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Document 32023D2817
Decision (EU) 2023/2817 of the European Central Bank of 7 December 2023 laying down the terms and conditions for transfers of the European Central Bank’s capital shares between the national central banks and for the adjustment of the paid-up capital and repealing Decision (EU) 2020/139 (ECB/2020/5) (ECB/2023/33)
Decisão (UE) 2023/2817 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2023, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2020/139 (BCE/2020/5) (BCE/2023/33)
Decisão (UE) 2023/2817 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2023, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2020/139 (BCE/2020/5) (BCE/2023/33)
ECB/2023/33
JO L, 2023/2817, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2817/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2023/2817 |
18.12.2023 |
DECISÃO (UE) 2023/2817 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de dezembro de 2023
que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2020/139 (BCE/2020/5) (BCE/2023/33)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 28.o-5,
Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (UE) 2023/2811 do Banco Central Europeu (BCE/2023/31) (1) prevê a adaptação das ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais (BCN) na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) (a seguir «ponderações na tabela de repartição do capital» e «tabela de repartição do capital», respetivamente). Esta adaptação exige que o Conselho do BCE determine os termos e condições para as transferências de participações no capital entre os BCN que sejam membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) em 31 de dezembro de 2023, a fim de garantir que a repartição das referidas participações corresponda às adaptações efetuadas. Torna-se, por conseguinte, necessária a adoção de uma nova decisão que revogue a Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu (BCE/2020/5) (2) com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. |
|
(2) |
A Decisão (UE) 2023/2819 do Banco Central Europeu (BCE/2023/32) (3) determina de que forma, e em que proporção, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN pertencentes à área do euro») incorrem na obrigação de realizar o capital do BCE tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. A Decisão (UE) 2023/2816 do Banco Central Europeu (BCE/2023/36) (4) determina a participação percentual que os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro (a seguir «BCN não pertencentes à área do euro») estão obrigados a realizar a partir de 1 de janeiro de 2024, tendo em conta a tabela de repartição do capital adaptada. |
|
(3) |
Dado que cada um dos BCN pertencentes à área do euro realizou já na íntegra a respetiva participação no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2023, por força da Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu (BCE/2020/4) (5) e, no que respeita ao Hrvatska narodna banka, por força do artigo 2.o da Decisão (UE) 2023/135 do Banco Central Europeu (BCE/2022/51) (6), cada um dos BCN pertencentes à área do euro deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o da Decisão (UE) 2023/2819 (BCE/2023/32). |
|
(4) |
De igual modo, dado que os BCN não pertencentes à área do euro já realizaram uma percentagem das respetivas participações no capital subscrito do BCE, conforme aplicável até 31 de dezembro de 2023 por força da Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu (BCE/2020/2) (7), cada um deles deve transferir para o BCE, ou receber do BCE, consoante o caso, o montante necessário para que se perfaçam os montantes apresentados na terceira coluna do quadro constante do artigo 1.o da Decisão (UE) 2023/2816 (BCE/2023/36), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
Transferência das participações de capital
Tendo em conta a participação já subscrita por cada BCN no capital do BCE em 31 de dezembro de 2023, e a participação no capital do BCE a subscrever por cada BCN com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2024, como consequência da adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital previstas no artigo 2.o da Decisão (UE) 2023/2811 (BCE/2023/31), os BCN devem transmitir entre si, mediante transferências de e para o BCE, as participações de capital necessárias para garantir que, a partir de 1 de janeiro de 2024, a repartição dessas participações corresponda às ponderações adaptadas. Para este efeito, considerar-se-á por força deste artigo e sem necessidade de qualquer outra formalidade ou ato, que cada BCN transferiu ou recebeu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, a participação no capital subscrito do BCE que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo I da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota uma participação a transferir pelo BCE para o BCN, e o sinal «–» uma participação de capital a transferir pelo BCN para o BCE.
Artigo 2.o
Adaptação do capital realizado
1. Tendo em conta o valor do capital do BCE realizado por cada BCN, e o valor do capital do BCE a realizar por cada BCN com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, nos termos do artigo 1.o da Decisão (UE) 2023/2819 (BCE/2023/32), em relação aos BCN pertencentes à área do euro, e do artigo 1.o da Decisão (UE) 2023/2816 (BCE/2023/36), em relação aos BCN não pertencentes à área do euro, respetivamente, no primeiro dia útil do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET) que se seguir a 1 de janeiro de 2024, cada BCN deve transferir ou receber o montante líquido que figura a seguir ao respetivo nome na quarta coluna do quadro constante do anexo II da presente decisão, sendo que o sinal «+» denota o montante a transferir pelo BCN para o BCE e o sinal «-», o montante a transferir pelo BCE para esse BCN.
