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Document 32023R0140

Regulamento de Execução (UE) 2023/140 da Comissão de 19 de janeiro de 2023 que altera pela 332.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

C/2023/634

JO L 19 de 20.1.2023, p. 92–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/140/oj

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/92


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/140 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2023

que altera pela 332.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 16 de janeiro de 2023, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com as Resoluções 1267(1999), 1989(2011) e 2253(2015) decidiu acrescentar uma entrada à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, a fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «Pessoas singulares», é acrescentada a seguinte entrada:

«ABDUL REHMAN MAKKI (também conhecido por (fidedigno): (a) Abdur Rehman Makki; (b) Abdur Rahman Makki; (c) Abdul Rahman Makki; (d) Hafiz Abdul Rahman Makki; (e) Hafiz Abdul Rehman Makki; (f) Hafiz Abdul Rehman). Data de nascimento: 10.12.1954. Local de nascimento: Bahawalpur, Punjab Province, Paquistão. Nacionalidade: Paquistanês. Passaporte n.o (a) CG9153881 (passaporte paquistanês emitido em 2.11.2007; (b) A5199819 (passaporte paquistanês). N.o de identificação nacional (a) 6110111883885 (paquistanês); (b) 34454009709 (paquistanês). Endereço: Tayyiba Markaz, Muridke, Punjab Province, Paquistão. Outras informações: Amir adjunto/Chefe do LASHKAR-E-TAYYIBA (LET), também conhecido por JAMAAT-UD-DAWA (JUD), e chefe da ala política do JUD/LET. Foi também chefe do departamento de relações externas do LET e membro da Shura (órgão de direção). É cunhado do chefe do JUD/LET Hafiz Muhammad Saeed.Nome do pai: Hafiz Abdullah Bahwalpuri. Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 16.1.2023.»


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