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Dokumentas 32011R1096
Commission Implementing Regulation (EU) No 1096/2011 of 28 October 2011 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento de Execução (UE) n. o 1096/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento de Execução (UE) n. o 1096/2011 da Comissão, de 28 de Outubro de 2011 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 283 de 29.10.2011, p. 34—35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1096/2011 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2011
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de Junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2011.
Pela Comissão, pelo Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
AL |
82,9 |
MA |
43,8 |
|
MK |
71,7 |
|
ZZ |
66,1 |
|
0707 00 05 |
AL |
45,6 |
EG |
151,1 |
|
JO |
191,6 |
|
MK |
62,2 |
|
TR |
150,5 |
|
ZZ |
120,2 |
|
0709 90 70 |
AR |
33,4 |
TR |
140,0 |
|
ZZ |
86,7 |
|
0805 50 10 |
AR |
62,1 |
CL |
76,5 |
|
TR |
66,9 |
|
ZA |
79,0 |
|
ZZ |
71,1 |
|
0806 10 10 |
BR |
224,9 |
CL |
71,4 |
|
TR |
127,6 |
|
US |
252,5 |
|
ZA |
67,9 |
|
ZZ |
148,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
48,0 |
BR |
86,4 |
|
CA |
92,8 |
|
CL |
90,0 |
|
CN |
82,6 |
|
NZ |
126,9 |
|
US |
99,9 |
|
ZA |
122,3 |
|
ZZ |
93,6 |
|
0808 20 50 |
CN |
52,9 |
TR |
130,3 |
|
ZZ |
91,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».