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Document 31990L0398
Council Directive 90/398/EEC of 24 July 1990 amending Directive 84/647/EEC on the use of vehicles hired without drivers for the carriage of goods by road
Directiva 90/398/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera a Directiva 84/647/CEE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias
Directiva 90/398/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera a Directiva 84/647/CEE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias
JO L 202 de 31.7.1990, p. 46–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Plus en vigueur, Date de fin de validité: 23/02/2006
Directiva 90/398/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1990 que altera a Directiva 84/647/CEE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias
Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0046 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0205
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0205
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 que altera a Directiva 84/647/CEE relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (90/398/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, por força do artigo 8º da Directiva 84/647/CEE (4), o Conselho deve reexaminar o nº 2 do artigo 3º e o nº 2 do artigo 4º da referida directiva, que incluem cláusulas restritivas; Considerando que essas cláusulas restritivas tiveram por efeito que a referida directiva fosse aplicada de modo desigual na Comunidade; que a supressão, pelo menos parcial, dessas cláusulas favorecerá a melhoria da gestão financeira e a redução dos custos dos transportadores por conta própria e por conta de outrém; Considerando que, por conseguinte, existem motivos para alterar em consequência a referida directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 84/647/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 3º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Os Estados-membros podem excluir das disposições do nº 1 o transporte por conta própria efectuado por veículos cujo peso total em carga autorizado seja superior a 6 toneladas. » 2. No artigo 4º, o nº 2 é suprimido. Artigo 2º Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990 e desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente C. MANNINO (1) JO nº C 296 de 24. 11. 1989, p. 7, e JO nº C 150 de 19. 6. 1990, p. 4. (2) JO nº C 96 de 17. 4. 1990, p. 352. (3) JO nº C 124 de 21. 5. 1990, p. 20. (4) JO nº L 335 de 22. 12. 1984, p. 72.