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Document 62024CN0468

Processo C-468/24, Netz Niederösterreich: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht St. Pölten (Áustria) em 3 de julho de 2024 – SR/Netz Niederösterreich GmbH

JO C, C/2024/5406, 16.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5406/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5406/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/5406

16.9.2024

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht St. Pölten (Áustria) em 3 de julho de 2024 – SR/Netz Niederösterreich GmbH

(Processo C-468/24, Netz Niederösterreich)

(C/2024/5406)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht St. Pölten

Partes no processo principal

Demandada e Recorrente: SR

Demandante e Recorrida: Netz Niederösterreich GmbH

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 22.° da Diretiva (UE) 2019/944 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (a seguir «Diretiva 2019/944») e que altera a Diretiva 2012/27/UE, lido em conjugação com o anexo II da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que o operador de rede deve [respeitar] a vontade do consumidor final de não receber um instrumento de medição inteligente, estando, nesse caso, obrigado a disponibilizar ao consumidor final um contador convencional em vez de um sistema de contadores inteligentes?

2.

Deve o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2014/32/UE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (a seguir «Diretiva 2014/32»), o qual define em detalhe o que se entende por «instrumento de medição» na aceção dos anexos relativos a instrumentos específicos III a XII (contadores de energia elétrica ativa [MI-003]), lido em conjugação com o artigo 20.°, alíneas b) e c), e o artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional [§ 7, n.° 1, ponto 31, da Elektrizitätswirtschafts- und -organisationsgesetz 2010 (3) (Lei do Mercado da Eletricidade e da Organização do Setor Elétrico de 2010, na redação do BGBl I n.° 17/2021; a seguir «ElWOG»)], que não estabelece requisitos concretos em matéria de segurança dos dados dos instrumentos de medição?

3.

Na interpretação do artigo 20.°, alíneas b) e c), do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 deve igualmente ter-se em conta o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE (4) com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 1999/34/CE (5)?

4.

Deve o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58/CE (6) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (a seguir «Diretiva 2002/58») ser interpretado no sentido de que o conceito de «rede de comunicações eletrónicas» deve igualmente ser aplicado a uma rede elétrica através da qual são transmitidos dados (de consumo, metadados, números de identificação pessoal) para os efeitos do artigo 20.°, alíneas b) e c), do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944?

5.

Deve o artigo 5.°, n.° 1, alínea f), o artigo 13.°, e o artigo 32.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/679 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») e o artigo 7.° e o artigo 8.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8) (2000/C 364/01) (a seguir «Carta») ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional [§ 1, n.° 6, do Intelligente Messgeräte-Einführungsverordnung (9) (Regulamento relativo à Introdução de Instrumentos de Medição Inteligentes, BGBl II n.° 138/2012, na redação do BGBl II n.° 9/2022, de 13 de janeiro de 2022; a seguir «IME-VO»)], nos termos da qual apenas deve ser visível para o consumidor final a configuração do intervalo de leitura, e não se o operador da rede identificou um «caso devidamente justificado» (§ 84a, n.° 1, da ElWOG) e consultou os dados do consumidor final antes do intervalo fixado?

6.

Deve, à luz do artigo 52.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01), do quinto parágrafo do preâmbulo e das anotações relativas ao artigo 7.° da Carta, atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.° da CEDH para efeitos da interpretação do artigo 20.°, alíneas b) e c), do artigo 21.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944?


(1)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).

(2)  Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (JO 2014, L 96, p. 149).

(3)  Lei austríaca do Mercado da Eletricidade e da Organização do Setor Elétrico de 2010, na redação do BGBl I n.° 17/2021.

(4)  Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29; EE 13 F18 p. 247).

(5)  Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, que altera a Diretiva 85/374/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1999, L 141, p. 20).

(6)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

(8)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 389).

(9)  Regulamento austríaco relativo à Introdução de Instrumentos de Medição Inteligentes, BGBl II n.° 138/2012, na redação do BGBl II n.° 9/2022, de 13 de janeiro de 2022.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5406/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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