estado, Madrid (Mutualidade Geral dos Funcionários Públicos, Madrid)

5.  Regime especial das forças armadas

a)  Para as pensões de velhice, morte (incluindo as pensões de órfãos) e invalidez:

Dirección General de Personal, Ministerio de Defensa (Direcção-Geral do Pessoal, Ministério da Defesa, Madrid)

b)  Para reconhecimento das pensões por incapacidade de serviço, das prestações por grande invalidez e das prestações familiares por descendentes deficientes a cargo:

Instituto Social de las Fuerzas Armadas, Madrid (Instituto Social das Forças Armadas, Madrid)

c)  Para as prestações familiares:

Las delegaciones provinciales del Ministerio de Defensa (delegações provinciais do Ministério da Defesa)

6.  Regime especial dos funcionários judiciais

▼M6

a)  Para as pensões de velhice, por morte (incluídas as de órfãos) e invalidez:

Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas — Ministerio de Economía y Hacienda (Direcção-Geral dos Custos de Pessoal e das Pensões Públicas — Ministério da Economia e do Comércio)

b)  Para o reconhecimento de prestações por invalidez grave e prestações por filho deficiente a cargo:

Mutualidad General Judicial (Mutualidade Geral Judicial), Madrid

▼A1

H.   FRANÇA

▼B



1.  Para aplicação do n.o 1 do artigo 93.o dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução:

 

A.  Trabalhadores assalariados

a)  Regime geral:

Caisse nationale de l'assurance maladie (Caixa Nacional do Seguro de Doença), Paris

b)  Regime agrícola:

Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris

c)  Regime mineiro:

Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris

d)  Regime dos marítimos:

Établissement national des invalides de la marine (Instituto Nacional dos Inválidos da Marinha), Paris

B.  Trabalhadores não assalariados

a)  Regime não agrícola:

Caisse nationale d'assurance maladie et maternité des travailleurs non salariés des professions non agricoles (Caixa Nacional de Seguro de Doença e Maternidade dos Trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas), Saint-Denis

b)  Regime agrícola:

Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris

Caisse centrale des mutuelles agricoles (Caixa Central das Mútuas Agrícolas)

Fédération française des sociétés d'assurances (Federação Francesa das Sociedades de Seguros) (Ramex e Gamex)

Fédération nationale de la mutualité française (Federação Nacional da Mutualidade Francesa)

2.  Para aplicação do artigo 96.o do Regulamento de execução:

 

a)  Regime geral:

Caisse nationale de l'assurance maladie (Caixa Nacional do Seguro de Doença), Paris

b)  Regime agrícola:

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa da Mutualidade Social Agrícola)

c)  Regime mineiro:

Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris

d)  Regime dos marítimos:

Établissement national des invalides de la marine (Instituto Nacional dos Inválidos da Marinha), Paris

3.  As outras instituições competentes são as definidas no âmbito da legislação francesa, a saber:

 

I.  METRÓPOLE

A.  Trabalhadores assalariados

a)  Regime geral:

 

i)  Doença maternidade, morte (subsídio)

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

ii)  Invalidez:

 

aa)  Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença),Paris

bb)  Regime especial previsto nos artigos L 365.o a L 382.o do Código da Segurança Social:

Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Estrasburgo

iii)  Velhice:

 

aa)  Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse régionale d'assurance maladie (branche «vieillesse») (Caixa Regional de Seguro de Doença, ramo «velhice»)

em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris

bb)  Regime especial previsto nos artigos L 365.o a L 382.o do Código da Segurança Social:

Caisse régionale d'assurance vieillesse (Caixa Regional de Seguro de velhice), Strasbourg, ouCaisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Estrasburgo

iv)  Acidentes de trabalho:

 

aa)  Incapacidade temporária:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

bb)  Incapacidade permanente:

 

—  rendas:

 

—  acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

—  acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947:

A entidade patronal ou o segurador substituto

—  acréscimos de rendas:

 

—  acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

—  acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947:

Caisse des dépôts et consignations (Caixa dos Depósitios e Consignações)

v)  Prestações familiares:

Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família)

vi)  Desemprego:

 

—  para a inscrição como candidato a emprego:

Agence locale de l'emploi (agência local do emprego), do lugar de residência do interessado

—  para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303:

Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rue Baudin, 92537 Levallois-Perret

b)  Regime agrícola:

 

i)  Doença, maternidade, morte (subsídio por morte), prestações familiares:

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)

ii)  Seguro de invalidez, velhice e prestações ao cônjuge sobrevivo:

Caisse centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris

iii)  Acidentes de trabalho:

 

aa)  Regra geral:

a entidade patronal ou o segurador subsituto, em relação aos acidentes ocorridos antes de 1 de Julho de 1973

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola), em relação aos acidentes ocorridos depois de 30 de Junho de 1973

bb)  Em relação aos acréscimos de rendas:

Caisse des dépôts et consignations, (Caixa de Depósitos e Consignações) Arcueil (94) em relação aos acidentes ocorridos antes de 1 de Julho de 1973

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola), em relação aos acidentes ocorridos depois de 30 de Junho de 1973

iv)  Desemprego:

 

—  para a inscrição como candidato a emprego:

Agence locale de l'emploi (agência local de emprego), do lugar de residência do interessado

—  para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303:

Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rue Baudin, 92537 Lavallois-Perret

c)  Regime mineiro:

 

i)  Doença, maternidade, morte (subsídios):

Société de secours minière (Sociedade Mineira de Socorro)

ii)  Invalidez, velhice, morte (pensões):

Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris

iii)  Acidentes de trabalho:

 

aa)  Incapacidade temporária:

Société de secours minière (Sociedade Mineira de Socorro)

bb)  Incapacidade permanente:

 

—  rendas:

 

—  acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:

Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades Mineiras de Socorro)

—  acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947:

Entidade patronal ou segurador substituto

—  acréscimos de rendas:

 

—  acidentes ocorridos depois de 31 de Dezembro de 1946:

Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades Mineiras de Socorro)

—  acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1947:

Caisse des dépôts et consignations (Caixa de Depósitos e Consignações)

iv)  Prestações familiares:

Union régionale des sociétés de secours minières (União Regional das Sociedades Mineiras de Socorro)

v)  Desemprego:

 

—  para a inscrição como candidato a emprego:

Agence locale de l'emploi (Agência local de emprego), do lugar de residência do interessado

—  para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303:

Agence nationale pour l'emploi (Agência Nacional para o Emprego, serviço especializado para a segurança social dos trabalhadores migrantes), 9, rue Sextius Michel, 75015 Paris

d)  Regime dos marítimos:

 

i)  Doença, maternidade, invalidez, acidentes do trabalho, morte (subsídio) e pensões desobrevivência de um inválido ou de um sinistrado do trabalho:

secção «Caisse générale de prévoyance des marins» (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos

ii)  Velhice, morte (pensões):

secção «Caisse de retraite des marins» (Caixa de Reforma dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos

iii)  Prestações familiares:

Caisse nationale d'allocations familiales des marins du commerce (Caixa Nacional de Abonos de Família da Marinha Mercante) ou

Caísse nationale d'allocations familiales de la pêche maritime (Caixa Nacional de Abonos de Família da Pesca Marítima), conforme o caso

iv)  Desemprego:

 

—  para a inscrição como candidato a emprego:

Agence locale de l'emploi (agência local de emprego) do lugar de residência ou do porto habitual de embarque ou repartição central da mão-de-obra marítima

—  para a emissão dos formulários E 301, E 302, E 303:

Groupement des Assedic (Associação das Assedic) da região parisiense (Garp), 90, rue Baudin, 92537 Levallois-Perret

▼M3

e)  Regime especial dos funcionários públicos

(invalidez, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais)

i)  Funcionários públicos nacionais:

Service des pensions du ministère chargé du budget, Paris (Serviço de Pensões do Ministério que tutela o Orçamento, Paris)

ii)  Funcionários públicos das autarquias locais ou dos hospitais:

Caisse des Dépôts et Consignations (Caixa de Depósitos e Consignações), Centro de Bordéus

▼B

B.  Trabalhadores não assalariados

a)  Regime não agrícola:

 

i)  Doença, maternidade:

Caisse mutuelle régionale (Caixa Mútua Regional)

ii)  Velhice

 

aa)  Regime dos artesãos:

Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés de professions artisanales (Caixa Nacional de Organização Autónoma do Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Artesanais — Cancava)

Caisse de base professionelle ou interprofessionnelle (Caixa de base profissional ou interprofissional)

bb)  Regime dos industriais e comerciantes:

Caísse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Industrias e Comerciais — Organic)

Caisse de base professionelle ou interprofessionelle (Caixa de base profissional ou interprofissional)

cc)  Regime das profissões liberais:

Caísse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales (Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais — CNAVPL), secções profissionais

dd)  Regime dos advogados:

Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses — CNBF)

b)  Regime agrícola:

 

i)  Doença, maternidade, invalidez:

organismo segurador habilitado em que o trabalhador não assalariado agrícola está inscrito

ii)  Velhice e prestações para o conjuge sobrevivo:

Caisse de mutualité sociale agrícole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)

iii)  Acidentes da vida privada, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

organismo autorizado em que o trabalhador não assalariado agrícola está inscrito

relativamente aos departamentos da Mosela, do Baixo Reno, do Alto Reno:Caisse d'assurance accidents agricoles (Caixa de Seguro de Acidentes Agrícolas)

II.  DEPARTAMENTSOS ULTRAMARINOS

a)  Trabalhadores assalariados (todos os regimes, à excepção do regime dos marítimos e todos os riscos, à excepção das prestações familiares):

i)  Regra geral:

Caísse générale de sécurité (Caixa Geral de Segurança Social)

ii)  Em relação aos acréscimos de renda referentes a acidentes de trabalho ocorridos nos departamentos ultramarinos antes de 1 de Janeiro de 1952:

Direction départementale de l'enregistrement (Direcção departamental do Registo)

▼M3

iii)  Em relação ao regime especial dos funcionários públicos

(invalidez, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais)

aa)  Funcionários públicos nacionais:

Service des pensions du ministère chargé du budget, Paris

(Serviço de Pensões do Ministério que tutela o Orçamento, Paris)

bb)  Funcionários públicos das autarquias locais ou dos hospitais:

Caisse des dépôts et consignations (Caixa de Depósitos e Consignações), Centro de Bordéus

▼B

b)  Trabalhadores não assalariados

i)  Doença maternidade:

Caisse mutuelle régionale (Caixa Mútua Regional)

ii)  Velhice:

 

—  regime dos artesãos:

Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés de professions artisanales (Caixa Nacional da Organização Autónoma do Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Artesanais — Cancava)

—  regime dos industriais e comerciantes:

Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et commerçants d'Algérie et d'outre-mer (Caixa Interprofesional de Seguro de Velhice dos Industrias e Commerciantes da Argélia e do Ultramar — Cavicorg)

—  regime das profissões liberais:

Caisse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales (Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais — CNAVPL), secções profissionais

—  regime dos advogados:

Caisse nationale des barreaux français (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses — CNBF)

c)  Prestações familiares:

Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família)

d)  Regime dos marítimos:

i)  Todos os riscos, à excepção da velhice e dasprestações familiares:

secção «Caisse générale de prévoyance des marins» (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos

ii)  Velhice:

secção «Caisse de retraite des marins» (Caixa de Reforma dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos

iii)  Prestações familiares:

Caísse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família)

▼A1

I.   IRLANDA

▼B



1.  Prestações em espécie:

The ►M9  Eastern Regional Health Authority (Direcção de Saúde da Região Este), Dublin 20 ◄

The Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro), Tullamore, Co. Offaly

The Mid-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick

The North-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath

The Nord-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Manorhamilton, Co. Leitrim

The South-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny

The Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Cork

The Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Oeste), Galway

▼M9

2.  Prestações pecuniárias

a)  Prestações de desemprego:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

b)  Velhice e morte (pensões):

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

c)  Prestações familiares:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

d)  Prestações por invalidez e prestações de maternidade:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

e)  Outras prestações pecuniárias:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

▼M11

J.   ITÁLIA



1.  Doença (incluindo a tuberculose) e maternidade:

A.  Trabalhadores assalariados

a)  Prestações em espécie:

 

i)  Regra geral:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito)

Regione (Região)

ii)  Em relação a determinadas categorias de agentes da função pública, de assalariados do sector privado e de pessoas similares, bem como em relação aos pensionistas e membros da sua família:

SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde), Roma

Regione (Região)

iii)  Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde) (serviço da saúde da marinha ou da aviação competente)

Regione (Região)

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  Regra geral:

Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

ii)  Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo)

c)  Atestados relativos aos períodos de seguro:

 

i)  Regra geral:

Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

ii)  Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo)

B.  Trabalhadores não assalariados

a)  Prestações em espécie:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito)

Regione (Região)

2.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.  Assalariados

a)  Prestações em espécie:

 

i)  Regra geral:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito)

Regione (Região)

ii)  Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

SSN — MIN SALUTE (Sistema Nacional de Saúde — Ministério da Saúde) (serviço da saúde da marinha ou da aviação competente)

Regione (Região)

b)  Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e certificados respectivos:

 

i)  Regra geral:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

ii)  Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo)

c)  Prestações pecuniárias:

 

i)  Regra geral:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

ii)  Em relação aos marítimos e ao pessoal navegante da aviação civil:

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo)

iii)  Eventualmente também em relação aos trabalhadores qualificados agrícolas e florestais:

Ente nazionale di previdenza e assistenza per gli impiegati agricoli (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas)

B.  Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas)

a)  Prestações em espécie:

ASL (agência local da administração da saúde em que o interessado está inscrito)

Regione (Região)

b)  Próteses e grandes aparelhagens, prestações de medicina legal, exames e certificadosconexos:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

c)  Prestações pecuniárias:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

3.  Invalidez, velhice, pensões de sobrevivência:

A.  Assalariados

a)  Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)  Em relação aos trabalhadores do espectáculo:

Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma

c)  Em relação aos dirigentes das empresas industriais:

Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali (Instituto Nacional de Previdência do Pessoal do Quadro das Empresas Industriais), Roma

d)  Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma

B.  Trabalhadores não assalariados

a)  Em relação aos médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos)

b)  Em relação aos farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos)

c)  Em relação aos veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários)

d)  Enfermeiros, auxiliares de acção médica e auxiliares de educação:

Cassa Nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli infermieri professionali, assistenti sanitari, vigilatrici d'infanzia (IPASVI) (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Enfermeiros, Assistentes Sanitários e Enfermeiras Pediátricas)

e)  Engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza per gli ingegneri ed architetti liberi professionisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Engenheiros e Arquitectos Não Assalariados)

f)  Geómetras:

Cassa italiana di previdenza dei geometri liberi professionisti (Caixa Italiana de Previdência dos Geómetras Não Assalariados)

g)  Advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza forense (Caixa Nacional de Previdência e Assistência Forense)

h)  Em relação aos diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas)

i)  Em relação aos contabilistas e agentes comerciais:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Engenheiros Comerciais)

j)  Em relação aos conselheiros de trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho)

k)  Em relação aos notários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários)

l)  Despachantes alfandegários:

Fondo nazionale di previdenza per i lavoratori delle imprese di spedizione corrieri e delle Agenzie marittime raccomandatarie e mediatori marittimi (FASC) (Fundo Nacional de Previdência dos Trabalhadores das Empresas de Correio Expresso e das Agências Marítimas de Representação e Mediadores Marítimos)

m)  Biólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei biologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Biólogos)

n)  Agrónomos e peritos agrícolas:

Ente Nazionale di previdenza per gli addetti e per gli impiegati in agricoltura (Serviço Nacional de Previdência dos Trabalhadores Agrícolas)

o)  Agentes e representantes comerciais:

Ente nazionale di assistenza per gli agenti e rappresentanti di commercio (Serviço Nacional de Assistência dos Agentes e Representantes Comerciais)

p)  Peritos industriais:

Ente Nazionale di previdenza dei periti industriali (Serviço Nacional de Assistência dos Peritos Industriais)

q)  Actuários, químicos, agrónomos, silvicultores e geólogos:

Ente Nazionale di previdenza ed assistenza pluricategoriale degli agronomi e forestali, degli attuari, dei chimici e dei geologi (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Agrónomos, Silvicultores, Actuários, Químicos e Geólogos)

4.  Subsídios por morte:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo)

5.  Desemprego (trabalhadores assalariados)

a)  Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)  Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma

6.  Abonos de família (trabalhadores assalariados)

a)  Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)  Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência para os jornalistas italianos «G. Amendola»), Roma

7.  Pensões dos funcionários públicos

INPDAP (Istituto nazionale di previdenza per i dipendenti delle amministrazioni pubbliche, Roma), (Instituto Nacional de Previdência dos Funcionários da Administração Pública, Roma)

▼A1

K.   CHIPRE



1.  Prestações em espécie:

Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία

2.  Prestações pecuniárias:

Tμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

L.   LETÓNIA



A competência das instituições será determinada pelas disposições da legislação letã, salvo especificação em contrário nos números seguintes:

 

1.  Em todos os casos, com excepção das prestações em espécies no domínio da saúde:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga

2.  Prestações em espécies no domínio da saúde:

Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga

M.   LITUÂNIA



1.  Doença e maternidade:

a)  Doença:

 

i)  Prestações em espécie:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

ii)  Prestações pecuniárias:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social)

b)  Maternidade:

 

i)  Prestações em espécie:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

ii)  Prestações pecuniárias:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

2.  Invalidez:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

3.  Velhice, morte (pensões):

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

4.  Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

b)  Prestações pecuniárias:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

5.  Subsídio por morte:

Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social)

▼M11

6.  Desemprego:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano)

▼A1

7.  Prestações familiares:

Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social)

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼B



1.  Doença e maternidade

a)  Prestações em espécie:

Caixa de doença competente e/ouUnion des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)

b)  Prestações pecuniárias

Caixa de doença competente

2.  Invalidez, velhice, morte (pensões)

a)  Em relação aos operários:

Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo

b)  Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes:

Caisse de pension des employés privés (Caixa de Pensão dos Empregados Privados), Luxemburgo

c)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial:

Caisse de pension des artisans, des commerçants et industriels (Caixa de Pensão dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo

d)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola:

Caisse de pension agricole (Caixa de Pensão Agrícola), Luxemburgo

▼M3

e)  Em relação aos regimes especiais no sector público:

A autoridade competente responsável pelas pensões

▼B

3.  Acidentes do trabalho e doenças profissionais

a)  Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola ou florestal:

Association d'assurance contre les accidents, section agricole et forestière (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção agrícola e florestal), Luxemburgo

b)  Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo:

Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo

4.  Desemprego:

Administration de l'emploi (Administração do Emprego), Luxemburgo

5.  Prestações familiares:

Caisse nationale des prestations familiales (Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo

6.  Subsídios por morte

Para aplicação do artigo 66.o do Regulamento:

Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo

▼A1

O.   HUNGRIA



1.  Doença e maternidade:

Prestações em espécie e prestações pecuniárias:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

2.  Invalidez:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

3.  Velhice, morte (pensões):

a)  Pensão de velhice — sector da segurança social:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

b)  Pensão de velhice — sector privado:

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapeste

c)  Pensões de sobrevivência:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

d)  Subsídio de velhice de carácter não contributivo:

Illetékes helyi önkormányzat (administração local competente)

4.  Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Prestações pecuniárias — acidentes de trabalho:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

c)  Outras prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

5.  Desemprego:

Prestações pecuniárias:

Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste

6.  Família:

Prestações pecuniárias:

—  Családi pótlék kifizetőhely, ha ilyen kifizetőhely létezik a munkáltatónál (Serviço de apoio pecuniário à família, caso esse tipo de serviço seja providenciado pela entidade patronal)

—  Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas)

—  Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença)

P.   MALTA



1.  Prestações pecuniárias:

Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), da Valeta

2.  Prestações em espécie:

Diviżjoni tas-Saħħa (Repartição de Saúde), da Valeta

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼B



1.  Doença, maternidade:

a)  Prestações em espécie:

Ziekenfonds (Caixa de doença) em que o interessado está inscrito

▼M9

b)  Prestações pecuniárias:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼B

2.  Invalidez

a)  Quando o interessado tiver igualmente um direito a prestações apenas por força da legislação neerlandesa independentemente da aplicação do Regulamento:

 

▼M9

i)  Assalariados:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

ii)  Trabalhadores não assalariados:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

b)  Outros casos:

 

Trabalhadores assalariados e não assalariados:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼B

3.  Velhice, morte (pensões):

a)  Regime geral:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen

b)  Regime mineiro:

Algemeen Mijnwerkersfonds (Caixa Geral dos Mineiros), Heerlen

▼M9

4.  Desemprego:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼B

5.  Prestações familiares

a)  Quando o beneficiário residir nos Países Baixos:

Districtskantoor van de Social Verzekeringsbank (Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais)

b)  Quando o beneficiário residir fora dos Países Baixos, mas a sua entidade patronal reside ou estiver estabelecida nos Países Baixos:

Districtskantoor van de Social Verzekeringsbank (Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais)

c)  Nos outros casos:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen

6.  Doenças profissionais a que se aplica o disposto no n.o 5 do artigo 57.o do Regulamento:

Para aplicação do n.o 5 do artigo 57.o do Regulamento:

 

a)  Quando a prestação tiver sido concedida a partir de uma data anterior a 1 de Julho de 1967:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen

▼M9

b)  Quando a prestação concedida tiver começado a produzir efeitos numa data posterior a 30 de Junho de 1967:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼A1

R.   ÁUSTRIA

▼B



A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação austríaca, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

 

1.  Seguro de doença:

a)  Caso o interessado resida no território de outro Estado-membro e a instituição competente para o seguro seja umaGebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, referida competência será determinada do seguinte modo:

— Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria, ou

— aGebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente atendendo à última residência na Áustria, ou

— se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente umaGebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seugro de Doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a WienerGebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença de Viena), Viena.

b)  Para efeitos da aplicação das Secções 4 e 5 do Capítulo I do Título III do Regulamento, em conjugação com o artigo 95.o do Regulamento de execução relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da ASVG (Lei Geral do Seguro Social):

Hauptverband der österreichischen Sozial-Versicherungsträger (Associação das Instituições austríacas do Seguro Social), Viena entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas recebidas pela referida Associação;

2.  Seguro de pensão:

a)  Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação apenas tomados em consideração os períodos de seguro ao abrigo da legislação austríaca.

 

▼M8

b)  Para efeito de aplicação do n.o 6 do artigo 45.o do regulamento, caso não haja nenhum período de contribuições na Áustria, ou se pretenda ter em conta os períodos de serviço militar ou de serviço civil e períodos de educação de crianças, que não tenham sido precedidos nem seguidos de um período de seguro na Áustria

Pensionsversicherungsanstalt der Angstellten (Caixa de seguros de pensões para os trabalhadores assalariados), Viena

▼B

3.  Seguro de desemprego:

a)  Para a comunicação da condição de desempregado:

Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice (Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

b)  Para a emissão de formulários E 301, E 302 e E 303:

Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice (Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado.

▼M2

4.  Prestações familiares:

a)  Prestações familiares com excepção do Karenzgeld (subsídio especial de maternidade):

Finanzamt (Repartição de Finanças)

b)  Karenzgeld (subsídio especial de maternidade):

Gebietskrankenkasse (Caixa Regional do Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado

▼A1

S.   POLÓNIA



1.  Doença e maternidade:

▼M11

a)  Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social)

▼A1

b)  Prestações pecuniárias:

i)  Entidades patronais responsáveis pelo pagamento das prestações

ii)  Extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado ou do trabalhador não assalariado durante o período de seguro e extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia do segurado, após a expiração do seguro

iii)  Secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor

2.  Invalidez, velhice e morte (pensões):

▼M11

a)  Em relação às pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados em alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

1.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta.

2.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: República Checa ou Eslováquia;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou na Eslováquia.

3.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

4.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia.

5.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Áustria, Hungria ou Eslovénia;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia.

6.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.

b)  Em relação às pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados em alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

1.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia.

2.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Espanha, Itália ou Portugal;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal.

3.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos.

4.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia.

5.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território de: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre.

