EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021O2256

Orientação (UE) 2021/2256 do Banco Central Europeu de 2 de novembro de 2021 que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2021/50) (reformulação)

ECB/2021/50

JO L 454 de 17.12.2021, p. 21–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2021/2256/oj

17.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 454/21


ORIENTAÇÃO (UE) 2021/2256 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de novembro de 2021

que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2021/50)

(reformulação)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, em conjugação com o n.o 7 do mesmo artigo,

Considerando o seguinte:

(1)

São necessárias alterações à Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu (BCE/2015/12) (2). Por razões de clareza, deve proceder-se à sua reformulação.

(2)

A fim de desempenhar as funções confiadas ao Banco Central Europeu (BCE) e às autoridades nacionais competentes (ANC) dos Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Supervisão (a seguir «MUS») nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE e as ANC observam os princípios da independência, da responsabilização e da transparência e mantêm os mais elevados padrões de deontologia e integridade, incluindo a não tolerância face a comportamentos inadequados e ao assédio. Um quadro de governação que salvaguarde estes princípios e padrões constitui um elemento fundamental para assegurar a credibilidade do MUS, sendo essencial para garantir a confiança das entidades supervisionadas e dos cidadãos da União.

(3)

Nesta perspetiva, o Conselho do BCE adotou, em 2015, a Orientação (UE) 2015/856 (BCE/2015/12), que estabelece os princípios de um código deontológico comum para o MUS (a seguir «Código Deontológico do MUS»), salvaguardando a credibilidade e a reputação do MUS, bem como a confiança do público na integridade e imparcialidade dos membros dos órgãos sociais e dos membros do pessoal do BCE e das ANC dos Estados-Membros participantes no MUS.

(4)

O Conselho do BCE considera que, a fim de manter os mais elevados padrões de deontologia e integridade, devem continuar a ser desenvolvidos os atuais padrões e princípios mínimos comuns destinados a prevenir as operações de iniciados e a utilização abusiva de informação não pública do MUS, bem como a prevenir e a gerir conflitos de interesses. Para o efeito, o Conselho do BCE considera importante que o BCE e as ANC adotem medidas destinadas a evitar mesmo a mera aparência de operações de iniciados, da utilização abusiva de informação não pública ou de possíveis conflitos de interesses. Ainda que o BCE e as ANC devam dispor de uma certa margem de manobra na definição do quadro mais adequado para essas medidas, importa, no entanto, a fim de salvaguardar adequadamente a reputação do MUS, que se aplique, pelo menos aos membros do pessoal do BCE e das ANC a desempenhar atribuições do MUS, um conjunto de medidas harmonizadas, em particular no que diz respeito às normas em matéria de operações financeiras privadas de natureza crítica. Tais medidas harmonizadas deverão igualmente aplicar-se aos membros de órgãos internos com funções administrativas e/ou consultivas relacionadas, direta ou indiretamente, com o desempenho das atribuições do MUS levado a cabo pelas ANC.

(5)

Importa evitadar perceções de conflitos de interesses para melhor salvaguardar a confiança das entidades supervisionadas, das contrapartes nas operações de política monetária e dos cidadãos da União na total imparcialidade profissional dos membros do pessoal do BCE e das ANC, bem como dos membros dos respetivos órgãos sociais. Para esse efeito, deverá exigir-se aos membros do pessoal e aos membros dos órgãos sociais com acesso a informação suscetível de influenciar os mercados que cumpram princípios e normas específicos aquando da realização de operações financeiras privadas, em especial quando em tais operações participem entidades regulamentadas.

(6)

Dado que o Código Deontológico do MUS se aplica exclusivamente ao desempenho das atribuições de supervisão, a fim de assegurar a maior coerência possível entre as normas de integridade e boa governação dos bancos centrais nacionais (BCN) e das ANC, o Conselho do BCE adotou a Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu (BCE/2015/11) (3) , que estabelece os princípios de um Código Deontológico do Eurosistema (a seguir «Código Deontológico do Eurosistema») aplicável ao desempenho das atribuições do Eurosistema pelos BCN.

(7)

Os princípios estabelecidos pela Orientação (UE) 2015/856 (BCE/2015/12) foram complementados pelas práticas de aplicação do Código Deontológico do MUS (4) aprovadas pelo Conselho do BCE e transpostas para as normas e práticas internas adotadas pelo BCE e pelas ANC. Estas práticas de aplicação, nomeadamente a prática n.o 4 relativa à função de verificação do cumprimento, devem ser incorporadas no Código Deontológico do MUS revisto, de uma forma que salvaguarde o princípio da autonomia de organização de cada ANC.

