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Document 32010D0038

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2008 , relativa ao auxílio estatal C 20/08 (ex N 62/08) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime de auxílios N 59/04 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval [notificada com o número C(2008) 6015] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 17 de 22.1.2010, p. 50–55 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/38(1)/oj

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2008

relativa ao auxílio estatal C 20/08 (ex N 62/08) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime de auxílios N 59/04 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval

[notificada com o número C(2008) 6015]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/38/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado os terceiros interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 1 de Fevereiro de 2008, registada na Comissão na mesma data, a Itália notificou à Comissão o auxílio C 20/08 (ex N 62/08). Por carta registada na Comissão em 18 de Março de 2008, a Itália forneceu à Comissão informações adicionais.

(2)

Por carta de 30 de Abril de 2008, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em causa. A decisão foi notificada à Itália em 7 de Maio de 2008.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações relativamente à medida em questão.

(4)

Por mensagem electrónica de 4 de Junho de 2008, registada na Comissão na mesma data (isto é, no prazo fixado na decisão de início do procedimento para a comunicação de observações por parte da Itália), a Itália solicitou uma prorrogação de um mês do referido prazo. Por carta de 9 de Junho de 2008, a Comissão prorrogou o prazo até 7 de Julho de 2008. Por último, a Itália transmitiu observações por carta de 7 de Julho de 2008, registada na Comissão na mesma data (isto é, no último dia do prazo prorrogado).

(5)

Por carta de 12 de Setembro de 2008, registada na Comissão em 17 de Setembro de 2008, foram transmitidas observações da empresa Cantiere Navale De Poli S.p.A. (a seguir denominada «De Poli»), que se considerava um terceiro interessado. A De Poli é um estaleiro naval italiano situado na região Venezia-Pellestrina. Segundo as informações fornecidas na notificação, trata-se de um dos dois estaleiros navais que poderiam, potencialmente, beneficiar de auxílios estatais ao abrigo do regime citado no ponto 6, no caso de o auxílio notificado ser autorizado. Todavia, o prazo para apresentar observações tinha caducado um mês após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da decisão de início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, isto é em 7 de Julho de 2008. As observações da De Poli foram apresentadas após o termo do referido prazo. A este propósito, a De Poli alega que só tardiamente teve conhecimento da decisão da Comissão de início do procedimento e das observações da Itália.

(6)

Nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, cabe à Comissão convidar os interessados a apresentarem as suas observações. Todavia, esse facto não obriga a Comissão a informar individualmente os terceiros interessados, mas sim a providenciar para que todas as pessoas potencialmente interessadas tenham a possibilidade de apresentar observações. A publicação da comunicação no Jornal Oficial constitui um método adequado para informar todos os interessados do início do procedimento (3). Consequentemente, deve considerar-se que, através da referida publicação, a empresa Cantiere De Poli foi devidamente informada da decisão de início do procedimento e do prazo fixado para apresentar observações. Todavia, a De Poli não respeitou o prazo para a apresentação de observações previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (4) (a seguir denominado «Regulamento processual»). A Comissão observa que a De Poli não solicitou uma prorrogação do prazo fixado para apresentar observações, nem indicou qualquer razão particular para que as suas observações devessem ser tomadas em conta, apesar de terem sido apresentadas após o termo do prazo. Por conseguinte, a Comissão não terá em conta as observações tardias da De Poli.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(7)

Por carta C(2004)1807 final, de 19 de Maio de 2004, a Comissão tinha decidido não levantar objecções quanto a um regime de auxílios estatais italiano relativo ao mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (5) (a seguir designado «regime»). A Comissão tinha considerado o regime compatível com o mercado comum, na medida em que respeitava o disposto no Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 502/2004 do Conselho (7) (a seguir denominado «Regulamento MTD»).

(8)

O referido regime, tal como notificado à Comissão e por esta aprovado, dispunha de uma dotação de 10 milhões de EUR.

(9)

A Itália notificou à Comissão a intenção de afectar a este regime mais 10 milhões de EUR.

III.   RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(10)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, visto que tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum do auxílio notificado, pelos motivos a seguir enunciados.

(11)

A Comissão, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento processual e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (8) (a seguir denominado «Regulamento de execução»), considerou que o aumento da dotação notificado constituía uma alteração do regime e, consequentemente, um novo auxílio que devia ser notificado à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Além disso, a Comissão considerou que a compatibilidade do auxílio notificado com o mercado comum devia ser apreciada à luz das disposições actualmente em vigor. O Regulamento MTD deixou de ser aplicável em 31 de Março de 2005, pelo que já não constitui uma base jurídica para a autorização do auxílio.