6.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional de Ostrów Wielkopolski — para pessoas que cumpriram:

a)  Exclusivamente períodos de seguro na Polónia e residem no território da Alemanha;

b)  Períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

c)  Para militares de carreira:

 

i)  no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço militar

 

ii)  no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Janeiro de 1983, ou

15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Dezembro de 1982

iii)  no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea c), subalínea i) ou ii)

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia)

d)  Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

 

i)  no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de serviço numa das formações referidas

 

ii)  no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Abril de 1983, ou

15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Março de 1983,

iii)  no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea d), subalínea i) ou ii)

Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia)

e)  Para guardas prisionais:

 

i)  no caso de pensão de invalidez, se o último período foi o período de tal serviço

 

ii)  no caso de pensão de velhice, se o período de serviço, mencionado nas alíneas c) - e), se elevar no total a, pelo menos:

10 anos para pessoas que se retiraram antes de 1 de Abril de 1983, ou

15 anos para pessoas que se retiraram após 31 de Março de 1983,

iii)  no caso de pensão de sobrevivência, se for satisfeita a condição da alínea e), subalínea i) ou ii):

Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia)

▼A1

f)  Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  No caso de doença:

— entidades patronais responsáveis pelo pagamento das prestações

— extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado ou do trabalhador não assalariado durante o período de seguro e extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia do segurado, após a expiração do seguro

— secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor

ii)  Invalidez ou morte do trabalhador cujo vencimento constitui o principal sustento do agregado familiar:

 

—  para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados (com excepção de agricultores independentes) e para diplomados desempregados designados para formação ou internato:

unidades do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designadas para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros

—  para agricultores independentes:

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros

—  para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999:

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional

—  para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999:

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração

—  para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

—  para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

4.  Subsídios de funeral:

a)  Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados (com excepção de agricultores independentes) e para desempregados com direito a prestações de desemprego:

serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência

b)  Para agricultores independentes:

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor

c)  Para militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999:

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional

d)  Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999:

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração

e)  Para guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

f)  Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

g)  Para reformados:

— departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros

— secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros

— entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional (antigos militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999)

— entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração (antigos agentes da polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999)

— entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos guardasprisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999)

— entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos juízes e Delegados do Ministério Público)

h)  Para pessoas que recebam prestações ou subsídios de pré-reforma:

wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

5.  Desemprego:

a)  Prestações em espécie:

kasa chorych (Fundo de Doença) em que o interessado está segurado

b)  Prestações pecuniárias:

wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

6.  Prestações familiares:

a)  Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes:

— entidades patronais responsáveis pelo pagamento das prestações

— extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado ou do trabalhador não assalariado

b)  Para agricultores independentes:

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor

c)  Para reformados:

— departamentos do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros

— secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) designados para cooperação com as instituições competentes de determinados Estados-Membros

— entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional (antigos militares de carreira, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999)

— entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração (antigos agentes da polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999)

— entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos guardas prisionais, com exclusão dos que tenham entrado em funções a partir de 1 de Janeiro de 1999)

— entidades especializadas do Ministério da Justiça (antigos juízes e Delegados do Ministério Público)

d)  Para desempregados:

wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

e)  Para outras categorias de pessoas:

— ośrodki pomocy społecznej (Centros de Assistência Social) do local (comun) de residência

— powiatowe centra pomocy rodzinie (Centros Distritais de Assistência à Família) com jurisdição territorial sobre o local de residência

▼A1

T.   PORTUGAL



▼M3

A.  EM GERAL:

▼B

I.  Continente:

▼M8

1.  Prestações de doença e maternidade e prestações familiares:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social onde o interessado está inscrito

2.  Prestações de invalidez, velhice e morte:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Nacional de Pensões, Lisboa, e Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social onde o interessado está inscrito

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

►M1  Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ◄

4.  Prestações de desemprego

 

a)  Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo, confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):

Centro de Emprego do lugar de residência do interessado

▼M8

b)  Subsídio e prestações de desemprego (por exemplo, verificação das condições de elegibilidade para ter direito às prestações, determinação do montante e da duração, verificação da situação no que se refere à manutenção, à suspensão ou ao termo do pagamento):

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social onde o interessado está inscrito

5.  Prestações ao abrigo de um regime de segurança social não contributivo:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do lugar de residência do interessado

▼B

II.  Região Autónoma da Madeira

▼M8

1.  Prestações de doença e maternidade e prestações familiares:

Centro de Segurança Social da Madeira Funchal

2. a)  Prestações de invalidez, velhice e morte:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

b)  Prestações de invalidez, velhice ou morte ao abrigo do regime especial de segurança social para os assalariados agrícolas:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

►M1  Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ◄

4.  Prestações de desemprego:

 

▼M8

a)  Recepção do pedido e verificação da situação do emprego (por exemplo, confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, verificação da situação):

Instituto Regional de Emprego: Centro Regional de Emprego, Funchal

b)  Subsídio e prestações de desemprego (por exemplo, verificação das condições de elegibilidade para ter direito às prestações, determinação do montante e da duração, verificação da situação no que se refere à manutenção, à suspensão ou ao termo do pagamento):

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

5.  Prestações ao abrigo de um regime de segurança social não contributivo:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

▼B

III.  Região Autónoma dos Açores

▼M8

1.  Prestações de doença e maternidade e prestações familiares:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias onde o interessado está inscrito

2. a)  Prestações de invalidez, velhice e morte:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro Coordenador de Prestações Diferidas, Angra do Heroísmo

b)  Prestações de invalidez, velhice ou morte ao abrigo do regime especial de segurança social para os assalariados agrícolas:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias Diferidas, Angra do Heroísmo

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

►M1  Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ◄

4.  Prestações de desemprego

 

▼M8

a)  Recepção do pedido e verificação da situação do emprego (por exemplo, confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, verificação da situação):

Agência para a qualificação e emprego do lugar de residência do interessado

b)  Subsídio e prestações de desemprego (por exemplo, verificação das condições de elegibilidade para ter direito às prestações, determinação do montante e da duração, verificação da situação no que se refere à manutenção, à suspensão ou ao termo do pagamento):

Centro de Prestações Pecuniárias onde o interessado está inscrito

5.  Prestações ao abrigo de um regime de segurança social não contributivo:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias do lugar de residência do interessado

▼M3

B.  EM RELAÇÃO AO REGIME ESPECIAL DOS FUNCIONÁRIOS PúBLICOS E PESSOAL EQUIPARADO:

1.  Doença e maternidade:

 

—  para prestações pecuniárias

Secretaria-Geral ou equivalente, ou o departamento que, em cada organismo, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos

—  para prestações em espécie

Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), Lisboa

2.  Prestações familiares:

Secretaria-Geral ou equivalente, ou o departamento que, em cada organismo, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos

ou

Caixa Geral de Aposentações (para titulares de pensão), Lisboa

3.  Invalidez e velhice:

Caixa Geral de Aposentações, Lisboa

4.  Morte:

 

—  pensão de sobrevivência:

Caixa Geral de Aposentações, Lisboa

—  subsídio por morte:

Secretaria-Geral ou equivalente, ou o departamento que, em cada organismo, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos

ou

Caixa Geral de Aposentações (em caso de falecimento de titulares de pensão), Lisboa

5.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Secretaria-Geral ou equivalente, ou o departamento que, em cada organismo, exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos

ou

Caixa Geral de Aposentações, Lisboa

▼A1

U.   ESLOVÉNIA



1.  Prestações pecuniárias:

a)  Subsídios por doença e morte:

Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia)

b)  Velhice, invalidez e morte:

Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia)

c)  Desemprego:

Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia)

▼M11

d)  Prestações familiares e de maternidade:

Center za socialno delo — Ljubljana Bežigrad — Centralna enota za starševsko varstvo in družinske prejemke (Centro de Acção Social Ljubljana Bežigrad — Unidade Central de Protecção Parental e Prestações Familiares)

▼A1

2.  Prestações em espécie:

Doença e maternidade:

Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia)

V.   ESLOVÁQUIA



▼M11

1.  Doença e maternidade:

A.  Prestações pecuniárias:

 

a)  Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das ForçasArmadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Rozpoètové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca)

d)  para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava

B.  Prestações em espécie:

organismos de seguro de saúde

2.  Prestações de invalidez, velhice e sobrevivência:

a)  Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava

d)  Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.  Prestações pecuniárias:

 

a)  Regra geral:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca)

d)  Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava

B.  Prestações em espécie:

organismos de seguro de saúde

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

4.  Subsídios por morte:

a)  Subsídio de funeral em geral

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família)

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Rozpoètové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca)

d)  Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava

5.  Desemprego:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

6.  Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família)

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼B



1.  Doença e maternidade:

a)  Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social).

o fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

Caixas de doença;

b)  Prestações em espécie:

 

i)  Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do seguro social), Helsínquia, ou

O fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada;

▼M2

ii)  Reabilitação pelo Instituto do Seguro Social:

Kansaneläkelaitos/Foplkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Hensínquia

▼B

►M2  iii) ◄   Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestam serviços ao abrigo do regime.

2.  Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)  Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), ou

b)  Pensões de emprego:

A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões.

3.  Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

A instituição responsável pelo seguro de acidentes da pessoa interessada.

4.  Subsídio por morte:

►M2   — (), ou ◄

A instituição responsável pelo pagamento das prestações, em caso de seguro de acidentes.

5.  Desemprego:

a)  Regime básico:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia ►M2  e a Ahvenanmaan maakunnan työvoimatoimikunta/Arbetskraftskommissionen i landskapet Åland (Comissão de Emprego na província de Åland) ◄ ou

b)  Regime suplementar:

O fundo de desemprego competente.

6.  Prestações familiares:

Kansanelälkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

▼M2

7.  Prestações especiais de carácter não contributivo:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia

▼A1

X.   SUÉCIA

▼B



1.  Em todos os casos, com excepção das prestações de desemprego:

a)  Regra geral:

O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito.

▼M11

b)  Para marítimos não residentes na Suécia:

Försäkringskassan i Västra Götaland, sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social, secção marítimos)

c)  Para efeitos dos artigos 35.o a 59.o do Regulamento de execução em relação a não residentes na Suécia:

Gotlands läns allmänna försäkringskassa, utlandskontoret (Serviço de Seguro Social, agência de Gotland, departamento de relações internacionais)

▼B

d)  Para efeitos dos artigos 60.o a 77.o do Regulamento de execução com excepção de marítimos não residentes na Suécia:

— o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional, ou

— Stockholms läns allmänna försäkringskassa utlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro).

▼M12

2.  Em relação às prestações de desemprego:

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego)

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼B



1.  Prestações em espécie:

—  Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Autoridades que concedem as prestações do Serviço Nacional de Saúde

—  Gibraltar:

Gibraltar Health Authority

▼M9

2.  Prestações pecuniárias (com excepção das prestações familiares):

—  Grã-Bretanha:

Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), London

—  Irlanda do Norte:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Belfast

—  Gibraltar:

Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.

▼M9

3.  Prestações familiares:

—  Grã-Bretanha:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (Serviço de Prestações Familiares), Newcastle upon Tyne

Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston.

—  Irlanda do Norte:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Belfast

Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Belfast.

—  Gibraltar:

Principal Secretary (primeiro secretário), Social Affairs (Assuntos Sociais), Gibraltar.

▼B




ANEXO 3 (A) (B) (2) (3) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA E INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

[Alínea p) do artigo 1.o do Regulamento e n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento de execução]

A.   BÉLGICA



I.  INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA

1.  Doença, maternidade:

a)  Para aplicação dos artigos 17.o, 18.o, 22.o, 25.o, 28.o, 29.o, 30.o e 32.o do Regulamento de execução:

 

i)  Regra geral:

Organismos seguradores

ii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iii)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

b)  Para aplicação do artigo 31.o do Regulamento de execução:

 

i)  Regra geral:

Organismos seguradores

ii)  Em relação aos marítimos:

«Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins» (Caixa de socorros e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia

Organismos seguradores

iii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iv)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

2.  Invalidez:

a)  Invalidez geral (operários, empregados, operários mineiros) e invalidez dos trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas

conjuntamente com os organismos seguradores

Para aplicação do artigo 105.o do Regulamento de execução:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas

b)  Invalidez especial dos operários mineiros:

Fonds national de retraite des ouvriers miniers (Fundo Nacional de Reforma dos Operários Mineiros), Bruxelas

c)  Invalidez dos marítimos:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins (Caixa de socorros e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia

d)  Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

e)  Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

f)  Invalidez das pessoas abrangidas por um regime especial dos funcionários públicos:

Administration des pensions du Ministère des Finances ou le service qui gère le régime spécial de pension

Administratie van pensionen van het Ministerie van Financien of de dienst die het bijzonder stelsel beheert

(Administração das Pensões do Ministério das Finanças ou serviço que gere o regime especial de pensões)

▼B

3.  Velhice, morte (pensões):

a)  Regra geral (operários, empregados, operários mineiros e marítimos):

Office national des pensions (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas

b)  Regime dos trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas

c)  Regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

d)  Regime dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼M3

e)  Regime especial dos funcionários públicos:

Administration des pensions du Ministère des Finances ou le service qui gère le régime spécial de pension

Administratie van pensionen van het Ministerie van Financien of de dienst die het bijzonder stelsel beheert

(Administração das Pensões do Ministério das Finanças ou serviço que gere o regime especial de pensões)

▼B

4.  Acidentes de trabalho (prestações em espécie):

Organismos seguradores

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

5.  Doenças profissionais:

Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelas

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

6.  Subsídios por morte:

i)  Regra geral:

organismos seguradores, conjuntamente com oInstitut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas

ii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iii)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

7.  Desemprego:

a)  Regra geral:

Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas

b)  Em relação aos marítimos:

Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia

8.  Prestações familiares:

a)  Trabalhadores assalariados:

Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional dos Abonos de Família para os Trabalhadores Assalariados), Bruxelas

b)  Trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas

c)  Antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina),Bruxelas

II.  INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

1.  Doença e maternidade:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas por intermédio dos organismos seguradores;

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

2.  Acidentes de trabalho:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional do Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas por intermédio dos organismos seguradores;

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviçio de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

3.  Doenças profissionais:

Fonds des maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais), Bruxelas

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA



1.  Prestações em espécie:

o organismo de seguro de saúde (consoante a escolha)

2.  Prestações pecuniárias:

a)  Para doença e maternidade:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa, Praga, e respectivos serviços regionais)

b)  Para invalidez, velhice e morte (pensões):

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa) Praga, e respectivas unidades regionais

c)  Para acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa) Praga, e respectivas unidades regionais

d)  Para desemprego:

Serviços de Emprego em função da residência do interessado (estadia)

▼M11

e)  Prestações familiares e outras:

Organismos públicos de assistência social de acordo com o local de residência/estada

▼A1

C.   DINAMARCA

▼B



I.  INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA

▼M9

a)  Doença e maternidade:

Para efeitos de aplicação dos artigos 17.o, 18.o, 22.o, 25.o, 28.o, 29.o e 30.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário.

▼B

b)  Invalidez (pensões):

►M2  Den Sociale Sikinrgsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

c)  Velhice e morte (pensões):

i)  Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais:

►M2  Den Sociale Sikinrgsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

ii)  Pensões concedidas ao abrigo da Lei sobre aspensões complementares para os trabalhadores assalariados (loven om Arbejdsmarkedets Tillægspension):

Arbejdsmarkedets Tillægspension (Serviço das Pensões Complementares para os Trabalhadores Assalariados), Hillerød

d)  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

i)  Para aplicação do Título IV, Capítulo IV, com exclusão do artigo 61.o do Regulamento de execução:

Arbejdskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga

▼M9

ii)  Para efeitos de aplicação do artigo 61.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário.

e)  Subsídios por morte:

Para efeitos de aplicação do artigo 78.o do regulamento de execução:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København.

▼B

2.  INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADA

▼M9

a)  Doença e maternidade:

i)  Para efeitos de aplicação dos artigo 19.oA, 20.o, 21.o e 31.o do regulamento de execução:

A amtskommune (administração do bairro) competente. Em København: Borgerrepræsentationen (autoridade municipal). Em Frederiksberg: Kommunalbestyrelsen (autoridade local). Tratamentos hospitalares em København ou Frederiksberg: Hovedstadens Sygehusfællesskab (associação dos estabelecimentos hospitalares).

ii)  Para efeitos de aplicação do artigo 24.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de permanência do beneficiário.

▼B

b)  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

i)  Para aplicação do Título IV, Capítulo IV, com exclusão do artigo 64.o do Regulamento de execução:

Arbejdskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga

▼M9

ii)  Para efeitos de aplicação do artigo 64.o do regulamento de execução:

Administração da comuna de permanência do beneficiário.

▼B

c)  Desemprego:

i)  Para aplicação do Título IV, Capítulo VI, com exclusão do artigo 83.o do Regulamento deexecução:

Caixa de desemprego competente

ii)  Para aplicação do artigo 83.o do Regulamento de execução:

Repartição local de colocação

▼A1

D.   ALEMANHA



▼M1

1.  Em todos os casos:

A caixa de doença do lugar de residência ou estada escolhida pelo interessado.

▼B

2.  Seguro contra acidentes

Em todos os casos:

aHauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria), St. Augustin

▼M11

3.  Seguro de pensão

a)  Seguro de pensão dos operários

 

i)  Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

ii)  Relações com a França:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

iii)  Relações com a Itália:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo ou

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

iv)  Relações com o Luxemburgo:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

v)  Relações com Malta:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

vi)  Relações com os Países Baixos:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

vii)  Relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

viii)  Relações com a Estónia, Letónia e Lituânia:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

ix)  Relações com a Irlanda e o Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Instituto Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

x)  Relações com a Grécia e Chipre:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

xi)  Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

xii)  Relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguro da Alta Baviera), Munique

xiii)  Relações com a Polónia:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim, ou

nos casos em que apenas é aplicável o acordo de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões e seguro de acidentes, o Instituto Regional de Seguro localmente competente ao abrigo da legislação alemã

xiv)  Relações com a Eslováquia, Eslovénia e República Checa:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

xv)  Relações com a Hungria:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

▼M6

4.  Seguro de velhide dos agricultores:

Gesamtverband der landwirtschaftlichen Alterskassen (Associação Nacional das Caixas de Seguro de Velhice dos Agricultores), Kassel

▼B

5.  Prestações de desemprego e prestações familiares:

Serviço do emprego competente para o lugar de residência ou de estado do interessado

▼M11

E.   ESTÓNIA



1.  Doença e maternidade:

Eesti Haigekassa (Caixa de seguro de saúde da Estónia)

2.  Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares:

Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social)

3.  Desemprego:

Tööhõiveamet (o serviço de emprego local do lugar de residência ou estada do interessado)

▼B

F.   GRÉCIA



1.  Desemprego, abonos de família:

Οργανισμός, Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα(Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas

▼M11

2.  Outras prestações:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas]

▼A1

G.   ESPANHA

▼B



1.  Prestações em espécie:

a)  Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos:

Direcciones provinciales del Instituto Nacional de la Salud (direcções provinciais do Instituto Nacional de Saúde)

b)  Regime dos trabalhadores marítimos:

Direcciones provinciales del Instituto Social da la Marina (direcções provinciais do Instituto Social da Marinha)

2.  Prestações pecuniárias:

a)  Todos os regimes, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos e todas as eventualidades, com excepção do desemprego:

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (direcções provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social)

b)  Regime dos trabalhadores marítimos, para todas as eventualidades:

Direcciones provinciales del Instituto Social de la Marina (direcções provinciais do Instituto Social da Marinha)

▼M11

c)  Desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos:

«Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal». INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal. INEM)

▼A1

H.   FRANÇA

▼B



I.  METRÓPOLE

A.  Trabalhadores assalariados:

1.  Riscos que não sejam o desemprego e as prestações familiares:

a)  Em regra geral:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença) do lugar de residência ou de estada

b)  Para aplicação conjunta dos n.os 1 e 2 do artigo 19.o e do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento, no que respeita às prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, invalidez, morte, (subsídios) do regime mineiro:

Société de secours minière (Sociedade Mineira de Socorros do lugar de residência do interessado)

c)  Para aplicação do artigo 35.o do Regulamento de execução:

 

i)  Regime geral:

 

aa)  Regra geral, salvo em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

Em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Paris

bb)  Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social:

Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Estrasburgo

ii)  Regime agrícola:

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)

iii)  Regime mineiro:

Caisse autonome nationale de sécurité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris

d)  Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução no que respeita às pensões de invalidez:

 

i)  Em regra geral, salvo Paris e a região parisiense:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença),

Em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro de Doença), Paris

ii)  Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social:

Caisse régionale d'assurance maladie (Caixa Regional de Seguro-de-Doença), Estrasburgo

e)  Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução no que respeita às pensões de velhice:

 

i)  Regime geral:

 

aa)  Regra geral, salvo Paris e a região parisiense:

Caisse régionale d'assurance maladie branche «vieillesse» (Caixa Regional de Seguro de Doença, ramo «velhice»)

Em relação a Paris e à região parisiense:

Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (Caixa Nacional de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Assalariados), Paris

bb)  Regime especial previsto nos artigos L 365 a L 382 do Código da Segurança Social:

Caisse régionale d'assurance vieillesse (Caixa Regional de Seguro de Velhice), Estrasburgo

ii)  Regime agrícola:

Caisse Centrale de secours mutuels agricoles (Caixa Central de Socorros Mútuos Agrícolas), Paris

iii)  Regime mineiro:

Caisse autonome nationale de securité sociale dans les mines (Caixa Autónoma Nacional de Segurança Social nas Minas), Paris

f)  Para aplicação do artigo 75.o do Regulamento de execução:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

2.  Desemprego:

a)  Para aplicação dos artigos 80.o e 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra) do lugar em que foi exercido o emprego em relação ao qual o atestado é pedido;

secção local daAgence nationale pour l'emploi (Agência Nacional para o Emprego)

Mairie (Câmara Municipal) do lugar de residência dos membros da família

b)  Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 83.o e do artigo 97.o do Regulamento de execução:

Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio) do lugar de residência do interessado

c)  Para aplicação do artigo 84.o do Regulamento de execução:

 

i)  Desemprego completo:

Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio) do lugar de residência do interessado

ii)  Desemprego parcial:

Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra) do lugar de emprego do interessado

d)  Para aplicação do artigo 89.o do Regulamento de execução:

Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra)

B.  Trabalhadores não assalariados:

1.  Doença, maternidade:

Caisse primaire d'assurance maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença) do lugar de residência ou do lugar deestada

2.  Para aplicação do artigo 35.o do Regulamento de execução no que respeita ao regime agrícola:

Caisse de mutualité sociale/agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola) e qualquer outro organismo segurador devidamente habilitado

3.  Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução no que respeita às pensões de velhice:

 

a)  Regime dos artesãos:

Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions artisanales (Cancava), (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores Não Assalariados das Profissões Artesanais)

Caixas de base profissionais

b)  Regime dos industriais e comerciantes:

Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions industrielles et commerciales (Organic) (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Industriais e Comerciais)

Caixas de base profissionais ou interprofissionais

c)  Regime das profissões liberais:

Caisse nationale d'assurance vieillesse des professions libérales (CNAVPL) (Caixa Nacional de Seguro de Velhice das Profissões Liberais), secções profissionais

d)  Regime dos advogados:

Caisse nationale des barreaux français (CNBF) (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses)

e)  Regime agrícola:

Caisse nationale d'assurance vieillesse mutuelle agricole (Caixa Nacional de Seguro de Velhice Mútua Agrícola)

C.  Marítimos:

a)  Para aplicação do artigo 27.o do Regulamento no que respeita ao regime dos marítimos:

section de la Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos

b)  Para aplicação do artigo 35.o do Regulamento de execução:

section de la Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos

D.  Prestações familiares:

Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família) do lugar de residência do interessado

II.  DEPARTAMENTOS ULTRAMARINOS

A.  Trabalhadores assalariados:

Riscos que não sejam as prestações familiares:

 

—  Em regra geral:

Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social)

B.  Trabalhadores não assalariados:

a)  Doença maternidade:

Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social) do lugar de residência ou do lugar de estada

b)  Velhice:

 

—  Regime dos artesãos:

Caisse nationale de l'organisation autonome d'assurance vieillesse des travailleurs non salariés des professions artisanales (Cancava) (Caixa Nacional da Organização Autónoma de Seguro de Velhice dos Trabalhadores não Assalariados das Profissões Artesanais)

—  Regime dos industriais e comerciantes:

Caisse interprofessionnelle d'assurance vieillesse des industriels et commerçants d'Algérie et d'outre-mer (Cavicorg) (Caixa Interprofissional de Seguro de Velhice dos Industriais e Comerciantes da Argélia e do Ultramar)

—  Regime das profissões liberais:

secções profissionais

—  Regime dos advogados:

Caisse nationale des barreaux français (CNBF) (Caixa Nacional da Ordem dos Advogados Franceses)

C.  Marítimos:

i)  Pensões de invalidez:

section de la Caisse générale de prévoyance des marins (Caixa Geral de Previdência dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos

ii)  Pensões de velhice:

section de la Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marítimos) da circunscrição dos assuntos marítimos

D.  Prestações familiares:

Caisse d'allocations familiales (Caixa de Abonos de Família) do lugar de residência do interessado

▼A1

I.   IRLANDA

▼B



1.  Prestações em espécie:

The ►M9  Eastern Regional Health Authority (Direcção de Saúde da Região Este), Dublin 20. ◄

The Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro), Tullamore, Co. Offaly

The Mid Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick

The North Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, Co. Meath

The North Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Noroeste), Manorhamilton, Co. Leitrim

The South Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny

The Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Cork

The Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Oeste), Galway

▼M9

2.  Prestações pecuniárias

a)  Prestações de desemprego:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

b)  Velhice e morte (pensões):

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

c)  Prestações familiares:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

d)  Prestações por invalidez e prestações dematernidade:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);

e)  Outras prestações pecuniárias:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

▼A1

J.   ITÁLIA

▼B



1.  Doença (incluindo a tuberculose), maternidade:

A.  Trabalhadores assalariados:

a)  Prestações em espécie:

 

i)  Em regra geral:

Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) competente

ii)  Em relação aos marítimos e à tripulação da aviação civil:

Ministero della sanità (Ministério da Saúde), serviço da saúde da marinha ou da aviação competente

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  Em regra geral:

Instituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

ii)  Em relação aos marítimos e à tripulação da aviação civil:

►M2  IPSEMA (Istituto di previdenza del settore marittimo — Instituto de Previdência do Sector Marítimo) ◄

B.  Trabalhadores não assalariados:

Prestações em espécie:

Unità sanitaria locale (Unidade local da administração de saúde) competente

2.  Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

A.  Trabalhadores assalariados:

a)  Prestações em espécie:

 

i)  Em regra geral:

Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) competente

ii)  Em relação aos marítimos e à tripulação da aviação civil:

Ministero della sanità (Ministério da Saúde), serviço da saúde da marinha ou da aviação

b)  Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais, exames e certificados respectivos e prestações pecuniárias:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

B.  Trabalhadores não assalariados (unicamente em relação aos radiologistas):

a)  Prestações em espécie:

Unità sanitaria locale (Unidade local da administração da saúde) competente

b)  Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais e exames e certificados respectivos:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

c)  Prestações pecuniárias:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), sedes provinciais

3.  Invalidez, velhice, sobrevivência (pensões)

A.  Trabalhadores assalariados:

a)  Em regra geral:

Istituto nazionale della providenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)  Em relação aos trabalhadores do espectáculo:

Ente nazionale di previdenza e assistenza per i lavoratori dello spettacolo (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Trabalhadores do Espectáculo), Roma

c)  Em relação aos dirigentes das empresas industriais:

Istituto nazionale di previdenza per i dirigenti di aziende industriali (Instituto Nacional de Previdência do Pessoal Dirigente das Empresas Industriais), Roma

d)  Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos nos «G. Amendola»), Roma

B.  Trabalhadores não assalariados:

a)  Em relação aos médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Médicos)

b)  Em relação aos farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Farmacêuticos)

c)  Em relação aos veterinários:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Veterinários)

▼M2 —————

▼B

e)  Em relação aos engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos)

f)  Em relação aos geómetras:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Providência dos Géometros)

g)  Em relação aos advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Advogados e Solicitadores)

h)  Em relação aos diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas)

i)  Em relação aos contabilistas e agentes comerciais:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti commerciali (Caixa Nacional de Previdência e Assistência dos Contabilistas e Engenheiros Comerciais)

j)  Em relação aos conselheiros do trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e Assistência dos Conselheiros do Trabalho)

k)  Em relação aos notários:

Cassa nazionale notariato (CaixaNacional dos Notários)

l)  Em relação aos agentes da alfândega:

Fondo di previdenza a favore degli spedizionieri doganali (Fundo de Previdência dos Agentes da Alfândega)

4.  Subsídios por morte:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes do Trabalho), sedes provinciais

Cassa marittima (Caixa marítima) competente segundo o território

5.  Desemprego (trabalhadores assalariados):

a)  Regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)  Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos «G. Amendola»), Roma

6.  Abonos de família (trabalhadores assalariados):

a)  Em regra geral:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

b)  Em relação aos jornalistas:

Istituto nazionale di previdenza per i giornalisti italiani «G. Amendola» (Instituto Nacional de Previdência dos Jornalistas Italianos «G. Amendola»), Roma

▼A1

K.   CHIPRE



1.  Prestações em espécie:

Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία

2.  Prestações pecuniárias:

Tμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων, (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

L.   LETÓNIA



1.  Em todos os casos, com excepção das prestações em espécies no domínio da saúde:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga

2.  Prestações em espécies no domínio da saúde:

Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga

M.   LITUÂNIA



1.  Doença e maternidade:

a)  Doença:

 

i)  Prestações em espécie:

Teritorinės ligonių kasos (Fundos Territoriais de Doença)

ii)  Prestações pecuniárias:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social)

b)  Maternidade:

 

i)  Prestações em espécie:

Teritorinės ligonių kasos (Fundos Territoriais de Doença)

ii)  Prestações pecuniárias:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

2.  Invalidez:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

3.  Velhice, morte (pensões):

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

4.  Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

b)  Prestações pecuniárias:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

5.  Subsídio por morte:

Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social)

▼M11

6.  Desemprego:

Teritorinės darbo biržos (Serviço Local de Emprego)

▼A1

7.  Prestações familiares:

Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social)

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼B



1.  Doença, maternidade:

a)  Para a aplicação dos artigos 19.o e 22.o, do n.o 1 do artigo 28.o, do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 31.o do Regulamento, assim como dos artigos 17.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o, 24.o, 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento de execução:

Caisse de maladie des ouvriers (Caixa de Doença dos Operários) e/ouUnion des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)

b)  Para efeitos da aplicação do artigo 27.o do Regulamento:

Caixa de doença competente, nos termos da legislação luxemburguesa, para a pensão parcial luxemburguesa e/ouUnion des caisses de maladie (União das Caixas de Doença)

2.  Invalidez, velhice, morte (pensões):

a)  Em relação aos operários:

Etablissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo

b)  Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes:

Caisse de pension des employés privés (Caixa da Pensão dos Empregados Privados), Luxemburgo

c)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade artesanal, comercial ou industrial:

Caisse de pension des Artisans, des commerçants et industriels (Caixa de Pensão dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo

d)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam umaactividade profissional agrícola:

Caisse de pension agricole (Caixa de Pensão Agrícola), Luxemburgo

▼M3

e)  Em relação aos regimes especiais no sector público:

A autoridade competente responsável pelas pensões

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola ou florestal:

Association d'assurance contre les accidents, section agricole et forestière (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção agrícola e florestal), Luxemburgo

b)  Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo:

Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo

4.  Desemprego:

Administração do Emprego, Luxemburgo

5.  Prestações familiares:

Caisse nationale des prestations familiales (Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo

▼A1

O.   HUNGRIA



I.  INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE RESIDÊNCIA

1.  Doença e maternidade:

Prestações em espécie e prestações pecuniárias:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença)

2.  Invalidez:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença)

b)  Prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

3.  Velhice, morte (pensões):

a)  Pensão de velhice — sector da segurança social:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

b)  Pensão de velhice — sector privado:

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapeste

c)  Pensões de sobrevivência:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

d)  Subsídio de velhice de carácter não contributivo:

Illetékes helyi önkormányzat (administração local competente)

4.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença)

b)  Prestações pecuniárias — acidentes de trabalho:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

c)  Outras prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

5.  Desemprego:

Prestações pecuniárias:

Foglalkoztatási Hivatal megyei munkaügyi központja (Serviço da Prefeitura do Instituto de Emprego)

6.  Família:

Prestações pecuniárias:

— Családi pótlék kifizetőhely, ha ilyen kifizetőhely létezik a munkáltatónál (Serviço de apoio pecuniário à família, caso esse tipo de serviço seja providenciado pela entidade patronal)

— Területi Államháztartás — i Hivatal (Serviço Regional de Finanças Públicas)

— Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

II.  INSTITUIÇÕES DO LUGAR DE ESTADIA

1.  Doença e maternidade:

Prestações em espécie e prestações pecuniárias:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço da Prefeitura do Fundo Nacional de Seguro de Doença)

2.  Invalidez:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço Regional do Fundo Nacional de Seguro de Doença)

b)  Prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

3.  Velhice, morte (pensões):

a)  Pensão de velhice — sector da segurança social:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

b)  Pensão de velhice — sector privado:

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapeste

c)  Pensões de sobrevivência:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

d)  Subsídio de velhice de carácter não contributivo:

Illetékes helyi önkormányzat (administração local competente)

4.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár megyei pénztára (Serviço Regional do Fundo Nacional de Seguro de Doença)

b)  Prestações pecuniárias — subsídio de doença por acidente:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

c)  Outras prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação)

5.  Desemprego:

Prestações pecuniárias:

Foglalkoztatási Hivatal megyei munkaügyi központja (Serviço da Prefeitura do Instituto de Emprego)

6.  Prestações familiares:

Prestações pecuniárias:

— Családi pótlék kifizetőhely, ha ilyen kifizetőhely létezik a munkáltatónál (Serviço de apoio pecuniário à família, caso esse tipo de serviço seja providenciado pela entidade patronal)

— Területi Államháztartási Hivatal (Serviço Regional de Finanças Públicas)

— Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

P.   MALTA



1.  Prestações pecuniárias:

Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), La Valeta

2.  Prestações emespécie:

Diviżjoni tas-Saħħa (Repartição de Saúde), La Valeta

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼B



1.  Doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

 

i)  Instituições do lugar de residência:

Uma das caixas de doença competentes para o lugar de residência, à escolha do interessado

▼M9

ii)  Instituições do local de estada:

Onderlinge Waarborgmaatschappij Agis Zorgverzekeringen u.a. (Mútua Agis de Seguros de Doença), Utrecht.

b)  Prestações pecuniárias:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

2.  Invalidez:

a)  Quando, mesmo sem aplicar o regulamento, o direito às prestações é previsto apenas pela legislação dos Países Baixos:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

b)  Em todos os outros casos:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼B

3.  Velhice e morte (pensões):

Para aplicação do artigo 36.o do Regulamento de execução:

 

a)  Regra geral:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amesterdão

▼M6

b)  Relações com a Bélgica:

Bureau voor Belgische Zaken (Repartição dos Assuntos Belgas), Breda

▼B

c)  Relações com a República Federal da Alemanha:

Bureau voor Duitse Zaken (Repartição dos Assuntos Alemães),Nijmegen

▼M9

4.  Desemprego:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼B

5.  Abonos de família:

Para a aplicação do artigo 73.o e do artigo 74.o do Regulamento:

Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank (Delegação distrital do Banco dos Seguros Sociais) em cuja área de competência os membros da família residem

▼A1

R.   ÁUSTRIA



▼M2

1.  Seguro de Doença:

a)  Para aplicação do:

 

i)  artigo 27.o do regulamento:

a instituição competente

ii)  artigo 31.o do regulamento e do n.o 1 do artigo 31.o do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de pensões ou de rendas referido no artigo 27.o do regulamento:

a instituição competente

iii)  artigo 31.o do regulamento e do n.o 3 do artigo 31.o do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência dos familiares que residam no Estado competente:

a instituição competente;

▼M8

b)  Em todos os restantes casos:

i)  aGebietskrankenkasse (Caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interesado, salvo disposição em contrário nas subalíneas que se seguem

ii)  em caso de tratamento num hospital que dependa de umLandesfonds (Fundo Regional), o Landesfonds competente para o lugar de residência ou de estada do interessado

iii)  em caso de tratamento noutro hospital ao abrigo do contrato em vigor celebrado em 31 de Dezembro de 2000 entre aHauptverband (Federação Central) e aWirtschaftskammer Österreich (Câmara de Comércio austríaca), os fundos previstos para estes hospitais

iv)  em caso de utilização de fertilização in-vitro, os fundos para o co-financiamento da fertilização in-vitro, Viena

▼B

2.  Seguro de pensão:

a)  Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto quando se aplique o disposto no artigo 53.o do Regulamento de execução,

a instituição competente.

b)  Em todos os outros casos, excepto quando se aplique o artigo 53.o do Regulamento de execução;

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregados), Viena.

c)  Para efeitos do artigo 53.o do Regulamento de execução;

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

3.  Seguro de acidentes:

▼M8

a)  Prestações em espécie:

i)  aGebietskrankenkasse (Caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado, salvo disposição em contrário nas subalíneas que se seguem

ii)  em caso de tratamento num hospital que dependa de umLandesfond (Fundo Regional), o Landesfonds competente para o lugar de residência ou de estada do interessado

iii)  em caso de tratamento noutro hospital ao abrigo do contrato em vigor celebrado em 31 de Dezembro de 2000 entre aHauptverband (Federação Central) e aWirtschaftskammer Österreich (Câmara de Comércio austríaca), os fundos previstos para estes hospitais

iv)  aAllgemeine Unfallversicherungsanstalt (Instituto Geral de Seguro de Acidentes), Viena, que também poderá conceder prestações

▼B

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  Em todos os casos, excepto quando se aplique o artigo 53.o, em conjugação com o artigo 77.o do Regulamento de execução;

Allgemeine Unfallversicherungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena.

ii)  Para efeitos do artigo 53.o, em conjugação com o artigo 77.o do Regulamento de execução;

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro social), Viena.

4.  Seguro de desemprego:

Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice (Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho)

▼M2

5.  Prestações familiares:

a)  Prestações familiares, com excepção do Karenzgeld (subsídio especial de maternidade):

Finanzamt (Repartição de Finanças) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;

b)  Karenzgeld (subsídio especial de maternidade)

Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado

▼A1

S.   POLÓNIA



 

1.  Doença e maternidade:

▼M11

a)  Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado

▼A1

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes:

serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

ii)  Para agricultores independentes:

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia

►M11

2.  Invalidez, velhice e morte (pensões):

a)  Para as pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados nas alíneas c), d) e e)

1.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta,

2.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou Eslováquia,

3.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Opole — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha,

4.  Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia,

5.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia,

6.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.

b)  Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não foram militares de carreira nem integraram nenhuma das categorias mencionadas nas alíneas c), d) e e)

1.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Varsóvia — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Dinamarca, Finlândia ou Suécia,

2.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Tomaszów Mazowiecki — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Itália ou Portugal,

3.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Częstochowa — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: França, Bélgica, Luxemburgo ou Países Baixos,

4.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Nowy S cz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa, Estónia, Letónia, Hungria, Eslovénia, Eslováquia ou Lituânia,

5.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Poznañ — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Reino Unido, Irlanda, Grécia, Malta ou Chipre,

6.  Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) — Secção regional em Ostrów Wielkopolski — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha.

c)  Para militares de carreira no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c)

d)  Para agentes de Polícia, do Serviço de Defesa do Estado, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros, no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de segurono estrangeiro:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no Anexo 2, n.o 2, alínea d)

e)  Para militares de carreira no caso de períodos de serviço na Polónia e períodos de seguro no estrangeiro:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e);

f)  Para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

g)  Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

1.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Łódź — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta,

2.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Nowy Sącz — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: República Checa ou Eslováquia,

3.  Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Opole — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha,

4.  Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Szczecin — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro países, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia,

5.  Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) — Centro em Tarnów — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, Hungria ou Eslovénia,

6.  Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social — ZUS) I Oddział w Warszawie — Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I secção de Varsóvia — Serviços Centrais das Convenções Internacionais) — para pessoas que cumpriram períodos de seguro na Polónia e no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido

 ◄

▼M11

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado

b)  Prestações pecuniárias:

 

i)  No caso de doença:

— serviços regionais do Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

— secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local residência ou de estadia

ii)  Invalidez ou morte do trabalhador cujo vencimento constitui o principal sustento do agregado familiar:

 

—  Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea a)

—  Para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes:

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no n.o 2 alínea b)

—  Para militares de carreira com serviço cumprido ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço mencionado ou períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 3 alíneas b) ii) terceiro travessão

—  Para as categorias mencionadas no n.o 2 alínea c), em caso de períodos de serviço militar ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço numa das formações referidas no ponto 2 subalínea c) e períodos de seguro estrangeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada mo anexo 2, n.o 3, alínea b) ii) quarto travessão

—  Para militares de carreira com serviço cumprido ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço mencionado ou períodos de seguro estrangeiros:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 3 alíneas b) ii) quinto travessão

—  Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

—  para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 g)

▼A1

4.  Subsídios de funeral:

a)  Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados (com excepção de agricultores independentes) e para desempregados com direito a prestações de desemprego:

serviços regionais do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência

b)  Para agricultores independentes:

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor

▼M11

c)  Para militares de carreira:

entidades especializadas do Ministério da Defesa Nacional

d)  Para agentes de polícia, do Serviço Nacional de Bombeiros, da Guarda de Fronteiras, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas e do Gabinete de Segurança Governamental:

entidades especializadas do Ministério do Interior e da Administração

e)  Para guardas prisionais:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

▼A1

f)  Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

▼M11

g)  Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos trabalhadores assalariados e não assalariados, excluindo os agricultores independentes:

— Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea a)

— Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos agricultores:

— 

— Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no n.o 2 alínea b)

— Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

— 

— Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia),

— Para os reformados que têm direito às prestações dosistema de protecção social para as categorias mencionadas no n.o 2 alínea c):

— 

— Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnêtrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia)

— Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos militares de carreira:

— 

— Biuro Emerytalne Służby Wiêziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia)

— Para reformados que têm direito a prestações do sistema de segurança social dos juízes e delegados do Ministério Público:

— 

— entidades especializadas do Ministério da Justiça

— Para pessoas que recebem exclusivamente pensões estrangeiras:

— 

— Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no n.o 2 alínea g)

▼A1

h)  Para pessoas que recebam prestações ou subsídios de pré-reforma:

wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

5.  Desemprego:

▼M11

a)  Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia — Oddzial Wojewódzk (Instituto de Segurança Social — Centro Regional) do lugar de residência ou estada do interessado

▼A1

b)  Prestações pecuniárias:

wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

▼M11

6.  Prestações familiares:

centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações

▼A1

T.   PORTUGAL

▼B



I.  Continente

▼M8

1.  Prestações de doença e maternidade e prestações familiares (para as prestações de doença e maternidade, ver anexo 10):

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do lugar de residência ou do lugar de estada do interessado

2.  Prestações de invalidez, velhice e morte:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Nacional de Pensões, Lisboa, e Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do lugar de residência ou do lugar de estada do interessado

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

►M1  Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ◄

4.  Prestações de desemprego:

 

a)  Recepção do pedido e verificação da situação relativa ao emprego (por exemplo confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, controlo da situação):

Centro de Emprego do lugar de residência ou de estada do interessado

▼M8

b)  Subsídio e prestações de desemprego (por exemplo, verificação das condições de elegibilidade para ter direito às prestações, determinação do montante e da duração, verificação da situação no que se refere à manutenção, à suspensão ou ao termo do pagamento):

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do lugar de residência do interessado

5.  Prestações ao abrigo de um regime de segurança social não contributivo:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do lugar de residência do interessado

▼B

II.  Região Autónoma da Madeira

▼M8

1.  Prestações de doença e maternidade e prestações familiares (para as prestações de doença e maternidade, ver anexo 10):

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

2. a)  Prestações de invalidez, velhice e morte:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

b)  Prestações de invalidez, velhice ou morte ao abrigo do regime especial de segurança social os assalariados agrícolas:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

►M1  Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ◄

4.  Prestações de desemprego:

 

▼M8

a)  Recepção do pedido e verificação da situação do emprego (por exemplo, confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, verificação da situação)

Instituto Regional de Emprego: Centro Regional de Emprego, Funchal

b)  Subsídio e prestações de desemprego (por exemplo, verificação das condições de elegibilidade para ter direito às prestações, determinação do montante e da duração, verificação da situação no que se refere à manutenção, à suspensão ou a termo do pagamento):

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

5.  Prestações ao abrigo de um regime de segurança social não contributivo:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

▼B

III.  Região Autónoma dos Açores

▼M8

1.  Prestações de doença e maternidade e prestações familiares (para as prestações de doença e maternidade, ver anexo 10):

Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias do lugar de residência ou do lugar de estada do interessado

2. a)  Prestações de invalidez, velhice e morte:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro Coordenador de Prestações Pecuniárias Diferidas, Angra do Heroísmo

b)  Prestações de invalidez, velhice ou morte ao abrigo do regime especial de segurança social para os assalariados agrícolas:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro Coordenador de Prestações Pecuniárias Diferidas, Angra do Heroísmo

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

►M1  Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais ◄

4.  Prestações de desemprego:

 

▼M8

a)  Recepção do pedido e verificação da situação do emprego (por exemplo confirmação dos períodos de emprego, classificação do desemprego, verificação da situação):

Agência para a qualificação e emprego do lugar de residência do interessado

b)  Subsídio e prestações de desemprego (por exemplo, verificação das condições de elegibilidade para ter direito às prestações, determinação do montante e da duração, verificação da situação no que se refere à manutenção, à suspensão ou ao termo do pagamento):

Centro de Prestações Pecuniárias do lugar de residência onde o interessado está inscrito

5.  Prestações ao abrigo de um regime de segurança social não contributivo:

Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias do lugar de residência do interessado

▼A1

U.   ESLOVÉNIA



1.  Prestações pecuniárias:

a)  Subsídios por doença e morte:

Območna enota Zavoda za zdravsteno zavarovanje Slovenije (Serviço Regional do Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia)

b)  Velhice, invalidez e morte:

Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Liubliana

c)  Desemprego:

Območna enota Zavoda Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço Regional do Instituto de Emprego da Eslovénia)

▼M11

d)  Prestações familiares e de maternidade:

Center za socialno delo — Ljubljana Bežigrad — Centralna enota za starševsko varstvo in družinske prejemke (Centro de Acção Social Ljubljana Bežigrad — Unidade Central de Protecção Parental e Prestações Familiares)

▼A1

2.  Prestações em espécie:

Doença e maternidade:

Območna enota Zavoda za zdravsteno zavarovanje Slovenije (Serviço Regional do Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia)

▼M11

V.   ESLOVÁQUIA



1.  Doença, maternidade e invalidez:

A.  Prestações pecuniárias:

 

a)  Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpeèenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca)

d)  Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava

B.  Prestações em espécie:

Organismos de seguro de saúde

2.  Prestações de velhice e prestações de sobrevivência:

a)  Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Ministerstvo vnútra Slovenskej republiky (Ministério do Interior da República Eslovaca), Bratislava

d)  Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança),Bratislava

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.  Prestações pecuniárias:

 

a)  Regra geral:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca e guardas ferroviários:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Gabinete de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Rozpočtové a príspevkové organizácie Policajného zboru v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições para os membros das forças policiais no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca)

d)  Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železniènej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  Para membros do Serviço de Informação da Eslováquia:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava:

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava:

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava

4.  Subsídio por morte:

a)  Subsídio de funeral em geral:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da pessoa falecida

b)  Para militares de carreira do Exército da República Eslovaca:

Vojenský úrad sociálneho zabezpečenia (Serviço de Segurança Social das Forças Armadas), Bratislava

c)  Para membros das forças policiais:

Rozpoètové a príspevkové organizácie v rámci Ministerstva vnútra Slovenskej republiky (Organismos financiados pelo orçamento e por contribuições no âmbito do Ministério do Interior da República Eslovaca)

d)  Para os membros da Polícia Ferroviária:

Generálne riaditeľstvo Železničnej polície (Direcção-Geral da Polícia Ferroviária), Bratislava

e)  Para membros do Serviço de Informação Eslovaco:

Slovenská informačná služba (Serviço de Informação da Eslováquia), Bratislava

f)  Para membros do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões:

Generálne riaditeľstvo Zboru väzenskej a justičnej stráže, Útvar sociálneho zabezpečenia zboru (Direcção-Geral do Corpo de Guardas dos Tribunais e das Prisões, Departamento de Segurança Social), Bratislava

g)  Para agentes aduaneiros:

Colné riaditeľstvo Slovenskej republiky (Direcção das Alfândegas da República Eslovaca), Bratislava

h)  Para membros do Serviço Nacional de Segurança:

Národný bezpečnostný úrad (Serviço Nacional de Segurança), Bratislava

5.  Desemprego:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

6.  Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼B



1.  Doença e maternidade:

a)  Prestações pecuniárias:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) ►M2  , Helsínquia ◄

b)  Prestações em espécie:

 

▼M2

i)  reembolsos do seguro de doença e reabilitação pelo Instituto do Seguro Social:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social)

▼B

ii)  Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais que prestem serviços ao abrigo do regime

2.  Velhice, invalidez, morte (pensões):

a)  Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) ►M2  , Helsínquia ◄ , ou

b)  Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus —pensionsskyddscentralen (Instituto da Segurança Social), Helsínquia, ou

▼M2

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten liitto/Olycksfallsförsäkringsanstalternas förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia

▼B

4.  Desemprego:

a)  Regime de base:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) ►M2  , Helsínquia ◄

b)  Regime suplementar:

 

i)  No caso do artigo 69.o:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) ►M2  , Helsínquia ◄

ii)  Nos outros casos:

O respectivo fundo de desemprego em que a pessoa interessada está segurada

5.  Prestações familiares:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) ►M2  , Helsínquia ◄

▼A1

X.   SUÉCIA

▼B



1.  Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

o serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada

2.  Prestações de desemprego:

o serviço do emprego do lugar de residência ou de estada

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼B



1.  Prestações em espécie:

— Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Autoridades que concedem as prestações do Serviço Nacional de Saúde

▼M6

— Gibraltar:

Gibraltar Health Authority, 17 Johnstone's Passage, Gibraltar.

▼M9

2.  Prestações pecuniárias (com excepção das prestações familiares):

—  Grã-Bretanha:

Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1 BA

—  Irlanda do Norte:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ

—  Gibraltar:

Department of Social Services (Ministério dos Serviços Sociais), 23 Mackintosh Square, Gibraltar.

3.  Prestações familiares:

Para efeitos de aplicação dos artigos 73.o e 74.o do regulamento:

 

—  Grã-Bretanha:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office of Great Britain (Serviço de Prestações Familiares da Grã-Bretanha), Newcastle upon Tyne, NE88 1 AA

Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB

—  Irlanda do Norte:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Dorchester House, Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF

Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW

—  Gibraltar:

Department of Social Services (Ministério dos Serviços Sociais), 23 Mackintosh Square, Gibraltar.

▼B




ANEXO 4 (A) (B) (2) (3) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

ORGANISMO DE LIGAÇÃO

(N.o 1 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 4.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)

A.   BÉLGICA



1.  Doença, Maternidade:

a)  Em regra geral:

Institut National d'Assurance Maladie-Invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas

b)  Em relação aos marítimos:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marinas (Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia

c)  Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarinas:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

d)  Invalidez para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

2.  Invalidez:

a)  Invalidez geral:

Institut National d'Assurance Maladie-Invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas

b)  Invalidez especial dos operários mineiros:

Fonds National de retraite des ouvriers mineurs (Fundo Nacional de Reforma dos Operários Mineiros), Bruxelas

c)  Invalidez dos marítimos:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins (Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia

d)  Invalidez das pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

e)  Invalidez dos antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

3.  Velhice e morte (pensões):

a)  Para aplicação dos artigos 41.o a 43.o e 45.o a 50.o do Regulamento de execução:

 

i)  Para os operários, empregados operários mineiros e marítimos:

Office national des pensions (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas

ii)  Para os trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas

iii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iv)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

b)  Para aplicação do artigo 45.o (instituição de pagamento), do n.o 1 do artigo 53.o, do artigo 110.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o do Regulamento de execução:

 

i)  Para os operários, empregados operários mineiros, marítimos e trabalhadores não assalariados:

Office national des pensions (Serviço Nacional de Pensões), Bruxelas

ii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iii)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

4.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Acidentes de trabalho:

Fonds des accidents du travail (Fundo de Acidentes do Trabalho), Bruxelas

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

b)  Doenças profissionais:

►M1  Ministère des affaires sociales, de la santé publique et de l'environnement, Bruxelles (Ministério dos Assuntos Sociais, da Saúde Pública e do Ambiente, Bruxelas) ◄

5.  Subsídios por morte:

a)  Em regra geral:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas

b)  Em relação aos marítimos:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins (Caixa de socorro e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia

c)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

b)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

6.  Desemprego:

a)  Em regra geral:

Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas

b)  Em relação aos marítimos:

Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia

7.  Prestações familiares:

a)  Para os trabalhadores assalariados:

Office national des allocations familiales pour travailleurs salariés (Serviço Nacional dos Abonos de Família para os Trabalhadores Assalariados)

b)  Para os trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Independentes), Bruxelas

c)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA



1.  Prestações em espécie:

Centrum mezistátních úhrad (Centro de reembolsos internacionais), Praga

2.  Prestações pecuniárias:

a)  Para doença e maternidade:

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga

b)  Para invalidez, velhice e morte (pensões):

Česká správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga

c)  Para acidentes de trabalho e doenças profissionais que sejam pagos pelas entidades patronais:

Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Praga

d)  Para desemprego:

Ministerstvo práce a sociálních věcí — Správa služeb zaměstnanosti (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais — Administração dos Serviços de Emprego), Praga

e)  Prestações familiares e outras:

Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Praga

▼A1

C.   DINAMARCA



▼M9

1. a)  Prestações em espécie de doença, maternidade e nascimento:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København

▼B

b)  Prestações pecuniárias de doença, gravidez e nascimento:

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

2.  Pensões e prestações concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões sociais:

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

▼M3

2A.  Pensões concedidas ao abrigo da legislação relativa às pensões dos funcionários públicos:

Finansministeriet, Økonomistyrelsen, København (Ministério dos Assuntos Financeiros e Administrativos, Copenhaga)

▼B

3.  Prestações de readaptações:

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

4.  Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), Copenhaga

5.  Prestações familiares (abonos de família):

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

▼M9

6.  Subsídios por morte:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København

7.  Pensões ao abrigo da loven om Arbejdsmarkedets Tillægspension (ATP) (lei das pensões complementares dos trabalhadoresassalariados):

Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), København

8.  Prestações de desemprego:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho) København

▼A1

D.   ALEMANHA

▼B



1.  Seguro contra a doença:

Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung — Ausland (Centro alemão de ligação de seguro de doença para o estrangeiro), Bona

2.  Seguro contra os acidentes:

Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria)

3.  Seguro de pensões dos operários:

a)  Para aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento de execução:

Verband Deutscher Rentenversicherungsträger (Federação das Instituições Alemãs do Seguro de Pensões), Frankfurt am Main

▼M11

b)  Para aplicação do artigo 51.o e do n.o 1 do artigo 53.o do regulamento de execução e a título do organismo pagador previsto no artigo 55.o do regulamento de execução:

 

i)  Relações com a Bélgica e com a Espanha:

Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz (Instituto Regional de Seguro da Província da Renânia), Düsseldorf

ii)  Relações com a Dinamarca, Finlândia e Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Instituto Regional de Seguro de Schleswig-Holstein), Lübeck

iii)  Relações com a Estónia, Letónia e Lituânia:

Landesversicherungsanstalt Mecklenburg-Vorpommern (Instituto Regional de Seguro da Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), Neubrandenburg

iv)  Relações com a França:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

v)  Relações com a Grécia e Chipre:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Instituto Regional de Seguro de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe

vi)  Relações com a Itália:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo ou

