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Document 32011R0691

Regulamento (UE) n. ° 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2011 , relativo às contas económicas europeias do ambiente Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 192 de 22.7.2011, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/02/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/691/oj

22.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (UE) N.o 691/2011 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2011

relativo às contas económicas europeias do ambiente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após a transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, «a União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente».

(2)

A Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente (2), confirmou que, para que seja possível desenvolver e aplicar uma política eficaz, bem como, de modo mais geral, para fomentar a participação dos cidadãos, é essencial dispor de informações rigorosas sobre o estado do ambiente e sobre as principais tendências, pressões e determinantes da alteração ambiental. Deverão ser desenvolvidos instrumentos que permitam uma melhor sensibilização do grande público para o impacto da actividade económica no ambiente.

(3)

Uma abordagem cientificamente sólida da escassez de recursos será, no futuro, crucial para o desenvolvimento sustentável da União.

(4)

A Decisão n.o 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 (3), faz uma referência clara à necessidade de dispor de estatísticas e de contas de elevada qualidade no domínio do ambiente. Além disso, entre as principais iniciativas previstas para o período de 2008 a 2012, refere-se a intenção de «desenvolver, se necessário, bases legais para áreas fundamentais da recolha de dados ambientais não abrangidas por diplomas legais».

(5)

Na sua Comunicação de 20 de Agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além: medir o progresso num mundo em mudança», a Comissão reconheceu a necessidade de complementar os indicadores já existentes com dados que contemplem aspectos ambientais e sociais, a fim de permitir uma elaboração mais coerente e abrangente das políticas. Para o efeito, as contas económicas do ambiente constituem um meio de monitorizar as pressões exercidas pela economia no ambiente e de avaliar de que forma estas pressões poderão ser mitigadas. Por ilustrarem a interacção entre a economia, as famílias e o meio ambiente, as contas económicas do ambiente proporcionam mais informação do que as contas nacionais por si só. Constituem uma importante base de dados para as decisões em matéria de política ambiental e a Comissão deverá consultá-las, aquando da elaboração de avaliações de impacto. Em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável e a vontade em se atingir uma economia de utilização eficiente dos recursos e de baixa poluição, consagrados na Estratégia «Europa 2020» e em várias iniciativas importantes, torna-se cada vez mais imperativo desenvolver um quadro de dados que reúna, de forma coerente, aspectos ambientais e aspectos económicos.

(6)

O Sistema Europeu de Contas (SEC), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (4) («SEC 95»), em conformidade com o Sistema de Contas Nacionais (SCN) adoptado pela Comissão de Estatísticas das Nações Unidas, em Fevereiro de 1993, é a principal ferramenta, tanto das estatísticas económicas da União como de muitos indicadores económicos (incluindo o PIB). O sistema do SEC pode ser utilizado para analisar e avaliar vários aspectos da economia (por exemplo, a sua estrutura, partes específicas, a evolução ao longo do tempo); porém, no que diz respeito à necessidade de certos dados específicos, como, por exemplo, a análise da interacção entre o ambiente e a economia, a melhor solução consiste na elaboração de contas satélites distintas.

(7)

Nas suas Conclusões de Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a União e os seus Estados-Membros a estenderem as contas nacionais a aspectos essenciais do desenvolvimento sustentável. As contas nacionais deverão, por conseguinte, ser complementadas com contas económicas do ambiente integradas que forneçam dados plenamente compatíveis.

(8)

É muito importante que, assim que o sistema esteja inteiramente operacional, as contas económicas europeias do ambiente sejam utilizadas, de forma activa e criteriosa, em todos os Estados-Membros, na elaboração de todas as políticas relevantes da União, enquanto factor essencial para avaliações de impacto, planos de acção, propostas legislativas e outros produtos importantes do processo de decisão política.

(9)

Podem igualmente obter-se dados mais actuais mediante técnicas de «previsão de curto prazo» (now-casting), que utilizam técnicas estatísticas semelhantes às utilizadas na previsão, a fim de produzir estimativas fiáveis.

