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Document 32009R1074
Commission Regulation (EC) No 1074/2009 of 9 November 2009 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (CE) n. o 1074/2009 da Comissão, de 9 de Novembro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (CE) n. o 1074/2009 da Comissão, de 9 de Novembro de 2009 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 292 de 10.11.2009, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
10.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 292/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1074/2009 DA COMISSÃO
de 9 de Novembro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 10 de Novembro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
47,6 |
|
MK |
23,1 |
|
|
TR |
52,3 |
|
|
ZZ |
41,0 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
114,7 |
|
JO |
161,3 |
|
|
TR |
129,3 |
|
|
ZZ |
135,1 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
78,3 |
|
TR |
99,1 |
|
|
ZZ |
88,7 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
90,8 |
|
ZZ |
90,8 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
AR |
49,8 |
|
CN |
52,2 |
|
|
HR |
43,6 |
|
|
TR |
84,6 |
|
|
UY |
49,8 |
|
|
ZZ |
56,0 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
63,4 |
|
TR |
75,1 |
|
|
ZA |
72,6 |
|
|
ZZ |
70,4 |
|
|
0806 10 10 |
AR |
205,2 |
|
BR |
239,8 |
|
|
EG |
85,0 |
|
|
LB |
223,8 |
|
|
TR |
132,5 |
|
|
US |
259,3 |
|
|
ZZ |
190,9 |
|
|
0808 10 80 |
AU |
227,7 |
|
CA |
71,4 |
|
|
MK |
20,3 |
|
|
NZ |
101,3 |
|
|
US |
97,0 |
|
|
ZA |
76,8 |
|
|
ZZ |
99,1 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
61,8 |
|
ZZ |
61,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».