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Document 32024R2975

Regulamento Delegado (UE) 2024/2975 da Comissão, de 25 de setembro de 2024, que altera o Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 no respeitante à importação para a União de produtos biológicos e em conversão de alto risco

C/2024/6624

JO L, 2024/2975, 29.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2975/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2975/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2975

29.11.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2975 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2024

que altera o Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 no respeitante à importação para a União de produtos biológicos e em conversão de alto risco

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 7, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão (2) estabelece disposições relativas aos controlos dos operadores e grupos de operadores em países terceiros realizados por autoridades e organismos de controlo reconhecidos em conformidade com o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848 e as regras relativas à verificação, por essas autoridades e organismos de controlo, das remessas de produtos biológicos e em conversão destinadas a importação para a União.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos controlos oficiais, nos postos de controlo fronteiriços e pontos de introdução em livre prática, das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União.

(3)

O Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 estabelecem regras específicas relativas aos controlos das remessas de produtos de alto risco destinados a importação para a União como produtos biológicos ou em conversão.

(4)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, os produtos de alto risco originários de países terceiros devem ser enumerados num ato de execução adotado ao abrigo do artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/848, com base numa seleção feita na sequência de incumprimentos graves, críticos ou reiterados que afetem a integridade de produtos ou produções biológicos ou em conversão.

(5)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, como parte de outros requisitos de controlo, devem ser realizadas verificações físicas sistemáticas e deve ser colhida, pelo menos, uma amostra representativa de cada remessa de produtos biológicos de alto risco a importar para a União.

(6)

A experiência com os controlos das importações para a União de produtos provenientes de países terceiros fortemente implicados nas notificações apresentadas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação da Agricultura Biológica (OFIS) por suspeitas de incumprimento da legislação da União em matéria de produção biológica, incluindo as notificações de contaminação com produtos e substâncias não autorizados na produção biológica, demonstra que o cumprimento das condições e a adoção das medidas aplicáveis à importação de produtos biológicos e de produtos em conversão para a União pode ser assegurado mediante controlos de identidade e físicos e por amostragem de uma percentagem de remessas inferior a 100 %. A realização de controlos de identidade e físicos e por amostragem de diferentes percentagens das remessas, pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, não afeta a eficiência dos controlos.

(7)

A redução do número de controlos de identidade e físicos e por amostragem das remessas de produtos de alto risco permitiria reduzir os custos de controlo suportados pelos operadores, as autoridades de controlo e os organismos de controlo que operam em países terceiros e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, podendo ter um efeito de redução dos preços finais no consumidor dos produtos biológicos na União, tendo em conta que a perceção de que os preços finais no consumidor são elevados constitui um dos principais obstáculos ao aumento da procura destes produtos na União.

(8)

Acresce que a redução dos controlos de identidade e físicos e por amostragem das remessas de produtos de alto risco evitaria diminuições indevidas nos volumes e valores das transações comerciais entre o país terceiro de que os produtos de alto risco são originários e a União.

(9)

Por conseguinte, importa centrar a atenção no controlo dos produtos de alto risco originários de determinados países terceiros e estabelecer que a lista desses produtos indica o seu país de origem, bem como a quantidade necessária de controlos de identidade e de controlos físicos e as percentagens de remessas desses produtos a controlar por amostragem.

(10)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, cada remessa de produtos de alto risco a importar para a União é submetida a controlos de identidade e controlos físicos sistemáticos e por amostragem representativa nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de introdução em livre prática. A fim de assegurar uma abordagem coerente da frequência dos controlos das remessas de produtos biológicos e em conversão de alto risco, este requisito deve ser alinhado com a abordagem a adotar ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698.

(11)

Por conseguinte, os Regulamentos Delegados (UE) 2021/1698 e (UE) 2021/2306 devem ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698

O Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Lista de países terceiros de alto risco e de produtos de alto risco

Os produtos de alto risco e os países terceiros de que são originários devem ser enumerados, juntamente com as percentagens de remessas desses produtos a submeter a controlos de identidade e físicos e por amostragem pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, consoante o caso, num ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/848, com base numa seleção feita na sequência de incumprimentos graves, críticos ou reiterados que afetem a integridade de produtos ou produções biológicos ou em conversão.

As percentagens a que se refere o primeiro parágrafo podem ser inferiores a 100 % e, para o mesmo produto, as percentagens de controlos efetuados pelas autoridades e organismos de controlo de países terceiros podem ser diferentes das percentagens de controlos efetuados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.».

2)

No artigo 16.o, n.o 6, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso das remessas de produtos de alto risco, a que se refere o artigo 8.o, o organismo ou autoridade de controlo competente deve realizar verificações físicas e colher, pelo menos, uma amostra representativa, em conformidade com a percentagem aplicável estabelecida no ato de execução previsto no mesmo artigo.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306

No artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«No caso das remessas de produtos de alto risco a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698, a autoridade competente a que se refere o n.o 1 do presente artigo verifica a documentação prevista no artigo 16.o, n.o 6, do mesmo regulamento e efetua controlos de identidade e controlos físicos e colhe, pelo menos, uma amostra representativa das remessas em conformidade com a percentagem aplicável estabelecida no ato de execução previsto no mesmo artigo do referido regulamento.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da mesma data em que for aplicável o ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/848.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/848/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/1698 da Comissão, de 13 de julho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com requisitos relativos ao processo de reconhecimento das autoridades de controlo e dos organismos de controlo competentes para efetuar controlos de produtos biológicos e de operadores e grupos de operadores que disponham de certificação biológica, em países terceiros, e com regras sobre a supervisão desses organismos e autoridades de controlo e sobre os controlos e outras ações a realizar por esses organismos e autoridades (JO L 336 de 23.9.2021, p. 7), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1698/oj.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de 27.12.2021, p. 13), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2306/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2975/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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