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Document 32020R1706

Regulamento (UE) 2020/1706 do Conselho de 13 de novembro de 2020 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023

JO L 385 de 17.11.2020, p. 3–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2023: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/1706/oj

17.11.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 385/3


REGULAMENTO (UE) 2020/1706 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2020

relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca no período de 2021 a 2023

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O abastecimento da União em certos produtos da pesca depende atualmente das importações de países terceiros. Nas últimas décadas, para satisfazer a procura destes produtos, essa dependência aumentou. Para garantir que a produção de pescado na União não seja colocada em risco e assegurar um abastecimento adequado da indústria transformadora da União, é conveniente suspender ou reduzir os direitos de importação aplicáveis a determinados produtos da pesca, dentro de contingentes pautais de volume adequado. A fim de assegurar uma concorrência leal entre os produtos da pesca importados e os produtos da pesca da União no mercado da União, é necessário ter em consideração o impacto das medidas na competitividade dos produtores de pescado da União.

(2)

O Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho (1) determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para certos produtos da pesca para o período 2019‐2020. Dado que o período de aplicação desse regulamento termina em 31 de dezembro de 2020, deve ser adotado um novo regulamento que estabeleça contingentes pautais para o período 2021‐2023.

(3)

Todos os importadores da União deverão beneficiar de um acesso igual e ininterrupto aos contingentes pautais estabelecidos pelo presente regulamento, e as taxas fixadas para esses contingentes pautais deverão ser aplicadas, sem interrupção e em todos os Estados-Membros, a todas as importações de produtos da pesca abrangidos, até ao esgotamento dos contingentes pautais.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) estabelece um sistema de gestão dos contingentes pautais por ordem cronológica das datas em que foram aceites as declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento deverão ser geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros de acordo com esse sistema.

(5)

É importante assegurar a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica a todas as partes interessadas. Dado que os contingentes pautais se destinam a assegurar um abastecimento adequado de produtos da pesca à indústria transformadora da União, deverá ser estabelecido um nível mínimo de tratamento ou de operação para o acesso aos contingentes.

(6)

A fim de assegurar que os contingentes pautais são geridos com eficiência, os Estados-Membros deverão poder retirar do volume do contingente pautal as quantidades necessárias correspondentes às suas importações reais. Uma vez que esse método de gestão requer uma estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, esta deverá poder acompanhar o ritmo de esgotamento dos contingentes pautais e informar dessa evolução os Estados-Membros,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação aplicáveis aos produtos indicados no anexo são suspensos ou reduzidos até ao limite dos contingentes, às taxas, nos períodos e até aos volumes aí indicados.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais a que se refere o artigo 1.o do presente regulamento devem ser geridos nos termos dos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

Os contingentes pautais estão sujeitos à fiscalização aduaneira do destino especial, nos termos do artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 4.o

1.   A suspensão ou redução dos direitos de importação aplica-se unicamente aos produtos destinados ao consumo humano.

2.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos cuja transformação seja efetuada por empresas de venda a retalho ou de restauração.

3.   Não podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados exclusivamente a uma ou mais das operações seguintes:

a)

Limpeza, evisceração, remoção da cauda e descabeçamento;

b)

Corte;

c)

Reembalagem de filetes ultracongelados individualmente (IQF);

d)

Amostragem e triagem;

e)

Rotulagem;

f)

Acondicionamento;

g)

Refrigeração;

h)

Congelação;

i)

Ultracongelação;

j)

Remoção de gelo;

k)

Vidragem;

l)

Descongelação; e

m)

Separação.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, podem beneficiar dos contingentes pautais os produtos destinados a uma ou mais das operações seguintes:

a)

Corte em cubos;

b)

Corte em anéis e corte em tiras para as matérias abrangidas pelos códigos NC 0307 43 91, 0307 43 92 e 0307 43 99;

c)

Filetagem;

d)

Produção de lombos;

e)

Corte de blocos congelados;

f)

Fragmentação de blocos congelados de filetes interfolhados, para obter filetes individuais;

g)

