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Document 62021CA0351

Processo C-351/21, Beobank: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest — Bélgica) — ZG/Beobank SA («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 47.°, n.° 1, alínea a) — Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento — Artigos 58.°, 60.° e 61.° — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas — Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas — Contratos-quadro — Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa»)

JO C 164 de 8.5.2023, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest — Bélgica) — ZG/Beobank SA

(Processo C-351/21 (1), Beobank)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 47.o, n.o 1, alínea a) - Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento - Artigos 58.o, 60.o e 61.o - Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas - Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas - Contratos-quadro - Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa»)

(2023/C 164/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Justice de paix du canton de Forest

Partes no processo principal

Demandante: ZG

Demandada: Beobank SA

Dispositivo

O artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE,

deve ser interpretado no sentido de que:

o prestador de serviços de pagamento de um ordenante está obrigado a prestar a este último as informações que permitam identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou de uma operação de pagamento debitada na conta desse ordenante e não apenas as informações de que esse prestador disponha relativamente a essa operação de pagamento, após ter envidado os seus melhores esforços.


(1)  JO C 338, de 23.8.2021.


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