(12)

Por outro lado, a Comissão observou que o auxílio não se afigurava compatível com o mercado comum com base em nenhuma outra disposição aplicável em matéria de auxílios estatais.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(13)

A Itália contestou as dúvidas da Comissão e formulou as seguintes observações.

(14)

Em primeiro lugar, a Itália contesta a posição da Comissão, segundo a qual a medida notificada constitui um novo auxílio. A Itália defende que, segundo uma interpretação correcta do artigo 4.o do Regulamento de execução, a classificação como novo auxílio deve ser reservada aos aumentos do orçamento inicial dos regimes autorizados que são acompanhados de uma prorrogação dos prazos de acesso das empresas aos benefícios do regime, produzindo efeitos de distorção da concorrência. A Itália alega que essa circunstância não ocorre manifestamente no caso em apreço, dado que se trata de completar iniciativas para as quais tinha sido apresentado um pedido formal na vigência do Regulamento MTD. A este propósito, a Itália alega igualmente que o artigo 4.o do Regulamento de execução é uma disposição processual que estabelece as modalidades de notificação de determinadas alterações de auxílios existentes, sem intervir na apreciação da compatibilidade e, por conseguinte, a Comissão não pode invocar o disposto no artigo 4.o para formular um juízo sobre a compatibilidade do auxílio estatal em causa.

(15)

A Itália comenta também a posição da Comissão, segundo a qual o Regulamento MTD deixou de constituir uma base jurídica para efeitos da apreciação da compatibilidade do auxílio notificado. Em primeiro lugar, a Itália alega que este argumento não é coerente com a posição adoptada no Regulamento MTD, o qual, embora vigente até 31 de Março de 2004, (prazo prorrogado posteriormente até 31 de Março de 2005) assumia como base jurídica o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (9) (a seguir denominado «Regulamento sobre a construção naval»), cuja aplicação já devia ter cessado em 31 de Dezembro de 2003.

(16)

Além disso, para a Itália não é claro por que razão o Regulamento MTD não pode justificar a actualização da dotação afectada ao regime de auxílios, que constitui uma simples operação financeira destinada a colocar num plano de plena igualdade de tratamento com os estaleiros que já beneficiaram do regime, os estaleiros que apresentaram um pedido de auxílio durante a vigência do Regulamento MTD e que ainda não beneficiaram do auxílio devido à falta de fundos (princípio geral da igualdade de tratamento). A Itália defende que, embora a actualização dos recursos financeiros das intervenções públicas destinadas a corrigir os efeitos do tempo ou de previsões dos custos que se revelaram insuficientes provoque um aumento do orçamento inicial, não constitui um novo auxílio ou é compatível ao abrigo da base jurídica que justificava o auxílio inicial. Em resumo, para a Itália trata-se da regularização de situações pendentes relativas a pedidos de auxílio respeitantes a contratos celebrados antes de 31 de Março de 2005, sem que tal constitua uma prorrogação do regime, um alargamento do seu âmbito subjectivo ou uma alteração da sua estrutura fundamental. Em defesa da sua posição, a Itália invoca os princípios gerais da igualdade de tratamento, a necessidade de ter em devida conta as expectativas legítimas dos beneficiários, bem como a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (acórdãos proferidos nos processos 223/85 (10) e C-364/90 (11)).

(17)

Por último, a Itália alega que o auxílio notificado não estaria em conflito com uma decisão da OMC, segundo a qual, o Regulamento MTD não está em conformidade com as regras desta organização.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(18)

Visto que a medida é de natureza meramente financeira, a sua compatibilidade com o mercado comum deve ser apreciada em relação às medidas que pretende financiar, ou seja, um auxílio no âmbito do regime. Pelas razões expostas na carta da Comissão de 19 de Maio de 2004, o regime constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(19)

Com base na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento processual e no artigo 4.o do Regulamento de execução, o aumento do orçamento de um regime de auxílios autorizado constitui um novo auxílio, se superior a 20 % do orçamento inicial. Neste caso concreto, o aumento notificado corresponde a 100 % do orçamento inicial e, consequentemente, deve ser apreciado como um novo auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado CE.

(20)

As objecções formuladas pela Itália a este propósito não alteram a apreciação da Comissão.

(21)

A Comissão observa que, em relação à noção de novo auxílio, abrangido pela obrigação de notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão aplica as definições incluídas na alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. A alínea c) do artigo 1.o do referido regulamento define como novos auxílios, nomeadamente, «as alterações a um auxílio existente».

