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Document 22021X0406(01)
Notification by the European Union made in accordance with the Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, of the other part 2021/C 117 I/01
Notificação por parte da União Europeia em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 2021/C 117 I/01
Notificação por parte da União Europeia em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro 2021/C 117 I/01
ST/6076/2021/REV/1
JO C 117I de 6.4.2021, pp. 1–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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6.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CI 117/1 |
Notificação por parte da União Europeia em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro
(2021/C 117 I/01)
A União Europeia notifica o Reino Unido e o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária do seguinte, no que diz respeito ao Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»).
I. REVISÃO DA LISTA DE AUTORIDADES COMPETENTES
Os dados infra substituem os dados correspondentes notificados ao Reino Unido em 29 de janeiro de 2021.
1. LISTA DAS DISPOSIÇÕES DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO QUE EXIGEM UMA NOTIFICAÇÃO AQUANDO DA ENTRADA EM VIGOR OU DO INÍCIO DA APLICAÇÃO DESSE ACORDO
a) Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea a): Notificação das unidades de informações de passageiros criadas ou designadas por cada Estado-Membro para a receção e tratamento de dados PNR ao abrigo do título III [Transferência e tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)]
Espanha
A autoridade nacional para tratamento de dados PNR é o gabinete nacional de informações de passageiros (National Passenger Information Office — Oficina Nacional de Información de Pasajeros, ONIP), sedeado no Centro de Informações de contraterrorismo e criminalidade organizada (Intelligence Centre for Counterterrorism and Organised Crime — Centro de Inteligencia contra el Terrorismo y el Crimen Organizado, CITCO).
Endereço: Josefa Valcárcel, 28
Endereço eletrónico: citco.onip@interior.es
Tel. +34 915372691 Sala Zar 24/7
b) Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea b): Notificação da autoridade competente por força do direito nacional de cada Estado-Membro para executar um mandado de detenção
República Checa
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1. Municipal Public Prosecutor’s Office in Prague |
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Náměstí 14. října 2188/9 |
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150 00 Praha 5 |
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Tel. +420 257111611 |
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Fax +420 257111723 |
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Endereço eletrónico: podatelna@msz.pha.justice.cz |
Itália
Os Tribunais de Segunda Instância (Courts of Appeal) são as autoridades competentes para a execução de mandados de detenção.
c) Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea b): Notificação da autoridade competente por força do direito nacional de cada Estado-Membro para emitir um mandado de detenção
Dinamarca
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The Director of Public Prosecutions |
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Frederiksholms Kanal 16, 1220 København K, |
+45 72 68 90 00
rigsadvokaten@ankl.dk,
na condição de um tribunal dinamarquês ter emitido previamente um mandado de detenção europeu.
d) Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea c): Notificação da autoridade competente para receber pedidos de trânsito pelo território do Estado-Membro de uma pessoa procurada que é objeto de entrega
Itália
O Ministério da Justiça — Direção-Geral de Assuntos Internacionais e Cooperação Judiciária – Secção I (Cooperação Judiciária Internacional [Ministry of Justice – Directorate General for International Affairs and Judicial Cooperation — Office I (International Judicial Cooperation)] é a autoridade responsável pela receção de pedidos de trânsito e dos documentos necessários, bem como toda a correspondência oficial relacionada com os pedidos de trânsito.
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it
Tel. +39 06 68852130
e) Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea e): Notificação da autoridade central competente para o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal ao abrigo do título IX [Intercâmbio de informações do registo criminal] e para os intercâmbios a que se refere o artigo 22.o, segundo parágrafo, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Alemanha
Autoridade central competente para o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal:
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Federal Office of Justice (Bundesamt für Justiz) |
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Division (Referat) IV 2 |
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International matters relating to central registers (Internationale Registerangelegenheiten) |
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Adenauerallee 99 – 103 |
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D – 53113 BONN |
Tel. +49 2289941040
Fax +49 228994105603
Sítio Internet: www.bundesjustizamt.de
Endereço eletrónico: bzr.international@bfj.bund.de
Autoridades centrais competentes para os intercâmbios a que se refere o artigo 22.o, segundo período, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal:
O gabinete do procurador público do distrito em que o tribunal competente proferiu a sentença.