(8)

A fim de assegurar que o Código Deontológico do MUS continua a refletir normas adequadas e as melhores práticas que tenham em conta os desenvolvimentos mais recentes na comunidade das autoridades de supervisão e entre as instituições da União, a Orientação (UE) 2015/856 (BCE/2015/12) prevê uma revisão periódica pelo Conselho do BCE. A entrada em vigor do Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE (5) (a seguir «Código Único») conduziu a uma maior uniformização dos padrões deontológicos uniformes para todos os membros de órgãos de alto nível do BCE e respetivos suplentes. Consequentemente, o Conselho do BCE considera necessário adaptar as normas vigentes previstas no Código Deontológico do MUS.

(9)

Tendo em vista proporcionar um fórum interinstitucional para o intercâmbio sobre questões de ética e de conformidade, bem como sobre questões relacionadas com a aplicação da Orientação (UE) 2015/855 (BCE/2015/11) e da Orientação (UE) 2015/856 (BCE/2015/12), o Conselho do BCE instituiu o Grupo de Ação dos Responsáveis pela Conformidade e Ética (Ethics and Compliance Officers Task Force — ECTF). Tendo em conta a importância crescente destas questões e a consequente necessidade de promover padrões mais ambiciosos ao nível do Eurosistema, bem como de apoiar uma aplicação coerente do Código Deontológico do Eurosistema, o Conselho do BCE considerou conveniente atribuir responsabilidades reforçadas ao ECTF, transformando-o numa Conferência Permanente para Questões de Conformidade e Ética (Ethics and Compliance Conference — ECC). Estas responsabilidades acrescidas deverão permitir ao Eurosistema enfrentar adequadamente os desafios inerentes à natureza dinâmica dos padrões de integridade e boa governação.

(10)

A fim de assegurar a coerência global destes códigos deontológicos, importa desenvolver os principais conceitos em matéria de conflitos de interesses, aceitação de ofertas e hospitalidade e proibição da utilização indevida de informações não públicas estabelecidos nas Orientações (UE) 2015/855 (BCE/2015/11) e (UE) 2015/856 (BCE/2015/12), harmonizando-os com o Código Único. Em particular, é conveniente que as verificações prévias à admissão e as restrições posteriores à cessação da relação laboral sejam alargadas a outros sujeitos para além dos membros do pessoal de grau elevado do MUS que respondem diretamente perante o nível executivo, a fim de atender eficazmente às preocupações suscitadas pelas «portas giratórias» entre os supervisores bancários e o setor privado, nomeadamente os participantes no mercado financeiro.

(11)

Se bem que o Código Deontológico do MUS se aplique apenas ao desempenho das atribuições do MUS, é desejável que o BCE e as ANC apliquem normas equivalentes aos membros dos seus órgãos sociais, aos membros do seu pessoal e a outras pessoas que exerçam funções não respeitantes ao MUS.

(12)

As disposições da presente orientação não prejudicam a legislação nacional aplicável, em especial a legislação laboral.

(13)

As disposições da presente orientação não devem prejudicar o Código Único nem quaisquer requisitos de conduta ética estabelecidos em domínios específicos que cumpram, no mínimo, os princípios do Código Deontológico do MUS,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente orientação é aplicável ao Banco Central Europeu (BCE) e às autoridades nacionais competentes (ANC) no exercício das atribuições de supervisão conferidas ao BCE. Para este efeito, as normas internas adotadas pelo BCE e pelas ANC para dar cumprimento ao disposto na presente orientação são aplicáveis aos membros do seu pessoal e aos membros dos seus órgãos sociais.

2.   O BCE e as ANC devem procurar, na medida do legalmente possível, alargar as obrigações definidas em aplicação do disposto nesta orientação às pessoas que participam no desempenho de funções de supervisão que não sejam membros do pessoal do BCE e das ANC.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Autoridade nacional competente», uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; A presente definição não prejudica as disposições da legislação nacional que confiram certas atribuições de supervisão a um BCN não designado como ANC. Se for esse o caso, as referências a uma ANC na presente orientação consideram-se feitas ao BCN no que respeita às atribuições que lhe são conferidas pela legislação nacional;

2)

«Código deontológico do MUS», as disposições da presente orientação tal como aplicadas pelo BCE e por cada ANC;

