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Document 32021H1534

    Recomendação (UE) 2021/1534 da Comissão de 16 de setembro de 2021 relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia

    C/2021/6650

    JO L 331 de 20.9.2021, p. 8–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/1534/oj

    20.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 331/8


    RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1534 DA COMISSÃO

    de 16 de setembro de 2021

    relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social na União Europeia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Conforme consagrado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, a UE funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem. Tal inclui o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social e o direito à liberdade de expressão, e exige esforços permanentes para proteger meios de comunicação social livres, pluralistas e independentes, que são um elemento central dos sistemas democráticos e do Estado de direito.

    (2)

    A obrigação de a UE e os seus Estados-Membros respeitarem a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social baseia-se igualmente no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»). O direito à liberdade de expressão, consagrado nesse artigo, inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras (1). Em conjunto, esses princípios e direitos significam que os cidadãos devem ser capazes de aceder a uma panóplia de fontes de informação e de pontos de vista, permitindo-lhes assim formar as suas próprias opiniões, escrutinar os governos e obter as informações necessárias ao livre exercício do seu direito de voto. Os Estados-Membros têm a responsabilidade de proporcionar um ambiente favorável aos meios de comunicação social e aos jornalistas, mediante a aplicação de medidas jurídicas, administrativas e práticas (2).

    (3)

    A UE é amplamente reconhecida como um dos espaços mais seguros para jornalistas e outros profissionais da comunicação social (3). No entanto, o crescente número de ameaças e ataques físicos, jurídicos e em linha de que têm sido alvo, ao longo dos últimos anos, os jornalistas e outros profissionais da comunicação social, e que estão documentados, designadamente, nos relatórios de 2020 e 2021 da Comissão sobre o Estado de direito (4) constitui uma tendência preocupante (5). Tem vindo a aumentar (6), nos Estados-Membros da UE, o número de alertas relacionados com ataques, agressões e assédio de jornalistas e outros profissionais da comunicação social. O ataque terrorista perpetrado em França, em 2015, contra o semanário Charlie Hebdo, que resultou na morte de 12 pessoas, bem como os assassinatos dos jornalistas de investigação Daphne Caruana Galizia, em 2017, em Malta, Ján Kuciak e a sua noiva Martina Kušnírová, em 2018, na Eslováquia colocaram fortemente em evidência a necessidade de reforçar a proteção dos jornalistas (7). A necessidade de acautelar a segurança dos jornalistas em toda a UE intensificou-se com casos recentes que estão a ser investigados, como os assassinatos do jornalista grego, Giorgios Karaivaz, e do jornalista neerlandês, Peter R. de Vries, em 2021.

    (4)

    No seu Plano de Ação para a Democracia Europeia (8), a Comissão apresentou um roteiro ambicioso para capacitar os cidadãos e criar democracias mais resilientes na UE, destacando o importante papel desempenhado por meios de comunicação social independentes e pluralistas para permitir que os cidadãos tomem decisões informadas e para combater a desinformação. Para o efeito, o Plano de Ação para a Democracia Europeia previa uma série de prestações concretas para apoiar e salvaguardar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, nomeadamente a presente recomendação e a futura iniciativa da Comissão para dar resposta às ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP).

    (5)

    A presente recomendação complementa a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (9) e a proposta da Comissão relativa a um Regulamento Serviços Digitais (10), que visa proteger os visualizadores de conteúdos de comunicação social audiovisual e todos os utilizadores de serviços digitais da UE. Complementa também o Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual (11), que estabelece um roteiro para a recuperação e a transformação dos setores audiovisual e da comunicação social, bem como a Comunicação «Orientações para a digitalização» (12), que sublinha que a abordagem europeia no que se refere à sociedade digital tem de assentar no pleno respeito dos direitos fundamentais da UE, incluindo a liberdade de expressão. A recomendação baseia-se nas conclusões dos relatórios anuais sobre o Estado de direito, que analisam a situação do Estado de direito na UE e nos seus Estados-Membros, sobretudo no que diz respeito à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social. Formula recomendações, dirigidas aos Estados-Membros, para combater, nomeadamente, as ameaças destacadas nos relatórios de 2020 e 2021 da Comissão sobre o Estado de direito.

    (6)

    A presente recomendação está plenamente alinhada com a Estratégia da UE sobre os Direitos das Vítimas 2020-2025 (13) e com a Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025 (14), bem como com as ações da Comissão no domínio mais abrangente da igualdade, em especial no âmbito da Estratégia para a Igualdade de Tratamento das Pessoas LGBTIQ 2020-2025 (15), do Plano de Ação da UE contra o Racismo 2020-2025 (16), do Plano de Ação sobre a Integração e a Inclusão (17), do Quadro Estratégico da UE para a Igualdade, a Inclusão e a Participação dos Ciganos 2020-2030 (18) e da Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (19). A presente recomendação está também totalmente alinhada com documentos da política de ação externa, como o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024 (20), com as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha (21), bem como com o terceiro Plano de Ação da UE em matéria de Igualdade de Género (22), contribuindo assim para a coerência entre as dimensões interna e externa. A força da ação externa da UE no domínio dos direitos fundamentais baseia-se na forma como a União alimenta e defende os seus alicerces democráticos.

    (7)

    A Comissão fornece apoio financeiro a jornalistas e outros profissionais da comunicação social por via de projetos no domínio da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social levados a cabo na UE e em países terceiros. A título de exemplo, a Comissão cofinancia, desde 2014, o Monitor do Pluralismo nos Media, que analisa os riscos para a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social a nível europeu e apresenta relatórios sobre os mecanismos de salvaguarda da liberdade de expressão, da segurança e das condições de trabalho dos jornalistas. A Comissão está empenhada em continuar a apoiar tais projetos, designadamente ao abrigo do Programa Europa Criativa.

    (8)

    O Parlamento Europeu tem defendido ativamente um reforço da ação da União para proteger os jornalistas. No seu relatório de 25 de novembro de 2020 (23), o Parlamento manifestou a sua profunda e permanente preocupação face à situação da liberdade dos meios de comunicação social na UE, no contexto dos casos de abuso e dos ataques que continuam a ser perpetrados contra jornalistas e outros profissionais da comunicação social. Se, na sua resolução de 29 de abril de 2021 (24), o Parlamento observou que a proteção dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias (25) é vital para a sociedade, também frisou, na sua resolução de 24 de junho de 2021, a sua preocupação com as ameaças físicas, psicológicas e económicas de que têm sido alvo, na UE, os jornalistas e outros profissionais da comunicação social (26).

