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Document 32006R0988
Commission Regulation (EC) No 988/2006 of 29 June 2006 limiting the term of validity of export licences for certain products processed from cereals
Regulamento (CE) n. o 988/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais
Regulamento (CE) n. o 988/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006 , que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais
JO L 176 de 30.6.2006, p. 98–99
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/98 |
REGULAMENTO (CE) N.o 988/2006 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2006
que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 fixa o prazo de validade dos certificados de exportação, nomeadamente, os respeitantes aos produtos transformados à base de milho. Esse prazo estende-se até ao fim do quarto mês seguinte ao da emissão do certificado. Que a validade é fixada de acordo com as necessidades do mercado e de uma boa gestão. |
(2) |
A situação actual do mercado do milho aconselha um enquadramento das emissões dos certificados para não se comprometerem quantidades da nova campanha; que os certificados a emitir nos próximos meses devem ser reservados para as exportações a efectuar até 8 de Setembro de 2006. Para esse efeito, é necessário limitar temporariamente o prazo de validade dos certificados de exportação a emitir para utilização até 7 de Setembro de 2006. É, por conseguinte, conveniente derrogar temporariamente as disposições do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003. |
(3) |
Para assegurar a boa gestão do mercado e evitar as especulações, é necessário estabelecer que as formalidades aduaneiras de exportação respeitantes aos certificados de exportação dos produtos transformados à base de milho deverão ser cumpridas até 7 de Setembro de 2006, quer se trate de exportações directas quer se trate de exportações realizadas no âmbito do regime estabelecido pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3). Essa limitação derroga o disposto no n.o 6 do artigo 28.o e no n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4). |
(4) |
A aplicação das medidas previstas no presente regulamento deve coincidir com a entrada em vigor do mesmo para evitar riscos de perturbação do mercado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o prazo de validade dos certificados de exportação para os produtos referidos em anexo, cujos pedidos tenham sido apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Agosto de 2006, tem por limite 7 de Setembro de 2006.
2. As formalidades aduaneiras de exportação referentes aos certificados supramencionados devem ser cumpridas até 7 de Setembro de 2006.
Esta data-limite aplica-se igualmente às formalidades referidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, relativamente aos produtos sujeitos ao regime do Regulamento (CEE) n.o 565/80 ao abrigo destes certificados.
Na casa 22 dos mesmos certificados deve constar uma das menções referidas no anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).
(3) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).
(4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
ANEXO I
do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que limita o prazo de validade dos certificados de exportação respeitantes a certos produtos transformados à base de cereais
Código NC |
Designação das mercadorias |
|
Produtos derivados do milho, incluindo as subposições seguintes: |
1102 20 |
Farinha de milho |
1103 13 |
Grumos e sêmolas de milho |
1103 29 40 |
Pellets de milho |
1104 19 50 |
Flocos de milho |
1104 23 |
Outros grãos trabalhados (descascados) de milho |
1108 12 00 |
Amido de milho |
1108 13 00 |
Fécula de batata |
ANEXO II
Indicações referidas no n.o 2 do artigo 1.o
— |
: |
em espanhol |
: |
Limitación establecida en el apartado 2 del artículo 1 del Reglamento (CE) no 988/2006 |
— |
: |
em checo |
: |
Omezení stanovené na základě čl. 1 ods. 2 nařízení (ES) č. 988/2006 |
— |
: |
em dinamarquês |
: |
Begrænsning, jf. artikel 1, stk. 2, i forordning (EF) nr. 988/2006 |
— |
: |
em alemão |
: |
Kürzung der Gültigkeitsdauer gemäß Artikel 1 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 988/2006 |
— |
: |
em estónio |
: |
Piirang on ette nähtud määruse (EÜ) nr 988/2006 artikli 1 lõike 2 alusel |
— |
: |
em grego |
: |
Περιορισμός που προβλέπεται στο άρθρο 1 παράγραφος 2 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 988/2006 |
— |
: |
em inglês |
: |
Limitation provided for in Article 1(2) of Regulation (EC) No 988/2006 |
— |
: |
em francês |
: |
Limitation prévue à l'article 1er, paragraphe 2, du règlement (CE) no 988/2006 |
— |
: |
em italiano |
: |
Limitazione prevista all'articolo 1, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 988/2006 |
— |
: |
em letão |
: |
Ierobežojums paredzēts Regulas (EK) Nr. 988/2006 1. panta 2. punktā |
— |
: |
em lituano |
: |
Apribojimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 988/2006 1 straipsnio 2 dalyje |
— |
: |
em húngaro |
: |
Korlátozott érvényességi időtartam a 988/2006/EK rendelet 1. cikk (2) bekezdésének megfelelően |
— |
: |
em neerlandês |
: |
Beperking als bepaald in artikel 1, lid 2, van Verordening (EG) nr. 988/2006 |
— |
: |
em polaco |
: |
Ograniczenie przewidziane w art. 1 ust. 2 rozporządzenia (WE) nr 988/2006 |
— |
: |
em português |
: |
Limitação estabelecida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 988/2006 |
— |
: |
em eslovaco |
: |
Obmedzenie stanovené článkom 1 ods. 2 nariadenia (ES) č. 988/2006 |
— |
: |
em esloveno |
: |
Omejitev določena v členu 1(2) Uredbe (ES) št. 988/2006 |
— |
: |
em finlandês |
: |
Asetuksen (EY) N:o 988/2006 1 artiklan 2 kohdassa säädetty rajoitus |
— |
: |
em sueco |
: |
Begränsning enligt artikel 1.2 i förordning (EG) nr 988/2006. |