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Document 32021D0443
Council Decision (EU) 2021/443 of 18 February 2021 on the position to be taken on behalf of the European Union within the Partnership Council established by the Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, of the other part, as regards the date on which provisional application pursuant to the Trade and Cooperation Agreement is to cease
Decisão (UE) 2021/443 do Conselho de 18 de fevereiro de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
Decisão (UE) 2021/443 do Conselho de 18 de fevereiro de 2021 relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
ST/6080/2021/INIT
JO L 85 de 12.3.2021, pp. 198–200
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
12.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 85/198 |
DECISÃO (UE) 2021/443 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2021
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de dezembro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/2252 (1) relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) («Acordo de Comércio e Cooperação»), e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (3) («Acordo sobre a Segurança das Informações»), a seguir conjuntamente designados por «Acordos». |
(2) |
O Acordo sobre a Segurança das Informações é um acordo complementar ao Acordo de Comércio e Cooperação, intrinsecamente ligado a este último, nomeadamente no que se refere às datas de início de aplicação e de cessação da vigência. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2020/2252 e tal como acordado pelas Partes no n.o 2 do artigo FINPROV.11 [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, os Acordos aplicam-se a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor. |
(4) |
Nos termos do n.o 2 do artigo FINPROV.11 [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, a aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria criado nos termos do artigo INST.1.° [Conselho de Parceria] do Acordo de Comércio e Cooperação (o «Conselho de Parceria»); ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento. |
(5) |
Dado o tempo necessário ao Parlamento Europeu e ao Conselho para analisarem adequadamente os textos dos Acordos nas 24 línguas que fazem fé, a União não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021. |
(6) |
Consequentemente, o Conselho de Parceria deve fixar uma data posterior para a cessação da aplicação provisória, em função do momento em que todas as 24 versões linguísticas dos Acordos tiverem sido revistas e fixadas como autênticas e definitivas. Atendendo à data prevista para a disponibilização dessas versões autênticas e definitivas, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 como data de cessação da aplicação provisória. |
(7) |
É adequado definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria. |
(8) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor na data da sua adoção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo INST.1 [Conselho de Parceria], do Acordo de Comércio e Cooperação, quanto à decisão a tomar nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], deve ter por base o projeto de decisão do Conselho de Parceria que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A decisão do Conselho de Parceria é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Decisão (UE) 2020/2252 do Conselho, de 29 de dezembro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 444 de 31.12.2020, p. 2).
(2) O texto do Acordo foi publicado no JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.
(3) O texto do Acordo foi publicado no JO L 444 de 31.12.2020, p. 1463.
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2021 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de...
no respeitante à data de cessação da aplicação provisória ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória],
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da outra parte (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), as Partes acordaram em aplicar provisoriamente o referido acordo a partir de 1 de janeiro de 2021, desde que, antes dessa data, se tivessem notificado mutuamente da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para a aplicação provisória. A aplicação provisória cessa numa das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro: 28 de fevereiro de 2021 ou outra data decidida pelo Conselho de Parceria; ou no primeiro dia do mês seguinte àquele em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento. |
(2) |
Uma vez que, devido a requisitos processuais internos, a União Europeia não poderá celebrar o Acordo de Comércio e Cooperação até 28 de fevereiro de 2021, o Conselho de Parceria deve fixar a data de 30 de abril de 2021 para data de cessação da aplicação provisória nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória] do Acordo de Comércio e Cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A data de cessação da aplicação provisória, nos termos do artigo FINPROV.11, n.o 2, alínea a) [Entrada em vigor e aplicação provisória], do Acordo de Comércio e Cooperação, é 30 de abril de 2021.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …,
Pelo Conselho de Parceria
Os copresidentes
(1) O texto do Acordo foi publicado no JO UE L 444 de 31.12.2020, p. 14.