EUR-Lex Pristup zakonodavstvu Europske unije

Natrag na početnu stranicu EUR-Lex-a

Ovaj je dokument isječak s web-mjesta EUR-Lex

Dokument 32022R0127

Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão de 7 de dezembro de 2021 que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

C/2021/9119

JO L 20 de 31.1.2022., str. 95–130 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Pravni status dokumenta Na snazi: Ovaj je akt izmijenjen. Trenutačni pročišćeni tekst: 21/07/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj

31.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/95


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/127 DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2021

que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente os artigos 11.o, n.o 1, 23.°, n.o 2, 38.°, n.o 2, 40.°, n.o 3, 41.°, n.o 3, 47.°, n.o 1, 52.°, n.o 1, 54.°, n.o 4, 55.°, n.o 6, 64.°, n.o 3, 76.°, n.o 2, e 94.°, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece as disposições de base relativas, nomeadamente, à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, às obrigações dos organismos pagadores no respeitante à intervenção pública, à gestão financeira e aos procedimentos de apuramento, garantias e utilização do euro. Para garantir o bom funcionamento do novo quadro jurídico, é necessário adotar determinadas regras com vista a completar as disposições estabelecidas no mesmo regulamento nos domínios em causa. As novas regras deverão substituir as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (2).

(2)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros só podem acreditar organismos pagadores que satisfaçam determinados critérios mínimos estabelecidos a nível da União. Esses critérios devem abranger quatro grandes domínios: organização interna, atividades de controlo, informação e comunicação e acompanhamento. Os Estados-Membros deverão poder estabelecer critérios de acreditação adicionais para ter em conta eventuais especificidades do organismo pagador.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116, os Estados-Membros designam uma autoridade competente a nível ministerial responsável pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação previsto no artigo 10.o do mesmo regulamento. Os Estados-Membros só deverão acreditar os organismos de coordenação que satisfaçam determinados critérios mínimos, estabelecidos a nível da União e pela autoridade competente. Esses critérios deverão abranger as tarefas específicas a realizar pelo organismo de coordenação no respeitante ao tratamento das informações de caráter financeiro referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

(4)

No caso das medidas de intervenção pública, estas só podem ser financiadas se as despesas em causa tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores designados pelos Estados-Membros enquanto entidades responsáveis por certas obrigações no que respeita à intervenção pública. Todavia, a execução de tarefas relacionadas, nomeadamente, com a gestão e o controlo das medidas de intervenção, com exceção do pagamento da ajuda, poderá ser delegada, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116. Essas tarefas poderão também ser executadas por vários organismos pagadores. Importa ainda estabelecer que a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública poderá ser confiada a terceiros, tanto entidades públicas como privadas, sob a responsabilidade do organismo pagador. Por conseguinte, há que delimitar a responsabilidade dos organismos pagadores nesta matéria, especificar as suas obrigações e determinar em que condições e segundo que regras a gestão de certas medidas de armazenagem pública poderá ser confiada a terceiros, quer se trate de entidades públicas ou privadas. Nessa eventualidade, deverá ser estabelecido que as entidades em causa têm obrigatoriamente de estar subordinadas a um contrato baseado em obrigações gerais e princípios a definir.

(5)

No caso do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e das intervenções financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) que se regem pelo sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), a legislação da União no domínio da agricultura inclui os prazos a cumprir pelos Estados-Membros para pagamento da ajuda aos beneficiários. Os pagamentos efetuados fora desses prazos devem ser considerados inelegíveis para financiamento da União. No entanto, a análise mostrou que, num certo número de casos, os pagamentos da ajuda são efetuados em atraso devido aos controlos adicionais realizados pelos Estados-Membros relacionados com pedidos contestados, recursos e outros processos contenciosos nacionais. Por conseguinte e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário prever uma margem fixa para as despesas, dentro da qual não serão aplicadas reduções de pagamentos relativamente a estes casos. Além disso, uma vez excedida essa margem, a fim de estabelecer uma graduação entre o impacto financeiro e a amplitude do atraso do pagamento, a Comissão deve poder reduzir proporcionalmente os pagamentos da União em função do atraso verificado.

(6)

Os pagamentos de ajudas efetuados antes da primeira data possível de pagamento prevista na legislação da União não são justificáveis pelos mesmos motivos que os pagamentos efetuados após a última data possível de pagamento. Por conseguinte, não se deve prever nenhuma redução proporcional para esses pagamentos antecipados. Contudo, há que criar exceções para os casos em que a legislação da União no domínio da agricultura estabelece o pagamento de um adiantamento até determinado montante máximo.

(7)

Os pagamentos a efetuar pela Comissão aos Estados-Membros assentam nas declarações de despesas enviadas por estes últimos, em conformidade com os artigos 21.o e 32.° do Regulamento (UE) 2021/2116. Contudo, a Comissão deverá ter em consideração as receitas dos organismos pagadores por conta do orçamento da União. É, pois, conveniente fixar as condições em que deverá proceder-se a certas compensações entre despesas e receitas realizadas no âmbito do FEAGA e do FEADER.

(8)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), se o orçamento da União não tiver sido aprovado até ao início do exercício financeiro, os pagamentos podem ser mensais, por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações autorizadas no capítulo em causa do orçamento do exercício financeiro anterior. A fim de distribuir as dotações disponíveis equitativamente pelos Estados-Membros, deverá estabelecer-se que, nessa eventualidade, os pagamentos mensais no âmbito do FEAGA e os pagamentos intercalares no âmbito do FEADER sejam efetuados segundo uma percentagem das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não liquidado num dado mês seja reatribuído nos pagamentos mensais ou intercalares ulteriores.

(9)

Para tal, importa estabelecer que, em caso de atraso na apresentação das informações exigidas ou de discrepâncias que careçam de maior clarificação junto dos Estados-Membros, a Comissão, após ter notificado os Estados-Membros em causa, pode adiar o pagamento da compensação das despesas e das receitas afetadas para o mês seguinte.

(10)

É também necessário definir requisitos adicionais para evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, de taxas de câmbio diferentes nas contas das receitas obtidas ou das ajudas pagas aos beneficiários e registadas na conta dos organismos pagadores, numa moeda que não seja o euro, por um lado, e na declaração de despesas elaborada pelo organismo pagador, ou pelo organismo de coordenação acreditado, por outro.

(11)

Nos casos em que o direito da União não fixa a taxa de câmbio a aplicar ao facto gerador, importa igualmente definir requisitos para a taxa de câmbio a utilizar na declaração de despesas dos Estados-Membros que não adotaram o euro e para efeitos do apuramento financeiro e do apuramento do desempenho em relação às receitas afetadas resultantes das consequências financeiras da não-recuperação.

(12)

No contexto do apuramento do desempenho, é conveniente definir os critérios para as justificações a apresentar pelo Estado-Membro em causa, assim como a metodologia e os critérios de aplicação das reduções.

(13)

A fim de possibilitar à Comissão verificar se os Estados-Membros cumprem a obrigação que lhes incumbe de proteger os interesses financeiros da União e de garantir a eficiência do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116, importa estabelecer os critérios e a metodologia a aplicar nas correções. Há que definir os diferentes tipos de correções a que se refere o mesmo artigo 55.o e os princípios que regem o modo como as circunstâncias de cada caso devem ser tomadas em consideração para determinar o montante da correção. Deverão ainda ser estabelecidas regras sobre o modo como as recuperações feitas pelos Estados-Membros junto dos beneficiários serão creditadas ao FEAGA e ao FEADER.

(14)

No que respeita às regras de elegibilidade específicas para o pagamento específico para o algodão estabelecidas no título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e ao apoio à reforma antecipada a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do mesmo regulamento, os casos de incumprimento têm de ser analisados no âmbito de um procedimento de conformidade, para avaliar o respeito pela legalidade e a regularidade a nível do beneficiário.

(15)

Ao abrigo do novo modelo de aplicação, avaliar-se-á a conformidade dos sistemas dos Estados-Membros com a regulamentação da União e, em caso de deficiências graves nos sistemas de governação, a Comissão proporá a exclusão de determinadas despesas do financiamento da União, no âmbito de um procedimento de conformidade. A avaliação não abrangerá os casos de incumprimento das condições de elegibilidade aplicáveis aos beneficiários individuais estabelecidas nos planos estratégicos da PAC e nas regras nacionais. Uma vez que se trata de uma avaliação a nível de sistemas, a proposta de exclusão do financiamento da União basear-se-á em correções fixas. No entanto, sempre que as circunstâncias específicas o permitam, os Estados-Membros podem apresentar um cálculo pormenorizado ou um cálculo extrapolado do risco para o FEAGA ou para o FEADER, a avaliar pela Comissão no âmbito do procedimento de conformidade.

(16)

Muitas das disposições da regulamentação da União no domínio agrícola exigem a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento de montantes em dívida em caso de incumprimento de uma obrigação. Para evitar a desigualdade de condições de concorrência, importa, por isso, definir as condições de aplicação deste requisito.

(17)

Por razões de clareza e segurança jurídica, deverá ser revogado o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014. No entanto, o artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, e o artigo 13.o desse regulamento deverão continuar a aplicar-se à execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e aos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), enquanto o artigo 13.o deste regulamento deverá continuar a aplicar-se aos processos de recuperação em curso, lançados ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

No interesse da boa execução do Regulamento (UE) 2021/2116, é adequado especificar que, sempre que um organismo pagador acreditado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 assuma a responsabilidade de despesas pelas quais não era anteriormente responsável, este deverá ser acreditado em relação às novas responsabilidades antes de 1 de janeiro de 2023.

(19)

Por último, tendo em conta o ponto 31 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016, a Comissão considera que existe uma ligação material entre as competências previstas no Regulamento (UE) 2021/2116 no respeitante às regras aplicáveis à acreditação, gestão financeira, compensação e garantias dos organismos pagadores, bem como uma interligação entre estas competências na gestão quotidiana das despesas da PAC. É, por conseguinte, adequado estabelecer essas regras no mesmo ato delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Organismos pagadores e outros

Artigo 1.o

Condições de acreditação dos organismos pagadores

1.   Os Estados-Membros devem acreditar como organismos pagadores os serviços ou organismos que satisfaçam as condições previstas no presente número e preencham os critérios a que se referem os n.os 2 e 3. Os organismos pagadores responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem oferecer, em relação aos pagamentos que efetuam, bem como à comunicação e à conservação de informações, garantias suficientes do seguinte:

a)

No que respeita aos tipos de intervenção previstos no Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas referem-se às realizações comunicadas que lhes correspondem e foram efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis;

b)

Os pagamentos são efetuados de forma legal e regular no que respeita às medidas estabelecidas nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 (8), (UE) n.o 229/2013 (9), (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

c)

Os pagamentos efetuados são contabilizados de forma exata e integral;

d)

São realizados os controlos estabelecidos na legislação da União;

e)

Os documentos exigidos são apresentados nos prazos e sob a forma estabelecidos na regulamentação da União;

f)

Os documentos estão acessíveis e são conservados de modo a garantir a sua integridade, validade e legibilidade ao longo do tempo, incluindo no que respeita a documentos eletrónicos, na aceção da regulamentação da União.

2.   Para ser acreditado, o organismo pagador deve dispor de uma organização administrativa e de um sistema de controlo interno que satisfaçam os critérios definidos no anexo I relativamente aos seguintes domínios:

a)

Organização interna;

b)

Atividades de controlo;

c)

Informação e comunicação;

d)

Acompanhamento.

3.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de acreditação complementares para ter em conta a dimensão, as responsabilidades e outras especificidades do organismo pagador.