(22)

O artigo 4.o do Regulamento de execução esclarece ainda que «entende-se por alteração de um auxílio existente qualquer modificação que não seja de natureza puramente formal ou administrativa destinada a não afectar a apreciação da compatibilidade da medida de auxílio com o mercado comum», incluindo qualquer aumento superior a 20 % do orçamento inicial de um regime de auxílios autorizado. A este propósito, a Comissão observa que o artigo 4.o do Regulamento de execução não constitui a base jurídica para a apreciação da compatibilidade de novos auxílios, nem a Comissão, ao contrário do que foi sugerido pela Itália (ver o ponto 13), se baseou neste artigo para esse fim; esse artigo define a forma como a Comissão deve aplicar a alínea c) do artigo 1.o do Regulamento processual em relação à noção de «novo auxílio». Além disso, a Comissão sublinha que a tese da Itália, segundo a qual a medida constitui uma mera actualização dos custos que seriam inadequados, sem alterações suficientes da estrutura fundamental do regime, não impede que o presente aumento do orçamento seja qualificado com uma alteração do regime existente sendo, por conseguinte, um novo auxílio na acepção da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento processual e do artigo 4.o do Regulamento de execução.

(23)

Da mesma forma, a Comissão não pode aceitar a tese da Itália, nos termos da qual segundo uma interpretação correcta do artigo 4.o do Regulamento de execução, a qualificação como novo auxílio deveria ser reservada aos aumentos do orçamento dos regimes autorizados que são acompanhados de uma prorrogação dos prazos de acesso das empresas aos benefícios do regime, produzindo efeitos de distorção da concorrência. A Comissão observa que os aumentos do orçamento de um regime autorizado (que não sejam aumentos marginais inferiores a 20 %) produzem inevitavelmente um impacto sobre a concorrência, visto que permitem que o Estado-Membro conceda um auxílio superior ao autorizado inicialmente. Esta alteração dos efeitos do regime sobre a concorrência obriga a Comissão a efectuar uma nova apreciação da sua compatibilidade com o mercado comum. Deste facto resulta que um aumento do orçamento com a dimensão notificada pela Itália não pode ser considerado de natureza meramente formal ou administrativa ou não susceptível de afectar a apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(24)

Consequentemente, com base nas considerações acima apresentadas, a Comissão confirma que a medida notificada deve ser apreciada como um novo auxílio nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(25)

Quanto à primeira observação formulada pela Itália a este propósito, a Comissão sublinha em primeiro lugar que a base jurídica para a adopção do Regulamento MTD não era o Regulamento sobre a construção naval, mas sim o Tratado CE, nomeadamente o n.o 3, alínea e), do artigo 87.o, o artigo 93.o e o artigo 133.o. Além disso, a Comissão não releva qualquer incoerência entre a sua posição neste caso concreto e o facto de o Regulamento MTD se referir, em parte das suas disposições, ao Regulamento sobre a construção naval. Tratou-se de uma mera questão de técnica legislativa, através da qual, para evitar repetições, o Regulamento MTD não reiterava algumas definições ou regras já enunciadas no Regulamento sobre a construção naval, integrando simplesmente a sua substância através de uma remissão. Assim, no que se refere a esses pontos, a aplicação do Regulamento MTD não dependia da continuação da vigência do Regulamento sobre a construção naval, tendo antes sido estabelecidas novas disposições autónomas no Regulamento MTD, substancialmente análogas às contidas no Regulamento sobre a construção naval a que faziam referência. Este facto não contradiz de forma alguma a posição da Comissão no caso em apreço, segundo a qual um acto das instituições comunitárias deve assentar numa base jurídica vigente no momento em que é adoptado.

(26)

Como indicado na decisão da Comissão de 30 de Abril de 2008 sobre o início do procedimento formal de investigação, o Regulamento MTD deixou de estar em vigor e não pode, por conseguinte, constituir a base jurídica para a apreciação do novo auxílio. Pelas razões indicadas na decisão de início do procedimento (pontos 9 e 10), o auxílio notificado não é compatível com o mercado comum à luz do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (12), nem se afigura compatível com o mercado comum ao abrigo de qualquer outra disposição aplicável aos auxílios estatais. A Comissão observa igualmente que a Itália não propôs qualquer base jurídica alternativa para a apreciação da compatibilidade do auxílio, alegando que se não tratava de um «novo auxílio», tese que, tal como explicado nos pontos 18 a 22, a Comissão não pode aceitar.

