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Document 52004AE0319

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão: A Europa e a investigação fundamental» [COM(2004) 9 final]

    JO C 110 de 30.4.2004, p. 98–103 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    30.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 110/98


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão: A Europa e a investigação fundamental»

    [COM(2004) 9 final]

    (2004/C 110/16)

    Em 14 de Janeiro de 2004, a Comissão decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia sobre a seguinte proposta: «Comunicação da Comissão — A Europa e a investigação fundamental»

    O Comité Económico e Social Europeu decidiu encarregar a Secção de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Dada a urgência dos trabalhos, o Comité designou na 406.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2004 (sessão de 26 de Fevereiro) G.WOLF relator-geral e emitiu, por unanimidade, o seguinte parecer:

    1.   Introdução e conteúdo da comunicação da Comissão

    1.1

    Durante muito tempo prevaleceu nos Estados-Membros e nos próprios órgãos da UE o sentimento de que a investigação fundamental era da competência nacional, devendo a Comunidade concentrar-se preferencialmente na investigação aplicada directa e no desenvolvimento. Numa análise retrospectiva dir-se-ia que este sentimento decorreu de uma interpretação um tanto unilateral do artigo 136.o  (1) do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    1.2

    Uma primeira evolução despontou no início do ano 2000 decorrente de duas acções e decisões cruciais. Determinante foi, por um lado, a comunicação da Comissão «Rumo a um espaço europeu da investigação» (2), na qual a investigação fundamental, se bem que ainda não expressamente referida como missão comunitária, já era, na verdade, detectável na proposta. Determinantes foram também as decisões do Conselho Europeu de Lisboa (3), que estabeleceram, entre outros, o importante e ambicioso objectivo comunitário de uma economia e sociedade baseadas no conhecimento, sem, no entanto, realçarem ainda explicitamente o interesse capital da investigação fundamental.

    1.3

    Praticamente ao mesmo tempo, veio à liça o Comité Económico e Social Europeu, que no seu parecer (4) sobre a comunicação da Comissão «Rumo a um espaço europeu da investigação» chamou a atenção para a importância de se conseguir um bom equilíbrio e a interacção necessária entre a investigação fundamental e a investigação orientada e o desenvolvimento. Para tal, recomendava expressamente que se encorajasse a investigação fundamental orientada para o conhecimento teórico, visto ser a fonte de novas descobertas, de novos conceitos e métodos.

    1.4

    Aquela percepção inicial expandiu-se, entretanto, de um modo geral. Tomou–se consciência das exigências de uma economia e sociedade baseadas no conhecimento e reconheceu–se ao mesmo tempo a importância do avanço em todas as disciplinas científicas, incluindo a investigação fundamental, para a realização dos objectivos estabelecidos em Lisboa.

    1.5

    A Europa tem, sem dúvida, alguns pontos fortes na investigação fundamental, tanto a nível universitário como no âmbito de entidades especializadas (5), mas mais iniciativas deverão ser desenvolvidas a nível comunitário.

    1.5.1

    Historicamente, foi no domínio da investigação fundamental que foram lançadas as primeiras iniciativas de cooperação científica na Europa (Ocidental). Decorreram da necessidade de construir centros que pudessem albergar grandes aparelhos e de formar uma massa crítica, cujos custos excediam a capacidade financeira ou a vontade dos Estados individualmente.

    1.5.2

    Assim, nos anos cinquenta, assistiu-se à criação do CERN (física de alta energia) e, na década de sessenta, do ESO (astronomia), bem como do EMBO e do EMBL (biologia molecular) (6), ou ainda do franco-alemão ILL (7) e, mais tarde, do ESFR (8). Entretanto, foram criadas também em alguns Estados-Membros grandes instalações experimentais (9), que são utilizadas bilateral ou multilateralmente.

    1.5.3

    Mesmo programas europeus primordialmente orientados para aplicações específicas e altamente tecnológicos, tais como a aeronáutica e a investigação em matéria de fusão, estão em estreita interacção com a investigação fundamental e dela dependem em grande medida.

    1.6

    Conseguiu-se, deste modo, criar instituições actualmente de importância mundial, que marcaram decisivamente o prestígio científico da Europa (10). Para além disso, estas instituições têm um grande poder de irradiação e exercem grande atracção sobre múltiplas actividades de investigação em universidades e outros centros de investigação, o que permitiu a constituição de redes de cooperação frutuosas, condição determinante para o êxito comum.