Artigo 2.o

Condições de acreditação dos organismos de coordenação

1.   Em caso de acreditação de mais do que um organismo pagador, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, o Estado-Membro em causa deve acreditar como organismos de coordenação os serviços ou organismos que satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 e preencham os critérios estabelecidos nos n.os 3 e 4. O Estado-Membro deve, através de um ato oficial ao nível ministerial, decidir da acreditação do organismo de coordenação depois de ter verificado se as disposições administrativas do organismo em causa garantem que este dispõe de capacidade para executar as tarefas referidas naquele artigo.

2.   Para ser acreditado, o organismo de coordenação deve garantir que:

a)

As declarações à Comissão se baseiam em informações provenientes de fontes devidamente autorizadas;

b)

O relatório anual de desempenho a que se referem o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 e o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115 é abrangido pelo âmbito do parecer previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 e a sua transmissão é acompanhada de uma declaração de gestão que abranja a elaboração de todo o relatório;

c)

As declarações à Comissão são devidamente autorizadas antes de lhe serem transmitidas;

d)

Existe uma pista de auditoria adequada em apoio das informações transmitidas à Comissão;

e)

O registo das informações recebidas e transmitidas é conservado com toda a segurança em formato eletrónico.

3.   Além disso, para ser acreditado, o organismo de coordenação deve, para efeitos da elaboração do relatório anual de desempenho, dispor de uma organização administrativa e de um sistema de controlo interno que cumpram os requisitos estabelecidos pela autoridade competente em relação aos procedimentos em causa e, em especial, os critérios relativos à informação e à comunicação definidos no anexo II.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios de acreditação complementares para ter em conta a dimensão, as responsabilidades e outras especificidades do organismo de coordenação.

Artigo 3.o

Obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública

1.   Conforme previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, os organismos pagadores asseguram a gestão e o controlo das transações ligadas às medidas de intervenção relativas à armazenagem pública sob a sua responsabilidade, conforme estabelecido no anexo III do presente regulamento e, se for caso disso, na legislação aplicável ao setor da agricultura, nomeadamente respeitando as taxas de controlo mínimas fixadas nesse anexo.

Os organismos pagadores podem delegar as suas competências no que respeita a medidas de intervenção pública nos organismos de intervenção que satisfaçam as condições de acreditação estabelecidas no anexo I, ponto 1.D, do presente regulamento ou atuar por intermédio de outros organismos pagadores.

2.   Os organismos pagadores e os organismos de intervenção podem, sem prejuízo da sua responsabilidade geral no respeitante à armazenagem pública:

a)

Confiar a gestão de determinadas medidas de armazenagem pública a pessoas singulares ou coletivas que armazenam produtos agrícolas de intervenção («armazenistas»);

b)

Mandatar pessoas singulares ou coletivas para efetuar determinadas tarefas específicas previstas pela legislação aplicável ao setor da agricultura.

Se os organismos pagadores confiarem a gestão aos armazenistas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), a gestão deve ser obrigatoriamente efetuada com base em contratos de armazenagem, de acordo com as obrigações e os princípios gerais definidos no anexo IV.

3.   As obrigações dos organismos pagadores no respeitante à armazenagem pública são, nomeadamente, as seguintes:

a)

Manter, para cada produto objeto de uma medida de intervenção sob a forma de armazenagem pública, uma contabilidade das existências e uma contabilidade financeira, com base nas operações realizadas no período compreendido entre 1 de outubro e 30 de setembro do ano seguinte, sendo este período designado por «exercício contabilístico»;

b)

Manter atualizada a lista dos armazenistas com os quais celebraram contratos no quadro da armazenagem pública. Essa lista deve conter referências que permitam uma identificação precisa de todos os locais de armazenagem, sua capacidade, número de armazéns, frigoríficos ou silos e respetivos planos e plantas;

c)

Manter à disposição da Comissão os contratos-tipo utilizados para a armazenagem pública, bem como as regras estabelecidas para a tomada a cargo, a armazenagem e a saída dos produtos dos locais dos armazenistas e as regras aplicáveis no respeitante às responsabilidades destes últimos;

d)

Manter uma contabilidade de existências centralizada e informatizada, de que constem todos os locais de armazenagem, todos os produtos e as quantidades e qualidades correspondentes e que indique, para cada um deles, a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou o volume;

e)

Realizar todas as operações de armazenagem, conservação, transporte ou transferência dos produtos de intervenção em conformidade com a legislação nacional e da União, sem prejuízo da responsabilidade dos compradores, dos outros organismos pagadores intervenientes na operação ou das pessoas mandatadas a este título;

f)

Efetuar, periodicamente a intervalos variáveis ao longo do ano, sem aviso prévio, controlos nos locais de armazenagem dos produtos de intervenção. Todavia, desde que o objetivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, que deve limitar-se ao período mínimo estritamente necessário. Exceto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 24 horas;

g)

Efetuar um inventário anual em conformidade com o artigo 4.o.

Se, num dado Estado-Membro, a gestão das contas de armazenagem pública de um ou vários produtos for assegurada por vários organismos pagadores, a contabilidade das existências e a contabilidade financeira referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) e d), devem ser consolidadas ao nível do Estado-Membro antes da comunicação à Comissão das informações que lhes correspondem.

4.   Os organismos pagadores devem assegurar:

a)

A devida conservação dos produtos abrangidos pelas medidas de intervenção da União, por meio da verificação da qualidade dos produtos armazenados, pelo menos, uma vez por ano;

b)

A integridade das existências de intervenção.

5.   Os organismos pagadores devem comunicar imediatamente à Comissão:

a)

Os casos em que o prolongamento do período de armazenagem pode provocar a deterioração do produto;

b)

As perdas quantitativas ou a deterioração do produto na sequência de catástrofes naturais.

Sempre que se verifiquem as situações previstas no primeiro parágrafo, a Comissão adota as decisões adequadas:

a)

Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no respeitante às situações enunciadas no primeiro parágrafo, alínea a);

b)

Em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 102.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, no respeitante às situações enunciadas no primeiro parágrafo, alínea b).

6.   As consequências financeiras da má conservação de produtos que tenham sido objeto de medidas de intervenção da União, nomeadamente devido a inadequação dos métodos de armazenagem, devem ficar a cargo dos organismos pagadores. Sem prejuízo de eventuais ações contra os armazenistas, os organismos pagadores são responsáveis financeiramente caso não cumpram os seus compromissos ou obrigações.

7.   Os organismos pagadores devem manter permanentemente à disposição dos agentes da Comissão e das pessoas por esta mandatadas, por via eletrónica ou na sede do organismo pagador, as contas de armazenagem pública e todos os documentos, contratos e ficheiros elaborados ou recebidos no âmbito das operações de intervenção.

Artigo 4.o

Inventários

1.   No decurso de cada exercício contabilístico, os organismos pagadores devem efetuar um inventário de cada produto que tenha sido objeto da intervenção da União.

Os organismos pagadores devem comparar os resultados desse inventário com os dados contabilísticos. As diferenças quantitativas detetadas e os montantes resultantes das diferenças qualitativas detetadas nos controlos devem ser contabilizados de acordo com as regras adotadas ao abrigo do artigo 47.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   Para efeitos do n.o 1, as quantidades em falta na sequência de operações normais de armazenagem correspondem à diferença entre as existências teóricas resultantes do inventário contabilístico, por um lado, e as existências reais determinadas com base no inventário previsto no n.o 1 ou as existências contabilísticas que subsistam depois de esgotadas as existências reais do armazém, por outro, e estão sujeitas aos limites de tolerância fixados do anexo V.

CAPÍTULO II

Gestão financeira

Artigo 5.o

Incumprimento da data-limite de pagamento

1.   Os pagamentos efetuados após a data-limite de pagamento aos beneficiários podem ser considerados elegíveis nas circunstâncias e condições estabelecidas nos n.os 2 a 6.

2.   Sempre que as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), nos termos do artigo 5.o, n.o 2, ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do artigo 6.o, para as intervenções a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 efetuadas após o termo do prazo fixado na legislação da União sejam iguais ou inferiores ao limiar de 5 % das despesas efetuadas antes do termo dos prazos para o FEAGA e para o FEADER, respetivamente, não deve ser efetuada qualquer redução dos pagamentos mensais ou intercalares.

Se as despesas do FEAGA ou do FEADER efetuadas após o termo do prazo previsto na legislação da União forem superiores ao limiar de 5 % para o FEAGA e o FEADER, respetivamente, todas as despesas suplementares efetuadas em atraso devem ser reduzidas de acordo com as seguintes regras:

a)

No caso das despesas do FEAGA:

i)

às despesas efetuadas no primeiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 10 %,

ii)

às despesas efetuadas no segundo mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 25 %,

iii)

às despesas efetuadas no terceiro mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 45 %,

iv)

às despesas efetuadas no quarto mês após o mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 70 %,

v)

às despesas efetuadas com atraso superior a quatro meses em relação ao mês de termo do prazo de pagamento aplica-se uma redução de 100 %;

b)

No caso das despesas do FEADER:

i)

às despesas efetuadas entre 1 de julho e 15 de outubro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 25 %,

ii)

às despesas efetuadas entre 16 de outubro e 31 de dezembro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 60 %,

iii)

às despesas efetuadas após 31 de dezembro do ano em que termina o prazo de pagamento aplica-se uma redução de 100 %.

3.   Em derrogação do n.o 2, aplicam-se as seguintes condições:

a)

Se, para as despesas relativas a intervenções sob a forma de pagamentos diretos ou despesas do FEADER, o limiar referido no n.o 2, primeiro parágrafo, não tiver sido utilizado na totalidade para pagamentos efetuados em relação ao ano civil N até 15 de outubro do ano N + 1 para o FEAGA e até 31 de dezembro do ano N + 1 para o FEADER e a parte restante do limiar for superior a 2 %, essa parte restante deve ser reduzida para 2 %;

b)

No exercício financeiro N + 1, os pagamentos para intervenções sob a forma de pagamentos diretos, excluídos os pagamentos previstos nos Regulamentos (UE) n.o 228/2013 e (UE) n.o 229/2013, a título do ano N – 1 ou de anos anteriores após o termo do prazo de pagamento, só serão elegíveis para financiamento do FEAGA se o montante total dos pagamentos diretos efetuados no exercício financeiro N + 1, corrigido, se for caso disso, para os montantes anteriores ao ajustamento previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, não exceder o limite máximo estabelecido no anexo V do Regulamento (UE) 2021/2115 para o ano N, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 1, do mesmo regulamento;

c)

No caso das despesas que excedam os limites previstos nas alíneas a) ou b) aplica-se uma redução de 100 %.

Os montantes dos reembolsos a que se refere o artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 não são tidos em conta para efeitos do controlo do preenchimento da condição estabelecida no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

4.   Se se verificarem condições excecionais de gestão de determinadas intervenções e medidas, ou se os Estados-Membros invocarem razões fundamentadas, a Comissão aplica escalonamentos diferentes dos estabelecidos nos n.os 2 e 3, e/ou reduções inferiores ou não aplica qualquer redução.

Todavia, o disposto no primeiro parágrafo não se aplica às despesas que excedam o limiar previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b).

5.   O controlo do cumprimento do prazo de pagamento é realizado uma vez em cada exercício financeiro e abrange as despesas efetuadas até 15 de outubro.

O eventual incumprimento do prazo de pagamento será tido em conta na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

6.   As reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo da decisão subsequente relativa ao apuramento anual do desempenho, a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e do procedimento de conformidade, a que se refere o artigo 55.o do mesmo regulamento.