(27)

Da mesma forma, a Comissão não pode aceitar os argumentos aduzidos pela Itália sobre os princípios jurídicos gerais da expectativa legítima e da igualdade de tratamento.

(28)

A Itália defende que os construtores navais que apresentaram um pedido de auxílio ao abrigo do regime quando estava ainda em vigor o Regulamento MTD e que respeitaram os prazos para beneficiar do referido auxílio, mas não conseguiram obtê-lo por falta de fundos, têm uma expectativa legítima em receber o auxílio; além disso, defende que, com base no princípio geral de protecção da expectativa legítima (bem como por razões de igualdade de tratamento em relação aos construtores navais que receberam efectivamente o auxílio a partir de fundos ainda disponíveis), têm o direito de beneficiar do auxílio, independentemente do facto de estar ou não ainda em vigor o Regulamento MTD.

(29)

Segundo jurisprudência assente, o direito de exigir a protecção da expectativa legítima é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulte que a administração comunitária, ao fornecer-lhe garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio, não havendo garantias precisas fornecidas pela Administração (13).

(30)

Neste caso concreto, a Comissão considera que os beneficiários potenciais do regime podem invocar uma expectativa legítima sobre a legalidade de qualquer auxílio concedido com base no regime tal como autorizado pela Comissão, incluindo a restrição do orçamento a 10 milhões de EUR. Todavia, o que a Itália defende equivale a uma expectativa de poder beneficiar de um auxílio após o termo do prazo do regime e, em especial, de poder beneficiar de subvenções que ultrapassam o orçamento aprovado, ou seja, uma expectativa de receber um novo auxílio estatal. Uma empresa não pode em princípio invocar uma expectativa legítima de receber um auxílio que não foi autorizado pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no Tratado CE (14). Pela mesma razão, não pode invocar um princípio geral de igualdade de tratamento com o fim de ser tratado da mesma forma que os beneficiários de um auxílio autorizado.

(31)

A Itália cita também uma jurisprudência assente que, na sua opinião, reflecte a aplicação do princípio «accessorium sequitur principale» e permite concluir que, embora a actualização dos recursos financeiros das intervenções públicas destinadas a corrigir os efeitos do tempo ou de previsões de custos que se revelaram insuficientes provoque um aumento do orçamento inicial, não constitui um novo auxílio ou é compatível ao abrigo da base jurídica que justificava o auxílio inicial.

(32)

Contudo, a jurisprudência citada não confirma a tese da Itália.

(33)

No acórdão proferido no processo C 223/85, o Tribunal de Justiça constatou que a não intervenção da Comissão num prazo razoável, juntamente com o facto de o auxílio ser destinado a cobrir os custos complementares de uma operação que fora objecto de um auxílio autorizado, tinham radicado no beneficiário do auxílio uma confiança legítima baseada na ausência de objecções ao auxílio. Todavia, a Comissão não entende como este precedente possa confirmar a tese da Itália, segundo a qual a actualização do orçamento do regime não constituiria um novo auxílio ou, em alternativa, seria compatível ao abrigo da base jurídica que tinha justificado o auxílio inicial, ou seja, o Regulamento MTD. Pelo contrário, a Comissão observa que no referido acórdão, o Tribunal de Justiça não contestou de forma alguma que o auxílio «se destinava a fazer face aos custos suplementares de uma operação que tinha […] beneficiado de um auxílio autorizado» exigisse a autorização da Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 87.o (na altura 93.o) do Tratado CE.

(34)

Além disso, a Itália não demonstrou que neste caso concreto, a Comissão não interveio num prazo razoável. Pelo contrário, foi a Itália que não notificou o aumento do orçamento do regime, enquanto o Regulamento MTD estava ainda em vigor.

(35)

O processo C-364/90 também não confirma a tese defendida pela Itália. Na parte do acórdão a que se refere a Itália, o Tribunal de Justiça constata simplesmente que a Comissão não conseguiu justificar adequadamente uma decisão negativa relativa a um auxílio estatal, precisando que alguns documentos apresentados na fase pré-contenciosa eram suficientemente claros para efeitos da admissibilidade dos mesmos argumentos no processo perante o Tribunal de Justiça. A Comissão não compreende como estes pontos meramente processuais podem confirmar a tese da Itália, segundo a qual o aumento do orçamento do regime deveria, enquanto questão de direito substancial, ser autorizado com base no Regulamento MTD. Por último, no que se refere à observação da Itália, segundo a qual o auxílio notificado não estaria em conflito com uma decisão da OMC (Organização Mundial do Comércio) que declarou as disposições do Regulamento MTD contrárias às regras da OMC, a Comissão já observou em anteriores decisões que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as normas comunitárias devem ser interpretadas, tanto quanto possível, à luz do direito internacional, incluindo as obrigações da CE no domínio da OMC (15). Consequentemente, a interpretação do Regulamento MTD deve igualmente tomar em consideração as obrigações internacionais da Comunidade (16).