(10)

As contas satélite permitem alargar a capacidade analítica da contabilidade nacional a determinadas áreas de interesse social – como as pressões sobre o ambiente resultantes da actividade humana –, de forma flexível, sem sobrecarregar ou perturbar o sistema central. As contas satélite deverão ser postas à disposição de todos os cidadãos, regularmente e de forma compreensível.

(11)

O Sistema de Contas Económicas do Ambiente (SCEA) integradas, desenvolvido conjuntamente pelas Nações Unidas, pela Comissão Europeia, pelo Fundo Monetário Internacional, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e pelo Banco Mundial, é um sistema satélite do SCN que reúne dados económicos e ambientais num quadro comum, com o propósito de avaliar o contributo do ambiente para a economia e o impacto da economia no ambiente. Este sistema fornece aos responsáveis políticos indicadores e estatísticas descritivas que lhes permitem monitorizar estas interacções, bem como uma base de dados que facilita o planeamento estratégico e a análise política, permitindo a identificação de vias de desenvolvimento mais sustentáveis.

(12)

O SCEA sintetiza e integra, na medida do possível, os diferentes tipos de contas económicas do ambiente. Em geral, todos estes tipos de contas alargam os conceitos já existentes no SCN de custo, formação de capital e stock de capital, acrescentando-lhes dados suplementares em termos físicos, a fim de incluir os custos ambientais e a utilização dos recursos naturais na produção ou de os alterar mediante a incorporação destes efeitos, em termos monetários. Dentro desta orientação geral, os vários tipos de contas existentes diferem consideravelmente no que diz respeito à metodologia e às preocupações ambientais abordadas.

(13)

A Comissão apresentou a sua primeira estratégia sobre «contabilidade verde» em 1994. Desde então, a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros desenvolveram e testaram métodos contabilísticos com tão bons resultados que vários Estados-Membros já apresentam regularmente conjuntos iniciais de contas económicas do ambiente. As mais comuns são as contas de fluxos físicos relativas às emissões atmosféricas (incluindo os gases com efeito de estufa) e sobre o consumo de materiais, bem como as contas monetárias relativas às despesas em protecção do ambiente e aos impostos com relevância ambiental.

(14)

Um dos objectivos para o período abrangido pelo Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012 é o de lançar iniciativas para substituir os acordos por legislação da União em determinadas áreas em que as estatísticas europeias alcançaram uma produção regular e atingiram maturidade suficiente.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias (5), constitui um quadro de referência para as contas económicas europeias do ambiente. Impõe, em particular, que as estatísticas europeias respeitem os princípios de independência profissional, de imparcialidade, de objectividade, de fiabilidade, do segredo estatístico e da relação custo-benefício.

(16)

Dado que os diferentes conjuntos de contas económicas do ambiente se encontram ainda em fase de desenvolvimento e têm diferentes níveis de maturidade, deverá ser adoptada uma estrutura modular que proporcione a necessária flexibilidade, permitindo, designadamente, a incorporação de novos módulos.

(17)

Importa estabelecer um programa de estudos-piloto destinado a melhorar a transmissão de informação e a qualidade dos dados, a reforçar as metodologias e a preparar futuros desenvolvimentos.

(18)

A criação de obrigações adicionais em matéria de apresentação de informações deverá ser precedida de um estudo de viabilidade.

(19)

A Comissão deverá poder conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição, na medida em que seja necessário efectuar adaptações de grande envergadura aos respectivos sistemas estatísticos nacionais.

(20)

A União deverá incentivar a introdução de contas económicas do ambiente em países terceiros, especialmente naqueles que partilham recursos ambientais (principalmente água) com os Estados-Membros.

(21)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(22)

O poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão a fim de adaptar os módulos à evolução ambiental, económica e técnica e de fornecer orientação metodológica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir actos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

(24)

Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a recolha, a compilação, a transmissão e a avaliação das contas económicas europeias do ambiente para efeitos da criação deste tipo de contas enquanto contas satélite do SEC 95, fornecendo uma metodologia, normas comuns, definições, classificações e regras contabilísticas destinadas a ser usadas na compilação das referidas contas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Emissão atmosférica»: o fluxo físico de materiais gasosos ou de partículas emitido pela economia nacional (processos de produção ou de consumo) para a atmosfera (enquanto parte do sistema ambiental);

2)   «Imposto com relevância ambiental»: um imposto cuja base fiscal é uma unidade física (ou o substituto de uma unidade física) de algo que tem um impacto negativo, específico e comprovado sobre o meio ambiente e que está identificado pelo SEC 95 como um imposto;

3)   «Contas de fluxos de materiais (CFM)»: as compilações coerentes das entradas de materiais nas economias nacionais, das alterações dos stocks de materiais na economia e das saídas de materiais para outras economias ou para o ambiente.

