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Document 62021CA0351
Case C-351/21, Beobank: Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 16 March 2023 (request for a preliminary ruling from the Justice de paix du canton de Forest — Belgium) — ZG v Beobank SA (Reference for a preliminary ruling — Harmonisation of laws — Payment services in the internal market — Directive 2007/64/EC — Article 47(1)(a) — Information for the payer after receipt of the payment order — Articles 58, 60 and 61 — Payment service provider’s liability for unauthorised transactions — Obligation of that service provider to refund unauthorised transactions to the payer — Framework contracts — Obligation of that service provider to provide that payer with information relating to the payee concerned)
Processo C-351/21, Beobank: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest — Bélgica) — ZG/Beobank SA («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 47.°, n.° 1, alínea a) — Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento — Artigos 58.°, 60.° e 61.° — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas — Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas — Contratos-quadro — Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa»)
Processo C-351/21, Beobank: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest — Bélgica) — ZG/Beobank SA («Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 47.°, n.° 1, alínea a) — Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento — Artigos 58.°, 60.° e 61.° — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas — Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas — Contratos-quadro — Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa»)
JO C 164 de 8.5.2023, pp. 6–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
8.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de março de 2023 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Justice de paix du canton de Forest — Bélgica) — ZG/Beobank SA
(Processo C-351/21 (1), Beobank)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Serviços de pagamento no mercado interno - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 47.o, n.o 1, alínea a) - Informações destinadas a um ordenante após a receção da sua ordem de pagamento - Artigos 58.o, 60.o e 61.o - Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas - Obrigação desse prestador de reembolsar esse ordenante pelas operações não autorizadas - Contratos-quadro - Obrigação do referido prestador de prestar ao referido ordenante informações respeitantes ao beneficiário em causa»)
(2023/C 164/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de paix du canton de Forest
Partes no processo principal
Demandante: ZG
Demandada: Beobank SA
Dispositivo
O artigo 47.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
o prestador de serviços de pagamento de um ordenante está obrigado a prestar a este último as informações que permitam identificar a pessoa singular ou coletiva que beneficiou de uma operação de pagamento debitada na conta desse ordenante e não apenas as informações de que esse prestador disponha relativamente a essa operação de pagamento, após ter envidado os seus melhores esforços.