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Document 32016R2030

    Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.° 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

    JO L 317 de 23.11.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2030/oj

    23.11.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 317/1


    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2016/2030 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de outubro de 2016

    que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita ao secretariado do Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (o «Organismo») tem por missão controlar periodicamente o exercício do poder de inquérito do Organismo, a fim de reforçar a independência do mesmo.

    (2)

    O quadro para a execução das dotações orçamentais relativas aos membros do Comité de Fiscalização deverá ser elaborado de forma a evitar dar a impressão de uma eventual interferência do Organismo no desempenho das suas funções. O Regulamento (CE, Euratom) n.o 883/2013 deverá ser adaptado, a fim de permitir a criação desse quadro, garantindo simultaneamente a mesma transparência no que se refere às dotações destinadas ao funcionamento do Comité de Fiscalização.

    (3)

    A fim de garantir o funcionamento eficaz e eficiente do Comité de Fiscalização, o seu secretariado deverá ser assegurado diretamente pela Comissão, de forma independente do Organismo, e a Comissão deverá dotar o secretariado de meios adequados para o desempenho das suas funções. A fim de garantir a independência do Comité de Fiscalização, a Comissão deverá abster-se de interferir nas suas funções de supervisão.

    (4)

    Caso o Organismo nomeie um responsável pela proteção de dados nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, esse responsável deverá continuar a ser competente para o tratamento de dados pelo secretariado do Comité de Fiscalização.

    (5)

    As obrigações de confidencialidade do pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização deverão continuar a aplicar-se.

    (6)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada, nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e, em 18 de março de 2016, decidiu não emitir parecer,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:

    «O responsável pela proteção de dados é competente para o tratamento de dados pelo Organismo e pelo secretariado do Comité de Fiscalização.»;

    b)

    No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «De acordo com o Estatuto, o pessoal do Organismo e o pessoal do secretariado do Comité de Fiscalização abstêm-se de qualquer divulgação não autorizada das informações recebidas no exercício das suas funções, salvo se essas informações já tiverem sido tornadas públicas de forma legal ou forem acessíveis ao público, e continuam vinculados por essa obrigação após a cessação das suas funções.

    Os membros do Comité de Fiscalização estão vinculados pela mesma obrigação de sigilo profissional no exercício das suas funções, e continuam vinculados por essa obrigação após o termo do seu mandato.».

    2)

    No artigo 15.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    «8.   O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, de forma independente do Organismo e em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.

    Os funcionários nomeados para o Comité de Fiscalização não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou instituição, órgão, organismo ou agência, relacionadas com o exercício das funções de supervisão do Comité de Fiscalização.».

    3)

    O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 18.o

    Financiamento

    As dotações totais do Organismo são inscritas numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão e são indicadas de forma pormenorizada num anexo da referida secção. As dotações do Comité de Fiscalização e do respetivo secretariado são inscritas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão.

    O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão. O quadro de pessoal da Comissão inclui o secretariado do Comité de Fiscalização.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de outubro de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. LESAY


    (1)  JO C 150 de 27.4.2016, p. 1.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 6 de julho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de setembro de 2016.

    (3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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