Artigo 6.o

Incumprimento da primeira data de pagamento

No que respeita às despesas do FEAGA, se os Estados-Membros estiverem autorizados a efetuar adiantamentos até determinado montante máximo antes da primeira data de pagamento estabelecida na legislação da União, essas despesas são consideradas despesas elegíveis para financiamento pela União. As despesas pagas acima desse montante máximo não são elegíveis para financiamento da União, exceto em casos devidamente justificados, se se verificarem condições de gestão excecionais em relação a determinadas intervenções ou medidas ou se os Estados-Membros apresentarem razões fundamentadas. Nesse caso, as despesas pagas acima do montante máximo são elegíveis para financiamento da União, sob reserva de uma redução de 10 %.

A redução correspondente deve ser tida em conta o mais tardar na decisão de apuramento das contas a que se refere o artigo 53.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 7.o

Compensação pelos organismos pagadores

1.   Na sua decisão relativa aos pagamentos mensais a adotar em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão estabelece o saldo das despesas declaradas por cada Estado-Membro nas suas declarações mensais, menos o montante das receitas afetadas incluído pelo Estado-Membro em causa nas suas declarações de despesas. Esta compensação equivale ao recebimento das receitas que lhes correspondem.

As dotações de autorização e as dotações de pagamento geradas pelas receitas afetadas são disponibilizadas a partir da afetação dessas receitas às rubricas orçamentais.

2.   Se os montantes a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2116 tiverem sido retidos antes do pagamento da ajuda a que diz respeito a irregularidade ou negligência, devem ser deduzidos da despesa correspondente.

3.   Os montantes das contribuições do FEADER recuperados junto dos beneficiários no âmbito do plano estratégico da CAP de cada Estado-Membro, em cada período de referência, são deduzidos do montante a pagar pelo FEADER na declaração de despesas do mesmo período.

4.   Os montantes a mais ou a menos resultantes, se for caso disso, do apuramento financeiro anual podem ser reutilizados a título do FEADER, devendo ser acrescentados ou deduzidos do montante da contribuição do FEADER na primeira declaração estabelecida após a decisão de apuramento das contas.

5.   O financiamento do FEAGA será igual às despesas, calculadas com base nas informações transmitidas pelo organismo pagador depois de deduzidas as eventuais receitas resultantes das medidas de intervenção, validadas através do sistema informatizado estabelecido pela Comissão e incluídas pelo organismo pagador na sua declaração de despesas.

Artigo 8.o

Atraso na adoção do orçamento da União

1.   Se o orçamento da União não tiver sido adotado no início do exercício orçamental, os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 32.o desse regulamento serão realizados proporcionalmente às dotações autorizadas enquanto percentagem das declarações de despesas recebidas de cada Estado-Membro, para o FEAGA e para o FEADER, respetivamente, e no respeito dos limites fixados no artigo 16.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

A Comissão tem em conta os saldos ainda não reembolsados aos Estados-Membros nas decisões relativas a reembolsos ulteriores.

2.   Quanto ao FEADER, se o orçamento da União não tiver sido adotado até ao início do exercício orçamental, no caso das autorizações orçamentais a que se refere o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/2116, as primeiras prestações anuais após a adoção dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros devem respeitar a ordem de adoção desses planos. As autorizações orçamentais para as prestações anuais ulteriores devem seguir a ordem dos planos estratégicos da PAC apresentados pelos Estados-Membros que tenham esgotado as autorizações respetivas. Se as dotações de autorização disponíveis forem limitadas, a Comissão pode atribuir autorizações anuais parciais para os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. O saldo restante desses planos apenas pode ser coberto quando estiverem disponíveis dotações de autorização adicionais.

Artigo 9.o

Diferimento de pagamentos mensais

Os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/2116 efetuados aos Estados-Membros podem ser diferidos se as comunicações a que se refere o artigo 90.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento forem recebidas tardiamente ou contiverem discrepâncias que exijam controlos complementares. A Comissão informa atempadamente os Estados-Membros em causa da sua intenção de adiar os pagamentos.

Artigo 10.o

Suspensão de pagamentos no âmbito do apuramento anual

1.   Se a Comissão suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, nos termos do artigo 40.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, aplicam-se as seguintes taxas de suspensão:

a)

Se o Estado-Membro não apresentar os documentos previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 até 1 de março, 1 % do montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, desse regulamento;

b)

Se o Estado-Membro não apresentar os documentos previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 até 1 de abril, 1,5 % do montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

2.   A suspensão é levantada após a apresentação de todos os documentos pertinentes previstos no artigo 9.o, n.o 3, e no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 11.o

Suspensão de pagamentos no âmbito do apuramento do desempenho

1.   Se a Comissão suspender os pagamentos mensais a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2116, ou os pagamentos intercalares a que se refere o artigo 32.o do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 2, do dito regulamento, na sequência do apuramento do desempenho a que se refere o artigo 54.o do mesmo regulamento, a taxa de suspensão corresponderá à diferença entre a taxa de redução aplicada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento, acrescida de 50 pontos percentuais, multiplicada por 2. A taxa de suspensão a aplicar não pode ser inferior a 10 %.

2.   As suspensões previstas no n.o 1 não prejudicam o disposto nos artigos 53.o e 55.° do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 12.o

Taxa de câmbio aplicável na elaboração das declarações de despesas

1.   Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2116, ao elaborarem as suas declarações de despesas respeitantes ao FEAGA, os Estados-Membros que não adotaram o euro devem aplicar a taxa de câmbio utilizada nos pagamentos aos beneficiários ou no recebimento das receitas, em conformidade com o capítulo V do presente regulamento e com a legislação aplicável ao setor da agricultura.

2.   Para elaborarem as suas declarações de despesas respeitantes ao FEADER, os Estados-Membros que não adotaram o euro devem aplicar, para cada operação de pagamento ou de recuperação, a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês em que as operações são registadas nas contas do organismo pagador.

3.   No caso das decisões de apuramento a que se referem os artigos 53.o e 54.° do Regulamento (UE) 2021/2116 e do procedimento de conformidade a que se refere o artigo 55.o do mesmo regulamento, deve ser utilizada a primeira taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu após a data de adoção dos atos de execução relativos ao apuramento.

4.   Nos casos diferentes dos previstos nos n.os 1, 2 e 3, bem como no que se refere às operações para as quais não tenha sido fixado um facto gerador pela legislação da União, a taxa de câmbio aplicável pelos Estados-Membros que não adotaram o euro é a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual são declaradas as despesas ou as receitas afetadas.

CAPÍTULO III

Apuramento das contas e outros controlos

Artigo 13.o

Critérios e metodologia para a aplicação de reduções no quadro do apuramento do desempenho

1.   Para efeitos da adoção da decisão prevista no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 sobre os montantes a deduzir do financiamento da União, a Comissão avalia as despesas anuais declaradas pelo Estado-Membro para a medida de intervenção face às realizações que lhes correspondem, tal como comunicadas no relatório anual de desempenho a que se refere o mesmo artigo do dito regulamento, apresentado nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento e do artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   Se as despesas declaradas não se traduzirem nas realizações correspondentes no exercício financeiro em causa e se, no que respeita às realizações e aos montantes unitários realizados, esses desvios não tiverem sido previamente explicados pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 134.o, n.os 5 a 9, do Regulamento (UE) 2021/2115 no âmbito do relatório anual de desempenho, ou se as justificações para esses desvios forem insuficientes, o Estado-Membro deve apresentar justificações adicionais nos prazos definidos pela Comissão. As justificações devem abranger as despesas declaradas que não se traduziram nas realizações que lhes correspondem no exercício orçamental em causa.

3.   As justificações a apresentar pelo Estado-Membro devem conter as informações pertinentes, que expliquem o desvio ao nível do montante unitário e do período em causa. Devem incluir informações quantitativas, bem como explicações qualitativas, se necessário.

O Estado-Membro deve igualmente fornecer explicações sobre a extensão e o efeito das medidas corretivas já tomadas para corrigir o desvio e evitar novas ocorrências.

Se não puder apresentar justificações para todos os desvios, em conformidade com o n.o 2, o Estado-Membro pode fazê-lo para parte destes.

4.   Se o Estado-Membro não apresentar razões devidamente fundamentadas para os desvios, se a Comissão considerar essas justificações insuficientes, em conformidade com os n.os 2 e 3, ou se estas abrangerem apenas parte dos desvios, a Comissão reduz os montantes em causa do financiamento da União. A Comissão notifica o seu parecer ao Estado-Membro numa comunicação separada.

5.   As reduções previstas no presente artigo aplicam-se sem prejuízo da decisão subsequente relativa ao apuramento da conformidade, a que se refere o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 14.o

Critérios e metodologia para a aplicação de correções no quadro do procedimento de apuramento da conformidade das despesas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115 ou para o pagamento específico para o algodão e para o apoio à reforma antecipada

1.   Para efeitos da adoção da decisão sobre os montantes a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão distingue entre os montantes ou partes de montantes identificados como montantes gastos indevidamente e os montantes determinados por aplicação de correções extrapoladas ou fixas.

Para determinar os montantes que podem ser excluídos do financiamento da União, ao constatar que as despesas não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2021/2115, no caso do pagamento específico para o algodão ou do apoio à reforma antecipada ao abrigo do título III, capítulo II, secção 3, subsecção 2, e do artigo 155.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respetivamente, não foram efetuadas em conformidade com o direito da União, a Comissão utiliza as suas próprias conclusões e tem em conta as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros no quadro do procedimento de apuramento da conformidade lançado nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   A Comissão só baseia a exclusão na identificação dos montantes gastos indevidamente se lhe for possível identificá-los mediante um esforço proporcionado. Se a Comissão não conseguir identificar os montantes gastos indevidamente mediante um esforço proporcionado, os Estados-Membros podem, nos prazos definidos pela Comissão no quadro do procedimento de apuramento da conformidade, apresentar dados relativos à verificação desses montantes com base num exame de todos os casos individuais potencialmente afetados pela não conformidade. A verificação deve abranger a totalidade das despesas efetuadas em violação da legislação aplicável e imputadas ao orçamento da União. Os dados apresentados devem incluir todos os montantes individuais inelegíveis devido à não conformidade em causa.

3.   Se não for possível identificar os montantes indevidamente pagos em conformidade com o n.o 2, a Comissão pode determinar os valores a excluir mediante aplicação de correções extrapoladas. A fim de possibilitar à Comissão determinar esses montantes, os Estados-Membros podem, nos prazos estabelecidos pela Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, apresentar um cálculo do montante a excluir do financiamento da União, extrapolando, através de meios estatísticos, os resultados dos controlos efetuados sobre uma amostra representativa desses casos. A amostra deve ser extraída do universo para o qual a mesma não conformidade pode ser razoavelmente previsível.

4.   Para ter em conta os resultados apresentados pelos Estados-Membros, a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão deve estar preparada para:

a)

Avaliar os métodos utilizados para a identificação ou a extrapolação, que devem ser claramente descritos pelos Estados-Membros;

b)

Verificar a representatividade da amostra a que se refere o n.o 3;

c)

Verificar o conteúdo e os resultados da identificação ou da extrapolação que lhe foi apresentada;

d)

Obter prova de auditoria suficiente e relevante no que diz respeito aos dados subjacentes.

