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Document 51998AC0099

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação da boa prática clínica na execução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano»

    JO C 95 de 30.3.1998, p. 1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51998AC0099

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação da boa prática clínica na execução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano»

    Jornal Oficial nº C 095 de 30/03/1998 p. 0001


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação da boa prática clínica na execução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano» () (98/C 95/01)

    Em 4 de Dezembro de 1997, em conformidade com o artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida a Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 6 de Janeiro de 1998 (relator: S. Colombo).

    Na 351ª reunião plenária de 27 e 28 de Janeiro de 1998 (sessão de 28 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou, por 82 votos a favor, 4 contra e 1 abstenção, o parecer seguinte.

    1. Introdução

    1.1. Baseada no artigo 100º-A, a proposta de directiva, tendo por objectivo aproximar os princípios e directrizes em vigor relativos à execução de ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, trata também de reforçar os procedimentos práticos existentes e aproximar os processos de lançamento dos ensaios em seres humanos através da aplicação coerente das directrizes ICH ().

    1.2. Esta matéria está codificada a nível comunitário desde 1990 nas directrizes de boa prática clínica da União Europeia (BPC), tendo sido objecto de subsequente harmonização a nível internacional, ocorrida em Janeiro de 1997, no âmbito da Conferência Internacional de Harmonização (ICH).

    1.3. As normas de BPC são observadas na indústria farmacêutica para fins de ensaio clínico com o objectivo de obter autorização para lançamento no mercado de uma especialidade farmacêutica ou confirmar a acção terapêutica de especialidades já autorizadas.

    1.4. As directrizes codificadas de BPC, actualmente, possuem apenas um valor de referência e são aplicadas de modo diverso por cada Estado-Membro, a quem competia, até agora, legislar sobre a matéria.

    1.5. Esta situação de facto implica, frequentemente, a existência de grandes atrasos no lançamento dos programas de ensaio clínico devido não só à lentidão burocrática dos diferentes procedimentos, mas também ao facto de em cada Estado-Membro haver normas e prazos diversos.

    1.6. É cada vez mais reconhecida a necessidade de um procedimento homogéneo para os ensaios clínicos multicêntricos, que permita conseguir um número correcto de casos para a validação estatística dos dados recolhidos.

    1.7. Estes são os principais motivos pelos quais é oportuno transformar os princípios e directrizes num acto legislativo comunitário, com carácter vinculativo, relativo a uma actividade que passa a desenvolver-se com o envolvimento em número significativo de centros de ensaio que, amiúde, funcionam espalhados por vários Estados-Membros. Este processo ganhará ainda maior importância a partir de 1 de Janeiro 1998, quando ao processo nacional suceder o processo descentralizado para a grande maioria das autorizações de lançamento no mercado.

    1.8. Os principais objectivos da proposta são os seguintes:

    - a protecção dos participantes nos ensaios, com base no texto revisto da Declaração de Helsínquia e que tem como referência a Convenção de protecção dos direitos humanos e da dignidade do ser humano (), do Conselho da Europa;

    - a máxima segurança em todo o processo, designadamente com a inclusão de medidas de vigilância, através de inspecções;

    - um papel mais rigoroso dos Comités de Ética, estabelecendo uma correcta distinção entre o Comité de Ética cujo papel orientador se traduz na emissão de um parecer autorizando o ensaio clínico, e o Comité de Ética de cada centro, responsável pelo lançamento dos respectivos ensaios;

    - maior rapidez dos processos administrativos necessários para iniciar um ensaio, que deve sempre ser submetido a parecer de um Comité de Ética e notificado à autoridade nacional competente, a qual pode, num prazo de 30 dias, transmitir ao patrocinador os motivos de uma eventual rejeição;

    - um intercâmbio mais pontual de informações entre os Estados-Membros interessados no ensaio.

    2. Observações na generalidade

    2.1. A importância de um sector farmacêutico, cuja força resida na existência de uma indústria competitiva e altamente inovadora na Europa, já foi sublinhada pelo CES num parecer de iniciativa sobre a «Livre circulação de medicamentos na União Europeia» ().

