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Document 22004D0122
Decision of the EEA Joint Committee No 122/2004 of 24 September 2004 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 122/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 122/2004, de 24 de Setembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
JO L 64 de 10.3.2005, pp. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
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10.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 64/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 122/2004
de 24 de Setembro de 2004
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1). |
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(2) |
A Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE (2) deve ser incorporada no acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
A seguir ao ponto 45zb (Directiva 2002/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No anexo I, ao ponto 1.1.1 do apêndice 5 é aditado o seguinte: “IS para a Islândia, FL para o Liechtenstein e 16 para a Noruega.”.». |
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3. |
O texto do ponto 9 (Directiva 71/127/CE do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2010. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2003/97/CE redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 25 de Setembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kjartan JÓHANNSSON
(1) JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.
(2) JO L 25 de 29.1.2004, p. 1.
(3) Não são indicados os requisitos constitucionais.