    (9)

    A Recomendação do Conselho da Europa, de 2016, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social (27), que se baseia nas obrigações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e na jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estabelece normas exaustivas neste domínio. A recomendação inclui orientações abrangentes em matéria de prevenção, proteção, ação penal e promoção da informação, educação e sensibilização. No entanto, a estratégia de implementação adotada, em 28 de março de 2018, pelo Comité Diretor do Conselho da Europa para os Meios de Comunicação Social e a Sociedade da Informação sublinhou a necessidade premente de realizar mais progressos na aplicação da recomendação (28). A Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas (29) continua a registar um número crescente de alertas de ataques ou agressões a jornalistas e outros profissionais da comunicação social. As normas incluídas na Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso aos Documentos Públicos (30) são também fundamentais para garantir o mais amplo acesso possível dos jornalistas a informações públicas que lhes permitam realizar o seu trabalho. A presente recomendação visa apoiar a aplicação das normas do Conselho da Europa e, em especial, a Recomendação de 2016 sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social.

    (10)

    Com vista a preparar a presente recomendação, em março de 2021, a Comissão organizou, no âmbito do Fórum Europeu dos Meios de Informação (31), um diálogo estruturado que reuniu jornalistas, associações de jornalistas, conselhos dos meios de comunicação social, empresas de comunicação social noticiosa, autoridades policiais, deputados ao Parlamento Europeu, representantes dos Estados-Membros e das respetivas autoridades reguladoras e organizações internacionais.

    (11)

    Com a presente recomendação, a Comissão visa reforçar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social na UE, promovendo a realização, pelos Estados-Membros, de esforços conjuntos e coordenados para melhorar a proteção, a segurança e a capacitação dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social. Esta abordagem coordenada, com a participação de todas as principais partes interessadas a nível dos Estados-Membros e da UE, bem como de organização internacionais neste domínio, é necessária para garantir que os jornalistas e os demais profissionais da comunicação social podem exercer a sua profissão de forma segura e eficaz na Europa.

    (12)

    A fim de assegurar e salvaguardar um ambiente favorável aos jornalistas e outros profissionais da comunicação social, a recomendação abrange uma série de questões relacionadas com diferentes aspetos essenciais, nomeadamente recomendações horizontais relativas à repressão eficaz dos atos criminosos, à cooperação com as autoridades policiais, aos mecanismos de resposta rápida, à formação, ao acesso a locais e a informações, bem como à proteção económica e social. Além disso, a recomendação inclui recomendações específicas relacionadas com os protestos e manifestações, a segurança em linha e a capacitação digital, bem como com a situação das mulheres jornalistas, dos jornalistas pertencentes a grupos minoritários ou dos jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade.

    (13)

    A intimidação, a violência física e psicológica, as detenções ilegais e arbitrárias, a vigilância ilegal, a violência de género, o assédio ou os ataques discriminatórios, tanto em linha como fora de linha, são apenas alguns dos exemplos das ameaças de que são alvo os jornalistas e outros profissionais da comunicação social. As autoridades públicas têm o dever de proteger a liberdade de expressão e a segurança dos jornalistas, proporcionando um quadro jurídico adequado, levando a sério as ameaças criminosas contra jornalistas, atuando assertivamente, a nível judicial, contra os perpetradores de eventuais ataques e assegurando a investigação e o acompanhamento apropriados, incluindo a imposição de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. É essencial garantir o rigor, a imparcialidade, a independência, a transparência e a tempestividade das investigações e ações penais relativas a crimes contra jornalistas. Para melhorar a eficácia das medidas de investigação, as autoridades dos Estados-Membros devem equacionar a criação, no seio das forças policiais, de unidades especiais afetas à investigação de crimes contra jornalistas, em cooperação com representantes dos jornalistas (32). A nomeação e formação de coordenadores nos Ministérios Públicos e nos tribunais também poderá contribuir para o êxito dos processos judiciais. A adoção de medidas de segurança pessoal também é fundamental no que toca aos jornalistas e outros profissionais da comunicação social cuja segurança se encontre em risco. Uma vez que os crimes contra jornalistas podem assumir um caráter transnacional, os Estados-Membros devem tirar pleno partido dos quadros jurídicos europeus em matéria de cooperação e, se for caso disso, solicitar o apoio de agências europeias especializadas como a Europol e a Eurojust. No âmbito da proposta da Comissão para reforçar o mandato da Europol (33), nos casos específicos em que considere que deve ser dado início a uma investigação criminal, a Europol poderá solicitar às autoridades competentes de um Estado-Membro que iniciem, conduzam ou coordenem uma investigação de um crime lesivo de um interesse comum que seja objeto de uma política da UE, ainda que o crime em questão não tenha uma dimensão transfronteiriça.

    (14)

    Uma cooperação harmoniosa, eficaz e adequada entre os jornalistas e demais profissionais da comunicação social e as autoridades policiais poderá contribuir para assegurar uma melhor prevenção de ameaças e ataques. Os Estados-Membros devem adotar quadros de cooperação entre jornalistas individuais, associações de jornalistas e autoridades policiais, incentivando ativamente o diálogo (34) entre estas partes, com a participação de organismos de autorregulação dos meios de comunicação social (conselhos dos meios de comunicação e da imprensa). Tal cooperação poderá incluir a criação de centros de coordenação conjuntos, compostos pelas autoridades de aplicação da lei e por representantes dos jornalistas (35). Os centros de coordenação conjuntos devem colaborar de perto com serviços especializados de apoio à vítima, que são indispensáveis para assegurar a segurança e o bem-estar psicológico dos jornalistas vítimas de crime.

    (15)

    A criação de pontos de apoio, contacto e resposta rápida, bem como de mecanismos de alerta precoce, independentes das autoridades de aplicação da lei, é um elemento crucial do sistema de apoio a jornalistas e outros profissionais da comunicação social que são alvo de ataques físicos e em linha. Esses pontos de contacto devem prestar serviços gratuitos, ser facilmente acessíveis aos jornalistas (e, se for caso disso, às respetivas famílias) e funcionar de forma transparente. Conforme exigido pela Diretiva 2012/29/UE (36), todas as vítimas têm direito a beneficiar de apoio e proteção em função das suas necessidades individuais. Os Estados-Membros devem adotar medidas para criar e manter serviços de apoio especializados, em especial pontos de contacto, que forneçam orientações e prestem aconselhamento jurídico e apoio psicológico, bem como abrigos ou quaisquer outros alojamentos adequados para jornalistas e outros profissionais da comunicação social que tenham sido vítimas de crimes. Esses pontos de contacto também devem funcionar como «abrigos digitais» e prestar apoio no domínio da segurança digital, incluindo, quando viável, através da disponibilização de competências especializadas no domínio da cibersegurança. Devem também prestar um apoio aos jornalistas e às redações no âmbito da resposta a ameaças e assédio em linha contra jornalistas, incluindo ameaças e assédio que visem os jornalistas em virtude do seu sexo, orientação sexual, origem étnica ou social ou por qualquer outra das razões enumeradas no artigo 21.o da Carta. O funcionamento eficaz dos mecanismos de resposta rápida e de alerta precoce exige um financiamento estável e adequado das entidades que desempenham essas funções (37).

