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Document 02019R0033-20231208
Commission Delegated Regulation (EU) 2019/33 of 17 October 2018 supplementing Regulation (EU) No 1308/2013 of the European Parliament and of the Council as regards applications for protection of designations of origin, geographical indications and traditional terms in the wine sector, the objection procedure, restrictions of use, amendments to product specifications, cancellation of protection, and labelling and presentation
Consolidated text: Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação
Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação
02019R0033 — PT — 08.12.2023 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/33 DA COMISSÃO de 17 de outubro de 2018 (JO L 009 de 11.1.2019, p. 2) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1375 DA COMISSÃO de 11 de junho de 2021 |
L 297 |
16 |
20.8.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1606 DA COMISSÃO de 30 de maio de 2023 |
L 198 |
6 |
8.8.2023 |
Retificado por:
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/33 DA COMISSÃO
de 17 de outubro de 2018
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece normas que complementam o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 relativo às denominações de origem protegidas, às indicações geográficas protegidas e às menções tradicionais, bem como à rotulagem e à apresentação dos produtos no setor vitivinícola, no respeitante a:
Pedidos de proteção;
Procedimento de oposição;
Restrições à utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas;
Alterações do caderno de especificações e modificações das menções tradicionais;
Cancelamento da proteção;
Rotulagem e apresentação.
CAPÍTULO II
DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
SECÇÃO 1
Pedido de proteção
Artigo 2.o
Nome a registar
Artigo 3.o
Requerente
Um produtor individual pode ser considerado um requerente, na aceção do artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se for demonstrado o seguinte:
A pessoa em causa é o único produtor que pretende apresentar um pedido; e
A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem das dos produzidos em áreas vizinhas.
Uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida que inclua ou consista no nome da exploração do único produtor requerente não obsta à utilização dessa denominação por outros produtores, sob reserva de cumprirem o caderno de especificações.
Artigo 4.o
Exigências adicionais dos cadernos de especificações
Artigo 5.o
Derrogações respeitantes à produção na área geográfica delimitada
Em derrogação do artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), e alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e desde que previsto no caderno de especificações, os produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida podem ser vinificados em qualquer dos seguintes locais:
Numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa;
Numa área situada na mesma unidade administrativa ou numa unidade administrativa vizinha, em conformidade com as regras nacionais;
No caso das denominações de origem transfronteiras ou das indicações geográficas transfronteiras, ou se existir um acordo sobre medidas de controlo entre dois ou mais Estados-Membros ou entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros, numa área situada na proximidade imediata da área delimitada em causa.
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Artigo 7.o
Pedidos conjuntos
Sempre que sejam apresentados pedidos conjuntos para a proteção de um nome como denominação de origem ou indicação geográfica, tal como referido no artigo 95.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem realizar-se, em todos os Estados-Membros em causa, os respetivos procedimentos nacionais preliminares, incluindo a fase de oposição.
Artigo 8.o
Proteção nacional transitória
A proteção nacional transitória cessa na data em que for tomada uma decisão sobre a proteção ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou na data em que o pedido for retirado.
Artigo 9.o
Admissibilidade do pedido
Os pedidos de proteção consideram-se devidamente preenchido se cumprirem o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, e se o documento único estiver devidamente preenchido.
O documento único que resume o caderno de especificações, referido no artigo 94.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, considera-se devidamente preenchido se satisfizer os requisitos enumerados no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34. O caderno de especificações considera-se devidamente preenchido se cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
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SECÇÃO 2
Procedimento de oposição
Artigo 11.o
Admissibilidade e fundamentos da oposição
Para efeitos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, uma declaração de oposição fundamentada é admissível quando:
É recebida pela Comissão no prazo fixado no artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;
e:
Demonstra que o pedido de proteção ou de alteração do caderno de especificações ou de cancelamento da proteção é incompatível com as normas em matéria de denominações de origem e indicações geográficas porque:
viola os artigos 92.o a 95.o, 105.o ou 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as disposições adotadas em sua execução,
o registo do nome proposto violaria os artigos 100.o ou 101.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013,
o registo do nome proposto prejudicaria os direitos do titular de uma marca comercial ou do utilizador de um nome totalmente homónimo ou de um nome composto por um termo homónimo do nome a registar, ou a existência de nomes parcialmente homónimos ou semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Os fundamentos da oposição são avaliados em relação ao território da União.
Se for apresentada por uma pessoa singular ou coletiva, a declaração de oposição devidamente fundamentada só será admissível se revelar o interesse legítimo do oponente.
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Artigo 13.o
Restrições à utilização de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas
A concessão desse período transitório está subordinada à apresentação de uma declaração de oposição admissível, ao abrigo do artigo 96.o, n.o 3, ou do artigo 98.o, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, demonstrando que a decisão de concessão de proteção desse nome prejudicaria a existência de:
Um nome totalmente homónimo ou de um nome composto, com um termo homónimo do nome a registar; ou
Nomes parcialmente homónimos ou outros nomes semelhantes ao nome a registar referentes a produtos vitivinícolas legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação prevista no artigo 97.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
A Comissão pode adotar atos de execução para prorrogar o período transitório a que se refere o n.o 1 até 15 anos em casos devidamente justificados, se se demonstrar que:
A denominação a que se refere o n.o 1 foi utilizada de forma legal, constante e leal, durante, pelo menos, os 25 anos anteriores à apresentação do pedido de proteção à Comissão;
A utilização da denominação a que se refere o n.o 1 nunca teve como objetivo tirar partido da reputação do nome registado nem induziu, nem poderia ter induzido, em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto.
O primeiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, às indicações geográficas protegidas ou denominações de origem protegidas que se refiram a uma área geográfica situada num país terceiro, à exceção do procedimento de oposição.
Os períodos transitórios são indicados na ficha técnica do pedido prevista no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
SECÇÃO 3
Alterações do caderno de especificações
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Artigo 16.o
Admissibilidade de pedidos de alterações da União
Um pedido de aprovação de uma alteração da União relativo a um caderno de especificações considera-se devidamente preenchido se for abrangente e exaustivo e cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2.o e no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34.
A aprovação, pela Comissão, de um pedido de alteração da União relativo a um caderno de especificações abrange apenas as alterações apresentadas nesse pedido.
Artigo 17.o
Alterações normalizadas
O pedido de aprovação de uma alteração normalizada de um caderno de especificações deve ser apresentado às autoridades do Estado-Membro a que a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. Os requerentes devem cumprir as condições fixadas no artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Se o pedido de alteração normalizada de um caderno de especificações não provier do requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro deve dar a esse requerente a oportunidade de apresentar observações sobre o pedido, caso esse requerente ainda exista.
O pedido de alteração normalizada deve incluir uma descrição das modificações, apresentar um resumo dos motivos que justificam a alteração e demonstrar que as modificações propostas constituem uma alteração normalizada nos termos do artigo 105.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
A alteração normalizada é aplicável no Estado-Membro após a sua publicação. O Estado-Membro comunica as alterações normalizadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação.
Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação a que se refere o primeiro parágrafo, qualquer Estado-Membro envolvido pode apresentar um pedido ao abrigo do procedimento de alteração da União. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.
Artigo 18.o
Alterações temporárias
SECÇÃO 4
Cancelamento de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida
Artigo 19.o
Procedimento de cancelamento
Os pedidos de cancelamento de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, como indicado no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem seguir o procedimento estabelecido no artigo 94.o e nos artigos 96.o a 99.o desse regulamento, bem como no capítulo II, secções 1, 2, e 4, do presente regulamento e no capítulo II, secções 1, 2, 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 mutatis mutandis.