3)

«Informação não pública», a informação que, independentemente da sua forma, diga respeito ao exercício das atribuições de supervisão conferidas ao BCE e às ANC e não tenha sido tornada pública;

4)

«Informação suscetível de influenciar os mercados», a informação não pública, com caráter preciso, cuja publicação é susceptível de produzir um efeito significativo no preço de ativos ou em preços nos mercados financeiros;

5)

«Membro do pessoal», uma pessoa que seja parte numa relação laboral com o BCE ou com uma ANC, a menos que lhe sejam exclusivamente confiadas funções não relacionadas com o desempenho de atribuições de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

6)

«Membro de órgão social», um membro de um órgão de decisão ou de outro órgão interno do BCE ou das ANC que não seja um membro do pessoal, a menos que lhe sejam exclusivamente confiadas funções não relacionadas com o desempenho de atribuições de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

7)

«Entidade regulamentada», qualquer uma das entidades seguintes:

a)

Uma instituição financeira monetária (IFM), na aceção do artigo 2.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu (BCE/2021/2) (6), mas excluindo os fundos do mercado monetário;

b)

Uma instituição de crédito diferente das IFM, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2021/379 (BCE/2021/2);

c)

Uma companhia financeira, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

d)

Uma companhia financeira mista, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

e)

Um conglomerado financeiro, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva 2002/87/CE, sujeito a supervisão complementar pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

8)

«Conflito de interesses», uma situação em que interesses pessoais podem influenciar, ou ser considerados como influenciando, o exercício imparcial e objetivo de funções e competências;

9)

«Interesse pessoal», qualquer benefício, real ou potencial, de natureza financeira ou não financeira, concedido a um membro do pessoal ou a um membro de um órgão social, incluindo, sem limitação, um benefício concedido a um membro direto da família (progenitor, filho, irmão ou irmã), ao cônjuge ou ao parceiro;

10)

«Negociação de curto prazo», a compra seguida da venda de um instrumento financeiro, ou a venda seguida da compra do mesmo instrumento financeiro no prazo de 90 dias de calendário;

11)

«Ativo histórico», um ativo proibido que foi adquirido por um membro de um órgão social ou por um membro do pessoal antes da proibição do ativo ou antes de a proibição lhes ser aplicável, ou que entrou na respetiva posse em momento posterior devido a circunstâncias sobre as quais não exerceu qualquer influência;

12)

«Vantagem», uma oferta, hospitalidade ou outra prestação – financeira, em espécie ou de outra natureza – que não seja uma remuneração convencionada por serviços prestados e a que o beneficiário não tenha direito por outro título.

Artigo 3.o

Disposições nacionais incompatíveis e aplicabilidade de diferentes códigos deontológicos

1.   Se uma ANC se vir impedida pela legislação nacional vigente de aplicar uma disposição da presente orientação, deve informar o BCE sem demora injustificada e tomar as medidas razoáveis na sua esfera de competências para superar os obstáculos decorrentes dessa legislação nacional, por forma a assegurar uma aplicação harmonizada da presente orientação em todo o MUS.

2.   As disposições da presente orientação não prejudicam regras deontológicas mais rigorosas estabelecidas pelo BCE ou pelas ANC que sejam aplicáveis aos membros do seu pessoal e aos membros dos seus órgãos sociais.

CAPÍTULO II

Padrões de conduta ética

PARTE 1

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 4.o

Princípios básicos

1.   O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que, no exercício das suas funções e competências, os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos sociais respeitam os mais elevados padrões de conduta ética.

2.   No cumprimento da obrigação prevista no n.o 1, o BCE e as ANC tomam, em particular, as medidas necessárias para assegurar que os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos sociais atuam de forma honesta, independente e imparcial, com respeito e discrição, evitando qualquer forma de comportamento inadequado ou assédio, sem atender a interesses próprios, de modo a manter e promover confiança do público no MUS.

Artigo 5.o

Relações com partes externas

O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos sociais que se encontrem com partes externas – em particular com representantes do setor dos serviços financeiros – a) mantenham a neutralidade e a igualdade de tratamento nas suas relações com essas partes externas; b) conservem relatórios sumários das reuniões; e c) evitem qualquer comportamento que possa ser entendido como concedendo vantagens a partes externas, incluindo vantagens de natureza comercial ou de prestígio.