    (16)

    É necessário um sistema sólido de salvaguardas a nível nacional, sobretudo no que diz respeito ao acesso a locais, fontes de informação e cobertura de eventos de interesse público, para que os jornalistas exerçam o seu papel crucial «no terreno» (38). As autoridades dos Estados-Membros devem minimizar os riscos de recusa arbitrária de acreditação ou registo e evitar sistemas ou procedimentos de registo e acreditação onerosos, que podem impedir que os jornalistas e outros profissionais da comunicação social desempenhem o seu trabalho de forma eficaz, além de poderem, simultaneamente, constituir restrições injustificadas, discriminatórias ou desproporcionadas à liberdade de prestação de serviços jornalísticos. O que precede é fundamental para salvaguardar um ambiente favorável à liberdade de expressão, bem como para assegurar a participação dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social em debates públicos sobre questões de interesse público legítimo.

    (17)

    Entre as condições necessárias para que os jornalistas desempenhem o seu trabalho estão a garantia de acesso a documentos e a informações, incluindo a sítios Web oficiais, e a obtenção de respostas em tempo oportuno. Embora o acesso à informação seja garantido por lei em todos os Estados-Membros, subsistem, em muitos casos, obstáculos práticos (39). Além disso, em determinadas instâncias, o trabalho dos jornalistas (40) foi inibido por legislação de emergência recente, adotada com vista a combater a desinformação durante a pandemia de COVID-19, e que, em alguns casos, incluiu disposições de natureza penal. Essas disposições podem representar restrições injustificadas, discriminatórias ou desproporcionadas à liberdade de prestação de serviços jornalísticos. Na Comunicação intitulada «Combater a desinformação sobre a COVID-19» (41), a Comissão assinalou que a legislação que define este tipo de crimes em termos demasiado amplos ou que estipula sanções desproporcionadas pode condicionar a disponibilidade das fontes para falar com os jornalistas, bem como levar à autocensura.

    (18)

    Um quadro moderno de proteção dos jornalistas deve integrar o desenvolvimento contínuo das competências e aptidões de todos os intervenientes pertinentes para efeitos da proteção dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social (42). As ações de formação destinadas às autoridades policiais podem reforçar a sensibilização e a atenção das forças policiais quando se trata de garantir a segurança dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social. O sistema judiciário e os serviços do Ministério Público também devem beneficiar de formação específica que lhes permita compreender melhor, por exemplo, as normas internacionais em matéria de liberdade de expressão, acesso à informação e segurança dos jornalistas (43). A formação é igualmente importante para promover as abordagens mais eficazes de prevenção de ataques físicos e em linha contra jornalistas, devendo munir os participantes das ferramentas adequadas para fazer face a essas ameaças. Deve ser incentivada a cooperação entre jornalistas, associações de jornalistas, plataformas em linha e representantes das autoridades de aplicação da lei. As empresas de comunicação social também podem capacitar os jornalistas, incluindo os que têm contratos atípicos (ou seja, os jornalistas e outros profissionais da comunicação social independentes e por conta própria), através de formações regulares dedicadas a questões de segurança, bem como do desenvolvimento da análise de riscos, de planos operacionais e de sistemas de notificação pós-incidente. O desenvolvimento dessas aptidões exige formações específicas e, muitas vezes, dispendiosas, que normalmente só estão ao alcance de grandes redações bem estabelecidas. Por conseguinte, os meios de comunicação social de menores dimensões poderão carecer de assistência financeira a este nível. Do mesmo modo, os jornalistas e outros profissionais da comunicação social independentes e por conta própria poderão carecer de assistência financeira, já que muitas vezes a sua formação é feita por iniciativa própria. Importa ainda frisar a importância de ministrar formação aos verificadores de factos, que também representam um elemento importante do setor dos meios de comunicação social noticiosa.

    (19)

    As repercussões económicas da COVID-19 evidenciaram a necessidade de garantir condições de trabalho seguras e adequadas para os jornalistas. Os jornalistas independentes, em particular, ficaram numa situação vulnerável, já que muitos deles perderam as suas fontes de rendimento e beneficiam de níveis reduzidos ou nulos de proteção social. Em consonância com a recomendação do Conselho de 8 de novembro de 2019 (44), o quadro de proteção dos jornalistas deve incluir o acesso formal e efetivo a uma proteção social adequada para todos os jornalistas e outros profissionais da comunicação social, incluindo os que têm contratos atípicos. O que precede diz respeito não só à disponibilidade de mecanismos de apoio ao rendimento, como também a um acesso efetivo e não discriminatório a outras formas de proteção social, como, por exemplo, licenças ou medidas de apoio à parentalidade.

    (20)

    Os jornalistas de investigação desempenham um papel central no combate à criminalidade organizada, à corrupção e ao extremismo. O seu trabalho implica um risco particularmente elevado de ameaças físicas e ataques, o que pode resultar, nos casos mais trágicos, em assassinatos, como se verificou na Europa nos últimos anos. Os Estados-Membros são convidados a reforçar as medidas de proteção dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social cujo trabalho incide em questões relacionadas com a criminalidade organizada e a corrupção. Além disso, os devem utilizar eficazmente todas as ferramentas de cooperação transnacional disponíveis, para investigar rapidamente crimes contra jornalistas vítimas de criminalidade organizada, de forma a garantir que os responsáveis são imediatamente levados a julgamento.

    (21)

    Os jornalistas e outros profissionais da comunicação social estão a ser alvo de um número crescente de ataques e de situações de assédio durante protestos e manifestações. Durante esse tipo de eventos, certos jornalistas podem ficar expostos a ataques de pessoas individuais, que podem ir desde ataques físicos, a violência e abusos verbais, passando ainda por investidas contra o seu equipamento. Por vezes, podem também ficar expostos a medidas das autoridades policiais como detenções e interrogatórios arbitrários ou acusações penais desproporcionadas (45). Por conseguinte, são necessárias soluções operacionais e formação para garantir a segurança dos jornalistas durante os protestos, reduzir o risco de medidas potencialmente injustificadas ou desproporcionadas e assegurar uma proteção eficaz por parte das forças de aplicação da lei. Mais concretamente, agentes de ligação independentes poderiam garantir que as autoridades policiais comunicam com os jornalistas durante as manifestações, podendo funcionar como pontos de contacto primário para os jornalistas, caso estes sejam alvo de violência ou assédio. Estes agentes de ligação poderiam receber formação sobre técnicas de gestão e mitigação de riscos durante ajuntamentos públicos, podendo também prestar um aconselhamento inicial no que se refere às vias de recurso de que dispõem os jornalistas que são vítimas de violência durante protestos ou manifestações.