    1.7

    As actividades de investigação desenvolvidas no âmbito das redes e dos projectos da Fundação Europeia da Ciência (FES), organização não especializada criada na década de setenta, incidem também frequentemente em temas de investigação de carácter eminentemente fundamental. O mesmo se verifica com as actividades desenvolvidas no âmbito do Programa-Quadro de Investigação da União Europeia, que, enquanto elemento das grandes acções temáticas, exigem e compreendem um certo volume — ainda que relativamente modesto — de investigação de carácter fundamental.

    1.8

    Neste contexto, a comunicação da Comissão em apreço analisa o papel, a importância e o estado actual da investigação fundamental no espaço europeu de investigação e reflecte sobre as medidas a desenvolver pela Comissão para promover a investigação fundamental na UE de um modo não só claramente mais intensivo, mas também mais sistemático.

    1.9

    A comunicação da Comissão contempla os seguintes aspectos da investigação fundamental:

    A investigação fundamental e o seu impacto

    Situação no mundo e na Europa

    A investigação fundamental a nível europeu

    Perspectivas

    Próximas etapas

    1.10

    Em relação à situação da investigação fundamental a nível europeu, a Comissão assinala ainda o seguinte:

    1.10.1

    Na Europa, o sector privado é ainda relativamente pouco activo na investigação fundamental. Só poucas empresas dispõem de capacidades de investigação fortes neste domínio e a sua actividade tende geralmente a concentrar-se na investigação aplicada e no desenvolvimento. Além disso, o financiamento da investigação através de fundações continua a ser limitado.

    1.10.2

    Contrariamente ao que se verifica nos Estados Unidos, onde o sector privado sempre advogou a ideia da necessidade de um financiamento público da investigação fundamental (11), na Europa, a indústria tem desde há longo tempo defendido uma orientação privilegiada dos financiamentos públicos para a investigação aplicada nas próprias empresas. Entretanto, é cada vez mais largamente reconhecida na Europa a importância da investigação fundamental para a competitividade económica, mesmo no mundo empresarial (veja-se, por exemplo, a Mesa-Redonda dos Industriais Europeus).

    1.11

    As outras medidas referidas na proposta da Comissão baseiam–se em pareceres de numerosas personalidades, organizações e instâncias, nomeadamente, um grupo de 45 europeus galardoados com o Prémio Nobel, a Fundação Europeia da Ciência (FES) e a Associação Europeia dos Directores e Presidentes dos Conselhos Nacionais de Investigação (Eurohorcs) (12), a associação Eurosciences e a Academia Europeae, o Comité Consultivo Europeu sobre Investigação (EURAB) e um grupo ad hoc de personalidades (ERCEG) criado na sequência da conferência organizada em Copenhaga, em 7 e 8 de Outubro de 2002, pela presidência dinamarquesa da União sobre o tema «Conselho Europeu de Investigação» (13).

    1.12

    Consequentemente, a Comissão prevê para o primeiro trimestre de 2004 um

    amplo debate na comunidade científica e nos meios interessados sobre a comunicação em apreço conjugada com as reflexões sobre o «Conselho Europeu de Investigação»,

    debate a nível político no Parlamento Europeu e no Conselho com base na comunicação.

    2.   Observações na generalidade

    2.1

    O Comité, tendo em conta, entre outros, o parecer intercalar sobre o tema investigação e desenvolvimento, em que por diversas vezes (14) chama a atenção para a necessidade de a UE, tendo em vista o objectivo de Lisboa, encorajar devidamente a investigação fundamental — ou seja, muito mais do que o tem feito até à data —, congratula-se com a comunicação apresentada pela Comissão e com as observações e intenções nela contidas.

    2.2

    Tendo em conta especialmente o seu parecer (15) sobre a proposta da Comissão relativa ao sexto programa-quadro em matéria de investigação e desenvolvimento e a recomendação nela expressa de aumentar a médio prazo o orçamento da Comunidade neste domínio em 50 % (referia-se ao orçamento dos 15 Estados-Membros!), o CESE apoia sobretudo o apelo da Comissão para que o orçamento de investigação da União preveja um nível significativo de novos financiamentos. Subscreve também a intenção da Comissão de seguir as recomendações do «Grupo Mayor» e de fazer com que o apoio reforçado à investigação fundamental se torne num dos grandes eixos da acção futura da União no domínio da investigação. Neste contexto, chama a atenção para os indicadores alarmantes, apresentados pela Comissão, que apontam para um fosso de conhecimentos e científico que continua a aumentar entre a UE e, por exemplo, os Estados Unidos da América.

