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Document 52020XC0328(01)

    Comunicação da Comissão que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo 2020/C 101 I/01

    C/2020/2044

    JO C 101I de 28.3.2020, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CI 101/1


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    que altera o anexo da comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo

    (2020/C 101 I/01)

    I.   Introdução

    (1)

    A comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (1) («comunicação») prevê, no ponto 13, que as seguradoras públicas (2) não podem oferecer seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para riscos negociáveis. Os riscos negociáveis são definidos no ponto 9 da referida comunicação como riscos comerciais e políticos com uma duração máxima inferior a dois anos, relativos a compradores públicos e privados nos países enumerados no anexo dessa comunicação.

    (2)

    O surto repentino de COVID-19 nos primeiros meses de 2020 não só constitui uma grave ameaça para a saúde pública ao nível global, como também causou importantes choques na economia mundial e na da UE. Desta situação resulta que as empresas estão confrontadas com uma situação de grave falta de liquidez e veem as condições em que operam as trocas comerciais expostas a riscos financeiros acrescidos. Em nome dos Estados-Membros, o Grupo de Trabalho do Conselho sobre os créditos à exportação informou a Comissão da retirada em curso das seguradoras privadas do mercado do crédito à exportação em operações de curto prazo e da insuficiência que se avizinha na cobertura de todos os riscos economicamente justificáveis no que se refere às exportações para todos os países do mundo, incluindo todos os Estados-Membros.

    (3)

    Neste contexto, em conformidade com o ponto 35 da Comunicação, a Comissão realizou uma consulta pública para avaliar a capacidade do setor privado do seguro e resseguro de crédito para cobrir as exportações para os países com riscos negociáveis e determinar se as condições de mercado atuais e as que se preveem justificam a retirada temporária de algum desses países da lista.

    II.   Avaliação

    (4)

    De acordo com a secção 5.2 da comunicação, a apreciação da Comissão baseia-se nos critérios estabelecidos no ponto 33 da mesma comunicação: capacidade do setor privado dos seguros de crédito, notação soberana e desempenho do setor empresarial.

    (5)

    Para determinar se a falta de capacidade suficiente das seguradoras privadas para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis legitima a retirada de um país da lista dos países com riscos negociáveis, a Comissão efetuou consultas e procurou obter informações junto dos Estados-Membros, das seguradoras de crédito privadas e de outras partes interessadas, como os exportadores e respetivas organizações, corretores de seguros crédito e associações comerciais. Em 23 de março de 2020, a Comissão publicou um pedido de informações sobre a disponibilidade de seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo para as exportações para todos os países considerados países com riscos negociáveis ao abrigo da comunicação (3). O prazo para responder à consulta terminou em 25 de março de 2020. A Comissão recebeu 64 respostas de Estados-Membros, seguradoras privadas, exportadores e associações comerciais.

    (6)

    As informações apresentadas à Comissão na sequência desta consulta apontavam para a atual contração rápida da capacidade do setor privado dos seguros crédito para as exportações em geral. Algumas seguradoras públicas já registaram um aumento do número de pedidos de apólices de seguro de crédito para exportações para países com riscos negociáveis. A maioria dos respondentes prevê que a cobertura de seguro se torne escassa, o que implica que, a muito curto prazo, seja de esperar uma disponibilidade insuficiente de seguros privados para esses países.

    (7)

    De acordo com os indicadores macroeconómicos mais recentes, a economia mundial e a da UE estão atravessar uma recessão devido ao surto de COVID-19, prevendo-se que esta tendência se mantenha no futuro próximo. O impacto do surto não está ainda plenamente repercutido nas atuais notações soberanas. Tendo em conta os indicadores das previsões económicas, é razoável esperar uma deterioração das notações soberanas a curto prazo devido à crise provocada pelo surto de COVID-19. Prevê-se uma deterioração do desempenho do setor empresarial (4), assim como uma importante correção das previsões de crescimento da Comissão, com um crescimento negativo em comparação com as previsões de inverno para a UE em 2020 (1,4 %).