    (22)

    A segurança digital e em linha tornou-se uma preocupação central para os jornalistas. São frequentes as campanhas de difamação e o denegrimento em linha dos jornalistas. Esta situação é particularmente preocupante quando tais ataques partem de políticos ou figuras públicas poderosas estão (46). Os ataques sincronizados contra jornalistas, perpetrados por trolls e robôs digitais (bots), a pirataria de caixas de correio eletrónico, as restrições à Internet ou o ciberassédio são alguns exemplos de ataques em linha contra os jornalistas e as suas fontes. A segurança das jornalistas suscita especial preocupação. Os jornalistas e outros profissionais da comunicação social não são apenas visados por incitações ao ódio (47) e ameaças de violência física em linha, podendo também ser alvo de vigilância ilegal (48), incluindo no contexto de investigações policiais que podem colocar em causa a proteção das fontes jornalísticas. Nesse sentido, para proteger a confidencialidade das comunicações dos jornalistas é fundamental garantir a cibersegurança dos dispositivos de comunicação móvel, bem como a ausência de um rastreamento ou vigilância em linha ilegais dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos meios de comunicação social, a aplicação da lei em linha e a cibersegurança devem contribuir para garantir a segurança digital.

    (23)

    O tratamento de dados pessoais recolhidos com recurso a ferramentas de rastreamento ou de vigilância tem de respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (49) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Diretiva 2016/680/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (50) (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei), consoante o caso. As autoridades nacionais de proteção de dados e os tribunais são fundamentais para garantir a aplicação efetiva destes atos.

    (24)

    Os jornalistas e outros profissionais da comunicação social devem possuir competências digitais, de modo a reforçar a sua ciberrresiliência e a melhorar a sua resposta às ciberameaças. Deve ser incentivado um diálogo eficaz entre os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social, as associações de jornalistas, os representantes do setor e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos meios de comunicação social, a aplicação da lei em linha e a cibersegurança, em especial com vista ao desenvolvimento das competências digitais dos jornalistas e demais profissionais da comunicação social, designadamente através de formação específica (51).

    (25)

    Os dados estatísticos revelam que, comparativamente aos seus congéneres do sexo masculino, as jornalistas são alvo de um maior número de ameaças (52), sobretudo sob a forma de assédio em linha, violações e ameaças de morte, bem como de incitação ao ódio com base no género. Por vezes, estes ataques inserem-se em campanhas orquestradas com vista a desacreditar ou a silenciar jornalistas do sexo feminino. Tal pode conduzir à autocensura, ao abandono de comunidades em linha ou até a decisões de mudança de profissão (53). A investigação revela também que os jornalistas pertencentes a minorias, com antecedentes migratórios ou que cobrem matérias conexas são também desproporcionadamente visados por essas formas de assédio em linha, ameaças e incitação ao ódio (54). As jornalistas que cobrem questões relacionadas com o género e a igualdade estão especialmente expostas a ameaças e a retaliação (55).

    (26)

    Os dados disponíveis revelam que a violência de género continua a ser prevalecente na Europa (56). No entanto, os dados granulares disponíveis e a transparência da comunicação de informações sobre a violência exercida contra mulheres jornalistas, jornalistas pertencentes a minorias ou jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade continuam a ser limitados. Os Estados-Membros, o setor, a sociedade civil e os investigadores devem cooperar para adquirir mais conhecimentos sobre este tipo de violência. Este objetivo também pode ser alcançado incentivando os organismos nacionais para a igualdade a comunicarem regularmente informações sobre a situação dessas categorias de jornalistas.

    (27)

    Continua a existir, no setor dos meios de comunicação social, uma sub-representação das mulheres em cargos executivos de topo e de gestão, bem como na função de chefe de redação (57). Além disso, podem verificar-se, no seio das redações, situações de discriminação de mulheres jornalistas, jornalistas pertencentes a minorias ou jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade. Por conseguinte, são necessárias medidas para reforçar a igualdade e a inclusão no setor dos meios de comunicação social, bem como para assegurar a igualdade de oportunidades de trabalho e um ambiente de trabalho seguro e inclusivo (58). Os diálogos regulares entre os Estados-Membros, os representantes de jornalistas e os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social, bem como os acordos coletivos, também desempenham um papel importante na luta contra todas as formas de violência, assédio e discriminação no setor dos meios de comunicação social.

    (28)

    A presente recomendação reconhece que as organizações da sociedade civil e as organizações noticiosas desempenham um papel importante no combate ao assédio em linha e fora de linha, às ameaças e à incitação ao ódio, bem como à discriminação de mulheres jornalistas, jornalistas pertencentes a minorias e jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade. É importante apoiar as iniciativas levadas a cabo pelas organizações da sociedade civil com vista a sensibilizar e a apoiar e capacitar essas categorias de jornalistas. O mesmo se aplica às iniciativas que visem promover a partilha de conhecimentos e de melhores práticas entre organizações noticiosas.

    (29)

    A Comissão manterá um diálogo regular com os Estados-Membros e com as partes interessadas nas instâncias pertinentes, em especial no Fórum Europeu dos Meios de Informação, e acompanhará de perto todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros na sequência da adoção da presente recomendação. A rede de pontos de contacto para o Estado de direito também poderá debater questões relacionadas com a segurança dos jornalistas, no âmbito do contexto mais alargado do Estado de direito. O mais tardar 18 meses após a adoção da recomendação, e, posteriormente, mediante pedido, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todas as informações pertinentes que lhe consigam razoavelmente fornecer para que esta possa acompanhar o cumprimento. A Comissão tenciona efetuar avaliações que analisarão a aplicação da presente recomendação pelos Estados-Membros, bem como desenvolver indicadores-chave de desempenho relacionados com aspetos como, por exemplo: alertas na Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas; a resposta dada a tais alertas; processos judiciais concluídos e por concluir relacionados com crimes cometidos contra jornalistas; a participação dos organismos pertinentes da UE nesses procedimentos e o desempenho dos projetos e ações implementados pelos Estados-Membros para apoiar jornalistas e outros profissionais da comunicação social. Com base nas informações recolhidas e nas restantes informações disponíveis (59), a Comissão avaliará o impacto da presente recomendação e determinará se são necessárias medidas adicionais para garantir a proteção, a segurança e a capacitação dos jornalistas e demais profissionais da comunicação social.

    (30)

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros. Os países candidatos e potenciais candidatos à adesão à UE, bem como os países abrangidos pela política de vizinhança da UE, são igualmente instados a seguir a presente recomendação,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    OBJETIVO DA RECOMENDAÇÃO

    1)

    A presente recomendação fornece orientações para que os Estados-Membros adotem medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para assegurar a proteção, a segurança e a capacitação dos jornalistas, no pleno respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE e, em especial, pelos princípios da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social, do direito à liberdade de expressão e de informação, do direito à integridade do ser humano, do direito à liberdade e à segurança e do direito à não discriminação, bem como por outras disposições aplicáveis do direito da UE, normas internacionais e tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

    2)

    A presente recomendação baseia-se em e consolida os progressos realizados no âmbito das atuais políticas e atividades de apoio – a nível nacional, da UE e internacional – para assegurar a proteção, a segurança e a capacitação dos jornalistas e promover e salvaguardar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

    3)

    A presente recomendação não prejudica os direitos e obrigações dos Estados-Membros no que se refere a adotar medidas para reforçar a segurança dos jornalistas em conformidade com os sistemas jurídicos, normas profissionais, orientações e protocolos a nível nacional.

    RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA GARANTIR A PROTEÇÃO, A SEGURANÇA E A CAPACITAÇÃO DOS JORNALISTAS NA UE

    Eficácia e imparcialidade da investigação e da ação penal

    4)

    Os Estados-Membros devem garantir que todos os atos criminosos perpetrados contra jornalistas, em linha ou fora de linha, são objeto de uma investigação e ação penal imparciais, independentes, eficazes, transparentes e atempadas, tirando pleno partido da legislação nacional e europeia em vigor, para assegurar a proteção dos direitos fundamentais e a rápida aplicação da justiça em casos individuais, bem como para evitar o surgimento de uma «cultura» de impunidade no que se refere aos ataques a jornalistas.

    5)

    Os Estados-Membros são incentivados a cooperar e a partilhar informações, conhecimentos especializados e melhores práticas com os restantes Estados-Membros e, se for caso disso, com instituições internacionais, no respeitante a casos relacionados com a segurança dos jornalistas. Quando adequado, os Estados-Membros são incentivados a envolver as autoridades europeias competentes, como a Europol e a Eurojust, na investigação de crimes contra jornalistas.

    Cooperação entre autoridades policiais, jornalistas e associações representantes dos jornalistas

    6)

    Os Estados-Membros devem criar centros de coordenação e/ou protocolos de cooperação entre os representantes das respetivas forças policiais e serviços de segurança, o sistema judiciário, as autoridades públicas locais e os órgãos de comunicação social, incluindo as associações e os sindicatos de jornalistas e os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social. Os Estados-Membros são incentivados a fomentar um diálogo contínuo entre as autoridades policiais e os jornalistas sobre formas de prevenir e combater as ameaças e ataques a jornalistas, envolvendo também os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social. São igualmente incentivados a partilhar as melhores práticas no que se refere a essas medidas de coordenação e cooperação.

    7)

    Os Estados-Membros devem proporcionar uma proteção pessoal tempestiva e eficaz aos jornalistas e a outros profissionais da comunicação social que, em resultado do seu trabalho, vejam a sua segurança ficar exposta a um risco credível de ataque físico. Em especial, os Estados-Membros devem disponibilizar, de forma célere, medidas de proteção pessoal aos jornalistas de investigação e jornalistas que trabalhem sobre casos de corrupção, criminalidade organizada ou terrorismo que tenham denunciado ameaças à polícia. Deve ser prestada especial atenção a medidas de proteção individual, incluindo o recurso a providências cautelares, em benefício de mulheres jornalistas e jornalistas pertencentes a grupos minoritários. Devem também ser cuidadosamente ponderadas medidas de proteção específicas para os familiares próximos dos jornalistas e de demais profissionais da comunicação social em questão.

    Mecanismos de resposta e apoio independentes

    8)

    Os Estados-Membros, em cooperação com representantes dos jornalistas, devem apoiar a criação de serviços especializados – mecanismos de resposta rápida – que proporcionem aconselhamento jurídico, apoio psicológico e abrigo a jornalistas e outros profissionais da comunicação social visados por ameaças. Esses serviços de apoio especializados também devem funcionar como pontos de contacto e linhas de apoio de emergência.

    9)

    Os pontos de contacto devem também prestar um apoio adequado aos jornalistas e às redações no âmbito da resposta a ameaças e assédio em linha contra jornalistas, incluindo ameaças e assédio que visem os jornalistas em virtude do seu sexo, orientação sexual, origem étnica ou social ou por qualquer outra das razões enumeradas no artigo 21.o da Carta.

    10)

    Esses serviços especializados devem ser gratuitos e plenamente independentes das autoridades policiais. Os Estados-Membros devem informar os jornalistas e outros profissionais da comunicação social acerca dos pontos de contacto e dos serviços de apoio disponíveis, sendo encorajados a criar sítios Web específicos para apresentá-los de forma simples e intuitiva. Os pontos de contacto e os serviços de apoio devem ser acessíveis a pessoas com deficiência. Os Estados-Membros devem facilitar a cooperação entre esses pontos de contacto, tanto a nível nacional como da UE.

    Acesso a locais e a fontes de informação

    11)

    Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades e os organismos públicos criam condições e procedimentos transparentes, justos e não discriminatórios para que os jornalistas e os demais profissionais da comunicação social possam participar e fazer perguntas em conferências de imprensa e eventos semelhantes, bem como obter acesso a documentos e outras informações detidas por autoridades e organismos públicos, incluindo por meios digitais. As instituições públicas devem dispor de pontos de contacto claramente identificáveis para obter documentos facilmente acessíveis por meios eletrónicos.

    12)

    Todos os Estados-Membros são instados a aderir a e a implementar as normas da Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso aos Documentos Públicos, bem como as normas decorrentes da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Em especial, os Estados-Membros devem garantir que os procedimentos administrativos nacionais para aceder a documentos não são onerosos, e que os pedidos de acesso a informações são tratados sem demoras injustificadas e em conformidade com as melhores práticas administrativas. Devem ainda garantir que as decisões de recusa de acesso a documentos ou a informações são devidamente fundamentadas. As decisões proferidas por tribunais nacionais em processos relacionados com o acesso a informações devem ser rapidamente executadas.

    13)

    Os Estados-Membros apenas devem recorrer a procedimentos de acreditação nos casos em que exista uma necessidade efetiva e justificada de limitar o número de jornalistas e outros profissionais da comunicação social que podem participar num determinado evento oficial. Quando for caso disso, os Estados-Membros devem garantir que as suas autoridades públicas preveem procedimentos de acreditação claros, transparentes e não discriminatórios para todos os indivíduos e organizações envolvidos, incluindo jornalistas e outros profissionais da comunicação social. Os Estados-Membros devem garantir que não é negada acreditação aos jornalistas e outros profissionais da comunicação social meramente com base no respetivo vínculo profissional.

    14)

    Os Estados-Membros não devem aplicar condições formais rígidas no que se refere à carteira de jornalista e a outros documentos utilizados para comprovar o estatuto profissional de um jornalista. Os Estados-Membros devem também garantir que as suas autoridades de aplicação da lei e os representantes da administração pública têm conhecimento de todos os tipos de procedimentos de acreditação existentes para jornalistas e outros profissionais da comunicação social, para minimizar o risco de não lhes ser concedida acreditação.