5.   Na aplicação das correções extrapoladas previstas no n.o 3, os Estados-Membros podem utilizar as estatísticas de controlo dos organismos pagadores confirmadas pelo organismo de certificação, ou pela avaliação do nível de erro efetuada por este organismo no contexto dos seus trabalhos de auditoria a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116, desde que:

a)

A Comissão esteja satisfeita com os trabalhos realizados pelos organismos de certificação, tanto em termos de estratégia de auditoria como relativamente ao conteúdo, à extensão e à qualidade do trabalho de auditoria real;

b)

O âmbito dos trabalhos dos organismos de certificação seja coerente com o do inquérito de apuramento da conformidade em causa, nomeadamente no que se refere às medidas ou regimes;

c)

O montante das sanções que cabia aplicar tenha sido tido em conta nas avaliações.

6.   Se não forem respeitadas as condições para a determinação dos montantes a excluir do financiamento da União referidas nos n.os 2 e 3, ou a natureza do caso for tal que os montantes a excluir não possam ser determinados com base no disposto nestes números, a Comissão aplica as devidas correções fixas, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração, bem como a sua própria estimativa do risco de prejuízo financeiro para o orçamento da União.

O nível da correção fixa é estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o tipo de casos de não-conformidade identificados. Para o efeito, deve estabelecer-se uma distinção entre deficiências nos controlos-chave e nos controlos ancilares:

a)

Os controlos-chave correspondem aos controlos administrativos e aos controlos no local necessários para determinar a elegibilidade da ajuda e a aplicação das reduções e sanções pertinentes;

b)

Os controlos ancilares correspondem a todas as outras operações administrativas requeridas para tratar corretamente os pedidos.

Se, no âmbito do mesmo procedimento de apuramento da conformidade, forem estabelecidos diferentes casos de não-conformidade que individualmente desencadeariam correções fixas diferentes, só é aplicável o nível mais elevado de correção fixa.

7.   Ao estabelecer o nível das correções fixas, a Comissão tem nomeadamente em conta uma ou mais das seguintes circunstâncias, que demonstram uma maior gravidade das deficiências e um risco mais elevado de prejuízos para o orçamento da União:

a)

Não realização de um ou mais controlos-chave ou sua realização de um modo tão deficiente ou tão pouco frequente que são considerados ineficazes para determinar a elegibilidade do pedido ou evitar irregularidades;

b)

Deteção de três ou mais deficiências no que respeita ao mesmo sistema de controlo;

c)

Ausência de um sistema de controlo ou aplicação de um sistema gravemente deficiente pelo Estado-Membro, e existência de provas de irregularidades e negligências importantes na prevenção de práticas irregulares ou fraudulentas;

d)

Deteção de deficiências semelhantes no mesmo setor num Estado-Membro no âmbito de um inquérito realizado na sequência de um primeiro em que tenham sido detetadas e comunicadas ao Estado-Membro, tendo em conta, no entanto, as medidas corretivas ou compensatórias já tomadas pelo mesmo Estado-Membro.

8.   Se o Estado-Membro apresentar certos elementos objetivos que não satisfazem os requisitos definidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, mas que demonstram que o risco máximo de prejuízos para o FEAGA e o FEADER é limitado a um montante inferior ao que resultaria da aplicação da taxa fixa proposta, a Comissão utiliza a taxa fixa mais baixa para decidir dos montantes a excluir do financiamento da União, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

9.   Os montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários e creditados ao FEAGA e ao FEADER antes de determinada data, a fixar pela Comissão no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, são deduzidos do montante que a Comissão decida excluir do financiamento da União de acordo com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

Artigo 15.o

Critérios e metodologia para a aplicação de correções no quadro do procedimento de apuramento da conformidade das despesas no âmbito do Regulamento (UE) 2021/2115

1.   Para efeitos da adoção da decisão sobre os montantes a excluir do financiamento da União em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, a Comissão utiliza as suas próprias conclusões e tem em conta as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros no âmbito do procedimento de conformidade levado a cabo de acordo com o artigo 55.o, n.o 3, desse regulamento. O montante a excluir do financiamento da União deve, tanto quanto possível, corresponder ao prejuízo financeiro efetivo ou ao risco para o orçamento da União.

2.   Se considerar que as despesas não foram efetuadas conforme previsto na legislação da União, a Comissão pode determinar os montantes a excluir aplicando correções fixas, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração e a sua estimativa do risco de prejuízo financeiro para a União.

O nível da correção fixa é estabelecido tendo em conta, nomeadamente, o tipo de deficiências graves identificadas. Para o efeito, devem ser tidos em consideração os elementos dos sistemas de governação afetados por deficiências graves.

Se, no âmbito do mesmo procedimento de conformidade, forem constatadas diferentes deficiências graves que, individualmente, desencadeariam correções fixas diferentes, nesse caso, aplica-se apenas a correção fixa mais elevada.

3.   Ao estabelecer o nível das correções fixas, a Comissão tem especificamente em conta uma ou mais das seguintes circunstâncias, que demonstram uma maior gravidade das deficiências e um risco mais elevado de prejuízos para o orçamento da União:

a)

Deteção de deficiências graves num ou mais elementos dos sistemas de governação;

b)

Falta de aplicação pelo Estado-Membro de um elemento do sistema de governação e existência de provas de irregularidades e de negligência generalizada na prevenção de práticas irregulares ou fraudulentas;

c)

Deteção de deficiências semelhantes no mesmo setor num Estado-Membro no âmbito de um inquérito realizado na sequência de um primeiro em que tenham sido detetadas e comunicadas ao Estado-Membro, tendo em conta, no entanto, as medidas corretivas ou compensatórias já tomadas pelo mesmo Estado-Membro.

4.   Se um Estado-Membro demonstrar que o prejuízo máximo para o FEAGA e para o FEADER se limita a um montante inferior ao que resultaria da aplicação da taxa fixa proposta, a Comissão pode aplicar essa taxa fixa ou utilizar a avaliação dos sistemas de governação do organismo de certificação realizada no contexto da sua auditoria prevista no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para determinar os montantes a excluir do financiamento da União durante o procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do mesmo regulamento.

5.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem, nos prazos estabelecidos pela Comissão no decurso do procedimento de conformidade, apresentar dados relativos à verificação desses montantes com base num exame de todos os casos individuais potencialmente afetados pela deficiência. A verificação deve abranger a totalidade das despesas efetuadas em violação da legislação da União e imputadas ao orçamento da União. Os dados apresentados devem incluir todos os montantes inelegíveis devido à não conformidade com a legislação da União. Em alternativa, os Estados-Membros podem apresentar uma avaliação do risco, com base numa amostra estatisticamente válida e representativa do universo afetado pela deficiência, desde que esses Estados-Membros não possam calcular os montantes gastos indevidamente mediante um esforço proporcionado. O organismo de certificação deve confirmar que o Estado-Membro procedeu à avaliação da deficiência.

6.   A fim de ter em conta os resultados apresentados pelos Estados-Membros, como referido no n.o 5, a Comissão avalia o método, o conteúdo e os resultados da verificação ou extrapolação apresentados: Se o método, o conteúdo e os resultados da verificação ou extrapolação apresentados forem satisfatórios, a Comissão utiliza os resultados apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 5 para determinar os montantes a excluir do financiamento da União, nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

7.   Os montantes efetivamente recuperados junto dos beneficiários e creditados ao FEAGA e ao FEADER antes de determinada data, a fixar pela Comissão no âmbito do procedimento de conformidade, são deduzidos do montante que a Comissão decida excluir do financiamento da União nos termos do artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

CAPÍTULO IV

Garantias

Secção 1

Âmbito de aplicação e termos utilizados

Artigo 16.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a todos os casos em que a legislação aplicável ao setor da agricultura preveja uma garantia, quer seja utilizado ou não o termo específico «garantia».

O presente capítulo não se aplica às garantias constituídas para assegurar o pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 17.o

Termos utilizados no presente capítulo

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Autoridade competente», uma parte autorizada a receber uma garantia ou uma parte autorizada a decidir, de acordo com a regulamentação aplicável, se a garantia deve ser liberada ou executada;

b)

«Garantia global», uma garantia constituída a favor da autoridade competente com o objetivo de assegurar o cumprimento de mais do que uma obrigação;

c)

«Parte em causa do montante garantido», a parte do montante garantido correspondente à quantidade em relação à qual não foi cumprido um requisito.

Secção 2

Requisito de garantia

Artigo 18.o

Parte responsável

A parte responsável pelo pagamento do montante devido se a obrigação não for cumprida, ou alguém em seu nome, deve constituir uma garantia.

Artigo 19.o

Dispensa do cumprimento do requisito de garantia

1.   A autoridade competente pode dispensar a parte responsável pelo cumprimento da obrigação de constituição de uma garantia se esta parte for:

a)

Um organismo público que exerce funções de autoridade pública; ou

b)

Um organismo privado que exerce, sob supervisão do Estado, as funções referidas na alínea a).

2.   A autoridade competente pode dispensar do cumprimento do requisito de constituição de uma garantia se o montante a garantir for inferior a 500 EUR. Nesse caso, o interessado deve comprometer-se, por escrito, a pagar um montante igual ao da garantia dispensada, se a obrigação correspondente não for cumprida.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, no cálculo do valor da garantia incluem-se todas as obrigações pertinentes ligadas a uma mesma operação.

Artigo 20.o

Condições aplicáveis às garantias

1.   A autoridade competente deve recusar-se a aceitar ou exigir a substituição de qualquer garantia que considere inadequada ou insatisfatória ou que não assegure cobertura durante um período suficiente.

2.   Se um depósito em dinheiro for efetuado por transferência, a garantia só se considera constituída quando a autoridade competente se tiver certificado de que pode dispor do montante em causa.

3.   Um cheque cujo pagamento esteja garantido por uma instituição financeira reconhecida para esse efeito pelo Estado-Membro da autoridade competente é considerado depósito em dinheiro. A autoridade competente só tem de apresentar o cheque a pagamento quando o período de garantia do cheque estiver prestes a vencer.

Os cheques diferentes dos referidos no primeiro parágrafo só constituem uma garantia quando a autoridade competente se tiver certificado de que pode dispor do montante em causa.

4.   As despesas apresentadas por instituições financeiras são suportadas pela parte que constitui a garantia.

5.   Não são pagos juros às partes que constituam garantias sob a forma de depósitos em dinheiro.

Artigo 21.o

Utilização do euro

1.   As garantias são constituídas em euros.

2.   Se a garantia for aceite num Estado-Membro que não tenha adotado o euro, o montante da garantia em euros é convertido na moeda nacional aplicável, em conformidade com o disposto no capítulo V. O compromisso correspondente à garantia e o montante a reter em caso de irregularidades ou de incumprimento mantêm-se fixados em euros.

Artigo 22.o

Garante

1.   O garante deve ter a sua sede jurídica ou um estabelecimento na União e, sob reserva das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, ser aceite pela autoridade competente do Estado-Membro no qual a garantia é constituída. O garante vincula-se mediante a apresentação de uma garantia por escrito.

2.   A garantia por escrito deve, no mínimo, especificar:

a)

A obrigação ou, caso se trate de uma garantia global, os tipos de obrigação, cujo cumprimento é garantido pelo pagamento de um montante em dinheiro;

b)

O montante máximo que o garante se compromete a pagar;

c)

O compromisso que o garante assume, conjunta e solidariamente com a parte responsável pelo cumprimento da obrigação em causa, de pagar, até ao montante máximo indicado, nos trinta dias seguintes à interpelação da autoridade competente nesse sentido, qualquer montante que passe a ser devido por execução da garantia.

3.   Compete à autoridade competente estabelecer o procedimento a seguir para afetar a cada obrigação em causa uma parte ou a totalidade de uma garantia global constituída por escrito.

