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Documento 62016CN0457

    Processo C-457/16 P: Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Global Steel Wire, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão

    JO C 392 de 24.10.2016, pagg. 14–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 392/14


    Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Global Steel Wire, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão

    (Processo C-457/16 P)

    (2016/C 392/19)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Global Steel Wire, S.A. (representantes: F. González Díaz, A. Tresandi Blanco e V. Romero Algarra, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 nos processos T-426/12 a T-429/12 e, em particular, no processo T-429/10, Global Steel Wire S.A. contra Comissão Europeia;

    Condenação da Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

    Quanto à imputação da infração relativamente aos indícios adicionais:

    1.

    Em primeiro lugar, o Tribunal Geral incorreu numa desvirtuação dos factos e violou o dever de fundamentação relativamente à suposta existência de vínculos estruturais entre a TQ e a GSW anteriores a 1996 e cometeu um erro de direito na qualificação jurídica dos factos relativos aos responsáveis pela infração durante o período da mesma.

    2.

    Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, violando os deveres em matéria de fiscalização jurisdicional e de fundamentação e aplicando um critério jurídico incorreto aquando da valoração dos poderes do administrador único enquanto indício juridicamente relevante da existência de uma única unidade económica.

    3.

    Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica e incorreu numa desvirtuação dos factos relativos à perceção dos concorrentes.

    4.

    Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica dos factos relativos à sobreposição de pessoal.

    5.

    Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica dos factos relativos à repartição das atividades de produção e de venda da AP entre a GSW e as suas empresas participadas.

    6.

    Em sexto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica dos factos relativos à suposta reunião.

    Quanto à imputação da infração relativamente à sucessão de empresas:

    7.

    Em sétimo lugar, o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico incorreto na valoração da sucessão de empresas.

    8.

    Em oitavo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica dos factos ao considerar que tanto a GSW como a MRT são responsáveis pela conduta da Trenzas y Cables.

    Quanto à imputação da infração relativamente à apreciação do exercício de influência determinante e aos elementos de prova indicados para afastar a presunção do exercício efetivo de influência determinante:

    9.

    Em nono lugar, o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico incorreto na valoração do exercício de influência determinante e violou o dever de fundamentação relativamente à imputação à GSW da conduta da TQ durante o período da infração.

    10.

    Em décimo lugar, o Tribunal Geral aplicou um critério jurídico incorreto para a determinação da existência do exercício efetivo de influência determinante, cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova apresentados pela recorrente para afastar a presunção do exercício efetivo de influência determinante sobre as suas empresas participadas e violou os seus deveres em matéria de fiscalização jurisdicional.

    Quanto à incapacidade contributiva:

    11.

    Em décimo primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação dos direitos de defesa, ao considerar que, na medida em que a Comissão baseou a sua apreciação sobre a capacidade contributiva da recorrente em factos trazidos por esta e por si conhecidos, a Comissão respeitou o direito da recorrente a ser ouvida.

    12.

    Em décimo segundo lugar, relativamente à suposta possibilidade de a recorrente obter financiamento externo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova ao não exercer legalmente as suas competências em matéria de fiscalização jurisdicional, cometeu um erro de direito por violação do dever de fundamentação e, por último, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por desvirtuação dos factos e dos elementos de prova relativos à possibilidade de a recorrente obter financiamento externo.

    13.

    Em décimo terceiro lugar, relativamente à alegada possibilidade de a recorrente recorrer aos acionistas, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova e, em todo o caso, violou o seu dever de reapreciação de plena jurisdição ao considerar que a recorrente não remeteu à Comissão a informação necessária à apreciação da importância do património dos seus acionistas e, além disso, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais os relatórios da Deloitte, invocados por esta parte, carecem de valor probatório.


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