A Comissão publica o pedido de cancelamento a que se refere o artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
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Artigo 21.o
Admissibilidade dos pedidos de cancelamento
Para efeitos do artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um pedido de cancelamento fundamentado é admissível quando:
Cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;
Tem por fundamento os motivos previstos no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
SECÇÃO 5
Utilização de símbolos, menções e abreviaturas
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Artigo 23.o
Derrogações à obrigação de utilizar a menção «denominação de origem protegida» nos rótulos
Em conformidade com o artigo 119.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a menção «denominação de origem protegida» pode ser omitida no caso dos vinhos com as seguintes denominações de origem protegidas:
Grécia:
Σάμος (Samos);
Espanha:
Cava, Jerez, Xérès ou Sherry, Manzanilla;
França:
Champanhe;
Itália:
Asti, Marsala, Franciacorta;
Chipre:
Κουμανδαρία (Commandaria);
Portugal:
Madeira ou Madère, Port ou Porto.
CAPÍTULO III
MENÇÕES TRADICIONAIS
SECÇÃO 1
Pedidos de proteção e procedimento de exame
Artigo 24.o
Língua e ortografia da menção tradicional
O registo de uma menção tradicional faz-se:
Na língua oficial ou regional do Estado-Membro ou do país terceiro de onde é originária; ou
Na língua em que a menção é utilizada comercialmente.
Artigo 25.o
Requerentes
Artigo 26.o
Admissibilidade do pedido
O pedido considera-se devidamente preenchido se incluir as seguintes informações:
O nome a proteger como menção tradicional;
O tipo de menção tradicional, ao abrigo do artigo 112.o, alínea a), ou alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
A língua em que é expresso o nome a proteger como menção tradicional;
A(s) categoria(s) de produto vitivinícola em causa;
Um resumo da definição e das condições de utilização;
As denominações de origem protegidas ou as indicações geográficas protegidas em causa.
Artigo 27.o
Condições de validade
O pedido de proteção de uma menção tradicional é considerado válido se o nome para o qual se requer proteção:
Cumprir os requisitos relativos às menções tradicionais definidos no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, bem como os requisitos definidos no artigo 24.o do presente regulamento;
Consistir exclusivamente:
num nome utilizado tradicionalmente no comércio numa grande parte do território da União ou do país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou
num nome com reputação utilizado tradicionalmente no comércio pelo menos no território do Estado-Membro ou país terceiro em causa para distinguir categorias específicas de produtos vitivinícolas previstas no artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Não tiver adquirido um caráter genérico; e
For definido e regulamentado pela legislação do Estado-Membro em causa, ou sujeito a condições de utilização previstas nas normas aplicáveis aos produtores vinícolas do país terceiro em causa, incluindo as normas de organizações profissionais representativas.
A alínea b) não é aplicável às menções tradicionais a que se refere o artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Para efeitos do n.o 1, alínea b), entende-se por «utilização tradicional»:
No caso das menções apresentadas na língua oficial ou regional do Estado-Membro ou do país terceiro de que são originárias, uma utilização correspondente a um período de, pelo menos, cinco anos;
No caso das menções apresentadas na língua de comercialização, uma utilização correspondente a um período de, pelo menos, 15 anos.
Artigo 28.o
Exame pela Comissão
SECÇÃO 2
Procedimento de oposição
Artigo 29.o
Apresentação de uma oposição
A data da apresentação de uma oposição é a sua data de receção pela Comissão.
Artigo 30.o
Admissibilidade e fundamentos da oposição
Uma objeção fundamentada é admissível quando:
É apresentada por um Estado-Membro ou país terceiro ou uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo;
É recebida pela Comissão no prazo fixado no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34;
Demonstra que o pedido de proteção é incompatível com as normas relativas às menções tradicionais por não cumprir o disposto no artigo 27.o do presente regulamento ou porque o registo da denominação proposta violaria os artigos 32.o ou 33.o do presente regulamento.
Artigo 31.o
Exame de uma oposição
Ao examinar uma oposição, a Comissão solicita às partes que formulem observações, se for caso disso, no prazo previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34, para as comunicações recebidas das outras partes.
Se o pedido for rejeitado, consideram-se encerrados os procedimentos de oposição que se encontrem suspensos e informam-se devidamente os oponentes em causa.
SECÇÃO 3
Proteção
Artigo 32.o
Relação com marcas
O registo de uma marca que contenha ou consista numa menção tradicional, que não respeite a definição e as condições de utilização dessa menção tradicional nos termos do artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e que diga respeito a um produto de uma das categorias enumeradas no anexo VII, parte II, do referido regulamento:
É recusado se o pedido de registo da marca for apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da menção tradicional e subsequente proteção da menção tradicional; ou
É invalidado.
Em tais casos, a utilização da menção tradicional é permitida paralelamente à das marcas em causa.
Artigo 33.o
Homonímia
Não serão registadas as menções homónimas que, ainda que sejam exatas, induzam o consumidor em erro quanto à natureza, qualidade ou verdadeira origem do produto vitivinícola.
As menções homónimas registadas só podem ser utilizadas se, na prática, a homónima registada posteriormente for suficientemente distinta da menção já registada, tendo em conta a necessidade de assegurar um tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
SECÇÃO 4
Alteração e cancelamento
Artigo 34.o
Alteração de uma menção tradicional
Os requerentes que satisfaçam as condições previstas no artigo 25.o podem solicitar a aprovação de uma alteração de uma menção tradicional registada no que se refere aos elementos enumerados no artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) a f).
Os artigos 26.o a 31.° aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de alterações.
Artigo 35.o
Cancelamento de uma menção tradicional
Nos termos do artigo 115.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão pode, com base num pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma menção tradicional.
Os artigos 26.o a 31.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos pedidos de cancelamento.
Artigo 36.o
Motivos de cancelamento
A proteção de uma menção tradicional é cancelada se:
A menção tradicional tiver deixado de cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 27.o, 32.o ou 33.o;
Não estiver garantida a conformidade com as respetivas definição e condições de utilização.
Artigo 37.o
Admissibilidade de um pedido de cancelamento
O pedido de cancelamento, devidamente fundamentado, é admissível quando:
É apresentado à Comissão por um Estado-Membro, país terceiro, ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo; e
Tem por fundamento um dos motivos referidos no artigo 36.o.
O pedido de cancelamento devidamente fundamentado só é admissível se demonstrar o interesse legítimo do requerente.
Artigo 38.o
Normas relativas às menções tradicionais de países terceiros
SECÇÃO 5
Artigo 39.o
Menções tradicionais atualmente protegidas
As menções tradicionais protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 607/2009 estão automaticamente protegidas ao abrigo do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
ROTULAGEM E APRESENTAÇÃO
SECÇÃO 1
Indicações obrigatórias
Artigo 40.o
Apresentação das indicações obrigatórias
Em derrogação do disposto no n.o 1, as indicações obrigatórias seguintes podem figurar fora do campo visual a que se refere esse número:
as substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, quando a lista de ingredientes for apresentada por via eletrónica;
a indicação do importador;
o número do lote; e
a data de durabilidade mínima.
Artigo 41.o
Aplicação de determinadas normas horizontais
Artigo 42.o
Comercialização e exportação
Artigo 43.o
Proibição de cápsulas ou folhas à base de chumbo
Os dispositivos de fecho dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 não podem ser revestidos de cápsulas ou folhas à base de chumbo.
Artigo 44.o
Título alcoométrico adquirido
O título alcoométrico volúmico adquirido previsto no artigo 119.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 é indicado em unidades ou meias unidades de percentagem.
O número correspondente é seguido pelo símbolo «% vol» e pode ser precedido do termo «título alcoométrico adquirido» ou «álcool adquirido» ou da abreviatura «álc.». No que diz respeito ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação, a indicação do título alcoométrico adquirido pode ser substituída ou completada pelo número correspondente ao título alcoométrico total, seguido de «% vol» e precedido dos termos «título alcoométrico total» ou «álcool total».
Sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,5 % vol do título determinado por análise. Todavia, no caso dos produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida armazenados em garrafa durante mais de três anos, assim como dos vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes de qualidade, vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes, vinhos frisantes gaseificados, vinhos licorosos e vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuízo das tolerâncias previstas para o método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode diferir mais de 0,8 % vol do título analítico.
Artigo 45.o
Indicação da proveniência
A indicação da proveniência, prevista no artigo 119.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, efetua-se como segue:
Para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 9, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizam-se os termos «vinho de […]», «produzido em […]», «produto de […]» ou «Sekt de […]», ou termos equivalentes acompanhados do nome do Estado-Membro ou país terceiro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;
No caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros, utilizam-se os termos «vinho da União Europeia» ou «mistura de vinhos de vários países da União Europeia», ou termos equivalentes;
No caso dos vinhos elaborados num Estado-Membro a partir de uvas colhidas noutro Estado-Membro, utilizam-se os termos «vinho da União Europeia» ou «vinho obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]», acompanhados dos nomes dos Estados-Membros em causa;
No caso dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários países terceiros, utilizam-se os termos «mistura de vinhos de […]», ou termos equivalentes acompanhados dos nomes dos países terceiros em causa;
No caso dos vinhos elaborados num país terceiro a partir de uvas colhidas noutro país terceiro, utilizam-se os termos «vinho obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]», acompanhados dos nomes dos países terceiros em causa.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, alínea a), no caso dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 4, 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, é permitido substituir a indicação prevista na alínea a) pela indicação «produzido em […]» ou por termos equivalentes, acompanhada do nome do Estado-Membro em que se realizou a segunda fermentação.
O primeiro e o segundo parágrafos são aplicáveis sem prejuízo do disposto nos artigos 46.o e 55.o
No caso dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 2, 10, 11 e 13 do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a indicação da proveniência, prevista no artigo 119.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 efetua-se como segue:
«Mosto de […]» ou «mosto produzido em […]» ou termos equivalentes, acompanhados do nome do Estado-Membro;
No caso da lotação de produtos vitivinícolas de dois ou mais Estados-Membros, pelos termos «mistura de produtos de dois ou mais países da União Europeia»;
No caso dos mostos de uvas que não tenham sido elaborados no Estado-Membro em que as uvas utilizadas foram colhidas, pelos termos «mosto obtido em […] a partir de uvas vindimadas em […]».
▼M2 —————
Artigo 46.o
Indicação do engarrafador, produtor, importador e vendedor
Para efeitos da aplicação do artigo 119.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e do presente artigo, entende-se por:
«Engarrafador», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas estabelecido na União Europeia que efetua ou manda efetuar por sua conta o engarrafamento;
«Engarrafamento», a introdução do produto em causa em recipientes de capacidade não superior a 60 litros com vista à sua venda;
«Produtor», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas que efetua ou manda efetuar por sua conta a transformação de uvas ou de mostos de uva em vinho, ou a transformação de mostos de uva ou de vinho em vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes aromáticos de qualidade;
«Importador», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, estabelecida(o) na União, que assume a responsabilidade da introdução em livre prática de mercadorias não-UE, na aceção do artigo 5.o, n.o 24, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
«Vendedor», a pessoa singular ou coletiva ou o agrupamento de tais pessoas, não abrangida(o) pela definição de produtor, que compra e introduz depois em livre prática vinhos espumantes naturais, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade ou vinhos espumantes aromáticos de qualidade;
«Endereço», a indicação da circunscrição administrativa local e do Estado-Membro ou país terceiro nos quais se situam as instalações ou a sede do engarrafador, produtor, vendedor ou importador.
O nome e o endereço do engarrafador são completados:
Pelos termos «engarrafador» ou «engarrafado por […]», que podem ser completados por referências à exploração do produtor, ou
Por termos cujas condições de utilização cabe aos Estados-Membros definir, se o engarrafamento de produtos vitivinícolas com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida for efetuado:
na exploração do produtor, ou
nas instalações de um agrupamento de produtores, ou
numa empresa situada na área geográfica delimitada ou na proximidade imediata dessa área geográfica.
No caso dos engarrafamentos por encomenda, a indicação do engarrafador é completada pelos termos «engarrafado para […]» ou, se forem igualmente indicados o nome e o endereço da pessoa que efetuou o engarrafamento por conta de terceiros, pelos termos «engarrafado para […] por […]».
Se o engarrafamento for efetuado num local diverso do estabelecimento do engarrafador, as indicações referidas no presente número são acompanhadas de uma referência ao local exato da operação, bem como do nome do Estado-Membro, caso o engarrafamento seja efetuado noutro Estado-Membro. Estes requisitos não se aplicam quando o engarrafamento se realiza num local na proximidade imediata do engarrafador.
Se os recipientes não forem garrafas, os termos «engarrafador» e «engarrafado por […]» são substituídas por «embalador» e «embalado por […]», respetivamente (só aplicável às línguas em que tal diferença exista).
Os Estados-Membros podem decidir:
Tornar obrigatória a identificação do produtor;
Autorizar a substituição dos termos «produtor» ou «produzido por» pelos termos constantes do anexo II.
Uma dessas indicações pode ser substituída por um código estabelecido pelo Estado-Membro no qual o engarrafador, produtor, importador ou vendedor tenha a sua sede. Esse código é completado por uma referência ao Estado-Membro em causa. O rótulo do vinho em causa deve igualmente ostentar o nome e o endereço de qualquer outra pessoa singular ou coletiva, diversa do engarrafador, produtor, importador ou vendedor, indicados por um código, que participe no circuito comercial do produto.
Se o nome ou o endereço do engarrafador, produtor, importador ou vendedor constituir ou contiver uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo:
Em caracteres de tamanho não superior a metade do tamanho dos caracteres utilizados para a denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou para designar a categoria de produto vitivinícola em causa; ou
Sob a forma de um código, conforme previsto no n.o 5, segundo parágrafo.
Os Estados-Membros podem decidir qual das possibilidades se aplica aos produtos vitivinícolas elaborados no território respetivo.
Artigo 47.o
Indicação do teor de açúcares nos vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade
Artigo 48.o
Normas específicas aplicáveis aos vinhos espumantes gaseificados, vinhos frisantes gaseificados e vinhos espumantes de qualidade
Artigo 48.o-A
Lista de ingredientes
SECÇÃO 2
Indicações facultativas
Artigo 49.o
Ano de colheita
O ano de colheita a que se refere o artigo 120.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode figurar nos rótulos dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do mesmo regulamento, sob reserva de pelo menos 85 % das uvas utilizadas na elaboração desses produtos terem sido vindimadas no ano em causa. Tal exclui:
Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»; e
Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 50.o
Nome da casta de uva de vinho
Os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos, previstos no artigo 120.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, utilizados para a produção dos produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, podem constar do rótulo desses produtos, de acordo com as condições definidas nas alíneas a) e b), se estes forem produzidos na União, ou de acordo com as condições estabelecidas nas alíneas a) e c), se forem produzidos em países terceiros.
Podem indicar-se os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos nas seguintes condições:
Se for indicado o nome ou sinónimo de nome de apenas uma casta de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessa casta pelo menos 85 % do mosto do produto, excluindo:
Se forem indicados o nome ou sinónimo de nome de duas ou mais castas de uva de vinho, deve ter sido obtido de uvas dessas castas 100 % do mosto do produto, excluindo:
As castas de uva de vinho devem figurar no rótulo por ordem decrescente de proporção utilizada e em carateres das mesmas dimensões.
No caso dos produtos vitivinícolas produzidos na União, os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os constantes da classificação das castas de uva de vinho a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
No caso dos Estados-Membros dispensados da obrigação de classificação nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os especificados na lista internacional das castas de videiras e respetivos sinónimos gerida pela OIV (Organização Internacional da Vinha e do Vinho).
