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Document 32001R1780

Regulamento (CE) n.° 1780/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos

JO L 240 de 8.9.2001, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1780/oj

32001R1780

Regulamento (CE) n.° 1780/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, relativo à emissão de certificados A de importação de alhos

Jornal Oficial nº L 240 de 08/09/2001 p. 0009 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1780/2001 da Comissão

de 7 de Setembro de 2001

relativo à emissão de certificados A de importação de alhos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1047/2001 da Comissão, de 30 de Maio de 2001, que institui um regime de certificados de importação e de origem, e determina o modo de gestão de contingentes pautais, relativamente ao alho importado de países terceiros(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1510/2001(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001, se as quantidades para as quais tiverem sido solicitados certificados A excederem a quantidade disponível, a Comissão determinará uma percentagem única de redução e suspenderá a emissão de certificados para os pedidos subsequentes.

(2) As quantidades solicitadas em 3 e 4 de Setembro de 2001 a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários de todos os outros países terceiros excepto a China e a Argentina excedem a quantidade disponível. Importa, pois, determinar em que medida podem ser emitidos certificados A, podendo a emissão dos referidos certificados ser suspensa para os pedidos subsequentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de importação solicitados a título do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários de todos os outros países terceiros excepto a China e a Argentina em 3 e 4 de Setembro de 2001 e transmitidos à Comissão em 5 de Setembro de 2001 serão emitidos, com indicação da menção constante do n.o 2 do artigo 1.o desse regulamento até ao limtie de:

- 58,717 % da quantidade solicitada, para os importadores tradicionais,

- 15,198 % da quantidade solicitada, para os novos importadores.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1047/2001 para os produtos originários de todos os outros países terceiros excepto a China e a Argentina, apresentados após 4 de Setembro e antes de 3 de Dezembro de 2001, são rejeitados.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Setembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 35.

(2) JO L 200 de 25.7.2001, p. 21.

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