    2.1.1. Aí se afirmava que a disponibilidade de fármacos inovadores, seguros e eficazes constituia um notável contributo para a defesa da saúde pública e para o prolongamento da esperança média de vida.

    2.1.2. Um factor fundamental da avaliação da eficácia e da segurança de uma nova descoberta farmacêutica é o ensaio em seres humanos, que deve ser executado segundo princípios científicos e éticos, evitando-se, ao mesmo tempo, estudos inúteis, dispendiosos e meramente repetitivos.

    2.2. Ao fazer a avaliação da proposta, o Comité recomenda que se procure o equilíbrio:

    entre:

    - a necessidade de simplificação dos processos burocráticos,

    - e o respeito pelos prazos fixados para o lançamento do ensaio clínico;

    acompanhado:

    - da garantia de máxima segurança para os participantes no ensaio,

    - e de uma coordenação dos resultados que permita fazer uma avaliação rigorosa da eficácia e da segurança de uma nova especialidade farmacêutica.

    2.3. O CES realça o avanço positivo que constitui a afirmação, no nº 3 do artigo 1º da proposta, de que «os princípios e directrizes de BPC serão adoptados sob a forma de uma directiva» e, por isso, com carácter vinculativo para todos os países da UE. Deste modo, proceder-se-á à aproximação das legislações nacionais, aprovadas recentemente por diversos Estados-Membros que, a não serem harmonizadas, permitirão que as diferenças actuais persistam.

    2.4. O CES apoia a aproximação das legislações, desde que ela, na prática, não crie novos obstáculos burocrático-administrativos, mas antes constitua o instrumento de uma investigação farmacológica europeia com elevado nível qualitativo. A União Europeia deve continuar a ser uma zona que atraia o ensaio e a inovação para garantir uma melhor protecção da saúde.

    2.5. A fim de assegurar a aplicação coerente dos princípios e das directrizes relativas ao ensaio clínico, as disposições da directiva deverão também ser aplicadas à investigação independente sobre novos medicamentos, desenvolvida fora da indústria (por exemplo, por universidades, hospitais, instituições de investigação).

    2.6. O CES compreende e subscreve a cautela com que a Comissão pretende perseguir o objectivo de um único processo para iniciar o ensaio clínico, válido para toda a UE. Regista o que é dito no ponto 5 da exposição de motivos, quanto a ser ainda insuficiente a experiência de colaboração entre Estados-Membros neste sector e haver dificuldades em apresentar um único pedido à Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos (AEAM), a qual não está ainda suficientemente equipada para esse fim.

    2.7. Considera, no entanto, que se deve incentivar a colaboração no sentido de, gradualmente, se chegar a um processo único europeu, utilizando a competência científica e o saber-fazer da Agência, sobretudo no que diz respeito aos medicamentos «órfãos» e à terapia genética e celular. A título de exemplo, podiam explorar-se as seguintes oportunidades:

    - a AEAM podia ser chamada a dar autorização para o ensaio dos fármacos que devessem aceder ao processo centralizado para o respectivo registo;

    - o Comité das Especialidades Farmacêuticas (CEF) podia ser o organismo técnico a que se recorreria em caso de divergências e/ou interpretações diferentes entre Estados-Membros.

    2.8. A fim de reforçar a colaboração, é essencial dispor-se de uma base de dados europeia no âmbito da EUDRANET (rede telemática de ligação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a AEAM e a Comissão), que coordene as informações e a respectiva circulação entre os Estados-Membros interessados no ensaio internacional multicêntrico, com uma chave de acesso que garanta as máximas confidencialidade e protecção industrial.

    2.9. Factores essenciais de um quadro normativo simplificado e unívoco que permita o lançamento simultâneo de ensaios em vários países são, por um lado, o respeito pelos prazos previstos para a aprovação pelos Comités de Ética e para eventuais pedidos de alteração pelas autoridades públicas da tutela, que dispõem de um prazo de 30 dias para comunicarem ao patrocinador o seu parecer, e, por outro, a total garantia para os doentes sujeitos ao ensaio, a quem deve ser assegurada a melhor relação possível entre riscos e benefícios.

