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Document 91999E001806

PERGUNTA ESCRITA P-1806/99 apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão. Envio transfronteiriço de listas telefónicas nacionais.

JO C 170E de 20.6.2000, pp. 105–106 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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91999E1806

PERGUNTA ESCRITA P-1806/99 apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão. Envio transfronteiriço de listas telefónicas nacionais.

Jornal Oficial nº 170 E de 20/06/2000 p. 0105 - 0106


PERGUNTA ESCRITA P-1806/99

apresentada por Paul Rübig (PPE-DE) à Comissão

(11 de Outubro de 1999)

Objecto: Envio transfronteiriço de listas telefónicas nacionais

A União Internacional das Telecomunicações reúne empresas de telecomunicações a nível europeu. Os assinantes que pretendem obter uma lista telefónica de um determinado Estado-membro são aconselhados a dirigir-se às autoridades administrativas do respectivo país. Muitos serviços põem em prática tal recomendação, emanada de um organismo não estatal e não comunitário, apenas fornecendo as respectivas listas telefónicas no interior das fronteiras nacionais.

De que modo encara a Comissão tal procedimento, à luz da liberalização no sector das telecomunicações e da progressiva realização do mercado interno?

Poderá a Comissão excluir qualquer hipótese de violação das normas relativas à concorrência, ou destinadas a impedir a discriminação?

Resposta dada por Erkki Liikanen em nome da Comissão

(5 de Novembro de 1999)

A questão levantada pelo Senhor Deputado relaciona-se com as condições de aplicação, a ter em conta pelos responsáveis das regulamentações nacionais dos Estados-membros, no que se refere às disposições pertinentes da Directiva 98/0010/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial(1).

Na verdade, esta directiva prevê, no no 2 do seu artigo 15o, que (sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação que regula a protecção dos dados pessoais) ... os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para eliminar quaisquer restrições regulamentares que impeçam a oferta dos serviços e facilidades enumerados na parte 3 do anexo I, segundo as regras de concorrência do direito comunitário. Na lista da parte 3 do anexo I, figuram, nas alíneas e) e f), o acesso a serviços de operadora noutros Estados-membros e o acesso a serviços de informações de outros Estados-membros.

A descrição feita pelo Senhor Deputado sobre a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e os seus procedimentos data da época (anterior à instituição na Comunidade de um quadro regulamentar de liberalização das telecomunicações) em que a UIT representava efectivamente um conglomerado das administrações responsáveis pelas telecomunicações num ambiente de monopólios públicos. Entretanto, as estruturas da UIT começaram a evoluir para reflectir a distinção, cada vez mais nítida e praticada no mundo, entre operadores de telecomunicações e administrações responsáveis pela respectiva regulamentação.

Esta distinção foi progressivamente imposta na Europa, em particular através da política de liberalização e, nomeadamente, da eliminação dos direitos exclusivos e especiais de que podiam beneficiar os operadores históricos, o que levou ao estabelecimento do princípio da separação entre o regulador nacional e o operador histórico pelo quadro regulamentar adoptado pela Comunidade. Hoje, quer as administrações nacionais quer os operadores económicos dos países membros da UIT participam nestes trabalhos, mas as regras comunitárias passaram a impor às administrações participantes dos Estados-membros total independência de acção no respeitante aos interesses de todas as categorias de operadores susceptíveis de contribuir para os trabalhos da UIT.

Convém também assinalar que as recomendações formuladas pelas instâncias da UIT não têm, como o próprio nome indica, força jurídica vinculativa directa e só podem, portanto, ser seguidas pelos Estados-membros desde que não entrem em contradição com o direito comunitário em vigor.

Finalmente, até à data, a Comissão não tem conhecimento de que haja recomendações da UIT que possam ter o efeito de entravar ou facilitar a aplicação efectiva, pelas administrações competentes dos Estados-membros, das disposições atrás referidas da Directiva 98/0010/CE.

(1) JO L 101 de 1.4.1998.

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