PARTE 2

PREVENÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

Artigo 6.o

Conflitos de interesses

1.   O BCE e as ANC devem dispor de mecanismos para gerir situações em que um dado candidato, a nomear como membro do pessoal, esteja em situação de conflito de interesses resultante, nomeadamente, de atividades profissionais anteriores, de participações financeiras, de atividades privadas ou de relações pessoais.

2.   O BCE e as ANC devem adotar normas internas que constituam os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos sociais na obrigação de evitar e comunicar quaisquer situações suscetíveis de originar conflitos de interesses durante a sua relação laboral. O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que, sempre que seja comunicado um conflito de interesses, este seja devidamente registado e sejam tomadas as medidas adequadas para resolver ou atenuar esse conflito de interesses, incluindo a exoneração de funções relacionadas com a matéria em causa.

3.   O BCE e as ANC devem dispor de mecanismos para avaliar e prevenir eventuais conflitos de interesses decorrentes de atividades profissionais posteriores à cessação da relação laboral exercidas pelos membros do seu pessoal e pelos membros dos seus órgãos sociais, incluindo requisitos de notificação adequados e períodos de incompatibilidade.

4.   O BCE e as ANC devem, sempre que tal se justifique, dispor de mecanismos que lhe permitam avaliar e prevenir eventuais conflitos de interesses decorrentes de atividades profissionais exercidas pelos membros do seu pessoal e pelos membros dos seus órgãos sociais durante períodos de licença sem vencimento.

Artigo 7.o

Proibição de receber benefícios

1.   O BCE e as ANC devem adotar normas internas que proíbam os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos sociais de solicitar, receber ou aceitar, para si próprios ou para outrem, a promessa de concessão de qualquer benefício que, por qualquer forma, se relacione com o exercício das suas funções e competências oficiais..

2.   O BCE e as ANC podem especificar nas suas normas internas exceções à proibição estabelecida no n.o 1 no que se refere a benefícios concedidos por bancos centrais, autoridades nacionais competentes, instituições, organismos ou agências da União Europeia, organizações internacionais, agências governamentais e meios académicos, bem como no que se refere a benefícios habituais ou de valor negligenciável concedidos pelo sector privado desde que, neste último caso, tais benefícios não sejam frequentes nem provenientes da mesma fonte. O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que estas isenções não influenciam nem possam ser consideradas como influenciando, a independência e a imparcialidade dos membros do seu pessoal e dos membros dos seus órgãos sociais.

PARTE 3

SIGILO PROFISSIONAL E PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO ABUSIVA DE INFORMAÇÕES NÃO PÚBLICAS

Artigo 8.o

Sigilo profissional e proibição de divulgação de informações não públicas

Tendo em conta os requisitos em matéria de sigilo profissional decorrentes do artigo 37.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e do artigo 53.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos sociais cumprem as obrigações de sigilo profissional que lhes são aplicáveis e que lhes seja vedada a divulgação de informações não públicas a terceiros, salvo se para tal estiverem autorizados.

Artigo 9.o

Proibição de utilização abusiva de informações não públicas

1.   O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que aos membros do seu pessoal e aos membros dos seus órgãos sociais seja vedada a utilização abusiva de informações não públicas.

2.   A proibição prevista no n.o 1 abrange, no mínimo, a utilização abusiva de informações não públicas para: a) realizar operações financeiras privadas por conta do próprio ou por conta de terceiros; e b) recomendar ou incentivar a atuação de terceiros com base em tais informações não públicas.

Artigo 10.o

Princípios gerais relativos às operações financeiras privadas

O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que os membros do seu pessoal e os membros dos seus órgãos sociais sejam obrigados, sempre que realizem operações financeiras privadas por conta própria ou por conta de terceiros, a usar de prudência, a exercer contenção e a adotar um horizonte de investimento de médio a longo prazo.

Artigo 11.o

Restrições específicas às operações financeiras privadas críticas

1.   Tendo em conta considerações de eficácia, eficiência e proporcionalidade, o BCE e as ANC devem adotar normas internas aplicáveis aos membros do pessoal e aos membros dos órgãos sociais que, no desempenho das atribuições do MUS, tenham acesso a informações suscetíveis de influenciar os mercados, exceto numa base pontual (a seguir «pessoas com acesso a informações suscetíveis de influenciar os mercados»), introduzindo as restrições específicas estabelecidas no n.o 2 relativamente às operações financeiras privadas que estejam ou possam ser consideradas como estando estreitamente relacionadas com o desempenho das atribuições do MUS (a seguir designadas por «operações financeiras privadas críticas»).

