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Document 32001R1780
Commission Regulation (EC) No 1780/2001 of 7 September 2001 concerning the issue of A licences for the import of garlic
Regulamento (CE) n.° 1780/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos
Regulamento (CE) n.° 1780/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos
JO L 240 de 8.9.2001, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1780/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos
Jornal Oficial nº L 240 de 08/09/2001 p. 0009 - 0009
Regulamento (CE) n.o 1780/2001 da Comissão de 7 de Setembro de 2001 relativo à emissão de certificados A de importação de alhos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1047/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que institui um regime de certificados de importação e de origem, e determina o modo de gestão de contingentes pautais, relativamente ao alho importado de países terceiros(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1510/2001(2), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001, se as quantidades para as quais tiverem sido solicitados certificados A excederem a quantidade disponível, a Comissão determinará uma percentagem única de redução e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes. (2) As quantidades solicitadas em 3 e 4 de Setembro de 2001 a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários de todos os outros países terceiros excepto a China e a Argentina excedem a quantidade disponível. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos certificados A, podendo a emissão dos referidos certificados ser suspensa para os pedidos subsequentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os certificados de importação solicitados a título do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários de todos os outros países terceiros excepto a China e a Argentina em 3 e 4 de Setembro de 2001 e transmitidos à Comissão em 5 de Setembro de 2001 serão emitidos, com indicação da menção constante do n.o 2 do artigo 1.o desse regulamento até ao limtie de: - 58,717 % da quantidade solicitada, para os importadores tradicionais, - 15,198 % da quantidade solicitada, para os novos importadores. Artigo 2.o Os pedidos de certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários de todos os outros países terceiros excepto a China e a Argentina, apresentados após 4 de Setembro e antes de 3 de Dezembro de 2001, são rejeitados. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 35. (2) JO L 200 de 25.7.2001, p. 21.