Artigo 3.o

Módulos

1.   As contas económicas do ambiente a compilar no âmbito do quadro comum referido no artigo 1.o são agrupadas nos seguintes módulos:

a)

Um módulo para as contas das emissões atmosféricas, previsto no anexo I;

b)

Um módulo para os impostos com relevância ambiental, por actividade económica, previsto no anexo II;

c)

Um módulo para as contas de fluxos de materiais, previsto no anexo III.

2.   Cada anexo deve conter as seguintes informações:

a)

Os objectivos a alcançar com a compilação das contas;

b)

A cobertura das contas;

c)

A lista de características para as quais devem ser compilados e transmitidos dados;

d)

O primeiro ano de referência, a frequência e os prazos de transmissão para a compilação das contas;

e)

Os quadros de transmissão da informação;

f)

A duração máxima dos períodos de transição referidos no artigo 8.o durante os quais a Comissão pode conceder derrogações.

3.   A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, sempre que for necessário ter em conta a evolução ambiental, económica e técnica, nos termos do artigo 9.o:

a)

Para fornecer orientações metodológicas; e

b)

Para actualizar os anexos a que se refere o n.o 1, no que toca às informações referidas no n.o 2, alíneas c) a e).

No exercício do poder previsto no presente número, a Comissão assegura que os seus actos delegados não imponham um considerável encargo administrativo adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.

Artigo 4.o

Estudos-piloto

1.   A Comissão deve elaborar um programa de estudos-piloto, a realizar pelos Estados-Membros a título voluntário, para desenvolver a transmissão da informação e melhorar a qualidade dos dados, para estabelecer séries cronológicas de longa duração e para desenvolver a metodologia. Este programa deve incluir estudos-piloto para testar a viabilidade da introdução de novos módulos de contas do ambiente. Ao elaborar o programa, a Comissão deve assegurar que não seja imposto qualquer encargo administrativo ou financeiro adicional aos Estados-Membros e aos inquiridos.

2.   Os resultados dos estudos-piloto devem ser avaliados e publicados pela Comissão, tendo em conta as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e aos encargos administrativos de resposta. Estes resultados devem ser tidos em consideração nas propostas para a introdução de novos módulos de contas económicas do ambiente que a Comissão poderá incluir no relatório referido no artigo 10.o.

Artigo 5.o

Recolha de dados

1.   De acordo com os anexos ao presente regulamento, os Estados-Membros recolhem os dados necessários à observação das características a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

2.   Os Estados-Membros, aplicando o princípio da simplificação administrativa, recolhem os dados necessários, combinando as diferentes fontes a seguir especificadas:

a)

Inquéritos;

b)

Processos de estimação estatística, sempre que algumas das características não tenham sido observadas em todas as unidades;

c)

Fontes administrativas.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e fornecem informações pormenorizadas sobre os métodos e as fontes utilizados.

Artigo 6.o

Transmissão à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados nos anexos, incluindo os dados confidenciais, nos prazos neles especificados.

2.   Os dados são transmitidos num formato técnico adequado, a estabelecer pela Comissão através de actos de execução. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   Ao aplicar os atributos de qualidade referidos no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a Comissão adopta actos de execução com vista a definir as modalidades, a estrutura e a frequência dos relatórios sobre a qualidade. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

4.   A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos e, no prazo de um mês a contar da recepção dos dados, pode pedir ao Estado-Membro em causa que transmita informações complementares sobre os dados ou uma série de dados revista, consoante o caso.

Artigo 8.o

Derrogações

1.   A Comissão pode adoptar actos de execução para conceder derrogações aos Estados-Membros durante os períodos de transição referidos nos anexos, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações importantes. Esses actos de execução são adoptados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

2.   Para efeitos da concessão de uma derrogação ao abrigo do n.o 1, o Estado-Membro em causa apresenta um pedido devidamente justificado à Comissão até 12 de Novembro de 2011.