    Formação

    15)

    Os Estados-Membros são incentivados a promover o desenvolvimento contínuo de competências e aptidões em todas as profissões pertinentes para a proteção dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social. Em especial, os Estados-Membros devem desenvolver e disponibilizar módulos de formação para as autoridades policiais, juízes e procuradores, bem como para todas as autoridades pertinentes ativas no domínio da segurança digital.

    16)

    Os Estados-Membros devem prestar apoio aos organismos de autorregulação dos meios de comunicação social, às associações de jornalistas e aos representantes do setor na implementação das ações de formação, sobretudo no que toca à organização de módulos de formação sobre a prevenção e o combate à violência e ao assédio exercidos contra jornalistas e outros profissionais da comunicação social, nomeadamente contra as mulheres jornalistas, os jornalistas pertencentes a minorias e os jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade. Deve ser incentivada a participação dos gestores das redações nesses módulos de formação, com vista a dotá-los de aptidões que lhes permitam prevenir e combater o assédio, as ameaças e a violência, incluindo no local de trabalho, bem como apoiar as vítimas.

    17)

    Os Estados-Membros são incentivados a promover e a apoiar a disponibilização, por parte das empresas de comunicação social, de formação interna adaptada para jornalistas e outros profissionais da comunicação social, incluindo os que têm contratos atípicos, principalmente formação sobre os procedimentos necessários para gerir situações de emergência, tanto em linha como ao vivo. O que precede poderá incluir análises internas dos riscos e protocolos de segurança para os respetivos jornalistas e outros profissionais da comunicação social. Mais concretamente, esses protocolos devem fornecer aos jornalistas e outros profissionais da comunicação social instruções claras a seguir em situações críticas. Os protocolos de segurança devem contemplar as pessoas com deficiência e a formação deve ser acessível a jornalistas e outros profissionais da comunicação social com deficiência.

    Proteção económica e social

    18)

    Os Estados-Membros devem contribuir para a criação de um ambiente profissional favorável aos jornalistas e outros profissionais da comunicação social – incluindo os que têm contratos atípicos –, garantindo um acesso formal e efetivo a proteção social e outras medidas de apoio eficazes e práticas, e, em especial, trabalhando continuamente para reforçar o acesso dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social a proteção social contra o desemprego, a doença, a invalidez, a deficiência e os riscos profissionais, bem como o acesso a regimes de reforma. Esse acesso deve ser reforçado garantindo a participação obrigatória dos trabalhadores, independentemente do tipo de relação laboral, e, pelo menos, a participação voluntária dos trabalhadores por conta própria.

    RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A PROTEÇÃO E A SEGURANÇA DOS JORNALISTAS DURANTE PROTESTOS E MANIFESTAÇÕES

    Papel dos jornalistas durante os protestos e manifestações

    19)

    Os Estados-Membros devem reconhecer o papel desempenhado pelos jornalistas na divulgação de informações sobre ajuntamentos públicos, protestos e manifestações, e garantir que os jornalistas e outros profissionais da comunicação social conseguem trabalhar em segurança e sem restrições durante esses eventos. Os Estados-Membros devem disponibilizar formações regulares às agências de aplicação da lei, de modo a reforçar a sua capacidade de garantir a segurança pública e, ao mesmo tempo, proteger os jornalistas sem inibir a sua capacidade de relatar eventos.

    Procedimentos operacionais normalizados e estratégias de mitigação dos riscos

    20)

    Os Estados-Membros devem colaborar com os respetivos serviços de aplicação da lei com vista a criar procedimentos operacionais normalizados ou estratégias de mitigação dos riscos para proteger os jornalistas que cubram protestos ou manifestações. Os representantes dos jornalistas, os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social e os representantes da sociedade civil com conhecimentos especializados na matéria devem ser consultados para identificar áreas de risco, incluindo no que toca a potenciais conflitos entre as atividades de relato dos jornalistas e o trabalho dos serviços de aplicação da lei.

    Comunicação entre os jornalistas e as autoridades policiais antes e durante os protestos e manifestações

    21)

    Os Estados-Membros devem procurar assegurar uma comunicação eficaz, entre os jornalistas e as autoridades de aplicação da lei durante os protestos e manifestações. Para tal, os Estados-Membros são incentivados a designar agentes de ligação incumbidos de garantir que as autoridades policiais comunicam de forma clara aos jornalistas as medidas de segurança que serão adotadas durante os ajuntamentos públicos. Esses agentes devem, sempre que possível, informar os jornalistas e outros profissionais da comunicação social acerca de potenciais riscos, antes dos protestos ou manifestações programados.

    Métodos de identificação visual dos jornalistas durante os protestos e manifestações

    22)

    Os Estados-Membros devem trabalhar em conjunto com os representantes dos jornalistas e com os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social para desenvolver métodos eficazes e adequados de identificação dos jornalistas durante os protestos e manifestações. Tal pode incluir chegar a acordo sobre formas de identificação visual que permitam fazer a distinção entre os jornalistas e outros profissionais da comunicação social e os participantes nos eventos cobertos pelos primeiros, na medida em que essa identificação não coloque os jornalistas numa situação de perigo acrescido nem prejudique o seu trabalho.

    Diálogo regular e relato de eventos

    23)

    Os Estados-Membros devem incentivar uma troca de opiniões contínua e regular entre as forças de aplicação da lei e as associações de jornalistas, de modo a assegurar que as medidas de proteção adotadas pelos serviços de aplicação da lei são eficazes e não inibem indevidamente as atividades de relato dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social que fazem a cobertura de protestos ou manifestações. Os Estados-Membros devem incentivar as respetivas autoridades policiais a elaborar relatórios, a publicar a nível nacional, sobre as medidas específicas adotadas para aumentar a segurança dos jornalistas durante os protestos e manifestações.

    RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA EM LINHA E A CAPACITAÇÃO DIGITAL

    Cooperação com as autoridades públicas e com o setor

    24)

    Os Estados-Membros devem certificar-se de que as autoridades ou organismos nacionais e reguladores dos meios de comunicação, bem como outras autoridades reguladoras competentes ou organismos responsáveis pela aplicação da lei em linha e pela cibersegurança criam grupos de trabalho específicos, especializados na recolha de informações e de melhores práticas em matéria de prevenção de ataques em linha e ameaças a jornalistas. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que essas autoridades apresentam relatórios regulares que incluam as suas conclusões e que avaliem a eficácia das medidas nacionais destinadas a dar resposta aos ciberataques perpetrados contra jornalistas. Os relatórios devem prestar especial atenção à situação das mulheres jornalistas, dos jornalistas pertencentes a minorias e dos jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade, devendo incluir estatísticas desagregadas por género, sempre que disponíveis. Os Estados-Membros devem promover um diálogo regular entre as autoridades em questão e os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social, as associações de jornalistas e os representantes do setor e da sociedade civil, sobretudo com vista a fomentar a sensibilização para a cibersegurança e as competências digitais dos jornalistas, para lhes permitir adotar medidas de autoproteção.

