This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32010R0793
Commission Regulation (EU) No 793/2010 of 8 September 2010 establishing the standard import values for determining the entry price of certain fruit and vegetables
Regulamento (UE) n. ° 793/2010 da Comissão, de 8 de Setembro de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
Regulamento (UE) n. ° 793/2010 da Comissão, de 8 de Setembro de 2010 , que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
JO L 238 de 9.9.2010, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
9.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 793/2010 DA COMISSÃO
de 8 de Setembro de 2010
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
48,2 |
|
XS |
50,2 |
|
|
ZZ |
49,2 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
41,0 |
|
TR |
154,7 |
|
|
ZZ |
97,9 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
114,7 |
|
ZZ |
114,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
143,3 |
|
BR |
122,7 |
|
|
CL |
134,8 |
|
|
IL |
141,4 |
|
|
TR |
150,9 |
|
|
UY |
77,2 |
|
|
ZA |
120,6 |
|
|
ZZ |
127,3 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
160,9 |
|
TR |
107,8 |
|
|
US |
179,8 |
|
|
ZA |
152,0 |
|
|
ZZ |
150,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
109,7 |
|
BR |
67,1 |
|
|
CL |
98,7 |
|
|
CN |
57,6 |
|
|
NZ |
104,5 |
|
|
US |
86,6 |
|
|
ZA |
85,0 |
|
|
ZZ |
87,0 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
80,1 |
|
CL |
150,5 |
|
|
TR |
128,9 |
|
|
ZA |
80,0 |
|
|
ZZ |
109,9 |
|
|
0809 30 |
AR |
55,2 |
|
TR |
162,3 |
|
|
ZZ |
108,8 |
|
|
0809 40 05 |
BA |
52,6 |
|
IL |
164,0 |
|
|
XS |
52,3 |
|
|
ZZ |
89,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».