Artigo 23.o

Casos de força maior

Qualquer pessoa sobre quem impenda uma obrigação coberta por uma garantia que alegue que tal obrigação não foi cumprida por motivos de força maior deve apresentar às autoridades competentes prova por estas considerada bastante de que se trata efetivamente de um caso de força maior. Se a autoridade competente reconhecer que se trata de um caso de força maior, a obrigação é cancelada exclusivamente para liberação da garantia.

Secção 3

Liberação e execução de garantias diferentes das previstas na secção 4

Artigo 24.o

Execução de garantias

1.   A obrigação prevista no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 consiste no requisito, fundamental para o cumprimento dos objetivos do regulamento que o impõe, da execução ou omissão de uma determinada ação.

2.   Se a obrigação não for cumprida e não tiver sido estabelecido um prazo para cumprimento, a garantia é executada quando a autoridade competente concluir que a obrigação não foi cumprida.

3.   Se o cumprimento da obrigação estiver sujeito a um prazo determinado e a obrigação só for cumprida depois de terminado esse prazo, a garantia é executada.

Nesse caso, 10 % da garantia são imediatamente executados, aplicando-se ao saldo a seguinte percentagem adicional:

a)

2 % por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à importação de produtos num país terceiro;

b)

5 % por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, se a obrigação disser respeito à saída de produtos do território aduaneiro da União.

4.   Se a obrigação for cumprida atempadamente e a apresentação de prova do seu cumprimento estiver sujeita a um prazo determinado, a garantia que cobre a obrigação em causa é executada, por cada dia consecutivo que exceda o prazo estabelecido, por aplicação do coeficiente «0,2/prazo fixado em dias», tendo em conta o artigo 27.o.

Se a prova a que se refere o primeiro parágrafo consistir na apresentação de um certificado de importação ou de exportação utilizado ou caducado são executados 15 % da garantia se a prova for apresentada depois do prazo determinado referido no primeiro parágrafo, mas antes de transcorridos 730 dias consecutivos após a data de validade do certificado, se for o caso. Transcorridos esses 730 dias consecutivos, a garantia restante é integralmente executada.

5.   O montante da garantia a executar é arredondado ao montante imediatamente inferior em unidades de euro ou da moeda nacional aplicável.

Artigo 25.o

Liberação de garantias

1.   A garantia ou, se for caso disso, o remanescente desta é liberado sem demora logo que seja apresentada a prova prevista na regulamentação específica da União de que a obrigação foi cumprida ou logo que a garantia seja executada apenas parcialmente em conformidade com o artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116 e com o artigo 24.o do presente regulamento.

2.   A pedido, a garantia é liberada parcialmente se a prova prevista para esse efeito tiver sido apresentada relativamente a uma parte da quantidade de produto, na condição de que essa parte não seja inferior à quantidade mínima eventualmente especificada no regulamento que impõe a garantia ou, na falta desta, à quantidade mínima eventualmente especificada pelo Estado-Membro.

3.   Se não for estabelecido qualquer prazo para apresentação da prova necessária à liberação do montante garantido, esse prazo será de 365 dias consecutivos a contar da data limite especificada para o cumprimento da obrigação objeto de constituição da garantia. Se não for estabelecido qualquer prazo para cumprimento da obrigação relativamente à qual a garantia foi constituída, o prazo para apresentação das provas necessárias para a liberação do montante garantido é de 365 dias consecutivos a contar da data de cumprimento de todas as obrigações.

O termo do prazo previsto no primeiro parágrafo não deve ser posterior em mais de 1 095 dias consecutivos a contar da data da afetação da garantia à obrigação em causa.

Artigo 26.o

Limiares

1.   O montante total executado não pode exceder 100 % da parte em causa do montante garantido.

2.   A autoridade competente pode renunciar à execução de montantes inferiores a 100 EUR, desde que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais prevejam essa possibilidade para casos comparáveis.

Secção 4

Garantias relativas a adiantamentos

Artigo 27.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se nos casos em que a regulamentação específica da União, à exceção da relativa às intervenções setoriais, prevê a possibilidade de adiantamento de um montante antes de cumprida a obrigação estabelecida para obter qualquer ajuda ou vantagem.

Artigo 28.o

Liberação de garantias

1.   A garantia é liberada se, alternativamente:

a)

Tiver sido determinado o direito à concessão definitiva do montante adiantado;

b)

O adiantamento tiver sido reembolsado, aumentado do suplemento previsto na regulamentação específica da União.

2.   Uma vez terminado o prazo para a apresentação de prova do direito à concessão definitiva do montante atribuído sem que tal se tenha verificado, a autoridade competente deve proceder de imediato à execução da garantia.

Todavia, se a regulamentação específica da União assim o determinar, a prova pode ser apresentada após essa data, com reembolso parcial da garantia.

CAPÍTULO V

Utilização do euro

Artigo 29.o

Trocas comerciais com países terceiros

1.   Para os montantes relativos às importações e para os direitos de exportação, fixados em euros pela legislação da União referente à política agrícola comum e aplicáveis pelos Estados-Membros nas moedas nacionais, a taxa de conversão é especificamente igual à taxa aplicável a título do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 952/2013.

2.   Para os preços e montantes expressos em euros na legislação agrícola da União relativa às trocas comerciais com países terceiros, o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira.

3.   Para o cálculo do valor indicativo de importação dos frutos e produtos hortícolas, com vista à determinação do preço de entrada, o facto gerador da taxa de câmbio para os preços representativos utilizados no cálculo desse valor indicativo e do montante da redução é o dia a que correspondem os preços representativos.

Artigo 30.o

Tipos específicos de ajuda

1.   Para as ajudas concedidas por quantidades de produto comercializado ou a utilizar de maneira específica, e sem prejuízo do disposto nos artigos 32.o e 33.°, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro ato que assegura, após a tomada a cargo dos produtos pelo operador em causa, uma utilização adequada desses produtos e que constitui um requisito para a concessão da ajuda.

2.   Para as ajudas à armazenagem privada, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do período para o qual é concedida a ajuda estabelecida a título de um mesmo contrato.

3.   Para as ajudas não previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 32.o e 33.°, o facto gerador da taxa de câmbio é o prazo para apresentação dos pedidos.

Artigo 31.o

Setor vitivinícola

1.   O facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do exercício financeiro no decurso do qual é concedido apoio para:

a)

Reestruturação e conversão de vinhas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115;

b)

Assistência temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos da criação de fundos mutualistas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea l), do Regulamento (UE) 2021/2115;

c)

Seguros de colheitas contra perdas de rendimento resultantes de fenómenos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, danos causados por animais, doenças das plantas ou pragas, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2115.

2.   No caso das operações de colheita em verde, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia em que são realizadas as referidas operações de colheita.

3.   No caso da destilação de subprodutos da vinificação efetuada em conformidade com as restrições estabelecidas no anexo VIII, parte II, secção D, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea g), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do exercício financeiro em que o subproduto é entregue.

4.   No caso dos investimentos a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), e) e m), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano de adoção da decisão de concessão da ajuda.

5.   No caso dos tipos de intervenção previstos no artigo 58.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas f), h), i), j) e k), do Regulamento (UE) 2021/2115, o facto gerador da taxa de câmbio é a penúltima taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do mês a título do qual são declaradas as despesas ou as receitas afetadas.

Artigo 32.o

Montantes e pagamentos da ajuda ligada à aplicação do regime de distribuição nas escolas

No caso da ajuda para execução do regime de distribuição de produtos nas escolas, a que se refere a parte II, título I, capítulo II, secção I, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano que precede o ano letivo em causa.

Artigo 33.o

Apoio de caráter estrutural ou organizacional

No caso do apoio ao desenvolvimento rural pago em conformidade com o título III, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como dos pagamentos relativos a medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.

Todavia, quando, em conformidade com a regulamentação da União, o pagamento dos montantes a que se refere o primeiro parágrafo for escalonado por vários anos, o facto gerador da taxa de câmbio para cada uma das prestações anuais é o dia 1 de janeiro do ano a cujo título é paga a prestação em causa.

Artigo 34.o

Outros montantes e preços

Para os preços e montantes não referidos nos artigos 30.o a 33.°, ou os montantes relacionados com esses preços, expressos em euros na legislação da União ou no âmbito de um processo de concurso, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que ocorre um dos seguintes atos jurídicos:

a)

Para as compras, a receção da proposta válida;

b)

Para as vendas, a receção da proposta válida;

c)

Para as retiradas de produtos, o dia da retirada;

d)

Para as operações de não-colheita e de colheita em verde, o dia das referidas operações;

e)

Para os custos de transporte, transformação ou armazenagem pública e para os montantes atribuídos para estudos no âmbito de um processo de concurso, o último dia para apresentação de propostas;

f)

Para o registo de preços, montantes ou propostas no mercado, o dia para o qual o preço, montante ou proposta é registado;

g)

Para as sanções relacionadas com o incumprimento da legislação agrícola, a data do ato através do qual os factos foram constatados pela autoridade competente.

Artigo 35.o

Pagamento de adiantamentos

No que respeita aos adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador aplicável ao preço ou montante a que o adiantamento diz respeito, se este facto tiver já ocorrido à data do pagamento do adiantamento, ou, noutros casos, a data de fixação em euros do adiantamento ou, na falta desta, a data de pagamento do adiantamento. O facto gerador da taxa de câmbio aplica-se aos adiantamentos sem prejuízo da aplicação à totalidade do preço ou montante em causa do facto gerador desse preço ou montante.

Artigo 36.o

Garantias

No que respeita às garantias, o facto gerador da taxa de câmbio é a data de constituição da garantia.

Contudo, aplicam-se as seguintes exceções:

a)

Para as garantias relacionadas com adiantamentos, o facto gerador da taxa de câmbio é o facto gerador definido para o montante do adiantamento, se esse facto tiver já ocorrido na data do pagamento da garantia;

b)

Para as garantias relacionadas com a apresentação de propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia da apresentação da proposta;

c)

Para as garantias relacionadas com a execução das propostas, o facto gerador da taxa de câmbio é a data-limite para apresentação de propostas.

Artigo 37.o

Determinação da taxa de câmbio

Se o facto gerador estiver fixado na legislação da União, a taxa de câmbio a aplicar é a última taxa fixada pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que ocorre o facto gerador.

Contudo, a taxa de câmbio a aplicar é:

a)

Para os casos previstos no artigo 29.o, n.o 2, do presente regulamento, em que o facto gerador da taxa de câmbio é a aceitação da declaração aduaneira, a referida no artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b)

Para as despesas de intervenção efetuadas no quadro de operações de armazenagem pública, a taxa de câmbio a aplicar é a taxa resultante da aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão (12).

Artigo 38.o

Controlo das transações

Os montantes em euros que resultam da aplicação do disposto no título IV, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/2116 devem, se for caso disso, ser convertidos em moeda nacional aplicando as taxas de câmbio em vigor no primeiro dia útil do ano de início do período de controlo e publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 39.o

Disposições transitórias

Sempre que um organismo pagador acreditado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 assuma a responsabilidade de despesas pelas quais não era anteriormente responsável, deve ser acreditado em relação às novas responsabilidades até 1 de janeiro de 2023.