2.   As normas internas a que se refere o n.o 1 devem:

a)

proibir operações financeiras privadas críticas com:

i)

instrumentos de capital próprio e de dívida emitidos por entidades regulamentadas;

ii)

derivados de capital próprio e de instrumentos de dívida emitidos por entidades regulamentadas;

iii)

unidades de organismos de investimento coletivo que tenham uma política de investimento declarada orientada exclusivamente para entidades regulamentadas;

b)

restringir outras operações financeiras privadas críticas na medida do necessário; e

c)

restringir a negociação de curto prazo.

3.   Tendo em conta considerações de eficácia, eficiência e proporcionalidade, as normas internas adotadas nos termos do n.o 2, alíneas b) e c), podem consistir numa ou mais das seguintes restrições à operação em causa:

a)

uma proibição;

b)

um requisito de autorização prévia;

c)

um requisito de declaração ex ante ou ex post;

d)

um período de embargo durante o qual a operação em causa não pode ser efetuada.

4.   Nas suas normas internas, o BCE e as ANC devem: i) exigir que as pessoas com acesso a informações suscetíveis de influenciar os mercados reportem as suas detenções de ativos históricos sempre que suscitem um conflito de interesses com a sua participação no desempenho de atribuições do MUS; e ii) estabelecer um mecanismo que assegure que os conflitos de interesses suscitados por ativos históricos sejam sanados dentro de um período de tempo razoável, incluindo a possibilidade de exigir que os ativos históricos que suscitem conflitos de interesses sejam alienados dentro de um período de tempo razoável. O BCE e as ANC podem prever nas suas normas internas que os ativos históricos que não suscitem conflitos de interesses possam ser mantidos.

5.   O BCE e as ANC devem especificar nas suas normas internas as condições e salvaguardas nos termos das quais as pessoas com acesso a informações suscetíveis de influenciar os mercados que confiem a gestão das suas operações financeiras privadas a um terceiro independente, ao abrigo de um contrato escrito de gestão de ativos, ficam isentas das restrições específicas previstas no presente artigo.

6.   O BCE e as ANC podem adotar normas internas de aplicação das restrições estabelecidas no presente artigo aos membros do seu pessoal e aos membros dos seus órgãos sociais, que não sejam as pessoas com acesso a informações suscetíveis de influenciar os mercados.

7.   O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para ajustar as suas normas internas que imponham restrições específicas às operações financeiras privadas críticas a que se refere o n.o 2, a fim de refletir as decisões do Conselho do BCE.

CAPÍTULO III

Colaboração e aplicação do código deontológico do MUS

Artigo 12.o

Funções independentes de verificação da deontologia e/ou da conformidade

1.   O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que dispõem de uma função específica de verificação da deontologia e/ou da conformidade, que constituirá uma função essencial da gestão de riscos, destinada a apoiar os seus órgãos de decisão na aplicação do Código Deontológico do MUS. A função de verificação da deontologia e/ou da conformidade disporá do estatuto, das competências e da independência necessários ao desempenho das suas atribuições. Reporta diretamente, hierárquica ou funcionalmente, ao nível mais elevado da administração do respetivo banco central do MUS. Será dotada dos recursos adequados para desempenhar as suas atribuições, acompanhar os pertinentes desenvolvimentos e manter atualizados os conhecimentos dos seus especialistas.

2.   As competências da função de verificação da deontologia e/ou da conformidade em relação ao Código Deontológico do MUS incluem: a) prestar consultoria e orientação sobre a interpretação e aplicação do Código Deontológico do MUS; b) sensibilizar e ministrar formação obrigatória; c) identificar e avaliar riscos de conformidade; d) monitorizar e verificar a conformidade; e) reportar os casos de não conformidade; f) elaborar as normas e práticas internas do BCE ou da ANC pertinente, conforme o caso, ou contribuir para a sua elaboração; e g) preparar o relatório anual a apresentar pelo BCE ou pela ANC pertinente, conforme o caso, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1.

3.   O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que as suas funções de verificação da deontologia e/ou da conformidade participam, de forma adequada e atempada, nas questões que possam ter impacto no Código Deontológico do MUS.

4.   A função de verificação da deontologia e/ou da conformidade do BCE e das ANC tratará as informações obtidas no exercício das suas competências com a máxima confidencialidade, processando e conservando todos os dados pessoais de acordo com as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.