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

vii)  Relações com o Luxemburgo:

Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz (Instituto Regional de Seguro da Renânia-Palatinado), Speyer ou

no âmbito da competência prevista no anexo 2, Landesversicherungsanstalt Saarland (Instituto Regional de Seguro do Sarre), Saarbrücken

viii)  Relações com Malta:

Landesversicherungsanstalt Schwaben (Instituto Regional de Seguro da Suábia), Augsburgo

ix)  Relações com os Países Baixos:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Instituto Regional de Seguro da Vestefália), Münster

x)  Relações com a Irlanda e o Reino Unido:

Landesversicherungsanstalt Freie und Hansestadt Hamburg (Serviço Regional de Seguro da Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo), Hamburgo

xi)  Relações com a Polónia:

Landesversicherungsanstalt Berlin (Instituto Regional de Seguro de Berlim), Berlim

xii)  Relações com Portugal:

Landesversicherungsanstalt Unterfranken (Instituto Regional de Seguro da Baixa Francónia), Würzburg

xiii)  Relações com a Áustria:

Landesversicherungsanstalt Oberbayern (Instituto Regional de Seguros da Alta Baviera), Munique

xiv)  Relações com a Eslováquia, Eslovénia e República Checa:

Landesversicherungsanstalt Niederbayern-Oberpfalz (Instituto Regional de Seguro da Baixa Baviera-Oberpfalz), Landshut

xv)  Relações com a Hungria:

Landesversicherungsanstalt Thüringen (Instituto Regional de Seguro da Turíngia), Erfurt

▼B

4.  Seguro de pensões dos empregados:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal do Seguro dos Empregados), Berlim

5.  Seguro de pensões dos trabalhadores das minas:

Bundesknappschaft (Caixa Federal de Seguro dos Mineiros), Bochum

▼M6

5.A  Reforma dos funcionários públicos:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal do Seguro dos Empregados), Berlin

▼M6

6.  Seguro de velhice dos agricultores:

Gesamtverband der landwirtschaftlichen Alterskassen (Associação Nacional das Caixas de Seguro de Velhice dos Agricultores), Kassel

▼B

7.  Seguro complementar dos trabalhadores da siderurgia:

Landesversicherungsanstalt Saarland, Abteilung Hüttenknappschaftliche Pensionsversicherung (Serviço Regional de Seguro do Sarre; diversão «seguro», pensão dos trabalhadores da siderurgia), Saarbrücken

8.  Prestações de desemprego e prestações familiares:

Hauptstelle der Bundesanstalt für Arbeit (Sede Central do Serviço Federal do Trabalho), Nuremberga

▼M12

9.  Regimes de pensões das associações de profissões liberais:

Arbeitsgemeinschaft Berufsständischer Versorgungseinrichtungen, Köln

▼M11

E.   ESTÓNIA



1.  Doença e maternidade:

Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia)

2.  Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, subsídios por morte e prestações familiares:

Sotsiaalkindlustusamet (Comissão do seguro social)

3.  Desemprego:

Eesti Töötukassa (Caixa de Seguro de Desemprego da Estónia)

▼A1

F.   GRÉCIA



▼M11

1.  Regra geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas]

▼B

2.  Desemprego, abonos de família:

Οργανισμός Απασχολήσεως Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Αθήνα,(Serviço de Emprego da Mão-de-Obra), Atenas

3.  Em relação nos marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ) Πειραιάς(Caixa de Reforma dos Marítimos), Pireu

▼M3

4.  Para os pensionistas do Estado:

Γενικό Λογιστήριο του Κράτους (Contabilidade do Estado, Atenas)

▼A1

G.   ESPANHA

▼B



►M3  

1.  Todos os regimes que fazem parte do sistema de segurança social, com excepção do regime dos trabalhadores marítimos, do regime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais e em todas as eventualidades, com excepção do desemprego:

 ◄

Instituto Nacional de Seguridad Social (Instituto Nacional da Segurança Social), Madrid

2.  Em relação ao regime especial dos trabalhadores marítimos e a todas as eventualidades:

Instituto Social de Ia Marina, Madrid

▼M11

3.  Em relação às prestações de desemprego, com excepção dos trabalhadores marítimos:

Servicio Público de Empleo Estatal. INEM, Madrid

4.  Para as pensões de velhice e de invalidez nas suas modalidades não contributivas:

Instituto de Mayores y Servicios Sociales

▼M3

5.  Regime especial dos funcionários públicos:

a)  Para as pensões de velhice, morte (incluindo as pensões de órfãos) e invalidez:

Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas — Ministerio de Economía y Hacienda, Madrid (Direcção-Geral da despesas de pessoal e pensões da função pública — Ministério da Economia e das Finanças, Madrid)

b)  Para o reconhecimento de subsídios por grande invalidez e por descendente dificiente a cargo:

Mutualidad General de Funcionarios Civiles del Estado, Madrid (Mutualidade Geral dos Funcionários Públicos)

6.  Regime especial das forças armadas:

a)  Para pensões de velhice, morte (incluindo as pensões de órfãos) e invalidez:

Dirección General de Personal, Ministerio de Defensa, Madrid (Direcção-Geral do Pessoal, Ministério da Defesa, Madrid)

b)  Para reconhecimento das pensões por incapacidade de serviço das prestações por grande invalidez e das prestações familiares por descedentes deficientes a cargo:

Instituto Social de las Fuerzas Armadas, Madrid (Instituto Social das Froças Armadas Madrid)

c)  Para as prestações familiares:

Dirección General de Personal, Ministerio de Defensa, Madrid (Direcção-Geral do Pessoal, Ministério da Defesa, Madrid)

7.  Regime especial dos funcionários judiciais:

▼M6

a)  Para as pensões de velhice, por morte (incluídas as de órfãos) e invalidez:

Dirección General de Costes de Personal y Pensiones Públicas — Ministerio de Economía y Hacienda (Direcção-Geral dos Custos de Pessoal e das Pensões Públicas — Ministério da Economia e do Comércio)

b)  Para o reconhecimento de prestações por invalidez grave e prestações por filho deficiente a cargo:

Mutualidad General Judicial (Mutualidade Geral Judicial), Madrid

▼M11

H.   FRANÇA



Para todos os ramos e riscos:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris

▼A1

I.   IRLANDA

▼M9



1.  Prestações em espécie:

Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância)

2.  Prestações pecuniárias:

a)  Velhice e morte (pensões):

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)

b)  Prestações familiares:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)

c)  Prestações por invalidez e prestações de maternidade:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)

d)  Outras prestações pecuniárias:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família)

▼A1

J.   ITÁLIA

▼B



1.  Doença (incluíndo a tuberculose), maternidade:

A.  Assalariados:

a)  Prestações em espécie:

Ministero della sanità (Ministério de Saúde), Roma

b)  Prestações pecuniárias:

Istituto nazionale della previdenza sociale, direzione general (Instituto Nacional da Previdência Social, Direcção-Geral), Roma

B.  Não assalariados:

Prestações em espécie:

Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma

2.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

A.  Assalariados:

a)  Prestações em espécie:

Ministero della sanitá (Ministério de Saúde), Roma

b)  Próteses e grandes aparelhagens, prestações médico-legais, incluíndo exames e atestados, bem como prestações pecuniárias:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro, direzione generale (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho, Direcção-Geral), Roma

B.  Não assalariados (em relação unicamente aos radiologistas médicos):

a)  Prestações em espécie:

Ministero della sanitá (Ministério da Saúde), Roma

b)  Próteses e aparelhos importantes, prestações médico-legais e exames e certificados conexos:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho, Direcção-Geral), Roma

c)  Prestações pecuniárias:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Previdência Social, Direcção-Geral), Roma

3.  Invalidez, velhice, sobrevivência, desemprego, abonos de família:

Istituto nazionale della previdenza sociale direzione generale (Instituto Nacional da Previdência Social, Direcção-Geral), Roma

▼M5

3. A  Invalidez, velhice, sobrevivência — regimes especiais dos funcionários públicos e pessoal equiparado:

Istituto Nazionale di Previdenza per i Dipendenti delle Amministrazionni Pubbliche (INPDAP) (Instituto Nacional de Previdência para a Função Pública), Roma

▼A1

K.   CHIPRE



1.  Prestações em espécie:

Υπουργείο Υγείας — Ιατρικές Υπηρεσίες (Ministério da Saúde — Serviços Médicos), Λευκωσία

2.  Prestações pecuniárias:

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

L.   LETÓNIA



1.  Em todos os casos, com excepção das prestações em espécies no domínio da saúde:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga

2.  Prestações em espécies no domínio da saúde:

Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga

M.   LITUÂNIA



1.  Doença e maternidade:

a)  Prestações em espécie:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

b)  Prestações pecuniárias:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

2.  Invalidez, velhice e morte (pensões):

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

▼M11

4.  Subsídio por morte:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social)

5.  Desemprego:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano)

6.  Prestações familiares:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdybos teritoriniai skyriai (Secções territoriais do Fundo Nacional de Seguro Social)

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼B



I.  PARA A CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES

1.  Doença e maternidade:

Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo

2.  Invalidez, velhice, morte (pensões):

a)  Em relação aos operários:

Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo

b)  Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes:

Caisse de pension des employés privés (Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo

c)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade artesanal, comercial ou industrial:

Caisse de pension des artisans, des comerçants et industriels (Caixa de Pensões dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo

d)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola:

Caisse de pension agricole (Caixa de Pensão Agrícola), Luxemburgo

▼M3

e)  Em relação aos regimes especiais do sector público:

A autoridade competente responsável pelas pensões

▼B

3.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Em relação aos trabalhadores assalariados e não assalariados que exerçam uma actividade profissional agrícola ou florestal:

Association d'assurance contre les accidents section agricole et forestière (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção Agrícola e Florestal), Luxemburgo

b)  Em todos os outros casos de seguro obrigatório ou facultativo:

Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação de Seguro contra osAcidentes, secção Industrial), Luxemburgo

4.  Desemprego:

Administration de l'emploi (Administração do Emprego), Luxemburgo

5.  Prestações familiares:

Caisse nationale des prestations familiales (Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo

6.  Subsídios por morte:

a)  Para aplicação do artigo 66.o do Regulamento:

Union des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo

b)  Nos outros casos:

Em função do ramo de seguro devedor da prestação, as instituições referidas nos pontos 1 ou 3

II.  NOS OUTROS CASOS:

Inspection générale de la sécurité sociale (Inspecção-Geral da Segurança Social), Luxemburgo

▼A1

O.   HUNGRIA



1.  Doença e maternidade:

Prestações em espécie e prestações pecuniárias:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

2.  Invalidez:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

3.  Velhice, morte (pensões):

a)  Pensão de velhice — sector da segurança social:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

b)  Pensão de velhice — sector privado:

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Nacional de Controlo Financeiro), Budapest

c)  Pensões de sobrevivência:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

4.  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a)  Prestações em espécie:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Prestações pecuniárias — subsídio de doença por acidente:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

c)  Outras prestações pecuniárias:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

5.  Desemprego:

Prestações pecuniárias:

Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste

6.  Prestações familiares:

Prestações pecuniárias:

Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas), Budapeste

—  prestações e subsídios de maternidade:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

P.   MALTA



 

Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social), La Valeta

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼B



1.  Doença, maternidade, invalidez, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego:

▼M8

a)  Prestações em espécie:

College voor zorgverzekeringen (Conselho dos seguros de doença), Amstelveen

▼M9

b)  Prestações pecuniárias:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam

▼B

2.  Velhice, morte (pensões), prestações familiares:

a)  Em regra geral:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen

▼M6

b)  Relações com a Bélgica:

Bureau voor Belgische Zaken (Repartição dos Assuntos Belgas), Breda

▼B

c)  Relações com a República Federal da Alemanha:

Bureau voor Duitse Zaken (Repartição dos Assuntos Alemães), Nijmegen

▼A1

R.   ÁUSTRIA

▼B



1.  Seguro de doença, de acidentes e de pensões:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena

▼M2

2.  Seguro de desemprego:

Landesgeschäftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice Wien (Gabinete Regional do Serviço do Mercado de Trabalho, Viena)

3.  Prestações familiares:

▼M8

a)  Prestações familiares, com excepção do Karenzgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium für soziale Sicherheit und Generationen (Ministro Federal da Segurança Social e Gerações), Viena

b)  Karenzgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit (Ministro Federal da Segurança Social e Gerações), Viena

▼M11

S.   POLÓNIA



1.  Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social)

2.  Prestações pecuniárias:

a)  Para doença, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

— Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Instituto do Seguro Social — ZUS — sede principal), Varsóvia;

— Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego — Centrala (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS — Sede principal), Varsóvia

— Zakład Emerytalno — Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração). Varsóvia);

b)  Para desemprego:

Ministerstwo Gospodarki i Pracy (Ministério da Economia e do Trabalho), Varsóvia

c)  Prestações familiares e outras prestações não contributivas:

Ministerstwo Polityki Społecznej (Ministério da Política ), Varsóvia

▼A1

T.   PORTUGAL

▼B



Em relação a todas as legislações, regimes e ramos de segurança social, referidos no artigo 4.o do Regulamento:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

▼A1

U.   ESLOVÉNIA



1.  Doença e maternidade:

Zavod za zdravsteno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia), Liubliana

2.  Velhice, invalidez e morte:

Zavod za pokojninsko in invalidsko zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Pensões e de Invalidez da Eslovénia), Liubliana

3.  Desemprego:

Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia), Liubliana

4.  Prestações familiares e de maternidade:

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais), Liubliana

5.  Subsídio por morte:

Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia), Liubliana

▼M11

V.   ESLOVÁQUIA



1.  Prestações pecuniárias:

a)  Doença e maternidade:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Prestações de invalidez:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

c)  Prestações de velhice:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

d)  Prestações de sobrevivência:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

e)  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

f)  Subsídios por morte:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços Centrais do Trabalho, Assuntos Sociais e Família), Bratislava

g)  Desemprego:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

h)  Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família), Bratislava

2.  Prestações em espécie:

Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Bratislava

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼B



1.  Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais ►M2  e pensões de emprego ◄ :

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia

▼M2 —————

▼B

3.  Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto —Olyckfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia

▼M11

X.   SUÉCIA



1.  Todas as situações, com excepção das prestações de desemprego:

Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social)

2.  Prestações de desemprego:

Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego)

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼M9



Grã-Bretanha:

a)  Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ

b)  Outros assuntos:

Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1BA

Irlanda do Norte:

a)  Contribuições e prestações em espécie para trabalhadores destacados:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ

b)  Outros assuntos:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ

Gibraltar:

Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1BA

▼B




ANEXO 5 (A) (B) (4) (7) (9) (12) (13) (14) (15)

DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES BILATERAIS MANTIDAS EM VIGOR

(N.o 5 do artigo 4.o, artigo 5.o, n.o 3 do artigo 53.o, artigo 104.o, n.o 2 do artigo 105.o, artigo 116.o, artigo 121.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)

Observações gerais

I. Quando as disposições previstas no presente Anexo se refiram a disposições de convenções ou dos Regulamentos n.o 3, n.o 4 ou n.o 36/63/CEE, tais referências são substituídas pelas referências às disposições correspondentes do Regulamento ou do Regulamento de execução, a não ser que as disposições dessas convenções continuem em vigor por inscrição no Anexo II do Regulamento.

II. A cláusula de denúncia prevista numa convenção, da qual sejam inscritos no presente Anexo determinadas disposições, continua em vigor no que diz respeito às referidas disposições.

1.   BÉLGICA-REPÚBLICA CHECA

Sem objecto.

►A1  2. ◄    BÉLGICA-DINAMARCA

O Acordo de23 de Novembro de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso, por força do n.o 3 do artigo 36.o (prestações em espécie em caso de doença e de maternidade) do Regulamento e do n.o 2 do artigo 105.o (despessa de controlo administrativo e médico) do Regulamento de execução.

▼A1

3.   BÉLGICA-ALEMANHA

▼B

a) O Acordo Administrativo n.o 2 de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação do terceiro Acordo Complementar à Convenção Geral de 7 de Dezembro de 1957 (pagamento das pensões em relação ao período anterior à entrada em vigor da Convenção).

b) O n.o 1 do artigo 9.o do Acordo de 20 de Julho de 1965, relativo à aplicação dos Regulamentos n.os 3 e 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia, relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

c) O Acordo de 6 de Outubro de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos trabalhadores fronteiriços, em aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE, e do n.o 4 do artigo 73.o do Regulamento n.o 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

d) O Acordo de 29 de Janeiro de 1969, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

e) O Acordo de 4 de Dezembro de 1975, sobre a renúncia ao reembolso do montante das prestações concedidas a desempregados.

4.   BÉLGICA-ESTÓNIA

Sem objecto.

5.   BÉLGICA-GRÉCIA

Nenhuma.

▼A1

6.   BÉLGICA-ESPANHA

▼B

Nenhuma.

▼A1

7.   BÉLGICA-FRANÇA

▼B

a) O Acordo de 22 de Dezembro de 1951, relativo à aplicação do artigo 23.o do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 (trabalhadores das minas e empresas similares).

b) O Acordo Administrativo de 21 de Dezembro de 1959, que completa o Acordo Administrativo de 22 de Dezembro de 1951, adoptado em execução do artigo 23.o do Acordo Complementar de 17 de Janeiro de 1948 (trabalhadores das minas e empresas similares).

c) O Acordo de 8 de Julho de 1964, relativo ao reembolso das prestações em espécie concedidas aos pensionistas que foram antigos trabalhadores fronteiriços, em aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE e do n.o 4 do artigo 73.o do Regulamento n.o 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia.

d) O Acordo franco-belga de 4 de Julho de 1984 relativo ao controlo médico dos trabalhadores fronteiriços residentes num país e que trabalham no outro.

e) O Acordo de renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, de 14 de Maio de 1976, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

f) O Acordo de 3 de Outubro de 1977, relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (recuperação das contribuições para a segurança social).

g) O Acordo de 29 de Junho de 1979, sobre a renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (despesas relativas a prestações de desemprego).

h) O Acordo Administrativo de 6 de Março de 1979, relativo às modalidades de aplicação do Acordo Adicional de 12 de Outubro de 1978, à Convenção sobre Segurança Social entre a Bélgica e a França no que diz respeito às disposições relativas aos trabalhadores independentes.

i) A troca de cartas de 21 de Novembro de 1994 e 8 de Fevereiro de 1995, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento de execução.

▼A1

8.   BÉLGICA-IRLANDA

▼B

A troca de cartas de 19 de Maio de 1981 e de 28 de Julho de 1981, relativas ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso das despesas das prestações em espécie e dos subsídios de desemprego, em conformidade com o disposto nos Capítulos I e VI do Título III do Regulamento) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

▼A1

9.   BÉLGICA-ITÁLIA

▼B

a) Os artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 17.o, 18.o e 19.o, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 24.o e o n.o 4 do artigo 28.o do Acordo Administrativo de 20 de Outubro de 1950, modificado pela rectificação n.o 1 de 10 de Abril de 1952, rectificação n.o 2 de 9 de Dezembro de 1957 e rectificação n.o 3 de 21 de Fevereiro de 1963.

b) Os artigos 6.o, 7.o, 8.o e 9.o do Acordo de 21 de Fevereiro de 1963, no âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 3 e n.o 4 do Conselho da Comunidade Económica Europeia relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.

c) O Acordo de 12 de Janeiro de 1974, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

d) O Acordo de 31 de Outubro de 1979, para efeitos do n.o 9 do artigo 18.o do Regulamento de execução.

e) A troca de cartas de 10 de Dezembro de 1991 e 10 de Fevereiro de 1992 relativa ao reembolso dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento de execução.

▼M11

f) Acordo de 21 de Novembro de 2003 relativo às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CE) n.o 574/72.

10.   BÉLGICA-CHIPRE

Sem objecto.

11.   BÉLGICA-LETÓNIA

Sem objecto.

12.   BÉLGICA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  13. ◄    BÉLGICA-LUXEMBURGO

a) 

b) 

c) O Acordo de 28 de Janeiro de 1961, sobre recuperação das contribuições para a segurança social.

d) O Acordo de 1 de Agosto de 1975, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas às prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

e) O Acordo de 16 de Abril de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas resultantes do controlo administrativo e dos exames médicos, previstas no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

f) 

14.   BÉLGICA-HUNGRIA

Sem objecto.

15.   BÉLGICA-MALTA

Sem objecto.

►A1  16. ◄    BÉLGICA-PAÍSES BAIXOS

▼M2 —————

▼B

►M2  a) ◄  O Acordo de 21 de Março de 1968, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a Segurança Social, bem como a Acordo Administrativo de 25 de Novembro de 1970, adoptado em execução daquele Acordo.

►M2  b) ◄  O Acordo de 24 de Dezembro de 1980 sobre o seguro de cuidados de saúde, tal como foi alterado.

►M2  c) ◄  O Acordo de 12 de Agosto de 1982, sobre o seguro de doença, maternidade e invalidez.

▼A1

17.   BÉLGICA-ÁUSTRIA

▼B

Nenhuma.

18.   BÉLGICA-POLÓNIA

Nenhuma.

►A1  19. ◄    BÉLGICA-PORTUGAL

Nenhuma.

20.   BÉLGICA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

21.   BÉLGICA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  22. ◄    BÉLGICA-FINLÂNDIA

▼M1

A troca de cartas de 18 de Agosto e 15 de Setembro de 1994 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

▼A1

23.   BÉLGICA-SUÉCIA

▼B

Sem objecto.

▼A1

24.   BÉLGICA-REINO UNIDO

▼B

a) A troca de cartas de 4 de Maio e de 14 de Junho de 1976, relativa ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo).

b) A troca de cartas de 18 de Janeiro e de 14 de Março de 1967, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (Acordo relativo ao reembolso ou à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I do Título III do Regulamento), modificada pela troca de cartas de 4 de Maio e de 23 de Julho de 1982 [Acordo relativo ao reembolso das despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento).

25.   REPÚBLICA CHECA-DINAMARCA

Sem objecto.

26.   REPÚBLICA CHECA-ALEMANHA

Sem objecto.

27.   REPÚBLICA CHECA-ESTÓNIA

Sem objecto.

28.   REPÚBLICA CHECA-GRÉCIA

Nenhuma.

29.   REPÚBLICA CHECA-ESPANHA

Nenhuma.

30.   REPÚBLICA CHECA-FRANÇA

Nenhuma.

31.   REPÚBLICA CHECA-IRLANDA

Sem objecto.

32.   REPÚBLICA CHECA-ITÁLIA

Sem objecto.

33.   REPÚBLICA CHECA-CHIPRE

Nenhuma.

34.   REPÚBLICA CHECA-LETÓNIA

Sem objecto.

35.   REPÚBLICA CHECA-LITUÂNIA

Nenhuma.

36.   REPÚBLICA CHECA-LUXEMBURGO

Nenhuma.

37.   REPÚBLICA CHECA-HUNGRIA

Nenhuma.

38.   REPÚBLICA CHECA-MALTA

Sem objecto.

39.   REPÚBLICA CHECA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

40.   REPÚBLICA CHECA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

41.   REPÚBLICA CHECA-POLÓNIA

Nenhuma.

42.   REPÚBLICA CHECA-PORTUGAL

Sem objecto.

43.   REPÚBLICA CHECA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

44.   REPÚBLICA CHECA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

45.   REPÚBLICA CHECA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

46.   REPÚBLICA CHECA-SUÉCIA

Sem objecto.

47.   REPÚBLICA CHECA-REINO UNIDO

Nenhuma.

►A1  48. ◄    DINAMARCA-ALEMANHA

a) Os artigos 8.o a 14.o do Acordo de 4 de Junho de 1954, relativo à aplicação da convenção de 14 de Agosto de 1953.

b) O Acordo de 27 de Abril de 1979 relativo:

ii) À renúncia parcial recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento e no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia parcial ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações de desemprego e despesas de controlo administrativo e médico);

ii) Ao n.o 6 do artigo 93.o do Regulamento de execução (modalidades de avaliação dos montantes a reembolsar relativos a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade).

49.   DINAMARCA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼A1

50.   DINAMARCA-GRÉCIA

▼B

Acordo de 8 de Maio de 1986, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

▼A1

51.   DINAMARCA-ESPANHA

▼B

Acordo de 1 de Julho de 1990, relativo à renúncia parcial ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento, bem como à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (Renúncia parcial ao reembolso de despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença, de maternidade, de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico)

▼A1

52.   DINAMARCA-FRANÇA

▼M1

O convénio de 29 de Junho de 1979 e o convénio adicional de 2 de Junho de 1993 relativos à renúncia parcial ao reembolso nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do regulamento, e à renúncia recíproca ao reembolso nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução (renúncia parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

▼A1

53.   DINAMARCA-IRLANDA

▼B

A troca de cartas de 22 de Dezembro de 1980 e 11 de Fevereiro de 1981, relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidente de trabalho e doenças profissionais e das prestações de desemprego, bem como das despesas de controlo administrativo e médico (n.o 3 do artigo 36.o, n.o 3 do artigo 63.o, n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento) e n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

▼A1

54.   DINAMARCA-ITÁLIA

▼M6

a) A troca de cartas de 12 de Novembro de 1982 e 12 de Janeiro de 1983 relativas ao n.o 3 do artigo 36.o do regulamento [renúncia recíproca ao reembolso das despesas por prestações em espécie concedidas em caso de doença e maternidade, em aplicação do capítulo I do título III do regulamento, com exclusão do n.o 1, alínea c), do artigo 22.o do regulamento].

b) O acordo de 18 de Novembro de 1998 relativo ao reembolso de despesas em aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, de maternidade, de acidentes laborais e de doenças profissionais) e do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

55.   DINAMARCA-CHIPRE

Sem objecto.

56.   DINAMARCA-LETÓNIA

Sem objecto.

57.   DINAMARCA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  58. ◄    DINAMARCA-LUXEMBURGO

O Acordo de 19 de Junho de 1978, relativo à renúncia recíproca ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o, no n.o 3 do artigo 63.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento, bem como no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, despesas relativas a prestações de desemprego e controlo administrativo e médico).

59.   DINAMARCA-HUNGRIA

Sem objecto.

60.   DINAMARCA-MALTA

Sem objecto.

►A1  61. ◄    DINAMARCA-PAÍSES BAIXOS

a) A troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e no n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (renúncia parcial recíproca ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais).

b) A troca de cartas de 30 de Março e 25 de Abril de 1979, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso de despesas relativas a prestações concedidas em aplicação do artigo 69.o do Regulamento e às despesas de controlo administrativo e médico).

▼A1

62.   DINAMARCA-ÁUSTRIA

▼B

Acordo de 13 de Fevereiro de 1995 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

63.   DINAMARCA-POLÓNIA

Sem objecto.

