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Document 32010R0635

Regulamento (UE) n. ° 635/2010 da Comissão, de 19 de Julho de 2010 , que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

JO L 186 de 20.7.2010, p. 16–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/635/oj

20.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/16


REGULAMENTO (UE) N.o 635/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2010

que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para os queijos a exportar em 2011 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1) e, nomeadamente, o seu artigo 171.o, n.o 1, em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de Novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) prevê que os certificados de exportação relativos aos queijos exportados para os Estados Unidos da América no quadro dos contingentes abrangidos pelos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais possam ser atribuídos com base num processo especial que permite a designação dos importadores preferenciais nos Estados Unidos da América.

(2)

É necessário iniciar esse procedimento no que respeita às exportações a realizar em 2011 e determinar as correspondentes regras suplementares.

(3)

Na gestão das importações, as autoridades competentes dos Estados Unidos da América efectuam uma distinção entre o contingente suplementar atribuído à Comunidade Europeia no âmbito do Uruguay Round e os contingentes decorrentes do Tokyo Round. Os certificados de exportação devem ser concedidos tendo em conta a elegibilidade desses produtos para o contingente em causa dos Estados Unidos da América, em conformidade com a Harmonised Tariff Schedule of the United States of America.

(4)

Com vista a possibilitar a exportação das quantidades máximas no âmbito dos contingentes relativamente aos quais se regista um interesse moderado, devem ser autorizados pedidos que abranjam as quantidades totais desses contingentes.

(5)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deve estabelecer-se que as medidas previstas no presente regulamento deixem de ser aplicáveis no fim de 2011.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de exportação para os produtos abrangidos pelo código NC 0406 e enumerados no anexo I do presente regulamento, a exportar para os Estados Unidos da América em 2011 no âmbito dos contingentes referidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, serão emitidos em conformidade com o disposto no capítulo III, secção 2, do do referido regulamento e no presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 (a seguir denominados «pedidos») serão apresentados às autoridades competentes entre 1 e 10 de Setembro de 2010.

2.   Os pedidos só serão admissíveis se contiverem todas as indicações referidas no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 e se forem acompanhados dos documentos nele mencionados.

Se, para o mesmo grupo de produtos referido no anexo I, coluna 2, do presente regulamento, a quantidade disponível for repartida entre o contingente Uruguay Round e o contingente Tokyo Round, os pedidos de certificado só podem dizer respeito a um dos contingentes e devem indicar o contingente em causa, especificando a identificação do grupo e do contingente indicada no referido anexo, coluna 3.

Os dados referidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 devem ser apresentados de acordo com o modelo que consta do anexo II do presente regulamento.

3.   No respeitante aos contingentes identificados como 22-Tokyo, 22-Uruguay, 25-Tokyo e 25-Uruguay no anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e não exceder a quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

No respeitante aos outros contingentes constantes do anexo I, coluna 3, os pedidos devem abranger, pelo menos, 10 toneladas e, no máximo, 40 % da quantidade disponível no âmbito do contingente em causa, estabelecida no mesmo anexo, coluna 4.

4.   Os pedidos só serão admissíveis se os requerentes declararem, por escrito, que não apresentaram, e se comprometem a não apresentar, outros pedidos relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente.

Se um requerente apresentar vários pedidos, num ou vários Estados-Membros, relativos ao mesmo grupo de produtos e ao mesmo contingente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

Artigo 3.o

1.   Nos cinco dias úteis seguintes ao termo do período de apresentação dos pedidos, os Estados-Membros notificarão à Comissão os pedidos apresentados para cada um dos grupos de produtos e, se for caso disso, dos contingentes constantes do anexo I.

Todas as notificações, incluindo as comunicações «nada», serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo III.

2.   A notificação incluirá, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente:

a)

A lista dos requerentes;

b)

As quantidades pedidas por cada requerente, discriminadas por código de produto da Nomenclatura Combinada e pelo código correspondente da Harmonised Tariff Schedule of the United States of America (2010);

c)

O nome e o endereço do importador designado pelo requerente.

Artigo 4.o

A Comissão, nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009, determinará, o mais rapidamente possível, a atribuição dos certificados e comunicá-la-á aos Estados-Membros até 31 de Outubro de 2010, o mais tardar.

Nos cinco dias úteis seguintes à publicação dos coeficientes de atribuição, os Estados-Membros notificarão à Comissão, em relação a cada grupo e, se for caso disso, a cada contingente, as quantidades atribuídas a cada requerente, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2009.

As notificações serão efectuadas por fax ou correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 5.o

As informações notificadas ao abrigo do artigo 3.o do presente regulamento e do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009 serão verificadas pelos Estados-Membros antes da emissão dos certificados, até 15 de Dezembro de 2010, o mais tardar.

Sempre que se verifique que foram fornecidas informações inexactas por um operador ao qual tenha sido atribuído um certificado, este será anulado e a garantia será executada. Os Estados-Membros comunicarão o facto à Comissão sem demora.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento caduca em 31 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 4.12.2009, p. 1.


ANEXO I

Queijos a exportar para os Estados Unidos da América em 2011 no âmbito de determinados contingentes GATT

Capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1187/2006 e Regulamento (UE) n.o 635/2010

Identificação do grupo, em conformidade com as notas suplementares do capítulo 4 da Harmonised Tariff Schedule of the United States

Identificação do grupo e contingente

Quantidades disponíveis para 2011

Nota a

Grupo

 

Kg

(1)

(2)

(3)

(4)

16

Not specifically provided for (NSPF)

16-Tokyo

908 877

16-Uruguay

3 446 000

17

Blue Mould

17

350 000

18

Cheddar

18

1 050 000

20

Edam/Gouda

20

1 100 000

21

Italian type

21

2 025 000

22

Swiss or Emmenthaler cheese other than with eye formation

22-Tokyo

393 006

22-Uruguay

380 000

25

Swiss or Emmenthaler cheese with eye formation

25-Tokyo

4 003 172

25-Uruguay

2 420 000


ANEXO II

Informações requeridas em aplicação do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (UE) n.o 635/2010:

 

Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 635/2010: …

Origem do contingente:

Uruguay Round: 

Tokyo Round: 


Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas em kg

Código da Harmonised Tariff

Schedule of the USA

Nome/endereço do importador designado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 


ANEXO III

Informações requeridas em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 635/2010

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (UE) n.o 635/2010:

 

Denominação do grupo indicado no anexo I, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 635/2010:…

Origem do contingente:

Uruguay Round: 

Tokyo Round: 


N.o

Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas em kg

Código da Harmonised Tariff Schedule of the USA

Nome/endereço do importador designado

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total:

 

 


ANEXO IV

Certificados concedidos em aplicação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1187/2009

Identificação do grupo e do contingente referidos no anexo I, coluna 3, do Regulamento (UE) n.o 635/2010

Origem do contingente

Nome/endereço do requerente

Código do produto da Nomenclatura Combinada

Quantidades pedidas

em kg

Nome/endereço do importador designado

Quantidades atribuídas (1)

em kg

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 

 

Uruguay round

 

 

 

 

 

 

 

 

Tokyo round

 

 

 

Total:

 

Total:

 


(1)  As quantidades atribuídas por sorteio serão repartidas entre os vários códigos NC individuais proporcionalmente às quantidades de produtos pedidas para cada código NC.


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