Artigo 40.o

Revogações

O Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Todavia:

a)

O artigo 5.o-A, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, e o artigo 13.o do mesmo regulamento continuam a aplicar-se, no que respeita ao FEADER, relativamente às despesas realizadas pelos beneficiários e aos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbito da execução dos programas de desenvolvimento rural em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e, no que respeita ao FEAGA, relativamente aos programas operacionais aprovados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

O artigo 13.o desse regulamento continua a aplicar-se aos procedimentos de recuperação em curso lançados ao abrigo do artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 41.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Todavia, o artigo 39.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 435 de 6.12.2021, p. 187.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(8)  Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

(9)  Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(10)  Regulamento (UE) n.o 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à execução de ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho (JO L 317 de 4.11.2014, p. 56).

(11)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1).


ANEXO I

Critérios de acreditação dos organismos pagadores, a que se refere o artigo 1.o, n.o 2

1.   ORGANIZAÇÃO INTERNA

A)   Estrutura orgânica

O organismo pagador deve dispor de uma estrutura orgânica que lhe permita desempenhar as seguintes funções principais no que respeita às despesas do FEAGA e do FEADER:

i)

autorização e controlo dos pagamentos para determinar se o montante a pagar aos beneficiários está em conformidade com as regras da União, o que inclui, nomeadamente, controlos administrativos e controlos no local,

ii)

pagamento aos beneficiários (ou aos seus representantes) do montante autorizado ou, no caso do desenvolvimento rural, da parte do cofinanciamento da União,

iii)

contabilização de todos os pagamentos nas contas separadas do próprio organismo respeitantes às despesas do FEAGA e do FEADER, sob a forma de um sistema de informação, e preparação dos mapas recapitulativos periódicos das despesas, nomeadamente declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais destinadas à Comissão; As contas do organismo pagador devem igualmente incluir registos dos ativos financiados pelo FEAGA e pelo FEADER, nomeadamente os respeitantes às existências de intervenção, aos adiantamentos não apurados, às garantias e aos devedores,

iv)

no caso dos tipos de intervenção a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, elaboração de relatórios de desempenho sobre os indicadores de realização para apuramento anual do desempenho, a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116, e de relatórios de desempenho sobre os indicadores de resultados para acompanhamento plurianual do desempenho, a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, para comprovar o cumprimento do disposto no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

A estrutura orgânica do organismo pagador deve prever uma atribuição clara dos poderes e das obrigações a todos os níveis operacionais e a separação das funções enunciadas no ponto 1, alíneas i), ii) e iii), cujas responsabilidades devem ser definidas num organograma que inclua os canais de comunicação. A estrutura orgânica deve incluir os serviços técnicos e o serviço de auditoria interna previstos no ponto 4.

B)   Recursos humanos

O organismo pagador deve demonstrar o seu compromisso com a integridade e os valores éticos. Todos os níveis da gestão devem revelar integridade e valores éticos nas suas instruções, ações e comportamentos. A integridade e os valores éticos devem constar do código de conduta e ser compreendidos a todos os níveis da organização, bem como pelos prestadores de serviços subcontratados e beneficiários, devendo ser implementados processos para avaliar se pessoal e entidades aplicam o código de conduta e corrigem os desvios em tempo útil. O organismo pagador deve igualmente assumir o compromisso de atrair, formar e manter pessoal competente de acordo com os seus objetivos.

Em especial, o organismo deve assegurar:

i)

a afetação dos recursos humanos adequados para a realização das operações e a existência das competências técnicas necessárias nos diferentes níveis operacionais,

ii)

uma divisão de tarefas em que nenhum agente exerce mais do que uma das responsabilidades de autorização, pagamento ou contabilização dos montantes imputados ao FEAGA ou ao FEADER, e em que nenhum agente executa qualquer dessas tarefas sem supervisão,

iii)

a definição, por escrito, das responsabilidades de cada agente, incluindo a fixação dos limites financeiros da sua autoridade. Estes limites podem ser definidos no sistema,

iv)

a formação adequada do pessoal a todos os níveis operacionais, nomeadamente a sensibilização para a fraude, e a aplicação de uma política de rotação do pessoal que ocupa postos sensíveis ou, em alternativa, de supervisão acrescida,

v)

a adoção das medidas adequadas para prevenir e detetar o eventual risco de conflito de interesses, na aceção do artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, no que respeita às funções do organismo pagador em relação a pessoas com influência e que ocupem postos sensíveis dentro e fora do mesmo organismo. Em caso de risco de conflito de interesses, devem ser tomadas medidas para assegurar a aplicação do disposto na presente secção.

C)   Avaliação de risco

Os organismos pagadores devem assegurar:

i)

a identificação dos objetivos do organismo pagador para permitir a identificação e a avaliação dos riscos relacionados com esses objetivos,

ii)

a identificação dos riscos, incluindo de potenciais irregularidades ou fraudes, para a consecução dos seus objetivos e a análise desses riscos como base para determinar a sua forma de gestão,

iii)

no que respeita ao risco de fraude potencial, a adoção de uma estratégia antifraude, que deve incluir medidas de combate à fraude e a todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Essas medidas incluem a prevenção e a deteção de fraudes, bem como as condições para a investigação das mesmas, além de medidas de reparação e dissuasão, incluindo sanções proporcionadas e dissuasivas,

iv)

a aplicação de medidas de prevenção e de mitigação dos riscos,

v)

a identificação e a avaliação das alterações que possam ter um impacto significativo no sistema de controlo interno,

vi)

a revisão periódica da avaliação do risco e das medidas adotadas para prevenir ou mitigar os riscos identificados.

D)   Delegação

D.1)

Se o organismo pagador delegar qualquer das tarefas que lhe foram atribuídas noutro organismo, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

i)

Deve ser celebrado um acordo escrito entre o organismo pagador e esse outro organismo, que especifica, além das tarefas delegadas, a natureza das informações e os documentos comprovativos a apresentar ao organismo pagador, assim como os prazos para o efeito. O acordo deve permitir ao organismo pagador satisfazer os critérios de acreditação,

ii)

O organismo pagador permanece, em todos os casos, responsável pela eficiência da gestão dos fundos em causa. O organismo pagador conserva inteira responsabilidade pela legalidade e regularidade das operações subjacentes, incluindo a proteção dos interesses financeiros da União, bem como pela declaração das correspondentes despesas à Comissão e pela elaboração das contas em conformidade,

iii)

As responsabilidades e obrigações do outro organismo devem ser claramente definidas, nomeadamente no que respeita ao controlo e à verificação da observância das regras da União,

iv)

O organismo pagador deve assegurar-se de que o outro organismo dispõe de sistemas eficazes que garantem a execução das suas tarefas de forma adequada,

v)

O outro organismo deve confirmar explicitamente ao organismo pagador que executa, de facto, as suas tarefas e descrever os meios empregados,

vi)

O organismo pagador deve proceder a uma análise periódica das tarefas delegadas, para confirmar que o trabalho é realizado satisfatoriamente e que está em conformidade com as regras da União.

D.2)

As condições estabelecidas na secção D.1, alíneas i), ii), iii) e v), aplicam-se, mutatis mutandis, aos casos em que as funções do organismo pagador são exercidas por outro organismo, como parte das suas tarefas correntes, com base na legislação nacional.

2.   ATIVIDADES DE CONTROLO

A)   Procedimentos de autorização de pedidos

O organismo pagador deve adotar procedimentos de modo a cumprir as seguintes regras:

i)

O organismo pagador deve estabelecer procedimentos pormenorizados para a receção, o registo e o tratamento dos pedidos, incluindo uma descrição de todos os documentos e do sistema de informação a utilizar,

ii)

Os agentes responsáveis pelas autorizações devem ter à sua disposição uma lista pormenorizada dos controlos a realizar, devendo confirmar nos documentos comprovativos correspondentes ao pedido que esses controlos foram efetuados. Essa confirmação pode ser efetuada por meios eletrónicos. Deve ser incluída prova da revisão sistemática do trabalho, por um quadro superior, baseada numa amostra, num sistema ou num plano,

iii)

O pagamento dos pedidos só deve ser autorizado depois de efetuados os controlos suficientes para garantir o cumprimento das regras da União,

iv)

Os controlos devem incluir os exigidos pelo regulamento que estabelece as medidas específicas ao abrigo das quais a ajuda é pedida, bem como os impostos pelo artigo 59.o do Regulamento (UE) 2021/2116, para prevenir e detetar fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção aos riscos incorridos. No respeitante ao FEADER, devem ser igualmente aplicados procedimentos destinados a verificar se foram satisfeitas as condições de concessão da ajuda, nomeadamente a celebração de um contrato, e cumpridas todas as regras da União aplicáveis, incluindo as fixadas no Plano Estratégico da PAC,

v)

A direção do organismo pagador deve ser informada, ao nível adequado, de forma regular e atempada, dos resultados dos controlos administrativos e no local efetuados, de modo a poder ter sempre em conta a suficiência desses controlos antes da liquidação de um pedido,

vi)

O trabalho realizado deve ser descrito pormenorizadamente num relatório, que deve acompanhar cada pedido, lote de pedidos ou, se for caso disso, num relatório que abrange uma campanha de comercialização. O relatório deve ser acompanhado por um certificado da elegibilidade dos pedidos aprovados e da natureza, alcance e limites do trabalho realizado. Tal pode ser efetuado por meios eletrónicos. No respeitante ao FEADER, é também necessário garantir a satisfação dos critérios de concessão da ajuda, nomeadamente a celebração de um contrato, e o cumprimento de todas as regras da União aplicáveis, incluindo as fixadas no Plano Estratégico da PAC. Se os controlos físicos ou administrativos não forem exaustivos, sendo antes realizados a partir de uma amostra de pedidos, devem ser identificados os pedidos selecionados, descrito o método de amostragem e comunicados os resultados de todas as inspeções, bem como as medidas tomadas para corrigir a discrepâncias e irregularidades detetadas. Os documentos comprovativos (em papel ou formato eletrónico) devem ser suficientes para garantir que foram executados todos os controlos exigidos relativamente à elegibilidade dos pedidos autorizados,

vii)

Quando os documentos (em papel ou formato eletrónico) relativos aos pedidos autorizados e controlos efetuados forem conservados por outros organismos, estes e o organismo pagador devem estabelecer procedimentos que garantam a conservação desses documentos ou registos de dados eletrónicos e a sua disponibilização ao organismo pagador.

B)   Procedimentos de pagamento

O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir que os pagamentos são efetuados unicamente nas contas bancárias dos beneficiários ou dos seus representantes. Os pagamentos devem ser executados pela entidade bancária do organismo pagador ou, se adequado, por um serviço governamental encarregado dos mesmos, nos cinco dias úteis seguintes à data da imputação ao FEAGA ou ao FEADER. Devem ser adotados procedimentos para garantir que os pagamentos relativamente aos quais não sejam executadas transferências não são declarados ao FEAGA ou ao FEADER para reembolso. Se tiverem já sido declarados ao FEAGA ou ao FEADER, os pagamentos devem ser recreditados a esses Fundos por meio de uma das declarações mensais ou trimestrais seguintes ou, o mais tardar, nas contas anuais. Não são permitidos pagamentos em numerário. A aprovação do gestor orçamental e/ou do seu superior pode ser feita por meios eletrónicos, desde que esteja garantido um nível adequado de segurança e que a informação relativa à identidade do signatário conste dos registos eletrónicos.

C)   Procedimentos contabilísticos

O organismo pagador deve adotar os seguintes procedimentos:

i)

Os procedimentos contabilísticos devem garantir a apresentação de declarações mensais (FEAGA), trimestrais (FEADER) e anuais completas, corretas e atempadas e a deteção e correção de quaisquer erros ou omissões, nomeadamente através da realização periódica de controlos e de conciliações,

ii)

A contabilidade relativa à armazenagem de intervenção deve garantir o tratamento e o registo corretos e atempados das quantidades e custos associados, por lote identificável, na conta adequada, em cada estádio, desde a aceitação da proposta até ao escoamento físico do produto, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, e permitir determinar a quantidade e a natureza das existências em cada local, em qualquer momento.