No caso dos produtos vitivinícolas originários de países terceiros, as condições de utilização dos nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem cumprir as regras aplicáveis aos produtores de vinho no país terceiro em causa, incluindo as adotadas por organizações profissionais representativas; os nomes das castas de uva de vinho e respetivos sinónimos devem ser os especificados na lista de pelo menos uma das seguintes organizações:
Organização Internacional da Vinha e do Vinho;
União Internacional para a proteção de novas variedades de plantas;
Conselho Internacional dos Recursos Fitogenéticos.
No caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes de qualidade, os nomes de castas de uva de vinho «pinot blanc», «pinot noir», «pineau meunier» e «pinot gris», e denominações equivalentes noutras línguas da União, que são utilizados para completar a designação do produto, podem ser substituídos pelo sinónimo «pinot».
O anexo IV, parte A, pode ser alterado pela Comissão a fim de ter em conta as práticas de rotulagem de novos Estados-Membros, após a sua adesão.
Artigo 51.o
Normas específicas relativas à indicação de castas de uva de vinho em produtos vitivinícolas sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica disponível
Para os produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 9 e 16, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida, e sob reserva de se cumprirem as condições definidas no artigo 120.o, n.o 2, do mesmo regulamento, os Estados-Membros podem decidir utilizar a menção «vinho elementar», acompanhada de uma ou de ambas as indicações seguintes:
Do nome do Estado-Membro em causa;
Do nome da(s) casta(s) de uva de vinho.
No caso dos produtos vitivinícolas a que se refere o primeiro parágrafo, sem denominação de origem protegida nem indicação geográfica protegida ou sem indicação geográfica de um país terceiro, de cujos rótulos conste o nome de uma ou mais castas de uva de vinho, os países terceiros podem decidir utilizar a menção «vinho elementar» acompanhada do(s) nome(s) do(s) país(es) terceiro(s) em causa.
O artigo 45.o do presente regulamento não é aplicável no respeitante à indicação do(s) nome (s) do(s) Estado(s)-Membro(s) ou país(es) terceiro(s).
▼M2 —————
Artigo 52.o
Indicação do teor de açúcares em produtos vitivinícolas que não os vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade
Artigo 53.o
Menções referentes a certos métodos de produção
É permitida a utilização de uma das menções referidas no primeiro parágrafo mesmo que, tendo o produto vitivinícola sido envelhecido num recipiente de madeira em conformidade com as disposições nacionais em vigor, o envelhecimento se prolongue noutro tipo de recipiente.
As menções referidas no primeiro parágrafo não podem ser utilizadas na designação de produtos vitivinícolas produzidos com recurso a aparas de madeira de carvalho, mesmo que a esse método esteja associada a utilização de recipientes de madeira.
A menção «fermentado em garrafa» só pode ser utilizada na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que:
O produto tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;
A duração do processo de produção, incluindo o envelhecimento na empresa na qual o produto foi elaborado, contada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante, não tenha sido inferior a nove meses;
A fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a presença do vinho de base sobre as borras se tenham prolongado pelo menos por 90 dias;
O produto tenha sido separado das borras por filtração, pelo método de transvasamento, ou por expulsão («dégorgement»).
As menções «fermentação em garrafa segundo o método tradicional» ou «método tradicional» ou «método clássico» ou «método tradicional clássico» só podem ser utilizadas na designação de vinhos espumantes com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro, bem como de vinhos espumantes de qualidade, e desde que o produto:
Tenha sido tornado espumante por uma segunda fermentação alcoólica em garrafa;
Tenha estado ininterruptamente em contacto com as borras durante, pelo menos, nove meses na mesma empresa desde a constituição do vinho de base;
Tenha sido separado das borras por expulsão (dégorgement).
A menção «Crémant» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade brancos ou rosados com denominação de origem protegida ou com uma indicação geográfica de um país terceiro e desde que:
As uvas tenham sido vindimadas à mão;
O vinho seja elaborado a partir de mosto obtido por prensagem de uvas inteiras ou desengaçadas; A quantidade do mosto obtido não exceda os 100 litros por 150 kg de uvas;
O teor máximo de dióxido de enxofre seja de 150 mg/l;
O teor de açúcares seja inferior a 50 g/l;
O vinho satisfaça os requisitos enumerados no n.o 4.
Sem prejuízo do artigo 55.o, a menção «Crémant» figura nos rótulos de vinhos espumantes de qualidade associada ao nome da unidade geográfica subjacente à área delimitada da denominação de origem protegida ou indicação geográfica de um país terceiro em causa.
O primeiro parágrafo, alínea a), e o segundo parágrafo não se aplicam aos produtores que sejam proprietários de marcas que contenham a menção «Crémant» e tenham sido registadas antes de 1 de março de 1986.
Artigo 54.o
Indicação da exploração
Essas menções só serão utilizadas se o produto vitivinícola for elaborado exclusivamente a partir de uvas vindimadas em vinhas dessa exploração e se a vinificação for totalmente efetuada na mesma.
Artigo 55.o
Referências a nomes de unidades geográficas menores ou maiores do que a área subjacente à denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida
Para os produtos vitivinícolas produzidos numa unidade geográfica menor, aplica-se o seguinte:
Pelo menos 85 % das uvas a partir das quais o produto vitivinícola foi produzido devem ser originárias da unidade geográfica menor em causa. Excluem-se:
qualquer quantidade de produtos vitivinícolas utilizados como edulcorantes, de «licor de expedição» ou de «licor de tiragem»;
Qualquer quantidade de produtos vitivinícolas referidos no anexo VII, parte II, ponto 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
As uvas restantes utilizadas na produção devem ser originárias da área geográfica delimitada correspondente à denominação de origem ou indicação geográfica em causa.
No caso das marcas registadas ou estabelecidas pelo uso antes de 11 de maio de 2002 que contenham ou constituam um nome de uma unidade geográfica menor do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou uma referência a uma área geográfica do próprio Estado-Membro, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no segundo parágrafo, alíneas a) e b).
O nome de uma unidade geográfica maior ou menor do que a área subjacente a uma denominação de origem ou indicação geográfica, ou as referências a uma área geográfica, deve corresponder:
A uma localidade ou grupo de localidades;
A uma circunscrição administrativa local ou parte de circunscrição administrativa local;
A uma sub-região ou parte de sub-região vitícola;
A uma área administrativa.
SECÇÃO 3
Normas relativas a determinadas formas de garrafa e dispositivos de fecho
Artigo 56.o
Condições de utilização de determinadas formas de garrafa específicas
Para que possa ser incluída na lista de tipos de garrafa específicos constante do anexo VII, um tipo de garrafa deve satisfazer os seguintes requisitos:
O tipo de garrafa em questão foi exclusiva, genuína e tradicionalmente utilizado nos últimos 25 anos para um produto vitivinícola com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; e
A utilização do tipo de garrafa em questão evoca aos consumidores um produto vitivinícola com uma determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
O anexo VII estabelece as condições de utilização dos tipos específicos de garrafa reconhecidos.
Artigo 57.o
Normas de apresentação de determinados produtos vitivinícolas
Os vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade produzidos na União são comercializados ou exportados em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» tapadas do seguinte modo:
Garrafas de volume nominal superior a 0,20 l: com uma rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outras matérias que possam entrar em contacto com géneros alimentícios, fixada por um açaimo, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa;
Garrafas de volume nominal não superior a 0,20 l: com qualquer outro dispositivo de fecho adequado.
É proibido comercializar e exportar em garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou com os dispositivos de fecho indicados no primeiro parágrafo, alínea a), outras bebidas produzidas na União.
Em derrogação do disposto na alínea a), primeiro parágrafo, os produtores de vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos podem decidir não revestir o açaimo com folha.
