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Document 32022D1108

    Decisão (UE) 2022/1108 da Comissão de 1 de julho de 2022 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia [notificada com o número C(2022) 4469] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena e sueca)

    C/2022/4469

    JO L 178 de 5.7.2022, p. 57–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1108/oj

    5.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 178/57


    DECISÃO (UE) 2022/1108 DA COMISSÃO

    de 1 de julho de 2022

    relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia e às pessoas necessitadas na Ucrânia

    [notificada com o número C(2022) 4469]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, croata, eslovaca, eslovena, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena e sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 24 de fevereiro de 2022, a Rússia iniciou uma agressão militar não provocada e injustificada contra a Ucrânia. Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, chegaram à União, até 24 de maio de 2022, cerca de 6,2 milhões de pessoas. O afluxo de pessoas que fogem da guerra na Ucrânia constitui um desafio para os Estados-Membros em causa no que diz respeito à garantia de uma assistência humanitária suficiente e à satisfação das necessidades básicas dessas pessoas. A Eslováquia, em 27 de fevereiro de 2022, a Polónia, em 28 de fevereiro de 2022, e a Chéquia, em 11 de março de 2022, pediram assistência em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) no que diz respeito a abrigos temporários de emergência, artigos de alojamento, medicamentos e artigos médicos e equipamentos destinados à gestão e ao fornecimento de alimentos às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia.

    (2)

    Em 24 de fevereiro de 2022, a Ucrânia pediu assistência em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Decisão 1313/2013/UE no que diz respeito aos fornecimentos para a proteção civil.

    (3)

    Como expressão de solidariedade e apoio, os Estados-Membros e a comunidade internacional responderam através do fornecimento de bens de ajuda humanitária destinados às pessoas que fogem da guerra e chegam à União e às pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia.

    (4)

    Em 14 de março de 2022, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre a necessidade de uma decisão da Comissão que estabeleça a franquia aduaneira e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre os bens importados para introdução em livre prática destinados a ser distribuídos ou disponibilizados gratuitamente às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia. Na sequência desse inquérito, foram apresentados pedidos nesse sentido pela Áustria, Croácia, Chéquia, Estónia, França, Grécia, Hungria, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia, em 18 de março de 2022, pela Irlanda e Lituânia, em 21 de março de 2022, e pela Finlândia e Itália, em 23 de março de 2022 («Estados-Membros requerentes»).

    (5)

    Dado que a crise humanitária causada pela invasão russa da Ucrânia tem consequências importantes não só na Ucrânia, mas também em vários Estados-Membros, constitui uma catástrofe que afeta o território de vários Estados-Membros na aceção do capítulo XVII, secção C, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do título VIII, capítulo 4, da Diretiva 2009/132/CE.

    (6)

    Por conseguinte, é conveniente autorizar os Estados-Membros requerentes a conceder a franquia aduaneira que incide sobre os bens importados para os fins descritos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, bem como a isenção de IVA que incide sobre os bens importados para os fins descritos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE por organismos do Estado ou outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes ou por conta destes organismos. Tendo em conta a situação sem precedentes e a necessidade de reagir rapidamente, é conveniente autorizar os Estados-Membros requerentes a conceder a franquia aduaneira e a isenção de IVA sobre os bens importados para livre circulação por organismos do Estado ou outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados e que exerçam atividades semelhantes noutro Estado-Membro requerente onde os bens se destinam a ser utilizados. A fim de responder aos pedidos dos Estados-Membros no sentido de prestar assistência a pessoas que permaneceram na Ucrânia e são gravemente afetadas pela guerra, é igualmente necessário autorizar a subsequente transferência desses bens para organismos do Estado ucranianos ou organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes ucranianas para distribuição gratuita dos bens às pessoas necessitadas na Ucrânia. Além disso, é conveniente autorizar os Estados-Membros requerentes a conceder a franquia aduaneira sobre bens importados para os fins descritos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, bem como a isenção de IVA sobre os bens importados para os fins descritos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE, quando importados para introdução em livre prática por agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia.

