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Document 32024L0325

Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais

C/2024/261

JO L, 2024/325, 22.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2024/325/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2024/325/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/325

22.1.2024

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2024/325 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2024

que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão (2) estabelece as especificações técnicas mínimas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, a fim de aumentar a rastreabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais e facilitar a sua livre circulação.

(2)

Uma vez que o título da Diretiva de Execução (UE) 2019/68 faz referência à Diretiva 91/477/CEE do Conselho (3), que foi revogada, é necessário substituir essa referência.

(3)

As especificações técnicas enunciadas na Diretiva de Execução (UE) 2019/68 não impunham qualquer requisito quanto à profundidade mínima das marcações. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos e os utilizadores de armas de fogo e facilitar o comércio no mercado interno da UE, é necessário incluir uma profundidade mínima a nível da UE. Por outro lado, a fim de assegurar a harmonização com as normas dos principais mercados para a exportação de armas de fogo de utilização civil (EUA e Canadá), é necessário adotar uma especificação técnica que exija a marcação com uma profundidade mínima de 0,0762 milímetros.

(4)

A profundidade de 0,0762 milímetros é tecnicamente viável e não compromete a durabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais.

(5)

A Diretiva de Execução (UE) 2019/68 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2021/555, as medidas previstas no artigo 1.o, ponto 2, só se aplicam às armas de fogo e seus componentes essenciais colocados no mercado pela primeira vez após o décimo oitavo mês a contar da publicação do presente ato no Jornal Oficial da União Europeia, como previsto no artigo 2.o, n.o 1. Essas medidas são aplicáveis aos componentes quer façam parte integrante da arma de fogo quer sejam colocados separadamente no mercado.

(7)

De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (4), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(8)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 20.o da Diretiva (UE) 2021/555,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva de Execução (UE) 2019/68 é alterada do seguinte modo:

1)

No título da Diretiva de Execução (UE) 2019/68, a referência à «Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas» é substituída pela referência à «Diretiva (UE) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas»;

2)

No anexo, é aditado o ponto 1A com a seguinte redação:

«1A.

A profundidade mínima da marcação fixada por cada Estado-Membro é de, pelo menos, 0,0762 milímetros.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 22 de julho de 2025, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 115 de 6.4.2021, p. 1.

(2)  Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, que estabelece especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 15 de 17.1.2019, p. 18).

(3)  Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (JO L 256 de 13.9.1991, p. 51).

(4)   JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_impl/2024/325/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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