Artigo 58.o
Disposições adicionais dos Estados-Membros produtores relativas à rotulagem e à apresentação
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 59.o
Língua processual
Todos os documentos e informações apresentados à Comissão relativamente a pedidos de proteção, pedidos de alteração do caderno de especificações, procedimentos de oposição e de cancelamento de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, em conformidade com os artigos 94.o a 98.o, 105.o e 106.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, e às menções tradicionais, em conformidade com os artigos 25.o a 31.o, 34.o e 35.o do presente regulamento, devem ser redigidos numa das línguas oficiais da União ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas.
Artigo 60.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 607/2009.
Artigo 61.o
Medidas transitórias
No que se refere aos pedidos de alteração pendentes não abrangidos pelo primeiro parágrafo, as decisões dos Estados-Membros de apresentar essas alterações à Comissão são consideradas como equivalentes à aprovação de uma alteração normalizada, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do presente regulamento.
Os Estados-Membros devem comunicar a lista das alterações pendentes à Comissão, por correio eletrónico, no prazo de três meses a contar da data de aplicação do presente regulamento. Essa lista deve ser dividida em dois grupos:
Alterações consideradas como cumprindo os requisitos de uma alteração da União;
Alterações consideradas como cumprindo os requisitos de uma alteração normalizada.
A Comissão publica a lista de alterações normalizadas por Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia, série C, no prazo de três meses a contar da data de receção da lista completa de cada Estado-Membro, e torna públicos os pedidos e os documentos únicos relacionados com essas alterações.
As alterações que não tenham sido reconhecidas pela Comissão como tornando o caderno de especificações conforme com o artigo 118.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 serão consideradas como pedidos de alterações normalizadas, devendo respeitar as regras transitórias enunciadas no n.o 6 do presente artigo.
Artigo 62.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
PARTE A
Menções a que se refere o artigo 41.o, n.o 1
Língua |
Menções relativas aos sulfitos |
Menções relativas aos ovos e produtos à base de ovos |
Menções relativas ao leite e produtos à base de leite |
em búlgaro |
«сулфити» ou «серен диоксид» |
«яйце», «яйчен протеин», «яйчен продукт», «яйчен лизозим» ou «яйчен албумин» |
«мляко», «млечни продукти», «млечен казеин» ou «млечен протеин» |
em espanhol |
«sulfitos» ou «dióxido de azufre» |
«huevo», «proteína de huevo», «ovoproducto», «lisozima de huevo» ou «ovoalbúmina» |
«leche», «productos lácteos», «caseína de leche» ou «proteína de leche» |
em checo |
«siřičitany» ou «oxid siřičitý» |
«vejce», «vaječná bílkovina», «výrobky z vajec», «vaječný lysozym» ou «vaječný albumin» |
«mléko», «výrobky z mléka», «mléčný kasein» ou «mléčná bílkovina» |
em dinamarquês |
«sulfitter»ou«svovldioxid» |
«æg», «ægprotein», «ægprodukt», «æglysozym», ou «ægalbumin» |
«mælk», «mælkeprodukt», «mælkecasein» ou «mælkeprotein», |
em alemão |
«Sulfite» ou «Schwefeldioxid» |
«Ei», «Eiprotein», «Eiprodukt», «Lysozym aus Ei» ou «Albumin aus Ei» |
«Milch», «Milcherzeugnis», «Kasein aus Milch» ou «Milchprotein» |
em estónio |
«sulfitid» ou «vääveldioksiid» |
«muna», «munaproteiin», «munatooted», «munalüsosüüm» ou «munaalbumiin»… |
«piim», «piimatooted», «piimakaseiin» ou «piimaproteiin» |
em grego |
«θειώδη», «διοξείδιο του θείου» ou «ανυδρίτης του θειώδους οξέος» |
«αυγό», «πρωτεΐνη αυγού», «προϊόν αυγού», «λυσοζύμη αυγού» ou «αλβουμίνη αυγού» |
«γάλα», «προϊόντα γάλακτος», «καζεΐνη γάλακτος» ou «πρωτεΐνη γάλακτος» |
em inglês |
«sulphites», «sulfites», «sulphur dioxide» ou «sulfur dioxide» |
«egg», «egg protein», «egg product», «egg lysozyme» ou «egg albumin» |
«milk», «milk products», «milk casein» ou «milk protein» |
em francês |
«sulfites» ou «anhydride sulfureux» |
«œuf», «protéine de l'œuf», «produit de l'œuf», «lysozyme de l'œuf» ou «albumine de l'œuf» |
«lait», «produits du lait», «caséine du lait» ou «protéine du lait» |
em croata |
«sulfiti» ou «sumporov dioksid» |
«jaje», «bjelančevine iz jaja», «proizvodi od jaja», «lizozim iz jaja» ou «albumin iz jaja»; |
«mlijeko», «mliječni proizvodi», «kazein iz mlijeka» ou «mliječne bjelančevine» |
em italiano |
«solfiti», ou «anidride solforosa» |
«uovo», «proteina dell»uovo«,» derivati dell«uovo», «lisozima da uovo» ou «ovoalbumina» |
«latte», «derivati del latte», «caseina del latte» ou «proteina del latte» |
em letão |
«sulfīti» ou «sēra dioksīds» |
«olas», «olu olbaltumviela», «olu produkts», «olu lizocīms» ou «olu albumīns» |
«piens», «piena produkts», «piena kazeīns» ou «piena olbaltumviela» |
em lituano |
«sulfitai» ou «sieros dioksidas» |
«kiaušiniai», «kiaušinių baltymai», «kiaušinių produktai», «kiaušinių lizocimas» ou «kiaušinių albuminas» |
«pienas», «pieno produktai», «pieno kazeinas» ou «pieno baltymai» |
em húngaro |
«szulfitok» ou «kén-dioxid» |
«tojás», «tojásból származó fehérje», «tojástermék», «tojásból származó lizozim» ou «tojásból származó albumin» |
«tej», «tejtermékek», «tejkazein» ou «tejfehérje» |
em maltês |
«sulfiti», ou «diossidu tal-kubrit» |
«bajd», «proteina tal-bajd», «prodott tal-bajd», «liżożima tal-bajd» ou «albumina tal-bajd» |
«ħalib», «prodotti tal-ħalib», «kaseina tal-ħalib» ou «proteina tal-ħalib» |
em neerlandês |
«sulfieten» ou «zwaveldioxide» |
«ei», «eiproteïne», «eiderivaat», «eilysozym» ou «eialbumine» |
«melk», «melkderivaat», «melkcaseïne» ou «melkproteïnen» |
em polaco |
«siarczyny», «dwutlenek siarki» ou «ditlenek siarki» |
«jajo», «białko jaja», «produkty z jaj», «lizozym z jaja» ou «albuminę z jaja» |
«mleko», «produkty mleczne», «kazeinę z mleka» ou «białko mleka» |
em português |
«sulfitos» ou «dióxido de enxofre» |
«ovo», «proteína de ovo», «produto de ovo», «lisozima de ovo» ou «albumina de ovo» |
«leite», «produtos de leite», «caseína de leite» ou «proteína de leite» |
em romeno |
«sulfiți» ou «dioxid de sulf» |
«ouă», «proteine din ouă», «produse din ouă», «lizozimă din ouă» ou «albumină din ouă» |
«lapte», «produse din lapte», «cazeină din lapte» ou «proteine din lapte» |
em eslovaco |
«siričitany» ou «oxid siričitý» |
«vajce», «vaječná bielkovina», «výrobok z vajec», «vaječný lyzozým» ou «vaječný albumín» |
