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Document 32023R2576
Council Implementing Regulation (EU) 2023/2576 of 13 November 2023 implementing Regulation (EU) 2017/1509 concerning restrictive measures against the Democratic People’s Republic of Korea
Regulamento de Execução (UE) 2023/2576 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Regulamento de Execução (UE) 2023/2576 do Conselho, de 13 de novembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
ST/12422/2023/INIT
JO L, 2023/2576, 14.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2576/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2576 |
14.11.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2576 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.os 2 e 5, e o artigo 47.o-A,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
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(2) |
Nos termos do artigo 47.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1509, o Conselho reexaminou as listas de pessoas e entidades designadas constantes dos anexos XV, XVI, XVII e XVIII do referido regulamento. |
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(3) |
Deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades que figuram nas listas constantes dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509, com exceção de uma pessoa falecida designada no anexo XV desse regulamento, cuja entrada deverá ser retirada. Deverão ser atualizadas as entradas referentes a 16 pessoas e quatro entidades constantes desses anexos. |
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(4) |
Em 29 de junho de 2023 e 16 de agosto de 2023, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU, atualizou as informações relativas a 23 pessoas e uma entidade que figuram na lista constante do anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509. As entradas referentes a 23 pessoas e uma entidade constantes do anexo XIII deverão, por conseguinte, ser atualizadas. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XIII, XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
1)
O anexo XIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:|
a) |
Sob o título «Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», no subtítulo «a) Pessoas singulares», as entradas 2, 3, 4, 8, 12, 19, 20, 25, 26, 36, 43, 50, 51, 53, 55, 58, 63, 64, 65, 68, 74, 77 e 79 passam a ter a seguinte redação:
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b) |
Sob o título «Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», no subtítulo «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», a entrada 28 passa a ter a seguinte redação:
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2)
O anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:|
a) |
Sob o título «Lista de pessoas, entidades e organismos referidos artigo 34.o, n.os 1 e 3», no subtítulo «a) Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)», é suprimida a entrada 3 e as entradas 4, 7, 10, 11, 17, 28, 29 e 31 passam a ter a seguinte redação
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b) |
Sob o título «Lista de pessoas, entidades e organismos referidos artigo 34.o, n.os 1 e 3», no subtítulo «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)», a entrada 4 passa a ter a seguinte redação:
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3)
O anexo XVI do Regulamento (UE) 1509/2017 é alterado do seguinte modo:|
a) |
Sob o título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», no subtítulo «a) Pessoas singulares», as entradas 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 31 passam a ter a seguinte redação:
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b) |
Sob o título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3», no subtítulo «b) Pessoas coletivas, entidades e organismos», as entradas 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2576/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)