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Document C2005/115/48

Processo T-92/05: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2005 por Movingpeople.net International B.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

JO C 115 de 14.5.2005, p. 26–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 115/26


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2005 por Movingpeople.net International B.V. contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo T-92/05)

(2005/C 115/48)

Língua em que a petição foi redigida: inglês

Deu entrada em 25 de Fevereiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), interposto por Movingpeople.net International B.V., com sede em Helmond (Países Baixos), representada por G.S.C.M. van Roeyen e T. Berendsen, advogados.

A outra parte no processo na Câmara de Recurso foi Thomas Schäfer, residente em Schashagen (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada de forma a que o pedido de marca comunitária n.o1 997 733 seja aceite para todos os produtos objecto do pedido das classes 10, 12 e 20;

condenar o IHMI e/ou o oponente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Requerente da marca comunitária:

Movingpeople.net International B.V.

Marca comunitária requerida:

Marca figurativa «movingpeople.net» para produtos das classes 10, 12 e 20 (Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água, […]; todos os produtos referidos fabricados especialmente para deficientes e para outras pessoas que necessitem de assistência; […]) — pedido n.o1 997 733

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Thomas Schäfer

Marca ou sinal invocado no processo de oposição:

Marca nominativa nacional «MOVING PEOPLE» para produtos e serviços das classes 12 e 37 (Veículos; aparelhos de locomoção por ar, cadeiras de rodas eléctricas e cadeiras de rodas para doentes, […])

Decisão da Divisão de Oposição:

Recusa do pedido de marca para os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso:

Não provimento do recurso

Fundamentos do recurso:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho


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