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Document 32003R1518
Commission Regulation (EC) No 1518/2003 of 28 August 2003 laying down detailed rules for implementing the system of export licences in the pigmeat sector
Regulamento (CE) n.° 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno
Regulamento (CE) n.° 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno
JO L 217 de 29.8.2003, p. 35–42
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No longer in force, Date of end of validity: 08/01/2014; revogado por 32013R1373
Regulamento (CE) n.° 1518/2003 da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 217 de 29/08/2003 p. 0035 - 0042
Regulamento (CE) n.o 1518/2003 da Comissão de 28 de Agosto de 2003 que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, o n.o 12 do seu artigo 13.o e o seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1370/95 da Comissão, de 16 de Junho de 1995, que estabelece as regras de execução do regime dos certificados de exportação no sector da carne de suíno(3), foi substancialmente alterado por diversas vezes(4). No interesse de salvaguarda da sua clareza e racionalidade, o referido regulamento deve ser codificado. (2) O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 sujeitou as exportações de produtos, para as quais sejam pedidas restituições à exportação, à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição. Em consequência, é oportuno estabelecer regras de execução específicas para esse regime, para o sector da carne de suíno e definir, em especial, os formulários de apresentação dos pedidos e os elementos que devem ser mencionados nos pedidos e certificados, e completar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(6). (3) Para assegurar uma gestão eficaz do regime, é necessário fixar o montante da garantia relativa aos certificados de exportação no quadro do referido regime. O risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de suíno aconselha a subordinar o acesso dos operadores ao mesmo regime à observância de condições precisas e a estabelecer a intransmissibilidade dos certificados de exportação. (4) O n.o 11 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 estabelece que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round relativas ao volume de exportação é assegurado com base nos certificados de exportação. Por conseguinte, é oportuno fixar regras precisas para a apresentação dos pedidos e para a emissão dos certificados. (5) Além disso, é conveniente estabelecer que a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação se faça somente após um período de reflexão. Esse período deve permitir à Comissão apreciar as quantidades pedidas bem como as despesas a elas relativas e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis, nomeadamente, aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é oportuno prever que o pedido de certificados possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação. (6) É oportuno permitir, para os pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e a pedido do operador, a emissão imediata dos certificados de exportação. Nesses casos, os certificados não ficam sujeitos às medidas especiais tomadas pela Comissão. (7) Para assegurar uma gestão rigorosa das quantidades a exportar, afigura-se conveniente derrogar as normas relativas à tolerância constantes do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. (8) Para poder gerir esse regime, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos. É conveniente, numa preocupação de eficácia administrativa, determinar a utilização de um modelo único para as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As exportações de produtos no sector da carne de suíno para as quais sejam pedidas restituições à exportação ficam sujeitas à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição. Artigo 2.o 1. Os certificados de exportação são válidos por um período de 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. 2. Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 15, a designação do produto e, na casa 16, o código do produto, com 12 algarismos, da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. 3. As categorias de produtos referidas no segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, bem como os montantes da garantia relativa aos certificados de exportação, constam do Anexo I. 4. Os pedidos de certificados e os certificados devem conter, na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções: - Reglamento (CE) n° [...] - Forordning (EF) nr. [...] - Verordnung (EG) Nr. [...] - Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. [...] - Regulation (EC) No [...] - Règlement (CE) n° [...] - Regolamento (CE) n. [...] - Verordening (EG) nr. [...] - Regulamento (CE) n.o [...] - Asetus (EY) N:o [...] - Förordning (EG) nr [...] Artigo 3.o 1. Os pedidos de certificados de exportação devem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana. 2. O requerente de um certificado de exportação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente de que exerce uma actividade comercial no sector da carne de suíno desde há, pelo menos, 12 meses; contudo, o retalhista, ou o empresário de restauração, que vende os seus produtos ao consumidor final não pode apresentar pedidos. 3. Os certificados de exportação são entregues na quarta-feira seguinte ao período referido no n.o 1, salvo se alguma das medidas especiais referidas no n.o 4 tiver sido, entretanto, tomada pela Comissão. 4. Quando se trate de pedidos de certificados de exportação relativos a quantidades e/ou despesas que excedam ou possam exceder as quantidades de escoamento normal, tendo em conta os limites mencionados no n.o 11 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, e/ou as despesas a elas respeitantes durante o período considerado, a Comissão pode: a) Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas; b) Rejeitar os pedidos para os quais os certificados de exportação, não foram ainda concedidos; c) Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação por um período máximo de cinco dias úteis sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão por um período mais longo, decidida de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75. Nestes casos, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos. Estas medidas podem ser moduladas por categoria de produto e por destino. 5. Caso as quantidades pedidas sejam rejeitadas ou reduzidas, as garantias correspondentes às quantidades cujos pedidos não foram satisfeitos são imediatamente liberadas. 