    2.10. A elaboração de um quadro normativo comunitário em conformidade com os documentos da Conferência Internacional de Harmonização (ICH), a boa prática clínica (BPC), as normas da farmacovigilância e da Boa Prática de Fabrico (BPF) pode garantir uma coerência total aos estudos desenvolvidos na UE, ao favorecer a verificação e a comparação dos dados obtidos.

    2.11. Nesse sentido, a Comissão deve obter garantias maiores de participação de países terceiros nos ensaios multicêntricos. O patrocinador deve ser convidado a garantir que os países terceiros envolvidos no ensaio do seu fármaco tenham conhecimento das directrizes comunitárias de modo a poderem aplicá-las de modo coerente.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O Comité encontrou, em diversos artigos da proposta, uma terminologia incorrecta ou pouco usada, pelo que convida a Comissão a adequar a terminologia à utilizada pela ICH, considerada, actualmente, a referência pelo mundo científico internacional e na elaboração da qual a Comissão também participou de forma activa. Em especial, convida a que se verifique a tradução, nas várias línguas, do termo «non-interventional clinical trials», o qual pode dar origem a equívocos.

    3.2. Artigo 2º

    3.2.1. Na definição de «episódio adverso grave ou reacção adversa grave» é conveniente fazer referência à norma da ICH relativa à oportunidade de se solicitar um parecer médico sobre outros riscos possíveis.

    3.2.2. Seria desejável que se inserisse a definição de coordenador da investigação como o responsável pelos centros envolvidos num ensaio multicêntrico.

    3.3. Artigo 4º

    3.3.1. A actual formulação não é muito clara no que diz respeito ao carácter obrigatório do parecer do Comité de Ética, o que diminui as garantias de segurança para os participantes nos ensaios. Aditar, portanto, ao número 2 a palavra «obrigatoriamente».

    3.4. Artigo 7º

    3.4.1. Este é o núcleo da proposta. O respeito pela BPC, a obrigatoriedade do parecer favorável do Comité de Ética e a possibilidade de intervenção dos Estados-Membros constituem, na óptica do CES, garantias suficientes para os participantes nos ensaios e permite que haja um processo unívoco em todos os Estados-Membros.

    3.4.2. Neste processo, podia ser estabelecida uma derrogação especial para os produtos de terapia genética e celular, pois, como é reconhecido, se trata de sectores delicados. Embora prevendo para tais produtos o registo centralizado obrigatório, a Comissão podia, a partir de agora, considerar necessário para o início do ensaio um parecer da AEAM, que é responsável pelo processo centralizado de autorização para os produtos de alta tecnologia.

    3.4.3. A fim de evitar duplicações burocráticas, deve ficar bem claro que os dados científicos a apresentar ao Estado-Membro e ao Comité de Ética são os mesmos.

    3.5. Artigo 8º

    3.5.1. Seria conveniente prever expressamente o respeito rigoroso pela confidencialidade dos dados e a mais estrita discrição no que toca às investigações em curso.

    3.6. Artigo 9º

    3.6.1. Nos casos de suspensão e ou proibição da continuação de um ensaio, importa prever que, antes de qualquer decisão, se informe o patrocinador, além da Comissão e dos Estados-Membros.

    3.7. Artigo 10º

    3.7.1. Para os fármacos experimentais, será oportuno retomar as normas de BPF (boa prática de fabrico) à luz da Directiva 91/356/CEE ().

    3.8. Artigo 13º

    3.8.1. Recomenda-se a coerência com o texto da ICH no que toca ao processo e às definições.

    Bruxelas, 28 de Janeiro de 1998.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () JO C 306 de 8.10.1997, p. 9.

    () International Conference on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Pharmaceuticals for Human Use.

    () Council of Europe, European Treaty Series nº 164, Oviedo, 4 de Abril de 1997.

    () JO C 97 de 1.4.1996.

    () JO L 193 de 17.7.1991.

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