D)   Procedimentos para os relatórios de desempenho

No que respeita aos tipos de intervenção a que se refere o Regulamento (UE) 2021/2115, o organismo pagador deve garantir a criação de um sistema de informação para recolha, registo e armazenamento, em formato eletrónico, dos dados relativos a cada pedido e operação. Além disso, o sistema deve apresentar uma repartição dos dados sobre todos os indicadores de realização pertinentes, por intervenção, a fim de garantir que o relatório anual de desempenho mostra que as despesas foram efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como os dados relativos aos indicadores de resultados, incluindo os marcos e as metas.

E)   Procedimentos para os adiantamentos e as garantias

Devem ser adotados procedimentos para assegurar que:

i)

Os pagamentos de adiantamentos são identificados separadamente nos registos contabilísticos ou auxiliares,

ii)

As garantias só são dadas por instituições financeiras que satisfazem as condições estabelecidas no capítulo IV do presente regulamento e que foram aprovadas pelas autoridades competentes, e permanecem válidas até serem liberadas ou executadas, mediante simples pedido do organismo pagador,

iii)

Os adiantamentos são regularizados nos prazos estipulados e os adiantamentos cujos prazos tenham terminado são identificados com rapidez e as respetivas garantias imediatamente executadas.

F)   Procedimentos para as dívidas

Os critérios estabelecidos nas secções A a E aplicam-se, mutatis mutandis, às imposições, garantias executadas, pagamentos reembolsados, receitas afetadas, etc., que o organismo pagador tenha de cobrar em nome do FEAGA e do FEADER.

O organismo pagador deve estabelecer um sistema para a identificação de todos os montantes devidos e para o registo, numa única lista de devedores, de todas as dívidas antes da sua cobrança. A lista de devedores deve ser analisada regularmente, devendo ser tomadas medidas para a cobrança das dívidas vencidas.

G)   Pista de auditoria

O organismo pagador deve disponibilizar toda a informação relacionada com as provas documentais da autorização, contabilização e pagamento dos pedidos, relatórios de desempenho e gestão de adiantamentos, garantias e dívidas, de modo a assegurar, a qualquer momento, uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.

3.   INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

A)   Comunicação

O organismo pagador deve adotar os procedimentos necessários para garantir o registo de todas as alterações da regulamentação da União, nomeadamente das taxas de ajuda aplicáveis, e a atualização atempada das instruções, bases de dados e listas de controlo.

B)   Segurança dos sistemas de informação

A segurança dos sistemas de informação deve ser certificada em conformidade com a norma 27001: Sistemas de gestão da segurança da informação — Requisitos (ISO), da Organização Internacional de Normalização.

Os Estados-Membros podem certificar, desde que autorizados pela Comissão, a segurança dos sistemas de informação em conformidade com outras normas aceites, se essas normas garantirem um nível de segurança pelo menos equivalente ao proporcionado pela norma ISO 27001.

O primeiro e o segundo parágrafo não se aplicam aos organismos pagadores responsáveis pela gestão e pelo controlo de despesas anuais não superiores a 400 milhões de EUR, se o Estado-Membro em causa tiver informado a Comissão da sua decisão de aplicar uma das seguintes normas:

Norma 27002: Código de boas práticas para os controlos de segurança da informação (ISO), da Organização Internacional de Normalização;

Bundesamt für Sicherheit in der Informationstechnik: IT-Grundschutzhandbuch/IT Baseline Protection Manual (BSI);

Information Systems Audit and Control Association: Control objectives for Information and related Technology (COBIT).

4.   ACOMPANHAMENTO

A)   Acompanhamento contínuo por meio de atividades de controlo interno

As atividades de controlo interno devem abranger, pelo menos, os seguintes domínios:

i)

Acompanhamento dos serviços técnicos e dos organismos delegados responsáveis pela realização dos controlos e por outras funções, a fim de garantir a boa aplicação dos regulamentos, diretrizes e procedimentos,

ii)

Introdução de alterações nos sistemas, a fim de melhorar os sistemas de controlo em geral,

iii)

Análise dos pedidos/reclamações apresentados ao organismo pagador e de outras informações que indiciem irregularidades,

iv)

Adoção de procedimentos de acompanhamento para prevenir e detetar fraudes e irregularidades, devendo ser dada especial atenção às despesas da PAC da competência do organismo pagador que estejam expostas a um elevado risco de fraude ou de outras irregularidades graves.

O acompanhamento contínuo deve ser parte integrante das atividades normais e habituais do organismo pagador. As operações diárias e as atividades de controlo do organismo pagador devem ser objeto de um acompanhamento contínuo a todos os níveis, para assegurar uma pista de auditoria suficientemente pormenorizada.

B)   Avaliações separadas por meio de um serviço de auditoria interna

O organismo pagador deve adotar procedimentos de modo a cumprir as seguintes regras:

i)

O serviço de auditoria interna deve ser independente dos outros serviços do organismo pagador e responder diretamente perante o diretor deste último,

ii)

O serviço de auditoria interna deve verificar se os procedimentos adotados pelo organismo pagador são adequados para garantir o controlo do cumprimento das regras da União e a apresentação de contas corretas, completas e atempadas. As verificações podem limitar-se a medidas selecionadas e a amostras de operações, desde que o programa de auditoria garanta que todas as áreas significativas, nomeadamente os serviços encarregados das autorizações, são abrangidas num período não superior a cinco anos,

iii)

O trabalho do serviço de auditoria interna deve ser executado de acordo com normas internacionalmente aceites e registado em documentos de trabalho, devendo dar origem a relatórios e recomendações dirigidas à direção do organismo pagador.


ANEXO II

Critérios de acreditação aplicáveis aos organismos de coordenação a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, no respeitante à compilação dos relatórios anuais de desempenho

1.   INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

A)   Comunicação

O organismo de coordenação deve adotar os procedimentos necessários para garantir o registo das alterações da regulamentação da União e a atualizada atempada das instruções e bases de dados.

B)   Segurança dos sistemas de informação

A segurança dos sistemas de informação deve ser certificada em conformidade com a norma 27001: Sistemas de gestão da segurança da informação — Requisitos (ISO), da Organização Internacional de Normalização.

Os Estados-Membros podem certificar, desde que autorizados pela Comissão, a segurança dos sistemas de informação em conformidade com outras normas aceites, se essas normas garantirem um nível de segurança pelo menos equivalente ao proporcionado pela norma ISO 27001. Quando atua na qualidade de organismo de coordenação, a certificação do organismo pagador satisfaz esta condição.


ANEXO III

Obrigações dos organismos pagadores, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1

I.   OBRIGAÇÕES DOS ORGANISMOS PAGADORES

A.   Controlos

1.   Periodicidade e representatividade

Os locais de armazenagem devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano, de acordo com as disposições da parte II, para verificar, nomeadamente:

a)

O processo de recolha das informações relativas à armazenagem pública;

b)

A conformidade dos dados contabilísticos conservados no local pelo armazenista com as informações transmitidas ao organismo pagador;

c)

A presença física, que deve ser estabelecida por meio de uma inspeção física suficientemente representativa, que incida pelo menos nas percentagens indicadas na parte II e permita concluir pela presença efetiva, nas existências, da totalidade das quantidades registadas na contabilidade das existências;

d)

Os controlos de qualidade, que devem incluir controlos visuais, olfativos e/ou organoléticos, e, em caso de dúvida, análises aprofundadas.

2.   Controlos complementares

Caso se detetem anomalias nas inspeções físicas, deve ser inspecionada, segundo o mesmo método, uma percentagem suplementar das quantidades de produtos armazenados no âmbito do regime de intervenção. Se necessário, a inspeção pode incluir a pesagem de todos os produtos do lote ou do armazém inspecionado.

B.   Relatórios de inspeção

1.

O organismo de inspeção interno do organismo pagador ou o organismo por este mandatado deve elaborar um relatório sobre cada controlo ou inspeção física efetuado.

2.

O relatório deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a)

O nome do armazenista, o endereço do armazém visitado e a designação dos lotes inspecionados;

b)

A data e hora de início e de fim da inspeção;

c)

O local da inspeção e uma descrição das condições de armazenagem, embalagem e acessibilidade;

d)

A identificação completa, qualificações profissionais e mandatos das pessoas que procederam à inspeção;

e)

As ações de inspeção efetuadas e os procedimentos seguido para determinar o volume, nomeadamente os métodos de medição, os cálculos efetuados, os resultados intermédios e finais obtidos e as conclusões extraídas;

f)

Em relação a cada lote ou qualidade em armazém, a quantidade constante do livro do organismo pagador, a quantidade constante do livro do armazém e eventuais divergências observadas entre os dois livros;

g)

Em relação a cada lote ou qualidade inspecionado(a) fisicamente, as informações a que se refere a alínea f) e a quantidade verificada no local e eventuais discrepâncias, o número ou a qualidade do lote, paletes, caixas, silos, cubas ou outros recipientes em causa e a massa (líquida e bruta, se for caso disso) ou volume;

h)

As declarações do armazenista, em caso de divergências ou discrepâncias;

i)

O local, data e assinatura do relator, assim como do armazenista ou do seu representante;

j)

As inspeções alargadas conduzidas em caso de anomalia, com indicação da percentagem de quantidades armazenadas objeto da inspeção, divergências observadas e explicações dadas.

3.

Os relatórios devem ser imediatamente enviados ao chefe do serviço responsável pela contabilidade do organismo pagador.

A contabilidade do organismo pagador deve ser corrigida logo após a receção do relatório, em função das divergências e discrepâncias detetadas.

4.

Os relatórios devem estar à disposição do pessoal da Comissão e das pessoas por esta autorizadas.

5.

O organismo pagador elabora um documento de síntese com indicação do seguinte:

a)

Controlos efetuados, distinguindo claramente as inspeções físicas (controlos de inventário);

b)

Quantidades controladas;

c)

Anomalias detetadas em relação às declarações mensais e anuais e razões para tal.

As quantidades controladas e as anomalias detetadas devem ser indicadas para cada produto em causa, em massa ou em volume e em percentagem das quantidades totais armazenadas.

O documento de síntese deve enumerar separadamente os controlos destinados a verificar a qualidade dos produtos armazenados. Este documento deve ser transmitido à Comissão junto com as contas anuais a que se refere o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2116.

II.   PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO FÍSICA A SEGUIR NOS CONTROLOS PREVISTOS NA PARTE I, POR SETOR DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM

A.   Manteiga

1.

A amostra dos lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da sua composição será efetuada da seguinte forma:

a)

Identificação dos números de controlo dos lotes e das caixas, com base nas notas de compra ou de entrada;

b)

Pesagem das paletes (uma em cada dez) e das caixas (uma por palete);

c)

Verificação visual do conteúdo de uma caixa (uma caixa por cada cinco paletes);

d)

Verificação do estado das embalagens.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.

B.   Leite em pó desnatado

1.

A amostra de lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes selecionados e da sua composição será efetuada da seguinte forma:

a)

Identificação dos números de controlo dos lotes e dos sacos, com base nas notas de compra ou de entrada;

b)

Pesagem das paletes (uma em cada dez) e dos sacos (um em cada dez);

c)

Verificação visual do conteúdo de um saco (um saco por cada cinco paletes);

d)

Verificação do estado das embalagens.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.