«mlieko», «výrobky z mlieka», «mliečne výrobky», «mliečny kazeín» ou «mliečna bielkovina» |
em esloveno |
«sulfiti» ou «žveplov dioksid» |
«jajce», «jajčne beljakovine», «proizvod iz jajc», «jajčni lizocim» ou «jajčni albumin» |
«mleko», «proizvod iz mleka», «mlečni kazein» ou «mlečne beljakovine» |
em finlandês |
«sulfiittia», «sulfiitteja» ou «rikkidioksidia» |
«kananmunaa», «kananmunaproteiinia», «kananmunatuotetta», «lysotsyymiä (kananmunasta)» ou «kananmuna-albumiinia» |
«maitoa», «maitotuotteita», «kaseiinia (maidosta)» ou «maitoproteiinia» |
em sueco |
«sulfiter» ou «svaveldioxid» |
«ägg», «äggprotein», «äggprodukt», «ägglysozym» ou «äggalbumin» |
«mjölk», «mjölkprodukter», «mjölkkasein» ou «mjölkprotein» |
PARTE B
Pictogramas a que se refere o artigo 41.o, n.o 2
|
|
|
|
ANEXO II
Termos a que se refere o artigo 46.o, n.o 3, segundo parágrafo, alínea b)
Língua |
Termos autorizados em substituição de «produtor» |
Termos autorizados em substituição de «produzido por» |
BG |
«преработвател» |
«преработено от» |
ES |
«elaborador» |
«elaborado por» |
CS |
«zpracovatel» ou «vinař» |
«zpracováno v» ou «vyrobeno v» |
DA |
«forarbejdningsvirksomhed» ou «vinproducent» |
«forarbejdet af» |
DE |
«Verarbeiter» |
«verarbeitet von» ou «versektet durch» «Sektkellerei» |
ET |
«töötleja» |
«töödelnud» |
EL |
«οινοποιός» |
«οινοποιήθηκε από», |
EN |
«processor» ou «winemaker» |
«processed by» ou «made by» |
FR |
«élaborateur» |
«élaboré par» |
IT |
«elaboratore» ou «spumantizzatore» |
«elaborato da» ou «spumantizzato da» |
LV |
«izgatavotājs» |
«vīndaris» ou «ražojis» |
LT |
«perdirbėjas» |
«perdirbo» |
HU |
«feldolgozó:» |
«feldolgozta:» |
MT |
«proċessur» |
«ipproċessat minn» |
NL |
«verwerker» ou «bereider» |
«verwerkt door» ou «bereid door» |
PL |
«przetwórca» ou «wytwórca» |
«przetworzone przez» ou «wytworzone przez» |
PT |
«elaborador» ou «preparador» |
«elaborado por» ou «preparado por» |
RO |
«elaborator» |
«elaborat de» |
SI |
«pridelovalec» |
«prideluje» |
SK |
«spracovateľ» |
«spracúva» |
FI |
«valmistaja» |
«valmistanut» |
SV |
«bearbetningsföretag» |
«bearbetat av» |
ANEXO III
PARTE A
Lista das menções a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, a utilizar no caso dos vinhos espumantes, vinhos espumantes gaseificados, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes aromáticos de qualidade
Menções |
Condições de utilização |
brut nature, naturherb, bruto natural, pas dosé, dosage zéro, natūralusis briutas, īsts bruts, přírodně tvrdé, popolnoma suho, dosaggio zero, брют натюр, brut natur |
Se o teor de açúcares for inferior a 3 gramas por litro; estas menções só podem ser utilizadas para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da fermentação secundária. |
extra brut, extra herb, ekstra briutas, ekstra brut, ekstra bruts, zvláště tvrdé, extra bruto, izredno suho, ekstra wytrawne, екстра брют |
Se o teor de açúcares residuais for entre 0 e 6 gramas por litro. |
brut, herb, briutas, bruts, tvrdé, bruto, zelo suho, bardzo wytrawne, брют |
Se o teor de açúcares for inferior a 12 gramas por litro. |
extra dry, extra trocken, extra seco, labai sausas, ekstra kuiv, ekstra sausais, különlegesen száraz, wytrawne, suho, zvláště suché, extra suché, екстра сухо, extra sec, ekstra tør, vrlo suho |
Se o teor de açúcares residuais for entre 12 e 17 gramas por litro. |
sec, trocken, secco, asciutto, dry, tør, ξηρός, seco, torr, kuiva, sausas, kuiv, sausais, száraz, półwytrawne, polsuho, suché, сухо, suho |
Se o teor de açúcares residuais for entre 17 e 32 gramas por litro. |
demi-sec, halbtrocken, abboccato, medium dry, halvtør, ημίξηρος, semi seco, meio seco, halvtorr, puolikuiva, pusiau sausas, poolkuiv, pussausais, félszáraz, półsłodkie, polsladko, polosuché, polosladké, полусухо, polusuho |
Se o teor de açúcares residuais for entre 32 e 50 gramas por litro. |
doux, mild, dolce, sweet, sød, γλυκός, dulce, doce, söt, makea, saldus, magus, édes, ħelu, słodkie, sladko, sladké, сладко, dulce, saldais, slatko |
Se o teor de açúcares for superior a 50 gramas por litro. |
PARTE B
Lista das menções a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, a utilizar no caso de produtos diversos dos referidos na parte A
Menções |
Condições de utilização |
сухо, seco, suché, tør, trocken, kuiv, ξηρός, dry, sec, secco, asciutto, sausais, sausas, száraz, droog, wytrawne, seco, sec, suho, kuiva, torrt |
Se o teor de açúcares não exceder: — 4 gramas por litro, ou — 9 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 2 gramas por litro ao teor de açúcar residual. |
полусухо, semiseco, polosuché, halvtør, halbtrocken, poolkuiv, ημίξηρος, medium dry, demi-sec, abboccato, pussausais, pusiau sausas, félszáraz, halfdroog, półwytrawne, meio seco, adamado, demisec, polsuho, puolikuiva, halvtorrt, polusuho |
Se o teor de açúcares exceder o máximo indicado acima, mas não for superior a: — 12 gramas por litro, ou — 18 gramas por litro, quando o teor de acidez total, expresso em gramas de ácido tartárico por litro, não for inferior em mais de 10 gramas por litro ao teor de açúcar residual. |
полусладко, semidulce, polosladké, halvsød, lieblich, poolmagus, ημίγλυκος, medium, medium sweet, moelleux, amabile, pussaldais, pusiau saldus, félédes, halfzoet, półsłodkie, meio doce, demidulce, polsladko, puolimakea, halvsött, poluslatko |
Se o teor de açúcares exceder o máximo previsto na segunda linha do quadro, mas não exceder 45 gramas por litro. |
сладко, dulce, sladké, sød, süss, magus, γλυκός, sweet, doux, dolce, saldais, saldus, édes, ħelu, zoet, słodkie, doce, dulce, sladko, makea, sött, slatko. |
Se o teor de açúcares for de, pelo menos, 45 gramas por litro. |
ANEXO IV
LISTA DOS NOMES DE CASTAS DE UVA DE VINHO E RESPETIVOS SINÓNIMOS QUE PODEM FIGURAR NO RÓTULO DOS VINHOS ( 8 )
PARTE A
Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar no rótulo dos vinhos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3
|
Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida |
Nome da casta ou respetivos sinónimos |
Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos (1) |
1 |
Alba (IT) |
Albarossa |
Itáliao |
2 |
Alicante (ES) |
Alicante Bouschet |
Grécia. o , Itália. o , Portugal. o , Argélia. o , Tunísia. o , Estados Unidos da América. o , Chipre. o, África do Sul, Croácia Nota: O nome «Alicante» não pode ser utilizado isoladamente como designação de um vinho. |
3 |
Alicante Branco |
Portugal |
|
4 |
Alicante Henri Bouschet |
