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Document 52003XX1118(02)
Opinion of the Advisory Committee on concentrations given at its 115th meeting on 16 April 2003 concerning a draft decision relating to Case COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV (Text with EEA relevance)
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 115a reunião, em 16 de Abril de 2003 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV (Texto relevante para efeitos do EEE)
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 115a reunião, em 16 de Abril de 2003 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 277 de 18.11.2003, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 115a reunião, em 16 de Abril de 2003 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2903 — DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 277 de 18/11/2003 p. 0003 - 0003
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitido na 115a reunião, em 16 de Abril de 2003 relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.2903 - DaimlerChrysler/Deutsche Telekom/JV (2003/C 277/03) (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das Concentrações e quanto ao facto de ter dimensão comunitária, tal como definida no n.o 2 do artigo 1.o do mesmo regulamento. 2. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a) o mercado do produto relevante afectado pela concentração ser o mercado das empresas de sistemas telemáticos para transportes e logística e b) o âmbito geográfico desse mercado estar limitado ao território da Repúbblica Federal da Alemanha. 3. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a empresa comum notificada levar à criação ou reforço de uma posição dominante no mercado alemão das empresas de sistemas telemáticos para transportes e logística. Uma minoria do Comité Consultivo abstêm-se. 4. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o conjunto dos compromissos apresentados pelas partes ser suficiente para eliminar as preocupações em matéria de concorrência no mercado relevante em que a concentração levaria à criação ou reforço de uma posição dominante. Uma minoria do Comité Consultivo abstêm-se 5. Uma maioria do Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão segundo o qual, desde que estes compromissos sejam plenamente observados, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Uma minoria do Comité Consultivo abstêm-se 6. O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. O Comité Consultivo tomou devida nota do relatório final do Auditor. 7. O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração as suas observações.