►A1  64. ◄    DINAMARCA-PORTUGAL

▼M6

O acordo de 17 de Abril de 1998 sobre a renúncia parcial ao reembolso de despesas em aplicação dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, de maternidade, de acidentes laborais e de doenças profissionais) e do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (despesas de controlo administrativo e médico).

65.   DINAMARCA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

66.   DINAMARCA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  67. ◄    DINAMARCA-FINLÂNDIA

Artigo 23.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, do n.o 3 do artigo 63.o e do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (custo de prestações e espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

▼A1

68.   DINAMARCA-SUÉCIA

▼B

Artigo 23.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo quanto à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, do n.o 3 do artigo 63.o e do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de Execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

▼A1

69.   DINAMARCA-REINO UNIDO

▼B

1. A troca de cartas de 30 de Março e de 19 de Abril de 1977, tal como alterada pela troca de cartas de 8 de Novembro de 1989 e de 10 de Janeiro de 1990, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, ao n.o 3 do artigo 63.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso) de:

a) Despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação do Capítulo I ou IV do Título III do Regulamento;

b) 

c) Despesas de controlo médico e administrativo referidas no artigo 105.o do Regulamento de execução.

2. A troca de cartas de 5 de Março e 10 de Setembro de 1984, relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos Acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69.o do Regulamento, nas relações com Gibraltar.

70.   ALEMANHA-ESTÓNIA

Sem objecto.

▼A1

71.   ALEMANHA-GRÉCIA

▼B

a) Os artigos 1.o e 3.o a 6.o do Acordo Administrativo de 19 de Outubro de 1962 e o segundo Acordo Administrativo, de 23 de Outubro de 1972, relativo à Convenção sobre o seguro contra o desemprego de 31 de Maio de 1961.

b) O Acordo de 11 de Maio de 1981, relativo ao reembolso dos abonos de família.

c) O Acordo de 11 de Março de 1982, relativo ao reembolso das despesas com prestações em espécie em caso de doença.

▼A1

72.   ALEMANHA-ESPANHA

▼M8

Sem objecto.

▼A1

73.   ALEMANHA-FRANÇA

▼B

a) Os artigos 2.o a 4.o e 22.o a 28.o do Acordo Administrativo n.o 2 de 31 de Janeiro de 1952, relativo à aplicação da Convenção Geral de 10 de Julho de 1950.

b) O artigo 1.o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 5 do artigo 74.o do Regulamento n.o 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

c) O Acordo de 14 de Outubro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (despesas relativas a prestações do desemprego).

d) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, concedidas nos termos do artigo 32.o do Regulamento aos pensionistas antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família esobreviventes).

e) O Acordo de 26 de Maio de 1981 relativo à aplicação do artigo 92.o do Regulamento (recuperação das contribuições para a segurança social).

f) O Acordo de 26 de Maio de 1981, relativo à aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

▼A1

74.   ALEMANHA-IRLANDA

▼B

O Acordo de 20 de Março de 1981, relativo ao n.o 3 do artigo 36.o, ao n.o 3 do artigo 63.o e ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia recíproca ao reembolso do custo das prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e prestações de deesemprego) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia recíproca ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

▼A1

75.   ALEMANHA-ITÁLIA

▼B

a) O artigo 14.o, o n.o 1 do artigo 17.o, os artigos 18.o e 42.o, o n.o 1 do artigo 45.o e o artigo 46.o do Acordo Administrativo de 6 de Dezembro de 1953, relativo à aplicação da Convenção de 5 de Maio de 1953 (pagamento de pensões e rendas).

b) Os artigos 1.o e 2.o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 4 do artigo 73.o e do n.o 5 do artigo 74.o do Regulamento n.o 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

c) O Acordo de 5 de Novembro de 1968, sobre o reembolso pelas instituições alemãs competentes das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em Itália pelas instituições italianas de seguro de doença aos membros da família de trabalhadores italianos segurados na República Federal da Alemanha.

▼M8

d) O acordo de 3 de Abril de 2000, sobre a cobrança e recuperação das contribuições para a segurança social.

76.   ALEMANHA-CHIPRE

Sem objecto.

77.   ALEMANHA-LETÓNIA

Sem objecto.

78.   ALEMANHA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  79. ◄    ALEMANHA-LUXEMBURGO

a) Os artigos 1.o e 2.o do Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 4 do artigo 73.o e do n.o 5 do artigo 74.o do Regulamento n.o 4 (reembolso das prestações em espécie concedidas aos membros da família dos segurados).

b) O Acordo de 9 de Dezembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em caso de doença a um títular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família.

c) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

d) O Acordo de 14 de Outubro de 1975, sobre a cobrança e recuperação das contribuições para a segurança social.

e) O Acordo de 25 de Janeiro de 1990, relativo à aplicação do artigo 20.o e do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 22.o do Regulamento.

80.   ALEMANHA-HUNGRIA

Nenhuma.

81.   ALEMANHA-MALTA

Sem objecto.

►A1  82. ◄    ALEMANHA-PAÍSES BAIXOS

a) O artigo 9.o, os n.os 2 a 5 do artigo 10.o, os artigos 17.o, 18.o, 19.o e 21.o do Acordo Administrativo n.o 1 de 18 de Junho de 1954, relativo à convenção de 29 de Março de 1951 (seguro de doença e pagamento das pensões e rendas).

b) O Acordo de 27 de Maio de 1964, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo médico e administrativo em matéria de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência (seguro de pensão).

c) O Acordo de 21 de Janeiro de 1969, sobre a recuperação das contribuições para a segurança social.

d) O Acordo de 3 de Setembro de 1969, sobre a renúncia ao reembolso previsto no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento n.o 36/63/CEE das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em casos de doença a um titular de pensão ou de renda, antigo trabalhador fronteiriço ou sobrevivente de um trabalhador fronteiriço, bem como aos membros da sua família.

e) O Acordo de 22 de Julho de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das prestações de desemprego.

f) O Acordo de 11 de Outubro de 1979, relativo ao artigo 92.o do Regulamento (montante mínimo para a recuperação das contribuições para a segurança social).

▼M11

g) Os artigos 2.o a 8.o da Convenção de 18 de Abril de 2001 sobre segurança social.

▼A1

83.   ALEMANHA-ÁUSTRIA

▼M8

a) O n.o 1 do ponto II e o ponto III do acordo de 2 de Agosto de 1979 sobre a aplicação da Convenção de Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978.

b) Acordo de 21 de Abril de 1999 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

84.   ALEMANHA-POLÓNIA

a) Acordo de 11 de Janeiro de 1977 sobre a aplicação da Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre pensões de velhice e prestações por acidentes de trabalho.

b) Artigo 5.o do Acordo de 19 de Dezembro de 1995 sobre a aplicação da Convenção de 8 de Dezembro de 1990 relativa à Segurança Social no que se refere ao pagamento de pensões através de instituições de ligação.

c) Artigo 26.o do Acordo de 24 de Outubro de 1996 relativo à renúncia da liquidação dos custos de controlos médicos, exames e despesas de viagem de médicos e segurados para efeitos de prestações pecuniárias em caso de doença e maternidade.

►A1  85. ◄    ALEMANHA-PORTUGAL

▼M8

Acordo de 10 de Fevereiro de 1998 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa sobre reembolso das despesas relativas às prestações em espécie do seguro de doença.

86.   ALEMANHA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

87.   ALEMANHA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  88. ◄    ALEMANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

▼A1

89.   ALEMANHA-SUÉCIA

▼B

Nenhuma.

▼A1

90.   ALEMANHA-REINO UNIDO

▼B

a) Os artigos 8.o, 9.o, 25.o a 27.o e 29.o a 32.o do Acordo de 10 de Dezembro de 1964, relativo à aplicação da Convenção de 20 de Abril de 1960.

b) O Acordo de 29 de Abril de 1977, relativo à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, das despesas relativas a prestações de desemprego e das despesas de controlo administrativo e médico.

c) A troca de cartas de 18 de Julho e 28 de Setembro de 1983, relativa à não aplicação aos trabalhadores não assalariados dos Acordos respeitantes à renúncia ao reembolso das prestações por desemprego concedidas em aplicação do artigo 69.o do Regulamento nas relações com Gibraltar.

91.   ESTÓNIA-GRÉCIA

Sem objecto.

92.   ESTÓNIA-ESPANHA

Sem objecto.

93.   ESTÓNIA-FRANÇA

Sem objecto.

94.   ESTÓNIA-IRLANDA

Sem objecto.

95.   ESTÓNIA-ITÁLIA

Sem objecto.

96.   ESTÓNIA-CHIPRE

Sem objecto.

97.   ESTÓNIA-LETÓNIA

Nenhuma.

98.   ESTÓNIA-LITUÂNIA

Nenhuma.

99.   ESTÓNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

100.   ESTÓNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

101.   ESTÓNIA-MALTA

Sem objecto.

102.   ESTÓNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

103.   ESTÓNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

104.   ESTÓNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

105.   ESTÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

106.   ESTÓNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

107.   ESTÓNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

108.   ESTÓNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

109.   ESTÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

110.   ESTÓNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

▼A1

111.   GRÉCIA-ESPANHA

▼B

Sem objecto.

▼A1

112.   GRÉCIA-FRANÇA

▼B

Nenhuma.

▼A1

113.   GRÉCIA-IRLANDA

▼B

Sem objecto.

▼A1

114.   GRÉCIA-ITÁLIA

▼B

Sem objecto.

115.   GRÉCIA-CHIPRE

Nenhuma.

116.   GRÉCIA-LETÓNIA

Sem objecto.

117.   GRÉCIA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  118. ◄    GRÉCIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

119.   GRÉCIA-HUNGRIA

Sem objecto.

120.   GRÉCIA-MALTA

Sem objecto.

►A1  121. ◄    GRÉCIA-PAÍSES BAIXOS

A Troca de Cartas de 8 de Setembro de 1992 e de 30 de Junho de 1993 relativa às modalidades de reembolso entre Instituições.

▼A1

122.   GRÉCIA-ÁUSTRIA

▼M6

O acordo sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, nos termos do n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução, sob a forma de nota com data de 29 de Abril de 1999.

123.   GRÉCIA-POLÓNIA

Nenhuma.

►A1  124. ◄    GRÉCIA-PORTUGAL

Sem objecto.

125.   GRÉCIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

126.   GRÉCIA- ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

►A1  127. ◄    GRÉCIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

▼A1

128.   GRÉCIA-SUÉCIA

▼B

Nenhuma.

▼A1

129.   GRÉCIA-REINO UNIDO

▼B

Sem objecto.

►A1  130. ◄    ESPANHA-FRANÇA

Nenhuma.

▼A1

131.   ESPANHA-IRLANDA

▼B

Sem objecto.

▼A1

132.   ESPANHA-ITÁLIA

▼M5

Acordo de 21 de Novembro de 1997 sobre um novo procedimento para melhorar e simplificar os reembolsos das despesas com cuidados de saúde, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o do regulamento (reembolso das prestações em espécie de doença e maternidade) e aos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 100.o e ao n.o 5 do artigo 102.o do regulamento de execução (modalidades de reembolso das prestações do seguro de doença e maternidade e créditos atrasados).

133.   ESPANHA-CHIPRE

Sem objecto.

134.   ESPANHA-LETÓNIA

Sem objecto.

135.   ESPANHA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  136. ◄    ESPANHA-LUXEMBURGO

Nenhuma.

137.   ESPANHA-HUNGRIA

Sem objecto.

138.   ESPANHA-MALTA

Sem objecto.

►A1  139. ◄    ESPANHA-PAÍSES BAIXOS

▼M6

O acordo de 21 de Fevereiro de 2000 entre os Países Baixos e a Espanha que facilita o reembolso dos créditos reciprocamente reclamados relativos às prestações do seguro de doença e maternidade em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

▼A1

140.   ESPANHA-ÁUSTRIA

▼B

Nenhuma.

141.   ESPANHA-POLÓNIA

Nenhuma.

►A1  142. ◄    ESPANHA-PORTUGAL

Os artigos 42.o, 43.o e 44.o do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970.

143.   ESPANHA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

144.   ESPANHA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  145. ◄    ESPANHA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

▼A1

146.   ESPANHA-SUÉCIA

▼B

Nenhuma.

▼A1

147.   ESPANHA-REINO UNIDO

▼M6

O acordo de 18 de Junho de 1999 sobre o reembolso de despesas por prestações em espécie concedidas em aplicação das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

▼B

►A1  148. ◄    FRANÇA-IRLANDA

A troca de cartas de 30 de Julho e 26 de Setembro de 1980 relativa à renúncia recíproca ao reembolso das prestações de desemprego (n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento).

▼A1

149.   FRANÇA-ITÁLIA

▼B

a) Os artigos 2.o a 4.o do Acordo Administrativo de 12 de Abril de 1950, relativo à aplicação da Convenção geral de 31 de Março de 1948 (melhoria de rendas francesas de acidentes de trabalho).

b) A troca de cartas de 14 de Maio e 2 de Agosto de 1991 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos do artigo 93.o do Regulamento de execução.

c) A troca de cartas complementar de 22 de Março e de 15 de Abril de 1994, relativa às modalidades de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento de execução.

▼M6

d) A troca de cartas de 2 de Abril de 1997 e de 20 de Outubro de 1998 que alteram a troca de cartas referida nas alíneas b) e c) relativa às modalidades de liquidação dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do regulamento de execução.

e) O acordo de 28 de Junho de 2000 que diz respeito à renúncia ao reembolso das despesas referidas no n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 sempre que os controlos administrativos e exames médicos forem solicitados no âmbito do artigo 51.o do regulamento mencionado supra.

150.   FRANÇA-CHIPRE

Sem objecto.

151.   FRANÇA-LETÓNIA

Sem objecto.

152.   FRANÇA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  153. ◄    FRANÇA-LUXEMBURGO

a) O Acordo de 24 de Fevereiro de 1962, celebrado em aplicação do artigo 51.o do Regulamento n.o 3 e o Acordo Administrativo da mesma data adoptado para aplicação do referido Acordo.

b) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 doartigo 36.o do Regulamento (CEE) no n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junio de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos membros da família de um trabalhador que não residam no mesmo país que este último.

c) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, das despesas relativas a prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas aos antigos trabalhadores fronteiriços, aos membros da sua família ou aos seus sobreviventes.

d) O Acordo de 2 de Julho de 1976, sobre a renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico prevista no n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972.

▼M1

e) A troca de cartas de 17 de Julho e 20 de Setembro de 1995 relativa às regras de apuramento dos créditos recíprocos nos termos dos artigos 93.o, 95.o e 96.o do regulamento de execução.

154.   FRANÇA-HUNGRIA

Sem objecto.

155.   FRANÇA-MALTA

Sem objecto.

►A1  156. ◄    FRANÇA-PAÍSES BAIXOS

▼M6

a) O acordo de 28 de Abril de 1997 relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, por força do artigo 105.o do regulamento de execução.

b) O acordo de 29 de Setembro de 1998 que estabelece as condições especiais para a determinação dos montantes de reembolso por prestações em espécie nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

c) O acordo de 3 de Fevereiro de 1999 que estabelece as condições especiais para a administração e apuramento dos créditos recíprocos para prestações de doença nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

▼A1

157.   FRANÇA-ÁUSTRIA

▼B

Nenhuma.

158.   FRANÇA-POLÓNIA

Nenhuma.

►A1  159. ◄    FRANÇA-PORTUGAL

▼M6

O acordo de 28 de Abril de 1999 que estabelece modalidades particulares de gestão e de pagamento dos créditos recíprocos de cuidados de saúde concedidos nos termos das disposições dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

160.   FRANÇA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

161.   FRANÇA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

►A1  162. ◄    FRANÇA-FINLÂNDIA

Não se aplica.

163.   FRANÇA-SUÉCIA

Nada.

164.   FRANÇA-REINO UNIDO

▼M6

a) A troca de cartas de 25 de Março e de 28 de Abril de 1997 relativas ao n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

b) O acordo de 8 de Dezembro de 1998 relativo aos métodos específicos para a determinação dos montantes a reembolsar para as prestações em espécie, por força dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72.

▼B

►A1  165. ◄    IRLANDA-ITÁLIA

Sem objecto.

166.   IRLANDA-CHIPRE

Sem objecto.

167.   IRLANDA-LETÓNIA

Sem objecto.

168.   IRLANDA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  169. ◄    IRLANDA-LUXEMBURGO

A troca de cartas de 26 de Setembro de 1975 e de 5 de Agosto de 1976, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o, e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o, do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas em aplicação dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas no artigo 105.o do Regulamento de execução).

170.   IRLANDA-HUNGRIA

Sem objecto.

171.   IRLANDA-MALTA

Sem objecto.

►A1  172. ◄    IRLANDA-PAÍSES BAIXOS

a) A troca de cartas de 28 de Julho e de 10 de Outubro de 1978, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (renúncia recíproca parcial ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional).

b) A troca de cartas de 22 de Abril e 27 de Julho de 1987, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações concedidas nos termos do artigo 69.o do Regulamento) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico a que se refere o artigo 105.o do Regulamento de execução).

▼A1

173.   IRLANDA-ÁUSTRIA

▼M8

Acordo de 25 de Abril de 2000 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

174.   IRLANDA-POLÓNIA

Sem objecto.

►A1  175. ◄    IRLANDA-PORTUGAL

Sem objecto.

176.   IRLANDA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

177.   IRLANDA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  178. ◄    IRLANDA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

▼A1

179.   IRLANDA-SUÉCIA

▼M8

Acordo de 8 de Novembro de 2000, relativo à renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, das despesas relativas a prestações de desemprego e das despesas de controlo administrativo e médico.

▼A1

180.   IRLANDA-REINO UNIDO

▼B

A troca de cartas de 9 de Julho de 1975, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (Acordo sobre o reembolso ou a renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie concedidas em aplicação dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

181.   ITÁLIA-CHIPRE

Sem objecto.

182.   ITÁLIA-LETÓNIA

Sem objecto.

183.   ITÁLIA-LITUÂNIA

Sem objecto.

►A1  184. ◄    ITÁLIA-LUXEMBURGO

Os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Acordo administrativo de 19 de Janeiro de 1955, relativo às modalidades de aplicação da Convenção geral sobre segurança social (seguro de doença dos trabalhadores agrícolas).

185.   ITÁLIA-HUNGRIA

Sem objecto.

186.   ITÁLIA-MALTA

Sem objecto.

►A1  187. ◄    ITÁLIA-PAÍSES BAIXOS

a) O terceiro parágrafo do artigo 9.o e o terceiro parágrafo do artigo 11.o do Acordo Administrativo de 11 de Fevereiro de 1955, relativo à aplicação da Convenção geral de 28 de Outubro de 1952 (seguro de doença).

b) O Acordo de 27 de Junho de 1963, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 75.o do Regulamento n.o 4 (reembolso dasprestações em espécie concedidas aos titulares de pensões e de rendas e aos membros da sua família).

▼M2

c) O acordo de 24 de Dezembro de 1996/27 de Fevereiro de 1997 relativo ao n.o 3 do artigo 36.o e n.o 3 do artigo 63.o do regulamento.

▼A1

188.   ITÁLIA-ÁUSTRIA

▼B

Nenhuma.

189.   ITÁLIA-POLÓNIA

Sem objecto.

►A1  190. ◄    ITÁLIA-PORTUGAL

Sem objecto.

191.   ITÁLIA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

192.   ITÁLIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  193. ◄    ITÁLIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

▼A1

194.   ITÁLIA-SUÉCIA

▼B

Nenhuma.

▼A1

195.   ITÁLIA-REINO UNIDO

▼B

A troca de cartas de 1 e 16 de Fevereiro de 1995, relativa ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

196.   CHIPRE-LETÓNIA

Sem objecto.

197.   CHIPRE-LITUÂNIA

Sem objecto.

198.   CHIPRE-LUXEMBURGO

Sem objecto.

199.   CHIPRE-HUNGRIA

Sem objecto.

200.   CHIPRE-MALTA

Sem objecto.

201.   CHIPRE-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

202.   CHIPRE-ÁUSTRIA

Nenhuma.

203.   CHIPRE-POLÓNIA

Sem objecto.

204.   CHIPRE-PORTUGAL

Sem objecto.

205.   CHIPRE-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

206.   CHIPRE-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

207.   CHIPRE-FINLÂNDIA

Sem objecto.

208.   CHIPRE-SUÉCIA

Sem objecto.

209.   CHIPRE-REINO UNIDO

Nenhuma.

210.   LETÓNIA-LITUÂNIA

Nenhuma.

211.   LETÓNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

212.   LETÓNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

213.   LETÓNIA-MALTA

Sem objecto.

214.   LETÓNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

215.   LETÓNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

216.   LETÓNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

217.   LETÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

218.   LETÓNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

219.   LETÓNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

220.   LETÓNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

221.   LETÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

222.   LETÓNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

223.   LITUÂNIA-LUXEMBURGO

Sem objecto.

224.   LITUÂNIA-HUNGRIA

Sem objecto.

225.   LITUÂNIA-MALTA

Sem objecto.

226.   LITUÂNIA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

227.   LITUÂNIA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

228.   LITUÂNIA-POLÓNIA

Sem objecto.

229.   LITUÂNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

230.   LITUÂNIA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

231.   LITUÂNIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

232.   LITUÂNIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

233.   LITUÂNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

234.   LITUÂNIA-REINO UNIDO

Sem objecto.

235.   LUXEMBURGO-HUNGRIA

Sem objecto.

236.   LUXEMBURGO-MALTA

Sem objecto.

►A1  237. ◄    LUXEMBURGO-PAÍSES BAIXOS

a) O Acordo de 1 de Novembro de 1976, relativo à renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico, adoptado em aplicação do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução.

b) O Acordo de 3 de Fevereiro de 1977, sobre a renúncia ao reembolso das prestações em espécie do seguro de doença e maternidade concedidas em aplicação do n.o 2 do artigo 19.o, dos artigos 26.o e 28.o e do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971.

c) O Acordo de 20 de Dezembro de 1978, relativo à cobrança e à recuperação das contribuições para a segurança social.

▼A1

238.   LUXEMBURGO-ÁUSTRIA

▼B

Acordo de 22 de Junho de 1995 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social.

239.   LUXEMBURGO-POLÓNIA

Nenhuma.

►A1  240. ◄    LUXEMBURGO-PORTUGAL

Nenhuma.

241.   LUXEMBURGO-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

242.   LUXEMBURGO-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  243. ◄    LUXEMBURGO-FINLÂNDIA

Reembolso — Acordo de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento.

▼A1

244.   LUXEMBURGO-SUÉCIA

▼M2

Convénio de 27 de Novembro de 1996 relativo ao reembolso das despesas em matéria de segurança social.

▼A1

245.   LUXEMBURGO-REINO UNIDO

▼B

a) A troca de cartas de 28 de Novembro de 1975 e de 18 de Dezembro de 1975, relativa ao n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (renúncia ao reembolso das prestações concedidas em aplicação do artigo 63.o do Regulamento).

b) A troca de cartas de 18 de Dezembro de 1975 e de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (renúncia ao reembolso das prestações em espécie concedidas ao abrigo dos Capítulos I ou IV do Título III do Regulamento, bem como das despesas de controlo administrativo e médico referidas ao artigo 105.o do Regulamento de execução).

c) A troca de cartas de 18 de Julho e 27 de Outubro de 1983, relativa à não aplicação do Acordo referido na alínea a) aos trabalhadores não assalariados que se desloquem entre o Luxemburgo e Gibraltar.

246.   HUNGRIA-MALTA

Sem objecto.

247.   HUNGRIA-PAÍSES BAIXOS

Nenhuma.

248.   HUNGRIA-ÁUSTRIA

Nenhuma.

249.   HUNGRIA-POLÓNIA

Nenhuma.

250.   HUNGRIA-PORTUGAL

Sem objecto.

251.   HUNGRIA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

252.   HUNGRIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

253.   HUNGRIA-FINLÂNDIA

Nenhuma.

254.   HUNGRIA-SUÉCIA

Nenhuma.

255.   HUNGRIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

256.   MALTA-PAÍSES BAIXOS

Sem objecto.

257.   MALTA-ÁUSTRIA

Sem objecto.

258.   MALTA-POLÓNIA

Sem objecto.

259.   MALTA-PORTUGAL

Sem objecto.

260.   MALTA-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

261.   MALTA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

262.   MALTA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

263.   MALTA-SUÉCIA

Sem objecto.

264.   MALTA-REINO UNIDO

Nenhuma.

►A1  265. ◄    PAÍSES BAIXOS-ÁUSTRIA

Acordo de 17 de Novembro de 1993 relativo ao reembolso de despesas da segurança social.

266.   PAÍSES BAIXOS-POLÓNIA

Sem objecto.

►A1  267. ◄    PAÍSES BAIXOS-PORTUGAL

a) Os artigos 33.o e 34.o do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

b) O Acordo de 11 de Dezembro de 1987, relativo ao reembolso das prestações em espécie em caso de doença e de maternidade.

268.   PAÍSES BAIXOS-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

269.   PAÍSES BAIXOS-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

►A1  270. ◄    PAÍSES BAIXOS-FINLÂNDIA

Reembolso — Acordo de 24 de Fevereiro de 1994, nos termos do n.o 3 do artigo 36.o e do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento.

▼A1

271.   PAÍSES BAIXOS-SUÉCIA

▼M8

Acordo de 28 de Junho de 2000 relativo ao reembolso das despesas por prestações em espécie, em aplicação do capítulo 1, título III do regulamento.

▼A1

272.   PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO

▼B

a) A segunda frase do artigo 3.o do Acordo Administrativo de 12 de Junho de 1956, relativo à aplicação da Convenção de 11 de Agosto de 1954.

▼M2 —————

▼B

►M2  b) ◄  A troca de cartas de 25 de Abril e 26 de Maio de 1986 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o do Regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie), como alterado.

273.   ÁUSTRIA-POLÓNIA

Nenhuma.

►A1  274. ◄    ÁUSTRIA-PORTUGAL

▼M8

Acordo de 16 de Dezembro de 1998 sobre reembolso das despesas relativas às prestações em espécie.

275.   ÁUSTRIA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

276.   ÁUSTRIA-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  277. ◄    ÁUSTRIA-FINLÂNDIA

Acordo de 23 de Junho de 1994 sobre o reembolso das despesas no domínio da segurança social.

▼A1

278.   ÁUSTRIA-SUÉCIA

▼B

Acordo de 22 de Dezembro de 1993 relativo ao reembolso das despesas de segurança social.

▼A1

279.   ÁUSTRIA-REINO UNIDO

▼B

a) N.os 1 e 2 do artigo 18.o do Acordo de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Acordos Complementares n.o 1, de 26 de Março de 1986, e n.o 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento;

b) O n.o 1 do artigo 18.o do referido Acordo no que se refere às pessoas com direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento, partindo-se do princípio que o passaporte substitui o formulário E 111 em relação a todos os benefícios cobertos por esse formulário para os nacionais austríacos residentes em território austríaco e para os nacionais britânicos residentes em território britânico (excepto Gibraltar).

c) Acordo de 30 de Novembro de 1994 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social.