C.   Cereais e arroz

1.   Procedimento de inspeção física

A inspeção será efetuada do seguinte modo:

a)

Seleção dos silos ou compartimentos a controlar, que devem representar, pelo menos, 5 % da quantidade total de cereais ou de arroz em regime de armazenagem pública.

A amostra deve ser selecionada com base nos registos das existências do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado;

b)

Inspeção física:

i)

verificação da presença dos cereais ou do arroz nos silos ou compartimentos selecionados,

ii)

identificação dos cereais ou do arroz,

iii)

inspeção das condições de armazenagem e controlo da qualidade dos produtos armazenados nas condições estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (1),

iv)

comparação do local de armazenagem e da identidade dos cereais ou do arroz com os registos do armazém,

v)

avaliação das quantidades armazenadas através de um método previamente aprovado pelo organismo pagador, cuja descrição deve ser conservada na sede deste.

2.   Tratamento das discrepâncias observadas

Na verificação volumétrica dos produtos é tolerado um certo desvio.

As regras estabelecidas no anexo IV, secção II, aplicam-se, por conseguinte, sempre que a massa de cereais ou de arroz armazenados em silos ou pilhas, determinada na inspeção física, difira em 5 % ou mais da massa contabilística correspondente.

No caso da armazenagem de cereais ou de arroz, podem registar-se as quantidades determinadas na pesagem à entrada em armazém, em vez das resultantes de uma avaliação volumétrica, se esta não oferecer o grau de exatidão adequado e se a diferença observada entre os dois valores não for excessiva.

O organismo pagador pode recorrer, sob a sua responsabilidade, a esta possibilidade quando as circunstâncias, avaliadas caso a caso, o justifiquem. Nesse caso, deve fazer disso menção no relatório da inspeção, com base no seguinte modelo (indicativo):

CEREAIS — INSPEÇÃO DAS EXISTÊNCIAS

Produto:

Armazenista: Armazém, silo:

N.o da unidade de armazenagem:

Data:

Lote

Quantidade indicada na contabilidade das existências:

a)   Existências em silo

Câmara N.o

Volume de acordo com as especificações (m3) (A)

Volume livre determinado (m3) (B)

Volume dos cereais armazenados (m3) (A-B)

Massa específica constatada (100 kg/hl)

Massa dos cereais ou do arroz

 

 

 

 

 

 

Total (a): …

b)   Existências em pilhas

 

Compartimento N.o

Compartimento N.o

Compartimento N.o

Superfície ocupada …

Altura: …

m2

m2

m2

m3

m3

m3

 

… m

 

… m

 

… m

 

Correções: …

… m3

… m3

… m3

Volume: …

… m3

… m3

… m3

Massa específica: …

… kg/hl

… kg/hl

… kg/hl

Massa total

… toneladas

… toneladas

… toneladas

Total (b): …

Massa total no armazém: …

Diferença relativamente à massa contabilística: …

Em %: …

…, em [data]

... (Carimbo e assinatura)

Inspetor do organismo pagador:

D.   Carne de bovino

1.

A amostra dos lotes a controlar deve representar, pelo menos, 5 % da quantidade total em regime de armazenagem pública. Os lotes a controlar serão selecionados antes da visita ao armazém, com base nos dados contabilísticos do organismo pagador, mas o armazenista não será dela informado.

2.

A verificação no local da presença dos lotes escolhidos e da sua composição inclui:

a)

No caso da carne não desossada:

i)

identificação dos lotes e verificação do número de peças,

ii)

verificação do peso de 20 % das peças por tipo de corte e/ou qualidade,

iii)

controlo visual do estado da embalagem.

b)

No caso da carne desossada:

i)

identificação dos lotes e das paletes e verificação do número de caixas,

ii)

verificação da massa de 10 % das paletes ou contentores,

iii)

verificação da massa de 10 % das caixas de cada palete pesada,

iv)

verificação visual do conteúdo das caixas, do estado das embalagens contidas nessas caixas.

A seleção das paletes deve ter em conta os diferentes tipos de corte em armazém.

3.

O relatório de inspeção deve conter uma descrição dos lotes inspecionados fisicamente e dos defeitos observados.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).


ANEXO IV

Obrigações e princípios gerais relacionados com as responsabilidades dos armazenistas, a incluir no contrato de armazenagem estabelecido entre organismos pagadores e armazenistas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 2

I.   OBRIGAÇÕES GERAIS DOS ARMAZENISTAS

Os armazenistas são responsáveis pela boa conservação dos produtos objeto de medidas de intervenção da União. Os armazenistas assumem as consequências financeiras da má conservação dos produtos.

Os armazenistas devem disponibilizar, para cada local de armazenagem, uma planta do armazém e as dimensões de cada silo ou compartimento de armazenagem.

Os cereais ou o arroz devem ser armazenados de modo a permitir uma verificação volumétrica dos mesmos.

II.   QUALIDADE DOS PRODUTOS

Em caso de deterioração da qualidade dos produtos armazenados em regime de intervenção, devido a condições de armazenagem más ou inadequadas, as perdas serão suportadas pelo armazenista e contabilizadas nas contas de armazenagem pública como perdas resultantes da deterioração do produto devido às condições de armazenagem.

III.   QUANTIDADES EM FALTA

1.

O armazenista é responsável pelas discrepâncias observadas entre as quantidades em armazém e os dados constantes das declarações de existências transmitidas ao organismo pagador.

2.

Se as quantidades em falta excederem as admitidas pelos limites de tolerância aplicáveis, em conformidade com o artigo 4.o, com o anexo III, parte II, secção C, ponto 2, e com o anexo V, ou pela legislação aplicável no setor agrícola, essas quantidades deve ser totalmente imputadas ao armazenista como perdas não identificáveis. Se contestar as quantidades em falta, o armazenista pode exigir a pesagem ou medição do produto, ficando, neste caso, a seu cargo as despesas que esta operação acarretar, salvo se se apurar que as quantidades indicadas estão, na realidade, presentes ou que a diferença não excede os limites de tolerância aplicáveis. Nesse caso, as despesas de pesagem ou medição são imputáveis ao organismo pagador.

Os limites de tolerância previstos no anexo III, parte II, secção C, ponto 2, são aplicáveis sem prejuízo das outras tolerâncias previstas no primeiro parágrafo.

IV.   DOCUMENTOS COMPROVATIVOS E DECLARAÇÕES MENSAIS E ANUAL

1.   Documentos comprovativos e declarações mensais

a)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos, utilizados para elaborar as contas anuais, devem estar em poder do armazenista e conter, no mínimo, as seguintes informações:

i)

local de armazenagem (se for caso disso, identificação do silo ou da cuba),

ii)

quantidade transitada do mês anterior,

iii)

entradas e saídas, por lote,

iv)

existências no fim do período.

Estes documentos devem permitir determinar com segurança as quantidades em armazém em cada momento e ter em conta as compras e vendas já acordadas, mas cujas entradas ou saídas de armazém não tenham ainda ocorrido;

b)

Os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos devem ser transmitidos pelo armazenista ao organismo pagador, no mínimo, uma vez por mês, em complemento da declaração recapitulativa mensal das existências. Esses documentos devem estar em poder do organismo pagador antes do dia 10 do mês seguinte àquele a que a declaração das existências diz respeito;

c)

Ver o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa mensal das existências infra. Os organismos pagadores colocam essa informação à disposição dos armazenistas em formato eletrónico.

Declaração mensal das existências

Produtos:

Armazenista:

Armazém: N.o :

Endereço:

Mês:

Lote

Designação

Quantidade (kg, toneladas, caixas, artigos, etc.)

Data

Observações

Entrada

Saída

 

Quantidade transitada

 

 

 

 

 

Quantidade a transitar

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

2.   Declaração anual

a)

O armazenista elabora a declaração anual de existências com base nas declarações mensais descritas no ponto 1. Essa declaração deve ser transmitida ao organismo pagador até ao dia 15 de outubro seguinte ao encerramento do exercício;

b)

A declaração anual das existências recapitula as quantidades armazenadas, discriminadas por produto e por local de armazenagem, indicando, relativamente a cada produto, as quantidades em armazém, os números dos lotes (exceto no caso dos cereais), o ano da entrada em armazém e uma explicação das anomalias eventualmente detetadas;

c)

Ver o modelo (indicativo) de declaração recapitulativa anual das existências infra.

Os organismos pagadores colocam essa informação à disposição dos armazenistas em formato eletrónico.

Declaração anual das existências

Produtos:

Armazenista:

Armazém: N.o :

Endereço:

Ano:

Lote

Designação

Quantidade e/ou massa contabilizadas

Observações

 

 

 

 

(Carimbo e assinatura)

Local e data:

Nome:

V.   CONTABILIDADE INFORMATIZADA DAS EXISTÊNCIAS E DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Os contratos de armazenagem pública celebrados entre os organismos pagadores e os armazenistas devem conter disposições que permitam garantir o cumprimento da legislação da União.

Devem exigir o seguinte:

a)

A manutenção de uma contabilidade informatizada das existências de intervenção;

b)

A disponibilidade direta e imediata de um inventário permanente;

c)

A disponibilidade, a qualquer momento, de todos os documentos relativos à entrada, permanência e saída dos produtos do armazém, bem como dos documentos contabilísticos e dos registos elaborados em conformidade com o presente regulamento que se encontrem em poder do armazenista;

d)

A possibilidade de acesso permanente a esses documentos por parte dos agentes do organismo pagador e da Comissão, bem como de qualquer pessoa devidamente mandatada pelos mesmos.

VI.   FORMA E TEOR DOS DOCUMENTOS TRANSMITIDOS AO ORGANISMO PAGADOR

A forma e o teor dos documentos referidos na secção IV devem ser estabelecidos em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (UE) 2021/2116.

VII.   CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

O armazenista deve conservar os documentos comprovativos das operações de armazenagem pública durante o período exigido pelas regras de apuramento das contas adotadas com base no artigo 92.o do Regulamento (UE) 2021/2116, sem prejuízo das disposições nacionais aplicáveis.


ANEXO V

Limites de tolerância, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2

1.

No caso de perdas de quantidades resultantes de operações normais de armazenagem efetuadas de acordo com as regras, são fixados, para cada produto agrícola objeto de medidas de armazenagem pública, os seguintes limites de tolerância:

a)

Cereais: 0,2 %;

b)

Arroz paddy e milho: 0,4 %;

c)

Leite em pó desnatado: 0,0 %;

d)

Manteiga: 0,0 %;

e)

Carne de bovino: 0,6 %.

2.

As perdas admissíveis durante as operações de desossa da carne de bovino são de 32 %. Esta percentagem aplica-se a todas as quantidades desossadas durante o exercício contabilístico.

3.

Os limites de tolerância referidos no ponto 1 são fixados em percentagem da massa real, sem embalagem, das quantidades entradas em armazém e tomadas a cargo durante o exercício, depois de adicionadas as quantidades em armazém no início do exercício.

Estas tolerâncias aplicam-se durante as inspeções físicas das existências. São calculadas, para cada produto, relativamente a todas as quantidades armazenadas por organismo pagador e por tipo de produto.

A massa real à entrada e à saída é calculada deduzindo da massa determinada a massa normal da embalagem estabelecida nas condições de entrada ou, na ausência de tais condições, a massa média das embalagens utilizada pelo organismo pagador.

4.

A tolerância não abrange as perdas em número de embalagens ou de peças registadas.

5.

As perdas resultantes de furtos e outras perdas ligadas a causas identificáveis não entram no cálculo dos limites de tolerância referidos nos pontos 1 e 2.


Vrh