5.   Nos casos em que a função de verificação da deontologia e/ou da conformidade do BCE e das ANC desempenhe outras atribuições e competências, o BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar que tais atribuições e competências sejam compatíveis com a própria função de verificação da deontologia e/ou da conformidade ou com as atribuições e competências da unidade à qual a função de verificação da deontologia e/ou da conformidade está ligada em termos organizacionais.

Artigo 13.o

Fiscalização do cumprimento

1.   O BCE as ANC devem dispor de mecanismos adequados a fiscalizar o cumprimento das normas de aplicação da presente orientação. A fiscalização abrange, nomeadamente, o cumprimento das normas internas de aplicação das restrições específicas em matéria de operações financeiras privadas críticas previstas no artigo 11.o e, se for caso disso, a realização de controlos de conformidade regulares e/ou pontuais.

2.   A fiscalização do cumprimento não prejudica a aplicação das normas próprias que prevejam a realização de investigações internas no caso de um membro do pessoal ou de um membro de um órgão social ser suspeito de infringir as normas de aplicação da presente orientação.

Artigo 14.o

Denúncia e seguimento de casos de não cumprimento

1.   O BCE e as ANC adotam normas internas em matéria de denúncia de irregularidades (whistleblowing), bem como procedimentos internos para a comunicação de casos de incumprimento das normas de aplicação da presente orientação. As normas e procedimentos internos incluem medidas destinadas a assegurar a adequada proteção das pessoas que denunciem casos de não cumprimento.

2.   O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para assegurar o seguimento de potenciais casos de não cumprimento incluindo, se for caso disso, a imposição de medidas disciplinares proporcionais, de acordo com as normas e procedimentos disciplinares aplicáveis.

3.   O BCE e as ANC comunicam atempadamente ao Conselho do BCE qualquer incidente grave relacionado com o incumprimento das respetivas normas internas de aplicação da presente orientação, por intermédio do Comité de Desenvolvimento Organizacional e do Conselho de Supervisão, de acordo com os procedimentos internos aplicáveis, e informam, em simultâneo, o Comité de Auditoria e a ECC.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.o

Relatórios e reapreciação

1.   O BCE e as ANC transmitem à ECC o seu relatório anual sobre a aplicação da presente orientação, tendo em vista o intercâmbio de informações sobre a referida aplicação, a preparação de futuras revisões e/ou a promoção do desenvolvimento de abordagens comuns, tal como referido no artigo 12.o, n.o 2.

2.   O Conselho do BCE procederá à revisão da presente orientação pelo menos de três em três anos a contar da data limite em que as normas e medidas de implementação da orientação devam ser aplicadas, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, ou mediante recomendação da ECC.

Artigo 16.o

Revogação

1.   É revogada a Decisão (UE) 2015/856 (BCE/2015/12).

2.   As remissões para a Orientação (UE) 2015/856 (BCE/2015/12) devem entender-se como sendo feitas para a presente orientação e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo da presente orientação.

Artigo 17.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente Orientação produz efeitos no dia em que for notificada às ANC.

2.   O BCE e as ANC tomam as medidas necessárias para implementar e dar cumprimento à presente orientação e aplicam as normas e medidas de aplicação da presente orientação a partir de 1 de junho de 2023. As ANC informam o BCE de quaisquer impedimentos à aplicação da presente orientação e notificam o BCE dos textos e meios referentes às referidas medidas, o mais tardar até 1 de abril de 2023.

Artigo 18.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são o BCE e as ANC.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de novembro de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p.63.

(2)  Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12) (JO L 135 de 2.6.2015, p. 29).

(3)  Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (BCE/2015/11) (JO L 135, 2.6.2015, p. 23).

(4)  Ethics Framework for the SSM Implementation Practices, 12 de março de 2015, disponível no EUR-Lex.

(5)  Código de Conduta dos Altos Responsáveis do Banco Central Europeu (JO C 89 de 8.3.2019, p. 2)

(6)  Regulamento (UE) 2021/379 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo às rubricas do balanço das instituições de crédito e do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2021/2) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE, do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 35 de 11.2.2003, p. 1).

(9)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).


ANEXO

Tabela de correspondência

Orientação (UE) 2015/856 (BCE/2015/12)

Presente orientação

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 1.o

Artigo 3.o

/

Artigo 4.o

/

Artigo 5.o

Artigo 13.o

Artigo 6.o

Artigo 14.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o

Artigo 9.o

Artigo 6.o

Artigo 10.o

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 18.o


Top