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Document 32010D0029(01)

2011/67/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 13 de Dezembro de 2010 , relativa à emissão de notas de euro (reformulação) (BCE/2010/29)

JO L 35 de 9.2.2011, p. 26–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/67(1)/oj

9.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/26


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de Dezembro de 2010

relativa à emissão de notas de euro

(reformulação)

(BCE/2010/29)

(2011/67/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 128.o do Tratado e do artigo 16.o dos Estatutos do SEBC, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Ao abrigo destas disposições, o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) podem emitir notas de euro, as quais são as únicas com curso legal nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O direito da União prevê um sistema de pluralidade de emissores de notas de banco, ao abrigo do qual o BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

(2)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), o BCE e os BCN colocam em circulação, desde 1 de Janeiro de 2002, notas de banco denominadas em euros. As notas de euro constituem expressões de uma mesma e única moeda, estando sujeitas a um só regime jurídico.

(3)

A emissão de notas de euro não necessita de ficar sujeita a limites quantitativos ou outros, uma vez que a colocação de notas em circulação é efectuada em função da procura.

(4)

A Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (2) contém regras comuns aplicáveis às notas de euro. O BCE estabeleceu especificações técnicas comuns para as notas de euro, bem como medidas de controlo de qualidade para garantir a conformidade destas com as referidas especificações. Consequentemente, todas as notas de euro apresentam aspecto e nível de qualidade idênticos, não existindo qualquer distinção entre notas de igual denominação.

(5)

Todas as notas de euro deveriam ficar sujeitas aos mesmos requisitos de processamento e de aceitação pelos membros do Eurosistema, independentemente de qual, entre estes, as coloque em circulação. A prática do repatriamento das notas denominadas nas unidades monetárias nacionais para o respectivo banco central emissor não se aplica às notas de euro. O regime de emissão de notas de euro baseia-se no princípio do seu não repatriamento.

(6)

Nos termos do artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, a cada um dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais foi atribuída uma determinada ponderação na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE, conforme estabelecida pela Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (3). O referido factor de ponderação foi calculado com base na população e no produto interno bruto de cada Estado-Membro e rege as contribuições para o capital do BCE, as transferências de activos de reserva dos BCN para o BCE, a repartição dos proveitos monetários dos BCN e a partilha dos lucros e perdas do BCE.

(7)

As notas de euro têm curso legal em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, circulam livremente na área do euro, são reemitidas pelos membros do Eurosistema e podem também ser armazenadas ou utilizadas fora da área do euro As responsabilidades pela emissão do valor total das notas de euro em circulação devem, por conseguinte, ser repartidas pelos membros do Eurosistema de acordo com um critério objectivo. A participação de cada BCN no capital realizado do BCE representa um critério adequado. Esta participação resulta da aplicação proporcional, aos BCN, da tabela de repartição para subscrição do capital do BCE prevista no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC. Não sendo este critério aplicável ao BCE, a percentagem das notas de euro a emitir pelo BCE deve ser determinada pelo Conselho do BCE.

(8)

Nos termos dos artigos 9.o-2 e 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, que consagram o princípio da descentralização das operações do Eurosistema, devem ser confiadas aos BCN as tarefas de colocação e retirada de circulação de todas as notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE. Em consonância com o referido princípio de descentralização, os BCN devem igualmente proceder ao tratamento das notas de euro.

(9)

A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação deve dar origem a saldos intra-Eurosistema. Dado que o BCE não coloca em circulação notas de euro, este torna-se titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir. A remuneração destes saldos intra-Eurosistema produz efeitos nas posições relativas dos BCN em termos de proveitos, sendo, por esse motivo, objecto da Decisão BCE/2010/23, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (4), com base no artigo 32.o dos Estatutos do SEBC.

(10)

De acordo com o artigo 1.o da Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, nos termos do n.o 2 do artigo 140.o do Tratado, relativa à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (5), a Estónia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando a derrogação que lhe foi concedida ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (6) revogada a partir de 1 de Janeiro de 2011.