    (8)

    A fim de apoiar a economia da UE no contexto do surto de COVID-19, a Comissão adotou um quadro temporário (5) que permite aos Estados-Membros tomar medidas de apoio complementares, fazendo uso de toda a flexibilidade das disposições que regem os auxílios estatais. No domínio do seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo, o quadro temporário introduziu maior flexibilidade para confirmar a não negociabilidade temporária de certos riscos devido a uma escassez de seguro de crédito à exportação, em conformidade com o ponto 18, alínea d), da Comunicação.

    (9)

    Essa flexibilidade pode não ser suficiente para colmatar rapidamente as dificuldades que as empresas encontram atualmente e irão provavelmente encontrar num futuro muito próximo. Em vez disso, é necessária uma resposta mais rápida para atenuar todas as consequências negativas decorrentes de uma retirada abrupta das seguradoras privadas do mercado do crédito à exportação em operações de curto prazo. Tendo em conta os resultados da consulta pública, bem como os sinais do impacto perturbador do COVID-19 em toda a economia da União, a Comissão considera que existe uma insuficiência geral de capacidade do setor privado para cobrir todos os riscos economicamente justificáveis para as exportações para países atualmente classificados como países com riscos negociáveis. Ao mesmo tempo, tendo em conta as informações disponíveis sobre a evolução futura do surto de COVID-19, é possível que as seguradoras privadas voltem a aumentar a sua exposição ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo antes do período de um ano previsto no ponto 36 da Comunicação. Por conseguinte, uma alteração com duração de 12 meses da lista dos países com riscos negociáveis pode ser excessiva.

    (10)

    Nestas circunstâncias, a Comissão decidiu considerar todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2020, em linha com a vigência do Quadro Temporário. Em conformidade com o ponto 36 da Comunicação, a Comissão avaliará a possibilidade de prolongar a exceção temporária por três meses antes do final de 2020.

    ALTERAÇÃO DA COMUNICAÇÃO

    (11)

    A alteração seguinte à comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo será aplicável a partir de 27 de março de 2020 até ao final de 2020:

    O anexo passa a ter a seguinte redação:

    «Lista dos países com riscos negociáveis

    A Comissão considera todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países abaixo enumerados como temporariamente não negociáveis até 31 de dezembro de 2020.

    Bélgica

    Chipre

    Eslováquia

    Bulgária

    Letónia

    Finlândia

    República Checa

    Lituânia

    Suécia

    Dinamarca

    Luxemburgo

    Reino Unido

    Alemanha

    Hungria

    Austrália

    Estónia

    Malta

    Canadá

    Irlanda

    Países Baixos

    Islândia

    Grécia

    Áustria

    Japão

    Espanha

    Polónia

    Nova Zelândia

    França

    Portugal

    Noruega

    Croácia

    Roménia

    Suíça

    Itália

    Eslovénia

    Estados Unidos da América»


    (1)  JO C 392 de 19.12.2012, p. 1.

    (2)  A comunicação define como seguradora pública uma empresa ou outra organização que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação, com o apoio ou por conta de um Estado-Membro, ou um Estado-Membro que exerce atividades no domínio do seguro de crédito à exportação.

    (3)  https://ec.europa.eu/competition/consultations/2020_short-term-export-credit-insurance/index_en.html

    (4)  Embora muitos participantes na consulta pública da Comissão apontem dificuldades para avaliar as consequências exatas do surto de COVID-19 neste momento, alguns apresentam dados que sugerem que a atual crise pode desencadear um aumento das insolvências de empresas na Europa, que poderá chegar aos 20 %. Na mesma ordem de ideias, prevê-se que os impactos negativos se materializem na redução da capacidade de subscrição de seguros, até 15 % em geral e até 40 % para as pequenas empresas. Valores análogos foram registados em 2009 e muitas das respostas à consulta dão conta de expectativas ainda mais desfavoráveis no que diz respeito ao impacto do surto de COVID-19 em 2020.

    (5)  Comunicação da Comissão — Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, de 19 de março de 2020 (JO C 91I de 20.3.2020, p. 1)


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