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Document C2021/397/01

Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

JO C 397 de 30.9.2021, pp. 1–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 397/1


Código de conduta dos membros e antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

(2021/C 397/01)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os artigos 253.o, 254.o, 257.o e 339.o;

Tendo em conta os artigos 2.o, 4.o, 6.o, 8.o, 18.o e 47.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os artigos 4.o a 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e os artigos 5.o a 7.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

Considerando que é oportuno precisar num código de conduta as obrigações decorrentes das disposições estatutárias e regulamentares aplicáveis aos membros e aos antigos membros do Tribunal de Justiça da União Europeia;

ADOTA O PRESENTE CÓDIGO DE CONDUTA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O código de conduta aplica-se aos membros e aos antigos membros das jurisdições que compõem ou compuseram o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 2.o

Princípios

1.   Os membros dedicam-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.

2.   Os membros exercem o seu mandato com toda a independência, integridade, dignidade e imparcialidade e com lealdade e discrição, no respeito das regras abaixo enunciadas.

Artigo 3.o

Independência, integridade e dignidade

1.   Os membros exercem as suas funções com toda a independência e integridade, sem terem em conta nenhum interesse pessoal ou nacional. Não solicitam nem seguem nenhuma instrução das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de organismos públicos ou privados.

2.   Os membros não aceitam gratificações, seja qual for a sua natureza, que possam pôr em causa a sua independência.

3.   Os membros respeitam a dignidade das suas funções.

4.   Os membros comprometem-se a não atuar nem a exprimir-se, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a perceção pública da sua independência, da sua integridade e da dignidade das suas funções.

Artigo 4.o

Imparcialidade

1.   Os membros evitam as situações que possam dar origem a um conflito de interesses ou que possam ser objetivamente entendidas como tal.

2.   Os membros não participam no tratamento de um processo no qual possam ter um interesse suscetível de originar um conflito de interesses. Caso sejam chamados a participar na formação de julgamento desse processo, os membros informam o presidente da jurisdição a que pertencem.

3.   Os membros comprometem-se a não atuar nem a exprimir-se, seja por que meio for, de uma forma que prejudique a perceção pública da sua imparcialidade.

Artigo 5.o

Declaração de interesses

1.   No momento da sua entrada em funções e a cada renovação parcial trianual da jurisdição, os membros transmitem ao presidente da jurisdição a que pertencem uma declaração relativa aos seus interesses financeiros, com vista a prevenir qualquer conflito de interesses eventual, ou que possa ser objetivamente entendido como tal, no contexto do tratamento de um processo.

2.   A declaração de interesses prevista no n.o 1, que é transmitida através do formulário que figura em anexo ao presente código de conduta no prazo máximo de um mês a contar da entrada em funções do membro ou da renovação parcial do órgão jurisdicional a que pertence, indica:

as entidades nas quais o membro, o seu cônjuge ou parceiro (1), ou os seus filhos menores detiverem um interesse financeiro direto. Por interesse financeiro direto, entendem-se quaisquer títulos financeiros, como, nomeadamente, ações, participações sociais, obrigações ou certificados de investimento, detidos em propriedade ou usufruto, com exceção das participações que forem objeto de uma gestão discricionária por um terceiro e dos interesses imobiliários que devam ser declarados ao abrigo do segundo travessão do presente número;

a existência de interesses imobiliários detidos pelo membro, pelo seu cônjuge ou parceiro, ou pelos seus filhos menores. Por interesse imobiliário, entende-se qualquer direito de propriedade ou de usufruto sobre um bem imóvel, independentemente da sua natureza ou utilização, quer seja direta ou indiretamente detido, sob a forma de participações sociais numa sociedade imobiliária. Em caso de detenção desse interesse, a declaração precisa o país no qual está situado o imóvel sobre o qual incide o referido interesse. Elementos adicionais respeitantes à natureza e à localização dos bens imóveis em causa serão comunicados a título confidencial ao presidente da jurisdição;

qualquer atividade profissional remunerada do cônjuge ou parceiro do membro. Elementos adicionais respeitantes à entidade na qual essa atividade é exercida e à natureza das funções assumidas serão comunicados a título confidencial ao presidente da jurisdição.