Artigo 9.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 3, é conferida à Comissão por um prazo de 5 anos a contar de 11 de Agosto de 2011. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final daquele prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes prevista no artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

4.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 3.o, n.o 3, entram em vigor apenas se não tiverem sido formuladas objecções por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho, no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o

Relatório e revisão

Até 31 de Dezembro de 2013 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avaliará, em particular, a qualidade dos dados transmitidos, os métodos de recolha de dados, o encargo administrativo para os Estados-Membros e para os inquiridos, bem como a viabilidade e a eficácia dessas estatísticas.

Se for caso disso, e tendo em conta os resultados referidos no artigo 4.o, n.o 2, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a:

introduzir novos módulos de contas económicas do ambiente, tais como Despesas e Receitas em Protecção do Ambiente (EPER)/Contas das Despesas em Protecção do Ambiente (EPEA); Sector dos Bens e Serviços Ambientais (EGSS); Contas da Energia, Transferências com relevância Ambiental (subsídios), Contas das Despesas com o Uso e Gestão de Recursos (RUMEA); Contas da Água (quantitativas e qualitativas); Contas dos Resíduos; Contas da Silvicultura; Contas dos Serviços de Ecossistema; Contas dos Stocks de Materiais (CSM) e a medição dos materiais escavados não utilizados (incluindo o solo),

melhorar a qualidade e os métodos de recolha de dados, aperfeiçoando assim a sua cobertura e a sua comparabilidade e reduzindo o encargo administrativo para as empresas e para a administração pública.

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se refira o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Junho de 2011.

(2)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 344 de 28.12.2007, p. 15.

(4)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.


ANEXO I

MÓDULO PARA AS CONTAS DAS EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Secção 1

OBJECTIVOS

As contas das emissões atmosféricas registam e apresentam os dados sobre estas emissões de uma forma compatível com o sistema de contas nacionais. Estas contas discriminam as emissões atmosféricas das economias nacionais por actividade económica responsável por essas emissões, em conformidade com o SEC 95. As actividades económicas abrangem a produção e o consumo.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar para as contas das emissões atmosféricas. Estes dados serão desenvolvidos de maneira a estabelecer ligações entre as emissões e as actividades económicas de produção e consumo dos ramos de actividade e das famílias. Os dados sobre as emissões directas comunicados por força do presente regulamento serão combinados com os quadros económicos de entradas e saídas, com os quadros de recursos – empregos e com dados sobre o consumo das famílias já comunicados à Comissão (Eurostat) no âmbito do SEC 95.

Secção 2

COBERTURA

As contas das emissões atmosféricas têm como fronteiras de sistema as mesmas que o SEC 95 e também se baseiam no princípio da residência.

Nos termos do SEC 95, o conceito de residência assenta no seguinte princípio: uma unidade é considerada unidade residente de um país quando possui um centro de interesse económico no território económico desse país – isto é, quando realiza actividades económicas nesse território durante um período prolongado (um ano ou mais).

As contas das emissões atmosféricas registam as emissões decorrentes das actividades de todas as unidades residentes, independentemente do local geográfico em que estas emissões efectivamente ocorrem.

As contas das emissões atmosféricas registam os fluxos de materiais residuais gasosos e de partículas emitidos pela economia nacional para a atmosfera. Para efeitos do presente regulamento, o termo «atmosfera» refere-se a uma componente do sistema ambiental. As fronteiras do sistema referem-se à separação entre a economia nacional (como parte do sistema económico) e a atmosfera (como parte do sistema ambiental). Depois de terem atravessado essas fronteiras, as substâncias emitidas ficam fora do controlo humano e tornam-se parte dos ciclos naturais dos materiais, podendo ter vários tipos de impactos ambientais.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as emissões dos seguintes poluentes atmosféricos:

Designação da emissão atmosférica

Símbolo da emissão atmosférica

Unidade de referência

Dióxido de carbono, excluindo as emissões da biomassa

CO2

1 000 toneladas (Gg)

Dióxido de carbono proveniente da biomassa

CO2 da biomassa

1 000 toneladas (Gg)