Grécia
HELLENIC MINISTRY OF JUSTICE
DEPARTMENT OF CRIMINAL RECORDS
Endereço: Mesogeion 96, 115 27 Athens — HELLAS
Tel. +30 2131307042
Endereço eletrónico: ypdipimi@otenet.gr
Itália
O Ministério da Justiça — Direção-Geral dos Assuntos Internos — Gabinete III (Registo Criminal (Ministry of Justice – Directorate General for Internal Affairs – Office III [Criminal Record]) é a autoridade central competente pelo intercâmbio de informações extraídas do registo criminal ao abrigo do título IX (Intercâmbio de informações do registo criminal) da parte Três do Acordo (Cooperação policial e judiciária em matéria penal) e pelos intercâmbios a que se refere o artigo 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Endereço eletrónico: casellario.centrale@giustizia.it e ufficio3grazie.dginterni.dag@giustizia.it
Tel. +39 06 6818912
Fax +39 06 68807558
f) Artigo LAW.OTHER.134, n.o 7, alínea f): Notificação da autoridade central responsável pela transmissão e receção de pedidos ao abrigo do título XI [Congelamento e perda], responsável pela execução desses pedidos ou pela sua transmissão às autoridades competentes pela sua execução
Grécia
HELLENIC MINISTRY OF JUSTICE
DIRECTORATE OF SPECIAL LEGAL AFFAIRS
DEPARTMENT OF CRIMINAL LAW
Endereço: Mesogeion 96, 115 27 Athens — HELLAS
Tel. +30 2131307311/7312
Endereço eletrónico: minjustice.penalaffairs@justice.gr
Itália
O Ministério da Justiça — Direção-Geral de Assuntos Internacionais e Cooperação Judiciária — Secção I (Cooperação Judiciária Internacional [Ministry of Justice – Directorate General for International Affairs and Judicial Cooperation – Office I (International Judicial Cooperation)] é a autoridade central responsável pela receção e transmissão de pedidos efetuados ao abrigo do título XI [Congelamento e perda] da Parte Três do Acordo (Cooperação policial e judiciária em matéria penal).
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it
Tel. +39 06 68852130
3. OUTRAS NOTIFICAÇÕES
a) Estados-Membros que pretendem notificar a sua autoridade central, ou, se previsto no ordenamento jurídico dos Estados-Membros pertinentes, as suas autoridades centrais, a fim de auxiliar as autoridades judiciárias a emitir e executar um mandado de detenção
República Checa
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1. Ministry of Justice of the Czech Republic mezinárodní odbor trestní (International Department for Criminal Matters) |
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Vyšehradská 16 |
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128 10 Praha 2 |
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Tel. +420 221 997435 |
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Fax +420 221997986 |
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Endereço eletrónico: mot@msp.justice.cz |
Grécia
HELLENIC MINISTRY OF JUSTICE
DIRECTORATE OF SPECIAL LEGAL AFFAIRS
DEPARTMENT OF CRIMINAL LAW
Endereço: Mesogeion 96, 115 27 Athens — HELLAS
Tel. +30-2131307311/7312
Endereço eletrónico: minjustice.penalaffairs@justice.gr
Itália
A autoridade central é o Ministério da Justiça — Direção-Geral de Assuntos Internacionais e Cooperação Judiciária — Secção I (Cooperação Judiciária Internacional [Ministry of Justice – Directorate General for International Affairs and Judicial Cooperation – Office I (International Judicial Cooperation)]. A autoridade central é competente em todas as matérias enunciadas no artigo LAW.SURR 85, n.os 1 e 2. A autoridade central presta assistência às autoridades judiciárias competentes e é responsável pela transmissão e receção administrativas dos mandados de detenção, bem como por toda a correspondência oficial conexa.
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it
Tel. +39 06 68852130
II. OUTRAS NOTIFICAÇÕES AO ABRIGO DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO
1. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.SURR.79, N.o 4/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que, com base na reciprocidade, a condição da dupla criminalização a que se refere o artigo LAW.SURR.79, n.o 2, não será aplicada, desde que a infração em que se baseia o mandado seja uma das infrações enumeradas no artigo LAW.SURR.79, n.o 5, tal como definidas na legislação do Estado emissor, e punível no Estado emissor com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
Bélgica, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos (1), Áustria, Polónia, Portugal, Roménia.
2. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.SURR.82, N.o 2/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 1
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que o artigo LAW.SURR.82, n.o 1, se aplicará apenas em relação:
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a) |
às infrações a que se referem os artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo; |
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b) |
às infrações de conspiração ou associação para cometer uma ou mais das infrações a que se referem os artigos 1.o e 2.o da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, se essas infrações de conspiração ou associação corresponderem à descrição da conduta referida no artigo LAW.SURR.79, n.o 3; e |
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c) |
ao terrorismo, tal como definido no anexo LAW-7 do Acordo: |
Bélgica, República Checa, Dinamarca, França, Croácia, Itália, Chipre, Polónia, Portugal, Eslováquia, Finlândia, Suécia.
A União Europeia informa o Reino Unido de que os seguintes Estados-Membros indicaram que não tencionam efetuar uma notificação nos termos do artigo LAW.SURR.82, n.o 2 (2):
Bulgária, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Roménia, Eslovénia.
3. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.SURR.83, N.o 2/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 1
A União Europeia efetua, em nome dos seguintes Estados-Membros, as seguintes notificações:
Os nacionais dos seguintes Estados-Membros não serão entregues pelo respetivo Estado-Membro: Alemanha, Grécia, França, Croácia, Letónia, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia.
A França também não entregará pessoas que tivessem a nacionalidade francesa no momento em que o ato foi praticado.
Os seguintes Estados-Membros condicionam a entrega dos seus nacionais:
Bulgária: a entrega dos seus cidadãos será autorizada apenas com base na reciprocidade.
A República Checa e a Áustria não entregarão os seus nacionais, exceto se a pessoa procurada consentir na sua entrega.
Dinamarca: a entrega pode ser recusada se a pessoa procurada for nacional da Dinamarca e a infração punível não puder resultar em pena de prisão ou noutra privação de liberdade por um período superior a quatro anos, nos termos do direito dinamarquês.
A entrega não será recusada por estes motivos se a pessoa procurada tiver residido no território do Reino Unido nos dois anos anteriores à infração e a infração puder ser punida com pena de prisão de, pelo menos, um ano nos termos do direito dinamarquês.
Existe a condição de que o Reino Unido também entregue os seus nacionais. Caso contrário, cabe aos tribunais decidir, em cada caso, se existem considerações específicas em matéria de aplicação da lei para a entrega da pessoa.
Estónia: a Estónia só entrega os seus cidadãos em determinadas condições. A Estónia não entregará cidadãos estónios para execução de penas de prisão se a pessoa tiver requerido a execução da pena na Estónia. A Estónia só entregará os seus cidadãos que residam permanentemente no país durante o processo penal na condição de que a sentença imposta à pessoa no Reino Unido seja executada na Estónia.
Chipre: a entrega de cidadãos da República de Chipre só será autorizada com base na reciprocidade.
Lituânia: a entrega de cidadãos da República da Lituânia será autorizada com base na reciprocidade. Se for emitido um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal, um cidadão da República da Lituânia é entregue na condição de, após o tribunal ter proferido sentença no país emissor do mandado de detenção, a pessoa ser transferida para a República da Lituânia a fim de aí cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se a pessoa em causa, ou o gabinete do Procurador Geral da República da Lituânia (Office of the Prosecutor General‘s Office of the Republic of Lithuania) assim o solicitar.
Luxemburgo: a entrega dos seus cidadãos será autorizada:
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i) |
com base na reciprocidade, e |
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ii) |
apenas na condição de que a pessoa procurada, a seu pedido e com o acordo do procurador-geral do Grão-Ducado do Luxemburgo, ser reenviada para o Grão-Ducado do Luxemburgo para cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida no Estado emissor. |
Hungria: se uma pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente da Hungria, a pessoa procurada só é entregue se a autoridade judiciária emissora der garantias adequadas de que, se for proferida uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, a pessoa procurada será, a seu pedido, reenviada para a Hungria a fim de aí cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade contra si proferida no Estado emissor.
