This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020CN0572
Case C-572/20: Request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Köln (Germany) lodged on 3 November 2020 — ACC Silicones Ltd. v Bundeszentralamt für Steuern
Processo C-572/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 3 de novembro de 2020 — ACC Silicones Ltd./Bundeszentralamt für Steuern
Processo C-572/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 3 de novembro de 2020 — ACC Silicones Ltd./Bundeszentralamt für Steuern
JO C 53 de 15.2.2021, p. 17–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 3 de novembro de 2020 — ACC Silicones Ltd./Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-572/20)
(2021/C 53/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: ACC Silicones Ltd.
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 63.o TFUE (anterior artigo 56.o CE) opõe-se a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que exige que uma sociedade não residente que recebe dividendos de participações sociais e não detém a participação mínima prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/435 (1), relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (com a redação dada pela Diretiva 2003/123 (2)), para efeitos de reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais, faça prova, mediante certidão da administração fiscal estrangeira, de que o imposto sobre os rendimentos de capitais não lhe pode ser imputado a ela nem a quem nela participe direta ou indiretamente nem deduzido enquanto despesas de exploração ou despesas profissionais e de que também não ocorreu efetivamente uma imputação, uma dedução ou um reporte, se essa prova não for exigida a uma sociedade residente que detenha a mesma quota de participação, para efeitos de reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: O princípio da proporcionalidade e o princípio do efeito útil opõem-se à exigência da certidão referida na primeira questão se o beneficiário não residente de dividendos provenientes das denominadas participações sociais dispersas estiver, na prática, impossibilitado de apresentar essa certidão? |
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).
(2) Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, que altera a Diretiva 90/435/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2004, L 7, p. 41).