Óxido nitroso

N2O

Toneladas (Mg)

Metano

CH4

Toneladas (Mg)

Perfluorocarbonetos

PFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hidrofluorocarbonetos

HFC

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Hexafluoreto de enxofre

SF6

Toneladas (Mg) de equivalente CO2

Óxidos de azoto

NOX

Toneladas (Mg) de equivalente NO2

Compostos orgânicos voláteis não metânicos

COVNM

Toneladas (Mg)

Monóxido de carbono

CO

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 10 μm

PS10

Toneladas (Mg)

Partículas suspensas < 2,5 μm

PS2,5

Toneladas (Mg)

Dióxido de enxofre

SO2

Toneladas (Mg)

Amoníaco

NH3

Toneladas (Mg)

Todos os dados devem ser comunicados com uma casa decimal.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

1.

Para cada uma das características referidas na secção 3, são produzidos dados com base numa classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64), plenamente compatível com o SEC 95. Além disso, são produzidos dados para:

as emissões atmosféricas das famílias,

os elementos de ligação, pelos quais se entende os elementos a transmitir que permitem claramente conciliar as diferenças entre as contas das emissões atmosféricas transmitidas por força do presente regulamento e os dados transmitidos nos inventários nacionais oficiais das emissões atmosféricas.

2.

A classificação hierárquica a que se refere o n.o 1 é a seguinte:

Emissões atmosféricas por ramo de actividade — NACE Rev.2 (A*64)

Emissões atmosféricas das famílias

Transporte

Aquecimento/refrigeração

Outros

Elementos de ligação

Total das contas das emissões atmosféricas (ramos de actividade + famílias)

 

Menos residentes nacionais no estrangeiro

Navios de pesca nacionais que operam no estrangeiro

Transporte terrestre

Transporte marítimo

Transporte aéreo

 

Mais não residentes presentes no território

+

Transporte terrestre

+

Transporte marítimo

+

Transporte aéreo

 

(+ ou –) Outros ajustamentos e discrepâncias estatísticas

 

= Total das emissões do poluente X, conforme transmitidas à CQNUAC (1)/CPATLD (2)

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.


(1)  Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

(2)  Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância.


ANEXO II

MÓDULO PARA OS IMPOSTOS COM RELEVÂNCIA AMBIENTAL, POR ACTIVIDADE ECONÓMICA

Secção 1

OBJECTIVOS

As estatísticas sobre os impostos com relevância ambiental registam e apresentam os dados vistos na perspectiva das entidades que pagam os impostos, numa forma plenamente compatível com os dados transmitidos no âmbito do SEC 95. Assim, as receitas dos impostos com relevância ambiental das economias nacionais são discriminadas por actividade económica. Estas actividades abrangem a produção e o consumo.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às receitas dos impostos com relevância ambiental, por actividade económica.

As estatísticas dos impostos com relevância ambiental podem utilizar directamente as estatísticas fiscais e as estatísticas das finanças públicas, mas há algumas vantagens em utilizar, quando possível, os dados sobre impostos transmitidos no âmbito do SEC 95.

As estatísticas dos impostos com relevância ambiental baseiam-se nos montantes comprovados por liquidações e declarações de impostos ou em recebimentos de caixa ajustados cronologicamente, de forma a garantir a coerência com o SEC 95 e a melhorar a comparabilidade internacional.

O SEC 95 inclui também informações sobre os ramos de actividade e os sectores que estão efectivamente a pagar os impostos. As informações sobre impostos, transmitidas no âmbito do SEC 95, podem ser obtidas a partir das contas dos sectores institucionais e nos quadros de recursos – empregos.

Secção 2

COBERTURA

Os impostos com relevância ambiental têm as mesmas fronteiras de sistema que o SEC 95 e consistem em pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União.

Os impostos com relevância ambiental inserem-se nas seguintes categorias do SEC 95:

impostos sobre a produção e a importação (D.2),

impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D.5),

impostos de capital (D.91).

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre impostos com relevância ambiental, de acordo com as seguintes características:

impostos sobre a energia,

impostos sobre os transportes,

impostos sobre a poluição,

impostos sobre os recursos.