    Cooperação com as plataformas em linha e com a sociedade civil

    25)

    Os Estados-Membros são incentivados a promover a cooperação entre as plataformas em linha e as organizações ou organismos ativos no seu território que possuam conhecimentos especializados na resposta a ameaças, assédio e incitação ao ódio contra jornalistas, nomeadamente encorajando o seu potencial papel enquanto sinalizadores de confiança. Os Estados-Membros devem promover, em estreita cooperação com as plataformas em linha, um ambiente digital que impeça a utilização de serviços em linha para atacar jornalistas, nomeadamente desenvolvendo estratégias para fazer face aos ataques orquestrados. Os Estados-Membros devem incentivar os prestadores de serviços em linha a reforçarem a transparência de eventuais medidas que adotem para lidar com ameaças específicas a jornalistas.

    Proteção contra vigilância em linha

    26)

    Os Estados-Membros devem garantir a plena aplicação dos quadros jurídicos nacionais e europeus em matéria de confidencialidade das comunicações e privacidade em linha, com vista a garantir que os jornalistas e outros profissionais da comunicação social não são objeto de práticas ilegais de rastreamento ou vigilância em linha. As equipas de resposta a incidentes de segurança informática dos Estados-Membros, bem como outras autoridades ou organismos competentes, devem elaborar e divulgar orientações para os jornalistas em matéria de ciber-higiene. Devem, mediante pedido, prestar assistência aos jornalistas que procurem saber se os seus dispositivos ou contas em linha foram violados, ajudando-os a recorrer aos serviços de investigadores forenses de renome em matéria de cibersegurança.

    RECOMENDAÇÕES ESPECÍFICAS ADICIONAIS PARA CAPACITAR E PROTEGER AS MULHERES JORNALISTAS E OS JORNALISTAS PERTENCENTES A MINORIAS OU QUE COBREM QUESTÕES RELACIONADAS COM A IGUALDADE

    Capacitação das mulheres jornalistas, dos jornalistas pertencentes a minorias e dos jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade

    27)

    Os Estados-Membros devem apoiar projetos ou iniciativas que visem capacitar mulheres jornalistas, jornalistas pertencentes a minorias e jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade. Ao desenvolverem essas iniciativas, os Estados-Membros são incentivados a ter em devida conta as perspetivas da sociedade civil, do meio académico, dos órgãos de comunicação social e do setor dos meios de comunicação social.

    Transparência e comunicação de informações

    28)

    Os Estados-Membros são incentivados a adotar medidas para melhorar a transparência da comunicação e da recolha de dados sobre a discriminação e os ataques perpetrados contra mulheres jornalistas, jornalistas pertencentes a minorias e jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade. Os Estados-Membros devem instar os seus organismos nacionais para a igualdade a apresentar regularmente relatórios sobre a situação dessas categorias de jornalistas.

    Igualdade e inclusão no setor dos meios de comunicação social

    29)

    Os Estados-Membros devem promover e apoiar ações destinadas a fomentar a igualdade e a inclusão no setor dos meios de comunicação social e nas redações. Para tal, devem envidar esforços contínuos para garantir que as mulheres jornalistas, os jornalistas pertencentes a minorias e os jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade beneficiam de um acesso equitativo a oportunidades de trabalho e usufruem de um ambiente de trabalho seguro e inclusivo.

    30)

    Os Estados-Membros devem dialogar regularmente com os representantes dos jornalistas e com os organismos de autorregulação dos meios de comunicação social, a fim de promover a igualdade e a inclusão a nível das redações e dos cargos de gestão dos meios de comunicação social. Esses diálogos devem incidir em mecanismos de apoio a mulheres jornalistas, jornalistas pertencentes a minorias e jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade, que podem ser alvo de todas as formas de violência e assédio. Os Estados-Membros devem incentivar a assinatura de acordos coletivos destinados a dar resposta a esses problemas.

    Campanhas de sensibilização e prestação de informações

    31)

    Os Estados-Membros são incentivados a apoiar iniciativas, incluindo iniciativas da sociedade civil, que tenham por objetivo sensibilizar e organizar campanhas de prevenção e luta contra a violência e o assédio exercidos contra mulheres jornalistas, jornalistas pertencentes a minorias e jornalistas que cobrem questões relacionadas com a igualdade, bem como a fornecer informações sobre como obter assistência e apoio. Os Estados-Membros são também encorajados a apoiar iniciativas que visem o intercâmbio de boas práticas entre organizações de comunicação social noticiosa, com vista ao desenvolvimento de políticas de igualdade eficientes.

    PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E ACOMPANHAMENTO

    32)

    Para possibilitar o acompanhamento das medidas e ações tomadas para concretizar a presente recomendação, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão — 18 meses após a adoção da recomendação e, posteriormente, mediante pedido — todas as informações pertinentes relacionadas com tais medidas e ações. Para tal, devem recolher regularmente dados atuais e coerentes, bem como desenvolver, se for caso disso, ferramentas de comunicação que permitam obter informações comparáveis. Os dados devem ser recolhidos apenas para fins analíticos.

    33)

    A Comissão debaterá as medidas e ações tomadas para concretizar a presente recomendação com os Estados-Membros e as partes interessadas nas instâncias pertinentes, nomeadamente no Fórum Europeu dos Meios de Informação. A Comissão efetuará também avaliações para fazer um balanço dos progressos alcançados na concretização da presente recomendação, com base em indicadores-chave de desempenho e tendo em conta as conclusões dos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito.

    DESTINATÁRIOS

    Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de setembro de 2021.

    Pela Comissão

    Thierry BRETON

    Membro da Comissão


    (1)  Esta liberdade encontra-se igualmente consagrada no artigo 10.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do Conselho da Europa.

    (2)  O artigo 51.o, n.o 1, da Carta estabelece que, quando aplicam o direito da UE, os Estados-Membros devem respeitar e promover os direitos e princípios nela consagrados.

    (3)  Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2020.

    (4)  COM(2020) 580 final, de 30 de setembro de 2020, e COM(2021) 700 final, de 20 de julho de 2021.

    (5)  Conforme confirmado pelos relatórios de 2020 e 2021 do Monitor do Pluralismo nos media. Ver: https://cmpf.eui.eu/media-pluralism-monitor/.

    (6)  Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas.

    (7)  Observatório de jornalistas assassinados, da UNESCO.

    (8)  COM(2020) 790 final, de 3 de dezembro de 2020.

    (9)  Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).

    (10)  COM(2020) 825 final, de 15 de dezembro de 2020.

    (11)  COM(2020) 784 final, de 3 de dezembro de 2020.

    (12)  COM(2021) 118 final, de 9 de março de 2021. Esta comunicação refere ainda que a aquisição de novas competências digitais especializadas por parte dos trabalhadores constitui um pré-requisito para participar ativamente na Década Digital.