    (7)

    A fim de controlar as importações para as quais é concedida a franquia aduaneira ou a isenção de IVA, os Estados-Membros requerentes devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diferentes bens admitidos com franquia aduaneira e isenção de IVA para distribuição ou disponibilização gratuita às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia, dos organismos que aprovaram para a distribuição ou disponibilização desses bens e das medidas tomadas para evitar que os bens sejam utilizados para outros fins que não responder às necessidades das pessoas que fogem da guerra na Ucrânia.

    (8)

    A fim de garantir o cumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, prevenir irregularidades e proteger os interesses financeiros da União e dos Estados-Membros, os Estados-Membros requerentes devem assegurar a aplicação das medidas de gestão dos riscos e de controlo aduaneiro pertinentes no que diz respeito à introdução em livre prática, à utilização e à subsequente transferência para a Ucrânia dos bens para os quais é concedida a franquia aduaneira ou a isenção de IVA. As medidas tomadas devem ser comunicadas à Comissão no prazo estabelecido pela presente decisão.

    (9)

    Tendo em conta os importantes desafios que os Estados-Membros requerentes enfrentam, a franquia aduaneira e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 24 de fevereiro de 2022. A franquia e a isenção devem manter-se até 31 de dezembro de 2022.

    (10)

    Em 19 de abril de 2022, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre as importações na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:

    i)

    distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) em benefício das pessoas que fogem da guerra na Ucrânia,

    ii)

    disponibilização gratuita em benefício das pessoas que fogem da guerra na Ucrânia, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);

    b)

    os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

    c)

    os bens são importados para introdução em livre prática por organismos do Estado, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por conta destes organismos, ou por organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros requerentes onde os bens se destinam a ser utilizados, ou por conta destes organismos.

    2.   Os bens referidos no n.o 1 podem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, e isentos de IVA na importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, num Estado-Membro requerente que não seja o Estado-Membro requerente onde os bens se destinam a ser utilizados, desde que os bens sejam importados para introdução em livre prática por um organismo do Estado ou por outro organismo com fins caritativos ou filantrópicos aprovado pelas autoridades competentes e que exerça atividades similares no Estado-Membro onde os bens se destinam a ser utilizados.

    3.   A transferência dos bens entre os dois Estados-Membros está sujeita a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro requerente que concede a franquia aduaneira e a isenção de IVA por parte de um organismo com fins caritativos ou filantrópicos aprovado.

    4.   Sob reserva de notificação prévia às autoridades competentes por parte do Estado-Membro requerente que concede a franquia aduaneira, os organismos que beneficiam da franquia aduaneira e da isenção de IVA em conformidade com os n.os 1 e 2 podem transferir os bens referidos no n.o 1, relativamente aos quais tenham sido concedidas a franquia e a isenção de IVA, para organismos do Estado ucranianos ou outros organismos com fins caritativos ou filantrópicos aprovados pelas autoridades competentes ucranianas para distribuição gratuita dos bens às pessoas necessitadas na Ucrânia.

    5.   Sob reserva do disposto nos artigos 75.o a 80.° do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e nos artigos 52.o a 57.° da Diretiva 2009/132/CE, devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA na importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE os bens importados para introdução em livre prática por agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas que fogem da guerra na Ucrânia.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, no décimo quinto dia do mês seguinte ao mês de referência, as informações relativas à natureza e às quantidades dos bens que admitiram mensalmente com franquia aduaneira e isenção de IVA nos termos do artigo 1.o.

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de março de 2023, as seguintes informações:

    a)

    uma lista dos organismos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

    b)

    as informações consolidadas relativas à natureza e às quantidades dos bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o;

    c)

    as medidas tomadas para assegurar a conformidade com os artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e com os artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE e, se for caso disso, as medidas de gestão dos riscos e de controlo aduaneiro tomadas nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas na Áustria, Croácia, Chéquia, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Roménia, Eslováquia e Eslovénia de 24 de fevereiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são a República Checa, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 24 de fevereiro de 2022.

    Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    Paolo GENTILONI

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

    (2)   JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

    (3)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).


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