Todos os dados são apresentados em milhões de unidades da moeda nacional.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 21 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

Para cada uma das características referidas na secção 3, os dados são transmitidos na perspectiva das entidades que pagam impostos.

Para os produtores, os dados transmitidos são discriminados com base numa classificação hierárquica das actividades económicas, NACE Rev.2 (nível de agregação A*64 como previsto no SEC 95).

Para os consumidores, os dados são transmitidos por:

famílias,

não residentes.

Caso não seja possível imputar o imposto a um dos grupos de actividades acima referidos, os dados são transmitidos como «não atribuído».

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.


ANEXO III

MÓDULO PARA AS CONTAS DE FLUXOS DE MATERIAIS (CFM)

Secção 1

OBJECTIVOS

As CFM abrangem todos os materiais sólidos, gasosos e líquidos, com excepção dos fluxos de ar e de água, medidos em unidades de massa por ano. Tal como o sistema de contas nacionais, as CFM têm dois objectivos principais. Os fluxos de materiais pormenorizados constituem uma abundante base de dados empírica para diversos estudos analíticos. São também utilizados para compilar diferentes indicadores de fluxos de materiais no que respeita às economias nacionais.

O presente anexo define os dados que os Estados-Membros devem recolher, compilar, transmitir e avaliar no que diz respeito às CFM.

Secção 2

COBERTURA

A distinção entre stocks e fluxos é um princípio fundamental de qualquer sistema de fluxos de materiais. Em geral, um fluxo é uma variável que mede uma quantidade por período de tempo, ao passo que um stock é uma variável que mede uma quantidade em determinado momento. O conceito de CFM é um conceito de fluxos. Mede os fluxos de entradas e saídas de materiais, bem como as variações de stocks na economia, em unidades de massa por ano.

As CFM são coerentes com os princípios do Sistema de Contas Nacionais, tais como o princípio da residência. Este princípio permite contabilizar os fluxos de materiais associados às actividades de todas as unidades residentes de uma economia nacional, independentemente da sua localização geográfica.

Nas CFM, são pertinentes dois tipos de fluxos de materiais que atravessam as fronteiras de sistema:

1.

Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o seu ambiente natural, que consistem na extracção de materiais (ou seja, matérias-primas, em bruto ou virgens) do ambiente e a descarga de materiais (frequentemente denominados «resíduos») nesse mesmo ambiente;

2.

Os fluxos de materiais entre a economia nacional e o resto da economia mundial, abrangendo as importações e exportações.

Todos os fluxos que atravessam as fronteiras do sistema estão incluídos nas CFM, bem como as adições aos stocks criados pelo homem. Todos os restantes fluxos de materiais dentro da economia não estão representados nas CFM. Tal significa que a economia nacional é tratada na sua totalidade pelas CFM e que, por exemplo, as trocas de produtos inter-ramo de actividade não são descritas. Os fluxos naturais existentes dentro do próprio meio ambiente estão igualmente excluídos.

Secção 3

LISTA DE CARACTERÍSTICAS

Os Estados-Membros produzem estatísticas sobre as características enumeradas na secção 5 para as CFM, se for caso disso.

1.

A extracção interna de materiais (EI) abrange o volume anual de materiais sólidos, líquidos e gasosos (excluindo o ar e a água) extraídos do meio natural para serem utilizados como entradas na economia.

2.

As importações físicas e as exportações físicas abrangem todas as mercadorias importadas ou exportadas, em unidades de massa. As mercadorias comercializadas incluem bens em todos os estados de transformação, desde as matérias-primas aos produtos acabados.

Secção 4

PRIMEIRO ANO DE REFERÊNCIA, FREQUÊNCIA E PRAZOS DE TRANSMISSÃO

1.

As estatísticas são compiladas e transmitidas numa base anual.

2.

As estatísticas são transmitidas num prazo de 24 meses a contar do final do ano de referência.

3.

Para ir ao encontro da necessidade de os utilizadores disporem de séries de dados completas e actualizadas, a Comissão (Eurostat) produz, assim que seja disponibilizado um número suficiente de dados por país, estimativas dos totais da UE a 27 para os principais agregados deste módulo. A Comissão (Eurostat) produz e publica, sempre que possível, estimativas dos dados que não tenham sido transmitidos pelos Estados-Membros nos prazos especificados no ponto 2.