    (13)  COM(2020) 258 final, de 24 de junho de 2020.

    (14)  COM(2020) 152 final, de 5 de março de 2020.

    (15)  COM(2020) 698 final, de 12 de novembro de 2020.

    (16)  COM(2020) 565 final, de 18 de setembro de 2020.

    (17)  COM(2020) 758 final, de 24 de novembro de 2020.

    (18)  COM(2020) 620 final, de 7 de outubro de 2020.

    (19)  COM(2021) 101 final, de 3 de março de 2021.

    (20)  Conclusões do Conselho, de 2020, sobre o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2020-2024, https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-12848-2020-INIT/pt/pdf.

    (21)  Diretrizes do Conselho, de 2014, em matéria de direitos humanos, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, https://www.consilium.europa.eu/media/28348/142549.pdf.

    (22)  JOIN(2020) 17 final, de 25 de novembro de 2020.

    (23)  PE652.307v02-00.

    (24)  P9_TA (2021)0148.

    (25)  Importa assinalar que a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17), foi adotada em 23 de outubro de 2019 e entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros têm até 17 de dezembro de 2021 para transpor a diretiva para os respetivos direitos nacionais. A diretiva estabelece normas de proteção comuns aplicáveis, na União, aos autores de denúncias que comuniquem violações do direito da UE aos respetivos empregadores.

    (26)  P9_TA (2021)0313.

    (27)  CM/Rec (2016) 4.

    (28)  Implementation Guide to Recommendation CM/Rec(2016)4 on the Protection of journalism and safety of journalists and other media actors (não traduzido para português).

    (29)  https://www.coe.int/en/web/media-freedom. A baixa taxa de resposta dos Estados-Membros demonstra que são necessárias ações adicionais.

    (30)  Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso aos Documento Públicos, https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/205.

    (31)  O Fórum Europeu dos Meios de Informação foi criado pela Comissão, no âmbito do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, com vista a reforçar a cooperação com as partes interessadas no que se refere a questões relacionadas com os meios de comunicação social.

    (32)  UNESCO/IAP, Diretrizes para promotores de justiça em casos de crimes contra jornalistas.

    (33)  COM(2020) 796 final, de 9 de dezembro de 2020.

    (34)  Por exemplo, o Código da Liberdade de Imprensa para a Polícia.

    (35)  Por exemplo, o protocolo «PersVeilig», dos Países Baixos, e o centro de coordenação sobre o fenómeno dos atos intimidatórios contra jornalistas, em Itália.

    (36)  Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).

    (37)  A nível da UE, a Comissão apoia o mecanismo à escala europeia de resposta rápida a violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social através de um projeto-piloto específico (https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/pilot-project-europe-wide-response-mechanism-violation-press-and-media-freedom).

    (38)  Comissão de Veneza e OSCE/ODIHR, Guidelines on Freedom of Peaceful Assembly (não traduzido para português).

    (39)  Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito. As regras em matéria de proteção de dados, em particular, podem ser utilizadas como pretexto para limitar o acesso à informação em certos Estados-Membros.

    (40)  IPI, Rastreador da liberdade de imprensa no contexto da COVID-19.

    (41)  JOIN(2020) 8 final, de 10 de junho de 2020.

    (42)  Os Estados-Membros podem requerer esses módulos de formação no âmbito da oferta formativa de organizações internacionais como o Conselho da Europa ou a UNESCO. Os Estados-Membros que optem por desenvolver os seus próprios módulos de formação têm de garantir que os conteúdos estão em consonância com as normas europeias, nomeadamente inspirando-se em módulos de formação disponibilizados por organizações internacionais.

    (43)  A título de exemplo, a UNESCO disponibiliza aos juízes e intervenientes judiciais cursos em linha abertos a todos sobre as normas internacionais em matéria de liberdade de expressão e segurança dos jornalistas.

    (44)  Recomendação 2019/C 387/01 do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (JO C 387 de 15.11.2019, p. 1).

    (45)  Wanted! Real action for media freedom in EuropeAnnual Report by the partner organisations to the Council of Europe Platform to Promote the Protection of Journalism and Safety of Journalists, Conselho da Europa (2021) (não traduzido para português).

    (46)  Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito.

    (47)  Para prevenir e combater a disseminação de discursos de ódio ilegais em linha, em maio de 2016, a Comissão e as plataformas em linha de grande dimensão chegaram a acordo sobre um «Código de conduta para a luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha». A Comissão visa ainda alargar a lista de crimes da UE de modo a incluir o discurso de ódio e os crimes de ódio.

    (48)  https://forbiddenstories.org/fr/case/le-pegasus-project/.

    (49)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (50)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

    (51)  Conforme previsto no Plano de Ação para a Democracia Europeia, a Comissão também se comprometeu a promover um financiamento sustentável de projetos que incidam na prestação de assistência jurídica e prática a jornalistas da UE e de outros países, incluindo através da oferta de formação sobre segurança e cibersegurança para jornalistas e de apoio diplomático.

    (52)  Ver, por exemplo, Annual Report by the partner organisations to the Council of Europe Platform to Promote the Protection of Journalism and Safety of Journalists, Conselho da Europa (2021) (não traduzido para português), https://rm.coe.int/final-version-annual-report-2021-en-wanted-real-action-for-media-freed/1680a2440e; Violência online contra mulheres jornalistas: um quadro mundial de incidência e impactos, UNESCO (2020), https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000375136; Resource Guide on the Safety of Female Journalists Online, OSCE (2020) (não traduzido para português), https://www.osce.org/representative-on-freedom-of-media/468861.

    (53)  Estudo conjunto ICFJ-UNESCO, à escala mundial: Violência online contra mulheres jornalistas e relatório de 2021 do Monitor do Pluralismo nos Media. Ver: https://cmpf.eui.eu/media-pluralism-monitor/.

    (54)  IPI, Newsroom Best Practices for Addressing Online Violence against Journalists (não traduzido para português).

    (55)  UNESCO, The Chilling: global trends in online violence against women journalists (não traduzido para português).

    (56)  Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia», 2014. FRA, Crime, safety and victims’ rights (não traduzido para português), 2021.

    (57)  Os relatórios de 2020 e de 2021 do Monitor do Pluralismo nos Media dão conta, no respetivo indicador sobre a inclusividade social, de riscos elevados no que toca ao acesso das mulheres aos meios de comunicação social.

    (58)  Orientações e recomendações da UNESCO (a publicar em breve), dirigidas às redações, sobre como prevenir e lutar contra a violência exercida contra mulheres jornalistas, e Convenção sobre a Violência e o Assédio (n.o 190) da Organização Mundial do Trabalho, de 2019, que incide na violência e no assédio no local de trabalho.

    (59)  Como relatórios ou pareceres elaborados por organizações e organismos internacionais, como, por exemplo, o Conselho da Europa ou a Comissão de Veneza.


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