França, Sérvia e Montenegro (6) |
|
5 |
Alicante |
Itália |
|
6 |
Alikant Buse |
Sérvia e Montenegro (4) |
|
7 |
Avola (IT) |
Nero d'Avola |
Itália |
8 |
Bohotin (RO) |
Busuioacă de Bohotin |
Roménia |
9 |
Borba (PT) |
Borba |
Espanha o |
10 |
Bourgogne (FR) |
Blauburgunder |
Antiga República jugoslava da Macedónia (13-20-30), Áustria (18-20), Canadá (20-30), Chile (20-30), Itália (20-30), Suíça |
11 |
Blauer Burgunder |
Áustria (10-13), Sérvia e Montenegro (17-30) |
|
12 |
Blauer Frühburgunder |
Alemanha (24) |
|
13 |
Blauer Spätburgunder |
Alemanha (30), antiga República jugoslava da Macedónia (10-20-30), Áustria (10-11), Bulgária (30), Canadá (10-30), Chile (10-30), Roménia (30), Itália (10-30) |
|
14 |
Burgund Mare |
Roménia (35, 27, 39, 41) |
|
14a |
Borgonja Istarska |
Croácia |
|
15 |
Burgundac beli |
Sérvia e Montenegro (34) |
|
15 a |
Burgundac bijeli |
Croácia |
|
17 |
Burgundac crni |
Sérvia e Montenegro (11-30), Croácia |
|
18 |
Burgundac sivi |
Croácia.o, Sérvia e Montenegro o |
|
19 |
Burgundec bel |
Antiga República jugoslava da Macedónia o |
|
20 |
Burgundec crn |
Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-30) |
|
21 |
Burgundec siv |
Antiga República jugoslava da Macedónia o |
|
22 |
Early Burgundy |
Estados Unidos da América o |
|
23 |
Fehér Burgundi, Burgundi |
Hungria (31) |
|
24 |
Frühburgunder |
Alemanha (12), Países Baixos. o |
|
25 |
Grauburgunder |
Alemanha, Bulgária, Hungria.o, Roménia (26) |
|
26 |
Grauer Burgunder |
Canadá, Roménia (25), Alemanha, Áustria |
|
27 |
Grossburgunder |
Roménia (37, 14, 40, 42) |
|
28 |
Kisburgundi kék |
Hungria (30) |
|
29 |
Nagyburgundi |
Hungriao |
|
30 |
Spätburgunder |
Antiga República jugoslava da Macedónia (10-13-20), Sérvia e Montenegro (11-17), Bulgária (13), Canadá (10-13), Chile, Hungria (29), Moldávia.o, Roménia (13), Itália (10-13), Reino Unido, Alemanha (13) |
|
31 |
|
Weißburgunder |
África do Sul (33), Canadá, Chile (32), Hungria (23), Alemanha (32, 33), Áustria (32), Reino Unido.o, Itália |
32 |
|
Weißer Burgunder |
Alemanha (31, 33), Áustria (31), Chile (31), Eslovénia, Itália |
33 |
|
Weissburgunder |
África do Sul (31), Alemanha (31, 32), Reino Unido, Itália, Suíça. o |
34 |
|
Weisser Burgunder |
Sérvia e Montenegro (15) |
35 |
Calabria (IT) |
Calabrese |
Itália |
36 |
Cotnari (RO) |
Grasă de Cotnari |
Roménia |
37 |
Franken (DE) |
Blaufränkisch |
República Checa (39), Áustria.o, Alemanha, Eslovénia (Modra frankinja, Frankinja), Hungria, Roménia (14, 27, 39, 41) |
38 |
Frâncușă |
Roménia |
|
39 |
Frankovka |
República Checa (37), Eslováquia (40), Roménia (14, 27, 38, 41), Croácia |
|
40 |
Frankovka modrá |
Eslováquia (39) |
|
41 |
Kékfrankos |
Hungria, Roménia (37, 14, 27, 39) |
|
42 |
Friuli (IT) |
Friulano |
Itália |
43 |
Graciosa (PT) |
Graciosa |
Portugal.o |
44 |
Мелник (BU) Melnik |
Мелник Melnik |
Bulgária |
45 |
Montepulciano (IT) |
Montepulciano |
Itália o |
46 |
Moravské (CZ) |
Cabernet Moravia |
República Checa o |
47 |
Moravia dulce |
Espanha o |
|
48 |
Moravia agria |
Espanha o |
|
49 |
Muškat moravský |
República Checa.o, Eslováquia |
|
50 |
Odobești (RO) |
Galbenă de Odobești |
Roménia |
51 |
Porto (PT) |
Portoghese |
Itália o |
52 |
Rioja (ES) |
Torrontés riojano |
Argentina o |
53 |
Sardegna (IT) |
Barbera Sarda |
Itália |
54 |
Sciacca (IT) |
Sciaccarello |
França |
55 |
Teran (SI) |
Teran |
Croácia (2) |
(1)
As derrogações previstas no presente anexo para os países indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.
(2)
Unicamente para a DOP «Hrvatska Istra» (PDO-HR-A1652), sob condição de as menções «Hrvatska Istra» e «Teran» figurarem no mesmo campo visual e de o nome «Teran» figurar em carateres de tamanho inferior ao dos carateres utilizados para «Hrvatska Istra». |
PARTE B
Lista dos nomes de castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 4
|
Denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida |
Nome da casta ou respetivos sinónimos |
Países que podem utilizar o nome da casta ou um dos seus sinónimos (1) |
1 |
Mount Athos - Agioritikos (GR) |
Agiorgitiko |
Grécia, Chipreo |
2 |
Aglianico del Taburno (IT) |
Aglianico |
Itália.o, Grécia.o, Malta.o, Estados Unidos da América |
2a |
Aglianico del Taburno |
Aglianico crni |
Croácia |
|
Aglianico del Vulture (IT) |
Aglianicone |
Itália o |
4 |
Aleatico di Gradoli (IT) Aleatico di Puglia (IT) |
Aleatico |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América |
5 |
Ansonica Costa dell'Argentario (IT) |
Ansonica |
Itália, Austrália |
6 |
Conca de Barbera (ES) |
Barbera Bianca |
Itália o |
7 |
Barbera |
África do Sul.o, Argentina.o, Austrália.o, Croácia.o, México.o, Eslovénia.o, Uruguai.o, Estados Unidos da América.o, Grécia.o, Itália.o, Maltao |
|
8 |
Barbera Sarda |
Itália o |
|
9 |
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco (IT) Bosco Eliceo (IT) |
Bosco |
Itália o |
10 |
Brachetto d'Acqui (IT) |
Brachetto |
Itália, Austrália |
11 |
Etyek-Buda (HU) |
Budai |
Hungria o |
12 |
Cesanese del Piglio (IT) Cesanese di Olevano Romano (IT) Cesanese di Affile (IT) |
Cesanese |
Itália, Austrália |
13 |
Cortese di Gavi (IT) Cortese dell'Alto Monferrato (IT) |
Cortese |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América |
14 |
Duna (HU) |
Duna gyöngye |
Hungria |
15 |
Dunajskostredský (SK) |
Dunaj |
Eslováquia |
16 |
Côte de Duras (FR) |
Durasa |
Itália |
17 |
Korinthos-Korinthiakos (GR) |
Corinto Nero |
Itália o |
18 |
Korinthiaki |
Grécia o |
|
19 |
Fiano di Avellino (IT) |
Fiano |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América |
20 |
Fortana del Taro (IT) |
Fortana |
Itália, Austrália |
21 |
Freisa d'Asti (IT) Freisa di Chieri (IT) |
Freisa |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América |
22 |
Greco di Bianco (IT) Greco di Tufo (IT) |
Greco |
Itália, Austrália |
23 |
Grignolino d'Asti (IT) Grignolino del Monferrato Casalese (IT) |
Grignolino |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América |
24 |
Izsáki Arany Sárfehér (HU) |
Izsáki Sárfehér |
Hungria |
25 |
Lacrima di Morro d'Alba (IT) |
Lacrima |
Itália, Austrália |
26 |
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro |
Lambrusco grasparossa |
Itália |
27 |
Lambrusco |
Itália, Austrália (2), Estados Unidos da América |
|
28 |
Lambrusco di Sorbara (IT) |
||
29 |
Lambrusco Mantovano (IT) |
||
30 |
Lambrusco Salamino di Santa Croce (IT) |
||
31 |
Lambrusco Salamino |
Itália |
|
32 |
Colli Maceratesi |
Maceratino |
Itália, Austrália |
33 |
Nebbiolo d'Alba (IT) |