2. No primeiro dia útil do TARGET que se seguir a 1 de janeiro de 2024, o BCE e os BCN que estejam obrigados a transferir determinado montante por força do disposto no n.o 1 devem transferir em separado quaisquer juros sobre os respetivos montantes devidos que se vencerem durante o período de 1 de janeiro de 2024 até à data da transferência. As entidades que transferem e as que recebem estes juros devem ser as mesmas entidades que as que transferem e recebem os montantes sobre os quais vencem os juros.
Artigo 3.o
Disposições gerais
1. As transferências a que o artigo 2.o se refere devem ser efectuadas através do TARGET.
2. Se um BCN não tiver acesso ao TARGET, os montantes a que o artigo 2.o se refere devem ser transferidos por crédito na conta a indicar oportunamente pelo BCE ou pelo BCN.
3. Os juros vencidos nos termos do artigo 2.o, n.o 2, devem ser calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à última taxa de juro marginal disponível utilizada pelo Eurosistema nos seus leilões de operações principais de refinanciamento.
4. O BCE e os BCN que estejam obrigados a efetuar transferências por força do artigo 2.o devem dar, no momento adequado, as instruções necessárias à sua execução atempada.
Artigo 4.°
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
2. A Decisão (UE) 2020/139 (BCE/2020/5) é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
3. As referências à Decisão (UE) 2020/139 (BCE/2020/5) devem entender-se como referências à presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2023.
A Presidente do BCE
Christine LAGARDE
(1) Decisão (UE) 2023/2811 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2023, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão (UE) 2020/137 (BCE/2020/3) (BCE/2023/31) (JO L, 2023/2811, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2811/oj).
(2) Decisão (UE) 2020/139 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado e que revoga a Decisão (UE) 2019/45 (BCE/2020/5) (JO L 27 I de 1.2.2020, p. 9).
(3) Decisão (UE) 2023/2819 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2023, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2020/138 (BCE/2020/4) (BCE/2023/32) (JO L, 2023/2819, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2819/oj).
(4) Decisão (UE) 2023/2816 do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2023, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2020/136 (BCE/2020/2) (BCE/2023/36) (JO L, 2023/2816, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2816/oj).
(5) Decisão (UE) 2020/138 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/44 (BCE/2020/4) (JO L 27I de 1.2.2020, p. 6).
(6) Decisão (UE) 2023/135 do Banco Central Europeu, de 30 de dezembro de 2022, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Hrvatska narodna banka (BCE/2022/51) (JO L 17 de 19.1.2023, p. 94).
(7) Decisão (UE) 2020/136 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2020, relativa à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não pertencentes à área do euro e que revoga a Decisão (UE) 2019/48 (BCE/2020/2) (JO L 27I de 1.2.2020, p. 1).
ANEXO I
CAPITAL SUBSCRITO PELOS BCN
|
|
Participação subscrita em 31 de dezembro de 2023 (EUR) |
Participação subscrita a partir de 1 de janeiro de 2024 (EUR) |
Participação a transferir (EUR) |
|
BCN pertencentes à área do euro |
|
|
|
|
Nationale Bank van België/ Banque Nationale de Belgique |
320 744 959,47 |
324 804 337,12 |
+4 059 377,65 |
|
Deutsche Bundesbank |
2 320 816 565,68 |
2 357 134 464,40 |
+36 317 898,72 |
|
Eesti Pank |
24 800 091,20 |
26 380 542,23 |
+1 580 451,03 |
|
Banc Ceannais na hÉireann/ Central Bank of Ireland |
149 081 997,36 |
192 804 200,92 |
+43 722 203,56 |
|
Bank of Greece |
217 766 667,22 |
199 981 180,60 |
–17 785 486,62 |
|
Banco de España |
1 049 820 010,62 |
1 046 669 933,56 |
–3 150 077,06 |
|
Banque de France |
1 798 120 274,32 |
1 770 700 531,41 |
–27 419 742,91 |
|
Hrvatska narodna banka |
71 390 921,62 |
68 511 469,74 |
–2 879 451,88 |
|
Banca d’Italia |
1 495 637 101,77 |
1 418 000 151,07 |
–77 636 950,70 |
|
Central Bank of Cyprus |
18 943 762,37 |
19 506 662,74 |
+ 562 900,37 |
|
Latvijas Banka |
34 304 447,40 |
34 304 447,40 |
0,00 |
|
Lietuvos bankas |
50 953 308,28 |
52 241 484,12 |
+1 288 175,84 |
|
Banque centrale du Luxembourg |
29 000 193,94 |
32 215 221,04 |
+3 215 027,10 |
|
Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta |
9 233 731,03 |
11 398 732,44 |
+2 165 001,41 |
|
De Nederlandsche Bank |
515 941 486,95 |
522 912 791,50 |
+6 971 304,55 |
|
Oesterreichische Nationalbank |
257 678 468,28 |
261 694 545,91 |
+4 016 077,63 |
|
Banco de Portugal |
206 054 009,57 |
205 826 684,42 |
– 227 325,15 |
|
Banka Slovenije |
42 390 727,68 |
43 743 853,57 |
+1 353 125,89 |
|
Národná banka Slovenska |
100 824 115,85 |
101 787 541,48 |
+ 963 425,63 |
|
Suomen Pankki |
161 714 780,61 |
160 783 830,00 |
– 930 950,61 |
|
BCN não pertencentes à área do euro |
|
|
|
|
Българска народна банка (Bulgarian National Bank) |
106 431 469,51 |
105 901 044,16 |
– 530 425,35 |
|
Česká národní banka |
203 445 182,87 |
212 419 113,73 |
+8 973 930,86 |
|
Danmarks Nationalbank |
190 422 699,36 |
192 652 650,82 |
+2 229 951,46 |
|
Magyar Nemzeti Bank |
167 657 709,49 |
171 240 786,83 |
+3 583 077,34 |
|
Narodowy Bank Polski |
653 126 801,54 |
659 979 031,02 |
+6 852 229,48 |
|
Banca Naţională a României |
306 228 624,99 |
312 712 804,23 |
+6 484 179,24 |
|
Sveriges Riksbank |
322 476 960,60 |
318 699 033,14 |
–3 777 927,46 |
|
Total (1) |
10 825 007 069,61 |
10 825 007 069,61 |
0,00 |
(1) Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.
