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Document 62011TN0367

    Processo T-367/11: Recurso interposto em 4 de Julho de 2011 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants NZ (1993) (Southern Splendour)

    JO C 282 de 24.9.2011, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 282/28


    Recurso interposto em 4 de Julho de 2011 — Lyder Enterprises/ICVV — Liner Plants NZ (1993) (Southern Splendour)

    (Processo T-367/11)

    2011/C 282/57

    Língua em que o recurso foi interposto: inglês

    Partes

    Recorrente: Lyder Enterprises Ltd (Auckland, Nova Zelândia) (representante: G. Pickering, Solicitor)

    Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)

    Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Liner Plants NZ (1993) Ltd (Waitakere, Nova Zelândia)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais de 18 de Fevereiro de 2011 no processo A007/2010; e

    suspender a instância até prolação da decisão final da High Court of New Zealand no processo n.o CIV:2011:404:2069.

    Fundamentos e principais argumentos

    Requerente do direito comunitário de protecção de variedade vegetal: a recorrente

    Direito comunitário de protecção de variedade vegetal em causa: Southern Splendor — pedido de direito comunitário de protecção de variedade vegetal n.o 2006/1888

    Opositor ao direito comunitário de protecção de variedade vegetal: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

    Fundamentos da oposição: A oposição baseou-se na alegação de que a requerente não é a pessoa que criou ou descobriu e desenvolveu a variedade, ou o seu sucessível

    Decisão do Comité do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais: recusa do pedido n.o 2006/1888 relativamente à variedade «Southern Splendour» (decisão n.o R972)

    Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

    Fundamentos invocados: Violação da regra audi alteram partum, falta de competência, incompreensão das normas fundamentais de justiça natural e violação de um requisito processual essencial, na medida em que a Câmara de Recurso decidiu que a prova contida nas cartas da recorrente não era admissível uma vez que não foram respeitadas as formalidades previstas.


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