3.   A declaração de interesses prevista no n.o 1 indica ainda:

as funções não remuneradas exercidas pelo membro em fundações ou organismos análogos e em estabelecimentos de ensino ou de investigação na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do presente código de conduta; e

as funções de natureza honorífica ou conferidas a título vitalício, bem como as condecorações ou distinções concedidas ao membro antes e depois da sua entrada em funções.

4.   Em caso de alteração das informações a declarar ao abrigo dos n.os 2 e 3, deve ser apresentada uma nova declaração o mais brevemente possível e, o mais tardar, um mês depois da alteração em causa.

5.   Os membros são responsáveis pelas suas próprias declarações.

6.   O presidente das jurisdições em causa examina as declarações no plano formal. A declaração do presidente é examinada pelo vice-presidente da jurisdição em causa.

7.   O presidente da jurisdição em causa tem devidamente em conta o conteúdo da declaração de interesses prevista no n.o 1 no momento da atribuição dos processos, de modo a evitar qualquer possível conflito de interesses, real ou aparente, do membro num determinado processo.

8.   As declarações de interesse são publicadas no sítio Internet da instituição no estrito respeito da proteção dos dados pessoais.

Artigo 6.o

Lealdade

1.   Os membros respeitam a obrigação de lealdade para com a instituição.

2.   Os membros recorrem de forma respeitosa aos serviços dos funcionários e outros agentes da instituição, em particular dos que estão afetos ao seu gabinete.

3.   Os membros gerem, de forma responsável, os recursos materiais da instituição.

4.   Os membros abstêm-se de, fora da instituição, fazer qualquer comentário que possa prejudicar a reputação desta.

Artigo 7.o

Discrição

1.   Os membros respeitam o segredo das deliberações.

2.   Os membros respeitam o dever de discrição no tratamento dos processos judiciais e administrativos.

3.   Os membros observam, na sua atitude e nas suas afirmações, a reserva que as suas funções implicam.

Artigo 8.o

Atividades externas

1.   Os membros comprometem-se a respeitar, em todas as circunstâncias, a sua obrigação de disponibilidade de forma a poderem consagrar-se plenamente ao cumprimento do seu mandato.

2.   Os membros só podem exercer atividades externas se as mesmas forem compatíveis com os seus deveres decorrentes dos artigos 2.o a 4.o, 6.o e 7.o do presente código de conduta. É incompatível com esses deveres o exercício de qualquer atividade profissional diferente da decorrente do exercício do seu mandato, sem prejuízo da derrogação prevista no artigo 4.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   Os membros podem ser autorizados a exercer atividades que tenham um nexo estreito com o exercício do seu mandato. Assim:

podem ser autorizados a representar a instituição ou a jurisdição a que pertencem em eventos ou manifestações protocolares ou oficiais;

podem ser autorizados a participar em atividades de interesse europeu relacionadas, nomeadamente, com a divulgação do direito da União e com o diálogo com os órgãos jurisdicionais nacionais e internacionais. Os membros podem a esse título ser autorizados a intervir no quadro do ensino, de uma conferência, de um seminário ou de um colóquio.

Só as intervenções no quadro do ensino podem dar lugar a uma remuneração em conformidade com a regulamentação do estabelecimento de ensino em causa.

As atividades dos membros que tenham sido autorizadas pela jurisdição a que pertencem são publicadas no sítio Internet da instituição depois de a atividade ter tido lugar.

4.   Por outro lado, os membros podem ser autorizados a exercer funções não remuneradas em fundações ou organismos análogos, nos domínios jurídico, cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo, e em estabelecimentos de ensino ou de investigação. Para esse efeito, comprometem-se a não exercer atividades de gestão suscetíveis de comprometer a sua independência ou a sua disponibilidade ou que deem origem a um conflito de interesses. Entende-se por fundações ou organismos análogos os estabelecimentos ou associações sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de utilidade pública nos domínios referidos.

5.   Quando pretenderem participar numa atividade abrangida pelos n.os 3 e 4, os membros pedem, em formulário específico, a autorização prévia da jurisdição a que pertencem.

6.   As publicações e os rendimentos a título de direitos de autor daí decorrentes são admitidos sem autorização prévia.

Artigo 9.o

Obrigações dos membros após a cessação das suas funções

1.   Após a cessação das suas funções, os membros continuam vinculados pelos deveres de integridade, de dignidade, de lealdade e de discrição.

