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Document 31995R1035
Commission Regulation (EC) No 1035/95 of 8 May 1995 on the sale by tender of beef held by certain intervention agencies
Regulamento (CE) nº 1035/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção
Regulamento (CE) nº 1035/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção
JO L 105 de 9.5.1995, p. 26–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 1035/95 da Comissão, de 8 de Maio de 1995, relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção
Jornal Oficial nº L 105 de 09/05/1995 p. 0026 - 0030
REGULAMENTO (CE) Nº 1035/95 DA COMISSÃO de 8 de Maio de 1995 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de importantes existências em vários Estados-membros; que, para evitar uma prolongação excessiva da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso; Considerando que a venda deve-se realizar nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (4), prevendo-se determinadas disposições derrogatórias que são necessárias; Considerando que, para garantir um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79; que estas medidas devem ser aplicáveis o mais rapidamente possível; Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas que a aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Serão postas à venda por concurso: - aproximadamente 2 toneladas de carne de bovino com osso detida pelo organismo de intervenção dinamarquês, e comprada após 1 de Janeiro de 1992, - aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês, e comprada após 1 de Janeiro de 1992, - aproximadamente 969 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção italiano, e comprada após 1 de Janeiro de 1992, - aproximadamente 2 000 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido, e comprada após 1 de Janeiro de 1992. - aproximadamente 61 toneladas de carne de bovino desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido, e comprada após 1 de Janeiro de 1992. Uma informação detalhada referente às quantidades é dada no anexo I. 2. Os produtos referidos no nº 1 serão vendidos em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2173/79 e, nomeadamente, os seus artigos 6º a 12º, e o presente regulamento. Artigo 2º 1. O prazo para a apresentação das propostas, que devem ser expressas em ecus, termina às 12 horas do dia 17 de Maio de 1995. Os organismos de intervenção em causa elaborarão um anúncio de concurso que inclua as seguintes indicações: a) As quantidades de carne de bovino postas à venda, e b) O prazo e o local para a apresentação das propostas. 2. Os organismos de intervenção em causa venderão em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo. 3. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento servem de anúncio geral de concurso. 4. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais em que estão armazenados os produtos junto dos endereços que constam do anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixarão, além disso, os anúncios referidos no nº 1 nas suas sedes e podem proceder a publicações complementares. 5. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no nº 1. 6. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas não devem indicar em que entreposto ou entrepostos frigoríficos os produtos estão armazenados. Artigo 3º 1. Os Estados-membros fornecerão à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas 2. Aprós terem sido examinadas as propostas recebidas na sequência do anúncio do concurso, é fixado um preço mínimo de venda para cada produto, ou a venda não se realizará. Artigo 4º Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o montante da garantia será de 120 ecus por tonelada. Artigo 5º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser >POSIÇÃO NUMA TABELA>