4.

O primeiro ano de referência é o ano em que o presente regulamento entra em vigor.

5.

Na primeira transmissão de dados, os Estados-Membros incluem os dados anuais desde 2008 até ao primeiro ano de referência.

6.

Em cada transmissão subsequente de dados à Comissão, os Estados-Membros fornecem dados anuais para os anos n-4, n-3, n-2, n-1 e n, sendo n o ano de referência.

Secção 5

QUADROS DE TRANSMISSÃO

São produzidos dados, expressos em unidades de massa, para as características indicadas nos quadros seguintes.

Quadro A — (Extracção interna de materiais (EI)

1.   Biomassa

1.1.   Culturas (excluindo as culturas forrageiras)

1.1.1.   Cereais

1.1.2.   Raízes e tubérculos

1.1.3.   Plantas sacarinas

1.1.4.   Leguminosas

1.1.5.   Frutos de casca rija

1.1.6.   Sementes e frutos oleaginosos

1.1.7.   Produtos hortícolas

1.1.8.   Frutos

1.1.9.   Matérias-primas vegetais para usos têxteis

1.1.10.   Outras culturas, n.e.c.

1.2.   Resíduos de culturas (utilizados), culturas forrageiras e pastagens

1.2.1.   Resíduos de culturas (utilizados)

1.2.1.1.   Palha

1.2.1.2.   Outros resíduos de culturas (folhas de beterraba sacarina e de beterraba forrageira, outros)

1.2.2.   Culturas forrageiras e pastagens

1.2.2.1.   Culturas forrageiras (incluindo a colheita de biomassa a partir de pastagens)

1.2.2.2.   Biomassa de pastagem

1.3.   Madeira (adicionalmente, transmissão facultativa do aumento líquido do stock de madeira)

1.3.1.   Madeira para fins industriais

1.3.2.   Lenha e outras extracções

1.4.   Capturas de peixe selvagem, plantas aquáticas/animais aquáticos, caça e recolecção

1.4.1.   Capturas de peixe selvagem

1.4.2.   Outros animais e plantas aquáticos

1.4.3.   Caça e recolecção

2.   Minério metálico (minério em bruto)

2.1.   Ferro

2.2.   Metais não ferrosos

2.2.1.   Cobre (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.2.   Níquel (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.3.   Chumbo (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.4.   Zinco (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.5.   Estanho (adicionalmente, transmissão facultativa do teor de metais)

2.2.6.   Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

2.2.7.   Bauxite e outro alumínio

2.2.8.   Urânio e tório

2.2.9.   Outros metais, n.e.c.

3.   Minerais não metálicos

3.1.   Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (excepto ardósia)

3.2.   Cré e dolomite

3.3.   Ardósia

3.4.   Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

3.5.   Sal

3.6.   Calcário e gesso

3.7.   Argilas e caulino

3.8.   Areia e saibro

3.9.   Outros produtos das indústrias extractivas, n.e.

3.10.   Materiais escavados (incluindo o solo), apenas se utilizados (transmissão facultativa)

4.   Materiais/vectores energéticos fósseis

4.1.   Carvão e outros materiais/vectores energéticos sólidos

4.1.1.   Lenhite

4.1.2.   Hulha e antracite

4.1.3.   Areias e xistos betuminosos

4.1.4.   Turfa

4.2.   Materiais energéticos líquidos e gasosos

4.2.1.   Petróleo em bruto e gás de petróleo liquefeito

4.2.2.   Gás natural

Quadros B — (Importações – Comércio total), C (Importações — Comércio extra-UE), D (Exportações – Comércio total), E (Exportações – Comércio extra-UE)