2.   Os membros comprometem-se a não participar, após a cessação das suas funções:

seja de que forma for, em processos pendentes na jurisdição a que pertenciam no momento da cessação das suas funções;

seja de que forma for, em processos relacionados de forma direta e evidente com processos, mesmo já concluídos, em que tenham participado como juízes ou advogados-gerais;

e, durante um período de três anos a contar dessa data, como representantes das partes, por escrito ou através de alegações orais, em processos que corram os seus termos nas jurisdições que compõem o Tribunal de Justiça da União Europeia.

3.   Em processos diferentes dos previstos nos três travessões do n.o 2, os antigos membros podem intervir como agente, consultor ou perito, dar um parecer jurídico ou exercer a função de árbitro desde que, contudo, respeitem as obrigações decorrentes do n.o 1.

4.   Em caso de dúvida sobre a aplicação do presente artigo, o antigo membro pode dirigir-se ao presidente do Tribunal de Justiça, que decide depois de ter recolhido o parecer do comité previsto no artigo 10.o

Artigo 10.o

Aplicação do código

1.   O presidente do Tribunal de Justiça, assistido por um comité consultivo, promove a boa aplicação do presente código de conduta.

O comité é composto pelos três membros do Tribunal de Justiça há mais tempo em funções e pelo vice-presidente do Tribunal de Justiça se este último não figurar entre os referidos membros.

Caso esteja em causa um membro ou antigo membro do Tribunal Geral, o presidente, o vice-presidente e outro membro do Tribunal Geral participam nas deliberações do comité.

O comité é assistido pelo secretário do Tribunal de Justiça.

2.   O comité pode, num caso individual, sem prejuízo das disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, comunicar o seu parecer ao membro ou antigo membro em causa, depois de o ter ouvido.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

1.   O presente código de conduta revoga e substitui o precedente código de conduta (2). O código entra em vigor em 7 de outubro de 2021.

2.   A declaração de interesses dos membros em funções na data de entrada em vigor do presente código de conduta deve ser entregue ao presidente da jurisdição a que pertencem os membros o mais tardar um mês após a referida data.


(1)  Parceiro estável não matrimonial, como definido no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

(2)  JO C 483 de 23.12.2016, p. 1.


ANEXO

Declaração de interesses dos Membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

(Declaração divulgada publicamente, prevista no artigo 5.o do código de conduta)

APELIDO, Nome próprio:

I.   Entidades nas quais são detidos interesses financeiros

Selecione esta opção se V. Ex.a, o seu cônjuge ou parceiro, ou os seus filhos menores detiverem interesses financeiros diretos na aceção do artigo 5.o, n.o 2, primeiro travessão, do código de conduta (1). Caso detenham tais interesses, queira enumerar todas as entidades em que os mesmos são detidos.

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Nome da entidade em causa

(Nome da sociedade civil ou comercial, nome do Estado ou da autarquia local…)

 

 

II.   Interesses imobiliários

Selecione esta opção se V. Ex.a, o seu cônjuge ou parceiro, ou os seus filhos menores detiverem interesses imobiliários diretos na aceção do artigo 5.o, n.o 2, segundo travessão, do código de conduta (2). Caso detenham tais interesses, queira enumerar todos os países nos quais se situam os imóveis sobre os quais os referidos interesses incidem.

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Ser-lhe-ão pedidos, em anexo, elementos adicionais, comunicados a título confidencial ao presidente da jurisdição a que pertence, com vista a prevenir qualquer conflito de interesses eventual, ou que possa objetivamente ser entendido como tal, no contexto do tratamento de um processo.

 


Países em causa

 

 

III.   Atividades externas

1.    Funções não remuneradas em fundações ou organismos análogos e em estabelecimentos de ensino ou de investigação

Queira indicar as funções não remuneradas que exerce em fundações ou organismos análogos (3) ou em estabelecimentos de ensino ou de investigação na aceção do artigo 8.o, n.o 4, do código de conduta.

Queira precisar a denominação das funções e o nome da entidade na qual são exercidas, bem como, se for caso disso, todas as informações pertinentes com vista a prevenir qualquer conflito de interesses eventual, ou que possa objetivamente ser entendido como tal, no contexto do tratamento de um processo.