280.   POLÓNIA-PORTUGAL

Sem objecto.

281.   POLÓNIA-ESLOVÉNIA

Nenhuma.

282.   POLÓNIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

283.   POLÓNIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

284.   POLÓNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

285.   POLÓNIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

286.   PORTUGAL-ESLOVÉNIA

Sem objecto.

287.   PORTUGAL-ESLOVÁQUIA

Sem objecto.

►A1  288. ◄    PORTUGAL-FINLÂNDIA

Sem objecto.

▼A1

289.   PORTUGAL-SUÉCIA

▼B

Nenhuma.

▼A1

290.   PORTUGAL-REINO UNIDO

▼B

Os artigos 3.o e 4.o do Anexo ao Acordo Administrativo de 31 de Dezembro de 1981 para aplicação do Protocolo relativo ao tratamento médico, de 15 de Novembro de 1978.

291.   ESLOVÉNIA-ESLOVÁQUIA

Nenhuma.

292.   ESLOVÉNIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

293.   ESLOVÉNIA-SUÉCIA

Nenhuma.

294.   ESLOVÉNIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

295.   ESLOVÁQUIA-FINLÂNDIA

Sem objecto.

296.   ESLOVÁQUIA-SUÉCIA

Sem objecto.

297.   ESLOVÁQUIA-REINO UNIDO

Nenhuma.

►A1  298. ◄    FINLÂNDIA-SUÉCIA

Artigo 23.o da Convenção Nórdica sobre Segurança Social, de 15 de Junho de 1992: Acordo relativo à renúncia recíproca de reembolsos nos termos do n.o 3 do artigo 36.o, do n.o 3 do artigo 63.o e do n.o 3 do artigo 70.o do Regulamento (custo de prestações em espécie de doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças profissionais e de prestações de desemprego) e do n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento de execução (custos de controlos administrativos e exames médicos).

▼A1

299.   FINLÂNDIA-REINO UNIDO

▼M1

A troca de cartas de 1 e 20 de Junho de 1995 relativa ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).

►A1  300. ◄    SUÉCIA-REINO UNIDO,

O convénio de 15 de Abril de 1997 relativo ao n.o 3 do artigo 36.o e ao n.o 3 do artigo 63.o do regulamento (reembolso ou renúncia ao reembolso das despesas relativas a prestações em espécie) e ao n.o 2 do artigo 105.o do regulamento de aplicação (renúncia ao reembolso das despesas de controlo administrativo e médico).




ANEXO 6 (A) (B) (4) (7) (9) (13)

PROCESSO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

(N.o 6 do artigo 4.o, n.o 1 do artigo 53.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)

Observação geral

Os pagamentos de atrasados e outros pagamentos únicos são em princípio efectuados por intermédio dos organismos de ligação. Os pagamentos correntes e diversos são efectuados de acordo com os processos indicados no presente Anexo.

A.   BÉLGICA

Pagamento directo.

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA

Pagamento directo.

▼A1

C.   DINAMARCA

▼B

Pagamento directo.

▼A1

D.   ALEMANHA

▼B

1.  Seguro de pensão dos operários (invalidez, velhice, morte):

▼M1

a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal, o Reino Unido, a Áustria, a Finlândia e a Suécia: pagamento directo;

▼B

b) Relações com os Países Baixos: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5).

2.  Seguro de pensão dos empregados e dos trabalhadores das minas (invalidez, velhice, morte):

▼M1

a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal, o Reino Unido, a Áustria, a Finlândia e a Suécia: pagamento directo;

▼B

b) Relações com os Países Baixos: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do Regulamento de execução e das disposições referidas no Anexo 5)

3.  Seguro de pensão dos agricultores:

pagamento directo.

▼M1

4.  Seguro contra acidentes:

▼M8

a) Relações com ►M9  ————— ◄ a Itália, os Países Baixos e Portugal: pagamento por intermédio dos organismos de ligação do Estado competente e do Estado de residência (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do regulamento de execução e das disposições referidas no anexo 5);

b) Relações com a Bélgica, ►M9  a Grécia, ◄ a Espanha, a França e a Áustria: pagamento por intermédio dos organismos de ligação do Estado competente;

▼M1

c) Relações com a Dinamarca, a França, a Finlândia, a Irlanda, o Luxemburgo, o Reino Unido e a Suécia: pagamento directo, salvo disposição em contrário.

▼A1

E.   ESTÓNIA

1. Regra geral: Pagamento directo.

2. Relações com a Letónia e a Lituânia: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.

▼B

F.   GRÉCIA

Pagamento directo.

▼A1

G.   ESPANHA

▼B

Pagamento directo.

▼A1

H.   FRANÇA

▼B

1. Todos os regimes, com excepção do dos marítimos: pagamento directo.

2. Regime dos marítimos: pagamento pelo contabilista mandatado para o efeito no Estado-membro onde reside o beneficiário.

▼A1

I.   IRLANDA

▼B

Pagamento directo.

▼A1

J.   ITÁLIA

▼B

a)  Assalariados:

1.  Pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência:

a) Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França (com exclusão das caixas francesas para mineiros), a Grécia, a Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, Portugal e Reino Unido: pagamento directo;

b) Relações com a República Federal da Alemanha e as caixas francesas para mineiros: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.

2.  Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais:

pagamento directo.

b)  Não assalariados:

pagamento directo.

▼A1

K.   CHIPRE

Pagamento directo.

L.   LETÓNIA

1. Pagamento directo.

2. Relações com a República da Estónia e com a República da Lituânia: pagamento por intermédio dos organismos de ligação.

M.   LITUÂNIA

1. Relações com a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido: pagamento directo;

2. Relações com a Estónia e a Letónia pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o do regulamento de execução).

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼B

Pagamento directo.

▼A1

O.   HUNGRIA

Pagamento directo.

P.   MALTA

Pagamento directo.

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼B

1. Relações com a Bélgica, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Grécia, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, Portugal e o Reino Unido: pagamento directo.

2. Relações com a República Federal da Alemanha: pagamento por intermédio dos organismos de ligação (aplicação das disposições referidas no Anexo 5).

▼A1

R.   ÁUSTRIA

▼B

Pagamento directo.

▼A1

S.   POLÓNIA

1. Princípio geral: pagamento directo das prestações;

2. Relações com a Alemanha com base em acordos celebrados: pagamento por instituições do local de residência do beneficiário (aplicação conjunta dos artigos 53.o a 58.o e 77.o do Regulamento de execução e das disposições enumeradas no Anexo 5).

▼A1

T.   PORTUGAL

▼B

Pagamento directo.

▼A1

U.   ESLOVÉNIA

Pagamento directo.

V.   ESLOVÁQUIA

Pagamento directo.

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼B

Pagamento directo.

▼A1

X.   SUÉCIA

▼B

Pagamento directo.

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼B

Pagamento directo.




ANEXO 7 (A) (B)

BANCOS

(N.o 7 do artigo 4.o, n.o 3 do artigo 55.o e artigo 122.o do Regulamento de execução)



A.  BÉLGICA:

Nenhum

▼A1

B.  REPÚBLICA CHECA:

Česká národní banka (Banco Nacional Checo), Praga

▼B

►A1  

C.  DINAMARCA:

 ◄

Danmarks Nationalbank (Banco Nacional da Dinamarca), Copenhaga

►A1  

D.  ALEMANHA:

 ◄

Deutsche Bundesbank (Banco Federal da Alemanha), Frankfurt am Main

▼A1

E.  ESTÓNIA:

Hansapank (Hansabank), Tallin

▼B

F.  GRÉCIA:

Τράπευα της Ελλάδας, Αθήνα(Banco da Grécia), Atenas

▼M5

►A1  

G.  ESPANHA:

 ◄

Banco Santander, Madrid

▼B

►A1  

H.  FRANÇA:

 ◄

Banque de France (Banco de França), Paris

►A1  

I.  IRLANDA:

 ◄

Central Bank of Ireland (Banco Central da Irlanda), Dublin

►A1  

J.  ITÁLIA:

 ◄

Banca Nazionale del Lavoro (Banco Nacional do Trabalho), Roma

▼A1

K.  CHIPRE:

Kεντρική Τράπεζα της Κύπρου (Banco Central de Chipre) Λευκωσία

L.  LETÓNIA:

Nenhum

M.  LITUÂNIA:

Hansa — LTB (Hansa — LTB), Vilnius

▼B

►A1  

N.  LUXEMBURGO:

 ◄

Caisse d'épargne (Caixa Económica), Luxemburgo

▼A1

O.  HUNGRIA:

Nenhum

P.  MALTA:

Bank Ċentrali ta, Malta (Banco Central de Malta), La Valeta

▼B

►A1  

Q.  PAÍSES BAIXOS:

 ◄

Nenhum

►A1  

R.  ÁUSTRIA:

 ◄

Österreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena

▼A1

S.  POLÓNIA:

Narodowy Bank Polski (Banco Nacional da Polónia), Varsóvia

▼B

►A1  

T.  PORTUGAL:

 ◄

Banco de Portugal, Lisboa

▼A1

U.  ESLOVÉNIA:

Banka Slovenije (Banco da Eslovénia), Liubliana

▼M11

V.  ESLOVÁQUIA:

Národná banka Slovenska (Banco Nacional da Eslováquia) Bratislava. Štátna pokladnica (Tesouro Público), Bratislava

▼M5

►A1  

W.  FINLÂNDIA:

 ◄

Leonia Pankki Oyi, Helsinki/Leonia bank Abp, Helsingfors

▼B

►A1  

X.  SUÉCIA:

 ◄

Nenhum

►A1  

Y.  REINO UNIDO:

 ◄

Grã-Bretanha:

Bank of England (Banco de Inglaterra), Londres

Irlanda do Norte:

Northern Bank Limited (Banco do Norte Lda), Belfast

Gibraltar:

Barclays Bank (Banco Barclays), Gibraltar

▼A1




ANEXO 8

CONCESSÃO DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES

(N.o 8 do artigo 4.o, alínea d) do artigo 10.o-A e artigo 122.o do Regulamento de execução)A alínea d) do artigo 10.o-A do Regulamento de execução é aplicável:

A.  Trabalhadores assalariados e não assalariados

a) Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

 entre a Bélgica e a República Checa,

 entre a Bélgica e a Alemanha,

 entre a Bélgica e a Grécia,

 entre a Bélgica e a Espanha,

 entre a Bélgica e a França,

 entre a Bélgica e a Irlanda,

 entre a Bélgica e a Lituânia,

 entre a Bélgica e o Luxemburgo,

 entre a Bélgica e a Áustria,

 entre a Bélgica e a Polónia,

 entre a Bélgica e Portugal,

 entre a Bélgica e a Eslováquia,

 entre a Bélgica e a Finlândia,

 entre a Bélgica e a Suécia,

 entre a Bélgica e o Reino Unido,

 entre a República Checa e a Dinamarca,

 entre a República Checa e a Alemanha,

 entre a República Checa e a Grécia,

 entre a República Checa e a Espanha,

 entre a República Checa e a França,

 entre a República Checa e a Irlanda,

 entre a República Checa e a Letónia,

 entre a República Checa e a Lituânia,

 entre a República Checa e o Luxemburgo,

 entre a República Checa e a Hungria,

 entre a República Checa e Malta,

 entre a República Checa e os Países Baixos,

 entre a República Checa e a Áustria,

 entre a República Checa e a Polónia,

 entre a República Checa e Portugal,

 entre a República Checa e a Eslovénia,

 entre a República Checa e a Eslováquia,

 entre a República Checa e a Finlândia,

 entre a República Checa e a Suécia,

 entre a República Checa e o Reino Unido,

 entre a Dinamarca e a Lituânia,

 entre a Dinamarca e a Polónia,

 entre a Dinamarca e a Eslováquia,

 entre a Alemanha e a Grécia,

 entre a Alemanha e a Espanha,

 entre a Alemanha e a França,

 entre a Alemanha e a Irlanda,

 entre a Alemanha e a Lituânia,

 entre a Alemanha e o Luxemburgo,

 entre a Alemanha e a Áustria,

 entre a Alemanha e a Polónia,

 entre a Alemanha e Portugal,

 entre a Alemanha e a Eslováquia,

 entre a Alemanha e a Finlândia,

 entre a Alemanha e a Suécia,

 entre a Alemanha e o Reino Unido,

 entre a Grécia e a Lituânia,

 entre a Grécia e a Polónia,

 entre a Grécia e a Eslováquia,

 entre a Espanha e a Lituânia,

 entre a Espanha e a Áustria,

 entre a Espanha e a Polónia,

 entre a Espanha e a Eslovénia,

 entre a Espanha e a Eslováquia,

 entre a Espanha e a Finlândia,

 entre a Espanha e a Suécia,

 entre a França e a Lituânia,

 entre a França e o Luxemburgo,

 entre a França e a Áustria,

 entre a França e a Polónia,

 entre a França e Portugal,

 entre a França e a Eslovénia,

 entre a França e a Eslováquia,

 entre a França e a Finlândia,

 entre a França e a Suécia,

 entre a Irlanda e aLituânia,

 entre a Irlanda e a Áustria,

 entre a Irlanda e a Polónia,

 entre a Irlanda e Portugal,

 entre a Irlanda e a Eslováquia,

 entre a Irlanda e a Suécia,

 entre a Letónia e a Lituânia,

 entre a Letónia e o Luxemburgo,

 entre a Letónia e a Hungria,

 entre a Letónia e a Polónia,

 entre a Letónia e a Eslovénia,

 entre a Letónia e a Eslováquia,

 entre a Letónia e a Finlândia,

 entre a Lituânia e o Luxemburgo,

 entre a Lituânia e a Hungria,

 entre a Lituânia e os Países Baixos,

 entre a Lituânia e a Áustria,

 entre a Lituânia e Portugal,

 entre a Lituânia e a Eslovénia,

 entre a Lituânia e a Eslováquia,

 entre a Lituânia e a Finlândia,

 entre a Lituânia e a Suécia,

 entre a Lituânia e o Reino Unido,

 entre o Luxemburgo e a Áustria,

 entre o Luxemburgo e a Polónia,

 entre o Luxemburgo e Portugal,

 entre o Luxemburgo e a Eslovénia,

 entre o Luxemburgo e a Eslováquia,

 entre o Luxemburgo e a Finlândia,

 entre o Luxemburgo e a Suécia,

 entre a Hungria e a Polónia,

 entre a Hungria e a Eslovénia,

 entre a Hungria e a Eslováquia,

 entre Malta e a Eslováquia,

 entre os Países Baixos e a Áustria,

 entre os Países Baixos e a Polónia,

 entre os Países Baixos e a Eslováquia,

 entre os Países Baixos e a Finlândia,

 entre os Países Baixos e a Suécia,

 entre a Áustria e a Polónia,

 entre a Áustria e Portugal,

 entre a Áustria e a Eslovénia,

 entre a Áustria e a Eslováquia,

 entre a Áustria e a Finlândia,

 entre a Áustria e a Suécia,

 entre a Áustria e o Reino Unido,

 entre a Polónia e Portugal,

 entre a Polónia e a Eslovénia,

 entre a Polónia e a Eslováquia,

 entre a Polónia e a Finlândia,

 entre a Polónia e a Suécia,

 entre a Polónia e o Reino Unido,

 entre Portugal e a Eslovénia,

 entre Portugal e a Eslováquia,

 entre Portugal e a Finlândia,

 entre Portugal e a Suécia,

 entre Portugal e o Reino Unido,

 entre a Eslovénia e a Eslováquia,

 entre a Eslovénia e a Finlândia,

 entre a Eslovénia e o Reino Unido,

 entre a Eslováquia e a Finlândia,

 entre a Eslováquia e a Suécia,

 entre a Eslováquia e o Reino Unido,

 entre a Finlândia e a Suécia,

 entre a Finlândia e o Reino Unido,

 entre a Suécia e o Reino Unido.

b) Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

 entre a Dinamarca e a Alemanha,

 entre os Países Baixos e a Dinamarca, a Alemanha, a França, o Luxemburgo e Portugal.

B.  Trabalhadores não assalariados

Com um período de referência com a duração de um trimestre civil nas relações:

 entre a Bélgica e os Países Baixos.

C.  Trabalhadores assalariados

Com um período de referência com a duração de um mês civil nas relações:

 entre a Bélgica e os Países Baixos.

▼B




ANEXO 9 (A) (B) (2) (12) (14)

CÁLCULO DOS CUSTOS MÉDIOS ANUAIS DAS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

[N.o 9 do artigo 4.o, n.o 3, alínea a), do artigo 94.o e n.o 3, alínea a) do artigo 95.o do Regulamento de execução]

A.   BÉLGICA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

Todavia, para efeito de aplicação dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento de execução aos casos a que se aplica o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento, o custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime de seguro obrigatório dos cuidados de saúde para trabalhadores independentes.

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral de seguro de saúde.

▼A1

C.   DINAMARCA

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes instituídos pela Lei sobre o serviço público de saúde, a Lei sobre o serviço hospitalar e, no que diz respeito ao custo das prestações de readaptação, a Lei sobre a assistência social.

▼A1

D.   ALEMANHA

▼M1

O custo médio anual das prestações em espécie será calculado tendo em conta o regime geral.

▼M11

E.   ESTÓNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas nos termos da Lei sobre o Seguro de Doença, da Lei sobre a Organização dos Serviços de Saúde e do artigo 12.o da Lei sobre a Previdência Social (provisão de próteses, aparelhos ortopédicos e outros).

F.   GRÉCIA

O regime geral de segurança gerido pelo Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ) [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ)] será considerado para efeitos de cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie.

▼A1

G.   ESPANHA

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelo sistema nacional de saúde da Espanha.

▼A1

H.   FRANÇA

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

▼A1

I.   IRLANDA

▼M9

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) concedidas pelos Health Boards/Authority (serviços e direcções de saúde) referidos no anexo 2, em conformidade com as disposições das Health Acts (leis da saúde) de 1947 a 1970.

▼A1

J.   ITÁLIA

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo Serviço Nacional de Saúde em Itália.

▼A1

K.   CHIPRE

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelos Serviços Nacionais de Saúde de Chipre.

L.   LETÓNIA

O custo médio anual das prestações é calculado tendo em conta as prestações em espécie (serviços de saúde) administrados pelo Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório.

M.   LITUÂNIA

O cálculo do custo médio anual das prestações em espécie é efectuado com base nas disposições da Lei relativa ao Seguro de Saúde.

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta todas as caixas de doença e aUnion des caisses de maladie (União das Caixas de Doença).

▼A1

O.   HUNGRIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral de seguro de saúde e as despesas no domínio dos cuidados de saúde relativas às prestações concedidas em conformidade com as disposições da Lei relativa à Saúde.

P.   MALTA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de saúde.

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o regime geral da segurança social.

No entando, será efectuada uma dedução a fim de ter em conta os efeitos:

1. Do seguro de invalidez (arbeidsongeschiktheidsverzekering, WAO);

2. Do seguro para despesas especiais de doença (verzekering tegen bijzondere ziektekosten, AWBZ).

▼A1

R.   ÁUSTRIA

▼M8

O custo médio anual das prestações em espécie será calculado tendo em conta:

1. As prestações concedidas pelasGebietskrankenkassen (Caixas regionais de seguro de doença);

2. As prestações concedidas pelos hospitais que dependam de umLandesfond (Fundo Regional);

3. As prestações concedidas por outros hospitais abrangidos pelo contrato em vigor celebrado em 31 de Dezembro de 2000 entre aHauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Federação Central das instituições de segurança social austríacas) e aWirtschaftskammer Österreich (Câmara de Comércio austríaca); e

4. As prestações concedidas peloFonds zur Mitfinanzierung der In-vitro-Fertilisation (Fundo para o co-financiamento da fertilização in vitro), Viena.

▼A1

S.   POLÓNIA

O custo médio anual das prestações médicas em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro de saúde.

▼A1

T.   PORTUGAL

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tomando em consideração as prestações concedidas pelos serviços oficiais de saúde.

▼A1

U.   ESLOVÉNIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta o programa geral de cuidados de saúde.

V.   ESLOVÁQUIA

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os custos previstos para efeitos de cuidados de saúde no âmbito regime de seguro de saúde.

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública, os serviços hopitalares e os reembolsos dos serviços de seguro de doença e reabilitação prestados peloKansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia.

▼A1

X.   SUÉCIA

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼B

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelo Serviço Nacional de Saúde no Reino Unido.




ANEXO 10 (A) (B) (2) (3) (7) (8) (9) (12) (13) (14) (15)

INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS DESIGNADOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

(N.o 10 do artigo 4.o do Regulamento de execução)

A.   BÉLGICA



Para a aplicação do artigo 10.oB do Regulamento de aplicação:

 

Trabalhadores assalariados:

o organismo segurador em que o segurado está filiado ou inscrito

Trabalhadores não assalariados:

Institut national d'assurances social pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas

1.  Para a aplicação do artigo 14.o do Regulamento e do n.o 1, alínea a), e do n.o 2 do artigo 11.o e dos artigos 12.oA, 13.o e 14.o do Regulamento de execução:

Office national de sécurité sociale (Serviço Nacional de Segurança Social), Bruxelas

2.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento e do artigo 11.o do Regulamento de execução:

Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins (Caixa de socorros e de previdência em favor dos marítimos), Antuérpia

3.  Para a aplicação do artigo 14.oA do Regulamento e do n.o 1, alínea a), do artigo 11.oA e dó artigo 12.oA do Regulamento de execução:

Institut national d'assurances sociales por travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas

3A.  Para aplicação do artigo 14.oC do Regulamento e do artigo 12.oA do Regulamento de execução:

 

—  actividade assalariada:

Office national de sécurité sociale (Serviço Nacional de Segurança Social), Bruxelas

—  actividade não assalariada:

Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendents (Instituto National de Seguros Sociais para Trabalhadores Independentes), Bruxelas

▼M3

3B.  Para efeitos de aplicação dos artigos 14.oE e 14.oF do regulamento e do artigo 12.oB do regulamento de execução:

Ministère des Affaires Sociales

Ministerie van Sociale Zaken

(Ministério dos Assuntos Sociais),

▼B

4.  Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento e:

 

—  do n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento de execução:

►M1  Ministère des affaires sociales, de la santé publique et de l'environnement (Ministério dos Assuntos Sociais, da Saúde Pública e do Ambiente);administration de la sécurité sociale, service des relations internationales, Bruxelles (Administração da Segurança Social, Serviço de Relações Internacionais, Bruxelas), ◄

—  do n.o 1, alínea b), do artigo 11.oA do Regulamento de execução:

►M1  Ministère des classes moyennes et de l'agriculture (Ministério das Classes Médias e da Agricultura);administration du statut social des indépendants, Bruxelles (Administração do Estatuto Social dos Trabalhadores Independentes, Bruxelas). ◄

▼M3

4A.  Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento quando se trate de um regime especial de funcionários públicos:

Ministère des Affaires Sociales

Ministerie van Sociale Zaken

(Ministério dos Assuntos Sociais), juntamente com a instituição competente para o regime especial dos funcionários públicos em causa

▼B

5.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do artigo 88.o do Regulamento de execução:

 

a)  Em regra geral:

Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas

b)  Em relação aos marítimos:

Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia

6.  Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença, maternidade e acidentes de trabalho:

 

i)  Em regra geral:

Institut national d'assurances maladie-invalidité (SIC) invalidité (Instituto Nacional dos Seguros de Doença e Invalidez), Bruxelas

ii)  Para as pessoas sujeitas ao regime de segurança social ultramarina:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

iii)  Para os antigos empregados do Congo Belga e do Ruanda-Urundi:

Office de sécurité sociale d'outre-mer (Serviço de Segurança Social Ultramarina), Bruxelas

c)  Desemprego:

 

i)  Em regra geral:

Office national de l'emploi (Serviço Nacional do Emprego), Bruxelas

ii)  Em relação aos marítimos:

Pool des marins de la marine marchande (Associação dos Marítimos da Marinha Mercante), Antuérpia

7.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Institut national d'assurance maladie-invalidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez), Bruxelas

▼A1

B.   REPÚBLICA CHECA



1.  Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, e da alínea b) do artigo 10.o, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, da alínea a) do artigo 12.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução:

Česká správa sociálního zabezpečeníČeská správa sociálního zabezpečení (Administração da Segurança Social Checa), Praga

2.  Para a aplicação don.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Autoridade municipal (organismo administrativo) consoante o local de residência dos familiares

3.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (em relação com o reembolso de despesas relativas a prestações em espécie em conformidade com os artigos 36.o e 63.o do Regulamento):

Centrum mezistátních úhrad (Centro de reembolsos internacionais), Praga

4.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (em relação com o reembolso de prestações de desemprego em conformidade com o artigo 70.o do Regulamento):

Ministerstvo práce a sociálních věcí — Správa služeb zaměstnanosti Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais — (Administração dos Serviços de Emprego), Praga

▼A1

C.   DINAMARCA



▼M12

1.  Para efeitos de aplicação do artigo 10.oC, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do regulamento de execução:

Den Sociale Sikringsstyrelse, København.

▼M9

Para efeitos de aplicação do artigo 113.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København;

▼B

►M2  

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea a), do artigo 14.o, do n.o 1, alínea b) do artigo 14.oA e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB do regulamento:

 ◄

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

3.  Para efeitos da aplicação do artigo 17.o do Regulamento e do artigo 10.oB do Regulamento de execução:

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

▼M9

4.  Para efeitos de aplicação dos artigos 38.o, n.o 1, 70.o, n.o 1, e 82.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Administração da comuna de residência do beneficiário.

5.  Para efeitos de aplicação dos artigos 80.o, n.o 2, 81.o e 84.o, n.o 2, do regulamento de execução:

O último fundo de desemprego em que o beneficiário se tenha inscrito ou, caso não seja sócio de nenhum fundo de desemprego, a Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), København.

6.  Para efeitos de aplicação do artigo 102.o, n.o 2, do regulamento de execução:

 

a)  Reembolsos nos termos dos artigos 36.o e 63.o do regulamento:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København.

b)  Reembolsos nos termos do artigo 70.o, n.o 2, do regulamento:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho) København.

▼B

7.  Para aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução:

 

▼M9

a)  Prestações previstas nos capítulos 1 e 5 do título III do regulamento:

Indenrigs- og Sundhedsministeriet (Ministério dos Assuntos Internos e Saúde), København.

▼B

b)  Prestações pecuniárias por força do Capítulo I do Título III, do Regulamento e prestações por força dos Capítulos II, III, VII e VIII do Título III do Regulamento:

►M2  Den Sociale Sikringsstyrelse (Administração da Segurança Social), Copenhaga ◄

c)  Prestações por força do Capítulo IV do Título III do Regulamento:

Arbejdsskadestyrelsen (Serviço Nacional de Acidentes de Trabalho e Doenças Profisisonais), Copenhaga

▼M9

d)  Prestações previstas no capítulo 6 do título III do regulamento:

Arbejdsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho) København.