    2.3

    Apoia ainda a ideia pioneira de criar um Conselho Científico Europeu, que poderia assumir, a nível europeu, as tarefas desempenhadas a nível nacional por instituições, tais como os «Research Councils» no Reino Unido, o Deutsche Forschungsgemeinschaft na Alemanha, o Vetenkapsradet na Suécia, o NWO nos Países Baixos, o FNRS na Bélgica, etc.. Estes garantem, mediante pedido, o financiamento de projectos ou a concessão de subvenções a projectos de equipas individuais, tal como acontece também nos Estados Unidos da América.

    2.4

    O Comité concorda com a Comissão em que dificilmente se poderão definir critérios rigorosos de demarcação entre investigação fundamental e investigação aplicada, o que, no entanto, também não considera problemático (recomendando, consequentemente, uma certa margem de manobra em termos práticos), pois o que está e deverá estar em jogo é uma interacção frutuosa ou mesmo uma cooperação entre estas duas categorias.

    2.4.1

    Remete para a sua anterior recomendação (16) no sentido de reforçar o complexo investigação fundamental/investigação aplicada num sistema científico pluralista e multipolar.

    2.4.2

    O Comité considera, porém, essencial que a Comissão, numa próxima etapa, defina (ou proponha uma definição para) a noção de investigação fundamental, de forma a conseguir-se uma base de decisão para os pedidos suficientemente exequível. A este propósito, remete para a sua anterior recomendação (17).

    2.5

    A Comissão refere também na comunicação a complexidade da questão dos direitos de propriedade intelectual em relação à investigação fundamental. As descobertas não são, como se sabe, passíveis de registo, mas sim as invenções. Os investigadores vêem-se confrontados com um conflito devido à necessidade de publicarem rapidamente os seus resultados, que mais abaixo se tratará, e também no interesse da divulgação dos conhecimentos.

    2.5.1

    Com efeito a questão que se coloca simultaneamente é de saber se a sua descoberta não poderá originar uma aplicação passível de registo de patente; nesse caso, deveria proceder–se ao depósito da patente dos conhecimentos antes da sua publicação. Este conflito pode sacrificar a divulgação dos conhecimentos e, consequentemente, o prestígio científico ou invalidar a possibilidade de proteger, através de patente, novas ideias, por vezes, revolucionárias no interesse da UE e dos inventores.

    2.5.2

    Este conflito agrava-se consideravelmente com o chamado «período de graça» (18) (em inglês, grace period). O Comité repete a recomendação (19) por várias vezes expressa de introduzir na UE o «período de graça» habitual nos EUA. Reafirma também a urgência de introduzir a patente comunitária, eliminando, desse modo, uma grande desvantagem para as empresas e os investigadores europeus.

    2.6

    Além disso, o Comité interroga-se sobre a possibilidade e o modo de consagrar explicitamente o apoio à investigação fundamental em futuros tratados europeus ou decisões (para prossecução dos objectivos de Lisboa).

    3.   Observações na especialidade

    3.1

    O Comité concorda também, em larga medida, com a descrição e análise da actual situação da investigação fundamental feita pela Comissão.

    3.1.1

    Não se pense, porém, que assim é em relação a todas as asserções. A Comissão afirma, por exemplo, «Paralelamente a estas vantagens, a Europa apresenta.... uma série de pontos fracos em matéria de investigação fundamental, em grande parte ligados à compartimentação dos sistemas nacionais de investigação e, em primeiro lugar, à ausência de uma concorrência suficiente entre investigadores, equipas e projectos individuais à escala europeia.»e conclui que é necessário melhorar a coordenação das actividades, políticas e programas nacionais no domínio da investigação fundamental.