Funções

(ex.: membro do Conselho Científico, presidente do Conselho de Redação, membro fundador…)

Nome da entidade em causa

Informações complementares

(ex.: associação destinada a promover o conhecimento da UE na região X)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Não aplicável

2.    Funções, condecorações ou títulos honoríficos

Queira indicar as funções de natureza honorífica ou vitalícia, bem como as condecorações ou distinções que lhe foram concedidas, quer antes quer após a entrada em funções.

Queira precisar a denominação das funções, da condecoração ou da distinção, a entidade que a atribuiu, o ano em que lhe foi entregue, bem como, se for caso disso, qualquer informação pertinente com vista a prevenir qualquer conflito de interesses eventual, ou que possa objetivamente ser entendido como tal, no contexto do tratamento de um processo.

Ano

Funções ou distinção

(ex.: professor honorário, medalha de honra)

Nome da entidadeque atribuiu a distinção

Informações complementares

(ex.: distinção que recompensa um compromisso com o Estado de Direito)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Não aplicável

IV.   Atividade profissional remunerada do cônjuge ou do parceiro

Queira indicar quaisquer atividades profissionais remuneradas exercidas pelo seu cônjuge ou parceiro.

Ser-lhe-ão pedidos, em anexo, elementos adicionais, comunicados a título confidencial ao presidente da jurisdição a que pertence, com vista a prevenir qualquer conflito de interesses eventual, ou que possa objetivamente ser entendido como tal, no contexto do tratamento de um processo.

Atividade profissional

(ex.: professor, jurista de empresa, chefe de unidade, advogado, conselheiro científico)

 

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Não aplicável

Certifico por minha honra a veracidade das informações acima prestadas.

Data: Assinatura do Membro:


(1)  Entende-se por interesse financeiro direto quaisquer títulos financeiros, como, nomeadamente, ações, participações sociais, obrigações ou certificados de investimento, detidos em propriedade ou usufruto, com exceção das participações que sejam objeto de uma gestão discricionária por um terceiro e dos interesses imobiliários que devam ser declarados no ponto II.

(2)  Entende-se por interesse imobiliário qualquer direito de propriedade ou de usufruto sobre um bem imóvel, independentemente da sua natureza ou utilização, quer seja direta ou indiretamente detido, sob a forma de participações sociais numa sociedade imobiliária.

(3)  Entende-se por fundações ou organismos análogos os estabelecimentos ou associações sem fins lucrativos que desenvolvem atividades de utilidade pública nos domínios jurídico, cultural, artístico, social, desportivo ou caritativo.


Anexo da Declaração de interesses dos Membros do Tribunal de Justiça da União Europeia

(Anexo comunicado a título confidencial exclusivamente ao presidente da jurisdição a que o declarante pertence)

APELIDO, Nome próprio:

II.   Interesses imobiliários

Queira precisar a natureza e a localização dos imóveis em razão dos quais declarou deter um interesse imobiliário na aceção do artigo 5.o, n.o 2, segundo travessão, do código de conduta.

Natureza do imóvel

(ex.: habitação reservada a uma utilização residencial e familiar; apartamento arrendado; imóvel para fins comerciais; terreno sem construção…)

Localização do imóvel

(Cidade, região, país)

 

 

 

 

IV.   Atividade profissional remunerada do cônjuge ou do parceiro

Queira precisar o título e a natureza das funções exercidas pelo seu cônjuge ou parceiro no âmbito da sua atividade profissional, o nome, a natureza e o domínio de atividade da entidade em que essas funções são exercidas, bem como, se for caso disso, qualquer informação pertinente com vista a prevenir qualquer conflito de interesses eventual, ou que possa objetivamente ser entendido como tal, no contexto do tratamento de um processo.

Título e natureza das funções exercidas

(ex.: diretor financeiro, membro, nessa qualidade, do conselho de administração da sociedade; advogado especializado em direito da família luxemburguês; farmacêutico hospitalar)

Nome da entidade, natureza e domínio de atividade

(ex.: companhia ltd., sociedade especializada na conceção de aeronaves; X, gabinete de advocacia internacional; universidade de Y, faculdade de letras; Z, associação caritativa de auxílio à integração)

 

 


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