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Документ 32021D0432

Decisão (UE) 2021/432 do Banco Central Europeu de 1 de março de 2021 que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7)

JO L 86 de 12.3.2021г., стр. 14—16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/432/oj

12.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/14


DECISÃO (UE) 2021/432 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 1 de março de 2021

que altera a Decisão (UE) 2017/1198 relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2021/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente o artigo 21.o,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu (3) requer que as autoridades nacionais competentes apresentem ao Banco Central Europeu (BCE) os planos de financiamento de determinadas instituições de crédito significativas e menos significativas, estabelecendo procedimentos harmonizados para a apresentação desses planos de financiamento ao BCE.

(2)

A fim de assegurar práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, e de facilitar a comunicação dos planos de financiamento, a Decisão (UE) 2017/1198 requer que os planos de financiamento sejam comunicados em conformidade com os modelos e definições harmonizados referidos no modelo de plano de financiamento anexo às Orientações da Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority/EBA) sobre definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação A4 da Recomendação CERS/2012/2 (EBA/GL/2014/04) (4).

(3)

As Orientações da EBA relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação A4 da Recomendação CERS/2012/2 (EBA/GL/2014/04) foram revogadas e substituídas, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2020, pelas Orientações da EBA relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2019 (CERS/2012/2) (5) (a seguir «Orientações da EBA de 2019»).

(4)

Exclusivamente para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4.o, n.os 1 e 2, e pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é considerado, consoante o caso, como sendo a autoridade competente ou a autoridade designada nos Estados-Membros participantes, de acordo com a legislação aplicável da União. Por conseguinte, o BCE é um dos destinatários das Orientações da EBA de 2019.

(5)

A Decisão da EBA relativa ao reporte de informações para fins de supervisão pelas autoridades competentes à EBA (EBA/DC/2020/334) (6), que revoga a Decisão da EBA de 23 de setembro de 2015 (EBA/DC/2015/130), requer que as autoridades competentes comuniquem informação sobre os planos de financiamento de todas as instituições de crédito no âmbito das respetivas competências de supervisão de acordo as Orientações da EBA de 2019. Além disso, a citada Decisão da EBA classifica todas as instituições de crédito como «Instituições de maior dimensão no Estado-Membro» ou «Instituições de menor dimensão» para efeitos de determinação das datas de envio à EBA da informação solicitada às autoridades competentes. Convém que o BCE leve em conta as referidas classificações.

(6)

A fim de alinhar o reporte dos planos de financiamento das instituições de crédito ao BCE pelas autoridades nacionais competentes com as definições e modelos harmonizados mais recentes constantes das Orientações da EBA de 2019, e para garantir o cumprimento do disposto na Decisão EBA/DC/2020/334 da EBA, a Decisão (UE) 2017/1198 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21)

A Decisão (UE) 2017/1198 (BCE/2017/21) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Requisitos para a comunicação dos planos de financiamento

1.   As autoridades nacionais competentes devem fornecer ao BCE os planos de financiamento que estejam conformes com as Orientações da EBA relativas às definições e modelos harmonizados para os planos de financiamento das instituições de crédito ao abrigo da Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico de 20 de dezembro de 2019 (CERS/2012/2) (*1) (a seguir designadas «Orientações da EBA de 2019»), das seguintes instituições de crédito estabelecidas nos respetivos Estados-Membros participantes:

a)

Instituições de crédito significativas ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, em base consolidada;

b)

Instituições de crédito significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, numa base individual;

c)

Instituições de crédito menos significativas em relação às quais a autoridade nacional competente relevante recolha planos de financiamento de acordo com as Orientações da EBA de 2019.

2.   As autoridades nacionais competentes que recolham os planos de financiamento de outras instituições de crédito significativas que não as indicadas no n.o 1, alíneas a) e b) devem comunicá-los os ao BCE, se estiverem conformes com as Orientações da EBA de 2019.

3.   Os planos de financiamento devem ser apresentados ao BCE de acordo com os modelos e definições harmonizados referidos na Orientações da EBA de 2019. Os planos de investimento devem ter como data de referência 31 de dezembro do ano anterior.

Caso as instituições de crédito estejam autorizadas pela legislação nacional a comunicar as suas informações financeiras no final dos respetivos exercícios contabilísticos, não recaindo no final do ano civil, deve considerar-se como data de referência do relato a do mais recente final de exercício contabilístico disponível.

(*1)  EBA/GL/2019/05. Disponível no sítio Web da EBA»;"

2.

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Datas para o envio da informação

1.   As autoridades nacionais competentes relevantes devem enviar ao BCE os planos de financiamento das seguintes instituições de crédito até às 12h00 CET (hora da Europa Central) do 10.o dia útil a contar de 15 de março:

a)

planos de financiamento das instituições de crédito a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, alínea b);

b)

planos de financiamento das instituições de crédito a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 3.o, n.o 2, caso estejam incluídas na lista das instituições de maior dimensão do Estado-Membro publicada pela EBA nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da Decisão EBA/DC/2020/334 (*2).

2.   As autoridades nacionais competentes relevantes devem enviar ao BE os planos de financiamento de todas as instituições de crédito não referidas no n.o 1 até às 12h00 CET (hora central europeia) do 25.o dia útil a contar de 15 de março.

(*2)  Disponível no sítio Web da EBA»;"

3.

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades nacionais competentes devem controlar e avaliar a qualidade e a fiabilidade dos dados disponibilizados ao BCE. As autoridades nacionais competentes devem aplicar as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela EBA. As autoridades nacionais competentes devem igualmente aplicar os controlos adicionais de qualidade de dados definidos pelo BCE em cooperação com as autoridades nacionais competentes.»;

4.

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As autoridades nacionais competentes devem submeter os dados especificados na presente decisão de acordo com as categorias da eXtensible Business Reporting Language para possibilitar a utilização de um formato técnico uniforme para o intercâmbio de dados relativos às orientações da EBA.»;

5.

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Primeira data de referência do relato em 2021

A primeira data de referência para o reporte previsto no artigo 3.o é 31 de dezembro de 2020. É aplicável o segundo parágrafo do artigo 3.o, n.o 3».

Artigo 2.o

Disposições finais

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 1 de março de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Decisão (UE) 2017/1198 do Banco Central Europeu, de 27 de junho de 2017, relativa à comunicação dos planos de financiamento das instituições de crédito pelas autoridades nacionais competentes ao Banco Central Europeu (BCE/2017/21) (JO L 172 de 5.7.2017, p. 32)

(4)  Disponível no sítio Web da EBA.

(5)  EBA/GL/2019/05.

(6)  Disponível no sítio Web da EBA.


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