This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007D0091
Council Decision 2007/91/CFSP of 12 February 2007 amending Decision 2004/197/CFSP establishing a mechanism to administer the financing of the common costs of European Union operations having military or defence implications (Athena)
Decisão 2007/91/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (ATHENA)
Decisão 2007/91/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007 , que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (ATHENA)
JO L 41 de 13.2.2007, p. 11–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 4M de 8.1.2008, p. 63–67
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/05/2007
13.2.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 41/11 |
DECISÃO 2007/91/PESC DO CONSELHO
de 12 de Fevereiro de 2007
que altera a Decisão 2004/197/PESC que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (ATHENA)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Fevereiro de 2004, o Conselho adoptou a Decisão 2004/197/PESC (1). |
(2) |
O artigo 42.o do Decisão 2004/197/PESC estabelece que essa decisão, incluindo os anexos, será revista depois de cada operação e, pelo menos, de 18 em 18 meses. |
(3) |
O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na acepção do n.o 3 do artigo 28.o do Tratado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/197/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 1.o são aditadas as seguintes alíneas:
|
2) |
O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «1. É instituído um mecanismo para administrar o financiamento dos custos comuns das operações.». |
3) |
O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O secretário-geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.». |
4) |
É revogado o segundo período do n.o 5 do artigo 10.o |
5) |
O título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO III ACORDOS ADMINISTRATIVOS COM ESTADOS-MEMBROS, INSTITUIÇÕES DA UE, ESTADOS TERCEIROS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS». |
6) |
Ao capítulo III são aditados os seguintes artigos: «Artigo 10.o-A Acordos administrativos com Estados-Membros ou instituições da UE 1. Podem ser negociados acordos administrativos com Estados-Membros ou instituições da UE por forma a facilitar a adjudicação de contratos durante as operações, nas condições economicamente mais vantajosas. Estes acordos devem assumir a forma de troca de cartas entre o ATHENA, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado-Membro ou das instituições da UE interessadas. 2. O Comité Especial deve ser consultado antes da assinatura de qualquer acordo. Artigo 10.o-B Acordos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais 1. Podem ser negociados acordos administrativos com Estados terceiros ou organizações internacionais, designadamente a fim de facilitar a adjudicação de contratos no teatro de operações, nas condições economicamente mais vantajosas, tendo em conta os condicionalismos operacionais. Estes acordos devem assumir a forma de troca de cartas entre o ATHENA, representado pelo comandante da operação ou, caso este não exista, pelo administrador, e as autoridades administrativas competentes do Estado terceiro ou das organizações internacionais interessadas. 2. Antes de serem assinados, todos os acordos devem ser aprovados pelo Comité Especial.». |
7) |
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: «3-A. Na fase activa de uma operação de apoio militar, tal como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do ATHENA são os custos comuns definidos pelo Conselho, numa base caso a caso, tendo como referência o anexo III.». |
8) |
O primeiro período do n.o 3 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «3. As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino e subdividem-se, na medida do necessário, por artigos.». |
9) |
O segundo período do n.o 1 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência o permita.». |
10) |
O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22.o Execução antecipada Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações poderão ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.». |
11) |
Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.o passam a ter a seguinte redacção: «1. As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns, incorridos na preparação de operações ou na sequência destas e não cobertos pelas receitas diversas, são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes. 2. As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados-Membros e dos Estados terceiros que contribuem para a operação. 3. As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento e destinadas a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 11.o». |
12) |
É revogado o n.o 1 do artigo 24.o |
13) |
Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número: «8. O administrador deve acusar a recepção das contribuições.». |
14) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
15) |
O primeiro período do n.o 4 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação.». |
16) |
O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
|
17) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 38.o são substituídos pelo seguinte texto: «1. Cada comandante de operação fornece ao contabilista do ATHENA, até ao dia 31 de Março seguinte ao encerramento do exercício orçamental, ou dentro dos quatro meses seguintes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao estabelecimento das contas anuais dos custos comuns, das contas anuais das despesas pré-financiadas e reembolsadas nos termos do artigo 27.o, e do relatório de actividade anual. 2. O administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, estabelece e apresenta ao Comité Especial e ao colégio de revisores de contas, até ao dia 30 de Abril seguinte ao encerramento do exercício orçamental, as contas anuais provisórias e o relatório de actividade anual. 2-A. Até ao dia 31 de Julho seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe do colégio de auditores um relatório de auditoria anual, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as contas anuais definitivas do ATHENA. Até ao dia 30 de Setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial examina as contas anuais à luz do relatório de auditoria do colégio, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.». |
18) |
O primeiro período do n.o 8 do artigo 38.o passa a ter a seguinte redacção: «8. Anualmente, até 31 de Março, os Estados-Membros que participem numa operação fornecem a título facultativo ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares incorridos no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior.». |
19) |
É revogado o artigo 41.o |
20) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
21) |
A parte III-A do anexo III é alterada do seguinte modo:
|
22) |
À parte III-B do anexo III são aditadas duas rubricas, com a seguinte redacção:
|
23) |
É aditada a seguinte parte no anexo III: «III-C Custos comuns operacionais a cargo do ATHENA mediante pedido do comandante de operação e aprovação do Comité Especial
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).