ANEXO II
CAPITAL REALIZADO PELOS BCN
|
|
Participação realizada em 31 de dezembro de 2023 (EUR) |
Participação realizada a partir de 1 de janeiro de 2024 (EUR) |
Montante da transferência (EUR) |
|
BCN pertencentes à área do euro |
|
|
|
|
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
320 744 959,47 |
324 804 337,12 |
+4 059 377,65 |
|
Deutsche Bundesbank |
2 320 816 565,68 |
2 357 134 464,40 |
+36 317 898,72 |
|
Eesti Pank |
24 800 091,20 |
26 380 542,23 |
+1 580 451,03 |
|
Banc Ceannais na hÉireann/ Central Bank of Ireland |
149 081 997,36 |
192 804 200,92 |
+43 722 203,56 |
|
Bank of Greece |
217 766 667,22 |
199 981 180,60 |
–17 785 486,62 |
|
Banco de España |
1 049 820 010,62 |
1 046 669 933,56 |
–3 150 077,06 |
|
Banque de France |
1 798 120 274,32 |
1 770 700 531,41 |
–27 419 742,91 |
|
Hrvatska narodna banka |
71 390 921,62 |
68 511 469,74 |
–2 879 451,88 |
|
Banca d’Italia |
1 495 637 101,77 |
1 418 000 151,07 |
–77 636 950,70 |
|
Central Bank of Cyprus |
18 943 762,37 |
19 506 662,74 |
+ 562 900,37 |
|
Latvijas Banka |
34 304 447,40 |
34 304 447,40 |
0,00 |
|
Lietuvos bankas |
50 953 308,28 |
52 241 484,12 |
+1 288 175,84 |
|
Banque centrale du Luxembourg |
29 000 193,94 |
32 215 221,04 |
+3 215 027,10 |
|
Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta |
9 233 731,03 |
11 398 732,44 |
+2 165 001,41 |
|
De Nederlandsche Bank |
515 941 486,95 |
522 912 791,50 |
+6 971 304,55 |
|
Oesterreichische Nationalbank |
257 678 468,28 |
261 694 545,91 |
+4 016 077,63 |
|
Banco de Portugal |
206 054 009,57 |
205 826 684,42 |
– 227 325,15 |
|
Banka Slovenije |
42 390 727,68 |
43 743 853,57 |
+1 353 125,89 |
|
Národná banka Slovenska |
100 824 115,85 |
101 787 541,48 |
+ 963 425,63 |
|
Suomen Pankki |
161 714 780,61 |
160 783 830,00 |
– 930 950,61 |
|
BCN não pertencentes à área do euro |
|
|
|
|
Българска народна банка (Bulgarian National Bank) |
3 991 180,11 |
3 971 289,16 |
–19 890,95 |
|
Česká národní banka |
7 629 194,36 |
7 965 716,76 |
+ 336 522,40 |
|
Danmarks Nationalbank |
7 140 851,23 |
7 224 474,41 |
+83 623,18 |
|
Magyar Nemzeti Bank |
6 287 164,11 |
6 421 529,51 |
+ 134 365,40 |
|
Narodowy Bank Polski |
24 492 255,06 |
24 749 213,66 |
+ 256 958,60 |
|
Banca Naţională a României |
11 483 573,44 |
11 726 730,16 |
+ 243 156,72 |
|
Sveriges Riksbank |
12 092 886,02 |
11 951 213,74 |
– 141 672,28 |
|
Total (1) |
8 948 334 725,55 |
8 925 412 773,07 |
–22 921 952,48 |
(1) Devido aos arredondamentos, os totais podem não corresponder à soma das parcelas.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2817/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)