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Document 62010TN0107
Case T-107/10: Action brought on 3 March 2010 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne v OHIM — Natura Cosméticos (NATURAVIVA)
Processo T-107/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA)
Processo T-107/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA)
JO C 134 de 22.5.2010, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/38 |
Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA)
(Processo T-107/10)
2010/C 134/66
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Procter & Gamble Manufacturing Cologne GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: K. Sandberg, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natura Cosméticos SA (Itapecerica da Serra, Brasil)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Novembro de 2009 no processo R 1558/2008-2; |
— |
Condenar o HIMI nas despesas, e |
— |
Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «NATURAVIVA», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca alemã «VIVA», para produtos e serviços da classe 3, marca comunitária «VIVA» para produtos da classe 3
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento do pedido da marca comunitária na sua totalidade
Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que não existia risco de confusão entre as marcas em causa.