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Document 62022CA0402

Processo C-402/22, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave): Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/M.A. («Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/95/UE — Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 14.°, n.° 4, alínea b) — Revogação do estatuto de refugiado — Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave — Perigo para a comunidade — Controlo da proporcionalidade»)

JO C 296 de 21.8.2023, pp. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 296/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de julho de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/M.A.

[Processo C-402/22 (1), Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave)]

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/95/UE - Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 14.o, n.o 4, alínea b) - Revogação do estatuto de refugiado - Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por um crime particularmente grave - Perigo para a comunidade - Controlo da proporcionalidade»)

(2023/C 296/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorrido: M.A.

Dispositivo

1)

O artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretado no sentido de que:

constitui um «crime particularmente grave», na aceção desta disposição, um crime que, atendendo aos seus elementos específicos, apresenta uma gravidade excecional, na medida em que faz parte dos crimes que mais lesam o ordenamento jurídico da sociedade em causa. Para apreciar se um crime pelo qual um nacional de um país terceiro foi condenado por sentença transitada em julgado apresenta esse grau de gravidade, há que ter em conta, nomeadamente, a pena aplicável e a pena aplicada a esse crime, a sua natureza, eventuais circunstâncias agravantes ou atenuantes, o caráter doloso ou não do referido crime, a natureza e a dimensão dos danos causados pelo mesmo, bem como o processo aplicado para o sancionar.

2)

O artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/95

deve ser interpretado no sentido de que:

não se pode considerar que está provada a existência de um perigo para a comunidade do Estado-Membro em que se encontra o nacional de um país terceiro em causa pelo simples facto de este ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de um crime particularmente grave.

3)

O artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2011/95

deve ser interpretado no sentido de que:

a aplicação desta disposição implica que a autoridade competente demonstre que o perigo que o nacional de um país terceiro em causa representa para um interesse fundamental da comunidade do Estado-Membro em que se encontra reveste caráter real, atual e suficientemente grave e que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada a esse perigo.


(1)  JO C 368, de 26.9.2022.


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