6. Em derrogação ao n.o 3, no caso de ser fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 80 %, o certificado será emitido, o mais tardar, no décimo primeiro dia útil, seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. No prazo de 10 dias consecutivos a esta publicação o operador pode: a) Retirar o seu pedido de certificado, sendo a garantia imediatamente liberada; b) Pedir a emissão imediata do certificado, sendo este então emitido pelo organismo competente sem demora, mas não antes do dia normal da emissão para a semana em questão. 7. Em derrogação ao n.o 3, a Comissão pode fixar um dia diferente de quarta-feira para a emissão dos certificados de exportação, sempre que não for possível respeitar aquele dia. Artigo 4.o 1. A pedido do operador, os pedidos de certificado que incidam numa quantidade inferior ou igual a 25 toneladas de produtos não serão sujeitos às eventuais medidas especiais referidas no n.o 4 do artigo 3.o e os certificados solicitados serão emitidos imediatamente. Nesse caso, em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o, o período de eficácia dos certificados será limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva nos termos do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e os pedidos e os certificados incluirão na casa 20 a seguinte menção: - Certificado válido durante cinco días hábiles y no utilizable para la aplicación del artículo 5 del Reglamento (CEE) n° 565/80 del Consejo(7) - Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage, og som ikke kan benyttes til at anvende artikel 5 i Rådets forordning (EØF) nr. 565/80(8) - Fünf Werktage gültige und für die Anwendung von Artikel 5 der Verordnung (EWG) Nr. 565/80 des Rates(9) nicht verwendbare Lizenz - Πιστοποιητικό που ισχύει για πέντε εργάσιμες ημέρες και δεν χρησιμοποιείται για την εφαρμογή του άρθρου 5 του κανονισμού (ΕΟΚ) αριθ. 565/80(10) - Licence valid for five working days and not useable for application of Article 5 of Council Regulation (EEC) No 565/80(11) - Certificat valable cinq jours ouvrables et non utilisable pour l'application de l'article 5 du règlement (CEE) n° 565/80 du Conseil(12) - Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell'applicazione dell'articolo 5 del regolamento (CEE) n. 565/80(13) - Certificaat met een geldigheidsduur van vijf werkdagen en niet te gebruiken voor de toepassing van artikel 5 van Verordening (EEG) nr. 565/80 van de Raad(14) - Certificado de exportação válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho(15) - Todistus on voimassa viisi arkipäivää eikä sitä voi käyttää sovellettaessa asetuksen (ETY) N:o 565/80(16) 5 artiklaa - Licensen är giltig fem arbetsdagar men gäller inte vid tillämpning av artikel 5 i rådets förordning (EEG) nr 565/80(17) 2. A Comissão pode, se for caso disso, suspender a aplicação do presente artigo. Artigo 5.o Os certificados de exportação são intransmissíveis. Artigo 6.o 1. A quantidade exportada no quadro da tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não beneficia do pagamento da restituição. 2. Na casa 22 deve ser inscrita a seguinte menção: - Restitución válida por [...] toneladas (cantidad por la que se expida el certificado) - Restitutionen omfatter [...] t (den mængde, licensen vedrører) - Erstattung gültig für ... Tonnen (Menge, für welche die Lizenz ausgestellt wurde) - Επιστροφή ισχύουσα για [...] τόνους (ποσότητα για την οποία έχει εκδοθεί το πιστοποιητικό) - Refund valid for ... tonnes (quantity for which the licence is issued) - Restitution valable pour ... tonnes (quantité pour laquelle le certificat est délivré) - Restituzione valida per [...] t (quantitativo per il quale il titolo è rilasciato) - Restitutie geldig voor ... ton (hoeveelheid waarvoor het certificaat wordt afgegeven) - Restituição válida para ... toneladas (quantidade relativamente à qual é emitido o certificado) - Tuki on voimassa [...] tonnille (määrä, jolle todistus on myönnetty) - Ger rätt till exportbidrag för [...] ton (den kvantitet för vilken licensen utfärdats) Artigo 7.o 1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as sextas-feiras a partir das 13 horas, por fax e para o período precedente: a) Os pedidos de certificados de exportação referidos no artigo 1.o, apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso, indicando se são ou não abrangidos pelo artigo 4.o; b) As quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de exportação na quarta-feira anterior, com excepção dos certificados emitidos imediatamente no âmbito do artigo 4.o; c) As quantidades cujos pedidos de certificados de exportação tenham sido retirados, no caso referido no n.o 6 do artigo 3.o, no decurso da semana anterior. 2. A comunicação dos pedidos referidos na alínea a) do n.o 1 deve especificar: a) A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida no n.o 3 do artigo 2.o; b) A discriminação por destinos da quantidade para cada categoria no caso de a taxa de restituição variar conforme o destino; c) A taxa de restituição aplicável; d) O montante total da restituição em euros, prefixada por categoria. 3. Os Estados-Membros comunicarão mensualmente à Comissão, após a caducidade dos certificados, a quantidade de certificados de exportação não utilizados. 4. Todas as comunicações referidas nos n.os 1 e 3, incluindo as comunicações "nada", serão realizadas de acordo com o modelo constante do anexo II. Artigo 8.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 1370/95. As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo IV. Artigo 9.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Agosto de 2003. Pela Comissão Romano Prodi O Presidente (1) JO L 282 de 1.1.1975, p. 1. (2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5. (3) JO L 133 de 17.6.1995, p. 9. (4) Ver anexo III. (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (6) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21. (7) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (8) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (9) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (10) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (11) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (12) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (13) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (14) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (15) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (16) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. (17) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >PIC FILE= "L_2003217PT.004002.TIF"> ANEXO III Regulamento revogado e alterações sucessivas >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>