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Document 52013IP0016

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude (2012/2901(RSP))

    JO C 440 de 30.12.2015, p. 67–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 440/67


    P7_TA(2013)0016

    Garantia da Juventude

    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de janeiro de 2013, sobre a garantia à juventude (2012/2901(RSP))

    (2015/C 440/09)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a uma recomendação do Conselho sobre o estabelecimento da garantia à juventude (COM(2012)0729),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a implementação da Iniciativa Oportunidades para a Juventude (COM(2012)0727),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Iniciativa Oportunidades para a Juventude» (COM(2011)0933), e a Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (1) e a sua pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude (O-000106/2012 — B7-0113/2012),

    Tendo em conta a Declaração dos membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, intitulada «Rumo a uma consolidação favorável ao crescimento e a um crescimento favorável ao emprego»,

    Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2010, sobre a promoção do acesso dos jovens ao mercado de trabalho e o reforço do estatuto de formando, estagiário e aprendiz (2),

    Tendo em conta o Relatório Eurofound, de 13 de junho de 2012, intitulado «Garantia à Juventude: as experiências da Finlândia e da Suécia» (3),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Juventude em Movimento» (COM(2010)0477),

    Tendo em conta o documento da Organização Internacional do Trabalho de setembro de 2012, intitulado «Perspetivas globais do emprego: Perspetivas sombrias do mercado de trabalho para a juventude» (4) e a resolução e as conclusões da 101.a Sessão da Conferência da Organização Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 2012, e intitulada «A crise do desemprego juvenil: Apelo à ação» (5),

    Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, devido à crise económica, a percentagem de desemprego global atingiu, em outubro de 2012, o nível sem precedentes do 10,7 %, com 25,91 milhões de pessoas em busca de um posto de trabalho (6);

    B.

    Considerando que a taxa de desemprego juvenil elevou-se a 23,4 %, deixando 5,68 milhões de jovens no desemprego, em parte como reflexo das disparidades existentes entre a oferta de aptidões e a procura do mercado de trabalho, mas amiúde independentemente do nível de educação dos candidatos a emprego; que estudos mostram que o desemprego juvenil deixa com frequência marcas permanentes, como um risco de desemprego acrescido no futuro e de exclusão social permanente;

    C.

    Considerando que os membros do Conselho Europeu, na sua declaração de 29 de junho de 2012, instaram os Estados-Membros a redobrarem esforços para aumentar o emprego dos jovens «com o objetivo de assegurar que, no prazo de poucos meses após a conclusão dos estudos, os jovens recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizado ou estágio»;

    D.

    Considerando que a Garantia à Juventude contribuiria para a consecução de três dos objetivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente, que 75 % da população de idade compreendida entre 20 e 64 anos esteja empregada, que as pessoas que abandonam prematuramente os estudos sejam menos que 10 % e que no mínimo 20 milhões de pessoas sejam resgatadas do risco de pobreza ou exclusão social;

    E.

    Considerando que a crise tem originado o aumento das formas de emprego precário para os jovens, com contratos de curta duração ou a tempo parcial e estágios não remunerados, que substituem com demasiada frequência os empregos existentes;

    F.

    Considerando que se estima que os custos de inação da UE em relação ao problema dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET) ascendem a cerca de 153 000 milhões EUR, o que representa 1,2 % do PIB da UE, e que atualmente são 7,5 milhões os jovens NEET com idade inferior a 25 anos na UE;

    G.

    Considerando que a Comissão solicita, no quadro do seu pacote de medidas em matéria de emprego juvenil, uma Garantia à Juventude;

    1.

    Apoia firmemente a iniciativa da Comissão de propor uma Recomendação do Conselho sobre Mecanismos de Garantia à Juventude;

    2.

    Exorta os Ministros do Emprego e dos Assuntos Sociais dos Estados-Membros a que, durante o Conselho do Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores (EPSCO), a realizar em fevereiro de 2013, acordem uma Recomendação do Conselho tendente a dar aplicação aos mecanismos de garantia destinados aos jovens em todos os Estados-Membros; sublinha que a Garantia à Juventude não constitui uma garantia de emprego, mas um instrumento que permite assegurar que todos os cidadãos e residentes legais da UE até aos 25 anos, bem como os jovens recentemente diplomados com idade inferior a 30 anos, recebam uma boa oferta de emprego, formação permanente, aprendizagem ou estágio num prazo de quatro meses após a perda do emprego ou o abandono da educação formal; realça que os mecanismos de Garantia à Juventude devem melhorar efetivamente a situação dos NEET; sublinha que os mecanismos de Garantia à Juventude devem ser elegíveis para formas específicas de financiamento europeu, especialmente nos Estados-Membros que registam as maiores taxas de desemprego juvenil;

    3.

    Considera que o financiamento pela União dos mecanismos de Garantia à Juventude deve desempenhar um papel fundamental, que o Fundo Social Europeu (FSE), em particular, deve ser estruturado a fim de permitir o financiamento da Garantia à Juventude e que, por isso, devem ser atribuídos ao FSE, pelo menos, 25 % dos Fundos Estruturais e de Coesão; entende, porém, que importa aspirar a um equilíbrio adequado entre o financiamento pela UE e pelos Estados-Membros;

    4.

    Reconhece que os jovens não constituem um grupo homogéneo, que enfrentam diferentes meios sociais, pelo que os Estados-Membros apresentam diferentes índices de disponibilidade para adotarem uma Garantia à Juventude; neste contexto, cabe proceder em primeiro lugar a uma avaliação personalizada das necessidades dos jovens, seguida de serviços desenhados à medida de cada um;

    5.

    Realça que, para a eficaz aplicação dos mecanismos de Garantia à Juventude, é essencial uma estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, bem como, à escala nacional, entre os agentes sociais (setoriais), as autoridades locais e regionais, os serviços de emprego públicos e privados e os centros locais e regionais de educação e formação;

    6.

    Assinala que os mecanismos de Garantia à Juventude devem ser acompanhados de um quadro de qualidade que permita garantir que as ofertas de educação, formação e emprego incluam condições salariais, de trabalho e de saúde e segurança adequadas;

    7.

    Enaltece a sugestão da Comissão de desenvolver, através de um «Comité de Emprego», uma supervisão multilateral da aplicação dos mecanismos de Garantia à Juventude, e pede para ser associado a este Comité;

    8.

    Insta os Estados-Membros a que reformem, em particular, as normas em matéria de educação e formação aplicáveis aos jovens, para aumentar de forma significativa as suas oportunidades de emprego e de vida;

    9.

    Reconhece que os Estados-Membros apresentam diferentes níveis de disponibilidade para a adoção da Garantia à Juventude e apela em particular à Comissão para que apoie aqueles Estados-Membros que se ressentem de condicionalismos financeiros; exorta a Comissão a que, no quadro do Semestre Europeu, supervisione atentamente a aplicação da Garantia à Juventude e apresente um relatório sobre a mesma, e que, caso necessário, indique quais os Estados-Membros que não estabeleceram uma Garantia à Juventude;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


    (1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0224.

    (2)  JO C 351 E de 2.12.2011, p. 29.

    (3)  http://www.eurofound.europa.eu/pubdocs/2012/42/en/1/EF1242EN.pdf

    (4)  http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_188810.pdf

    (5)  http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/@ed_norm/@relconf/documents/meetingdocument/wcms_185950.pdf

    (6)  Eurostat, novembro de 2012: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/3-30112012-BP/EN/3-30112012-BP-EN.PDF


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