Corte em postas para matérias abrangidas pelos códigos NC ex 0303 66 11, ex 0303 66 12, ex 0303 66 13, ex 0303 66 19, ex 0303 89 70 e ex 0303 89 90;

h)

Tratamento por gases de embalagem, conforme definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para os produtos dos códigos NC 0306 16 99 (subdivisões TARIC 20 e 30), 0306 17 92 (subdivisão TARIC 20), 0306 17 99 (subdivisão TARIC 10), 0306 35 90 (subdivisões TARIC 12, 14, 92 e 93), 0306 36 90 (subdivisões TARIC 20 e 30), 1605 21 90 (subdivisões TARIC 45, 55 e 62) e 1605 29 00 (subdivisões TARIC 50, 55 e 60); e

i)

Divisão do produto congelado ou sujeição do produto congelado a tratamento térmico para permitir a remoção de resíduos internos para os materiais dos códigos NC 0306 11 10 (subdivisão TARIC 10), 0306 11 90 (subdivisão TARIC 20) e 0306 31 00 (subdivisão TARIC 10).

Artigo 5.o

A Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente a fim de assegurarem uma gestão e um controlo adequados da aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2020.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ROTH


(1)  Regulamento (UE) 2018/1977 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à abertura e ao modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos da pesca no período 2019‐2020 (JO L 317 de 14.12.2018, p. 2).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição

Volume anual do contingente (toneladas)  (1)

Direito do contingente

Período de contingentamento

09.2503

ex 0303 39 85

80

Peixes chatos, (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), congelados, para transformação

7 500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2504

0302 11 20

 

Trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

10 000

5 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2505

ex 0303 54 10

95

Cavala-do-japão (Scomber japonicus), inteira, filetes e lombos, para transformação

5 000

7,5 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 89 49

20

ex 0304 99 99

12

09.2746

ex 0302 89 90

30

Luciano-vermelho (Lutjanus purpureus), fresco, refrigerado, para transformação

1 500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2748

ex 0302 91 00

96

Ovas de peixe, frescas, refrigeradas ou congeladas, salgadas ou em salmoura, para transformação

5 700

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0303 91 90

96

ex 0305 20 00

41

09.2750

ex 0305 20 00

35

Ovas de peixe, lavadas, sem vísceras aderentes, simplesmente salgadas ou em salmoura, para o fabrico de sucedâneos de caviar

1 200

0 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2754

ex 0303 59 10

10

Biqueirões (Engraulis anchoita e Engraulis capensis), congelados, para transformação

500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2759

ex 0302 51 10

20

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, exceto fígados e ovas e sémen, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação

110 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0302 51 90

10

ex 0302 59 10

10

ex 0303 63 10

10

ex 0303 63 30

10

ex 0303 63 90

10

ex 0303 69 10

10

09.2760

ex 0303 66 11

10

Pescadas (Merluccius spp., exceto Merluccius merluccius, Urophycis spp.) e marucas-da-argentina (Genypterus blacodes e Genypterus capensis), congeladas, para transformação

10 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0303 66 12

10

ex 0303 66 13

10

ex 0303 66 19

11

91

ex 0303 89 70

10

ex 0303 89 90

30

09.2761

ex 0304 79 50

10

Granadeiros-azuis (Macruronus spp.), filetes congelados e outra carne congelada, para transformação

17 500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 79 90

11

17

ex 0304 95 90

11

17

09.2762

ex 0306 11 10

10

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), vivas, refrigeradas, congeladas, para transformação

200

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0306 11 90

20

ex 0306 31 00

10

09.2765

ex 0305 62 00

20

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saída, salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação

2 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

25

29

ex 0305 69 10

10

09.2770

ex 0305 63 00

10

Biqueirões (Engraulis anchoita), salgados ou em salmoura, mas não secos nem fumados, para transformação

1 500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2772

ex 0304 93 10

10

Surimi, congelado, para transformação

60 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 94 10

10

ex 0304 95 10

10

ex 0304 99 10

10

09.2774

ex 0304 74 15

10

Pescada-do-pacífico (Merluccius productus) e pescada-da-argentina (pescada do Atlântico sudoeste) (Merluccius hubbsi), filetes congelados e outra carne, para transformação

