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Document 32007R1394R(01)
Corrigendum to Regulation (EC) No 1394/2007 of the European Parliament and of the Council of 13 November 2007 on advanced therapy medicinal products and amending Directive 2001/83/EC and Regulation (EC) No 726/2004 ( OJ L 324, 10.12.2007 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n. o 726/2004 ( JO L 324 de 10.12.2007 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 , relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n. o 726/2004 ( JO L 324 de 10.12.2007 )
JO L 87 de 31.3.2009, p. 174–174
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1394/corrigendum/2009-03-31/oj
31.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/174 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 324 de 10 de Dezembro de 2007 )
Na página 131, no artigo 28.o, nas alterações à Directiva 2001/83/CE, n.o 4:
em vez de:
«4. No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
“Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004 em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007.”.»,
deve ler-se:
«4. No n.o 1 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
“Não pode ser introduzido um medicamento no mercado de um Estado-Membro sem que para tal tenha sido emitida pela autoridade competente desse Estado-Membro uma autorização de introdução no mercado, em conformidade com a presente directiva, ou sem que tenha sido concedida uma autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 726/2004, em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativo a medicamentos para uso pediátrico (1) e com o Regulamento (CE) n.o 1394/2007.
(1) JO L 378 de 27.12.2006, p. 1.”.».