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Document 32024R2975
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/2975 of 25 September 2024 amending Delegated Regulations (EU) 2021/1698 and (EU) 2021/2306 as regards the import into the Union of high-risk organic and in-conversion products
Regulamento Delegado (UE) 2024/2975 da Comissão, de 25 de setembro de 2024, que altera o Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 no respeitante à importação para a União de produtos biológicos e em conversão de alto risco
Regulamento Delegado (UE) 2024/2975 da Comissão, de 25 de setembro de 2024, que altera o Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 no respeitante à importação para a União de produtos biológicos e em conversão de alto risco
C/2024/6624
JO L, 2024/2975, 29.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2975/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2975 |
29.11.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2975 DA COMISSÃO
de 25 de setembro de 2024
que altera o Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 no respeitante à importação para a União de produtos biológicos e em conversão de alto risco
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (2) estabelece disposições relativas aos controlos dos operadores e grupos de operadores em países terceiros realizados por autoridades e organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 e as regras relativas à verificação, por essas autoridades e organismos de controlo, das remessas de produtos biológicos e em conversão destinadas a importação para a União. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos controlos oficiais, nos postos de controlo fronteiriços e pontos de introdução em livre prática, das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União. |
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(3) |
O Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 estabelecem regras específicas relativas aos controlos das remessas de produtos de alto risco destinados a importação para a União como produtos biológicos ou em conversão. |
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(4) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, os produtos de alto risco originários de países terceiros devem ser enumerados num ato de execução adotado ao abrigo do artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/848, com base numa seleção feita na sequência de incumprimentos graves, críticos ou reiterados que afetem a integridade de produtos ou produções biológicos ou em conversão. |
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(5) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, como parte de outros requisitos de controlo, devem ser realizadas verificações físicas sistemáticas e deve ser colhida, pelo menos, uma amostra representativa de cada remessa de produtos biológicos de alto risco a importar para a União. |
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(6) |
A experiência com os controlos das importações para a União de produtos provenientes de países terceiros fortemente implicados nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação da Agricultura Biológica (OFIS) por suspeitas de incumprimento da legislação da União em matéria de produção biológica, incluindo as notificações de contaminação com produtos e substâncias não autorizados na produção biológica, demonstra que o cumprimento das condições e a adoção das medidas aplicáveis à importação de produtos biológicos e de produtos em conversão para a União pode ser assegurado mediante controlos de identidade e físicos e por amostragem de uma percentagem de remessas inferior a 100 %. A realização de controlos de identidade e físicos e por amostragem de diferentes percentagens das remessas, pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, não afeta a eficiência dos controlos. |
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(7) |
A redução do número de controlos de identidade e físicos e por amostragem das remessas de produtos de alto risco permitiria reduzir os custos de controlo suportados pelos operadores, as autoridades de controlo e os organismos de controlo que operam em países terceiros e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, podendo ter um efeito de redução dos preços finais no consumidor dos produtos biológicos na União, tendo em conta que a perceção de que os preços finais no consumidor são elevados constitui um dos principais obstáculos ao aumento da procura destes produtos na União. |
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(8) |
Acresce que a redução dos controlos de identidade e físicos e por amostragem das remessas de produtos de alto risco evitaria diminuições indevidas nos volumes e valores das transações comerciais entre o país terceiro de que os produtos de alto risco são originários e a União. |
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(9) |
Por conseguinte, importa centrar a atenção no controlo dos produtos de alto risco originários de determinados países terceiros e estabelecer que a lista desses produtos indica o seu país de origem, bem como a quantidade necessária de controlos de identidade e de controlos físicos e as percentagens de remessas desses produtos a controlar por amostragem. |
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(10) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, cada remessa de produtos de alto risco a importar para a União é submetida a controlos de identidade e controlos físicos sistemáticos e por amostragem representativa nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de introdução em livre prática. A fim de assegurar uma abordagem coerente da frequência dos controlos das remessas de produtos biológicos e em conversão de alto risco, este requisito deve ser alinhado com a abordagem a adotar ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698. |
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(11) |
Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 devem ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698
O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Lista de países terceiros de alto risco e de produtos de alto risco Os produtos de alto risco e os países terceiros de que são originários devem ser enumerados, juntamente com as percentagens de remessas desses produtos a submeter a controlos de identidade e físicos e por amostragem pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, consoante o caso, num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/848, com base numa seleção feita na sequência de incumprimentos graves, críticos ou reiterados que afetem a integridade de produtos ou produções biológicos ou em conversão. As percentagens a que se refere o primeiro parágrafo podem ser inferiores a 100 % e, para o mesmo produto, as percentagens de controlos efetuados pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros podem ser diferentes das percentagens de controlos efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.». |
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2) |
No artigo 16.o, n.o 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «No caso das remessas de produtos de alto risco, a que se refere o artigo 8.o, o organismo ou autoridade de controlo competente deve realizar verificações físicas e colher, pelo menos, uma amostra representativa, em conformidade com a percentagem aplicável estabelecida no ato de execução previsto no mesmo artigo.». |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306
No artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«No caso das remessas de produtos de alto risco a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 do presente artigo verifica a documentação prevista no artigo 16.o, n.o 6, do mesmo regulamento e efetua controlos de identidade e controlos físicos e colhe, pelo menos, uma amostra representativa das remessas em conformidade com a percentagem aplicável estabelecida no ato de execução previsto no mesmo artigo do referido regulamento.».
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/848.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1698/oj.
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2306/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2975/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)