Nebbiolo |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia |
34 |
Colli Orientali del Friuli Picolit (IT) |
Picolit |
Itália |
35 |
Pikolit |
Eslovénia |
|
36 |
Colli Bolognesi Classico Pignoletto (IT) |
Pignoletto |
Itália, Austrália |
37 |
Primitivo di Manduria |
Primitivo |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia |
38 |
Rheingau (DE) |
Rajnai rizling |
Hungria (41) |
39 |
Rheinhessen (DE) |
Rajnski rizling |
Sérvia e Montenegro (40-41-46), Croácia |
40 |
Renski rizling |
Sérvia e Montenegro (39-43-46), Eslovénia o (45) |
|
41 |
Rheinriesling |
Bulgária.o, Áustria, Alemanha (43), Hungria (38), República Checa (49), Itália (43), Grécia, Portugal, Eslovénia |
|
42 |
Rhine Riesling |
África do Sul.o, Austrália.o, Chile (44), Moldávia.o, Nova Zelândia.o, Chipre, Hungria o |
|
43 |
Riesling renano |
Alemanha (41), Sérvia e Montenegro (39-40-46), Itália (41) |
|
44 |
Riesling Renano |
Chile (42), Malta o |
|
45 |
Radgonska ranina |
Eslovénia, Croácia |
|
46 |
Rizling rajnski |
Sérvia e Montenegro (39-40-43) |
|
47 |
Rizling Rajnski |
Antiga República jugoslava da Macedónia.o, Croáciao |
|
48 |
Rizling rýnsky |
Eslováquia o |
|
49 |
Ryzlink rýnský |
República Checa (41) |
|
50 |
Rossese di Dolceacqua (IT) |
Rossese |
Itália, Austrália |
51 |
Sangiovese di Romagna (IT) |
Sangiovese |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia |
52 |
Štajerska Slovenija (SI) |
Štajerska belina |
Eslovénia, Croácia |
52 a |
Štajerska Slovenija (SI) |
Štajerka |
Croácia |
53 |
Teroldego Rotaliano (IT) |
Teroldego |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América |
54 |
Vinho Verde (PT) |
Verdea |
Itália o |
55 |
Verdeca |
Itália o |
|
56 |
Verdese |
Itália o |
|
57 |
Verdicchio dei Castelli di Jesi (IT) Verdicchio di Matelica (IT) |
Verdicchio |
Itália, Austrália |
58 |
Vermentino di Gallura (IT) Vermentino di Sardegna (IT) |
Vermentino |
Itália, Austrália, Estados Unidos da América, Croácia |
59 |
Vernaccia di San Gimignano (IT) Vernaccia di Oristano (IT) Vernaccia di Serrapetrona (IT) |
Vernaccia |
Itália, Austrália |
60 |
Zala (HU) |
Zalagyöngye |
Hungria |
(1)
As derrogações previstas no presente anexo para os países indicados são autorizadas apenas no caso dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida produzidos com as castas em causa.
(2)
Utilização autorizada em conformidade com as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho, de 1 de dezembro de 2008 (JO L 28 de 30.1.2009, p. 3). |
ANEXO V
Menções cuja utilização na rotulagem de vinho é autorizada em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2
fermentado em pipa |
amadurecido em pipa |
envelhecido em pipa |
fermentado em casco de […] [indicar a madeira em causa] |
amadurecido em casco de […] [indicar a madeira em causa] |
envelhecido em casco de […] [indicar a madeira em causa] |
fermentado em casco |
amadurecido em casco |
envelhecido em casco |
O termo «casco» pode ser substituído por «pipa».
ANEXO VI
Menções a que se refere o artigo 54.o, n.o 1
Estado-Membro |
Menções |
Áustria |
Burg, Domäne, Eigenbau, Familie, Gutswein, Güterverwaltung, Hof, Hofgut, Kloster, Landgut, Schloss, Stadtgut, Stift, Weinbau, Weingut, Weingärtner, Winzer, Winzermeister |
República Checa |
Sklep, vinařský dům, vinařství |
Alemanha |
Burg, Domäne, Kloster, Schloss, Stift, Weinbau, Weingärtner, Weingut, Winzer |
França |
Abbaye, Bastide, Campagne, Chapelle, Château, Clos, Commanderie, Cru, Domaine, Mas, Manoir, Mont, Monastère, Monopole, Moulin, Prieuré, Tour |
Grécia |
Αγρέπαυλη (Agrepavlis), Αμπελι (Ampeli), Αμπελώνας(-ες) (Ampelonas-(es)), Αρχοντικό (Archontiko), Κάστρο (Kastro), Κτήμα (Κtima), Μετόχι (Metochi), Μοναστήρι (Monastiri), Ορεινό Κτήμα (Orino Ktima), Πύργος (Pyrgos) |
Itália |
abbazia, abtei, ansitz, burg, castello, kloster, rocca, schlofl, stift, torre, villa |
Chipre |
Αμπελώνας (-ες) (Ampelonas (-es), Κτήμα (Ktima), Μοναστήρι (Monastiri), Μονή (Moni) |
Portugal |
Casa, Herdade, Paço, Palácio, Quinta, Solar |
Eslovénia |
Klet, Kmetija, Posestvo, Vinska klet |
Eslováquia |
Kaštieľ, Kúria, Pivnica, Vinárstvo, Usadlosť |
ANEXO VII
Restrições aplicáveis à utilização de formas de garrafa específicas a que se refere o artigo 56.o
1. «Flûte d'Alsace»:
Forma: garrafa de vidro constituída por um corpo cilíndrico com gargalo alongado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:
No que diz respeito aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território francês, esta forma de garrafa está reservada para os seguintes vinhos com denominação de origem protegida:
Todavia, a limitação da utilização de garrafas com esta forma aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território francês.
2. «Bocksbeutel» ou «Cantil»:
Forma: garrafa de vidro com gargalo curto, de forma bojuda e abaulada, mas achatada; a base da garrafa e a secção transversal no nível de maior convexidade são elipsoidais:
Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:
vinhos alemães com as denominações de origem protegidas:
vinhos alemães com as denominações de origem protegidas:
vinhos gregos:
vinhos portugueses:
3. «Clavelin»:
Forma: garrafa de vidro com gargalo curto, 0,62 l de capacidade e corpo cilíndrico, de ombros altos, com um aspeto atarracado, cujas proporções são aproximadamente as seguintes:
Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:
4. «Tokaj»:
Forma: garrafa de vidro incolor constituída por um corpo cilíndrico, com gargalo alongado, cujas proporções são as seguintes:
Vinhos para os quais esta forma de garrafa está reservada:
Todavia, a limitação da utilização de garrafas com esta forma aplica-se apenas aos vinhos produzidos a partir de uvas colhidas no território húngaro ou no território eslovaco.
( 1 ) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299 de 8.11.2008, p. 25).
( 2 ) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 5 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).
( 6 ) Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão, de 17 de outubro de 2018, que estabelece normas de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos pedidos de proteção de denominações de origem, de indicações geográficas e de menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às alterações do caderno de especificações, ao registo de nomes protegidos, ao cancelamento da proteção e à utilização de símbolos, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a um sistema adequado de controlos (JO L 9 de 11.1.2019, p. 46).
( 8 )