▼A1

D.   ALEMANHA

▼B



1.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

 

a)  Conforme a natureza da última actividade exercida:

as instituições do seguro de pensão dos operários e dos empregados constantes do Anexo 2, em relação aos diferentes Estados-membros

b)  Se não for possível determinar a natureza da última actividade:

as instituições do seguro de pensão dos operários constantes do Anexo 2, em relação aos diferentes Estados-membros

c)  Pessoas que estiveram seguradas por força dalegislação neerlandesa sobre o seguro geral de velhice (Algemene Ouderdomswet), enquanto exerciam não abrangida pelo seguro obrigatório, por força de legislação alemã:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal de Seguro dos Empregados), Berlim

2.  Para a aplicação:

a)  Do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.oB do Regulamento e em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.o do Regulamento de execução;

b)  Do n.o 1, alínea a), do artigo 14.o e do n.o 2 do artigo 14.oB do Regulamento e em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 11.oA do Regulamento de execução;

c)  Do n.o 2, alínea b), do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 14.o, dos n.os 2 a 4 do artigo 14.oA e da alínea a) do artigo 14.oC do Regulamento e em caso de acordos celebrados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento, conjugado com o artigo 12.oA do Regulamento de execução:

 

i)  Pessoa inscrita ao seguro de doença:

instituição em que está inscrita em relação a esse seguro

ii)  Pessoas não inscritas no seguro de doença:

 

—  empregados:

Bundesversicherungsanstalt für Angestellte (Serviço Federal dos Seguros dos Empregados), Berlim

—  operários:

a instituição competente de seguro de pensão dos operários

3.  Para a aplicação do n.o 1, alínea b) do artigo 14.o, do n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA e do n.o 1 do artigo 14.oB, [conjugado com o n.o 1, alínea b), do artigo 14.o], do n.o 2 do artigo 14.oB [conjugado com o n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA] e do artigo 17.o do Regulamento:

Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung — Ausland, Bona 2

▼M1

4.  Para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 13.o e do artigo 14.o do regulamento de execução:

A caixa de doença escolhida pelo interessado na zona da cidade de Bona.

▼B

5.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) em cuja área se encontra o último lugar de residência ou de estada do trabalhador na República Federal da Alemanha ou, quando o trabalhador não residiu nem esteve na República Federal da Alemanha enquanto exercia neste país uma actividade:Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) em cuja área se encontra o último lugar de emprego do trabalhador na República Federal da Alemanha

6.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução:

Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) em cuja área de competência se encontra o último lugar de emprego do trabalhador

7.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

 

a)  Abonos de família concedidos ao abrigo dos artigos 77.o e 78.o do Regulamento:

Arbeitsamt (Repartição de Trabalho), Nuremberga

b)  Suplementos por descendente às pensões e rendas dos regimes legais do seguro de pensão:

as instituições de seguro de pensão dos operários, de seguro de pensão dos empregados e de seguro de pensão dos mineiros designadas como instituições competentes na rubrica C, ponto 2 do Anexo 2

8.  Para a aplicação:

 

a)  Do artigo 36.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

AOK —Bundesverband (Federação Nacional das Caixas Locais de Doença), Bona 2

b)  Do artigo 63.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Professionais da Indústrias), St. Augustin

c)  Do artigo 75.o do Regulamento e do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

Bundesanstalt für Arbeit (Serviço Federal do Trabalho), Nuremberga

9.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

 

a)  Reembolsos de prestações em espécie concedidas indevidamente a trabalhadores mediante a apresentação do atestado previsto no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento de execução:

Deutsche Verbindungsstelle Krankenversicherung Ausland, Bona 2, por intermédio do fundo de compensação previsto no n.o 5, rubrica C do Anexo VI do Regulamento

b)  Reembolso de prestações em espécie concedidas indevidamente a trabalhadores mediante a apresentação do atestado previsto no n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento de execução:

Hauptverband der gewerblichen Berufsgenossenschaften (Federação das Associações Profissionais da Indústria), St. Augustin

10.  Para aplicação do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento:

instituição à qual são pagas as contribuições do seguro de pensão ou, se o pedido for apresentado com ou após o pedido de pensão, a instituição que tem a cargo a instrução do referido pedido de pensão

▼M11

E.   ESTÓNIA



1.  Para efeitos de aplicação do artigo 14.oC e do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do artigo 17.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Sotsiaalkindlustusamet (Instituto de Seguro Social)

2.  Para efeitos de aplicação do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia)

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o e do artigo 81.o do Regulamento de execução:

Eesti Töötukassa (Fundo de Seguro de Desemprego da Estónia)

4.  Para efeitos de aplicação do no 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Eesti Haigekassa (Fundo de Seguro de Doença da Estónia)

b)  Desemprego:

Eesti Töötukassa (Fundo de Seguro de Desemprego da Estónia)

5.  Para efeitos da aplicação do artigo 109.o do Regulamento de execução:

Maksuamet (Departamento dos Impostos)

6.  Para efeitos da aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução:

A respectiva instituição competente

▼A1

F.   GRÉCIA



▼M11

1.  Para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].

▼M1

2.  Para efeitos:

a)  Do n.o 1 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 14.oB do regulamento e dos acordos previstos no artigo 17.o do regulamento, em conjugação com o artigo 11.o do regulamento de execução;

b)  Do n.o 2, alínea b), do artigo 14.o e dos acordos previstos no artigo 17.o do regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do regulamento de execução:

 

▼M11

i)  em geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].

▼M1

ii)  Para os marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu].

3.  Para efeitos:

a)  Do n.o 1 do artigo 14.oA, do n.o 2 do artigo 14.oB e dos acordos previstos no artigo 17.o do regulamento, em conjugação com o artigo 11.oA do regulamento de execução;

b)  Do n.o 2 do artigo 14.oA, do artigo 14.oC e dos acordos previstos no artigo 17.o do regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do regulamento de execução;

c)  Dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do regulamento de execução:

 

▼M11

i)  em geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].

▼M1

ii)  Para os trabalhadores independentes:

 

(Instituição em que o trabalhador está seguro),

 

em especial:

 

—  para os proprietários de meios de transporte públicos:

Ταμείο Συντάξεων Αυτοκινητιστών (ΤΣΑ), Αθήνα [Caixa de Reforma dos Motoristas (TSA), Atenas],

—  para os profissionais e artesãos:

Ταμείο Επαγγελματιών και Βιοτεχνών Ελλάδος (ΤΕΒΕ), Αθήνα [Caixa de Segurança Social dos Profissionais e Artesãos da Grécia (TEVE), Atenas],

—  para os comerciantes:

Ταμείο Ασφάλισης Εμπόρων (ΤΑΕ), Αθήνα [Caixa da Segurança Social dos Comerciantes (TAE), Atenas],

—  para os agentes turísticos e marítimos:

Ταμείο Ασφάλισης Ναυτικών Πρακτόρων και Υπαλλήλων (ΤΑΝΠΥ), Πειραιάς [Caixa da Segurança Social dos Agentes e Trabalhadores Marítimos (TAMPY), Pireu],

—  para os procuradores, advogados e notários:

Ταμείο Νομικών, Αθήνα (Caixa dos Juristas, Atenas),

—  para os médicos, dentistas, veterinários e farmacêuticos:

Ταμείο Σύνταξης και Αυτασφάλισης Υγειονομικών (ΤΣΑΥ), Αθήνα [Caixa de Reforma e Segurança dos Profissionais de Saúde (TSAY), Atenas],

—  para os engenheiros e arquitectos:

Ταμείο Σύνταξης Μηχανικών και Εργοληπτών Δημοσίων Έργων (ΤΣΜΕΔΕ), Αθήνα [Caixa de Reforma dos Engenheiros e Empreiteiros de Obras Públicas (TSMEDE), Atenas],

—  para os proprietários dos jornais diários de Atenas e Tessalónica:

Ταμείο Σύνταξης Προσωπικού Εφημερίδων Αθήνας-Θεσσαλονίκης (ΤΣΠΕΑΘ), Αθήνα [Caixa de Reforma do Pessoal da Imprensa Diária de Atenas e Tessalónica (TSPEATH), Atenas],

—  para os proprietários de jornais regionais e publicações periódicas, bem como para os jornalistas:

Ταμείο Ασφάλισης Ιδιοκτητών, Συντακτών και Υπαλλήλων Τύπου (ΤΑΙΣΥΤ), Αθήνα [Caixa de Segurança Social dos Proprietários, Redactores e Empregados da Imprensa (TAISYT), Atenas],

—  para os profissionais de hotelaria:

Ταμείο Πρόνοιας Ξενοδόχων, Αθήνα (Caixa de Previdência dos Profissionais de Hotelaria, Atenas),

—  para os vendedores de jornais:

Ταμείο Συντάξεων Εφημεριδοπωλών, Αθήνα-Θεσσαλονίκη (Caixa de Reforma dos Vendedores de Jornais de Atenas e Tessalónica);

iii)  Para os marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu].

4.  Para efeitos do n.o 3 do artigo 14.oD do regulamento:

 

▼M11

a)  em geral:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].

▼M1

b)  Para os marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu].

5.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 80.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução:

Οργανισμός Απασχόλησης Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Γλυφάδα [Organismo de Emprego da Mão-de-Obra (OAED), Glifada].

▼M11

6.  Para efeitos do artigo 81.o do Regulamento de execução:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada deSeguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].

▼M1

7.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:

 

a)  Para os abonos de família e os subsídios de desemprego:

Οργανισμός Απασχόλησης Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Γλυφάδα [Organismo de Emprego da Mão-de-Obra (OAED), Glifada];

b)  Para as prestações aos marítimos:

Οίκος Ναύτου, Πειραιάς (Casa do Marinheiro, Pireu);

▼M2

c)  Outras prestações:

 

▼M11

i)  assalariados, não assalariados e agentes das autarquias locais:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas]

ii)  funcionários públicos:

Οργανισμός Περίθαλψης Ασφαλισμένων Δημοσίου (ΟΠΑΔ), Αθήνα (Caixa de Seguro de Doença dos Funcionários Públicos (OPAD), Atenas.

▼M2

iii)  pessoal militar no activo:

Υπουργεί Εθνικής Αμύνης, Αθήνα (Ministério da defesa nacional, Atenas)

iv)  pessoal militar em serviço na Polícia Marítima:

Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Πειραιάς (Ministério da Marinha Mercante, Pireu)

v)  estudantes da AEI e TEI:

Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων, Αθήνα (Ministério da Educação e dos Cultos, Atenas)

▼M1

8.  Para efeitos do artigo 110.o do regulamento de execução:

 

a)  Para os abonos de família e os subsídios de desemprego:

Οργανισμός Απασχόλησης Εργατικού Δυναμικού (ΟΑΕΔ), Γλυφάδα [Organismo de Emprego da Mão-de-Obra (OAED), Glifada];

b)  Para as prestações aos marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu];

▼M11

c)  Para as restantes prestações:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].

▼M1

9.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução:

 

a)  Para as prestações aos marítimos:

Ναυτικό Απομαχικό Ταμείο (ΝΑΤ), Πειραιάς [Caixa de Reforma dos Marítimos (NAT), Pireu];

▼M11

b)  Para as restantes prestações:

Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Αθήνα [nstituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ), Atenas].

▼A1

G.   ESPANHA



▼M1

1.  Para efeitos do artigo 17.o do regulamento a casos individuais e para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o (com excepção da convenção especial dos trabalhadores marítimos com o Instituto Social de la Marina), do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o e do artigo 109.o do regulamento de execução:

Tesoreria General de la Seguridad Social (Tesouraria Geral da Segurança Social).

▼B

2.  Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o (excepto no que se refere aos trabalhadores marítimos e às prestações de desemprego), do artigo 110.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Instituto Nacional de la Seguridad Social (Instituto Nacional de Segurança Social), Madrid

►M3  

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 6.o (salvo o disposto na convenção especial com o Instituto Social da Marinha, relativo aos trabalhadores marítimos), dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, do artigo 14.o do regulamento, do n.o 1 do artigo 11.o e dos artigos 11.oA, 12.oA e 109.o do regulamento de execução:

 ◄

Direcciones Provinciales del Instituto Nacional de la Seguridad Social (direcções provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social)

4.  Para aplicação do n.o 1 do artigo 6.o (convenção especial relativa aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 38.o (no que se refere aos trabalhadores marítimos), do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o e do n.o 2 do artigo 102.o (excepto no que se refere às prestações de desemprego) do Regulamento de execução:

Direcciones Provinciales del Instituto Social de la Marina (direcções provinciais do Instituto Social da Marinha)

▼M11

5.  Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o, no caso de prestações de desemprego:

Servicio Público de Empleo Estatal. INEM, Madrid (Serviços Públicos de Emprego Estatal INEM, Madrid)

6.  Para aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução, no que se refere às prestações de desemprego, excepto para os trabalhadores marítimos:

Direcciones Provinciales del Servicio Público de Empleo Estatal. INEM (Direcções Provinciais do Serviço Público de Emprego Estatal. INEM)

▼M3

7.  Para efeitos de aplicação do n.o 2 dos artigos 85.o e86.o do regulamento de execução, no que diz respeito às prestações familiares para as pessoas abrangidas pelo regime especial das forças armadas:

La Dirección General de Personal del Ministerio de Defensa (Direcção-Geral de Pessoal, Ministério da Defesa)

▼M6

8.  Regimes especiais de funcionários públicos:

 

Para a aplicação dos artigos 14.oE, 14.oF e 17.o do regulamento, bem como do artigo 12.oB do regulamento de execução:

Mutualidad General de Funcionarios Civiles del Estado, Servicios Centrales (Mutualidade Geral dos Funcionários Civis do Estado, Serviços Centrais), Madrid.

9.  Regime especial do pessoal das forças armadas:

 

Para a aplicação dos artigos 14.oE, 14.oF e 17.o do regulamento, bem como do artigo 12.oB do regulamento de execução:

Instituto Social de las Fuerzas Armadas (Instituto Social das Forças Armadas), Madrid.

10.  Regime especial de funcionários da administração de justiça:

 

Para a aplicação dos artigos 14.oE, 14.oF e 17.o do regulamento, bem como do artigo 12.oB do regulamento de execução:

Mutualidad General Judicial (Mutualidade Geral Judicial), Madrid.

▼A1

H.   FRANÇA

▼B



1.  Para a aplicação do n 1.o do artigo 6.o do Regulamento de execução:

Direction régionale de la Société sociale (Direcção Regional da Segurança Social)

2.  Para aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 11.o e do artigo 12.oA do Regulamento de execução:

 

a)  Metrópole:

 

i)  Regime geral:

Caisse primaire d'assurance-maladie (Caixa Primária de Seguro de Doença)

ii)  Regime agrícola:

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)

iii)  Regime mineiro:

Société de secours minière (Sociedade de Socorros dos Mineiros)

iv)  Regime dos marítimos:

secção Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos

b)  Departamentos ultramarinos:

 

i)  Em regra geral:

Caisse générale de sécurité sociale (Caixa Geral de Segurança Social)

ii)  Em relação aos marítimos:

secção Caisse de retraite des marins (Caixa de Reforma dos Marítimos), da circunscrição dos assuntos marítimos

3.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.oA e do artigo 12.oA do Regulamento de execução:

Caisses mutuelles régionales (Caixas Mútuas Regionais)

4.  Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

Caisse primaire d'assurances-maladie de la région parisienne (Caixa Primária do Seguro de Doença da Região Parisiense)

4A.  Para aplicação do artigo 14.oC do Regulamento e do n.o 7 e 8 do artigo 12.oA do Regulamento de execução:

 

a)  N.o 7 do artigo 12.oA do Regulamento de execução:

 

i)  Actividade assalariada em França e actividade não assalariada não agrícola noutro Estado-membro:

Caisse mutuelle regional (Caixa Mútua Regional)

ii)  Actividade assalariada em França e actividade não assalariada agrícola noutro Estado-membro:

Caisse de mutualité social agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)

b)  N.o 8 do artigo 12.oA do Regulamento de execução:

 

i)  Actividade não assalariada não agrícola em França:

Caisse mutuelle regionale (Caixa Mútua Regional)

ii)  Actividade não assalariada agrícola em França:

Caisse de mutualité sociale agricole (Caixa de Mutualidade Social Agrícola)

c)  No caso de uma actividade não assalariada não agrícola em França e assalariada no Luxemburgo:

o formulário E 101 deve ser enviado ao trabalhador interessado, que o deve apresentar à Caixa Mútua Regional

▼M11

5.  Para aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do regulamento:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris

▼B

6.  Para a aplicação dos artigos 80.o e 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 85 do Regulamento de execução:

Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra), do local de emprego em relação ao qual o atestado é pedido

secção local daAgence nationale pour l'emploi (Agência Nacional para o Emprego)

Mairie (Câmara Municipal) do local da residência dos membros da família

7.  Para a aplicação do artigo 84.o do Regulamento de execução:

 

a)  Desemprego completo:

Association pour l'emploi dans l'industrie et le commerce (ASSEDIC) (Associação para o Emprego na Indústria e no Comércio), do local de residência do interessado

b)  Desemprego parcial:

Direction départementale du travail et de la main-d'œuvre (Direcção Departamental do Trabalho e da Mão-de-Obra), do local de emprego do interessado.

▼M11

8.  Para efeitos de aplicação conjunta dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento e do artigo 102.o do Regulamento de execução:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris

9.  Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Centre des Liaisons Européennes et Internationales de Sécurité Sociale — Centro de Relações Europeias e Internacionais de Segurança Social (antigo Centre de Sécurité Sociale des Travailleurs Migrants — Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes), Paris

▼A1

I.   IRLANDA

▼M9



1.  Para efeitos de aplicação dos artigos 14.oC e 17.o do regulamento e dos artigos 6.o, n.o 1, 11.o, n.o 1, 11.oA, n.o 1, 12.oA, 13.o, n.os 2 e 3, 14.o, n.os 1, 2 e 3, 38.o, n.o 1, 70.o, n.o 1, 85.o, n.o 2, 86.o, n.o 2, e 91.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

2.  Para efeitos de aplicação dos artigos 80.o, n.o 2, 81.o e 82.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

3. a)  Para efeitos de aplicação dos artigos 36.o e 63.o do regulamento e do artigo 102.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância).

b)  Para efeitos de aplicação do artigo 70.o do regulamento e do artigo 102.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

4. a)  Para efeitos de aplicação do artigo 110.o do regulamento de execução (prestações pecuniárias):

Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família).

b)  Para efeitos de aplicação dos artigos 110.o (prestações em espécie) e 113.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Eastern Regional Health Authority (Direcção de Saúde da Região Este), Dublin 20

Midland Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro), Tullamore, County Offaly

Mid-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Centro-Oeste), Limerick

North-Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Nordeste), Ceanannus Mor, County Meath

North-Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Noroeste), Manorhamilton, County Leitrim

South Eastern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sudeste), Kilkenny

Southern Health Board (Serviço de Saúde da Região Sul), Cork

Western Health Board (Serviço de Saúde da Região Oeste), Galway.

▼A1

J.   ITÁLIA

▼B



1.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

Ministero del lavoro e della previdenza sociale (Ministério do Trabalho e da Previdência Social), Roma

▼M11

2. a)  Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

b)  Para efeitos de aplicação do n.o 1, do artigo 11.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de Execução:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

▼B

3.  Para a aplicação dos artigos 11.oA e 12.oA do Regulamento de execução:

 

—  em relação aos médicos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza medici (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Médicos)

—  em relação aos farmacêuticos:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza farmacisti(Serviço Nacional de Assistência dos Farmacêuticos

—  em relação aos veterinários:

Ente nazionale de previdenza ed assistenza veterinari (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Veterinários)

▼M2 —————

▼B

—  em relação aos engenheiros e arquitectos:

Cassa nazionale di previdenza per gli ingegneri ed architetti (Caixa Nacional de Previdência dos Engenheiros e Arquitectos)

—  em relação aos geómetras:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei geometri (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Geómetras)

—  em relação aos advogados e solicitadores:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore degli avvocati e dei procuratori (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Advogados e Solicitadores)

—  em relação aos diplomados em ciências económicas:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei dottori commercialisti (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Diplomados em Ciências Económicas)

—  em relação aos contabilistas e agentes comerciais:

Cassa nazionale di previdenza ed assistenza a favore dei ragionieri e periti comerciali (Caixa Nacional de Previdência e de Assistência dos Peritos Contabilistas e Agentes Comerciais)

—  em relação aos conselheiros de trabalho:

Ente nazionale di previdenza ed assistenza per i consulenti del lavoro (Serviço Nacional de Previdência e de Assistência dos Conselheiros do Trabalho)

—  em relação aosnotários:

Cassa nazionale notariato (Caixa Nacional dos Notários)

—  em relação aos agentes de alfândega:

Fondo di previdenza a favore degli spedizioneri doganali (Fundo de Previdência dos Agentes de Alfândega)

4.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Previdência Social), sedes provinciais

5.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do artigo 88.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), sedes provinciais

6.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

a)  Reembolso por força do artigo 36.o do Regulamento:

Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma

b)  Reembolso por força do artigo 63.o do Regulamento:

 

i)  Prestações em espécie:

Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma

ii)  Próteses e grandes aparelhagens:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), Roma

c)  Reembolsos por força do artigo 70.o do Regulamento:

Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional da Previdência Social), Roma

7.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença (incluindo a tuberculose):

Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma

b)  Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

 

i)  Prestações em espécie:

Ministero della sanità (Ministério da Saúde), Roma

ii)  Próteses e grandes aparelhagens:

Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho), Roma

▼A1

K.   CHIPRE



1.  Para a aplicação do artigo 14.oC, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.odo Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o, do n.o 2 do artigo 91.o, e do artigo 109.o do Regulamento de execução:

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

2.  Para a aplicação do artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 102.o e do artigo 110.o do Regulamento de execução (para as prestações pecuniárias):

Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων, Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento do Seguro Social, Ministério do Trabalho e do Seguro Social), Λευκωσία

3.  Para a aplicaçãodo artigo 8.o, do n.o 2 do artigo 102.o, do artigo 110.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução (para as prestações em espécie) e dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento:

Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde), Λευκωσία

L.   LETÓNIA



Para a aplicação:

 

a)  Do n.o 1 do artigo 14.o, dos n.os 1 e 4 do artigo 14.oA, do n.o 1 do artigo 14.oB, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga

b)  Do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do artigo 109.o do Regulamento de execução:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga

c)  Do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução (no que diz respeito aos artigos 36.o e 63.o do Regulamento):

Valsts obligātās veselības apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro de Saúde Obrigatório), Riga

d)  Do n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento:

Valsts sociālās apdrošināšanas aģentūra (Serviço Nacional de Seguro Social), Riga

M.   LITUÂNIA



1.  Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.o do Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o, do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

2.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Seniūnijos pagal asmens gyvenamąją vietą (serviços municipais em função da residência do interessado)

▼M11

3.  Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano)

▼A1

4.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

a)  Reembolsos nos termos dos artigos 36.o e 63.o do Regulamento:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

▼M11

b)  reembolsos nos termos do n.o 2 do artigo 70.o:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano)

▼A1

5.  Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução:

 

a)  Prestações em espécie ao abrigo dos Capítulos 1 e 4 do Título III do Regulamento:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

b)  Prestações pecuniárias nos termos dos Capítulos 1 a 4 e 8 do Título III do Regulamento:

Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Fundo Nacional de Seguro Social), Vilnius

▼M11

c)  Prestações pecuniárias nos termos do capítulo 6 do Título III do Regulamento:

Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego Lituano)

▼A1

d)  Prestações pecuniárias nos termos dos Capítulos 5 e 7 do Título III do Regulamento:

Savivaldybių socialinės paramos skyriai (Departamentos Municipais de Assistência Social)

6.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença), Vilnius

▼A1

N.   LUXEMBURGO

▼B



1.  Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento:

instituição competente segundo a natureza da actividade profissional exercida

2.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

regime competente segundo a natureza da última actividade assalariada ou não assalariada exercida no Grão-Ducado

3.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o, do artigo 11.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

►M2  Centre commun de la sécurité sociale (Centro Comum da Segurança Social), Luxemburgo ◄

4.  Para a aplicação dos artigos 10.oB e 12.oA do Regulamento de execução:

Centre comun de la sécurité sociale (Centro Comum da Segurança Social), Luxemburgo

5.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Administration de l'emploi (Administração do Emprego), Luxemburgo

6.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução:

caixa de doença em que o interessado esteve inscrito em último lugar

7.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

 

a)  Invalidez, velhice, morte (pensões):

 

i)  Em relação aos operários:

Établissement d'assurance contre la vieillesse et l'invalidité (Instituto de Seguro contra a Velhice e a Invalidez), Luxemburgo

ii)  Em relação aos empregados e aos trabalhadores intelectuais independentes:

Caisse de pension des employés privés (Caixa de Pensões dos Empregados Privados), Luxemburgo

iii)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade artesanal, comercial ou industrial:

Caisse de pension des artisans, des commerçants et industriels (Caixa de Pensões dos Artesãos, dos Comerciantes e Industriais), Luxemburgo

iv)  Em relação aos trabalhadores não assalariados que exercem uma actividade profissional agrícola:

Caisse de pension agricole (Caixa de Pensões Agrícolas), Luxemburgo

▼M3

v)  Para os regimes especiais do sector público:

A autoridade competente responsável pelas pensões

▼B

b)  Prestações familiares:

Caisse nationale des prestations familiales (Caixa Nacional de Prestações Familiares), Luxemburgo

8.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença, maternidade:

Unions des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo

b)  Acidentes de trabalho:

Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação de Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo

c)  Desemprego:

Administration de l'emploi (Administração do Emprego), Luxemburgo

9.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença, maternidade:

Unions des caisses de maladie (União das Caixas de Doença), Luxemburgo

b)  Acidentes de trabalho:

Association d'assurance contre les accidents, section industrielle (Associação do Seguro contra os Acidentes, secção industrial), Luxemburgo

▼A1

O.   HUNGRIA



1.  Para a aplicação do artigo 14.oC, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.odo Regulamento:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

2.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença, maternidade, acidentes de trabalho:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Velhice e invalidez:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

c)  Desemprego:

Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste

d)  Fundo de seguro de pensão privado, fundo de seguro de pensão voluntário:

Pénzügyi Szervezetek Állami Felügyelete (Autoridade Húngara de Controlo Financeiro), Budapeste

3.  Para a aplicação dos artigos 8.o e 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.o A, dos n.os 3 e 4 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

4.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

5.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução:

 

a)  Subsídio de doença por acidente e anuidade por acidente:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  outras prestações:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

6.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste

7.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

 

a)  Prestações e subsídios de maternidade:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Outras prestações familiares:

Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas), Budapeste

8.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

9.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença, maternidade, acidentes de trabalho:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Desemprego:

Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste

10.  Para a aplicação do artigo 109.o do Regulamento de execução:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

11.  Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução:

 

a)  Doença, maternidade, acidentes de trabalho:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

b)  Velhice e invalidez:

Országos Nyugdíjbiztosítási Főigazgatóság (Administração Central do Seguro Nacional de Pensões de Aposentação), Budapeste

c)  Prestações de desemprego:

Foglalkoztatási Hivatal (Serviço de Emprego), Budapeste

d)  Prestações familiares:

Államháztartási Hivatal (Serviço de Finanças Públicas), Budapeste

 

— no caso de prestações e subsídios de maternidade: Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

12.  Para a aplicação: do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Országos Egészségbiztosítási Pénztár (Fundo Nacional de Seguro de Doença), Budapeste

P.   MALTA



Para a aplicação do artigo 14.oC, do n.o 3 do artigo 14.oD e do artigo 17.odo Regulamento, e do n.o 1 do artigo 6.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o, do artigo 10.oB, do n.o 1 do artigo 11.o, do n.o 1 do artigo 11.oA, da alínea a) do artigo12.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 2 do artigo 85.o, do n.o 2 do artigo 86.o, do n.o 1 do artigo 89.o, do n.o 2 do artigo 91.o, do n.o 2 do artigo 102.o, do artigo 109.o e do artigo 110.o do Regulamento de execução:

Dipartiment tas-Sigurta' Soċjali (Departamento da Segurança Social),La Valeta

Para a aplicação do n.o 3 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Diviżjoni tas-Saħħa (Ministério da Saúde), La Valeta

▼A1

Q.   PAÍSES BAIXOS

▼B



1.  Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento e do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

Sociale Verzekeringsbank (Banco da Segurança Social), Amstelveen

▼M6

2.  Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de execução, em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias que não residem nos Países Baixos (unicamente em relação às prestações em espécie):

a caixa de doença em que o interessado está inscrito.

