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Document 32006E0120

    Acção Comum 2006/120/PESC do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 , que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Moldávia

    JO L 49 de 21.2.2006, p. 11–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 270M de 29.9.2006, p. 230–232 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2006/120/oj

    21.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/11


    ACÇÃO COMUM 2006/120/PESC DO CONSELHO

    de 20 de Fevereiro de 2006

    que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a Moldávia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de Fevereiro de 2006, caduca o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) para a Moldávia, definido pela Acção Comum 2005/265/PESC do Conselho, de 23 de Março de 2005, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia para a Moldávia (1).

    (2)

    Em 20 de Setembro de 2005, o Comité Político e de Segurança (CPS) chegou a acordo sobre a criação de uma Missão de Fronteiras da União Europeia para a Moldávia-Ucrânia, nomeadamente através do reforço da equipa do REUE para a Moldávia.

    (3)

    Com base na revisão da Acção Comum 2005/265/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um período suplementar de 12 meses.

    (4)

    O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    O mandato de Adriaan JACOBOVITS de SZEGED como representante especial da União Europeia (REUE) para a Moldávia é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2007.

    Artigo 2.o

    1.   O mandato do REUE tem por base os objectivos políticos da União Europeia na Moldávia. Esses objectivos incluem:

    a)

    Contribuir para uma resolução pacífica do conflito da Transnístria e para a sua implementação com base numa solução viável que respeite a soberania e a integridade territorial da República da Moldávia dentro das duas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

    b)

    Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, a bem de todos os cidadãos da República da Moldávia;

    c)

    Estreitar e promover boas relações entre a República da Moldávia e a União Europeia, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelece o plano de acção da Política Europeia de Vizinhança (PEV);

    d)

    Prestar assistência no combate ao tráfico de seres humanos, bem como de armas e outros bens, a partir ou através do território da Moldávia;

    e)

    Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação na região;

    f)

    Aumentar a eficácia e a visibilidade da União Europeia na República da Moldávia e na região;

    g)

    Aumentar a eficácia dos controlos fronteiriços e aduaneiros e das actividades de vigilância das fronteiras na Moldávia e na Ucrânia ao longo da sua fronteira comum, com especial relevo para o segmento da Transnístria, nomeadamente através de uma Missão de Fronteiras da União Europeia.

    2.   O REUE apoiará o trabalho desenvolvido pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR) na República da Moldávia e na região e actuará em estreita cooperação com a Presidência, com os chefes das missões da União Europeia e com a Comissão.

    Artigo 3.o

    1.   Para alcançar os objectivos políticos da União Europeia, o REUE tem por mandato:

    a)

    Reforçar o contributo da União Europeia para a resolução do conflito da Transnístria, de harmonia com os objectivos políticos adoptados pela União Europeia e em estreita coordenação com a OSCE, representando a União Europeia através dos canais adequados e em fóruns determinados de comum acordo, e desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com todos os intervenientes relevantes;

    b)

    Prestar a assistência que se afigurar adequada na preparação dos contributos da União Europeia para a implementação de uma resolução para o conflito;

    c)

    Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na República da Moldávia, nomeadamente na região da Transnístria, desenvolvendo e mantendo estreitos contactos com o Governo da República da Moldávia e com outros intervenientes daquele país e, quando adequado, disponibilizar os serviços de aconselhamento e mediação da União Europeia;

    d)

    Prestar assistência no desenvolvimento da política da União relativamente à República da Moldávia e à região, em especial no que toca à prevenção e resolução de conflitos;

    e)

    Através de uma equipa de apoio chefiada por um alto conselheiro político junto do REUE:

    i)

    Assegurar o acompanhamento político da situação e das actividades relacionadas com a fronteira estatal entre a Moldávia e a Ucrânia;

    ii)

    Analisar o empenho político da Moldávia e da Ucrânia no melhoramento da gestão das fronteiras;

    iii)

    Promover a cooperação entre a Moldávia e a Ucrânia em matéria de fronteiras, tendo igualmente em vista a criação de condições para a resolução do conflito na Transnístria.

    2.   Para efeitos do cumprimento do seu mandato, o REUE manter-se-á globalmente a par de todas as actividades da União Europeia, nomeadamente dos aspectos relevantes do Plano de Acção da PEV.

    Artigo 4.o

    1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

    2.   O CPS deve manter uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS deve proporcionar orientação estratégica e contributos políticos ao REUE no âmbito do seu mandato.

    Artigo 5.o

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 1 030 000 euros.

    2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 será efectuada de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

    3.   A gestão das despesas fica sujeita a um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir de 1 de Março de 2006.

    4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.

    Artigo 6.o

    1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. O REUE informará a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

    2.   Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou uma instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, desse Estado-Membro ou dessa instituição.

    3.   Todas as vagas para lugares de categoria A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

    4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal serão definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem prestar todo o apoio necessário para o efeito.

    Artigo 7.o

    Em regra, o REUE informará pessoalmente o SG/AR e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser regularmente transmitidos relatórios escritos ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão. O REUE pode informar o Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», por recomendação do SG/AR e do CPS.

    Artigo 8.o

    1.   A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE serão coordenadas com as do SG/AR, da Presidência e da Comissão. O REUE informará regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Será mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE manterá igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

    2.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

    Artigo 9.o

    A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, devem ser regularmente analisadas. O REUE deve apresentar ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório de acompanhamento, até ao fim de Junho de 2006, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2006. Esses relatórios devem servir de base à avaliação da acção comum pelos grupos competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de colocações, o SG/AR fará recomendações ao CPS sobre a decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou determinar a cessação do mandato.

    Artigo 10.o

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

    Artigo 11.o

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PRÖLL


    (1)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 50. Acção Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/776/PESC (JO L 292 de 8.11.2005, p. 13).


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