    3.1.2

    Em relação a esta declaração da Comissão sobre compartimentação e falta de concorrência – que, de um modo geral, provavelmente nem sequer às instituições responsáveis politicamente pelo tratamento ou condução da investigação se aplica –, o Comité considera–a errónea tanto em si mesma como no que tem a ver com a ciência de investigação. Nela é ignorada ou insuficientemente contemplada sobretudo uma característica distintiva da investigação científica.

    3.1.3

    Uma das principais motivações do investigador — para além da busca do conhecimento, da descoberta ou desenvolvimento do que é novo — reside exactamente na rivalidade entre grupos ou laboratórios concorrentes e na vontade de trocar ideias com colegas em outros lugares. No entanto, um excesso de concorrência e de ambição lesa a essência da investigação científica, pois pode favorecer a superficialidade, prejudicando o cuidado e a profundidade necessários ao trabalho científico, bem como os esforços para descobrir algo novo.

    3.1.4

    Este intercâmbio de ideias e concorrência é divulgado, em regra, em conferências/congressos científicos internacionais e em conceituadas revistas internacionais da especialidade. O prestígio nacional e internacional do investigador (e, consequentemente, também as suas oportunidades de carreira) e da sua instituição decorre também de quem primeiro conseguiu e publicou novos conhecimento importantes.

    3.1.5

    Tais conferências/congressos são geralmente organizados pelas sociedades ou associações científicas e constituem — no contexto da dicotomia entre cooperação e concorrência — o fórum internacional para o intercâmbio dos últimos resultados e ideias, a preparação de novas cooperações, mas também para a descrição de capacidades e competências, ou seja, para o desenvolvimento da concorrência.

    3.1.6

    Além disso, a grande percentagem de pessoal internacional implicado em muitos projectos de investigação (20) e a integração destes em programas internacionais (21) favorecem o intercâmbio e a coordenação de conhecimentos.

    3.1.7

    Tudo isto leva evidentemente a ilações a nível das várias instituições e seus investigadores e, consequentemente também, a um processo constante de adaptação e reorientação do respectivo programa de investigação que seja compatível com o calendário da investigação científica.

    3.1.8

    Tal como o Comité já salientou num anterior parecer, a Comissão deveria realizar, ter em conta e aproveitar melhor este processo de auto-enquadramento e adaptação da ciência e investigação que está a ocorrer a nível internacional estimulado pela própria concorrência. Deveria, por conseguinte, envolver no processo interno de deliberação e sobretudo no processo de distribuição, mais do que até ao momento, investigadores de mérito reconhecido bem como os representantes das sociedades e associações científicas (trata–se de organizações suportadas e financiadas pelos seus próprios membros, são, pois, ONG).

    3.1.9

    As observações do Comité acima expendidas não são contrárias a uma «coordenação mais aberta» — desde que necessária e útil — e a uma maior «europeização» dos programas nacionais em matéria de investigação fundamental. Esta deveria, porém, realizar–se, de preferência, através de incentivos adequados a processos com uma abordagem da base para o topo capazes de se desenvolverem autonomamente e mediante o apoio dos projectos (22) ou grandes instalações que – na acepção da subsidiariedade – excedem, em termos de eficácia ou desejo de bons resultados, os incentivos nacionais e cujo poder de irradiação leva à formação de correspondentes redes europeias.

    3.1.10

    Além disso, dever-se-ia desenvolver um ambiente cultural e um quadro administrativo e financeiro adequado que estimulassem a excelência, deixando espaço para temas e programas de trabalho mais abertos, tornando-se, assim, mais atraentes para os investigadores.

    3.1.11

    O Comité reitera a sua preocupação com a falta de sinergias suficientes e de um intercâmbio adequado de investigadores entre o sector universitário e o sector empresarial, o que leva a uma dicotomia entre a investigação fundamental e a investigação aplicada, complica a interacção entre abordagens, métodos e tecnologias diferentes e reduz a interdisciplinaridade, estimulando, ao mesmo tempo, comportamentos que privilegiam em demasia as publicações científicas, por um lado, e os resultados a curto prazo, por outro.

    3.2.

    Contemplados com o apoio da UE nesta matéria deveriam ser preferencialmente os programas ou instituições cuja missão requer um elevado grau de investigação interdisciplinar. Este tipo de investigação adquire cada vez maior importância em muitos domínios e em relação a muitas questões relevantes, e o modo mais eficaz de a realizar será através da centralização em rede das várias disciplinas necessárias e respectivas instalações, o que permitirá, por sua vez, a utilização e a constituição de redes a nível europeu.