(36)

Neste contexto, a Comissão assinala que a Coreia contestou a compatibilidade do Regulamento MTD com as regras da OMC. Em 22 de Abril de 2005, um grupo de especialistas publicou um relatório em que se conclui que o Regulamento MTD e vários regimes nacionais MTD — existentes no momento em que a Coreia iniciou o contencioso OMC — infringiam o n.o 1 do artigo 23.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios (17). Em 20 de Junho de 2005, o Órgão de Resolução de Litígios da OMC (DSB) adoptou o relatório do grupo de especialistas, que recomendava que a Comunidade adaptasse o Regulamento MTD e os regimes nacionais MTD às obrigações que lhe cabem com base nos acordos OMC (18). Em 20 de Julho de 2005, a Comunidade informou o DSB que as suas regras já estavam em conformidade com a decisão e as recomendações desse órgão, visto que o Regulamento MTD tinha caducado em 31 de Março de 2005 e os Estados-Membros tinham deixado de poder conceder auxílios ao funcionamento com base no referido regulamento.

(37)

O relatório do grupo de especialistas e a decisão do DSB que adoptou o referido relatório condenaram o próprio Regulamento MTD por ser contrário às regras da OMC, impondo à Comunidade a sua não aplicação. A obrigação da Comunidade de dar execução à decisão do DSB é aplicável igualmente a futuras decisões de conceder novos auxílios ao abrigo do Regulamento MTD (19). A Comunidade, ao informar o DSB de que as suas regras já estavam em conformidade com a decisão e as recomendações do DSB, visto que o Regulamento MTD tinha caducado em 31 de Março de 2005 e os Estados-Membros tinham, por conseguinte, deixado de poder conceder auxílios ao funcionamento com base no referido regulamento, comprometeu-se a não aplicar este regulamento para a concessão de novos auxílios. Consequentemente, a aprovação do presente auxílio resultaria numa violação dos compromissos internacionais por parte da Comunidade.

VI.   CONCLUSÃO

(38)

Pelas razões acima indicadas, a Comissão considera que o auxílio estatal notificado é incompatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime de auxílios N 59/04 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, que implica um aumento de 10 milhões de EUR do orçamento do regime, é incompatível com o mercado comum.

Por esta razão, o referido auxílio não pode ser concedido.

Artigo 2.o

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão as disposições adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 20.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 14 de Novembro de 1984 no processo SA Intermills/Comissão, n.o 17, Colectânea 1984, p. 3809.

(4)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(5)  Auxílio estatal N 59/04 (JO C 100 de 26.4.2005, p. 27). A decisão está disponível na língua que faz fé no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/comm/competition/state_aid/register/ii/by_case_nr_n2004_0030.html#59

(6)  JO L 172 de 2.7.2002, p. 1.

(7)  JO L 81 de 19.3.2004, p. 6.

(8)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 1987 proferido no processo Alemanha/Comissão, Colectânea 1987, p. 4617.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 1993 proferido no processo C-364/90, Itália/Comissão, Colectânea 1993, p. I-2097.

(12)  JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.

(13)  Ver nomeadamente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Setembro de 2008 proferido no processo T 20/03, Kahla/Thüringen Porzellan, ainda não publicado, n.o 146.

(14)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 1990 proferido no processo C-5/89, Comissão/Alemanha, n.o 14, Colectânea 1990, p. I-3437.

(15)  Processo C-53/96, Hermes, n.o 28, Colectânea 1998, p. I-3603; processo C-76/00 P, Petrotub, n.o 57, Colectânea 2003, p. I-79.

(16)  Processos C 26/06 (ex N 110/06) (JO L 219 de 24.8.2007, p. 25) e C 32/07 (ex N 389/06) (JO L 108 de 18.4.2008, p. 23).

(17)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, pontos 7184-7222 e 8.1(d).

(18)  Ver documento da OMC WT/DS301/6.

(19)  Ver EC — Measures affecting trade in commercial vessels, WT/DS301/R, ponto 7.21.


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