Malta: a entrega dos seus cidadãos será autorizada apenas com base na reciprocidade.
Países Baixos (3): a entrega na sequência de um mandado de detenção para efeitos de instauração de procedimento penal não é autorizada no caso de ser apresentado um pedido de entrega de um nacional neerlandês.
Os nacionais neerlandeses podem ser entregues para efeitos de procedimento penal desde que o Estado emissor emita uma garantia de que a pessoa procurada, em conformidade com a Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada em 21 de março de 1983 em Estrasburgo, será transferida para os Países Baixos a fim de aí cumprir a sua pena na sequência da realização do procedimento a que se refere o artigo 11.o da Convenção, se tiver sido proferida uma pena ou medida privativas de liberdade não suspensas contra essa pessoa após a entrega.
Portugal: a República Portuguesa declara que, para efeitos do artigo LAW.SURR.83 do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido, só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições:
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i) |
em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e |
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ii) |
para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objeto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada. |
Roménia: a entrega de nacionais para efeitos de inquérito/instauração de ação penal é efetuada na condição de que, se for proferida uma pena privativa de liberdade, a pessoa entregue é transferida para a Roménia.
Se o mandado de detenção tiver sido emitido para efeitos de execução de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, a entrega será recusada caso a pessoa procurada seja nacional da Roménia e declarar que recusa cumprir a pena no Estado emissor. Neste caso, a sentença será reconhecida na Roménia.
A União Europeia informa o Reino Unido de que os seguintes Estados-Membros indicaram que não tencionam efetuar uma notificação nos termos da primeira frase do artigo LAW.SURR.83, n.o 2 (4):
Bélgica, Irlanda, Espanha, Itália.
4. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.SURR.86, N.o 2/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia efetua, em nome dos seguintes Estados-Membros, as seguintes notificações relativas à aceitação de um mandado de detenção emitido ou traduzido numa ou várias outras línguas desses Estados:
A Dinamarca aceita mandados de detenção não só em dinamarquês, mas também em inglês.
A Alemanha aceitará um mandado de detenção em inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar um mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais alemãs em língua alemã.
A Estónia aceita mandados de detenção não só em estónio, mas também em inglês.
Croácia: em casos urgentes, a Croácia aceitará mandados de detenção em inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar mandados de detenção emitidos pela Croácia em língua croata.
O Luxemburgo aceita mandados de detenção não só em francês e alemão, mas também em inglês.
A Hungria — em caso de reciprocidade — aceita mandados de detenção em inglês, além do húngaro, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar mandados de detenção emitidos pela Hungria em língua húngara.
Os Países Baixos (5) aceitam mandados de detenção não só em neerlandês, mas também em inglês.
A Áustria aceitará um mandado de detenção em inglês se o Reino Unido estiver disposto a aceitar um mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciais austríacas em língua alemã.
A Roménia aceita mandados de detenção não só em romeno, mas também em inglês e francês.
A Finlândia aceita mandados de detenção não só em finlandês e sueco, mas também em inglês.
5. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.SURR.91, N.o 4/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 1
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que os mesmos pretendem recorrer à possibilidade prevista na segunda frase do artigo LAW.SURR.91, n.o 4, que especifica os procedimentos segundo os quais é possível a revogação do consentimento:
Bulgária: o consentimento da entrega pode ser revogado no prazo de três dias após ter sido dado perante a autoridade judiciária de execução. Se a pessoa procurada tiver revogado o seu consentimento, os processos de entrega prosseguem em conformidade com as disposições gerais da Lei relativa à extradição e ao mandado de detenção europeu.
Dinamarca: o consentimento da entrega pode ser revogado em conformidade com o direito dinamarquês, o que significa que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento enquanto não se tiver procedido à entrega.
Espanha: O consentimento pode ser revogado a qualquer momento até que a decisão do tribunal seja definitiva.
Áustria: no prazo de três dias a contar da data de notificação da decisão do tribunal, a pessoa em causa pode interpor recurso da decisão de entrega proferida pelo tribunal devido ao seu consentimento. A interposição do recurso será considerada tacitamente uma revogação do consentimento da entrega.