    3.3

    Tendo em conta o atrás exposto, o Comité apoia as reflexões da Comissão sobre as seguintes medidas por ela propostas:

    reforçar o apoio europeu às infra-estruturas de investigação e apoiar a criação de centros de excelência, com recurso a uma combinação de financiamentos nacionais e europeus, públicos e privados;

    aumentar o apoio ao desenvolvimento dos recursos humanos, à formação dos investigadores e à progressão nas carreiras científicas (23);

    apoiar a colaboração e a ligação em rede.

    3.4

    Instrumento importante do apoio deveria ser, no entender do Comité, o financiamento adequado de projectos individuais a fazer–se, eventualmente, tal como é proposto pela Comissão, através de uma organização semelhante ao Conselho Europeu de Investigação, cujo funcionamento se deveria nortear pelas instituições já existentes e com bons resultados a nível nacional, como é o caso da Deutsche Forschungsgemeinschaft (DFG) ou dos Research Councils (Reino Unido). Atendendo, nomeadamente, aos problemas inframencionados, deveria ser autorizado que os projectos tivessem uma duração suficientemente longa e deveriam ser tidos em conta — em certa medida — também determinados tipos (24) de mais apoio institucional (por exemplo, por períodos de 12 a 15 anos).

    3.4.1

    Neste contexto, há que ter em atenção dois aspectos principais, já abordados em pareceres anteriores (25) do Comité.

    3.4.2

    Por um lado, a questão da adequação dos contratos pessoais para os investigadores participantes nos projectos. Deverá ser assegurado nomeadamente que os investigadores participantes num projecto não só não sejam prejudicados em termos de contratação, relações pessoais e segurança social devido ao prazo intrínseco à natureza do mesmo, mas antes que lhes sejam oferecidos incentivos adequados, de modo a conquistar e a manter os especialmente qualificados para estas tarefas.

    3.4.3

    Por outro lado, o problema dos encargos associados aos processos de candidatura, exames periciais, etc. (26), tanto para o candidato como para o perito. A este propósito e seguindo o exemplo da DFG, há que assegurar, entre outros, que esses encargos sejam reduzidos em comparação com o êxito potencial se os fundos solicitados forem concedidos. Uma solução possível seria harmonizar e reunir os processos de apresentação e apreciação das candidaturas de todos os dadores interessados, sem os estar a modificar constantemente.

    3.5

    Situação especialmente difícil neste contexto ocorreria se o orçamento disponível para a investigação fundamental fosse tão reduzido que um grande número de pedidos excedendo em muito os meios disponíveis tivesse de ser apresentado, tratado e objecto de uma decisão, na maior parte dos casos, desfavorável.

    3.5.1

    Há que evitar, por um lado, que se gere nos candidatos reprovados, que constituem, de facto, a grande maioria, um sentimento de mal–estar em relação à Comissão e à EU, mais que não seja pelos montantes investidos.

    3.5.2

    Por outro lado, importa, contudo, evitar que a comprovação da correcção e justeza do processo implique uma carga burocrática excessiva (ver supra). Por isso, o Comité sugere que a Comissão não só se aconselhe junto das organizações dos Estados–Membros com experiência neste domínio, mas sobretudo ouça os candidatos bem e mal sucedidos (!) até à data.

    3.6

    A Comissão recorda com razão o papel decisivo da investigação fundamental para a missão de formação das universidades e, nesta ordem de ideias, o Comité subscreve a afirmação constante da comunicação e que reza assim: «Neste sentido e por esta razão, a investigação fundamental deve continuar a ser um aspecto central da actividade e da missão das universidades, que têm na sua execução, em ligação com o ensino, a sua própria razão de ser». O Comité entende que tal se aplica igualmente às organizações de investigação fora das universidades que executam (também) trabalhos de investigação fundamental e que, em termos de pessoal, programação ou organização, estão associadas, de inúmeras formas, à investigação e formação universitárias.

    4.   Conclusão

    O Comité apoia expressamente o objectivo da Comissão de garantir à investigação fundamental apoio adequado e sistemático a nível da EU, mobilizando, para o efeito, recursos orçamentais suficientes e instrumentos administrativos simples e adequados. Recomenda à Comissão que dê início às próximas etapas previstas, tendo em conta as observações e as recomendações acima pormenorizadas.

