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Document 32012R1115

Regulamento de Execução (UE) n. ° 1115/2012 da Comissão, de 28 de novembro de 2012 , relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2012/2013

JO L 329 de 29.11.2012, p. 14-15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 30/06/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/1115/oj

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1115/2012 DA COMISSÃO

de 28 de novembro de 2012

relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os primeiros meses da campanha de comercialização de 2012/2013, o Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2012 da Comissão (2) suspendeu, até 31 de dezembro de 2012, os direitos aduaneiros para o contingente pautal de importação de trigo mole de qualidade baixa e média aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3).

(2)

As perspetivas de evolução do mercado dos cereais na União Europeia no final da campanha de 2012/2013 permitem supor que se venham a manter os preços firmes, considerando o baixo nível de existências e o estado atual das previsões da Comissão quanto às quantidades da colheita de 2012 que estarão efetivamente disponíveis. Com o objetivo de facilitar a manutenção dos fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União, revela-se necessário garantir uma continuidade na política de importação dos cereais, mantendo até 30 de junho de 2013 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação na campanha de 2012/2013, relativamente ao contingente pautal de importação que beneficia atualmente de tal medida. Pelos mesmos motivos, convém igualmente alargar a medida ao contingente pautal de importação de cevada forrageira aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão (4).

(3)

Convém, além disso, não penalizar os operadores nos casos em que os cereais já estão em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores efetuem a introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo presente regulamento relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino direto à União tenha começado até 30 de junho de 2013. Convém ainda determinar o documento a apresentar como comprovativo do transporte com destino direto à União e da data em que o mesmo se iniciou.

(4)

A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de janeiro de 2013, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A aplicação dos direitos aduaneiros de importação de trigo mole do código NC 1001 99 00 , de qualquer qualidade, exceto a alta, na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (5), e de cevada do código NC 1003 fica suspensa na campanha de 2012/2013 relativamente a todas as importações efetuadas no âmbito dos contingentes pautais com redução de direitos abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 e (CE) n.o 2305/2003.

2.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 seja efetuado com destino direto à União e tenha começado até 30 de junho de 2013, a suspensão dos direitos aduaneiros por força do presente regulamento permanece aplicável no que diz respeito à introdução em livre prática dos produtos em causa.

Com base no original do documento de transporte, deve ser produzida prova, que as autoridades competentes considerem suficiente, do transporte com destino direto à União e da data do seu início.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 169 de 29.6.2012, p. 41.

(3)   JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(4)   JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(5)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


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