Finlândia: o consentimento da entrega, a renúncia expressa ao benefício da "regra da especialidade" e o consentimento de uma eventual entrega posterior podem ser revogados enquanto a decisão de entrega não tiver sido executada. Em caso de revogação do consentimento da entrega, o tribunal procederá a uma análise da questão da entrega.
A Suécia permitirá a revogação do consentimento de entrega, bem como a revogação renúncia expressa ao benefício da «regra da especialidade». Em conformidade com os princípios gerais do direito processual, uma revogação do consentimento da entrega será tida em conta se ocorrer antes de a decisão de entrega ter sido tomada. A revogação de uma renúncia expressa ao benefício da «regra da especialidade» será tida em conta se ocorrer antes de a decisão de entrega ter sido executada.
A União Europeia informa o Reino Unido de que os seguintes Estados-Membros indicaram que não tencionam efetuar uma notificação nos termos da primeira frase do artigo LAW.SURR.91, n.o 4:
Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Grécia, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia.
6. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.SURR.105, N.o 1/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que, com base na reciprocidade, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção de uma pessoa para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade por uma infração cometida antes da sua entrega, diferente daquela por que essa pessoa foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega:
Malta, Áustria, Roménia.
7. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.SURR.106, N.o 1/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que, nas relações com outros Estados aos quais se aplica a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a entrega de uma pessoa a um Estado que não o Estado de execução na sequência de um mandado de detenção ou mandado de detenção europeu emitido devido a uma infração cometida antes da entrega da pessoa, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega:
Malta, Áustria, Roménia.
8. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.CONFISC.4, N.o 4/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que o artigo LAW.CONFISC.4 será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, sob reserva do princípio da reciprocidade:
Bélgica*, República Checa, Dinamarca, Grécia, Itália, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal*, Eslováquia.
___________
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* |
Bélgica: as autoridades judiciárias belgas podem prestar a assistência solicitada também em relação a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, com base na reciprocidade, e desde que possam ser tomadas medidas semelhantes ou obtidas as informações solicitadas em processos nacionais semelhantes ao abrigo da legislação nacional, em particular nos termos do artigo 46.o-C do Código de Processo Penal. |
|
* |
Portugal: a República Portuguesa declara que, com base na reciprocidade, está disposta a tomar medidas e a fornecer informações também relativamente a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, nos casos em que a execução da medida de investigação seria autorizada em processos nacionais semelhantes. |
9. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.CONFISC.5, N.o 5/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que o artigo LAW.CONFISC.5 será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, sob reserva do princípio da reciprocidade:
Bélgica*, República Checa, Dinamarca, Grécia, Itália, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal*, Eslováquia.
___________
|
* |
Bélgica: as autoridades judiciárias belgas podem prestar a assistência solicitada também em relação a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, com base na reciprocidade, e desde que possam ser tomadas medidas semelhantes ou obtidas as informações solicitadas em processos nacionais semelhantes ao abrigo da legislação nacional, em particular nos termos do artigo 46.o-C do Código de Processo Penal. |
|
* |
Portugal: a República Portuguesa declara que, com base na reciprocidade, está disposta a fornecer informações também sobre transações bancárias relativamente a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, nos casos em que a execução da medida de investigação seria autorizada em processos nacionais semelhantes. |
10. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.CONFISC.6/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que o artigo LAW.CONFISC.6 será alargado a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, sob reserva do princípio da reciprocidade:
Bélgica*, República Checa*, Dinamarca, Grécia, Itália, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal*.