40 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 74 19

10

ex 0304 95 50

10

20

09.2776

ex 0304 71 10

10

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus macrocephalus), filetes congelados e carne congelada, para transformação

50 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 71 90

10

ex 0304 95 21

10

ex 0304 95 25

10

09.2777

ex 0303 67 00

10

Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma), congelado, filetes congelados e outra carne congelada para transformação

340 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 75 00

10

ex 0304 94 90

10

09.2778

ex 0304 83 90

21

Peixes chatos (Limanda aspera, Lepidopsetta bilineata, Pleuronectes quadrituberculatus, Limanda ferruginea, Lepidopsetta polyxystra), filetes congelados e outra carne para transformação

10 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 99 99

65

09.2785

ex 0307 43 91

10

Mantos  (2)de potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congelados, com pele e barbatanas, para transformação

20 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0307 43 92

10

ex 0307 43 99

21

09.2786

ex 0307 43 91

20

Potas e lulas [Ommastrephes spp., exceto Todarodes sagittatus (sinónimo Ommastrephes sagittatus) —, Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.] e Illex spp., congeladas, inteiras ou tentáculos e barbatanas, para transformação

5 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0307 43 92

20

ex 0307 43 99

29

09.2788

ex 0302 41 00

10

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), de peso superior a 100 g por unidade ou lombos de peso superior a 80 g por unidade, exceto fígados, ovas e sémen, para transformação

10 000

0 %

1.10.2021-14.02.2022

1.10.2022-14.02.2023

1.10.2023-31.12.2023

ex 0303 51 00

10

ex 0304 59 50

10

ex 0304 99 23

10

09.2790

ex 1604 14 26

10

Filetes, denominados lombos, de atuns e bonitos-listados, para transformação

35 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 1604 14 36

10

ex 1604 14 46

11

21

92

94

09.2792

ex 1604 12 99

16

Arenques, conservados em especiarias e/ou vinagre, ou em salmoura, guardados em barris de pelo menos 70 kg de peso líquido escorrido, para transformação

5 000

10 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2794

ex 1605 21 90

45

Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, cozidos e descascados, para transformação

4 500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

62

ex 1605 29 00

50

55

09.2798

ex 0306 16 99

20

Camarões das espécies Pandalus borealis e Pandalus montagui, com casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação

2 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

30

ex 0306 35 90

12

14

92

93

09.2800

ex 1605 21 90

55

Camarões da espécie Pandalus jordani, cozidos e descascados, para transformação

2 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 1605 29 00

60

09.2802

ex 0306 17 92

20

Camarões das espécies Penaeus vannamei e Penaeus monodon, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, não cozidos, para transformação

48 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0306 36 90

30

09.2804

ex 1605 40 00

40

Caudas de lagostim de água doce da espécie Procambarus clarkii, cozidas, para transformação

2 500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2821

0307 43 33

 

Potas e lulas da espécie Loligo pealei, congeladas

1 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

09.2822

ex 0303 11 00

20

Salmão-do-pacífico, das espécies Oncorhynchus nerka (salmão vermelho), Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus keta e Oncorhynchus tschawytscha, descabeçado e eviscerado, e sob a forma de filetes, congelado, para transformação

10 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0303 12 00

20

ex 0304 81 00

20

09.2823

ex 0303 81 15

10

Galhudo-malhado (Squalus acanthias), inteiro, filetes e outra carne, congelado, para transformação

2 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0304 88 11

10

ex 0304 96 10

10

09.2824

ex 0302 52 00

10

Arincas (Melanogrammus aeglefinus) frescas, refrigeradas ou congeladas, descabeçadas, sem guelras e evisceradas, para transformação

3 500

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0303 64 00

10

09.2826

ex 0306 17 99

10

Camarões da espécie Pleoticus muelleri, com ou sem casca, frescos, refrigerados ou congelados, para transformação

8 000

0 %

1.1.2021-31.12.2023

ex 0306 36 90

20


(1)  Expresso em peso líquido, salvo indicação em contrário.

(2)  Corpo do cefalópode ou da lula, sem cabeça nem tentáculos, com pele e barbatanas.


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