▼M9

3.  Para efeitos de aplicação do artigo 82.o, n.o 2, do regulamento de execução:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼B

4.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

▼M8

a)  Reembolsos previstos nos artigos 36.o e 63.o do regulamento:

College voor zorgverzekeringen (Conselho dos seguros de doença), Amstelveen

▼M9

b)  Reembolsos previstos no artigo 70.o do Regulamento:

Uitvoeringsinstituut Werknemersverzekeringen (Instituto de Gestão dos Seguros dos Trabalhadores Assalariados), Amsterdam.

▼A1

R.   ÁUSTRIA



▼M12

1.  Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do regulamento:

Bundesminister für soziale Sicherheit Generationen und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Segurança Social, das Gerações e da Protecção dos Consumidores), em consonância com a autoridade pública correspondente, no que diz respeito aos regimes especiais para funcionários públicos, e com a respectiva instituição de pensões, no que diz respeito aos regimes de pensões das associações de profissões liberais (Kammern der Freien Berufe)

▼M2

2.  Para efeitos dos artigos 11.o, 11.oA, 12.oA, 13.o e 14.o do regulamento de execução:

 

a)  Quando o interessado estiver sujeito à legislação austríaca:

instituição competente de seguro de doença;

b)  Em todos os outros casos:

Hauptverband der österreichischen Versicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena

3.  Para efeitos do n.o 3 do artigo 14.oD do regulamento:

instituição competente

▼B

4.  Para efeitos do n.o 1 do artigo 38.o e do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução:

Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família.

5.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Regionale Geschäftsstelle des Arbeitsmarktservice (Centro Regional do Serviço do Mercado de Trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego.

▼M2

6.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução, em relação ao karenzgeld (subsídio de maternidade):

Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença) competente no último lugar de residência ou de estada do interessado

▼B

7.  Para efeitos:

 

a)  Do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, no que diz respeito aos artigos 36.o e 63.o do Regulamento:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituções Austríacas do Seguro Social), Viena.

b)  Do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, no que diz respeito ao artigo 70.o do Regulamento:

Landesgeschäftsstelle Wien des Arbeitsmarktservice (Centro do Land de Viena do Serviço do Mercado de Trabalho), Viena

8.  Para efeitos do artigo 110.o do Regulamento de execução:

— a instituição competente, ou

— não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência.

9.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.

▼A1

S.   POLÓNIA



1.  Para a aplicação da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento de execução, dos n.os 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do Regulamento de execução, da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.oA do Regulamento de execução, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.oA do Regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do Regulamento de execução, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, em conjugação com a alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento de execução, do artigo 14.oC do Regulamento, em conjugação com o artigo 12.oA do Regulamento de execução e do n.o 3 do artigo 14.oD do Regulamento:

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado)

2.  Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento de execução, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do Regulamento, em conjugação com o artigo 11.oA do Regulamento de execução, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, em conjugação com a alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o e com o artigo 17.o do Regulamento:

Zakład Ubezpieczeń Społecznych — Centrala (Instituto do Seguro Social — ZUS — sede principal) Varsóvia

3.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 10.oB, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, do artigo 14.o e do artigo 109.o do Regulamento de execução:

 

▼M11

a)  Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia

▼A1

b)  Outras prestações:

 

i)  Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes:

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado)

ii)  Para agricultores independentes:

serviços regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local de seguro do agricultor

4.  Para a aplicação do artigo 8.o do Regulamento de execução:

 

▼M11

a)  Prestações em espécie:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia

▼A1

b)  Outras prestações:

— extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado), durante o período do seguro, no que se refere a trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes

— extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia do segurado, no que se refere a trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes, para o período após a expiração da cobertura do seguro

— secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local do seguro do agricultor independente

▼M11

5.  Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

 

a)  Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a)

b)  Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b)

c)  Para militares de carreira:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c)

d)  Para agentes de Polícia, do Serviço de Protecção Estatal, da Agência de Segurança Interna, da Agência de Informações Externas (serviços de segurança públicos), da Guarda de Fronteiras, do Gabinete de Segurança do Governo e do Serviço Nacional de Bombeiros:

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c)

e)  Para guardas prisionais:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e)

f)  Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

g)  Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2, alínea g)

6.  Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução:

 

a)  Prestações a longo prazo:

 

i)  Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a)

ii)  Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b)

iii)  Para militares de carreira:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea c)

iv)  Para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea c):

Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c)

v)  Para guardas prisionais:

Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e)

vi)  Para juízes e delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

vii)  Para pessoas que completaram exclusivamente períodos de seguro no estrangeiro:

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n. 2 alínea g)

7.  Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o, do n.o 2 do artigo 82.o, do n.o 1 do artigo 83.o, do n.o 2 do artigo 84.o e do artigo 108.o do Regulamento de execução:

Wojewódzkie urzędy pracy [Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)] com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

▼A1

8.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução:

 

a)  Para trabalhadores assalariados e trabalhadores não assalariados, com excepção de agricultores independentes:

extensões do Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto do Seguro Social — ZUS) com jurisdição territorial sobre a sede oficial da entidade patronal do segurado (ou do trabalhador não assalariado)

b)  Para agricultores independentes:

secções regionais do Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Fundo do Seguro Social Agrícola — KRUS) com jurisdição territorial sobre o local do seguro do agricultor

c)  Para desempregados:

wojewódzkie urzędy pracy (Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)) com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estadia

▼M11

9.  Para efeitos de aplicação do artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações

10.  Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

 

a)  Para aplicação do artigo 77.o do regulamento:

Centros regionais de política social competentes no que respeita ao local de residência ou de estadia para pessoas com direito às prestações

b)  Para aplicação do artigo 78.o do regulamento:

 

i)  Para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados, com excepção de agricultores independentes, e para os militares de carreira que cumpriram períodos de serviço que não os mencionados no anexo 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea a)

ii)  Para pessoas recentemente activas como agricultores independentes e que não cumpriram períodos de serviço mencionados no anexo 2, n.o 2, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), alínea e), subalíneas i) e ii):

Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) referenciadas no anexo 3, n.o 2 alínea b)

iii)  Para militares de carreira:

Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alíneas c)

iv)  Para as categorias mencionadas no n.o 5, alínea c):

Zakład Emerytalno-Rentowy Ministerstwa Spraw Wewnętrznych i Administracji w Warszawie (Serviço de Pensões do Ministério dos Assuntos Internos e Administração em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no anexo 2, n.o 2, alínea c)

v)  Para guardas prisionais:

Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no anexo 2, n.o 2 alínea e)

vi)  Para juízes e Delegados do Ministério Público:

entidades especializadas do Ministério da Justiça

11.  Para efeitos de aplicação dos artigos 36.o e 63.o do regulamento e do artigo 102.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia

▼A1

12.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, em conjugação com o artigo 70.o do Regulamento:

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej (Ministério da Economia, do Trabalho e da Política Social — MGPiPS), Varsóvia

▼A1

T.   PORTUGAL



▼M3

A.  Em geral:

▼B

I.  Continente

1.  Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

▼M8

2.  Para efeito de aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e do artigo 11.oA do regulamento de execução:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social onde o interessado está inscrito

3.  Para efeito de aplicação do artigo 12.oA do regulamento de execução:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do lugar de residência do trabalhador ou onde o interessado está inscrito, consoante o caso

▼B

4.  Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

5.  Para a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

▼M8

6.  Para efeito de aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de execução:

Instituto de Solidariedade e SegurançaSocial: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, Lisboa

7.  Para efeito de aplicação do n.o 1 do artigo 28.o, do n.o 2 e do n.o 5 do artigo 29.o, do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 30.o e do n.o 1 do artigo 31.o (segunda frase) do regulamento de execução (no que respeita à emissão de certificados):

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do lugar de residência do interessado

▼B

8.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 25.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares

9.  Para a aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.o, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 18.o, do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o, do artigo 22.o, do n.o 1, primeira frase, do artigo 31.o e do n.o 1 e do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 34.o do Regulamento de execução (a título de instituição do lugar de residência ou de instituição do lugar de estada, conforme o caso):

Administração Regional de Saúde do local de residência ou de estada do interessado

▼M8

10.  Para efeito de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução:

Instituto de Solidariedade e Segurança Social: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social onde o interessado está inscrito

▼B

11.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

II.  Região Autónoma da Madeira

1.  Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

▼M8

2.  Para efeito de aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e do artigo 11.oA do regulamento de execução:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

3.  Para efeito de aplicação do artigo 12.o A do regulamento de execução:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

▼B

4.  Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

5.  Para a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

▼M8

6.  Para efeito de aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de execução:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

7.  Para efeito de aplicação do n.o 1 do artigo 28.o, do n.o 2 e do n.o 5 do artigo 29.o , do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 30.o e do n.o 1 do artigo 31.o (segunda frase) do regulamento de execução (no que respeita à emissão de certificados):

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

▼B

8.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 25.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares

▼M8

9.  Para efeitos de aplicação do n.o 6 e do n.o 7 do artigo 17.o, do n.o 3, do n.o 4 e do n.o 6 do artigo 18.o, do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o (primeira frase), do artigo 22.o, do n.o 1 do artigo 31.o (primeira frase) e do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 34.o (primeira alínea) do regulamento de execução (no que respeita à instituição do lugar de residência ou à instituição do lugar de estada, conforme o caso):

Centro Regional de Saúde, Funchal

10.  Para efeito de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução:

Centro de Segurança Social da Madeira, Funchal

▼B

11.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

III.  Região Autónoma dosAçores

▼M8

1.  Para efeito de aplicação do artigo 17.o do regulamento:

Direcção Regional da Solidariedade e da Segurança Social, Angra do Heroísmo

2.  Para efeito de aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e do artigo 11.oA do regulamento de execução:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias onde o trabalhador destacado está inscrito

3.  Para efeito de aplicação do artigo 12.oA do regulamento de execução:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias do lugar de residência ou do lugar de estada do interessado, consoante o caso

▼B

4.  Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

5.  Para a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

▼M8

6.  Para efeito de aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de execução:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias, Angra do Heroísmo

7.  Para efeito de aplicação do n.o 1 do artigo 28.o, do n.o 2 e do n.o 5 do artigo 29.o, do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 31.o (segunda frase) do regulamento de execução (no que respeita à emissão de certificados):

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias do lugar de residência do interessado

▼B

8.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 25.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Autoridade administrativa do lugar de residência dos membros de família

▼M8

9.  Para efeito de aplicação do n.o 6 e do n.o 7 do artigo 17.o, do n.o 3, do n.o 4 e do n.o 6 do artigo 18.o, do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o, do artigo 22.o, do n.o 1 do artigo 31.o (primeira frase) e do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 34.o (primeira alínea) do regulamento de execução (no que respeita à instituição do lugar de residência ou à instituição do lugar de estada, conforme o caso):

Centro de Saúde do lugar de residência ou do lugar de estada do interessado

10.  Para efeito de aplicação do n.o 2 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução:

Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social: Centro de Prestações Pecuniárias onde o interessado está inscrito

▼B

11.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

►M1  Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa ◄

▼M3

B.  Em relação ao regime especial dos funcionários públicos

1.  Para efeitos de aplicação do artigo 17.o do regulamento:

Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social Lisboa

2.  Para efeitos de aplicação do n.o 1 do artigo 11.o e do artigo 11.oA do regulamento de execução:

Secretaria-Geral ou equivalente ou o departamento que exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos no organismo a que está vinculado o funcionário destacado

3.  Para efeitos de aplicação do artigo 12.oA do regulamento de execução:

Secretarias-Geral ou equivalente ou o departamento que exerca as funções de gestão e administração dos recursos humanos no organismo a que o funcionário está vinculado

4.  Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa

5.  Para a aplicação do n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de execução:

Secretaria-Geral ou equivalente, ou o departamento que exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos no organismo a que o funcionário está vinculado

6.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 28.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 29.o, dos n.os 1 e 3 do artigo 30.o, e do n.o 1 (segunda frase) do artigo 31.o do regulamento de execução (no que diz respeito à passagem de atestados):

Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), Lisboa

7.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 25.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o e do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução:

Autoridade administrativa do lugar de residência dos familiares

8.  Para a aplicação dos n.os 6 e 7 do artigo 17.o, dos n.os 3 e 6 do artigo 18.o, do artigo 20.o, do n.o 1 do artigo 21.o, do artigo 22.o, do n.o 1 (primeira frase) do artigo 31.o e do n.o 1 e do n.o 2 (primeiro parágrafo) do artigo 34.o do regulamento de execução (a título de instituição do lugar de residência ou de instituição do lugar de estada, conforme o caso):

Administração Regional de Saúde do lugar de residência ou de estada do interessado

9.  Para aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do regulamento de execução:

Secretaria-Geral ou equivalente, ou o departamento do ultimo organismo a que o interessado esteve vinculado, que exerça as funções de gestão e administração dos recursos humanos

10.  Para aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de execução:

Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social, Lisboa

▼A1

U.   ESLOVÉNIA



1.  Para a aplicação da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.o, da alínea b) do n.o 1 do artigo 14.oA e do artigo 17.o do Regulamento:

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais)

2.  Para a aplicação do artigo 10.oB do Regulamento de aplicação:

Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia)

3.  Para a aplicação dos artigos 11.o, 11.oA, 12.oA, 12.oB, 13.o e 14.o do Regulamento de execução:

Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia)

4.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento de execução:

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais)

5.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução:

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais)

6.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 80.o, do artigo 81.o e do n.o 2 do artigo 82.o do Regulamento de execução:

Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia)

7.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais)

8.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamento de execução:

Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais)

9.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, em conjugação com os artigos 36.o e 63.o do Regulamento:

Zavod za zdravstveno zavarovanje Slovenije (Instituto de Seguro de Doença da Eslovénia)

10.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução, em conjugação com o artigo 70.o do Regulamento:

Zavod Republike Slovenije za zaposlovanje (Serviço de Emprego da Eslovénia)

11.  Para a aplicação do artigo 110.o do Regulamento de execução:

as instituições competentes

V.   ESLOVÁQUIA



1.  Para a aplicação do artigo 17.o do Regulamento:

Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família da República Eslovaca), Bratislava

2.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento de execução:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

3.  Para a aplicação do artigo 8.o do Regulamento de execução:

 

a)  Prestações pecuniárias:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Prestações em espécie:

os organismos de seguro de saúde competentes

4.  Para a aplicação do artigo 10.oB do Regulamento de aplicação:

 

a)  Prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

▼M11

b)  Prestações familiares:

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante

c)  Prestações de desemprego:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

▼A1

d)  Prestações em espécie:

os organismos de seguro de saúde competentes

5.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento de execução/

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

6.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, do n.o 3 do artigo 13.o e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava; para as prestações em espécie: os organismos de seguro de saúde competentes

7.  Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o e do n.o 1 do artigo 70.o do Regulamento de execução:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

▼M11

8.  Para efeitos de aplicação dos artigos 80.o, n.o 2, 81.o e 82.o, n.o 2, do Regulamento de execução:

Sociálna poist’ovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

▼A1

9.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 85.o do Regulamento de execução:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

10.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Serviço municipal do local de residência dos membros da família que tenha competência em matéria de estado civil

▼M11

11.  Para a aplicação do n.o 2 do artigo 91.o do Regulamentode execução (em relação com o pagamento de prestações em conformidade com os artigos 77.o e 78.o do Regulamento):

Úrady práce, sociálnych vecí a rodiny (Serviços do Trabalho, Assuntos Sociais e Família) competentes em função do local de residência ou de estada da parte demandante

12.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento de execução:

 

a)  Em relação aos reembolsos mencionados nos artigos 36.o e 63.o do Regulamento:

Úrad pre dohľad nad zdravotnou starostlivosťou, Bratislava

b)  Em relação com o reembolso nos termos do artigo 70.o do Regulamento:

Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

▼A1

13.  Para a aplicação dos artigos 109.o e 110.o do Regulamento de execução:

 

a)  Prestações de doença, maternidade, invalidez, velhice, acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Sociálna poisťovňa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

b)  Prestações em espécie:

Companhia de Seguro de Saúde competente

▼M11

c)  prestações de desemprego:

Sociálna poist’ovòa (Serviço de Seguro Social), Bratislava

▼A1

14.  Para a aplicação do artigo 113.o do Regulamento de execução:

Companhia de seguro de saúde competente

▼A1

W.   FINLÂNDIA

▼B



1.  Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 14; do n.o 1, alinea b) do artigo 14.oA do Regulamento e do n.o 1 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 11.oA, do artigo 12.oA, dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do Regulamento de execução:

Eläketurvakeskus —Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

2.  Para efeitos do n.o 10.oB do Regulamento de execução:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia.

3.  Para efeitos do artigo 36.o e 90.o do Regulamento de execução:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia, e

Työeläkelaitokset (employment pension institutions) and

Eläketurvakeskus —Pensionsskyddscentralen (Instituto Central do Seguro de Pensões), Helsínquia

4.  Para efeitos da alínea b) do artigo 37.o, do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do Regulamento de execução:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto de Seguro Social), Helsínquia.

▼M2

5.  Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 41.o:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscentralen (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia

▼M2 —————

▼B

7.  Para efeitos dos artigos 80.o e 81.o do Regulamento de execução:

O respectivo fundo de desemprego no caso de prestações de desemprego concedidas ao abrigo de um regime complementar.

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, no caso de prestações básicas de desemprego.

8.  Para efeitos dos artigos 102.o e 113.o do Regulamento de execução:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto —Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguros de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguro de acidentes.

9.  Para efeitos dos artigos 110.o do Regulamento de execução:

 

a)  Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus —Pensionsskyddscentralen (Instituto Central do Seguro de Pensões), Helsínquia, no caso de pensões de emprego.

b)  Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto —Olycksfallsförsäkringsanstalternas Förbund (Federação de Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso de seguro de acidentes.

c)  Nos outros casos:

Kansaneläkelaitos —Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia.

▼A1

X.   SUÉCIA

▼B



1.  Para efeitos do n.o 1 do artigo 14.o, do n.o 1 do artigo 14.oA e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB do Regulamento, do n.o 1, alínea a), do artigo 11.o e do n.o 1 do artigo 11.oA do Regulamento de execução:

O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado.

2.  Para efeitos do n.o 1, alínea b), do artigo 14.o, e do n.o 1, alínea b), do artigo 14.oA, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado.

▼M11

3.  Para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.oB, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia por um período superior a 12 meses:

Försäkringskassan i Västra Götaland, sjöfartskontoret (Serviço de Seguro Social, secção marítimos).

▼B

4.  Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.oB e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.oA do Regulamento:

O serviço de seguro social do lugar da residência.

5.  Para efeitos do n.o 4 do artigo 14.oA do Regulamento e do n.o 1, alínea b), do artigo 11.o, do n.o 1, alínea b) do artigo 11.oA, dos n.os 5, 6 e alínea a) do n.o 7 do artigo 12.oA do Regulamento de execução:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado.

6.  Para efeitos do artigo 17.o do Regulamento:

►M1  

a)  Caixa de seguro do local onde o trabalho é ou vai ser efectuado e, sempre que o trabalho seja efectuado num outro Estado-membro, caixa de seguro onde a pessoa se encontra segura no momento da celebração do acordo, e

 ◄ ►M11  

b)  Försäkringskassan (Serviço de Seguro Social).

 ◄

7.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 102.o:

a)  Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social).

►M11  

b)  Inspektionen för arbetslöshetsförsäkringen, IAF (Inspecção do Seguro de Desemprego).

 ◄

▼A1

Y.   REINO UNIDO

▼M9



1.  Para efeitos de aplicação dos artigos 14.oC, 14.oD, n.o 3, e 17.o do Regulamento e dos artigos 6.o, n.o 1, 11.o, n.o 1, 11.oA, n.o 1, 12.oA, 13.o, n.os 2 e 3, 14.o, n.os 1, 2 e 3, 80.o, n.o 2, 81.o, 82.o, n.o 2, e 109.o do regulamento de execução:

 

Grã-Bretanha:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ.

Irlanda do Norte:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ.

Inland Revenue (Administração Fiscal), Centre for Non Residents (Centro de não-residentes), Benton Park View, Newcastle upon Tyne, NE98 1ZZ.

2.  Para efeitos de aplicação dos artigos 36.o e 63.o do regulamento e dos artigos 8.o, 38.o, n.o 1, 70.o, n.o 1, 91.o, n.o 2, 102.o, n.o 2, 110.o e 113.o, n.o 2, do regulamento de execução:

 

Grã-Bretanha:

Department for Work and Pensions (Ministério do Trabalho e das Pensões), The Pension Service (Serviço de Pensões), International Pension Centre (Centro Internacional de Pensões), Tyneview Park, Newcastle upon Tyne NE98 1BA.

Irlanda do Norte:

Department for Social Development (Ministério do Desenvolvimento Social), Northern Ireland Social Security Agency (Departamento da Segurança Social da Irlanda do Norte), Network Support Branch (Serviço de Apoio à Rede), Overseas Benefits Unit (Direcção de Prestações Internacionais), Block 2, Stormont Estate, Belfast BT4 3SJ.

3.  Para efeitos de aplicação dos artigo 85.o, n.o 2, 86.o, n.o 2, e 89.o, n.o 1, do regulamento de execução:

 

Grã-Bretanha:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office of Great Britain (Serviço de Prestações Familiares da Grã-Bretanha), Newcastle upon Tyne, NE88 1AA;

Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Preston, PR1 0SB;

Irlanda do Norte:

Inland Revenue (Administração Fiscal), Tax Credit Office (Serviço de Tributação), Dorchester House, Great Victoria Street, Belfast, BT2 7WF;

Inland Revenue (Administração Fiscal), Child Benefit Office (NI) (Serviço de Prestações Familiares da IN), Windsor House, 9-15 Bedford Street, Belfast, BT2 7UW.

▼M12 —————

▼B




ANEXO B

ACTOS MODIFICATIVOS

A. Actos de adesão de Espanha e Portugal (JO n.o L 302 de 15. 11. 1985, p. 23).

B. Actos de adesão da Suécia, Finlândia e Áustria (JO n.o C 241 de 29. 8. 1944, p. 1); adaptados pela Decisão 95/1/CE do Conselho de 1 de Janeiro de 1995 (JO n.o L 1 de 1. 1. 1995, p. 1).

1. Actualização efectuada pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho de 2 Junho de 1983 (JO n.o L 230 de 22. 8. 1983, p. 6).

2. Regulamento (CEE) n.o 1660/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 [JO n.o L 160 de 20. 6. 1985, p. 1; texto espanhol: DO Edición especial, 1985 (05.V4), p. 142; texto português: JO Edição Especial, 1985, (05.F4) p. 142]; texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 67; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 67.

3. Regulamento (CEE) n.o 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de seguranca social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelâdia [JO n.o L 160 de 20. 6. 1985, p. 7, texto espanhol: DO Edición especial, 1985 (05.04), p. 148; texto português: JO Edição Especial, 1985 (05.04), p. 148], texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 75; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 75.

4. Regulamento (CEE) n.o 513/86 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986, que altera os Anexos 1, 4, 5 e 6 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO n.o L 51 de 28. 2. 1986, p. 44), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 86; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 86.

5. Regulamento (CEE) n.o 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 355 de 16. 12. 1986, p. 5), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 143; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 143.

6. Regulamento (CEE) n.o 1305/89 do Conselho, de 11 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 131 de 13. 5. 1989, p. 1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 154; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 154.

7. Regulamento (CEE) n.o 2332/89 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 224 de 2. 8. 1989, p.1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (04) s. 165; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 165.

8. Regulamento (CEE) n.o 3427/89 do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 331 de 16. 11. 1989, p. 1), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 45; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (04) s. 45.

9. Regulamento (CEE) n.o 2195/91 do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 206 de 29. 7. 1991, p. 2), texto sueco: EGT, Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 124; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 124.

10. Regulamento (CEE) n.o 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 1), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 130; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 130.

11. Regulamento (CEE) n.o 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as regras deaplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 7), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (05) s. 151; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 151.

12. Regulamento (CEE) n.o 1249/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 136 de 19. 5. 1992, p. 28), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (06) s. 63; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (05) s. 63.

13. Regulamento (CEE) n.o 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.o 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 181 de 23. 7. 1993, p. 1), texto sueco: EGT Specialutgåva 1994, område 05 (06) s. 63; texto finlandês: EYVL:n erityispainos 1994, alue 05 (06) s. 63.

14. Regulamento (CE) n.o 3095/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, o Regulamento (CEE) n.o 1247/92, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e o Regulamento (CEE) n.o 1945/93, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1247/92 (JO n.o L 335 de 30. 12. 1994, p. 1).

15. Regulamento (CE) n.o 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO n.o L 335 de 30. 12. 1995, p. 10).



( 1 ) Ver ANEXO B

( 2 ) Ver ANEXO B

( 3 ) Este artigo é aplicável até 1 de Janeiro de 1998. Todavia, nas relações com a República Francesa, é aplicável até 1 de Janeiro de 2002. Ver Apêndice.

( 4 ) JO n.o L 355 de 16. 12. 1986, p. 5.

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