    Bruxelas, 26 de Fevereiro de 2004.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Roger BRIESCH


    (1)  Em grande medida incorporado no artigo III — 146.o do projecto de Tratado Constitucional de 18 de Julho de 2003.

    (2)  COM(2000) 6 final.

    (3)  Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000.

    (4)  JO C 204 de 18.7.2000.

    (5)  JO C 204 de 18.7.2000.

    (6)  CERN —Organização Europeia de Investigação Nuclear, ESO — Observatório Europeu do Hemisfério Sul, EMBO — Organização Europeia de Biologia Molecular, EMBL — Laboratório Europeu de Biologia Molecular.

    (7)  Institute Laue-Langevin em Grenoble.

    (8)  ESRF — Instalação Europeia de Radiação Sincrotrónica, também em Grenoble.

    (9)  Por exemplo, o DESY (Deutsches Elektronen Synchrotron), em Hamburgo.

    (10)  O Comité recorda a propósito que o sistema revolucionário de comunicação «worldwide web», que está na base da INTERNET, foi concebido no CERN e destinava-se inicialmente apenas à transferência de dados científicos entre os laboratórios associados à investigação.

    (11)  Ver o relatório «America's Basic Research: Prosperity Through Discovery» do «Committee for Economic Development», composto de representantes dos grandes grupos industriais. Existem, no entanto, nos EUA empresas, tais como a IBM ou a Bell Labs, que continuam a desenvolver em grande medida actividades bastante relacionadas com a investigação fundamental.

    (12)  EuroHORCS: European Heads of Research Councils, EURAB: European Research Advisory Board, ERCEG: European Research Council Expert Group, presidido pelo Professor Federico Mayor.

    (13)  Em 15 de Dezembro de 2003, o Ministro da Investigação dinamarquês enviou aos seus homólogos europeus o relatório final deste grupo, que defende o estabelecimento de um Fundo Europeu de Investigação Fundamental principalmente financiado pelo programa–quadro de investigação da União através de novos meios e que funcione por intermédio de um Conselho Europeu de Investigação.

    (14)  JO C 221, de 7/8/2001, pontos 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3, 4.4.4 e 4.4.5.

    (15)  JO C 260 de 17.09.2001, pág. 3.

    (16)  JO C 221 de 7.08.2001, ponto 6.7.2.

    (17)  CESE 1588-2003, ponto 4.5.3.

    (18)  Consagrado anteriormente no direito de patentes alemão sob a designação de «prazo de pesquisa da anterioridade que não prejudique a novidade!»

    (19)  Ver, em particular, JO C 95/48 de 23.04.2003, ponto 5.2.

    (20)  Exemplificativo é o facto de mais de 50 % dos jovens investigadores e mesmo 25 % dos directores do Instituto Max-Planck-Gesellschaft virem do estrangeiro.

    (21)  Isto aplica-se sobretudo aos programas referidos também pela Comissão nos domínios da climatologia, oceanografia, física da atmosfera, etc..

    (22)  JO C 95 de 23.04.2003.

    (23)  Ver a Comunicação da Comissão «Investigadores no Espaço Europeu da Investigação: Uma profissão, múltiplas carreiras» COM (2003) 436 de 18.7.2003) e o respectivo parecer do Comité CESE 305–2004.

    (24)  À semelhança do que acontece na Alemanha com os «domínios especiais de investigação» da DFG.

    (25)  CESE 305-2004, ponto 5.1.8.

    (26)  CESE 305-2004, ponto 5.1.8.4.


    ANEXO

    ao parecer do Comité Económico e Social Europeu

    Submetida a votação, a proposta de alteração seguinte foi rejeitada na sequência dos debates (n.o 3 do artigo 54.o do Regimento):

    Ponto 2.6 — Elidir

    Justificação

    A investigação fundamental é financiada no quadro do 6.o Programa-Quadro de Investigação, devendo o binómio investigação fundamental-investigação aplicada ser definido pelo decisor político (Conselho e Parlamento Europeu) em função do objectivos estratégicos do momento. De resto, criar-se-iam problemas práticos na ausência de uma definição unanimemente aceite de «investigação fundamental».

    Resultado da votação:

    votos a favor: 18, votos contra: 43, abstenções: 12


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