1.   Biomassa e produtos da biomassa

1.1.   Culturas principais (em bruto e transformadas)

1.1.1.   Cereais (em bruto e transformados)

1.1.2.   Raízes e tubérculos (em bruto e transformados)

1.1.3.   Plantas sacarinas (em bruto e transformadas)

1.1.4.   Leguminosas, brutas (em bruto e transformadas)

1.1.5.   Frutos de casca rija (em bruto e transformados)

1.1.6.   Sementes e frutos oleaginosos (em bruto e transformados)

1.1.7.   Produtos hortícolas (em brutos e transformados)

1.1.8.   Frutos (em bruto e transformados)

1.1.9.   Matérias-primas vegetais para usos têxteis (em bruto e transformadas)

1.1.10.   Outras culturas, n.e.c. (em bruto e transformadas)

1.2.   Resíduos de culturas e culturas forrageiras

1.2.1.   Resíduos de culturas (utilizados), em bruto e transformados

1.2.1.1.   Palha

1.2.1.2.   Outros resíduos de culturas

1.2.2.   Culturas forrageiras

1.2.2.1.   Culturas forrageiras

1.3.   Madeira e seus produtos

1.3.1.   Madeira para fins industriais (em bruto e transformada)

1.3.2.   Lenha e outras extracções (em bruto e transformada)

1.4.   Capturas de peixe e de outros animais aquáticos e plantas aquáticas (em bruto e transformados)

1.4.1.   Capturas de peixe

1.4.2.   Outros animais e plantas aquáticos

1.5.   Animais vivos, excepto os referidos no ponto 1.4, e produtos de origem animal

1.5.1.   Animais vivos, excepto os referidos no ponto 1.4

1.5.2.   Carne e preparados de carne

1.5.3.   Lacticínios, ovos de aves e mel

1.5.4.   Outros produtos de origem animal (fibras, peles, pêlo, couro, etc.)

1.6.   Produtos constituídos maioritariamente por biomassa

2.   Minério metálico e seus concentrados (em bruto e transformados)

2.1.   Minério de ferro e seus concentrados, ferro e aço (em bruto e transformados)

2.2.   Minério metálico não ferroso e seus concentrados (em bruto e transformados)

2.2.1.   Cobre

2.2.2.   Níquel

2.2.3.   Chumbo

2.2.4.   Zinco

2.2.5.   Estanho

2.2.6.   Ouro, prata, platina e outros metais preciosos

2.2.7.   Bauxite e outro alumínio

2.2.8.   Urânio e tório

2.2.9.   Outros metais, n.e.

2.3.   Produtos constituídos maioritariamente por metais

3.   Minerais não metálicos (em bruto e transformados)

3.1.   Rochas ornamentais e outras pedras de cantaria ou de construção (excepto ardósia)

3.2.   Cré e dolomite

3.3.   Ardósia

3.4.   Minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos

3.5.   Sal

3.6.   Calcário e gesso

3.7.   Argilas e caulino

3.8.   Areia e saibro

3.9.   Outros produtos das indústrias extractivas, n.e.

3.10.   Materiais escavados (incluindo o solo), apenas se utilizados (transmissão facultativa)

3.11.   Produtos constituídos maioritariamente por minerais não metálicos

4.   Materiais energéticos fósseis (em bruto e transformados)

4.1.   Carvão e outros produtos energéticos sólidos (em bruto e transformados)

4.1.1.   Lenhite

4.1.2.   Hulha e antracite

4.1.3.   Areias e xistos betuminosos

4.1.4.   Turfa

4.2.   Produtos energéticos líquidos e gasosos (em bruto e transformados)

4.2.1.   Petróleo em bruto ou transformado e gás de petróleo liquefeito

4.2.2.   Gás natural

4.3.   Produtos constituídos maioritariamente por produtos energéticos fósseis

5.   Outros produtos

6.   Resíduos importados (quadros B e C)/exportados (quadros D e E) para tratamento final e eliminação

Nos quadros B e D devem ser incluídos os seguintes ajustamentos, relativos ao princípio da residência:

O combustível adquirido por unidades residentes no estrangeiro (acréscimo de importações – quadro B) e o combustível adquirido por unidades não residentes no território nacional (acréscimo de exportações – quadro D)

1.

Combustível para o transporte terrestre

2.

Combustível para o transporte marítimo

3.

Combustível para o transporte aéreo

Secção 6

DURAÇÃO MÁXIMA DOS PERÍODOS DE TRANSIÇÃO

Para a aplicação das disposições do presente anexo, a duração máxima do período de transição é fixada em dois anos a contar do termo do prazo para a primeira transmissão.


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