___________
|
* |
Bélgica: as autoridades judiciárias belgas podem prestar a assistência solicitada também em relação a contas detidas em instituições financeiras não bancárias, com base na reciprocidade, e desde que possam ser tomadas medidas semelhantes ou obtidas as informações solicitadas em processos nacionais semelhantes ao abrigo da legislação nacional, em particular nos termos do artigo 46.o-C do Código de Processo Penal. |
|
* |
República Checa: aplicável apenas a contas detidas em cooperativas de poupança e de crédito e a contas em que existe uma pessoa autorizada a registar instrumentos de investimento ou valores mobiliários escriturais. |
|
* |
Portugal: a República Portuguesa declara que, com base na reciprocidade, está também disposta a verificar contas detidas em instituições financeiras não bancárias, e a comunicar os respetivos resultados, nos casos em que a execução da medida de investigação seria autorizada em processos nacionais semelhantes. |
11. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.CONFISC.15, N.o 2/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que, com base na reciprocidade, a condição da dupla criminalização a que se refere o artigo LAW.CONFISC.15, n.o 1, alínea b), não será aplicada, desde que a infração em que se baseia o mandado
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a) |
seja uma das infrações enumeradas no artigo LAW.SURR.79, n.o 4, tal como definidas na legislação do Estado requerente, e |
|
b) |
seja punível no Estado requerente com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: |
Bélgica, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Letónia, Lituânia, Áustria, Polónia, Portugal.
12. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.CONFISC.23, N.o 3/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que, para além da língua ou línguas oficiais desse Estado-Membro, podem ser utilizadas a(s) língua(s) a seguir indicada(s) para apresentar pedidos nos termos do título XI do Acordo:
Estónia: inglês.
Croácia: em casos urgentes, o inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar o croata.
Chipre: inglês.
Luxemburgo: inglês.
Hungria: inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar o húngaro.
Países Baixos (6): inglês.
Áustria: o inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar o croata.
Roménia: inglês e francês.
13. NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO LAW.CONFISC.23, N.o 7/ARTIGO LAW.OTHER.134, N.o 2 ESTADOS-MEMBROS QUE EXIGEM A TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS DOS PEDIDOS PARA UMA DAS SUAS LÍNGUAS OFICIAIS OU PARA QUALQUER OUTRA LÍNGUA OFICIAL DA UNIÃO
A União Europeia notifica, em nome dos seguintes Estados-Membros, que estes exigem a tradução dos documentos justificativos para uma das línguas oficiais do Estado-Membro requerido ou para qualquer outra língua indicada em conformidade com o artigo LAW.CONFISC.23, n.o 3:
Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, Croácia*, Itália, Chipre (7), Letónia, Lituânia, Hungria*, Áustria*, Polónia, Portugal, Roménia (8), Eslováquia.
___________
|
* |
Croácia: a documentação é traduzida para croata, mas, em casos urgentes, será aceite documentação em inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar documentos justificativos de um pedido apresentado pela Croácia em língua croata. |
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* |
A Hungria solicita que os documentos sejam apresentados em húngaro ou em inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar documentos em húngaro. |
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* |
A Áustria solicita que os documentos sejam apresentados em alemão ou em inglês, se o Reino Unido estiver disposto a aceitar documentos em alemão. |
A Estónia solicita que os documentos sejam apresentados em estónio ou em inglês.
(1) Recorda-se que, nos termos do seu artigo FINPROV.1, o Acordo de Comércio e Cooperação não se aplica à parte caribenha dos Países Baixos (Bonaire, Saba, Santo Eustáquio) nem aos países autónomos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho).
(2) Sem prejuízo da possibilidade prevista no artigo LAW.SURR.82, n.o 3.
(3) Recorda-se que, nos termos do seu artigo FINPROV.1, o Acordo de Comércio e Cooperação não se aplica à parte caribenha dos Países Baixos (Bonaire, Saba, Santo Eustáquio) nem aos países autónomos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho).
(4) Sem prejuízo da possibilidade prevista na terceira frase do artigo LAW.SURR.83, n.o 2.
(5) Recorda-se que, nos termos do seu artigo FINPROV.1, o Acordo de Comércio e Cooperação não se aplica à parte caribenha dos Países Baixos (Bonaire, Saba, Santo Eustáquio) nem aos países autónomos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho).
(6) Recorda-se que, nos termos do seu artigo FINPROV.1, o Acordo de Comércio e Cooperação não se aplica à parte caribenha dos Países Baixos (Bonaire, Saba, Santo Eustáquio) nem aos países autónomos do Reino dos Países Baixos (Aruba, Curaçau, São Martinho).
(7) Ou seja, grego e inglês.
(8) Ou seja, romeno, inglês ou francês.