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Document 52022AT40127(01)
Final Report of the Hearing Officer (Pursuant to Article 16 and 17 of Decision 2011/695/EU of the President of the European Commission of 13 October 2011 on the function and terms of reference of the hearing officer in certain competition proceedings (OJ L 275, 20.10.2011, p. 29) (‘Decision 2011/695/EU’).) AT.40127 – Canned vegetables (Text with EEA relevance) 2022/C 412/04
Relatório final do Auditor (Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).) AT.40127 – Legumes em lata (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 412/04
Relatório final do Auditor (Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).) AT.40127 – Legumes em lata (Texto relevante para efeitos do EEE) 2022/C 412/04
C/2021/8259
JO C 412 de 27.10.2022, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.10.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 412/4 |
Relatório final do Auditor (1)
AT.40127 – Legumes em lata
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2022/C 412/04)
Introdução
1. |
O projeto de decisão, cujos destinatários são a Conserve Italia Soc. coop. agricola e a Conserves France SA (em conjunto, «Conserve Italia»), diz respeito a uma infração do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE no que se refere ao fornecimento de certos tipos de legumes em lata a retalhistas e/ou clientes de empresas de serviços alimentares no EEE. |
2. |
No presente caso, além de um procedimento de transação (2), a Comissão adotou em 27 de setembro de 2019 uma decisão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (3) no que diz respeito a […] (4), […] (5) e […] (6) (em conjunto, «partes na transação») (7). |
3. |
A Conserve Italia, após uma participação inicial no procedimento de transação, informou a Comissão de que não iria apresentar uma proposta de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Por conseguinte, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o comportamento da Conserve Italia no âmbito do procedimento normal. |
Procedimento escrito
4. |
O inquérito foi iniciado em resultado de um pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela […] em 11 de junho de 2013, nos termos dos pontos 14 e 15 da Comunicação sobre a clemência (8). |
5. |
De 1 a 4 de outubro de 2013, a Comissão efetuou inspeções nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, nas instalações das partes na transação e da Conserve Italia. |
6. |
Em 17 de outubro de 2013, a Conserve Italia apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas ao abrigo do ponto 14 da Comunicação sobre a clemência ou, em alternativa, de redução do montante da coima ao abrigo do ponto 27 da Comunicação sobre a clemência. |
7. |
Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004 contra todas as partes. |
8. |
Em 22 de fevereiro de 2017, a Comissão informou a Conserve Italia da sua intenção preliminar de aplicar uma redução da coima no âmbito de uma margem de variação especificada, como previsto no ponto 26 da Comunicação sobre a clemência. |
9. |
Entre março de 2017 e junho de 2019, a Comissão procedeu a conversações de transação com as partes, em conformidade com o disposto nos pontos 14 a 19 da Comunicação relativa aos procedimentos de transação (9). |
10. |
Em 7 de maio de 2019, a Conserve Italia informou a Comissão de que não apresentaria uma proposta de transação. Por conseguinte, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o comportamento da Conserve Italia no âmbito do procedimento normal. |
11. |
Em 5 de outubro de 2020, foi adotada uma comunicação de objeções («CO») no âmbito do procedimento normal, que foi notificada à Conserve Italia em 6 de outubro de 2020. |
12. |
A Conserve Italia teve acesso ao processo nas instalações da Comissão de 7 a 11 de dezembro de 2020, bem como através de apoio eletrónico em 7 de dezembro de 2020. O relator não recebeu qualquer pedido de acesso ao processo. |
13. |
A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») concedeu inicialmente um prazo de seis semanas para responder à CO. A Conserve Italia solicitou uma prorrogação do prazo, tendo-lhe sido concedida pela DG Concorrência uma prorrogação até 1 de março de 2021. |
14. |
A Conserve Italia apresentou a sua resposta à CO em 1 de março de 2021. Na sua resposta, a Conserve Italia pediu igualmente para desenvolver os seus argumentos numa audição oral. |
Procedimento oral
15. |
A audição oral realizou-se em 4 de maio de 2021 (10). A audição decorreu com normalidade e não foram apresentadas quaisquer denúncias relativas a questões processuais. |
Projeto de decisão
16. |
O projeto de decisão conclui que a Conserve Italia infringiu o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE ao participar, de 15 de março de 2000 até 1 de outubro de 2013, numa infração única e continuada que abrange todo o EEE e que consiste na coordenação dos preços, na repartição do mercado e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis no que se refere às vendas de determinados tipos de legumes em lata aos retalhistas e/ou à indústria dos serviços de restauração no EEE. |
17. |
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim. |
18. |
Tendo em conta o que precede, considero que foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais das partes no presente processo. |
Bruxelas, 8 de novembro de 2021.
Dorothe DALHEIMER
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência («Decisão 2011/695/UE») (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18), com a redação que lhe foi dada («Regulamento n.o 773/2004»).
(3) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado («Regulamento n.o 1/2003»).
(4) As entidades jurídicas sujeitas aos procedimentos eram […].
(5) As entidades jurídicas sujeitas aos procedimentos eram […].
(6) As entidades jurídicas sujeitas aos procedimentos eram […].
(7) Decisão da Comissão de 27 de setembro de 2019. Foi publicado um resumo no JO C 434 de 15.12.2020, p. 8. O relator já apresentou um relatório final nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE aquando da adoção da Decisão da Comissão de 27 de setembro de 2019, publicado no JO C 434 de 15.12.2020, p. 7.
(8) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17).
(9) Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).
(10) Devido à atual pandemia de COVID-19, a audição oral foi realizada à distância por videoconferência encriptada, bem como através de uma sala de escuta virtual protegida por palavra-passe (transmitida via Internet) para as pessoas que não precisavam de falar na audição oral.