(11)

Dado que a Estónia adoptará o euro em 1 de Janeiro de 2001, torna-se agora necessário introduzir alterações à Decisão BCE/2001/15, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro (7) a fim de determinar a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011. Tendo a Decisão BCE/2001/15 sido alterada por diversas vezes, convém, por razões de clareza, proceder à sua reformulação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN da área do euro», o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«notas de euro», as notas de banco emitidas em conformidade com os requisitos da Decisão BCE/2003/4 e com as especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho do BCE;

c)

«tabela de repartição do capital subscrito», a tabela de participações dos BCN no capital subscrito do BCE (expressas em percentagens), resultantes da aplicação aos BCN das ponderações constantes da tabela a que se refere o artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, conforme aplicáveis no exercício em questão;

d)

«tabela de repartição de notas de banco», as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar à participação dos BCN nesse total a tabela de repartição do capital subscrito (com arredondamentos para o múltiplo mais próximo de 0,0005 pontos percentuais). Se as percentagens daí resultantes não perfizerem 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0005 de ponto percentual às participações mais pequenas, por ordem crescente, até se alcançar o valor exacto de 100 % ou; ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0005 de ponto percentual às participações maiores, por ordem decrescente, até se alcançar o valor exacto de 100 %. O anexo I da presente decisão especifica a tabela de repartição de notas de banco aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 2.o

Emissão de notas de euro

O BCE e os BCN emitem notas denominadas em euros.

Artigo 3.o

Obrigações dos bancos emissores

1.   Compete aos BCN colocar em circulação e retirar de circulação as notas de euro e, bem assim, proceder a todas as operações de tratamento das notas de euro, incluindo as emitidas pelo BCE.

2.   Os BCN aceitarão para troca por notas de euro de valor equivalente todas as notas de euro a pedido dos seus detentores ou, no caso de titulares de conta, para crédito em contas abertas no BCN que as receba.

3.   Os BCN devem considerar como responsabilidades e tratar de forma idêntica todas as notas de euro por si aceites.

4.   Um BCN não transferirá para outros BCN as notas de euro que tenha aceite, devendo mantê-las disponíveis para serem de novo colocadas em circulação. A título de excepção, e de acordo com as normas estabelecidas nesta matéria pelo Conselho do BCE:

a)

As notas de euro mutiladas, danificadas, desgastadas ou retiradas de circulação podem ser destruídas pelo BCN receptor; e

b)

As notas de euro detidas pelos BCN podem, por razões logísticas, ser objecto de redistribuição por grosso no âmbito do Eurosistema.

Artigo 4.o

Repartição das notas de euro pelos membros do Eurosistema

1.   O valor total das notas de euro em circulação é repartido pelos membros do Eurosistema mediante a aplicação da tabela de repartição de notas de banco.

2.   A diferença entre o valor das notas de euro atribuídas a cada BCN, em conformidade com a tabela de repartição de notas de banco, e o valor das notas de euro que esse BCN coloca em circulação dará origem a saldos intra-Eurosistema. O BCE será titular de créditos intra-Eurosistema sobre os BCN, na proporção das participações por estes respectivamente realizadas no capital do BCE, de montante correspondente à percentagem das notas de euro que emitir.

Artigo 5.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2001/15. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(2)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.

(3)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(4)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(5)  JO L 196 de 28.7.2010, p. 24.

(6)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(7)  JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.


ANEXO I

TABELA DE REPARTIÇÃO DE NOTAS DE BANCO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2011

Banco Central Europeu

8,0000 %

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

3,1895 %

Deutsche Bundesbank

24,8995 %

Eesti Pank

0,2355 %

Banc Ceannais na hÉireann/Central Bank of Ireland

1,4605 %

Bank of Greece

2,5835 %

Banco de España

10,9185 %

Banque de France

18,6985 %

Banca d’Italia

16,4310 %

Central Bank of Cyprus

0,1800 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2295 %

Bank Ċentrali ta’ Malta/Central Bank of Malta

0,0830 %

De Nederlandsche Bank

5,2440 %

Oesterreichische Nationalbank

2,5530 %

Banco de Portugal

2,3015 %

Banka Slovenije

0,4325 %

Národná banka Slovenska

0,9115 %

Suomen Pankki

1,6485 %

TOTAL

100,0000 %


ANEXO II

DECISÃO REVOGADA COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES

Decisão BCE/2001/15

JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

Decisão BCE/2003/23

JO L 9 de 15.1.2004, p. 40.

Decisão BCE/2004/9

JO L 205 de 9.6.2004, p. 17.

Decisão BCE/2006/25

JO L 24 de 31.1.2007, p. 13.

Decisão BCE/2007/19

JO L 1 de 4.1.2008, p. 7.

Decisão BCE/2008/26

JO L 21 de 24.1.2009, p. 75.


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